0002680-36.2026.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível
- Classe
- Promessa de Compra e Venda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002680-36.2026.8.26.0037 (processo principal 1010027-79.2021.8.26.0037) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Boa Vista Empreendimentos e Participações Ltda. - Deilson Rodrigues de Jesus - Vistos. BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou liquidação de sentença por cálculo (fls. 6/10 e, após retificação, fls. 32/37), pretendendo a homologação do saldo e a posterior reintegração de posse. DEILSON RODRIGUES DE JESUS opôs-se à conta (fls. 41/45), apresentou cálculo próprio e requereu a condenação da requerente por litigância de má-fé. A decisão de fls. 27/28 apontara três inconsistências na primeira conta da requerente e determinara a retificação. A requerente corrigiu apenas o percentual de retenção, fixado em 25% pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 740/742), mantendo os demais pontos controvertidos. Relatei. Passo a decidir. Fixo os parâmetros da liquidação e determino nova retificação da conta pela requerente. Rejeito o pedido de litigância de má-fé. A liquidação é por mero cálculo, e a controvérsia se resume à interpretação de expressões genéricas do título executivo e ao regime de juros da taxa de fruição. Fixo os critérios a seguir, à luz dos quais a conta deve ser refeita. Termo inicial da fruição. O título condenou o requerido ao pagamento da taxa "pelo período de ocupação", e não pela simples posse do lote. O laudo pericial (fls. 379/395) e o cadastro imobiliário (fls. 23) situam o início da edificação em 2018, de modo que, antes disso, não havia unidade habitável a ocupar. O período de fruição corresponde a 100 meses, de janeiro de 2018 a abril de 2026, afastada a contagem de 134 a 140 meses. Base de cálculo da fruição. O título fixou o percentual de 0,5% ao mês sobre "o valor do imóvel previsto no contrato". A base é o valor contratual nominal de R$ 118.284,16, do que resulta a taxa mensal de R$ 591,42, sobre a qual incide a correção monetária determinada no próprio título. Adotar como base o valor já atualizado, e a ele somar nova correção, importaria dupla atualização. Base dos honorários. A verba honorária de 11% recai sobre o valor da condenação, assim entendido o proveito econômico bruto do requerido, composto pela restituição das parcelas e pela indenização das benfeitorias. A compensação de créditos entre as partes é operação posterior e não reduz a base de cálculo dos honorários. Juros da taxa de fruição. O dispositivo fixou "juros legais desde a citação", sem estipular taxa fixa. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, os juros incidem mês a mês sobre cada parcela vencida, e não de forma global e retroativa sobre todo o período, sob pena de excesso. Aplicam-se os juros legais na forma do art. 406 do Código Civil (Tema 1368/STJ), observado o regime da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, afastado o percentual linear de 1% ao mês. Litigância de má-fé. A divergência recaiu sobre a interpretação de comandos genéricos do título, matéria controvertida por natureza, e a resistência da requerente não configura o dolo processual exigido pelo art. 80 do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido. Ante o exposto: a) fixo os parâmetros da liquidação nos termos acima; b) determino que BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresente, em quinze dias, novo demonstrativo de cálculo em estrita observância aos parâmetros ora fixados; c) rejeito o pedido de condenação da requerente por litigância de má-fé; d) após, dê-se vista ao requerido, em igual prazo, e venham conclusos para homologação; e) o pedido de reintegração de posse permanece reservado para apreciação após a homologação dos valores e o efetivo depósito. Intime-se. - ADV: LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP), PAULO ROBERTO FRANCISCO FRANCO (OAB 207876/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES LTDA.
Réu DEILSON RODRIGUES DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA
OAB: 165319/SP
PAULO ROBERTO FRANCISCO FRANCO
OAB: 207876/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002680-36.2026.8.26.0037 (processo principal 1010027-79.2021.8.26.0037) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Boa Vista Empreendimentos e Participações Ltda. - Deilson Rodrigues de Jesus - Vistos. BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou liquidação de sentença por cálculo (fls. 6/10 e, após retificação, fls. 32/37), pretendendo a homologação do saldo e a posterior reintegração de posse. DEILSON RODRIGUES DE JESUS opôs-se à conta (fls. 41/45), apresentou cálculo próprio e requereu a condenação da requerente por litigância de má-fé. A decisão de fls. 27/28 apontara três inconsistências na primeira conta da requerente e determinara a retificação. A requerente corrigiu apenas o percentual de retenção, fixado em 25% pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 740/742), mantendo os demais pontos controvertidos. Relatei. Passo a decidir. Fixo os parâmetros da liquidação e determino nova retificação da conta pela requerente. Rejeito o pedido de litigância de má-fé. A liquidação é por mero cálculo, e a controvérsia se resume à interpretação de expressões genéricas do título executivo e ao regime de juros da taxa de fruição. Fixo os critérios a seguir, à luz dos quais a conta deve ser refeita. Termo inicial da fruição. O título condenou o requerido ao pagamento da taxa "pelo período de ocupação", e não pela simples posse do lote. O laudo pericial (fls. 379/395) e o cadastro imobiliário (fls. 23) situam o início da edificação em 2018, de modo que, antes disso, não havia unidade habitável a ocupar. O período de fruição corresponde a 100 meses, de janeiro de 2018 a abril de 2026, afastada a contagem de 134 a 140 meses. Base de cálculo da fruição. O título fixou o percentual de 0,5% ao mês sobre "o valor do imóvel previsto no contrato". A base é o valor contratual nominal de R$ 118.284,16, do que resulta a taxa mensal de R$ 591,42, sobre a qual incide a correção monetária determinada no próprio título. Adotar como base o valor já atualizado, e a ele somar nova correção, importaria dupla atualização. Base dos honorários. A verba honorária de 11% recai sobre o valor da condenação, assim entendido o proveito econômico bruto do requerido, composto pela restituição das parcelas e pela indenização das benfeitorias. A compensação de créditos entre as partes é operação posterior e não reduz a base de cálculo dos honorários. Juros da taxa de fruição. O dispositivo fixou "juros legais desde a citação", sem estipular taxa fixa. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, os juros incidem mês a mês sobre cada parcela vencida, e não de forma global e retroativa sobre todo o período, sob pena de excesso. Aplicam-se os juros legais na forma do art. 406 do Código Civil (Tema 1368/STJ), observado o regime da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, afastado o percentual linear de 1% ao mês. Litigância de má-fé. A divergência recaiu sobre a interpretação de comandos genéricos do título, matéria controvertida por natureza, e a resistência da requerente não configura o dolo processual exigido pelo art. 80 do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido. Ante o exposto: a) fixo os parâmetros da liquidação nos termos acima; b) determino que BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresente, em quinze dias, novo demonstrativo de cálculo em estrita observância aos parâmetros ora fixados; c) rejeito o pedido de condenação da requerente por litigância de má-fé; d) após, dê-se vista ao requerido, em igual prazo, e venham conclusos para homologação; e) o pedido de reintegração de posse permanece reservado para apreciação após a homologação dos valores e o efetivo depósito. Intime-se. - ADV: LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP), PAULO ROBERTO FRANCISCO FRANCO (OAB 207876/SP)