Detalhe do processo

0002682-14.2024.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaboraí- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL - CEJUSC
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
SERGIO COUTO MARTIS, propôs AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em face da PETROBRAS PETRÓLEO BRASILEIRO S. alega a não liquidação da reparação determinada em Ação Civil Pública, que determina o pagamento de indenizações às pessoas da comunidade local de Sambaetiba. Requereu o arbitramento do quantum devido à exequente a título de reparação pelos danos mencionados e a condenação da parte ré em honorários. Fls. 03/08. Deferida a gratuidade de justiça à fl. 24. A parte ré apresentou contestação tempestiva, alegando a prescrição, a ausência de provas. Ao final, requereu improcedência com resolução do mérito Fls. 36/41 Réplica fl.49/50 Determinada a realização de perícia à fl. 52. Quesitos periciais pelo autor à fl. 54. Quesitos periciais pelo réu à fl. 74. Fixação dos honorários periciais à fl. 109. Laudo pericial à fl. 139/153. Impugnação ao laudo pelo réu à fls. 160/163. Esclarecimento ao laudo à fls.169/171. Manifestação do réu à fls. 175/179 Manifestação pelo autor à fl. 198. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de liquidação de sentença manejada por SERGIO COUTO MARINS em decorrência de TAC celebrado pela PETROBRAS, sem atendimento específico quanto aos danos provocados ao Demandante. Ressalto que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que os autos tratam de matéria precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz das provas já encartadas, sendo assim desnecessárias maiores dilações probatórias. Sustenta a parte Ré a prescrição dos direitos autorais. Quanto ao ponto, sorte não socorre à Parte Ré. Isto porque deve ser aplicado a prescrição decenal, na forma do art. 205 do CPC, visto que o aqui discutido não se enquadra nas hipóteses do art. 206 do mesmo diploma legal. No mérito, de acordo com a cláusula 10 do TAC em referência, a Demandada obrigava-se a: 10) A PETROBRAS se compromete, em OBRIGAÇÃO DE DAR, a pagar indenizações às pessoas da comunidade local de Sambaetiba, Itaboraí, eventual, direta ou indiretamente atingidas pelos danos ambientais, urbanísticos e à saúde causados em razão do abalo e dos danos estruturais nas casas por força do fluxo intenso de veículos pesados nas ruas suportado pelos moradores antes da construção da Estrada de Acesso ao COMPERJ, o que será definido em posterior fase de liquidação, na forma do art. 97 da Lei n. 8.078/90, limitando-se à área delimitada no anexo ao presente instrumento, incluindo-se, além da área delimitada no mapa em anexo, também os três seguintes moradores: (i) Sr. Catalino José Nunes, (ii) Sra. Ângela Maria Venâncio Peixoto; e (iii) Sra. Marly Maria da Conceição, sendo que os interessados e os três moradores nominados poderão ajuizar as respectivas liquidações, na forma do art. 97 da Lei n. 8.078/90. OBS.: O Mapa segue em anexo Quanto aos danos à saúde e ao imóvel do Demandante, certo é que o Perito observou que o imóvel objeto da lide não está situado na área abrangida pelo TAC, conforme esclarecimento prestado no laudo pericial, senão vejamos (fl.190): (...) Para fundamentar o exposto, apresentam-se a seguir duas imagens: a primeira corresponde à imagem juntada aos autos à fl. 39, contendo a delimitação da área abrangida pelo TAC; e a segunda apresenta a localização do imóvel da autora sobreposta à referida delimitação, evidenciando que o imóvel se encontra fora da área abrangida pelo TAC. (...) Ante a conclusão apresentada, mesmo havendo correlação entre o tráfego de caminhões para o COMPERJ e os danos existentes no imóvel da parte autora, oi expert apurou que a área do imóvel não foi abrangida pelo TAC, assim sendo, inexiste título judicial passível de execução. EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e condeno o autor ao pagamento das custas deste incidente e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias. P.R.I. e Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Autor SERGIO COUTO MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA MARIA DA SILVA

OAB: 58156/RJ

ÉSIO COSTA JÚNIOR

OAB: 59121/RJ

FABIANI OLIVEIRA DE MEDEIROS

OAB: 120748/RJ

MARGARETH MICHELS BILHALVA

OAB: 171623/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

SERGIO COUTO MARTIS, propôs AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em face da PETROBRAS PETRÓLEO BRASILEIRO S. alega a não liquidação da reparação determinada em Ação Civil Pública, que determina o pagamento de indenizações às pessoas da comunidade local de Sambaetiba. Requereu o arbitramento do quantum devido à exequente a título de reparação pelos danos mencionados e a condenação da parte ré em honorários. Fls. 03/08. Deferida a gratuidade de justiça à fl. 24. A parte ré apresentou contestação tempestiva, alegando a prescrição, a ausência de provas. Ao final, requereu improcedência com resolução do mérito Fls. 36/41 Réplica fl.49/50 Determinada a realização de perícia à fl. 52. Quesitos periciais pelo autor à fl. 54. Quesitos periciais pelo réu à fl. 74. Fixação dos honorários periciais à fl. 109. Laudo pericial à fl. 139/153. Impugnação ao laudo pelo réu à fls. 160/163. Esclarecimento ao laudo à fls.169/171. Manifestação do réu à fls. 175/179 Manifestação pelo autor à fl. 198. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de liquidação de sentença manejada por SERGIO COUTO MARINS em decorrência de TAC celebrado pela PETROBRAS, sem atendimento específico quanto aos danos provocados ao Demandante. Ressalto que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que os autos tratam de matéria precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz das provas já encartadas, sendo assim desnecessárias maiores dilações probatórias. Sustenta a parte Ré a prescrição dos direitos autorais. Quanto ao ponto, sorte não socorre à Parte Ré. Isto porque deve ser aplicado a prescrição decenal, na forma do art. 205 do CPC, visto que o aqui discutido não se enquadra nas hipóteses do art. 206 do mesmo diploma legal. No mérito, de acordo com a cláusula 10 do TAC em referência, a Demandada obrigava-se a: 10) A PETROBRAS se compromete, em OBRIGAÇÃO DE DAR, a pagar indenizações às pessoas da comunidade local de Sambaetiba, Itaboraí, eventual, direta ou indiretamente atingidas pelos danos ambientais, urbanísticos e à saúde causados em razão do abalo e dos danos estruturais nas casas por força do fluxo intenso de veículos pesados nas ruas suportado pelos moradores antes da construção da Estrada de Acesso ao COMPERJ, o que será definido em posterior fase de liquidação, na forma do art. 97 da Lei n. 8.078/90, limitando-se à área delimitada no anexo ao presente instrumento, incluindo-se, além da área delimitada no mapa em anexo, também os três seguintes moradores: (i) Sr. Catalino José Nunes, (ii) Sra. Ângela Maria Venâncio Peixoto; e (iii) Sra. Marly Maria da Conceição, sendo que os interessados e os três moradores nominados poderão ajuizar as respectivas liquidações, na forma do art. 97 da Lei n. 8.078/90. OBS.: O Mapa segue em anexo Quanto aos danos à saúde e ao imóvel do Demandante, certo é que o Perito observou que o imóvel objeto da lide não está situado na área abrangida pelo TAC, conforme esclarecimento prestado no laudo pericial, senão vejamos (fl.190): (...) Para fundamentar o exposto, apresentam-se a seguir duas imagens: a primeira corresponde à imagem juntada aos autos à fl. 39, contendo a delimitação da área abrangida pelo TAC; e a segunda apresenta a localização do imóvel da autora sobreposta à referida delimitação, evidenciando que o imóvel se encontra fora da área abrangida pelo TAC. (...) Ante a conclusão apresentada, mesmo havendo correlação entre o tráfego de caminhões para o COMPERJ e os danos existentes no imóvel da parte autora, oi expert apurou que a área do imóvel não foi abrangida pelo TAC, assim sendo, inexiste título judicial passível de execução. EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e condeno o autor ao pagamento das custas deste incidente e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias. P.R.I. e Cumpra-se.