0002679-89.2019.8.19.0005
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Determino a regular juntada aos autos da petição pendente no sistema, consignando, para os devidos fins, que seu conteúdo já foi apreciado por este Juízo. No mérito da manifestação, acolho, no que couber, os requerimentos formulados pela parte autora. Consigno que, diversamente do registrado em trecho do laudo pericial, verifica-se que a parte autora apresentou tempestivamente seus quesitos às fls. 289/291, os quais, inclusive, foram objeto de resposta pelo expert, tratando-se de mero equívoco material, sem repercussão na higidez da prova técnica produzida. Reitero, ainda, que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, permanecendo isenta do adiantamento dos honorários periciais, nos termos das decisões já proferidas nos autos. Registro, igualmente, que a parte ré não apresentou, em momento oportuno, toda a documentação solicitada pelo perito para a elaboração do trabalho técnico, circunstância que será considerada na valoração da prova produzida. Todavia, indefiro, por ora, os pedidos de declaração de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, de inversão do ônus da prova em razão da conduta processual da ré e de atribuição de interpretação específica às conclusões do laudo pericial, por se confundirem com o mérito da demanda e demandarem apreciação conjunta do conjunto probatório, por ocasião do julgamento. Ausentes impugnações técnicas aptas a infirmar a prova produzida ou a justificar esclarecimentos complementares ou a realização de nova perícia, homologo o laudo pericial, reputando encerrada a instrução técnica. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Dê-se ciência ao i. Perito.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AYMORÉ CRÉDITOS, INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S/A
Autor PAULO ROBERTO DE ANDRADE SILVA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO DE MELO MARTINI
OAB: 434149/SP
GUSTAVO DE OLIVEIRA ALVARENGA
OAB: 178662/RJ
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB: 221386/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos. Determino a regular juntada aos autos da petição pendente no sistema, consignando, para os devidos fins, que seu conteúdo já foi apreciado por este Juízo. No mérito da manifestação, acolho, no que couber, os requerimentos formulados pela parte autora. Consigno que, diversamente do registrado em trecho do laudo pericial, verifica-se que a parte autora apresentou tempestivamente seus quesitos às fls. 289/291, os quais, inclusive, foram objeto de resposta pelo expert, tratando-se de mero equívoco material, sem repercussão na higidez da prova técnica produzida. Reitero, ainda, que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, permanecendo isenta do adiantamento dos honorários periciais, nos termos das decisões já proferidas nos autos. Registro, igualmente, que a parte ré não apresentou, em momento oportuno, toda a documentação solicitada pelo perito para a elaboração do trabalho técnico, circunstância que será considerada na valoração da prova produzida. Todavia, indefiro, por ora, os pedidos de declaração de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, de inversão do ônus da prova em razão da conduta processual da ré e de atribuição de interpretação específica às conclusões do laudo pericial, por se confundirem com o mérito da demanda e demandarem apreciação conjunta do conjunto probatório, por ocasião do julgamento. Ausentes impugnações técnicas aptas a infirmar a prova produzida ou a justificar esclarecimentos complementares ou a realização de nova perícia, homologo o laudo pericial, reputando encerrada a instrução técnica. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Dê-se ciência ao i. Perito.