Detalhe do processo

0002678-32.2021.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 8ª VARA CÍVEL 1 h Autos nº. 2678-32.2021.8.16.0014 Vistos, etc. Tania Magali Marcelo ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela ajuizada em face de Banco Ficsa S.A. Aduziu, na inicial, em síntese, que jamais contratou empréstimos consignados junto à instituição ré, embora tenha sido surpreendida com a averbação de operações de crédito em seu benefício previdenciário. Inicialmente no valor aproximado de R$ 1.963,32 (mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos) e, posteriormente, novo contrato no valor de R$ 690,34 (seiscentos e noventa reais e trinta e quatro centavos), ambos com descontos mensais programados diretamente em seu benefício. Relatou que tomou ciência das operações apenas ao tentar contratar novo empréstimo e verificar a inexistência de margem consignável, ocasião em que consultou o sistema “Meu INSS” e constatou os registros indevidos. Afirmou que nunca manteve qualquer relação contratual com o requerido, desconhecendo sua atuação, representantes ou correspondentes, bem como jamais assinou instrumento contratual ou autorizou descontos em folha. Sustentou que os valores eventualmente depositados em sua conta bancária decorreram de conduta unilateral da instituição financeira, com o objetivo de conferir aparência de legalidade a contratos inexistentes, motivo pelo qual requereu a consignação judicial das quantias recebidas, a fim de afastar eventual alegação de enriquecimento sem causa. A autora aponta falha grave na prestação do serviço, prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente o fornecimento de serviço não solicitado.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 8ª VARA CÍVEL 2 h Em tutela de urgência pretende a suspensão imediata dos contratos e dos descontos no benefício previdenciário, bem como a comunicação ao INSS para restabelecimento da margem consignável. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a distribuição por dependência aos autos nº 0010296 65.2020.8.16.0194, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o deferimento da inversão do ônus da prova, a declaração da inexistência da relação contratual e a restituição, em dobro, dos descontos mensais e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.18). Na decisão de mov. 5.1, foi indeferida a distribuição por dependência. Intimada, a parte autora juntou documentos no mov. 14. Na decisão de mov. 16.1 foi deferido parcialmente o pedido de Justiça Gratuita, no patamar de 75%. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (mov. 19), sendo o benefício deferido de forma integral, conforme v. Acórdão de mov. 26. Na decisão de mov. 31.1 foi deferido o pedido de tutela de urgência e a inicial foi recebida. A parte autora opôs Embargos de Declaração (mov. 35), os quais foram acolhidos, autorizando o depósito judicial do montante disponibilizado pelo réu (mov. 39.1). A parte autora informou o depósito judicial no mov. 44. Citada (mov. 71), a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual e impugnação ao valor da causa. No mérito, afirmou a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo consignado foi validamente celebrado, com observância dos requisitos legais e normativos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 8ª VARA CÍVEL 3 h Alegou que a autora apresentou documentos pessoais no momento da contratação, que houve conferência rigorosa de dados, análise de margem consignável e cumprimento do dever de informação. Afirmou que o contrato foi devidamente assinado, que as assinaturas constantes nos instrumentos coincidem com aquelas presentes nos documentos pessoais da demandante e que os valores contratados foram integralmente creditados em sua conta bancária. Defendeu inexistir qualquer indício de fraude, vício de consentimento ou defeito na prestação do serviço, ressaltando que a simples negativa da autora não seria suficiente para afastar a validade do negócio jurídico. Sustentou que os descontos decorreram do exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar e a configuração de danos morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé, subsidiariamente, caso reconhecida alguma irregularidade, o réu postula a restituição simples e a devolução integral dos valores recebidos pela autora, sob pena de enriquecimento ilícito (mov. 48.1). Juntou documentos. A parte autora impugnou à contestação no mov. 52.1. Na decisão de mov. 62.1 foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova. As partes se manifestaram no mov. 66 e 67. Na decisão de saneamento e organização do processo foram rejeitadas as preliminares, deferida a produção de prova pericial e indeferida a produção de prova oral e expedição de ofício (mov. 73.1). A parte autora juntou mídia no mov. 77. No mov. 96.1 rejeitou-se a impugnação e homologou-se os honorários periciais.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 8ª VARA CÍVEL 4 h Após a inércia da Perita, nomeou-se novo Profissional (mov. 135). Na decisão de mov. 156.1 foi indeferido o pedido de expedição de ofício para apresentação de documentos, deferido o pedido para apresentação de padrões gráficos dos anos 2019 a 2021 e rejeitada a impugnação ao valor dos honorários periciais. A parte ré postulou a redução do valor dos honorários periciais no mov. 171 e 178. O Sr. Perito se manifestou no mov. 174 e 180. Na decisão de mov. 183.1 foi indeferida a nova impugnação e informado que o pagamento dos honorários periciais ocorrerá ao final do processo. Juntou- se laudo pericial no mov. 196. As partes se manifestaram sobre o laudo no mov. 200 e 201. Na decisão de mov. 204.1 o laudo pericial foi homologado e encerrada a instrução. No mov. 209.1, a parte ré postulou a designação de audiência de conciliação. O Sr. Perito postulou o levantamento de alvará (mov. 210.1). Foi, então, oportunizada a manifestação da autora sobre o requerimento de designação de audiência de conciliação e indeferido o pedido de levantamento de valores pelo Sr. Perito, pois o pagamento se dará ao final pelo Estado (mov. 217). A autora discordou acerca de designação de nova audiência de conciliação (ref. 220). É o relatório. Trata- se de processo de conhecimento em que o autor pretende a declaração de inexistência de negócio jurídica firmado com o réu, bem como a condenação deste em indenização por danos morais.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 8ª VARA CÍVEL 5 h Do mérito. Narrou, a autora, que os contratos de empréstimo consignado indicados na exordial decorreram de fraude, porquanto não o celebrou com o requerido. O réu, em sua defesa, defendeu a regularidade da contratação, advogando a inexistência de fraude. Determinada a realização de prova grafotécnica, o Sr. Perito concluiu (ref. 196.1): Assim, há de ser acolhida a alegada fraude nas celebrações dos contratos (ref. 48.5 e 48.6), haja vista a conclusão do expert, com consequente declaração de nulidade e devolução dos valores indevidamente descontados, de forma dobrada, eis que posteriores a 30.03.2021 (EAResp nº. 600.663/RS), os quais, até 29/08/2024, data de início da vigência da Lei nº. 14.905/2024, devem ser corrigidos pelo INPC, desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes retroativos à citação do feito. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirão os critérios previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Relativamente aos danos morais, impõe-se, igualmente, o acolhimento do pleito autoral.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 8ª VARA CÍVEL 6 h O réu limitou-se a alegar que o contrato era válido, não solucionando a controvérsia, acarretando desvio produtivo do autor. Em caso semelhante, o e. Tribunal de Justiça do Paraná decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA QUE IMPUGNOU A ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ARTIGO 429, II, DO CPC. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DA CONTRATANTE. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0005361-13.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 02.10.2020). Sopesando- se, pois, a conduta do réu, a capacidade financeira das partes, bem como objetivando fixação que atinja caráter preventivo em situação futuras, fixo indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser corrigida pelo IPCA/IBGE desde a data do evento, acrescidos de juros de mora, com mesmo termo a quo, pela taxa legal, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados na petição inicial, para determinar o cancelamento dos descontos emESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 8ª VARA CÍVEL 7 h benefício previdenciário do autor referente aos contratos fraudulentos (ref. 48.45 e 48.6), com restituição das parcelas pagas e condenar o réu em indenização por danos morais, consoante fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique- se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor TANIA MAGALI MARCELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DA SILVA GOMES

OAB: 54617/PR

CARMEM LETICIA GALARDA GOMES ROSA

OAB: 86335/PR

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 8ª VARA CÍVEL 1 h Autos nº. 2678-32.2021.8.16.0014 Vistos, etc. Tania Magali Marcelo ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela ajuizada em face de Banco Ficsa S.A. Aduziu, na inicial, em síntese, que jamais contratou empréstimos consignados junto à instituição ré, embora tenha sido surpreendida com a averbação de operações de crédito em seu benefício previdenciário. Inicialmente no valor aproximado de R$ 1.963,32 (mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos) e, posteriormente, novo contrato no valor de R$ 690,34 (seiscentos e noventa reais e trinta e quatro centavos), ambos com descontos mensais programados diretamente em seu benefício. Relatou que tomou ciência das operações apenas ao tentar contratar novo empréstimo e verificar a inexistência de margem consignável, ocasião em que consultou o sistema “Meu INSS” e constatou os registros indevidos. Afirmou que nunca manteve qualquer relação contratual com o requerido, desconhecendo sua atuação, representantes ou correspondentes, bem como jamais assinou instrumento contratual ou autorizou descontos em folha. Sustentou que os valores eventualmente depositados em sua conta bancária decorreram de conduta unilateral da instituição financeira, com o objetivo de conferir aparência de legalidade a contratos inexistentes, motivo pelo qual requereu a consignação judicial das quantias recebidas, a fim de afastar eventual alegação de enriquecimento sem causa. A autora aponta falha grave na prestação do serviço, prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente o fornecimento de serviço não solicitado.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 8ª VARA CÍVEL 2 h Em tutela de urgência pretende a suspensão imediata dos contratos e dos descontos no benefício previdenciário, bem como a comunicação ao INSS para restabelecimento da margem consignável. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a distribuição por dependência aos autos nº 0010296 65.2020.8.16.0194, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o deferimento da inversão do ônus da prova, a declaração da inexistência da relação contratual e a restituição, em dobro, dos descontos mensais e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.18). Na decisão de mov. 5.1, foi indeferida a distribuição por dependência. Intimada, a parte autora juntou documentos no mov. 14. Na decisão de mov. 16.1 foi deferido parcialmente o pedido de Justiça Gratuita, no patamar de 75%. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (mov. 19), sendo o benefício deferido de forma integral, conforme v. Acórdão de mov. 26. Na decisão de mov. 31.1 foi deferido o pedido de tutela de urgência e a inicial foi recebida. A parte autora opôs Embargos de Declaração (mov. 35), os quais foram acolhidos, autorizando o depósito judicial do montante disponibilizado pelo réu (mov. 39.1). A parte autora informou o depósito judicial no mov. 44. Citada (mov. 71), a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual e impugnação ao valor da causa. No mérito, afirmou a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo consignado foi validamente celebrado, com observância dos requisitos legais e normativos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 8ª VARA CÍVEL 3 h Alegou que a autora apresentou documentos pessoais no momento da contratação, que houve conferência rigorosa de dados, análise de margem consignável e cumprimento do dever de informação. Afirmou que o contrato foi devidamente assinado, que as assinaturas constantes nos instrumentos coincidem com aquelas presentes nos documentos pessoais da demandante e que os valores contratados foram integralmente creditados em sua conta bancária. Defendeu inexistir qualquer indício de fraude, vício de consentimento ou defeito na prestação do serviço, ressaltando que a simples negativa da autora não seria suficiente para afastar a validade do negócio jurídico. Sustentou que os descontos decorreram do exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar e a configuração de danos morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé, subsidiariamente, caso reconhecida alguma irregularidade, o réu postula a restituição simples e a devolução integral dos valores recebidos pela autora, sob pena de enriquecimento ilícito (mov. 48.1). Juntou documentos. A parte autora impugnou à contestação no mov. 52.1. Na decisão de mov. 62.1 foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova. As partes se manifestaram no mov. 66 e 67. Na decisão de saneamento e organização do processo foram rejeitadas as preliminares, deferida a produção de prova pericial e indeferida a produção de prova oral e expedição de ofício (mov. 73.1). A parte autora juntou mídia no mov. 77. No mov. 96.1 rejeitou-se a impugnação e homologou-se os honorários periciais.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 8ª VARA CÍVEL 4 h Após a inércia da Perita, nomeou-se novo Profissional (mov. 135). Na decisão de mov. 156.1 foi indeferido o pedido de expedição de ofício para apresentação de documentos, deferido o pedido para apresentação de padrões gráficos dos anos 2019 a 2021 e rejeitada a impugnação ao valor dos honorários periciais. A parte ré postulou a redução do valor dos honorários periciais no mov. 171 e 178. O Sr. Perito se manifestou no mov. 174 e 180. Na decisão de mov. 183.1 foi indeferida a nova impugnação e informado que o pagamento dos honorários periciais ocorrerá ao final do processo. Juntou- se laudo pericial no mov. 196. As partes se manifestaram sobre o laudo no mov. 200 e 201. Na decisão de mov. 204.1 o laudo pericial foi homologado e encerrada a instrução. No mov. 209.1, a parte ré postulou a designação de audiência de conciliação. O Sr. Perito postulou o levantamento de alvará (mov. 210.1). Foi, então, oportunizada a manifestação da autora sobre o requerimento de designação de audiência de conciliação e indeferido o pedido de levantamento de valores pelo Sr. Perito, pois o pagamento se dará ao final pelo Estado (mov. 217). A autora discordou acerca de designação de nova audiência de conciliação (ref. 220). É o relatório. Trata- se de processo de conhecimento em que o autor pretende a declaração de inexistência de negócio jurídica firmado com o réu, bem como a condenação deste em indenização por danos morais.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 8ª VARA CÍVEL 5 h Do mérito. Narrou, a autora, que os contratos de empréstimo consignado indicados na exordial decorreram de fraude, porquanto não o celebrou com o requerido. O réu, em sua defesa, defendeu a regularidade da contratação, advogando a inexistência de fraude. Determinada a realização de prova grafotécnica, o Sr. Perito concluiu (ref. 196.1): Assim, há de ser acolhida a alegada fraude nas celebrações dos contratos (ref. 48.5 e 48.6), haja vista a conclusão do expert, com consequente declaração de nulidade e devolução dos valores indevidamente descontados, de forma dobrada, eis que posteriores a 30.03.2021 (EAResp nº. 600.663/RS), os quais, até 29/08/2024, data de início da vigência da Lei nº. 14.905/2024, devem ser corrigidos pelo INPC, desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes retroativos à citação do feito. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirão os critérios previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Relativamente aos danos morais, impõe-se, igualmente, o acolhimento do pleito autoral.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 8ª VARA CÍVEL 6 h O réu limitou-se a alegar que o contrato era válido, não solucionando a controvérsia, acarretando desvio produtivo do autor. Em caso semelhante, o e. Tribunal de Justiça do Paraná decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA QUE IMPUGNOU A ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ARTIGO 429, II, DO CPC. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DA CONTRATANTE. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0005361-13.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 02.10.2020). Sopesando- se, pois, a conduta do réu, a capacidade financeira das partes, bem como objetivando fixação que atinja caráter preventivo em situação futuras, fixo indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser corrigida pelo IPCA/IBGE desde a data do evento, acrescidos de juros de mora, com mesmo termo a quo, pela taxa legal, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados na petição inicial, para determinar o cancelamento dos descontos emESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 8ª VARA CÍVEL 7 h benefício previdenciário do autor referente aos contratos fraudulentos (ref. 48.45 e 48.6), com restituição das parcelas pagas e condenar o réu em indenização por danos morais, consoante fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique- se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito