Detalhe do processo

0002678-70.2023.8.16.0095

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002678-70.2023.8.16.0095 Processo: 0002678-70.2023.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$67.748,00 Autor(s): ILDEFONSO JUNIOR MANEIRA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Diante da ausência de insurgência das partes (evs. 170 e 171), homologo o Laudo Pericial de ev. 165. 2. No mais, nos termos da decisão de saneamento de ev. 55, intimem-se as partes para que informem se ainda subsiste interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Na mesma oportunidade, caso haja interesse na produção da prova, deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Após, havendo requerimento de produção de prova oral, tornem conclusos para adequação da pauta e designação de audiência de instrução e julgamento. Caso contrário, voltem conclusos para julgamento. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor ILDEFONSO JUNIOR MANEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

INGRID HESSEL

OAB: 43209/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

SERGIO LOPES MASSEDO

OAB: 16846/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002678-70.2023.8.16.0095 Processo: 0002678-70.2023.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$67.748,00 Autor(s): ILDEFONSO JUNIOR MANEIRA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Diante da ausência de insurgência das partes (evs. 170 e 171), homologo o Laudo Pericial de ev. 165. 2. No mais, nos termos da decisão de saneamento de ev. 55, intimem-se as partes para que informem se ainda subsiste interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Na mesma oportunidade, caso haja interesse na produção da prova, deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Após, havendo requerimento de produção de prova oral, tornem conclusos para adequação da pauta e designação de audiência de instrução e julgamento. Caso contrário, voltem conclusos para julgamento. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito