0002676-91.2025.8.16.0043
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Antonina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635153 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ant-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002676-91.2025.8.16.0043 Processo: 0002676-91.2025.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$205.000,00 Autor(s): EDENILSON MARTINS ALVES Réu(s): Município de Antonina/PR 1. Mov. 65.1 e 68.1. Embora a decisão de saneamento de mov. 54.1 tenha determinado a nomeação de perito judicial, este Juízo, em razão da realização periódica do programa Justiça nos Bairros, costuma direcionar para referido mutirão os processos que dependem de perícia médica, diante da maior celeridade na realização dos exames, da disponibilidade de profissionais habilitados e da padronização dos honorários periciais. No caso, buscou-se a realização da perícia por intermédio do referido programa. Contudo, a medida não pôde ser concretizada, tendo a parte autora deixado de comparecer ao ato designado. Ademais, verifica-se que a tentativa de intimação pessoal também restou infrutífera, uma vez que a Oficiala de Justiça não localizou a parte autora no endereço cadastrado no sistema Projudi (mov. 59.1), o qual, inclusive, diverge daquele informado na petição inicial e na procuração juntada ao mov. 1.5. Cumpre ressaltar que incumbe à própria parte manter seus dados cadastrais atualizados, bem como fornecer endereço apto a viabilizar sua localização e a prática dos atos processuais. Registre-se, ainda, a juntada dos documentos médicos pela parte autora (mov. 65.2), os quais serão oportunamente apreciados em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. 2. Não obstante, considerando que a prova pericial permanece necessária à instrução do feito, cumpra-se o item 9.3 e seguintes do mov. 54.1. 3. Mov. 69.1. Sem prejuízo, intime-se o Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as determinações que lhe foram impostas na decisão de mov. 54.1. 4. Oportunamente, cumpram-se os demais termos da decisão saneadora. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDENILSON MARTINS ALVES
Réu MUNICíPIO DE ANTONINA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALISSON STEIN SALTIEL SCHMIDT
OAB: 31937/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635153 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ant-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002676-91.2025.8.16.0043 Processo: 0002676-91.2025.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$205.000,00 Autor(s): EDENILSON MARTINS ALVES Réu(s): Município de Antonina/PR 1. Mov. 65.1 e 68.1. Embora a decisão de saneamento de mov. 54.1 tenha determinado a nomeação de perito judicial, este Juízo, em razão da realização periódica do programa Justiça nos Bairros, costuma direcionar para referido mutirão os processos que dependem de perícia médica, diante da maior celeridade na realização dos exames, da disponibilidade de profissionais habilitados e da padronização dos honorários periciais. No caso, buscou-se a realização da perícia por intermédio do referido programa. Contudo, a medida não pôde ser concretizada, tendo a parte autora deixado de comparecer ao ato designado. Ademais, verifica-se que a tentativa de intimação pessoal também restou infrutífera, uma vez que a Oficiala de Justiça não localizou a parte autora no endereço cadastrado no sistema Projudi (mov. 59.1), o qual, inclusive, diverge daquele informado na petição inicial e na procuração juntada ao mov. 1.5. Cumpre ressaltar que incumbe à própria parte manter seus dados cadastrais atualizados, bem como fornecer endereço apto a viabilizar sua localização e a prática dos atos processuais. Registre-se, ainda, a juntada dos documentos médicos pela parte autora (mov. 65.2), os quais serão oportunamente apreciados em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. 2. Não obstante, considerando que a prova pericial permanece necessária à instrução do feito, cumpra-se o item 9.3 e seguintes do mov. 54.1. 3. Mov. 69.1. Sem prejuízo, intime-se o Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as determinações que lhe foram impostas na decisão de mov. 54.1. 4. Oportunamente, cumpram-se os demais termos da decisão saneadora. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito