Detalhe do processo

0002677-25.2023.8.16.0115

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Matelândia
Classe
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0002677-25.2023.8.16.0115 Processo: 0002677-25.2023.8.16.0115 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$30.222,61 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): TIAGO MALETZKE Vistos. 1. Verifica-se que não houve indicação de nenhum vício formal a macular a prova pericial, bem como não está presente qualquer fato que indique a necessidade de complementação do laudo ou realização de outro exame, uma vez que as questões estão suficientemente esclarecidas, ainda que penda certo tipo de controvérsia sobre elas. Assevero, outrossim, que as conclusões da prova pericial serão valoradas em cotejo com os demais elementos de prova quando da sentença. 1.1. Assim, por todo e exposto, HOMOLOGO o laudo pericial. 2. Dou a instrução processual encerrada. 3. Preclusa a presente decisão, à conta e preparo, dispensando-se este se concedido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, retornem, então, conclusos para sentença. 3.1. Observe a Secretaria a correção da remessa do feito, evitando-se, com isso, malferir ordem cronológica de julgamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu TIAGO MALETZKE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA

OAB: 94243/SP

LUIZA DANIELE MONTEIRO DOS REIS BOMBARDELLI

OAB: 77999/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0002677-25.2023.8.16.0115 Processo: 0002677-25.2023.8.16.0115 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$30.222,61 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): TIAGO MALETZKE Vistos. 1. Verifica-se que não houve indicação de nenhum vício formal a macular a prova pericial, bem como não está presente qualquer fato que indique a necessidade de complementação do laudo ou realização de outro exame, uma vez que as questões estão suficientemente esclarecidas, ainda que penda certo tipo de controvérsia sobre elas. Assevero, outrossim, que as conclusões da prova pericial serão valoradas em cotejo com os demais elementos de prova quando da sentença. 1.1. Assim, por todo e exposto, HOMOLOGO o laudo pericial. 2. Dou a instrução processual encerrada. 3. Preclusa a presente decisão, à conta e preparo, dispensando-se este se concedido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, retornem, então, conclusos para sentença. 3.1. Observe a Secretaria a correção da remessa do feito, evitando-se, com isso, malferir ordem cronológica de julgamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito