Detalhe do processo

0002676-92.2025.8.16.0172

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Ubiratã
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ - PROJUDI Av. Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3259-7731 - E-mail: ubi-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002676-92.2025.8.16.0172 Processo: 0002676-92.2025.8.16.0172 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 11/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FÁTIMA DE ALMEIDA LADWIG Réu(s): VALDEMIR FRANCISCO SANTIAGO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de VALDEMIR FRANCISCO SANTIAGO pela prática, em tese, do crime previsto no art. 147, § 1º do Código Penal, nos termos dos artigos 5º, incisos I e II, e 7º, inciso II, todos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), cujo fatos foram assim narrados (cf. denúncia de mov. 44.1). “FATO No dia 11 de outubro de 2025, por volta das 20h30min, na Rua Epitacio Pessoa, nº 198, Bairro Jardim Panorama, no Município e Comarca de Ubiratã/PR, o denunciado VALDEMIR FRANCISCO SANTIAGO, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, prevalecendo-se do âmbito da unidade doméstica e da família, com violência psicológica contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima F. d. A. L., sua convivente ao dizer "que iria jogar ela na parede", que "isso não vai ficar assim, você vai ver.” Consta dos autos que o denunciado antes e durante a sua condução pela equipe polícia, que presenciou as ameaças, ainda xingou a vítima de "vagabunda, trouxa", tudo cf. Boletim de Ocorrência n°2025/1296142 de mov. 1.4, declaração da mulher vítima de violência doméstica de mov. 1.10/1.11, formulário de mov. 1.15, e, Termos de Depoimento de mov. 1.6/1.7 e 1.8/1.9.” A denúncia foi recebida em 01/12/2025 (mov. 51.1). Citado (mov. 66.1/2), o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (mov. 68.1). Não sendo vislumbrada nenhuma causa de absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397, do CPP, o Juízo determinou o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução (mov. 75.1). Instruído o feito, procedeu-se à colheita da prova oral, oportunidade em que procedeu-se a oitiva da vítima e de uma testemunha, ultimando-se o ato com o interrogatório do réu (mov. 99.2/4). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva (mov. 99.5). A Defesa, por sua vez, em alegações finais escritas, sustentou a absolvição do acusado, arguindo insuficiência probatória (mov. 101.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Regularidade processual O feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não há preliminares, nulidades ou exceções a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito da ação. 2.2. Mérito Do conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se que a pretensão estatal merece procedência. A materialidade do crime está comprovada pelos seguintes documentos colacionados aos autos: boletim de ocorrência (mov. 1.4); auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); termos de depoimentos (mov. 1.6/9); termo de declaração da vítima (mov. 1.10/11); formulário de risco de violência doméstica (mov. 1.15); e demais elementos de convicção colhidos em juízo e ratificados perante o crivo do contraditório e ampla defesa. De igual forma, a autoria é certa e recai sobre o acusado VALDEMIR FRANCISCO SANTIAGO. Com efeito, ao ser ouvida durante a fase policial (mov. 1.10/11), a vítima F. d. A. L., relatou: “(...) informou manter um relacionamento afetivo com o suposto autor, Valdemir, com quem possui um filho comum de tenra idade. Instada sobre o histórico familiar, pontuou a ocorrência de episódios pretéritos de violência doméstica no âmbito da convivência, registrando que já efetuara o registro de boletim de ocorrência em oportunidade anterior. Ato contínuo, ao relatar a dinâmica dos fatos ocorridos na data do ato, a declarante aduziu que o noticiado proferiu ofensas em seu desfavor, utilizando-se de palavras de baixo calão e termos depreciativos. Esclareceu que, em um primeiro momento, a equipe da Polícia Militar atendeu a ocorrência na residência do casal, ocasião em que os agentes constataram o estado de aparente embriaguez de Valdemir e o orientaram a se retirar do imóvel para desescalar o conflito familiar. Informou que, malgrado o investigado ter inicialmente anuído com a determinação policial, retornou ao local logo em seguida, fato que motivou nova passagem da guarnição pela localidade e ensejou a necessidade de sua condução coercitiva. Confirmou, outrossim, que o autuado resistiu ativamente à abordagem dos militares, jogando-se ao solo para impedir o ato, momento em que passou a proferir ameaças diretas contra a depoente, asseverando textualmente que 'isso não vai ficar assim' e que ela 'iria ver', além de reiterar os xingamentos de 'vagabunda' e 'trouxa'. Por fim, após receber esclarecimentos da autoridade policial quanto à natureza das infrações penais, a ofendida manifestou expressamente o desejo de representar criminalmente contra Valdemir em relação ao crime de injúria, bem como postulou pela concessão de medidas protetivas de urgência com o fito de determinar o afastamento do agressor do lar e a proibição de aproximação. Registrou, por derradeiro, seu profundo temor de que as agressões verbais evoluíssem para uma conduta de maior gravidade física caso permanecesse desamparada, dando-se o ato por encerrado com a cientificação de que seria informada acerca do deferimento judicial das medidas protetivas.” No mesmo sentido, ao ser ouvida em Juízo (mov. 99.2), a vítima ratificou suas declarações preliminares. Afirmou: “(...) que o histórico de agressões verbais por parte do réu era de caráter reiterado no âmbito da convivência familiar de aproximadamente vinte anos. Ato contínuo, ao detalhar a dinâmica dos fatos ocorridos na data de 11 de outubro de 2025, por volta das 20h30min, a declarante asseverou que o réu a interpelou de forma agressiva e tomou abruptamente o aparelho celular de suas mãos no momento em que ela se comunicava com a filha do casal. Esclareceu que, na mesma oportunidade, o acusado dirigiu-se à menor e desferiu ameaça reflexa contra a depoente, aduzindo textualmente que a jovem 'só iria enfrentá-lo quando a mãe estivesse morta'. Retificou as informações pretéritas constantes em sede policial para registrar que o réu não trancou a porta da residência; em verdade, após a primeira intervenção e orientação da equipe da Polícia Militar para que ele se retirasse do local, o acusado simulou o acatamento da ordem, todavia, retornou imediatamente ao imóvel assim que a viatura se afastou. Pontuou que a equipe policial realizou o retorno ao loteamento de pronto, flagrando o momento em que o réu lhe subtraiu o celular e efetuou xingamentos, o que culminou na prisão em flagrante do agente. Confirmou que as condutas perpetradas pelo acusado, incluindo promessas de que iria 'colá-la na parede' e matá-la, incutiram-lhe profundo e real temor de sofrer violência física severa, além de lhe acarretar severos prejuízos de ordem psicológica. Em seguida, instada pelo defensor, a vítima refutou peremptoriamente o consumo de substâncias alcoólicas na data do fato, malgrado tenha admitido a ingestão esporádica em ocasiões pretéritas. Reitera que, no dia da intervenção policial, inocorreram agressões de natureza física, cingindo-se a conduta do réu a insultos morais, agressões verbais e ao arrebatamento de seu telefone. Exibido pela Defesa o conteúdo audiovisual encartado ao mov. 68.2, no qual a declarante aparece desferindo golpes contra o acusado e arremessando objetos, a depoente reconheceu sua identidade no registro, contudo, esclareceu de forma convicta que as imagens remontam a período pretérito superior a um ano, não guardando qualquer relação de contemporaneidade com os fatos sob julgamento. Admitiu, por fim, que na data específica da gravação daquele vídeo antigo havia consumido cerveja e destilados ('pinga') em companhia do próprio réu. Por derradeiro, ante a ausência de perguntas complementares pelo Juízo e pelas partes, o ato foi encerrado com a dispensa da depoente.” Aliado a isto, em Juízo (mov. 99.3), a testemunha e policial militar GABRIEL DE SOUZA FIGUEIRA, relatou: “(...) informou que a equipe policial foi acionada inicialmente para prestar apoio a uma equipe do SAMU, em razão de um chamado indicando que o réu estaria em estado de extrema agressividade decorrente do consumo excessivo de álcool. Esclareceu que, após a equipe médica constatar que o quadro do réu não demandava atendimento emergencial de saúde, os militares assumiram a ocorrência e promoveram a separação física do casal, sendo verificado que o acusado exalava forte odor etílico e encontrava-se bastante alterado. Destacou que, em um primeiro momento, a vítima relatou sofrer agressões verbais e ofensas constantes quando o esposo se embriagava, contudo, manifestou desinteresse em representar criminalmente contra ele naquela noite, postulando apenas por uma solução pacífica. Diante disso, a equipe realizou uma intermediação e orientou o autuado a pernoitar em sua oficina mecânica, recomendação com a qual ele formalmente anuíra. Em seguida, o policial militar narrou que, passados aproximadamente dez a quinze minutos após deixarem a residência, a guarnição realizava o patrulhamento preventivo pelas imediações quando avistou que o acusado havia retornado ao imóvel. Ato contínuo, a ofendida correu em direção à via pública e clamou por socorro, aduzindo que o réu havia arrebatado o seu telefone celular e passara a desferir insultos contra a filha do casal. Ao ingressarem no domicílio, a equipe constatou que o réu bradava palavras de baixo calão contra a jovem ao telefone, oportunidade em que o depoente retirou o aparelho das mãos do agressor. Cientificada a vítima de que a situação não se resolveria sem a intervenção estatal, esta manifestou expressamente o desejo de representar contra o cônjuge, ensejando a decretação de sua prisão em flagrante. O depoente asseverou que o réu resistiu ativamente à ordem de condução, recusando-se a acompanhar os militares e, ato contínuo, jogando-se ao solo para impedir a algemação, o que demandou o uso de força moderada por parte do depoente e de seu colega de farda, Matheus, para erguê-lo e acomodá-lo no compartimento de presos da viatura. Por fim, instado pelo Ministério Público e pela Defesa Técnica, o policial pontuou que, especificamente diante da equipe policial, o réu não proferiu ameaças ou constrangimentos diretos contra a esposa, limitando-se a gritar que não desocuparia o imóvel e a insultar a filha por via telefônica, reiterando que o temor da ofendida baseava-se nas intimidações ocorridas momentos antes da chegada dos agentes. Por derradeiro, questionado sobre o estado das partes, o policial foi categórico ao afirmar que apenas o réu ostentava visíveis sinais de embriaguez na data do fato, ratificando o relato da vítima de que o acusado retornara alterado da rua, inexistindo qualquer indício de consumo de álcool por parte de Fátima. Ante a ausência de perguntas complementares pelo Juízo e pelas partes, o ato foi encerrado com a dispensa do depoente.” Por sua vez, interrogado perante o crivo do contraditório e ampla defesa (mov. 99.4), o réu VALDEMIR FRANCISCO SANTIAGO negou a prática delitiva: “(...) ao narrar a dinâmica do ocorrido na data de 11 de outubro de 2025, o acusado aduziu que havia consumido substâncias alcoólicas no período do almoço e, após realizar afazeres domésticos e laborais, ingeriu novas doses de bebida em um estabelecimento comercial antes de retornar ao seu domicílio. Sustentou que, ao chegar ao imóvel, passou a sofrer provocações verbais por parte da convivente, a qual se deslocou até a cozinha com o aparelho celular. Confirmou que a equipe policial compareceu ao local em um primeiro momento e orientou a sua desocupação temporária do imóvel para acalmar os ânimos, com o que formalmente anuiu. Contudo, asseverou que, passados menos de dois minutos, enquanto se dirigia à residência com o intuito de pegar seus pertences pessoais e roupas para pernoitar em seu local de trabalho, a equipe policial realizou o pronto retorno ao loteamento. Alegou que um dos policiais adentrou a cozinha do imóvel e o arrebatou pelo braço com violência, arrastando-o e arremessando-o contra a estrutura da parede, vindo a sofrer lesões corporais decorrentes de tal embate físico. Pontuou que, em razão do emprego de força ou de eventual contusão sofrida no ato, perdeu a consciência logo em seguida, recobrando a lucidez apenas no interior da cela da unidade prisional e asseverando que inocorreu qualquer reação ativa de sua parte contra os agentes estatais. Em seguida, questionado pelo Promotor de Justiça a respeito dos termos da exordial acusatória, o acusado aduziu desconhecer a autoria de quaisquer injúrias ou palavrões direcionados à ofendida, bem como rechaçou de forma categórica ter proferido as ameaças descritas na denúncia, notadamente as expressões 'você vai ver' ou promessas de 'jogá-la na parede'. Atribuiu a ocorrência de discussões rotineiras ao quadro de etilismo severo e diário ostentado pela própria companheira, aduzindo que esta frequentemente iniciava desavenças e simulava acionamentos policiais quando se encontrava sob o efeito de álcool, ocasiões em que o depoente buscava conter os ânimos ou retirar-se do ambiente para evitar agressões físicas por parte dela. No tocante ao diálogo telefônico com a filha da vítima, confirmou ter travado breve comunicação verbal com a jovem de nome Fernanda, contudo, negou que estivesse bradando insultos, asseverando que o celular já havia sido arrecadado pelo policial militar no momento de seu ingresso no recinto. Por fim, instado pela defesa técnica quanto aos elementos de convicção encartados ao processo, o acusado reconheceu o conteúdo do registro audiovisual exibido pelo Juízo, esclarecendo que as imagens retratam discussão anterior ocorrida em um lapso estimado inferior a noventa dias da data do fato principal, demonstrando a habitualidade das provocações por parte da ofendida.” Pois bem. Devidamente analisado o acervo probatório, impende destacar, de início, que a Lei Maria da Penha pretende coibir e prevenir a violência de gênero no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto e, por essa razão, nos crimes e contravenções cometidos em âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima, em consonância com os demais elementos que instruem o feito, adota especial importância: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA EXORDIAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FOTOGRAFIAS, ÁUDIO E PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL ANTE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA. AMEAÇA. CRIME FORMAL. TEMOR EVIDENCIADO PELA BUSCA DE PROTEÇÃO ESTATAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTES DEVIDAMENTE APLICADAS NA SEGUNDA FASE. SUSPENSÃO CONDICIONAL JÁ ENFRENTADA PELO MAGISTRADO A QUO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante por lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, com base nos artigos 129, § 9º, e 147 do Código Penal, sob a Lei nº 11.340/06, tendo a defesa sustentado a insuficiência de provas e a violação ao princípio da congruência, além de requerer a absolvição e, alternativamente, a revisão da pena ao mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória deve ser mantida diante dos pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de nulidade por violação ao princípio da congruência, bem como da revisão da pena imposta. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça foram comprovadas por depoimentos coerentes da vítima e provas documentais. 4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação. 5. Não houve violação ao princípio da congruência, pois a condenação se baseou em fatos descritos na denúncia. 6. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a gravidade da conduta em contexto de violência doméstica e a vulnerabilidade da vítima. 7. O pedido de suspensão condicional da pena foi concedido na sentença, atendendo aos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, podendo embasar a condenação, mesmo na ausência de testemunhas, sendo suficiente para caracterizar o crime de ameaça, que se consuma com a simples intimidação da vítima, independentemente da concretização do mal prometido. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007783-41.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 13.04.2026) A propósito, faz parte do entendimento jurisprudencial a rigidez quanto aos crimes ou às contravenções penais praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a partir do disposto no artigo 226, § 8º, da Constituição Federal, além das disposições da própria Lei nº 11.340/2006, que criou mecanismos para coibir a prática de infrações desta natureza, nos termos da norma constitucional, com o fim de eliminar todas as formas de discriminação contra as mulheres, para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. No caso em apreço, a palavra da ofendida F. d. A. L. reveste-se da especial relevância probatória que a jurisprudência reconhece aos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, sobretudo porque prestada de forma coerente, firme e harmônica ao longo de toda a persecução penal. Com efeito, a vítima, tanto na fase inquisitorial (mov. 1.10/11) quanto sob o crivo do contraditório (mov. 99.2), descreveu de modo convergente a dinâmica dos fatos, imputando ao acusado a prática de ofensas verbais e, notadamente, de promessas de mal injusto e grave, consistentes na afirmação de que "isso não vai ficar assim", de que ela "iria ver" e, ainda, de que a "colaria na parede" e a mataria. Tal relato encontra respaldo no conjunto probatório. O policial militar GABRIEL (mov. 99.3), embora tenha esclarecido que o réu não proferiu ameaças diretas na presença da equipe, confirmou de forma categórica o contexto de agressividade, embriaguez e alteração emocional do acusado, bem como o clima de temor vivenciado pela ofendida, que correu à via pública em busca de socorro. Ademais, o Formulário de Avaliação de Risco (mov. 1.15), destinado à identificação objetiva do grau de risco a que exposta a mulher em situação de violência doméstica, corrobora a narrativa da vítima e contextualiza a gravidade da conduta. Dele se extrai que a ofendida convive com o agressor há cerca de vinte anos; que dessa união adveio filho comum, o qual já teria sido agredido física ou psicologicamente pelo acusado e presenciado agressões contra a genitora; que o agressor já praticou soco, chute, tapa e empurrão contra a declarante, com necessidade de atendimento médico em ao menos uma dessas ocasiões; que já a ameaçou anteriormente; que as agressões se tornaram mais frequentes nos últimos meses; que o agressor faz uso de álcool; que a vítima já registrara boletim de ocorrência; que manifestou interesse em se separar; e que dele depende financeiramente. Tais dados, avaliados com a devida cautela e em conjunto com a prova oral, evidenciam não um episódio isolado, mas o desenrolar de um ciclo de violência doméstica juridicamente relevante, prestando-se a demonstrar tanto a verossimilhança das ameaças quanto o real e fundado temor por elas incutido na ofendida. A propósito, cumpre consignar que o crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se no exato momento em que a intimidação, dotada de idoneidade para atemorizar, chega ao conhecimento do sujeito passivo, sendo prescindível a efetiva concretização do mal prometido. In casu, o temor da ofendida restou sobejamente demonstrado pela busca imediata de proteção estatal, consubstanciada no acionamento policial, na representação criminal e no requerimento de medidas protetivas de urgência, condutas reveladoras da seriedade e da potencialidade intimidatória das promessas de mal proferidas pelo acusado. Nesse contexto, a tese defensiva de insuficiência probatória não merece acolhida. O conjunto harmônico formado pela palavra segura e coerente da vítima, pelo depoimento do policial militar, pelos dados objetivos do Formulário de Risco autoriza, para além da dúvida razoável, o juízo de certeza exigível ao decreto condenatório, restando plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Presente, outrossim, o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de intimidar, aferível das próprias circunstâncias em que proferidas as expressões, dirigidas conscientemente à ofendida com o propósito de incutir-lhe temor. Insta salientar que inexiste nos autos qualquer elemento probatório que demonstre ter sido a embriaguez completa e decorrente de caso fortuito ou força maior. Nesse passo, a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade e tampouco reduz a pena, conforme artigo 28, inciso II, do Código Penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO – DESOBEDIÊNCIA – DESACATO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DAS LESÕES DA VÍTIMA – SUBSTITUIÇÃO PELA PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS E FOTOGRAFIAS – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – DESOBEDIÊNCIA E DESACATO – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA – INAPLICABILIDADE COMO EXCLUDENTE DE DOLO (ART. 28, II, CP) – CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXCLUSÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MONTANTE NA DENÚNCIA –– REGIME ABERTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pelos delitos de lesão corporal no âmbito doméstico, desobediência e desacato, em decorrência de agressões físicas e verbais contra sua filha, além de ofensas a policiais durante a abordagem. O réu argumenta a ausência de provas suficientes para a condenação, a alegação de embriaguez como excludente de dolo e a improcedência da indenização por danos morais, que não teve o valor indicado na denúncia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal no âmbito doméstico, desobediência e desacato é válida diante da alegação de insuficiência probatória e da ausência de laudo pericial, bem como se é possível a exclusão da indenização por danos morais fixada na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria do delito de lesão corporal foram comprovadas por provas testemunhais, fotografias e documentos, apesar da ausência de laudo pericial.4. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas, é suficiente para a configuração do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica.5. A embriaguez voluntária do réu não exclui sua imputabilidade penal, conforme o artigo 28, II, do Código Penal.6. Os delitos de desobediência e desacato foram praticados em contextos distintos, não se aplicando o princípio da consunção.7. A ausência de indicação do montante da indenização por danos morais na denúncia impede a fixação do valor, resultando na exclusão da condenação a esse título.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para excluir a condenação imposta a título de reparação dos danos causados à vítima.Tese de julgamento: É possível a condenação por lesão corporal no âmbito doméstico com base na palavra da vítima, corroborada por testemunhas e provas documentais, mesmo na ausência de laudo pericial, desde que a materialidade e a autoria estejam devidamente demonstradas.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §9º, 330 e 331; CPP, arts. 158, 167 e 387, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001235-50.2023.8.16.0074, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 22.03.2025; TJPR, 0075553-87.2023.8.16.0014, Rel. Desª. Substituta Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 26.07.2025; TJPR, 0006341-39.2020.8.16.0028, Rel. Desª. Substituta Jaqueline Allievi, j. 21.09.2024; TJPR, 0002103-19.2022.8.16.0056, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 18.09.2023; TJPR, 0011916-15.2023.8.16.0160, Rel. Desª. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 23.05.2025; STJ, REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.11.2023; TJPR, 0000637-20.2023.8.16.0164, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 13.07.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o caso de um homem que foi condenado por agredir sua filha, desobedecer e desacatar policiais. Ele recorreu da decisão, alegando que não havia provas suficientes e que estava embriagado. No entanto, o tribunal entendeu que havia provas suficientes, como depoimentos de testemunhas e fotografias que mostravam as lesões da vítima. A defesa não conseguiu provar que a embriaguez excluía sua responsabilidade. Assim, a condenação por lesão corporal, desobediência e desacato foi mantida, mas o tribunal decidiu excluir a indenização por danos morais, pois não foi indicado um valor na denúncia. Portanto, o recurso foi parcialmente aceito, mas a maior parte da condenação foi mantida. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003049-22.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 06.12.2025) O artigo 28, § 1º do Código Penal isenta de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou de força maior, estava totalmente incapacitado de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento. E o § 2º permite a redução da pena, se a incapacidade de cognição ou de determinação for parcial. Não obstante haja indícios de que o réu estivesse embriagado (seja pela declaração da vítima, ou própria confissão do réu em seu interrogatório judicial), é inequívoco também que a embriaguez se deu de forma voluntária, e não em virtude de caso fortuito ou de força maior. Sendo a conduta típica, antijurídica e culpável, e inexistindo nos autos causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, resta configurada a responsabilidade penal do réu. Destarte, diante da robustez das provas de autoria e materialidade, a condenação de VALDEMIR FRANCISCO SANTIAGO pela prática dos crimes de ameaça no âmbito doméstico, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o acusado VALDEMIR FRANCISCO SANTIAGO, já qualificado nos autos, às penas do art. 147, § 1º do Código Penal, nos termos dos artigos 5º, incisos I e II, e 7º, inciso II, todos da Lei nº 11.340/06. CONDENO, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Passo à dosimetria da pena. 1ª FASE – CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59, CP) Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. a) A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, são inerentes ao tipo. b) Conforme se extrai dos antecedentes, verifico que o réu não ostenta maus antecedentes, porquanto a única condenação criminal definitiva constante de sua folha de antecedentes será valorada na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência, em observância ao princípio do non bis in idem. c) A conduta social do réu, entendida como “o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2003, p. 264)”, não há nos autos elementos dignos de relevo. d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise. e) O motivo do crime é inerente ao tipo. f) As circunstâncias do delito devem ser valoradas negativamente, uma vez que o réu praticou a conduta em estado de embriaguez (conforme seu interrogatório e declaração da vítima em Juízo), fator que, conforme o entendimento consolidado pela jurisprudência, extrapola a normalidade do tipo penal e justifica o incremento da pena-base por evidenciar maior desvalor da ação e acentuada gravidade concreta do fato. Nesse sentido, já decidiu o TJPR: Direito penal e direito processual penal. Crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. Resistência. Afastamento de valoração negativa das consequências do crime de lesão corporal. manutenção do cálculo realizado em razão da reincidência. Recurso conhecido e parcialmente provido, com alteração de ofício quanto ao regime de execução inicial da pena de detenção. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no artigo 129, §13, e artigo 329, caput, ambos do Código Penal (lesão corporal e resistência). Insurge-se a defesa, em fase recursal, apenas acerca de alguns critérios adotados na dosimetria das penas, requerendo a redução das reprimendas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber, quanto aos dois delitos: i) se a pena-base deve ser reduzida em razão dos pleitos de afastamento da valoração negativa incidente sobre a ‘conduta social’, ‘circunstâncias do crime’ e ‘consequências do crime’; ii) se deve ser alterada para ¼ a fração aplicada em razão da reincidência. III. Razões de decidir 3. Mantida a valoração negativa da ‘conduta social’, pois evidenciada a forma inadequada como o réu se relaciona no ambiente doméstico, exigindo inclusive intervenção judicial pretérita, por meio de medidas de urgência, para conter comportamentos agressivos. 4. O réu estava embriagado no momento da prática dos delitos, o que justifica a valoração negativa da ‘circunstância do crime’. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. As ‘consequências do crime’, valoradas negativamente apenas para o crime de lesão corporal, são inerentes ao tipo penal, razão pela qual devem ser afastadas. 6. Admite-se que seja aplicada fração mais gravosa (½) em razão da multirreincidência (11 anotações), pois houve fundamentação concreta do julgador, na segunda fase da dosimetria. 7. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser cindido, ex officio, mantendo-se o fechado para a pena de reclusão e fixando-se o semiaberto para a pena de detenção. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, com alteração de ofício do regime inicial da pena de detenção. Tese de julgamento: Afasta-se o incremento da pena-base em razão das ‘consequências do crime’, pois as consequências que foram demonstradas nos autos são inerentes ao tipo penal em análise (lesão corporal). [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000607-75.2025.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 18.02.2026) g) Não restou provada nenhuma consequência negativa, além das próprias lesões que são elementares ao tipo penal. h) O comportamento da vítima em absolutamente nada contribuiu para a consumação do delito, pois apenas estava tentando acalmar o acusado. Diante da valoração de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre o mínimo e o máximo legal, e fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 2ª FASE – AGRAVANTES/ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria não se verificam atenuantes de pena. Por sua vez, reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), uma vez que o acusado ostenta condenação criminal definitiva nos autos nº 0000835-67.2022.8.16.0172, com trânsito em julgado em 15/03/2024, anteriormente à prática do delito ora julgado. Assim, majoro a pena intermediária na fração de 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Por fim, não há causas de diminuição a serem valoradas. Por sua vez, presente a causa de aumento prevista no §1º, do art. 147, CP, eis que o crime foi praticado no âmbito de violência doméstica contra a mulher. Assim, exaspero a pena em dobro, e fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 4. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o SEMIABERTO (art. 33, §2°, “b”, do Código Penal), ante o montante de pena aplicado, cujas condições deverão ser fixadas pelo juízo da execução penal. 5. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) No tocante aos benefícios despenalizadores, verifica-se a inviabilidade de sua concessão, conforme fundamentação a seguir: 5.1. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos (art. 44 do Código Penal) A substituição da pena por penas restritivas de direitos mostra-se incabível no caso vertente, uma vez que o delito em tela foi praticado mediante grave ameaça à pessoa. Ademais, tratando-se de crime perpetrado no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, incide o óbice consolidado na Súmula n.º 588 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda expressamente a concessão do referido benefício em tais hipóteses, evidenciando o não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à substituição. 5.2. Da Suspensão Condicional da Pena — Sursis (art. 77 do Código Penal) De igual modo, impõe-se o indeferimento da suspensão condicional da execução da pena. Muito embora o óbice sumulado da Súmula n.º 588 do Superior Tribunal de Justiça restrinja-se à substituição por penas restritivas de direitos, não alcançando, portanto, o instituto do sursis, o condenado não atende ao requisito objetivo essencial previsto no artigo 77, inciso I, do Código Penal. Constata-se, pela análise dos antecedentes criminais, que o réu ostenta a condição de reincidente em crime doloso. Desse modo, por força de expressa vedação legal decorrente da reincidência, inviabiliza-se a suspensão condicional da pena ora aplicada. 6. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu o processo solto. Além disso, não estão presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva. Por fim, considerando o regime prisional fixado e a substituição da pena privativa, CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). 7. DO VALOR DA REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, IV, CP) Considerando o pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia, passo à fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 983) consolidou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo a título de danos morais, independentemente de prova específica da extensão do dano, por se tratar de dano in re ipsa (que decorre da própria gravidade da conduta). Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a capacidade econômica do réu e a gravidade dos fatos narrados, fixo o valor mínimo de um salário mínimo a título de reparação por danos morais em favor da vítima, sem prejuízo de que esta, caso entenda necessário, busque a reparação integral em âmbito cível. 8. DOS BENS APREENDIDOS Compulsando os autos e consulta às informações constantes na aba “Informações Adicionais” do sistema Projudi, verifica-se a inexistência de bens ou objetos apreendidos em decorrência da prática dos delitos ora apurados. Considerando a ausência de qualquer apreensão vinculada à materialidade dos fatos, nada há a deliberar acerca de restituição, perdimento ou destinação de bens, restando a matéria exaurida no presente feito. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS 9.1. Comunique-se a vítima da presente decisão, por qualquer meio idôneo (art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal). 9.2 Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução, encaminhando uma via para o juízo da execução penal competente; b) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral; c) após certificada a existência de execução da pena imposta nestes autos junto ao juízo de execução penal competente, arquivem-se os presentes autos; d) Intime-se o réu, para pagar as custas, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pagamento, proceda-se ao protesto das custas. 9.3 Cumpra-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 9.4 Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Ubiratã, datado e assinado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu VALDEMIR FRANCISCO SANTIAGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANDERLEI DA SILVA SAMPAIO

OAB: 122899/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ - PROJUDI Av. Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3259-7731 - E-mail: ubi-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002676-92.2025.8.16.0172 Processo: 0002676-92.2025.8.16.0172 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 11/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FÁTIMA DE ALMEIDA LADWIG Réu(s): VALDEMIR FRANCISCO SANTIAGO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de VALDEMIR FRANCISCO SANTIAGO pela prática, em tese, do crime previsto no art. 147, § 1º do Código Penal, nos termos dos artigos 5º, incisos I e II, e 7º, inciso II, todos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), cujo fatos foram assim narrados (cf. denúncia de mov. 44.1). “FATO No dia 11 de outubro de 2025, por volta das 20h30min, na Rua Epitacio Pessoa, nº 198, Bairro Jardim Panorama, no Município e Comarca de Ubiratã/PR, o denunciado VALDEMIR FRANCISCO SANTIAGO, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, prevalecendo-se do âmbito da unidade doméstica e da família, com violência psicológica contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima F. d. A. L., sua convivente ao dizer "que iria jogar ela na parede", que "isso não vai ficar assim, você vai ver.” Consta dos autos que o denunciado antes e durante a sua condução pela equipe polícia, que presenciou as ameaças, ainda xingou a vítima de "vagabunda, trouxa", tudo cf. Boletim de Ocorrência n°2025/1296142 de mov. 1.4, declaração da mulher vítima de violência doméstica de mov. 1.10/1.11, formulário de mov. 1.15, e, Termos de Depoimento de mov. 1.6/1.7 e 1.8/1.9.” A denúncia foi recebida em 01/12/2025 (mov. 51.1). Citado (mov. 66.1/2), o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (mov. 68.1). Não sendo vislumbrada nenhuma causa de absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397, do CPP, o Juízo determinou o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução (mov. 75.1). Instruído o feito, procedeu-se à colheita da prova oral, oportunidade em que procedeu-se a oitiva da vítima e de uma testemunha, ultimando-se o ato com o interrogatório do réu (mov. 99.2/4). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva (mov. 99.5). A Defesa, por sua vez, em alegações finais escritas, sustentou a absolvição do acusado, arguindo insuficiência probatória (mov. 101.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Regularidade processual O feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não há preliminares, nulidades ou exceções a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito da ação. 2.2. Mérito Do conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se que a pretensão estatal merece procedência. A materialidade do crime está comprovada pelos seguintes documentos colacionados aos autos: boletim de ocorrência (mov. 1.4); auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); termos de depoimentos (mov. 1.6/9); termo de declaração da vítima (mov. 1.10/11); formulário de risco de violência doméstica (mov. 1.15); e demais elementos de convicção colhidos em juízo e ratificados perante o crivo do contraditório e ampla defesa. De igual forma, a autoria é certa e recai sobre o acusado VALDEMIR FRANCISCO SANTIAGO. Com efeito, ao ser ouvida durante a fase policial (mov. 1.10/11), a vítima F. d. A. L., relatou: “(...) informou manter um relacionamento afetivo com o suposto autor, Valdemir, com quem possui um filho comum de tenra idade. Instada sobre o histórico familiar, pontuou a ocorrência de episódios pretéritos de violência doméstica no âmbito da convivência, registrando que já efetuara o registro de boletim de ocorrência em oportunidade anterior. Ato contínuo, ao relatar a dinâmica dos fatos ocorridos na data do ato, a declarante aduziu que o noticiado proferiu ofensas em seu desfavor, utilizando-se de palavras de baixo calão e termos depreciativos. Esclareceu que, em um primeiro momento, a equipe da Polícia Militar atendeu a ocorrência na residência do casal, ocasião em que os agentes constataram o estado de aparente embriaguez de Valdemir e o orientaram a se retirar do imóvel para desescalar o conflito familiar. Informou que, malgrado o investigado ter inicialmente anuído com a determinação policial, retornou ao local logo em seguida, fato que motivou nova passagem da guarnição pela localidade e ensejou a necessidade de sua condução coercitiva. Confirmou, outrossim, que o autuado resistiu ativamente à abordagem dos militares, jogando-se ao solo para impedir o ato, momento em que passou a proferir ameaças diretas contra a depoente, asseverando textualmente que 'isso não vai ficar assim' e que ela 'iria ver', além de reiterar os xingamentos de 'vagabunda' e 'trouxa'. Por fim, após receber esclarecimentos da autoridade policial quanto à natureza das infrações penais, a ofendida manifestou expressamente o desejo de representar criminalmente contra Valdemir em relação ao crime de injúria, bem como postulou pela concessão de medidas protetivas de urgência com o fito de determinar o afastamento do agressor do lar e a proibição de aproximação. Registrou, por derradeiro, seu profundo temor de que as agressões verbais evoluíssem para uma conduta de maior gravidade física caso permanecesse desamparada, dando-se o ato por encerrado com a cientificação de que seria informada acerca do deferimento judicial das medidas protetivas.” No mesmo sentido, ao ser ouvida em Juízo (mov. 99.2), a vítima ratificou suas declarações preliminares. Afirmou: “(...) que o histórico de agressões verbais por parte do réu era de caráter reiterado no âmbito da convivência familiar de aproximadamente vinte anos. Ato contínuo, ao detalhar a dinâmica dos fatos ocorridos na data de 11 de outubro de 2025, por volta das 20h30min, a declarante asseverou que o réu a interpelou de forma agressiva e tomou abruptamente o aparelho celular de suas mãos no momento em que ela se comunicava com a filha do casal. Esclareceu que, na mesma oportunidade, o acusado dirigiu-se à menor e desferiu ameaça reflexa contra a depoente, aduzindo textualmente que a jovem 'só iria enfrentá-lo quando a mãe estivesse morta'. Retificou as informações pretéritas constantes em sede policial para registrar que o réu não trancou a porta da residência; em verdade, após a primeira intervenção e orientação da equipe da Polícia Militar para que ele se retirasse do local, o acusado simulou o acatamento da ordem, todavia, retornou imediatamente ao imóvel assim que a viatura se afastou. Pontuou que a equipe policial realizou o retorno ao loteamento de pronto, flagrando o momento em que o réu lhe subtraiu o celular e efetuou xingamentos, o que culminou na prisão em flagrante do agente. Confirmou que as condutas perpetradas pelo acusado, incluindo promessas de que iria 'colá-la na parede' e matá-la, incutiram-lhe profundo e real temor de sofrer violência física severa, além de lhe acarretar severos prejuízos de ordem psicológica. Em seguida, instada pelo defensor, a vítima refutou peremptoriamente o consumo de substâncias alcoólicas na data do fato, malgrado tenha admitido a ingestão esporádica em ocasiões pretéritas. Reitera que, no dia da intervenção policial, inocorreram agressões de natureza física, cingindo-se a conduta do réu a insultos morais, agressões verbais e ao arrebatamento de seu telefone. Exibido pela Defesa o conteúdo audiovisual encartado ao mov. 68.2, no qual a declarante aparece desferindo golpes contra o acusado e arremessando objetos, a depoente reconheceu sua identidade no registro, contudo, esclareceu de forma convicta que as imagens remontam a período pretérito superior a um ano, não guardando qualquer relação de contemporaneidade com os fatos sob julgamento. Admitiu, por fim, que na data específica da gravação daquele vídeo antigo havia consumido cerveja e destilados ('pinga') em companhia do próprio réu. Por derradeiro, ante a ausência de perguntas complementares pelo Juízo e pelas partes, o ato foi encerrado com a dispensa da depoente.” Aliado a isto, em Juízo (mov. 99.3), a testemunha e policial militar GABRIEL DE SOUZA FIGUEIRA, relatou: “(...) informou que a equipe policial foi acionada inicialmente para prestar apoio a uma equipe do SAMU, em razão de um chamado indicando que o réu estaria em estado de extrema agressividade decorrente do consumo excessivo de álcool. Esclareceu que, após a equipe médica constatar que o quadro do réu não demandava atendimento emergencial de saúde, os militares assumiram a ocorrência e promoveram a separação física do casal, sendo verificado que o acusado exalava forte odor etílico e encontrava-se bastante alterado. Destacou que, em um primeiro momento, a vítima relatou sofrer agressões verbais e ofensas constantes quando o esposo se embriagava, contudo, manifestou desinteresse em representar criminalmente contra ele naquela noite, postulando apenas por uma solução pacífica. Diante disso, a equipe realizou uma intermediação e orientou o autuado a pernoitar em sua oficina mecânica, recomendação com a qual ele formalmente anuíra. Em seguida, o policial militar narrou que, passados aproximadamente dez a quinze minutos após deixarem a residência, a guarnição realizava o patrulhamento preventivo pelas imediações quando avistou que o acusado havia retornado ao imóvel. Ato contínuo, a ofendida correu em direção à via pública e clamou por socorro, aduzindo que o réu havia arrebatado o seu telefone celular e passara a desferir insultos contra a filha do casal. Ao ingressarem no domicílio, a equipe constatou que o réu bradava palavras de baixo calão contra a jovem ao telefone, oportunidade em que o depoente retirou o aparelho das mãos do agressor. Cientificada a vítima de que a situação não se resolveria sem a intervenção estatal, esta manifestou expressamente o desejo de representar contra o cônjuge, ensejando a decretação de sua prisão em flagrante. O depoente asseverou que o réu resistiu ativamente à ordem de condução, recusando-se a acompanhar os militares e, ato contínuo, jogando-se ao solo para impedir a algemação, o que demandou o uso de força moderada por parte do depoente e de seu colega de farda, Matheus, para erguê-lo e acomodá-lo no compartimento de presos da viatura. Por fim, instado pelo Ministério Público e pela Defesa Técnica, o policial pontuou que, especificamente diante da equipe policial, o réu não proferiu ameaças ou constrangimentos diretos contra a esposa, limitando-se a gritar que não desocuparia o imóvel e a insultar a filha por via telefônica, reiterando que o temor da ofendida baseava-se nas intimidações ocorridas momentos antes da chegada dos agentes. Por derradeiro, questionado sobre o estado das partes, o policial foi categórico ao afirmar que apenas o réu ostentava visíveis sinais de embriaguez na data do fato, ratificando o relato da vítima de que o acusado retornara alterado da rua, inexistindo qualquer indício de consumo de álcool por parte de Fátima. Ante a ausência de perguntas complementares pelo Juízo e pelas partes, o ato foi encerrado com a dispensa do depoente.” Por sua vez, interrogado perante o crivo do contraditório e ampla defesa (mov. 99.4), o réu VALDEMIR FRANCISCO SANTIAGO negou a prática delitiva: “(...) ao narrar a dinâmica do ocorrido na data de 11 de outubro de 2025, o acusado aduziu que havia consumido substâncias alcoólicas no período do almoço e, após realizar afazeres domésticos e laborais, ingeriu novas doses de bebida em um estabelecimento comercial antes de retornar ao seu domicílio. Sustentou que, ao chegar ao imóvel, passou a sofrer provocações verbais por parte da convivente, a qual se deslocou até a cozinha com o aparelho celular. Confirmou que a equipe policial compareceu ao local em um primeiro momento e orientou a sua desocupação temporária do imóvel para acalmar os ânimos, com o que formalmente anuiu. Contudo, asseverou que, passados menos de dois minutos, enquanto se dirigia à residência com o intuito de pegar seus pertences pessoais e roupas para pernoitar em seu local de trabalho, a equipe policial realizou o pronto retorno ao loteamento. Alegou que um dos policiais adentrou a cozinha do imóvel e o arrebatou pelo braço com violência, arrastando-o e arremessando-o contra a estrutura da parede, vindo a sofrer lesões corporais decorrentes de tal embate físico. Pontuou que, em razão do emprego de força ou de eventual contusão sofrida no ato, perdeu a consciência logo em seguida, recobrando a lucidez apenas no interior da cela da unidade prisional e asseverando que inocorreu qualquer reação ativa de sua parte contra os agentes estatais. Em seguida, questionado pelo Promotor de Justiça a respeito dos termos da exordial acusatória, o acusado aduziu desconhecer a autoria de quaisquer injúrias ou palavrões direcionados à ofendida, bem como rechaçou de forma categórica ter proferido as ameaças descritas na denúncia, notadamente as expressões 'você vai ver' ou promessas de 'jogá-la na parede'. Atribuiu a ocorrência de discussões rotineiras ao quadro de etilismo severo e diário ostentado pela própria companheira, aduzindo que esta frequentemente iniciava desavenças e simulava acionamentos policiais quando se encontrava sob o efeito de álcool, ocasiões em que o depoente buscava conter os ânimos ou retirar-se do ambiente para evitar agressões físicas por parte dela. No tocante ao diálogo telefônico com a filha da vítima, confirmou ter travado breve comunicação verbal com a jovem de nome Fernanda, contudo, negou que estivesse bradando insultos, asseverando que o celular já havia sido arrecadado pelo policial militar no momento de seu ingresso no recinto. Por fim, instado pela defesa técnica quanto aos elementos de convicção encartados ao processo, o acusado reconheceu o conteúdo do registro audiovisual exibido pelo Juízo, esclarecendo que as imagens retratam discussão anterior ocorrida em um lapso estimado inferior a noventa dias da data do fato principal, demonstrando a habitualidade das provocações por parte da ofendida.” Pois bem. Devidamente analisado o acervo probatório, impende destacar, de início, que a Lei Maria da Penha pretende coibir e prevenir a violência de gênero no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto e, por essa razão, nos crimes e contravenções cometidos em âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima, em consonância com os demais elementos que instruem o feito, adota especial importância: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA EXORDIAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FOTOGRAFIAS, ÁUDIO E PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL ANTE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA. AMEAÇA. CRIME FORMAL. TEMOR EVIDENCIADO PELA BUSCA DE PROTEÇÃO ESTATAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTES DEVIDAMENTE APLICADAS NA SEGUNDA FASE. SUSPENSÃO CONDICIONAL JÁ ENFRENTADA PELO MAGISTRADO A QUO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante por lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, com base nos artigos 129, § 9º, e 147 do Código Penal, sob a Lei nº 11.340/06, tendo a defesa sustentado a insuficiência de provas e a violação ao princípio da congruência, além de requerer a absolvição e, alternativamente, a revisão da pena ao mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória deve ser mantida diante dos pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de nulidade por violação ao princípio da congruência, bem como da revisão da pena imposta. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça foram comprovadas por depoimentos coerentes da vítima e provas documentais. 4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação. 5. Não houve violação ao princípio da congruência, pois a condenação se baseou em fatos descritos na denúncia. 6. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a gravidade da conduta em contexto de violência doméstica e a vulnerabilidade da vítima. 7. O pedido de suspensão condicional da pena foi concedido na sentença, atendendo aos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, podendo embasar a condenação, mesmo na ausência de testemunhas, sendo suficiente para caracterizar o crime de ameaça, que se consuma com a simples intimidação da vítima, independentemente da concretização do mal prometido. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007783-41.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 13.04.2026) A propósito, faz parte do entendimento jurisprudencial a rigidez quanto aos crimes ou às contravenções penais praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a partir do disposto no artigo 226, § 8º, da Constituição Federal, além das disposições da própria Lei nº 11.340/2006, que criou mecanismos para coibir a prática de infrações desta natureza, nos termos da norma constitucional, com o fim de eliminar todas as formas de discriminação contra as mulheres, para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. No caso em apreço, a palavra da ofendida F. d. A. L. reveste-se da especial relevância probatória que a jurisprudência reconhece aos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, sobretudo porque prestada de forma coerente, firme e harmônica ao longo de toda a persecução penal. Com efeito, a vítima, tanto na fase inquisitorial (mov. 1.10/11) quanto sob o crivo do contraditório (mov. 99.2), descreveu de modo convergente a dinâmica dos fatos, imputando ao acusado a prática de ofensas verbais e, notadamente, de promessas de mal injusto e grave, consistentes na afirmação de que "isso não vai ficar assim", de que ela "iria ver" e, ainda, de que a "colaria na parede" e a mataria. Tal relato encontra respaldo no conjunto probatório. O policial militar GABRIEL (mov. 99.3), embora tenha esclarecido que o réu não proferiu ameaças diretas na presença da equipe, confirmou de forma categórica o contexto de agressividade, embriaguez e alteração emocional do acusado, bem como o clima de temor vivenciado pela ofendida, que correu à via pública em busca de socorro. Ademais, o Formulário de Avaliação de Risco (mov. 1.15), destinado à identificação objetiva do grau de risco a que exposta a mulher em situação de violência doméstica, corrobora a narrativa da vítima e contextualiza a gravidade da conduta. Dele se extrai que a ofendida convive com o agressor há cerca de vinte anos; que dessa união adveio filho comum, o qual já teria sido agredido física ou psicologicamente pelo acusado e presenciado agressões contra a genitora; que o agressor já praticou soco, chute, tapa e empurrão contra a declarante, com necessidade de atendimento médico em ao menos uma dessas ocasiões; que já a ameaçou anteriormente; que as agressões se tornaram mais frequentes nos últimos meses; que o agressor faz uso de álcool; que a vítima já registrara boletim de ocorrência; que manifestou interesse em se separar; e que dele depende financeiramente. Tais dados, avaliados com a devida cautela e em conjunto com a prova oral, evidenciam não um episódio isolado, mas o desenrolar de um ciclo de violência doméstica juridicamente relevante, prestando-se a demonstrar tanto a verossimilhança das ameaças quanto o real e fundado temor por elas incutido na ofendida. A propósito, cumpre consignar que o crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se no exato momento em que a intimidação, dotada de idoneidade para atemorizar, chega ao conhecimento do sujeito passivo, sendo prescindível a efetiva concretização do mal prometido. In casu, o temor da ofendida restou sobejamente demonstrado pela busca imediata de proteção estatal, consubstanciada no acionamento policial, na representação criminal e no requerimento de medidas protetivas de urgência, condutas reveladoras da seriedade e da potencialidade intimidatória das promessas de mal proferidas pelo acusado. Nesse contexto, a tese defensiva de insuficiência probatória não merece acolhida. O conjunto harmônico formado pela palavra segura e coerente da vítima, pelo depoimento do policial militar, pelos dados objetivos do Formulário de Risco autoriza, para além da dúvida razoável, o juízo de certeza exigível ao decreto condenatório, restando plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Presente, outrossim, o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de intimidar, aferível das próprias circunstâncias em que proferidas as expressões, dirigidas conscientemente à ofendida com o propósito de incutir-lhe temor. Insta salientar que inexiste nos autos qualquer elemento probatório que demonstre ter sido a embriaguez completa e decorrente de caso fortuito ou força maior. Nesse passo, a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade e tampouco reduz a pena, conforme artigo 28, inciso II, do Código Penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO – DESOBEDIÊNCIA – DESACATO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DAS LESÕES DA VÍTIMA – SUBSTITUIÇÃO PELA PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS E FOTOGRAFIAS – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – DESOBEDIÊNCIA E DESACATO – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA – INAPLICABILIDADE COMO EXCLUDENTE DE DOLO (ART. 28, II, CP) – CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXCLUSÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MONTANTE NA DENÚNCIA –– REGIME ABERTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pelos delitos de lesão corporal no âmbito doméstico, desobediência e desacato, em decorrência de agressões físicas e verbais contra sua filha, além de ofensas a policiais durante a abordagem. O réu argumenta a ausência de provas suficientes para a condenação, a alegação de embriaguez como excludente de dolo e a improcedência da indenização por danos morais, que não teve o valor indicado na denúncia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal no âmbito doméstico, desobediência e desacato é válida diante da alegação de insuficiência probatória e da ausência de laudo pericial, bem como se é possível a exclusão da indenização por danos morais fixada na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria do delito de lesão corporal foram comprovadas por provas testemunhais, fotografias e documentos, apesar da ausência de laudo pericial.4. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas, é suficiente para a configuração do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica.5. A embriaguez voluntária do réu não exclui sua imputabilidade penal, conforme o artigo 28, II, do Código Penal.6. Os delitos de desobediência e desacato foram praticados em contextos distintos, não se aplicando o princípio da consunção.7. A ausência de indicação do montante da indenização por danos morais na denúncia impede a fixação do valor, resultando na exclusão da condenação a esse título.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para excluir a condenação imposta a título de reparação dos danos causados à vítima.Tese de julgamento: É possível a condenação por lesão corporal no âmbito doméstico com base na palavra da vítima, corroborada por testemunhas e provas documentais, mesmo na ausência de laudo pericial, desde que a materialidade e a autoria estejam devidamente demonstradas.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §9º, 330 e 331; CPP, arts. 158, 167 e 387, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001235-50.2023.8.16.0074, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 22.03.2025; TJPR, 0075553-87.2023.8.16.0014, Rel. Desª. Substituta Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 26.07.2025; TJPR, 0006341-39.2020.8.16.0028, Rel. Desª. Substituta Jaqueline Allievi, j. 21.09.2024; TJPR, 0002103-19.2022.8.16.0056, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 18.09.2023; TJPR, 0011916-15.2023.8.16.0160, Rel. Desª. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 23.05.2025; STJ, REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.11.2023; TJPR, 0000637-20.2023.8.16.0164, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 13.07.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o caso de um homem que foi condenado por agredir sua filha, desobedecer e desacatar policiais. Ele recorreu da decisão, alegando que não havia provas suficientes e que estava embriagado. No entanto, o tribunal entendeu que havia provas suficientes, como depoimentos de testemunhas e fotografias que mostravam as lesões da vítima. A defesa não conseguiu provar que a embriaguez excluía sua responsabilidade. Assim, a condenação por lesão corporal, desobediência e desacato foi mantida, mas o tribunal decidiu excluir a indenização por danos morais, pois não foi indicado um valor na denúncia. Portanto, o recurso foi parcialmente aceito, mas a maior parte da condenação foi mantida. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003049-22.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 06.12.2025) O artigo 28, § 1º do Código Penal isenta de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou de força maior, estava totalmente incapacitado de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento. E o § 2º permite a redução da pena, se a incapacidade de cognição ou de determinação for parcial. Não obstante haja indícios de que o réu estivesse embriagado (seja pela declaração da vítima, ou própria confissão do réu em seu interrogatório judicial), é inequívoco também que a embriaguez se deu de forma voluntária, e não em virtude de caso fortuito ou de força maior. Sendo a conduta típica, antijurídica e culpável, e inexistindo nos autos causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, resta configurada a responsabilidade penal do réu. Destarte, diante da robustez das provas de autoria e materialidade, a condenação de VALDEMIR FRANCISCO SANTIAGO pela prática dos crimes de ameaça no âmbito doméstico, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o acusado VALDEMIR FRANCISCO SANTIAGO, já qualificado nos autos, às penas do art. 147, § 1º do Código Penal, nos termos dos artigos 5º, incisos I e II, e 7º, inciso II, todos da Lei nº 11.340/06. CONDENO, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Passo à dosimetria da pena. 1ª FASE – CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59, CP) Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. a) A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, são inerentes ao tipo. b) Conforme se extrai dos antecedentes, verifico que o réu não ostenta maus antecedentes, porquanto a única condenação criminal definitiva constante de sua folha de antecedentes será valorada na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência, em observância ao princípio do non bis in idem. c) A conduta social do réu, entendida como “o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2003, p. 264)”, não há nos autos elementos dignos de relevo. d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise. e) O motivo do crime é inerente ao tipo. f) As circunstâncias do delito devem ser valoradas negativamente, uma vez que o réu praticou a conduta em estado de embriaguez (conforme seu interrogatório e declaração da vítima em Juízo), fator que, conforme o entendimento consolidado pela jurisprudência, extrapola a normalidade do tipo penal e justifica o incremento da pena-base por evidenciar maior desvalor da ação e acentuada gravidade concreta do fato. Nesse sentido, já decidiu o TJPR: Direito penal e direito processual penal. Crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. Resistência. Afastamento de valoração negativa das consequências do crime de lesão corporal. manutenção do cálculo realizado em razão da reincidência. Recurso conhecido e parcialmente provido, com alteração de ofício quanto ao regime de execução inicial da pena de detenção. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no artigo 129, §13, e artigo 329, caput, ambos do Código Penal (lesão corporal e resistência). Insurge-se a defesa, em fase recursal, apenas acerca de alguns critérios adotados na dosimetria das penas, requerendo a redução das reprimendas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber, quanto aos dois delitos: i) se a pena-base deve ser reduzida em razão dos pleitos de afastamento da valoração negativa incidente sobre a ‘conduta social’, ‘circunstâncias do crime’ e ‘consequências do crime’; ii) se deve ser alterada para ¼ a fração aplicada em razão da reincidência. III. Razões de decidir 3. Mantida a valoração negativa da ‘conduta social’, pois evidenciada a forma inadequada como o réu se relaciona no ambiente doméstico, exigindo inclusive intervenção judicial pretérita, por meio de medidas de urgência, para conter comportamentos agressivos. 4. O réu estava embriagado no momento da prática dos delitos, o que justifica a valoração negativa da ‘circunstância do crime’. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. As ‘consequências do crime’, valoradas negativamente apenas para o crime de lesão corporal, são inerentes ao tipo penal, razão pela qual devem ser afastadas. 6. Admite-se que seja aplicada fração mais gravosa (½) em razão da multirreincidência (11 anotações), pois houve fundamentação concreta do julgador, na segunda fase da dosimetria. 7. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser cindido, ex officio, mantendo-se o fechado para a pena de reclusão e fixando-se o semiaberto para a pena de detenção. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, com alteração de ofício do regime inicial da pena de detenção. Tese de julgamento: Afasta-se o incremento da pena-base em razão das ‘consequências do crime’, pois as consequências que foram demonstradas nos autos são inerentes ao tipo penal em análise (lesão corporal). [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000607-75.2025.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 18.02.2026) g) Não restou provada nenhuma consequência negativa, além das próprias lesões que são elementares ao tipo penal. h) O comportamento da vítima em absolutamente nada contribuiu para a consumação do delito, pois apenas estava tentando acalmar o acusado. Diante da valoração de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre o mínimo e o máximo legal, e fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 2ª FASE – AGRAVANTES/ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria não se verificam atenuantes de pena. Por sua vez, reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), uma vez que o acusado ostenta condenação criminal definitiva nos autos nº 0000835-67.2022.8.16.0172, com trânsito em julgado em 15/03/2024, anteriormente à prática do delito ora julgado. Assim, majoro a pena intermediária na fração de 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Por fim, não há causas de diminuição a serem valoradas. Por sua vez, presente a causa de aumento prevista no §1º, do art. 147, CP, eis que o crime foi praticado no âmbito de violência doméstica contra a mulher. Assim, exaspero a pena em dobro, e fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 4. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o SEMIABERTO (art. 33, §2°, “b”, do Código Penal), ante o montante de pena aplicado, cujas condições deverão ser fixadas pelo juízo da execução penal. 5. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) No tocante aos benefícios despenalizadores, verifica-se a inviabilidade de sua concessão, conforme fundamentação a seguir: 5.1. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos (art. 44 do Código Penal) A substituição da pena por penas restritivas de direitos mostra-se incabível no caso vertente, uma vez que o delito em tela foi praticado mediante grave ameaça à pessoa. Ademais, tratando-se de crime perpetrado no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, incide o óbice consolidado na Súmula n.º 588 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda expressamente a concessão do referido benefício em tais hipóteses, evidenciando o não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à substituição. 5.2. Da Suspensão Condicional da Pena — Sursis (art. 77 do Código Penal) De igual modo, impõe-se o indeferimento da suspensão condicional da execução da pena. Muito embora o óbice sumulado da Súmula n.º 588 do Superior Tribunal de Justiça restrinja-se à substituição por penas restritivas de direitos, não alcançando, portanto, o instituto do sursis, o condenado não atende ao requisito objetivo essencial previsto no artigo 77, inciso I, do Código Penal. Constata-se, pela análise dos antecedentes criminais, que o réu ostenta a condição de reincidente em crime doloso. Desse modo, por força de expressa vedação legal decorrente da reincidência, inviabiliza-se a suspensão condicional da pena ora aplicada. 6. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu o processo solto. Além disso, não estão presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva. Por fim, considerando o regime prisional fixado e a substituição da pena privativa, CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). 7. DO VALOR DA REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, IV, CP) Considerando o pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia, passo à fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 983) consolidou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo a título de danos morais, independentemente de prova específica da extensão do dano, por se tratar de dano in re ipsa (que decorre da própria gravidade da conduta). Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a capacidade econômica do réu e a gravidade dos fatos narrados, fixo o valor mínimo de um salário mínimo a título de reparação por danos morais em favor da vítima, sem prejuízo de que esta, caso entenda necessário, busque a reparação integral em âmbito cível. 8. DOS BENS APREENDIDOS Compulsando os autos e consulta às informações constantes na aba “Informações Adicionais” do sistema Projudi, verifica-se a inexistência de bens ou objetos apreendidos em decorrência da prática dos delitos ora apurados. Considerando a ausência de qualquer apreensão vinculada à materialidade dos fatos, nada há a deliberar acerca de restituição, perdimento ou destinação de bens, restando a matéria exaurida no presente feito. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS 9.1. Comunique-se a vítima da presente decisão, por qualquer meio idôneo (art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal). 9.2 Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução, encaminhando uma via para o juízo da execução penal competente; b) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral; c) após certificada a existência de execução da pena imposta nestes autos junto ao juízo de execução penal competente, arquivem-se os presentes autos; d) Intime-se o réu, para pagar as custas, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pagamento, proceda-se ao protesto das custas. 9.3 Cumpra-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 9.4 Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Ubiratã, datado e assinado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta