0002680-68.2022.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Estadual Empresarial
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002680-68.2022.8.16.0194 Processo: 0002680-68.2022.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.428,78 Exequente(s): LEILA CHIARATTI CRISPIM Executado(s): BANCO ITAUCARD S.A. Vistos, 1. A última decisão judicial (mov. 257.1) determinou que o valor de R$ 10.000,00 – referente à multa por descumprimento liminar - não deve ser acrescida ao débito, visto que inválida, bem como intimou o banco executado para comprovar documentalmente o pagamento dos valores mencionados. 2. A parte exequente renunciou ao prazo para manifestação da referida decisão (mov. 263). 3. Por sua vez, a parte executada veio aos autos informar que não possui o comprovante de levantamento dos valores alegadamente depositados (mov. 260.1), reiterando, ainda, que este juízo não se pronunciou acerca da possibilidade de compensação de créditos em fase de cumprimento de sentença, para fins de evitar o enriquecimento ilício e sem causa (mov. 269.1). 4. Diante das manifestações, o Sr. Perito se pronunciou pela impossibilidade de acrescentar o valor alegadamente pago, uma vez que, a seu ver, contabilmente inexistente (mov. 266.1). 5. Após, os autos vieram conclusos. 6. Pois bem. 7. Incialmente, a controvérsia relativa à possibilidade de compensação de valores nesta fase de cumprimento de sentença já foi devidamente apreciada e elucidada na decisão de mov. 198.1, cujos fundamentos permanecem hígidos, inexistindo fato novo ou elemento apto a justificar a rediscussão da matéria. 8. Naquela decisão restou expressamente consignado que: “i) da obrigação a ser paga pelo BANCO ITAUCARD deve ser descontada a dívida em aberto da Sra. Leila referente ao contrato de financiamento objeto da controvérsia;” 9. Logo, não se vislumbram motivos para novo pronunciamento judicial amplo acerca da matéria, devendo a parte, se assim achar necessário, individualizar e especificar o que de fato requer. 10. Noutro vértice, com efeito, incumbe ao banco executado comprovar o pagamento do valor que afirma já ter sido depositado em favor da parte autora, por se tratar de fato extintivo parcial da obrigação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 11. A mera alegação de pagamento, desacompanhada do respectivo comprovante de depósito ou de outro documento idôneo que demonstre o efetivo crédito - e não apenas a disponibilização do numerário à parte autora -, não autoriza sua dedução do débito executado. 12. Assim, não tendo o banco executado se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, o valor alegadamente pago não deverá ser considerado ou abatido na elaboração do laudo pericial. 13. Em contrapartida, pela leitura da impugnação ao laudo feito pelo banco executado (mov. 238.3) nota-se a existência de outros quesitos que ainda não foram esclarecidos pelo Sr. Perito. 14. Sendo assim, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias dê o efetivo cumprimento aos esclarecimentos solicitados pelas partes. 15. Após, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito dos esclarecimentos no prazo comum de 15 (quinze) dias. 16. Em seguida, voltem conclusos para decisão sobre o mérito da liquidação de sentença. 17. Dil. e Int1. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PDF 08
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAUCARD S.A.
Autor LEILA CHIARATTI CRISPIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEF ALEXANDRE DA SILVA
OAB: 56715/SC
TIAGO MONTRONI
OAB: 41946/SC
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB: 45445/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002680-68.2022.8.16.0194 Processo: 0002680-68.2022.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.428,78 Exequente(s): LEILA CHIARATTI CRISPIM Executado(s): BANCO ITAUCARD S.A. Vistos, 1. A última decisão judicial (mov. 257.1) determinou que o valor de R$ 10.000,00 – referente à multa por descumprimento liminar - não deve ser acrescida ao débito, visto que inválida, bem como intimou o banco executado para comprovar documentalmente o pagamento dos valores mencionados. 2. A parte exequente renunciou ao prazo para manifestação da referida decisão (mov. 263). 3. Por sua vez, a parte executada veio aos autos informar que não possui o comprovante de levantamento dos valores alegadamente depositados (mov. 260.1), reiterando, ainda, que este juízo não se pronunciou acerca da possibilidade de compensação de créditos em fase de cumprimento de sentença, para fins de evitar o enriquecimento ilício e sem causa (mov. 269.1). 4. Diante das manifestações, o Sr. Perito se pronunciou pela impossibilidade de acrescentar o valor alegadamente pago, uma vez que, a seu ver, contabilmente inexistente (mov. 266.1). 5. Após, os autos vieram conclusos. 6. Pois bem. 7. Incialmente, a controvérsia relativa à possibilidade de compensação de valores nesta fase de cumprimento de sentença já foi devidamente apreciada e elucidada na decisão de mov. 198.1, cujos fundamentos permanecem hígidos, inexistindo fato novo ou elemento apto a justificar a rediscussão da matéria. 8. Naquela decisão restou expressamente consignado que: “i) da obrigação a ser paga pelo BANCO ITAUCARD deve ser descontada a dívida em aberto da Sra. Leila referente ao contrato de financiamento objeto da controvérsia;” 9. Logo, não se vislumbram motivos para novo pronunciamento judicial amplo acerca da matéria, devendo a parte, se assim achar necessário, individualizar e especificar o que de fato requer. 10. Noutro vértice, com efeito, incumbe ao banco executado comprovar o pagamento do valor que afirma já ter sido depositado em favor da parte autora, por se tratar de fato extintivo parcial da obrigação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 11. A mera alegação de pagamento, desacompanhada do respectivo comprovante de depósito ou de outro documento idôneo que demonstre o efetivo crédito - e não apenas a disponibilização do numerário à parte autora -, não autoriza sua dedução do débito executado. 12. Assim, não tendo o banco executado se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, o valor alegadamente pago não deverá ser considerado ou abatido na elaboração do laudo pericial. 13. Em contrapartida, pela leitura da impugnação ao laudo feito pelo banco executado (mov. 238.3) nota-se a existência de outros quesitos que ainda não foram esclarecidos pelo Sr. Perito. 14. Sendo assim, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias dê o efetivo cumprimento aos esclarecimentos solicitados pelas partes. 15. Após, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito dos esclarecimentos no prazo comum de 15 (quinze) dias. 16. Em seguida, voltem conclusos para decisão sobre o mérito da liquidação de sentença. 17. Dil. e Int1. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PDF 08