0002679-05.2024.8.16.0165
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Telêmaco Borba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002679-05.2024.8.16.0165 Processo: 0002679-05.2024.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$60.867,90 Autor(s): TEREZA DE FATIMA DA SILVA Réu(s): JAIRO DE LIMA BARBOSA DECISÃO 1.Trata-se de “ação de reparação por danos morais e materiais” proposta por TEREZA DE FÁTIMA DA SILVA em desfavor de JAIRO DE LIMA BARBOSA. Narra a autora que, em 10 de dezembro de 2022, contratou os serviços do requerido para a execução de uma obra consistente na construção de duas casas geminadas de alvenaria, com área total de 225,24 m², conforme projeto arquitetônico, além de 90 m² de muro de arrimo. A obra seria realizada na Rua José Augusto Nocera, nº 153, Bairro Bom Jesus, em Telêmaco Borba, e teria duração de 8 (oito) meses, com início em 10 de dezembro de 2022 e término previsto para 10 de agosto de 2023, pelo valor de R$ 125.800,00 (cento e vinte e cinco mil e oitocentos reais), pagos da seguinte forma: a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no início da obra; b) 14 parcelas de R$ 7.150,00 (sete mil cento e cinquenta reais); e c) R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) ao final da obra. Tratou do calendário de pagamento. Relata a autora que, no curso da execução da obra, ocorreram diversos fatos que comprometeram seu andamento e conclusão. Inicialmente, houve a queda de um muro de arrimo com aproximadamente 3 metros de altura e 13 metros de comprimento. Segundo os requeridos, o desabamento teria sido causado pelas chuvas. Em razão do ocorrido, a requerente afirma ter arcado com os custos dos materiais necessários para a reconstrução, enquanto aos requeridos competiu apenas o fornecimento da mão de obra. Sustenta, ainda, que a execução da obra passou a apresentar ritmo excessivamente lento, de modo que, ao final de junho de 2023, parcela significativa dos serviços contratados permanecia inacabada. Diante dessa situação, decidiu suspender os pagamentos previstos no contrato. Afirma que, nesse momento, o requerido lhe apresentou uma nova proposta, comprometendo-se a executar também os serviços de pintura, construção de muros e calçadas, os quais não integravam o ajuste original. Segundo a autora, foi então estabelecido novo prazo para conclusão integral dos trabalhos, fixado para outubro de 2023. Contudo, alega que, mesmo após a repactuação, o andamento da obra continuou insatisfatório, sucedendo-se novas prorrogações até que as partes ajustaram como prazo final a data de 1º de março de 2024. Não obstante, findo esse período, os serviços ainda não teriam sido integralmente concluídos. Em razão disso, a autora afirma ter solicitado a restituição dos valores correspondentes à parcela da obra não executada, ocasião em que o requerido teria abandonado definitivamente os trabalhos. No tocante aos prejuízos decorrentes da alegada má execução e da não conclusão da obra, sustenta a autora que suportou danos materiais expressivos. Afirma que despendeu R$ 8.156,25 com materiais destinados à reconstrução de 57 m² de muro de arrimo; R$ 1.887,90 em razão de danos causados a 21 m² de porcelanato, além de R$ 300,00 referentes à aquisição de oito pacotes de argamassa para reposição em corredor e área gourmet; R$ 650,00 para assentamento de 15 m² de porcelanato na garagem e na rampa; e R$ 2.230,00 para remoção e limpeza de entulhos. Alega, ainda, ter arcado com o pagamento mão de obra para conclusão e correção de diversos serviços, desembolsando R$ 5.500,00 para execução de muro, assentamento de cerâmicas, reparos em telhado, instalação de vasos sanitários e construção de passeio; R$ 6.000,00 para instalação elétrica; e R$ 26.000,00 para pintura do imóvel. Em razão desses dispêndios, afirma ter sofrido prejuízo material total de R$ 50.723,25. Sustenta também que faz jus à incidência da cláusula penal contratual correspondente a 20% do valor ajustado, em razão do alegado descumprimento das obrigações assumidas pelos requeridos. A autora afirma ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, inclusive realizando os pagamentos avençados, que totalizaram R$ 125.800,00. Em contrapartida, sustenta que os requeridos, embora tenham recebido os valores contratados, não concluíram os serviços pactuados e executaram parte deles em desacordo com os padrões técnicos da construção civil, circunstância que teria ocasionado sucessivos gastos adicionais para a contratante. Acrescenta que as conversas mantidas por e-mail e por aplicativo de mensagens evidenciariam o descaso dos requeridos e demonstrariam as reiteradas tentativas de solução extrajudicial do impasse. Requer a condenação dos requeridos em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais no importe de R$ 50.723,25, bem como a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (mov.1.2/15). A parte autora foi intimada a juntar documentos com vistas a comprovar sua situação de hipossuficiência (mov. 9.1), o que o fez ao mov. 12.1. Ao mov. 14.1, a inicial foi recebida, concedida justiça gratuita a parte autora, bem como determinada a citação da parte ré. A parte ré foi citada (mov. 34.1.) e habilitou advogado (mov. 35.1). A audiência de conciliação ou mediação foi infrutífera (mov. 36.1). A parte ré apresentou contestação (mov. 37.1). Em suas preliminares requereu a justiça gratuita. No mérito, sustentou a que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que narrou fatos de forma unilateral sem apresentação de qualquer prova robusta, laudo técnico, parecer de engenheiro, fotografia contemporânea que ateste os vícios construtivos ou documento. Sustenta que é mestre de obras com grande experiencia na área e cumpriu fielmente com todas as obrigações assumidas nos contratos firmados com a autora, realizando serviços de acordo com o pactuado. Impugnou as fotos juntadas. Quanto ao muro de arrimo sustenta que não ocorreu qualquer falha, imputando a ocorrência as fortes chuvas e relatando que, a fim de evitar qualquer desgaste com a autora, concordou em realizar a obra de reparo sem qualquer custo adicional. Denotou que apesar da parte autora relatar a existência de conversas de WhatsApp essas não foram juntadas, rechaçando qualquer juntada posterior. Ademais, destacou que se colocou a disposição de refazer, sem custos adicionais, os serviços pontuais nos quais a autora manifestou insatisfação quanto o acabamento, no entanto, a autora recusou a proposta e optou pela propositura da ação. Continuou sustentando que os danos materiais não foram comprovados já que não foram juntados recibos, notas fiscais de fornecedores, comprovantes de pagamento ou qualquer documento idôneo que demonstre o efetivo desembolso dos valores para correção dos vícios, tendo a parte autora apenas juntado orçamentos que não comprovariam prejuízo material. Destacando ainda que os orçamentos destoariam do preço médio do mercado, motivo pelo qual os impugnou. Rechaçou os danos morais e requereu a concessão de justiça gratuita. A parte autora apresentou réplica. As partes foram intimadas para especificar provas (mov. 42.1). A parte ré apresentou os pontos que julgou controvertidos e requereu a produção de prova pericial e oitiva de testemunhas, bem como depoimento pessoal da parte autora. A parte ré foi intimada para comprovar juntar documentos que esclarecessem sua situação de hipossuficiência ou não (mov. 48.1.) A parte ré juntou documentos (Mov. 51.1). É o que importa relatar. Decido. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Da impugnação à assistência judiciária gratuita A parte ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça deferida à parte autora sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência. Sustentou ainda o valor do contrato entabulado pelas partes (R$ 125.800,00) que em seu sentir seria vultuoso e levantaria “sérias dúvidas sobre a alegada incapacidade financeira do requerido”. Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de afastar a presunção legal que milita em favor do demandante. Destaco, ainda, que a mera alegação de que o contrato possui valor expressivo, desacompanhada de outros elementos probatórios e analisada isoladamente do contexto dos autos, não constitui fundamento suficiente para afastar o benefício da gratuidade da justiça. Com efeito, se o simples valor do contrato fosse bastante para demonstrar a capacidade financeira da parte, a própria autora — responsável pelo pagamento integral da contratação — igualmente não faria jus ao benefício, conclusão que não se sustenta sem a devida análise concreta de sua situação econômica atual. Ausente prova robusta em sentido contrário por parte da impugnante, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício concedido. 2.2. Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré A requerida pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Conforme despacho anterior, a parte ré foi intimada a apresentar documentos comprobatórios de sua situação financeira. A ré, então, juntou documentos aptos a demonstrar sua aparente hipossuficiência. Pelo exposto, defiro a gratuidade de justiça à parte ré. 3. Da organização e saneamento do feito As partes são legítimas, estão devidamente representadas, o processo está em ordem e encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem declaradas, DOU por saneado o feito. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, deve o feito prosseguir em sentido a decisão final de resolução de mérito. Assim, DECLARO SANEADO o feito. 4. Questões de fato e de direito a serem submetidas à atividade probatória Fixo como pontos controvertidos da presente ação: a) verificar se o requerido cumpriu integralmente as obrigações assumidas nos contratos firmados entre as partes ou se houve inadimplemento contratual decorrente da alegada demora na execução, da não conclusão da obra ou de seu suposto abandono; b) apurar se os serviços executados pelo requerido apresentaram os alegados vícios construtivos, defeitos de execução ou desconformidades com os padrões técnicos da construção civil, inclusive quanto ao muro de arrimo, acabamentos, revestimentos, instalações e demais itens indicados pela autora; c) verificar se o desabamento do muro de arrimo decorreu de falha na execução da obra ou de fatores externos, especialmente das condições climáticas alegadas pelo requerido; d) apurar se o requerido se disponibilizou a realizar correções, reparos ou complementações dos serviços apontados como defeituosos e se houve recusa injustificada da autora em permitir a execução dessas medidas, à luz do dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss); e) verificar a ocorrência dos alegados danos materiais, sua efetiva extensão e os valores eventualmente despendidos pela autora para reparação, correção ou conclusão da obra; f) apurar a existência de nexo de causalidade entre os danos materiais alegados e eventual conduta ilícita atribuída ao requerido; g) verificar se os fatos narrados extrapolam o mero inadimplemento contratual e são aptos a caracterizar dano moral indenizável, bem como sua eventual extensão; h) definir a incidência, ou não, da cláusula penal contratual invocada pela autora e o respectivo valor eventualmente devido. 5. Distribuição do ônus da prova Acerca do ônus da prova, é certo que o Código de Defesa do Consumidor possui aplicação no caso sub judice, fazendo incidir o tratamento protetivo em favor da parte vulnerável. Neste ponto, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º), ao passo que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor (CDC, art. 3º). Assim, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora frente à ré, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Logo, cabe à parte ré o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, produzindo provas da legalidade de sua conduta, exceto a alegação de danos morais, cujo ônus incumbe à parte autora. 6. Meios de prova admitidos Para esclarecimento das questões de fato controvertidas, admito a produção de: 6.1. Prova documental, com a juntada de novos documentos sobre os pontos controvertidos (CPC, art. 435), em até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, se necessário, sobre os quais deverão ser intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º); 6.2. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial, consistente na realização de perícia técnica de engenharia, a fim de verificar se a obra cumpriu o que foi estabelecido contratualmente. 6.2.1. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º). 6.2.2. Para realização de perícia, determino que a serventia proceda a nomeação de perito, médico, pelo sistema CAJU/TJPR, o qual atuará sob a fé do seu grau, fixando o prazo de 30 dias para entrega do laudo, contados do acesso aos autos para início do exame técnico. 6.2.3. Intime-se o perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 6.2.4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. 6.2.5. Apresentada a proposta de honorários e ouvidas as partes, voltem os autos conclusos para arbitramento, oportunidade em que serão consideradas a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido, o lugar e o tempo necessários à realização dos trabalhos e as peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil e do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016. 6.2.6. No momento do arbitramento dos honorários, o Juízo definirá, de forma fundamentada, se o valor a ser suportado pelos cofres públicos ficará restrito ao limite ordinário da tabela oficial vigente ou se será majorado, em até cinco vezes, consideradas a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido, o lugar e o tempo necessários à realização dos trabalhos e as peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 2º, §§ 2º, 4º e 5º, da Resolução CNJ nº 232/2016. 6.2.7. Considerando que a prova pericial foi requerida pelas partes beneficiárias da gratuidade da justiça (parte autora e ré), não haverá adiantamento dos honorários periciais pela parte hipossuficiente nem pelos cofres públicos. 6.2.8. O pagamento será realizado somente ao final do processo, após a definição da responsabilidade definitiva pelas despesas processuais, observado o limite, ordinário ou majorado, fixado por ocasião do arbitramento dos honorários. 6.2.9. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita realizar a perícia nas condições estabelecidas nesta decisão, ficando cientificado de que: a) não haverá qualquer adiantamento de honorários antes do início ou durante a realização dos trabalhos; b) o pagamento somente ocorrerá ao final do processo, após a definição da responsabilidade pelas despesas periciais; c) caso o pagamento seja atribuído aos cofres públicos, será observado o limite, ordinário ou majorado, definido no momento do arbitramento dos honorários; d) eventual diferença entre os honorários arbitrados e o montante máximo suportado pelo Estado não será antecipada pelos cofres públicos nem poderá ser imediatamente exigida da parte beneficiária. Para a prova testemunhal 7. Defiro, ainda a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. 7.1. Concedo às partes o prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, para arrolarem testemunhas nos autos, cumprindo o disposto no artigo 450 do CPC. 7.2. Com a apresentação do rol de testemunhas, a audiência de instrução e julgamento será designada por certidão, após contato com a assessoria da Magistrada para verificação da pauta de audiências, sendo as partes devidamente intimadas. 7.3. A audiência será realizada de forma semipresencial, ou seja, os envolvidos poderão optar entre comparecer presencialmente ou participar via Microsoft Teams. Neste último caso, deverão informar seus e-mails/telefones para recebimento do convite, de forma que a Secretaria deverá, independentemente de conclusão, certificar o link para acesso à sala virtual e comunicar aos interessados. 7.4. Em qualquer caso (presencial, semipresencial ou virtual), a comunicação sobre a audiência ou a intimação das testemunhas incumbirá aos advogados que as arrolaram (CPC, art. 455), as quais poderão comparecer na sala de audiências deste Juízo ou ingressar na sala virtual. 7.5. As partes deverão ser intimadas pessoalmente para comparecerem à audiência para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão. A autora arcará com as custas da intimação dos réus, ao passo que estes arcarão com as custas da intimação da autora, sob pena de preclusão. 8. Os procuradores das partes, ante o princípio da cooperação, devem fornecer nos autos os contatos (e-mail, celular, etc.) dos participantes do ato para que seja possível o envio do convite (link) de acesso à reunião, bem como devem atuar de forma a garantir a incomunicabilidade, no sentido de que a pessoa que ainda não foi ouvida não ouça ou veja o depoimento de quem está sendo inquirido. Para tanto, devem os advogados, nos âmbitos de seus escritórios, disponibilizarem salas para acomodação das pessoas que não foram ouvidas e local adequado para as pessoas que prestarão depoimentos. 9. Os participantes da audiência devem acessar a sala virtual no dia e horário designados nos autos, podendo, se for o caso, entrar em contato com os servidores da secretaria acaso haja algum problema técnico ou dúvida. 10. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão de saneamento se torna estável. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu JAIRO DE LIMA BARBOSA
Autor TEREZA DE FATIMA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO MACIEL ABRÃO
OAB: 47208/PR
LUIS FERNANDO MAINARDES JOAQUIM
OAB: 66441/PR
MARCO ANTONIO JOAQUIM
OAB: 12569/PR
PAULO ADRIANO BORGES
OAB: 37184/PR
LUCAS MAINARDES JOAQUIM
OAB: 90129/PR
ROBERTO RIVELINO DA ROCHA
OAB: 71659/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002679-05.2024.8.16.0165 Processo: 0002679-05.2024.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$60.867,90 Autor(s): TEREZA DE FATIMA DA SILVA Réu(s): JAIRO DE LIMA BARBOSA DECISÃO 1.Trata-se de “ação de reparação por danos morais e materiais” proposta por TEREZA DE FÁTIMA DA SILVA em desfavor de JAIRO DE LIMA BARBOSA. Narra a autora que, em 10 de dezembro de 2022, contratou os serviços do requerido para a execução de uma obra consistente na construção de duas casas geminadas de alvenaria, com área total de 225,24 m², conforme projeto arquitetônico, além de 90 m² de muro de arrimo. A obra seria realizada na Rua José Augusto Nocera, nº 153, Bairro Bom Jesus, em Telêmaco Borba, e teria duração de 8 (oito) meses, com início em 10 de dezembro de 2022 e término previsto para 10 de agosto de 2023, pelo valor de R$ 125.800,00 (cento e vinte e cinco mil e oitocentos reais), pagos da seguinte forma: a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no início da obra; b) 14 parcelas de R$ 7.150,00 (sete mil cento e cinquenta reais); e c) R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) ao final da obra. Tratou do calendário de pagamento. Relata a autora que, no curso da execução da obra, ocorreram diversos fatos que comprometeram seu andamento e conclusão. Inicialmente, houve a queda de um muro de arrimo com aproximadamente 3 metros de altura e 13 metros de comprimento. Segundo os requeridos, o desabamento teria sido causado pelas chuvas. Em razão do ocorrido, a requerente afirma ter arcado com os custos dos materiais necessários para a reconstrução, enquanto aos requeridos competiu apenas o fornecimento da mão de obra. Sustenta, ainda, que a execução da obra passou a apresentar ritmo excessivamente lento, de modo que, ao final de junho de 2023, parcela significativa dos serviços contratados permanecia inacabada. Diante dessa situação, decidiu suspender os pagamentos previstos no contrato. Afirma que, nesse momento, o requerido lhe apresentou uma nova proposta, comprometendo-se a executar também os serviços de pintura, construção de muros e calçadas, os quais não integravam o ajuste original. Segundo a autora, foi então estabelecido novo prazo para conclusão integral dos trabalhos, fixado para outubro de 2023. Contudo, alega que, mesmo após a repactuação, o andamento da obra continuou insatisfatório, sucedendo-se novas prorrogações até que as partes ajustaram como prazo final a data de 1º de março de 2024. Não obstante, findo esse período, os serviços ainda não teriam sido integralmente concluídos. Em razão disso, a autora afirma ter solicitado a restituição dos valores correspondentes à parcela da obra não executada, ocasião em que o requerido teria abandonado definitivamente os trabalhos. No tocante aos prejuízos decorrentes da alegada má execução e da não conclusão da obra, sustenta a autora que suportou danos materiais expressivos. Afirma que despendeu R$ 8.156,25 com materiais destinados à reconstrução de 57 m² de muro de arrimo; R$ 1.887,90 em razão de danos causados a 21 m² de porcelanato, além de R$ 300,00 referentes à aquisição de oito pacotes de argamassa para reposição em corredor e área gourmet; R$ 650,00 para assentamento de 15 m² de porcelanato na garagem e na rampa; e R$ 2.230,00 para remoção e limpeza de entulhos. Alega, ainda, ter arcado com o pagamento mão de obra para conclusão e correção de diversos serviços, desembolsando R$ 5.500,00 para execução de muro, assentamento de cerâmicas, reparos em telhado, instalação de vasos sanitários e construção de passeio; R$ 6.000,00 para instalação elétrica; e R$ 26.000,00 para pintura do imóvel. Em razão desses dispêndios, afirma ter sofrido prejuízo material total de R$ 50.723,25. Sustenta também que faz jus à incidência da cláusula penal contratual correspondente a 20% do valor ajustado, em razão do alegado descumprimento das obrigações assumidas pelos requeridos. A autora afirma ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, inclusive realizando os pagamentos avençados, que totalizaram R$ 125.800,00. Em contrapartida, sustenta que os requeridos, embora tenham recebido os valores contratados, não concluíram os serviços pactuados e executaram parte deles em desacordo com os padrões técnicos da construção civil, circunstância que teria ocasionado sucessivos gastos adicionais para a contratante. Acrescenta que as conversas mantidas por e-mail e por aplicativo de mensagens evidenciariam o descaso dos requeridos e demonstrariam as reiteradas tentativas de solução extrajudicial do impasse. Requer a condenação dos requeridos em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais no importe de R$ 50.723,25, bem como a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (mov.1.2/15). A parte autora foi intimada a juntar documentos com vistas a comprovar sua situação de hipossuficiência (mov. 9.1), o que o fez ao mov. 12.1. Ao mov. 14.1, a inicial foi recebida, concedida justiça gratuita a parte autora, bem como determinada a citação da parte ré. A parte ré foi citada (mov. 34.1.) e habilitou advogado (mov. 35.1). A audiência de conciliação ou mediação foi infrutífera (mov. 36.1). A parte ré apresentou contestação (mov. 37.1). Em suas preliminares requereu a justiça gratuita. No mérito, sustentou a que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que narrou fatos de forma unilateral sem apresentação de qualquer prova robusta, laudo técnico, parecer de engenheiro, fotografia contemporânea que ateste os vícios construtivos ou documento. Sustenta que é mestre de obras com grande experiencia na área e cumpriu fielmente com todas as obrigações assumidas nos contratos firmados com a autora, realizando serviços de acordo com o pactuado. Impugnou as fotos juntadas. Quanto ao muro de arrimo sustenta que não ocorreu qualquer falha, imputando a ocorrência as fortes chuvas e relatando que, a fim de evitar qualquer desgaste com a autora, concordou em realizar a obra de reparo sem qualquer custo adicional. Denotou que apesar da parte autora relatar a existência de conversas de WhatsApp essas não foram juntadas, rechaçando qualquer juntada posterior. Ademais, destacou que se colocou a disposição de refazer, sem custos adicionais, os serviços pontuais nos quais a autora manifestou insatisfação quanto o acabamento, no entanto, a autora recusou a proposta e optou pela propositura da ação. Continuou sustentando que os danos materiais não foram comprovados já que não foram juntados recibos, notas fiscais de fornecedores, comprovantes de pagamento ou qualquer documento idôneo que demonstre o efetivo desembolso dos valores para correção dos vícios, tendo a parte autora apenas juntado orçamentos que não comprovariam prejuízo material. Destacando ainda que os orçamentos destoariam do preço médio do mercado, motivo pelo qual os impugnou. Rechaçou os danos morais e requereu a concessão de justiça gratuita. A parte autora apresentou réplica. As partes foram intimadas para especificar provas (mov. 42.1). A parte ré apresentou os pontos que julgou controvertidos e requereu a produção de prova pericial e oitiva de testemunhas, bem como depoimento pessoal da parte autora. A parte ré foi intimada para comprovar juntar documentos que esclarecessem sua situação de hipossuficiência ou não (mov. 48.1.) A parte ré juntou documentos (Mov. 51.1). É o que importa relatar. Decido. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Da impugnação à assistência judiciária gratuita A parte ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça deferida à parte autora sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência. Sustentou ainda o valor do contrato entabulado pelas partes (R$ 125.800,00) que em seu sentir seria vultuoso e levantaria “sérias dúvidas sobre a alegada incapacidade financeira do requerido”. Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de afastar a presunção legal que milita em favor do demandante. Destaco, ainda, que a mera alegação de que o contrato possui valor expressivo, desacompanhada de outros elementos probatórios e analisada isoladamente do contexto dos autos, não constitui fundamento suficiente para afastar o benefício da gratuidade da justiça. Com efeito, se o simples valor do contrato fosse bastante para demonstrar a capacidade financeira da parte, a própria autora — responsável pelo pagamento integral da contratação — igualmente não faria jus ao benefício, conclusão que não se sustenta sem a devida análise concreta de sua situação econômica atual. Ausente prova robusta em sentido contrário por parte da impugnante, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício concedido. 2.2. Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré A requerida pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Conforme despacho anterior, a parte ré foi intimada a apresentar documentos comprobatórios de sua situação financeira. A ré, então, juntou documentos aptos a demonstrar sua aparente hipossuficiência. Pelo exposto, defiro a gratuidade de justiça à parte ré. 3. Da organização e saneamento do feito As partes são legítimas, estão devidamente representadas, o processo está em ordem e encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem declaradas, DOU por saneado o feito. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, deve o feito prosseguir em sentido a decisão final de resolução de mérito. Assim, DECLARO SANEADO o feito. 4. Questões de fato e de direito a serem submetidas à atividade probatória Fixo como pontos controvertidos da presente ação: a) verificar se o requerido cumpriu integralmente as obrigações assumidas nos contratos firmados entre as partes ou se houve inadimplemento contratual decorrente da alegada demora na execução, da não conclusão da obra ou de seu suposto abandono; b) apurar se os serviços executados pelo requerido apresentaram os alegados vícios construtivos, defeitos de execução ou desconformidades com os padrões técnicos da construção civil, inclusive quanto ao muro de arrimo, acabamentos, revestimentos, instalações e demais itens indicados pela autora; c) verificar se o desabamento do muro de arrimo decorreu de falha na execução da obra ou de fatores externos, especialmente das condições climáticas alegadas pelo requerido; d) apurar se o requerido se disponibilizou a realizar correções, reparos ou complementações dos serviços apontados como defeituosos e se houve recusa injustificada da autora em permitir a execução dessas medidas, à luz do dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss); e) verificar a ocorrência dos alegados danos materiais, sua efetiva extensão e os valores eventualmente despendidos pela autora para reparação, correção ou conclusão da obra; f) apurar a existência de nexo de causalidade entre os danos materiais alegados e eventual conduta ilícita atribuída ao requerido; g) verificar se os fatos narrados extrapolam o mero inadimplemento contratual e são aptos a caracterizar dano moral indenizável, bem como sua eventual extensão; h) definir a incidência, ou não, da cláusula penal contratual invocada pela autora e o respectivo valor eventualmente devido. 5. Distribuição do ônus da prova Acerca do ônus da prova, é certo que o Código de Defesa do Consumidor possui aplicação no caso sub judice, fazendo incidir o tratamento protetivo em favor da parte vulnerável. Neste ponto, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º), ao passo que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor (CDC, art. 3º). Assim, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora frente à ré, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Logo, cabe à parte ré o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, produzindo provas da legalidade de sua conduta, exceto a alegação de danos morais, cujo ônus incumbe à parte autora. 6. Meios de prova admitidos Para esclarecimento das questões de fato controvertidas, admito a produção de: 6.1. Prova documental, com a juntada de novos documentos sobre os pontos controvertidos (CPC, art. 435), em até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, se necessário, sobre os quais deverão ser intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º); 6.2. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial, consistente na realização de perícia técnica de engenharia, a fim de verificar se a obra cumpriu o que foi estabelecido contratualmente. 6.2.1. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º). 6.2.2. Para realização de perícia, determino que a serventia proceda a nomeação de perito, médico, pelo sistema CAJU/TJPR, o qual atuará sob a fé do seu grau, fixando o prazo de 30 dias para entrega do laudo, contados do acesso aos autos para início do exame técnico. 6.2.3. Intime-se o perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 6.2.4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. 6.2.5. Apresentada a proposta de honorários e ouvidas as partes, voltem os autos conclusos para arbitramento, oportunidade em que serão consideradas a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido, o lugar e o tempo necessários à realização dos trabalhos e as peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil e do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016. 6.2.6. No momento do arbitramento dos honorários, o Juízo definirá, de forma fundamentada, se o valor a ser suportado pelos cofres públicos ficará restrito ao limite ordinário da tabela oficial vigente ou se será majorado, em até cinco vezes, consideradas a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido, o lugar e o tempo necessários à realização dos trabalhos e as peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 2º, §§ 2º, 4º e 5º, da Resolução CNJ nº 232/2016. 6.2.7. Considerando que a prova pericial foi requerida pelas partes beneficiárias da gratuidade da justiça (parte autora e ré), não haverá adiantamento dos honorários periciais pela parte hipossuficiente nem pelos cofres públicos. 6.2.8. O pagamento será realizado somente ao final do processo, após a definição da responsabilidade definitiva pelas despesas processuais, observado o limite, ordinário ou majorado, fixado por ocasião do arbitramento dos honorários. 6.2.9. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita realizar a perícia nas condições estabelecidas nesta decisão, ficando cientificado de que: a) não haverá qualquer adiantamento de honorários antes do início ou durante a realização dos trabalhos; b) o pagamento somente ocorrerá ao final do processo, após a definição da responsabilidade pelas despesas periciais; c) caso o pagamento seja atribuído aos cofres públicos, será observado o limite, ordinário ou majorado, definido no momento do arbitramento dos honorários; d) eventual diferença entre os honorários arbitrados e o montante máximo suportado pelo Estado não será antecipada pelos cofres públicos nem poderá ser imediatamente exigida da parte beneficiária. Para a prova testemunhal 7. Defiro, ainda a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. 7.1. Concedo às partes o prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, para arrolarem testemunhas nos autos, cumprindo o disposto no artigo 450 do CPC. 7.2. Com a apresentação do rol de testemunhas, a audiência de instrução e julgamento será designada por certidão, após contato com a assessoria da Magistrada para verificação da pauta de audiências, sendo as partes devidamente intimadas. 7.3. A audiência será realizada de forma semipresencial, ou seja, os envolvidos poderão optar entre comparecer presencialmente ou participar via Microsoft Teams. Neste último caso, deverão informar seus e-mails/telefones para recebimento do convite, de forma que a Secretaria deverá, independentemente de conclusão, certificar o link para acesso à sala virtual e comunicar aos interessados. 7.4. Em qualquer caso (presencial, semipresencial ou virtual), a comunicação sobre a audiência ou a intimação das testemunhas incumbirá aos advogados que as arrolaram (CPC, art. 455), as quais poderão comparecer na sala de audiências deste Juízo ou ingressar na sala virtual. 7.5. As partes deverão ser intimadas pessoalmente para comparecerem à audiência para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão. A autora arcará com as custas da intimação dos réus, ao passo que estes arcarão com as custas da intimação da autora, sob pena de preclusão. 8. Os procuradores das partes, ante o princípio da cooperação, devem fornecer nos autos os contatos (e-mail, celular, etc.) dos participantes do ato para que seja possível o envio do convite (link) de acesso à reunião, bem como devem atuar de forma a garantir a incomunicabilidade, no sentido de que a pessoa que ainda não foi ouvida não ouça ou veja o depoimento de quem está sendo inquirido. Para tanto, devem os advogados, nos âmbitos de seus escritórios, disponibilizarem salas para acomodação das pessoas que não foram ouvidas e local adequado para as pessoas que prestarão depoimentos. 9. Os participantes da audiência devem acessar a sala virtual no dia e horário designados nos autos, podendo, se for o caso, entrar em contato com os servidores da secretaria acaso haja algum problema técnico ou dúvida. 10. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão de saneamento se torna estável. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta