0002676-82.2025.8.13.0461
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 0002676-82.2025.8.13.0461 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VANDERSON LUIZ CASSIANO CPF: 050.168.546-45 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de apurar a suposta prática da conduta prevista no artigo 157, §2º, inciso II e § 2º-A, I e artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal, em face de VANDERSON LUIZ CASSIANO, aos seguintes argumentos: [...] Segundo consta dos autos, no dia 18 de fevereiro de 2025, por volta das 09h40, na Praça Tiradentes, nº 74, Centro, Município de Ouro Preto/MG, o denunciado, em comunhão de desígnios e unidade de propósitos com os executores Arthur Seabra Dias Goulart e Wilton Barroso da Silva ("Tim"), bem como com o idealizador Reginaldo Pereira dos Santos ("Reginho") e demais partícipes, agindo de forma consciente e voluntária, subtraiu, para si e para outrem, coisa alheia móvel pertencente às vítimas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Além disso, agindo de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios e divisão de tarefas previamente ajustada, utilizou-se, em proveito próprio e alheio, de veículo automotor com sinal de identificação adulterado [...]. (Denúncia, ID 10575264399) Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10407806184), contendo as declarações prestadas pela condutora, policial militar Laene Cristina Barbosa (pp. 01/03), pela primeira testemunha, policial militar Gustavo Sousa Goddi (p. 05) e pelo conduzido, Vanderson Luiz Cassiano (pp. 07/09). Boletim de Ocorrência Notificador dos Fatos (ID 10407806184, pp. 15/26 e ID 10407806185, pp. 01/10). Auto de Apreensão (ID 10407806186, p.03/04). Ficha de apreensão do veículo – check list (ID 10407806186, pp. 25/28). Termo de Depoimento de Ivan da Rocha (ID 10407806186, pp. 33/35). Termo de Depoimento de Antônio César da Rocha (10407806186, 37/39). Termo de Declaração de Dislene dos Santos Vieira (ID 10407806186, 43/45). Termo de Declaração do Informante Jonathan Douglas De Oliveira Leal (10407806186, pp. 51 e 10407806187, p. 01). Termo de Declaração de Carlos Henrique de Souza (ID 10407806187, p. 03/04). Relatório Circunstanciado de Ocorrência (ID 10407806187, pp. 11/33). Laudo de Vistoria Eletrônica de Veículos Automotores Nº 2025/3803862 (ID 10407806187, p. 35). REDS 2025-003798855-001 - Noticiando O Roubo Do Veículo Onix (ID 10407806187, pp. 43/51). Vídeos dos veículos citados no relatório de investigação (ID 10407806187, pp. 53/55 e 59). Relatório da Autoridade Policial (ID 10407806187, pp. 63/64 e ID 10407806188, pp. 01/07). Despacho de Indiciamento (ID 10407806188, pp. 13/15). Denúncia inicial (ID 10407806183). A denúncia foi recebida em 12 de março de 2025 (ID 10409166698). O réu Vanderson Luiz Cassiano foi devidamente citado no dia 18/03/2025 (ID 10414756468), mesma oportunidade em que declarou possuir advogado particular. Apresentou Resposta à Acusação no dia 20 de julho de 2025 (ID 10498950549), por meio de defensor constituído, após reiteradas intimações deste juízo (ID 10423328457, 10426410643 e 10470662514). Não absolvido sumariamente, fora designada data para a audiência de instrução e julgamento (ID 10504002997). Ademais, na mesma decisão, foi determinada a expedição de ofício à DEPOL para juntada dos laudos periciais requisitados no curso da investigação, assim como as imagens de câmeras de segurança da joalheria e da região. A audiência previamente designada não ocorreu, uma vez que o advogado da parte não compareceu, conforme ata do dia 04 de Agosto de 2025 (ID 10509641665), no mesmo documento foi redesignada a audiência para dia 25 de Agosto de 2025. Laudo Pericial - Aparelho Celular: Análise de Conteúdo (ID 10513254310). Exame de Reconhecimento por Imagem - Óculos de Sol (ID 10513262832 e 10513276372). Levantamento Pericial em local onde teria ocorrido roubo (ID 10513251535). Ata de audiência do dia 25 de Agosto de 2025 - a audiência não ocorreu, tendo em vista que o advogado de defesa foi constituído no mesmo dia da audiência. Por este juízo foi determinada a redesignação da audiência para 27 de Agosto de 2025 (ID 10525604047). Ata de Audiência do dia 27 de Agosto de 2025 (ID 10531029490), em que se procedeu à oitiva da vítima Carlos Henrique de Souza e das testemunhas Walter da Costa Silva, Mateus Carvalho Teixeira, Ivan da Rocha, Dislene dos Santos Vieira, Carlos Alberto de Souza e Adriana Cordeiro dos Santos, dispensado o PM Higor Aparecido de Souza, além do interrogatório do réu. Pela defesa foi reiterada petição de ID 10525623955 e o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Os autos vieram conclusos para decisão. O Ministério Público promoveu o ADITAMENTO À DENÚNCIA (ID 10575264398). Denúncia ADITADA (ID 10575264399). Relatório Circunstanciado de Investigação (ID 10575264400, 10575264401 e 10575264402). Relatório de Autoridade Policial (ID 10575264403). A Denúncia aditada foi recebida em 12 de Novembro de 2025. Na mesma decisão foi determinada a disponibilização integral de autos e inquéritos conexos à defesa, abertura de vista ao Ministério Público sobre pedido de relaxamento de prisão e intimação da defesa para manifestação. (ID 10579419017). A defesa apresentou resposta ao aditamento da denúncia em 26 de novembro de 2025 (ID 10587563624). Na peça foram formulados os seguintes pedidos, em síntese: 1. A rejeição parcial da denúncia; 2.O reconhecimento da ilicitude da prova referente ao aparelho celular; 3. A juntada, em diligência, das Fichas de Acompanhamento de Vestígio (FAV); 4. A apreciação e julgamento do pedido anteriormente apresentado de relaxamento de prisão c/c revogação da prisão preventiva; 5 A intimação das testemunhas arroladas pela defesa no respectivo documento. Em Decisão de ID 10598416928 foram indeferidas as teses defensivas de rejeição parcial do aditamento e de ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia; determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de Instrução e Julgamento; intimação da autoridade policial para juntada das Fichas de Acompanhamento de Vestígio (FAV). Ficha de Acompanhamento de Vestígio (ID 10602538880). Ata de Audiência do dia 26 de Janeiro de 2026 (ID 10623009558), em que se procedeu à oitiva das vítimas Antônio César da Rocha, Dislene dos Santos Vieira e Ivan da Rocha e das testemunhas Maurício Antônio Campos Lauria Júnior, Adriana Cordeiro dos Santos, Walter da Costa Silva, Higor Aparecido de Souza e Matheus Carvalho Teixeira. Cabe pontuar que, na oportunidade, o Ministério Público dispensou a oitiva da vítima Carlos Henrique de Souza, que se ausentou por motivo de saúde e da testemunha Jonathan Douglas de Oliveira Leal. A defesa insistiu na oitiva da testemunha Laene Cristina Barbosa. Os autos vieram conclusos para designação de audiência em continuação. Ata de Audiência em continuação, realizada no dia 04 de Março de 2026, contendo a oitiva das testemunhas testemunhas Laene Cristina Barbosa e Rogério Nascimento Barbosa de Souza e interrogatório do réu. Deu-se vista para apresentação de alegações finais escritas, no prazo legal e sucessivo. Em alegações finais escritas (ID 10660906038), o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido formulado na denúncia aditada, com a consequente condenação do acusado pela prática dos crimes tipificados no artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas), e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), e artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal. A defesa do réu VANDERSON LUIZ CASSIANO, em alegações finais sob a forma de memoriais (ID 10677968347), requereu: a) O acolhimento da preliminar de nulidade da prisão em flagrante e do Auto de Prisão em Flagrante Delito, reconhecendo-se a ausência de justa causa desde a abordagem policial, com a consequente declaração de nulidade dos atos dele derivados, especialmente apreensões, relatórios investigativos, laudos, reconhecimentos e demais elementos contaminados pela ilicitude originária, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal; b) O reconhecimento da inadmissibilidade dos vídeos e imagens utilizados na investigação, diante da ausência de perícia, metadados, documentação da extração, preservação dos arquivos originais, hash, rastreabilidade e cadeia de custódia, determinando-se o seu desentranhamento dos autos, bem como de todos os elementos deles derivados; c) O reconhecimento da nulidade dos laudos de extração e análise do aparelho celular supostamente vinculado ao acusado, diante da ruptura da cadeia de custódia, da ausência de controle sobre a extração originária, armazenamento em nuvem, multiplicidade de extrações, divergências técnicas e impossibilidade de fiscalização defensiva, determinando-se o desentranhamento da prova telemática e de todos os elementos dela derivados; d) O reconhecimento da ilicitude da apreensão do aparelho celular, por ausência de formalidade adequada, ausência de documentação da coleta, lacunas quanto ao local e modo de apreensão, bem como violação aos arts. 158-A a 158-F e 170 do CPP, com o consequente desentranhamento de toda prova digital dele extraída; e) No mérito, a absolvição de Vanderson Luiz Cassiano quanto ao crime de roubo majorado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta insuficiência de provas quanto à autoria, participação ou domínio do fato; f) Ainda no mérito, a absolvição do acusado quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de prova de que tenha praticado, concorrido ou aderido dolosamente à adulteração do veículo Onix; g) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que sejam afastadas as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, diante da ausência de prova segura do concurso de pessoas em relação ao acusado e da inexistência de apreensão e perícia de eficiência da arma de fogo; h) Em caso de remota condenação, que a pena-base seja fixada no mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente demonstradas; i) Ainda em caso de condenação, que seja reconhecido ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez encerrada a instrução, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e suficiente, se necessário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica; j) Por fim, requer sejam todas as teses defensivas expressamente enfrentadas por este Juízo, para fins de prequestionamento e preservação das garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório, devido processo legal, presunção de inocência e inadmissibilidade das provas ilícitas. Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10678657139). Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis a breve síntese, a partir da qual, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PROVA ORAL PRODUZIDA Em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada no dia 29 de Agosto de 2025, foi ouvida a vítima, Carlos Henrique de Souza, a qual informou que não conhecia o denunciado e que não estava na loja no dia dos fatos em análise, mas que tinha acesso remoto às câmeras do estabelecimento. Sobre o que tomou conhecimento, declarou: “O que aconteceu lá é que tava tudo planejado, né? Milímetro por milímetro. Sabiam a hora que funcionário chega, que funcionário sai, a hora que não tinha ninguém na porta. Tinha uma pessoa na porta orientando tudo: “pode vir, é a hora certa”. Um dos funcionários saiu para jogar o lixo à 20 metros do local, a base da polícia que fica lá na frente, estava de folga. Foi um negócio muito bem planejado. O pessoal que fez o assalto tinha uma pessoa bem orientada”. Sobre o número de pessoas envolvidas, declarou: “Parece que eram 4 pessoas”, mas que não reconheceu nenhuma delas: “Não, a única pessoa que eu conheci, foi esse menino da audiência de hoje. Mas eu não vi ele em lugar nenhum não”, mas que antes dos fatos não o conhecia e que ele não frequentava sua loja. Sobre o prejuízo que teve, informou que ele mesmo contabilizou: “Foi um prejuízo muito grande, 40 anos no comércio, né?”. Sobre o material recuperado pela polícia, disse: “Parece que conseguiram recuperar algumas pedras, uma esmeralda e duas pedras de topázio imperial. Mas muito pouco, quantia irrisória, vale uns 20 mil reais ou 15 mil reais”. Confirmou, ainda, que usualmente a Polícia Militar tem uma base móvel: “Bem de frente, eles ficam há uns 20 metros de distância. Ela fica lá diariamente no horário que a gente está funcionando, de 10h às 18h, eles ficam até 19h todos os dias. Na época, eles tinham uma folga na semana e eles controlaram a folga e viram que não tinha polícia nenhuma naquele dia”. Sobre o material que dispunha na loja, para além das joias, confirmou que tinha matéria bruta para lapidação e confecção de joias: “Tinha. Eles não chegaram a mexer no cofre não, eles pegaram só o que tinha na vitrine e no mostruário [...]. Levaram mercadoria que estava para ser engastada, que estava em cima da mesa para ir para o setor de fabricação, porque eu fabrico lá também, aí eles levaram também. Uma dessas que foi recuperada”. Sobre a informação anterior, de que quatro pessoas participaram do crime, o Ministério Público requisitou esclarecimento quanto à participação delas, ao que a vítima respondeu: “A informação que eu tenho, que a gente viu pelas câmeras, foi a participação de três: um que ficou do lado de fora e dois entraram. Um ficou na porta, dentro do carro, para dar fuga. E o outro que deu fuga na troca do carro. Deixou um carro abandonado e saiu em outro carro”. A respeito da troca de carros, informou: “Meu conhecimento sobre a troca dos carros, é de que um dos carros que foi usado no assalto, uma pessoa do bairro onde ele mora, contratou uma pessoa para ir buscar o carro no posto Saramenha, que é aqui no bairro da cidade e a chave do carro foi deixada embaixo do tapete. Foi levado para ser deixado na quadra da Piedade, deixando a chave debaixo do tapete. Aí no dia seguinte de manhã foi usado o carro para fazer o assalto”, confirmou na sequência que esse foi o veículo utilizado para empreender fuga e que a polícia abordou esse veículo: “Conseguiu, eles deixaram esse carro e entraram em outro carro, que seria o carro desse menino que está preso”. Sobre a dinâmica dos fatos e sobre os funcionários que estavam na loja no dia do roubo, elucidou: “Estava a Dislene, o Ivan e o César. O César, na verdade, não é meu funcionário, ele presta serviço para mim na fabricação de joia, nos fundos da loja. Onde ficam as coisas de valor. Inclusive, esse César, ele foi vítima também. Na hora lá, um dos bandidos furtou o relógio que estava no pulso dele”. Questionado se havia sinais de arrombamento no cofre da loja, disse: “Ele mandou minha funcionária abrir o cofre e ela abriu. Só que na hora que ele ia pro cofre, ele cresceu o olho na vitrine. Ele viu muito ouro exposto, aí quebrou a trinca da vitrine e começou a catar as coisas. O outro que estava lá na porta da parte de dentro da loja, como se diz, cercando para ninguém sair, cresceu o olho também, aí na hora que ele foi pegar umas joias em cima da mesa, a minha funcionária saiu correndo e gritando. Aí eles saíram em fuga atrás dela e entraram no carro que estava na porta do estabelecimento em fuga”. Quanto ao tempo da ação, estimou: “Durou mais ou menos 5 minutos e meio” e negou que nesse meio tempo tenha entrado clientes: “Não, não entrou ninguém. Inclusive, eles sabiam que tinha uma funcionária dentro do banheiro, na parte que faz a fabricação. Ele foi diretamente no banheiro, mandou ela abrir a porta. Primeiro ela não abriu, aí ele foi e quebrou a porta com o pé, pegou ela pelos cabelos e saiu com ela pra ir catando as joias, ele tinha informação de que ela estava lá dentro do banheiro”. Informou que no dia dos fatos nada foi recuperado e que o material restituído foi oriundo de diligências posteriores: “Parece que eles foram na casa de um receptador e fizeram uma busca e apreensão lá e acharam”. Sobre as diligências investigativas, negou ter conhecimento sobre outras questões relevantes: “As informações que eu tenho é o que a polícia me informou, que eles já estão todos identificados e que foi na casa de um deles e ele não dormiu na casa dele, dormiu na casa da namorada e então não acharam ele lá. Mas que já estão todos identificados”. Negou ter sido a primeira pessoa a ter contato com as imagens da câmera de segurança: “Eu sai e recebi o telefonema e saí correndo. Eu cheguei na loja e na mesma hora eu entrei dentro do carro e saí atrás pra ver se conseguia localizar”. Disse que os funcionários informaram que os assaltantes entraram com uma arma cada. Após exposição das imagens da página 7 do ID 10513276372, disse o seguinte: “É a informação que eu tive, né? Que ele foi um que entrou”. Sobre os métodos de segurança da loja, informou que tinha um vigilante na porta da loja: “Eu tinha um vigilante na loja e, na hora, ele tinha ido jogar o lixo e foi justamente nessa hora que ele entrou”, declinou ainda que o nome do vigilante é Jairo e que ele trabalha há muitos anos com ele, sobre o período que ele ficou fora para jogar o lixo, disse: “Ele voltou depois do assalto, tipo uns 30 segundos depois do assalto”. Negou conhecer a pessoa de nome “Davidson Arlindo”. Confirmou a informação prestada sobre o carro ter sido deixado em Saramenha: “Isso, eu tive a informação que o Ba contratou uma pessoa do bairro para ir no posto Saramenha e pegar o carro do assalto lá, que a chave estava debaixo do tapete e que era pra pegar o carro e deixar na quadra próximo à casa do Ba. No dia seguinte eles usaram o carro para fazer o assalto e que o Ba pagou R$500 reais para ele”, negou ter feito investigação particular ou análise de câmeras: “Não, não. Teve só o depoimento da pessoa que buscou o carro”. Confirmou que no dia em que foi à delegacia prestar depoimento foi lhe mostrada uma fotografia do Vanderson, mas que não o reconheceu. Confirmou ter feito o reconhecimento das joias que lhe foram restituídas de forma presencial: “Eram pedras, né? Só pedra, sem ouro e sem nada. Mas estavam lapidadas [e por isso reconheceu]”. Sobre as câmeras que tem em seu estabelecimento, informou que, além dele próprio, o seu gerente, Juliano, também tem acesso remoto. O franqueamento das imagens à Polícia foi feito pela empresa de segurança, “Alerta”. Na sequência, foi realizada a oitiva da testemunha Walter da Costa Silva, policial militar, que disse: “Participei do rastreamento, cerco e bloqueio, no dia do fato [...]. Eu não participei de fato da apreensão do veículo e não me recordo se no dia dos fatos foi localizado algum dos autores. Eu participei como primeiro interventor no dia. Eu estava de serviço no momento do fato quando foi acionado o cerco e bloqueio e colhidos os primeiros depoimentos das vítimas no local. Da localização do veículo e apreensão desse eu não cheguei a participar”, informou ainda que o contato que teve com as vítimas da joalheria foi via rede-rádio. Sobre as informações que lhe foram passadas, disse: “O número exato de participantes eu não sei, não me recordo, sei que foi um grupo de indivíduos que adentrou a joalheria e efetuou o roubo, não sei também precisar os materiais específicos, mas foram arrolados no boletim de ocorrência. Entraram em um veículo, o primeiro veículo, inclusive, que tinha sido passado pra gente, as características eram totalmente diferentes das do veículo que foi localizado, posteriormente eu acho que foi identificado através das câmeras de monitoramento, qual era o veículo que foi utilizado e tomei ciência de que ele foi encontrado próximo ao bairro Padre Faria, se eu não estiver enganado”. Negou ter conhecimento sobre o veículo utilizado ser objeto de clonagem. Informou que não participou da abordagem policial referente ao veículo. Informou que Vanderson Luiz Cassiano, de apelido Ba, é conhecido como contumaz na cidade de Ouro Preto: “Eu tomei conhecimento do envolvimento dele no roubo posteriormente [...], em instruções pré-turno posteriores ao dia do evento, isso que foi repassado, já que a gente tem que ser atualizado em toda instrução pré-turno sobre o andamento das ocorrências e aí foi repassado que ele seria um dos indivíduos, mas não vou saber mensurar qual o tipo de participação que ele teve, se era mandante ou se era só envolvido. O conhecimento que eu tive é de que ele estava no dia do fato que aconteceu o roubo”. Foi questionado sobre o significado da gíria “PT” no meio da criminalidade, ao que elucidou se tratar de “pistola”: “PT é pistola, né? Uma arma semiautomática utilizada normalmente por policiais militares, mas que, infelizmente, acaba caindo na mão de quem não tem autorização para isso”. Sobre as informações prestadas anteriormente, sobre a divergência das características do veículo informado e do veículo apreendido, disse: “Confirmo. A primeira informação chegou sem a placa completa do veículo”, mas disse que a cor e modelo foram corretamente informados, não sabendo precisar quem passou a informação: “Não tem como eu lembrar [...]. As informações são coletadas através de testemunhas e vítimas, mas o acesso via rádio, sistema de comunicação operacional da polícia, é só policial militar”. Sobre a fala anterior do depoente, acerca do envolvimento de Vanderson, reiterou: “Não sei se ele foi o responsável por organizar o roubo, mas ele esteve no local do roubo”, e que recebeu essa informação nas instruções pré-turno. Quanto à sigla PT, foi questionado se trata de um jargão militar ou do mundo do crime, tendo respondido: “Em ambos, é um jargão militar e, pela minha experiência profissional, posso falar com certeza que também é utilizada no mundo do crime”. Negou ter tido contato pessoal com Vanderson no dia dos fatos. Ato contínuo, foi ouvida a testemunha Mateus Carvalho Teixeira, policial militar. Informou que na época dos fatos atuava na comarca de Ouro Preto e, questionado sobre sua participação na ocorrência referente aos fatos em análise, disse: “Eu inicialmente participei com as outras equipes, tentando rastrear o veículo, se eu não me engano era um Onix prata. Eu estava no turno e foi passado o procedimento pra gente rastrear os autores”, informou que não estava na mesma guarnição do policial Walter Costa, dizendo que estava acompanhado do Sargento Igor Aparecido. Relatou que lhe foram repassadas informações sobre o veículo, mas que não se recorda bem dos fatos, disse ainda que ele foi localizado: “O Onix sim, foi localizado”. Sobre prisões decorrentes do fato, disse: “Foi preso posteriormente o Vanderson”, que não sabe declinar se ele era conhecido da polícia militar da região: “Eu cheguei em Ouro Preto recente na época do roubo, então eu não conhecia muito o pessoal da região, não”. Negou ter conversado com vítimas ou testemunhas. Questionado se foi verificado na época que o veículo utilizado se tratava de carro clonado, disse: “O Onix, na verdade, se eu não me engano, ele era produto de furto ou roubo, na cidade de Belo Horizonte. Inclusive, eu que puxei a placa dele e não me recordo bem, mas tinham trocado a placa dele, ou seja, tentaram clonar”. Sobre as informações que obteve dos fatos, disse: “Foi passado que duas pessoas, dois autores que entraram na joalheria armados, renderam os funcionários do local, e posteriormente haviam evadido sentido bairro Antônio Dias”. Negou ter tido contato direto com Vanderson e que não sabe informar quem foi o responsável pela prisão dele, relatou que não participou de outras diligências que buscavam elucidar os fatos e que não conhece pessoa de nome Davidson Arlindo. Reiterou que não teve contato com testemunhas e que as informações repassadas ao declarante foram via rádio, negando ter tido qualquer informação sobre Vanderson ter sido preso equivocadamente ou que as vítimas não o reconheceram. Na mesma assentada, foi ouvida a testemunha Ivan da Rocha, vendedor da joalheria. Contou que trabalha na joalheria há mais de 10 anos e que a primeira vez que presenciou um roubo foi essa em análise. Instado pelo Ministério Público, narrou o seguinte: “Eu estava colocando umas joias no expositor em uma janela, em uma segunda sala, entrou um rapaz de chapéu, que eu vi pela janela e eu pensei que era um entregador de Mercado Livre, alguma coisa. Aí eu dei bom dia e ele disse: ‘Ó não brinca que é um assalto, senta e fica quieto’ e aí eu sentei e fiquei quieto”, confirmou que no momento em que o assaltante anunciou o assalto, ele mostrou a arma. Além dele, estava outro rapaz que era ourives nessa mesma sala, mas que não sabe informar se ele percebeu na mesma hora: “Acho que ele estava distraído”. Sobre o jeito que o assaltante anunciou o assalto, disse: “Eu não lembro direito, só lembro que ele falou comigo: ‘não é brincadeira, isso é um assalto, senta e fica quieto’ [...]. Aí chegou um outro também nessa segunda porta, na entrada, e ele foi lá pra dentro, onde fica a oficina, a lapidação, aí a gente já não viu mais nada. [...] Não fiquei no mesmo ambiente que a Dislene. Quando eles voltaram com a Dislene nesse ambiente que eu estava, eles subtraíram as joias também, entendeu? Mas lá dentro eu não sei, porque não dava pra ver [...], é uma outra sala, né?”. Questionado se ouviu algo dessa outra sala, respondeu: “Eu ouvi um barulho muito forte, que não sei o que era, aí depois ficamos sabendo que ele tinha arrombado a porta do banheiro que a Dislene estava”. Sobre a divisão dos autores, disse: “Um ficou nessa porta dessa segunda sala da loja, tomando conta de mim e do outro rapaz”, negou ter visto outras pessoas do lado de fora da loja. Questionado se foi a pessoa de chapéu que pegou as joias e levou para outro lugar, disse: “Eu acho que foi o de chapéu, não lembro direito, porque eu fiquei mais de cabeça baixa mesmo, entendeu?”, sobre as armas utilizadas, disse: “Eu vi arma só com esse que estava de chapéu”. Sobre a decorrência dos fatos, disse que quando voltaram para a sala que ele estava: “Ele levou a Dislene pra perto do cofre, querendo abrir o cofre, pegando, subtraindo as coisas que estavam na mesa, entendeu? Isso que eu lembro, pegando as joias e colocando dentro da mochila”. Questionado se recordava das características da pessoa de chapéu, disse: “Ah, eu não lembro não. A gente foca mais no chapéu, na hora eu não vi assim, entendeu? Na hora que ele entrou para assaltar, o resto…”, sobre o outro indivíduo, disse: “O outro que ficou na porta, como eu tava de cabeça baixa, não sei direito. Acho que ele não tava usando nada assim, boné ou chapéu, nada”. Questionado se sabia declinar o valor do material subtraído, disse não saber. Sobre o cofre, disse: “Eles foram até perto, mas eu acho que não abriram”. Além da frase em que anunciou o assalto, disse que não foram feitas outras ameaças. Não se recorda do momento em que Dislene conseguiu sair da loja, tampouco o momento em que os autores saíram do local: “Não lembro. Eu fiquei muito traumatizado, muito arrasado, não lembro direito”, negou também ter visto um carro do lado de fora da loja. Questionado se a loja em que trabalha tem vigilante, respondeu: “Tem. É o rapaz que foi levar o lixo alguns minutos antes, entendeu? Acho que isso que eles aproveitaram e entraram [...]. Da loja até a lixeira deve ser uns 150 metros ou 200 metros, eu creio”, informou que o nome do vigilante é Jairo e que trabalha na loja há muito tempo. Não soube declinar quanto tempo durou toda a ação. Disse que o ourives se chama Antônio César. A respeito do desenrolar dos fatos, disse: “Conversamos com alguns policiais, e eles tentaram acalmar a gente, entendeu? Não lembro quais policiais. Eu fiquei com o pé muito inchado, não sei o motivo, fiquei bem abalado mesmo”. Após a exposição das imagens da página 7 do ID 10513276372, disse: “É, depois que a gente viu os vídeos, foi essa pessoa mesmo que entrou na loja. [...] Não conheço, não faço ideia de quem seja essa pessoa”. Em relação à Jairo, esclareceu: “Ele não é um segurança, é um porteiro, sabe? Ele ajuda, fica na porta quando tem turista subindo, ele fala ‘ô gente, tem turista subindo’ pra gente começar a atender”. Questionado se o comportamento de Jairo era normal no dia, disse: “Na hora que abre a loja todo mundo conversa, tava normal, tranquilo. Aí fomos juntar o lixo e demos ele para levar o lixo”, confirmou que ele ainda trabalha na loja. Sobre a pessoa de nome Juliano, disse que é um outro vendedor da loja: “Ele é vendedor também, nesse dia ele estava de férias”. Questionado se notou pertences pessoais dos autores deixados na loja, negou e disse: “Só depois que a perícia chegou lá, disse que ficou um pedaço de unha em cima do negócio, mas eu não cheguei nem a ver”. Questionado se depois do dia dos fatos ele viu alguém parecido com o rapaz que viu no ID 10513276372: “Não. O que teve depois, desculpa falar, mas eu fiquei traumatizado, não consigo ver pessoa de chapéu mais”, sobre a arma utilizada no dia do assalto, disse não saber indicar detalhes ou cor dela, assim como não se recorda de ter ouvido diálogo entre os dois autores no interior da loja. Prosseguiu-se com a oitiva da testemunha Dislene dos Santos Vieira. Informou que é funcionária da joalheria Brasil Gemas desde 2008. Informou que nenhum objeto pessoal foi roubado na oportunidade e negou ter sido puxada pelos cabelos, narrando o seguinte: “Eu tinha, nesse dia, uma consulta de compressão da mama em Itabirito, aí eu fui na loja para abrir a loja e o Ivan ia ficar pra mim até meu patrão chegar. Aí nisso, eu fui fazer xixi e começaram a mexer na porta, aí eu falei assim: ‘Ô, tá vendo que tem gente?’ e na hora que forçou de novo eu já pensei: é ladrão. Ele deu um chute na porta e ele quebrou a porta com um chute que ele deu e já colocou um revólver na minha cara. Falando comigo: ‘Ó, quietinha, sem gritar, sem dar alarde nenhum. Isso aqui é um assalto’”. Questionada se foi machucada fisicamente, disse: “Não, momento nenhum ele encostou um dedo em mim. Momento nenhum”. Reiterou que o assaltante colocou a arma bem em frente ao seu rosto, demonstrando com as mãos e, instada a declinar características do armamento, disse: “Era prata, uma arma prateada”. Questionada se saberia diferenciar pistola de revólver, negou: “Não, nunca vi na minha vida, foi a primeira vez. [...] Pra mim era uma arma de verdade”, sobre a ponta da arma, se o orifício era mais redondo ou quadrado, disse: “era mais redondinho”. Instada a seguir narrando o que sucedeu após ser tirada do banheiro, disse: “Ele falou pra mim assim: ‘eu vou abrir a mochila e você vai colocando as coisas’, aí eu observei que ele não conhece nada de pedra e metais preciosos, porque ele ficava me perguntando. Aí eu falei assim: ‘Aqui é o que tem mais de valor’, que era o lugar que tinham pratas e peças com banho de ouro, continuei: ‘O que tem de valor está aqui, o resto fica tudo preto’, aí ele virou assim pra mim: ‘ah, você está querendo me enganar?’ e mudou a voz [imitou]. E falou para mim que sabia de tudo que estava acontecendo lá na loja. E se vocês observarem na filmagem, o banheiro é aqui e a aqui tem uma escada [gesticulou], em momento nenhum ele olha para a escada, quer dizer, ele deveria ter pensado assim: ‘e se lá em cima tiver alguém? E estiver ligando pra polícia?’. Não, ele foi direto e foi atrás de mim no banheiro. Quando é turista que chega na loja, eles não sabem onde é o banheiro, sempre perguntam, e ele já foi direto atrás de mim. [...] Ele virou pra mim e falou assim: ‘Você está querendo me enganar? Eu já sei de tudo que acontece aqui na loja, já passaram as coordenadas tudo pra gente. Vocês têm muito ouro e muita coisa de valor”. Informou que ele iniciou colocando na mochila os materiais que estavam na lapidação e que depois foi para a sala da frente: “Ele pegou na parte que fica o ouro e na parte de lapidação. Aí na parte da lapidação ele mandou que eu colocasse dentro da mochila e lá dentro ele já foi pegando sozinho as coisas e depois o outro veio ajudar [...]. O cofre é exposto, aí ele mandou que eu abrisse o cofre, aí eu fui abrir e ele saiu de lá e começou a pegar as coisas que estavam em cima da mesa e começou a virar dentro da mochila dele. Aí nisso ele pega, sai do cofre, não mexeu no cofre, pegou as coisas em cima da mesa e veio mexer. Aí ele levanta pra pegar as bandejas de anéis de ouro pra colocar dentro da mochila dele, só que elas são presas, aí ele começa a tirar os anéis. [...] Ele não mexeu no cofre [...]. Eu sou muito temente à Deus, o tempo inteiro eu pedi à Deus uma oportunidade, o segundo [autor] ficou na porta que sai e entra e ele não saía, aí quando ele viu que ele estava tentando pegar os anéis, os pingentes de ouro, só que eles são presos com alfinete, aí quando ele viu que o outro estava tentando pegar os anéis, ele foi ajudar e foi nesse momento que eu saí correndo e passei atrás dele e ele pegou meu cabelo, mas eu puxei e consegui sair e comecei a gritar pedindo ajuda. Aí atravessei para ficar mais longe, porque eu fiquei com medo, né? Aí eu vi quando eles saíram e entraram em um Onix Prateado”. Negou ter visto quantas pessoas tinham dentro do Onix, mas confirmou que tinha alguém dentro do carro aguardando eles: “Tinha sim, porque eu vi eles entrando e essa pessoa arrancando. Foi rápido. Eu não posso falar porque eu não vi a pessoa, quando eu corri o pessoal já começou a vir, porque eu gritei”. Questionada se tinha alguma pessoa responsável pela segurança da loja, confirmou: “Tinha sim, o Jairinho, o Jairo. Eu pedi ele pra levar o lixo do lado de fora. Aí foi nesse intervalo que ele foi levar o lixo”, informou que a lixeira fica próxima ao CAEM. Após a exposição das imagens da página 7 do ID 10513276372, disse: “Foi esse aí que chutou a porta do banheiro”, sobre o outro autor, declinou as seguintes características: “Ele tem o rosto redondo. Ele estava usando uma blusa azul, um azul mais forte e é moreno. O nariz não era muito fino não. Ele ficava chamando o outro de ‘gordinho’, ficava o tempo todo assim: ‘Anda gordinho, quebra a vitrine’, aí eu falei: ‘não precisa quebrar não, a chave está ali’, que eu pensei: ‘se ele deixar eu ir ali, eu vou correr, né?’, aí ele falou: ‘Não, fica quieta aí’, aí ele pegou um trem lá que soltou e começou a pegar as coisas, esse gordinho”. A declarante não soube declinar mais características físicas do segundo assaltante: “Eu não quis ficar olhando não, que não é bom não né?”. Questionada se nas semanas que antecederam os fatos ela teria notado algo que justificaria que eles soubessem de toda a dinâmica interna dos funcionários da loja e do armazenamento do material, disse: “Não, na verdade não achei”. Questionada se notou que o outro assaltante também portava arma de fogo, negou: “Não, aparentemente não. Ele não mostrou não. Uma coisa que me chamou atenção é que esse que estava comigo tremia demais, tremia muito mesmo”. Questionada se saberia estimar quanto eles levaram de produtos, disse: “Olha, eles levaram muita coisa e o Carlos tinha acabado de fazer uma compra grande de ouro”. Questionada sobre quem tinha informações sobre as compras e chegada de mercadoria, disse: “Ah, ali era muito frequentado, sabe? Iam muitos guias. Uma coisa que me chamou atenção nesses dias, vou falar pra vocês, a porta da nossa loja ficava cheia, as vezes que vocês passarem lá pode observar, é taxista pedindo para usar o banheiro. Nesse dia, não entrava ninguém, isso nunca aconteceu. Era o dia inteiro isso, às vezes a gente nem abria a loja e já tinha gente para entrar, ficava sentado lá com a gente. Nesse dia, momento nenhum ninguém entrou, eles ficaram todos lá na estátua. Não entendi o que aconteceu, porque nesse dia não entrou ninguém? Sendo que entrava toda hora. Isso me chamou muita atenção. [...] Foi 9:45 da manhã”. Confirmou ter ido à delegacia prestar depoimento, mas negou ter visto movimentação de chegar com alguém preso ou carro apreendido. Questionada se confirma ter falado que eles pareciam ser ‘da roça’ na delegacia, negou: “Não falei isso, não. Falei que ele não tinha conhecimento e que ele mudou o tom de voz quando disse: ‘nós vamos levar tudo, fica quietinha, não mexe não’, não peguei sotaque nenhum”. Negou ter recebido telefonema de policial civil ou militar naquela tarde informando que prenderam alguém, assim como negou ter recebido fotografia para que identificasse alguém que tinha sido preso ou ter sido instada a reconhecer alguém na delegacia, reiterando que lá apenas lhe fizeram perguntas. Sobre câmeras do circuito de segurança da loja, disse que quem tem acesso é: “Ó, quem tem acesso as câmeras da loja é o Juliano, que trabalha com a gente e o Carlos Henrique, né? Que é o dono da loja. E quem faz a segurança, que é a Alerta Segurança”, disse que o gerente da loja é o Juliano. Sobre a localização da loja, elucidou: “Ela é na praça Tiradentes, onde fica o ponto de táxi. Tem um banner na frente. Fica ao lado direito ao Tiradentes”. Após sair da loja, confirmou que encontrou com Jairo e que ele correu em direção à loja. Questionada se algum funcionário da loja tem um carro Pálio Preto, negou. Questionada se conhecia alguém de nome Davidson, negou novamente. A testemunha Carlos Alberto de Souza declarou ser dono de um restaurante próximo à praça Tiradentes e que não tem nenhuma participação ou gerência na loja do pai, Brasil Gemas. Informou que seu comércio fica no beco entre a praça Tiradentes e a Feira de Pedra Sabão, não sendo possível visualizar a loja do pai de lá. Questionado se presenciou algo no dia dos fatos, narrou o seguinte: “Eu estava andando de bicicleta. Eu saí da minha casa às 7h da manhã e fui ao Parque das Andorinhas, aí na hora que eu tava descendo do Parque das Andorinhas, parei na praça para conversar. Aí enquanto eu tava conversando em frente à estátua, aconteceu o assalto. Aí na hora que eles entraram dentro do carro, saiu, acho que o César, saiu gritando de dentro da loja: ‘Roubaram a loja, roubaram a loja. Assalto, assalto’. Aí o rapaz que tava conversando comigo falou: ‘Olha lá, roubaram a loja do seu pai, corre atrás’. Aí o carro desceu e eu desci de bicicleta atrás gritando: ‘Assalto, assalto’”. Questionado se saberia identificar o veículo, disse: “Era um veículo cinza, agora eu não sei se era um Sandero [...] e eu encontrei o veículo depois também. Eu tava andando de bicicleta e nós pegamos o carro do meu pai, junto com a polícia e subimos lá pro Alto da Cruz, que eu vi eles subindo lá pro Alto da Cruz e aí a gente achou o veículo, mas ele estava abandonado já [...]. Na mesma hora a viatura passou, a gente chamou a viatura e daí pra frente eu fui embora”. Questionado se nesse momento a polícia teve acesso ao interior do veículo, negou: “Não, ninguém teve acesso não”. Questionado se tem conhecimento de que a polícia descobriu para onde esse pessoal que saiu do veículo tinha ido, disse: “Lá na hora lá os policiais falaram que eles trocaram de carro por um Pálio preto” e questionado se sabe se o Pálio foi posteriormente localizado, disse: “Diz que a polícia que localizou, eu mesmo não”. Sobre a questão de quem foi preso, disse: “Não sei, não tenho nada a ver”. Disse que seguiu o carro de bicicleta até a ponte de Marília, no Antônio Dias e complementou: “Até lá eu fiz uma filmagem do carro [...], teve um minuto que eles pararam o carro que eles me viram, eles pararam o carro, eu achei que eles iam me pegar. Aí eu dei uma derrapada na bicicleta assim. Aí eles iam entrar pra um lado e continuaram reto pro Marília, porque eles não iam pra Marília não, eles iam entrar à direita, mas eles apavorou comigo nesse momento e quase capotou o carro, não sei se foi Deus, né? Mas alguma coisa salvou eles de não capotar [...]. Na hora que eu cheguei lá embaixo no Marília e vi que eles acelerou muito eu tirei o celular e consegui filmar”. Questionado se no momento da perseguição foi possível visualizar quantas pessoas estavam dentro do carro, disse: “Ó, eu não tenho muita certeza não, mas eu acho que eram três. Dois na frente e um no banco de trás”. Instado a dar sua percepção sobre a rota de fuga, disse: “O que que aconteceu, eles iam entrar pra outro lugar, eles não queriam ir pra onde eles foram não. Eles iam pra Barra, eles não queriam ir pro Alto da Cruz não [...]. Não sei se eles estavam perdidos, acho que eles não queriam ir pra onde eles teve que ir, porque eu tava correndo atrás deles, não sei [...]. Eles pegou uma rota mudou de rota porque eu comecei a gritar muito. Eu não sabia, eu não tive reação, a única reação que eu tive foi de sair correndo atrás e gritar: ‘Assalto, assalto, roubo, ajuda’. Parecia que eu era um doido gritando no meio da rua, sabe? [...] Pareceu que eles iam pegar a direita, que aí já saía pra Barra, pra Volta dos Ventos, já saía no Gambá, saía em várias rotas, né? [...]. Mas aí o carro bateu no meio fio, bateu no outro carro do outro lado e bateu no meio fio de novo, aí eles tentou jogar o carro assim e não conseguiram, aí acho que derrapou. Foi essa hora que eu achei que eles iam me pegar, aí eu parei a bicicleta também e já ia sair correndo a pé morro acima”. Questionado onde aconteceu a perseguição efetuada por ele, disse: “Do ladinho da igreja. Ó, desce a praça, aí você chega numa capelinha que tem na encruzilhada, né? Aí você vira a esquerda, aí você faz uma volta forte para continuar descendo, né? Eles quase bateram naqueles ferros fincados alí”. Confirmou ser a rua de cima do Hotel Luxor, continuou narrando: “Na hora que eles não conseguiram entrar ali, ele foi e acelerou pro Antônio Dias. Aí na hora que chegou no Antônio Dias, eu vi que eu não ia conseguir acompanhar, aí eu tirei o celular pra filmar e voltei pra praça”. Sobre o momento da saída dos autores da loja, após alguém ter saído da loja gritando, disse: “Eles estavam exatamente do meu lado, exatamente mesmo. Eu tava aqui e o carro passou aqui assim [gesticulou], raspando em nós assim e já desceu daquele jeito”, entretanto, negou ter visto o momento em que os autores adentraram o carro: “Não, não vi nada não. Ninguém viu entrando no carro ou a hora que saíram da loja, ninguém que tava na praça viu, só viu depois que o rapaz saiu de dentro da loja gritando. Aí todo mundo fez assim [gesticulou]. Aí eu vi o carro saindo correndo, mas antes disso eu não vi”. Questionado se conhecia o denunciado, de alcunha ‘Ba’ em razão de sua atuação como comerciante na Praça Tiradentes, respondeu: “Não, eu já tinha ouvido falar dele, mas conhecer ele, não. Por que tem uma irmã, acho que é irmã dele, que chama Bruna, e ela trabalhou no meu restaurante uma época, dando cartãozinho na praça. Era namorada de um menino que dava cartãozinho pra mim, que é o irmão do Dedé que tem uma loja ao lado do meu restaurante. Mas ele mesmo eu não vi, não conheço e não sei nem a cara”. Disse não ter prestado depoimento na delegacia, mas confirmou ter tido contato telefônico com um dos policiais atuantes na ocorrência: “Não foi ligação, não. Foi mensagem de WhatsApp lá na hora da praça mesmo, ele falou: ‘O que você tem de vídeo aí? Já manda aqui pra mim agora’”. Negou ter recebido fotografia de alguém para que fizesse reconhecimento. Questionado se, no momento da perseguição narrada, teria reparado em um amassado na tampa traseira do veículo, respondeu: “Impossível. Eu fui tentando memorizar o número da placa e na hora que chegou lá embaixo eu já não lembrava mais. Eu fui gritando o número da placa para memorizar, na hora que eu parei na ponte eu não conseguia falar, só lembrava os dois últimos números”. A título de esclarecimento, foi perguntado se o carro teria tentado seguir sentido Barra pelo Hotel Luxor, elucidou: “Antes, na rua de cima. Porque ele já ia cair ali em cima do OPTC. Naquela ponte da hospedaria antiga”. Sobre a batida do veículo utilizado para empreender fuga, reiterou: “Não, ele não bateu em vários veículos não. Ele bateu no meio fio e bateu em outro carro. Inclusive, na hora que a gente bateu o carro lá, a gente viu os esbarrados, até mostrei para a polícia e falei ‘bateu naquele carro lá’ [...], bateu a lateral esquerda ou direita, não sei [...], a esquerda bateu no meio fio e direita pegou no carro”. Informou que após a perseguição se deslocou à loja do pai, entretanto, não soube dizer se os assaltantes deixaram para trás algo que os pudesse identificar: “Não sei, não entrei lá para olhar nada não, depois que foi assaltada eu fiquei lá do lado de fora. Ia entrar lá dentro pra quê? Tudo quebrado, cheio de coisa errada lá”. Quanto às câmeras de segurança da loja do pai, não soube declinar o responsável pelo franqueamento das imagens à Polícia: “Eu não sei. Eu nem frequento a loja, pra te falar a verdade. Só meu serviço mesmo, minha vida”. Na sequência, a testemunha, Adriana Cordeiro dos Santos, investigadora da Polícia Civil, foi ouvida e confirmou ter realizado diligências envolvendo o assalto em análise, tendo narrado o seguinte: “Está tudo no processo e é muito grande, então se eu for contar tudo aqui, vai demandar muito [...]. No primeiro momento, foi no dia do roubo em que eu fui avisada de que ocorreu esse roubo acho que minutos depois e nós seguimos em diligência para dar apoio para ver a questão da investigação e ver se a gente conseguia achar os autores”. A depoente confirmou que tudo que está assinado por ela nos autos. No dia do roubo à joalheria: “A minha participação só foi à procura dos suspeitos e câmeras. No final desse dia nós já estávamos com a informação do veículo que deu a fuga dos suspeitos. Aí na diligência procurando a pessoa que estava no veículo, a Polícia Militar conseguiu alcançar o Vanderson, que está aqui. Dentro do carro eu me recordo que tinha um óculos, muito semelhante ao do roubo [...]. O carro Pálio. O Onix foi encontrado na Rua Rezende e foi o carro do roubo. Como eu cheguei no Pálio? Por conta da imagem da câmera: O [carro] Pálio chega antes, 10 minutos antes, na câmera é possível ver e no extrato do telefone do Bá, que foi encontrado, tem tudo isso, tem toda a [organização], esse roubo já estava organizado. Voltando, achou o óculos dentro do carro e aí ele foi conduzido por conta do óculos das imagens”. Interrompida, confirmou que a condução foi realizada por conta das imagens de câmera e do óculos e continuou: “Aí ele alegou que estava o dia inteiro trabalhando em uma obra, mas a gente mostrou as imagens, no caso, no momento que ele ficou lá, a PM já tinha essas imagens da obra, que ele deixa o pessoal da obra e sai. Outro ponto também, é que no momento que ele dá a fuga tem uma câmera ali no Padre Faria que pega a imagem dele conduzindo o veículo. Essa imagem está no processo, tem tudo isso no procedimento [...]. Aí naquele momento já era quase 19 horas, estávamos desde 10 horas da manhã, aí a Polícia Militar conduziu ele à delegacia e eu não tive mais contato. A investigação em si partiu das câmeras, que foi feito o relatório e, em seguida, do pedido da análise do telefone que foi apreendido no dia da prisão dele [Vanderson], que o senhor deferiu e que está tudo no relatório. Resumidamente, esse roubo já está encomendado desde novembro do ano passado. Tem tudo, tem áudio, tem vídeo. Vídeo não, perdão, tem áudio e mensagens. Inclusive, no dia do roubo, o telefone dele tem toda a geolocalização dele também, que ele esteve na praça, que esteve perto da loja do roubo, no momento do roubo. Tem tudo isso [no relatório], eu estou fazendo só o resumo porque a história é muito grande”. Instigada sobre os veículos utilizados, reiterou: “Ônix prata foi o carro utilizado para eles meterem a fuga, desculpa, cometerem o crime”. Confirmou que esse foi o carro utilizado na Praça Tiradentes, e informou que o carro utilizado para sair de Ouro Preto não foi localizado, sobre essa dinâmica, disse o seguinte: “Quem tirou eles de Ouro Preto foi o Bá. De Ouro Preto não, porque o Bá não saiu de Ouro Preto, eles ficam em Ouro Preto durante o dia. No caso, o Bá dá a fuga para eles e, pela geolocalização do telefone, ele retorna. Só que eu acredito que ele retorna em outro veículo, porque não dá pra ver, eu não tenho essa informação, mas pelo telefone celular dele, ele retorna, então eu acredito que foi uma troca de veículo. Eu acredito, isso não dá para eu confirmar, quem deveria confirmar seria ele”. Recapitulando, a depoente confirmou que o carro cinza foi utilizado para ir à Praça Tiradentes e foi deixado no bairro Alto da Cruz, na Rua Rezende. Sobre a vistoria realizada no carro, negou ter sido feita por ela própria e disse: “Não me recordo [quem fez a vistoria]. Eu lembro que abriram esse carro, mas eu lembro que eu olhei bem de longe, mas a gente estava mais focado na câmera dessa rua, então eu fui na diligência da câmera”, confirmando, em seguida, que foi por essa câmera que conseguiram ver a troca de veículos: “O que chamou atenção é que o Pálio chega, estaciona e passam alguns minutos, agora não me recordo se foram dez minutos precisamente, ele estaciona do lado direito da via e quando o Ônix chega ele sai da vaga, o Ônix estaciona e você vê as pernas indo até esse veículo, entendeu?”. Questionada quantos pares de pernas é possível observar fazendo esse deslocamento, disse: “Que eu me recordo, são dois. E não dá para ver a rua toda, só uma parte [...]. Essa câmera foi o início de tudo, na verdade, além da praça, mas depois que eles largam o carro lá, se não tivesse essa câmera, ficaria mais difícil”. Esclareceu que o veículo que eles entram foi visualizado antes da chegada do Ônix. No que diz respeito ao óculos escuro apreendido, disse: “Foi encontrado no Pálio. Inclusive, fui eu quem encontrei, estava perto da marcha”. Negou se recordar de outras apreensões no veículo. Confirmou estar presente no momento da prisão do Ba e questionada sobre a aparência física dele, disse: “Parece um pouco o de chapéu, né? Só que aí eu não vou entrar em detalhes porque ele está aqui. Eu acho que seria importante essa parte eu não falar, em relação ao chapéu, da pessoa de chapéu”. O Parquet salientou que nos autos tem uma informação de que uma das pessoas que estaria de barba no dia dos fatos, estaria usando uma barba de mentira ou uma pintura no rosto, tendo a declarante dito: “Isso foi colocado no histórico da ocorrência, a nossa investigação foi outra coisa”. Sobre o sujeito de nome Jonathan, que nos atos preparatórios seria a pessoa responsável por levar ou buscar um dos carros, esclareceu: “Resumidamente, ele se apresentou, eu nunca o vi, não o conheço, mas ele se apresentou à delegacia dizendo que tinha algo para falar e a gente recebeu ele na nossa sala. Que eu me recordo, ele falou que o Bá pagou ele para buscar o carro, enfim, ele contou uma história que na investigação técnica e no levantamento de câmeras, inclusive eu peguei câmeras da rua dele, não procede”. Na sequência, confirmou ter tido acesso às conversas de WhatsApp em que eles mencionaram que iriam ‘pagar um menino para fazer alguma coisa em relação ao carro, pagamento de arma, arrumar uma casa para ficar em Ouro Preto, entre outras coisas’. No que tange ao pagamento ‘do menino para arrumar esse carro’, esclareceu: “Não, esse carro, acho que quando eles falam isso, é até na conversa do Reginho com ele [Vanderson], eu entendi que seria alguém de Belo Horizonte para resolver tudo: arrumar um carro. O que seria ‘arrumar um carro’ no meu entendimento? Puxar o carro, quer dizer, fazer toda a movimentação, clonagem de placa, que foi o que aconteceu, e descer com esse carro para cá tranquilamente”. Questionada se isso, estão, não estaria vinculado a Jonathan, respondeu: “Não dá pra vincular, né? Porque não tem nome. E tem até algumas pessoas que ele chegou a pedir em conversas se teria como arrumar a casa, a preocupação era o aluguel da casa, né, um lugar para eles ficarem. Então está tudo muito organizado. Era pra ter sido em dezembro e não deu, era para ter sido em janeiro e não deu, então foi em fevereiro”. Questionada se na investigação foi possível identificar se a escolha do dia foi atrelada à alguma questão específica, disse: “Não, inclusive, tem uma mensagem lá que eu me recordo, que ele pergunta para Reginho se decidiu em qual lugar ia ser, porque nas conversas falam de três roubos aqui em Ouro Preto. E nós tivemos três roubos em Ouro Preto, não estou afirmando que o Bá tem envolvimento com os roubos, só com o primeiro. Mas, aparentemente, deu para entender que um perguntou para o outro se decidiu qual joalheria. As conversas deles ficam muito assim, a gente sabe do que se trata, porém não dá para especificar o que eles estão falando”. Questionada se em algum dos vídeos que ela teria visto o carro do Bá circulando foi possível visualizar outras pessoas no veículo, respondeu: “Quando ele desce a rua ali da igreja, depois que ele dá carona pro pessoal, lá embaixo, que foi a câmera da guarda que nos forneceu essas imagens, o passageiro do banco de trás está com, você vê alaranjado, que é o boné que o menino está usando, você vê o reflexo desse boné. Então tinha alguém no banco de trás”. Confirmou que isso foi no Caminho da Fábrica. Perguntada se próximo ao local em que o Ônix foi encontrado foi possível verificar com clareza se o carro do Vanderson estava ocupado por outras pessoas além dele, a declarante negou. Sobre o óculos encontrado no veículo, informou: “A gente pegou o óculos, mas devolvi lá porque quem conduziu ele foi a Polícia Militar. O meu serviço era investigação, até que eu ainda fui atrás de outras câmeras e outras coisas. Sobre o destino dessas coisas, não vou saber dizer”. Indagada se após a captura do denunciado ela teria acionado alguma vítima para realizar o reconhecimento, respondeu: “Não, nesse momento, doutor, não tinha como fazer isso, não. Era muita coisa para olhar, eu estava atrás dele, dos comparsas dele e não tinha como a gente administrar isso”. Sobre a existência de indícios de autoria que apontariam Vanderson como um dos autores do fato em análise no momento da captura, disse: “Naquele momento sim, pois eu já tinha as câmeras da Rua Resende. Quando eu falo da Rua Resende, é que tem a câmera antes de onde ele estaciona na Rua Resende e tem uma câmera na esquina que ele desce na Rua Resende, abaixo. Ele vira a Rua Resende aqui e já quebra aqui [gesticula] e já tem uma câmera. Então assim, a gente tinha certeza [da participação]. Não tinha dúvida nenhuma”. Sobre trocas de informações com a Polícia Militar, respondeu: “Alí foi tudo em conjunto. Trabalho conjunto, foi bem importante isso”. No que diz respeito à barba de Vanderson, Adriana disse: “Isso quem disse foi a polícia militar, eu não escrevi nada disso”, e afirmou em seguida que as informações anônimas que a Polícia Militar disse ter recebido perpassaram por suas investigações: “Tem que partir de todos os pontos, eu começo da ocorrência, nesse dia eu comecei antes da ocorrência, né? Foi todo mundo junto. Então a gente parte de todos os pontos para ir descartando, o que é importante, o que não é”. Retomando a questão anteriormente discutida acerca da ausência de provas que ratifiquem o envolvimento de Jonathan, a declarante esclareceu: “O que eu falei em relação de não encontrar, eu peguei a câmera do vizinho da casa dele e não procede nada do que foi falado nesse dia, de que ele teria pegado esse carro. Ele não sai de casa pra pegar carro, esse carro não passa nessa rua e esse carro não esteve na cidade no dia que ele falou”. Questionada se participou da oitiva de Jonathan, confirmou ter participado e disse não saber se ele estava sob influência de coação: “Não, eu não sei. Não sei, não. Pra mim ele é, prefiro não expor minha opinião em relação a isso”. A testemunha foi indagada acerca da informação recebida pela Polícia Militar, durante a ocorrência, de que haveria um segundo suspeito nas dependências do Fórum da Comarca de Ouro Preto, identificado como Davidson Arlindo Xavier, sendo questionada se realizou alguma verificação a respeito dessa informação e respondeu: “Chequei, chequei junto com eles. Mas não era, era um outro Palio, não tem nada a ver. Nós descartamos por um adesivo e por um outro adesivo, acho que são dois adesivos que tem no carro, se eu não estiver errada, mas nós descartamos aí”. Indagada, na sequência, se no momento da visualização do carro eles não tinham certeza de que Palio se tratava, Adriana respondeu: “Não, não é isso. A questão é que tudo é muito rápido. Aí passaram os dois Palios”, confirmou ter ido atrás dos dois carros: “É, ué. Foi a outra câmera que me deu detalhe do adesivo, aí eu matei a charada: o Palio que a gente quer é o do adesivo, que é o que está na comunicação, que é o dele”. Questionada se passaram dois Palios no mesmo local, disse: “No mesmo local sim, mas em horários bem diferentes [...]. Mas checamos sim, porque na verdade a gente teve auxílio nesse dia, foi tudo nesse dia. A gente teve auxílio da Guarda Municipal, então a gente esperava informações, a câmera, detalhes, aí que a gente ia matando as informações e fechando até chegar nele. No dia, que foi por volta de 17:30 da tarde”. A declarante negou ter presenciado o momento que a Polícia Militar fez a prisão de Vanderson: “No momento não. Porque tinha um engarrafamento, a gente teve que descer a pé e ele já estava abordado” e sobre o pessoal que trabalho com ele, completou: “Estava dentro do carro, com ele”. Na sequência, o denunciado Vanderson Luiz Cassiano, negou integralmente as acusações, assim como negou ter qualquer envolvimento com o roubo em análise, declarando o seguinte: “No dia 18, dia dos fatos, eu saí às 7:20 da manhã, chegando no meu serviço às 7:35, certo? Eu e os pedreiros que trabalham comigo lá. Ao descer as ferramentas do carro, percebi que estava faltando a makita e a extensão do meu veículo, saí de lá às 7:40 e retornei para minha casa para poder buscar as ferramentas que estavam faltando, passei no Alto da Cruz alí e meu carro ferveu, eu parei ele por um tempo, coloquei água no carro e esperei o carro abaixar e retornei ao meu serviço, onde eu trabalhava, e fiquei lá até 17:15, até o momento que eu fui preso. No momento que eu fui preso, em momento algum eu sabia de assalto nenhum não. Porque eu fui parado pelos policiais e eles falaram que já tinham abordado dez carros já iguais ao meu e que eu ia saber o que tava acontecendo até a chegada da detetive, Dra. Adriana, e aí chegou lá, sentou nós no chão, deu uma geral no carro, achou o óculos meu amarelo da Makita, depois apareceu com um óculos preto, colocou o óculos preto em mim, tirou foto, tirou umas duas ou três foto, mandou essas fotos para alguém, esse alguém que ela mandou as fotos não me reconheceu, ela falou que não tinha sido reconhecido, ela bateu nas costas do policial e falou: ‘pode liberar eles aí que ele não foi reconhecido não’, aí nós fomos liberados, eu, o Rogério, o Adriano e o Anderson, que trabalhavam comigo. Na hora que eu fui entrar no meu carro, o policial que havia me abordado chegou perto de mim e perguntou onde eu estava indo e eu falei: ‘A Dra. Adriana me liberou’ e ele falou: ‘Não, você foi preso pela Polícia Militar, não foi pela Polícia Civil não’, aí eu virei e falei uma coisa que não devia: ‘Mas quem é que manda? É a Civil ou a Militar? Um libera o outro não’, aí ele me pegou na rasteira e quebrou meu dedo [mostrou o dedo], me algemou, me jogou dentro do camburão, chamou o guincho, guinchou meu carro e liberou os demais que estavam comigo. Em momento algum eu sabia da existência do assalto, quando eu fui preso, eu fui saber lá na delegacia pelo advogado que estava me acompanhando que eu fui preso com suspeita de ter empreendido fuga. No outro dia eu fui conduzido à unidade prisional, onde eu me encontro hoje e, após dois meses que eu estava detido, chegou a denúncia pra mim, onde a denúncia fala: ‘Vanderson Luiz Cassiano, vulgo Bá, junto com seu comparsa adentrou a joalheria para subtrair jóia para si, de livre e espontânea vontade’, mas eu nem sei onde é essa joalheria”. Na sequência, acrescentou: “Só queria falar isso mesmo. Queria falar que sobre o roubo da joalheria eu não sei, não sei o que aconteceu lá, não sei quem que roubou, não empreendi fuga com ninguém e a única forma que eu tenho para provar para o senhor, vossa excelência, à vossa promotoria e aos advogados aqui, é fazendo o reconhecimento facial no banco de dados, assim eu conseguirei provar minha inocência”. Questionado, informou que no dia dirigia um veículo Palio preto, não sabendo declinar a placa do automóvel, dizendo ainda: “A placa eu não sei dizer, doutora, não me recordo [...]. Eu tinha ele há dois meses, três meses, por aí [...]. Não estava no meu nome, estava em processo de transferência, estava no nome de um rapaz lá de Mariana, de nome Cleiton”. Informou que os documentos do veículo foram apreendidos junto com o veículo. Questionado se teria comprovação do pagamento do veículo, disse: “Esse veículo eu peguei de dívida. Eu trabalho como pedreiro, né? Eu fiz um quarto na casa dele, bati laje e uns negócios lá e peguei ele em dívida”. Sobre seu telefone celular, confirmou ter sido apreendido no dia dos fatos: “Sim, a Dra. Adriana pegou meu celular e me devolveu após ela ter olhado o telefone. [...] Ela pegou, olhou e me devolveu [...]. A polícia militar não pegou meu telefone não. Só depois. Depois que eles me colocaram na cela. Dentro do camburão. Quando eles me colocaram no camburão, eles pegaram meu telefone [...]. A Dra. Adriana, na hora que eu estava sentado no chão, pegou ele e depois me devolveu. Quando eles me colocaram dentro do camburão, eles pegaram meu telefone e eu fui preso”. Indagado sobre a perícia realizada em seu celular, o acusado afirmou não ter conhecimento. Da mesma forma, asseverou não ter ciência da recuperação de conversas deletadas entre ele e o indivíduo identificado como “Reginho” ou com “Nega.criola”. Em continuidade, indagado se tinha conhecimento de que, na mesma perícia, foram recuperadas fotos de uma arma de fogo; conversas contendo informações sobre o valor do artefato; conversas informando ter “arrumando uma casa no Bairro Antônio Dias para que eles pudessem ficar”; conversas que indicavam que, desde novembro, o crime ora apurado vinha sendo planejado; além de registros de numerosas ligações entre ele e Reginho no dia dos fatos, respondeu: “Não tenho ciência não, tenho ciência só da denúncia que foi imposta à mim”. Quanto ao relato apresentado anteriormente sobre a dinâmica do dia, em que o acusado teria ido ao local da obra, notado a falta da ferramenta makita, retornado à sua residência para buscá-la e, então, voltado ao trabalho onde permaneceu até 17h, foi questionado se os seus colegas de trabalho acompanharam a movimentação da polícia, respondeu: “Sim, eles estavam junto comigo, também foram abordados” e que eles não foram arrolados como testemunhas pois: “Nenhum deles se encontram mais na cidade, estão tudo trabalhando fora. Cheguei [a mencionar para os advogados], mas não foram encontrados, nenhum deles”. Questionado se na época dos fatos estava em cumprimento de prisão domiciliar, respondeu: “Sim, uma vez por mês os policiais iam na minha casa para ver se eu estava cumprindo horário [...]. Estava cumprindo há 4 anos, desde 2021”, negando ter cometido falhas à condição imposta: “Não, não cometi não, mas teve uma vez, não sei se o Dr. Áderson lembra, os policiais não estavam indo até minha casa, estavam indo em outra casa e eu consegui provar para o doutor aqui que eles estavam mentindo, que eu filmei eles, e trouxe aqui. O doutor até me absolveu [...], não tive nenhuma ocorrência não”. Sobre as circunstâncias de sua prisão, disse: “Nós tava indo pro estacionamento, aí passou o carro da Guarda Municipal, aí depois do carro da Guarda passou mais uns dois carro e logo depois a viatura da PM, eles passaram direto, mas passaram olhando pro carro. Aí eles olharam o carro e deram ré assim, aí eu lembro que fui abaixar o volume do rádio e quando eu olhei pro lado já estava sendo enquadrado já”, questionado se, naquele momento, o informaram o motivo do ‘enquadro’, respondeu: “Não, não falaram nada, não. Determinou que eu descesse do carro e sentasse no chão lá, à espera da Dra. Adriana”, antes do momento da chegada da investigadora de polícia, disse: “Eles [Policiais Militares] fizeram a busca no carro, perguntaram onde que eu comprei o carro, quanto tempo que eu tinha o carro” e respondeu que não autorizou a ação realizada e que também não o informaram o motivo da busca. Disse que seu carro foi o único a ser parado naquele momento e confirmou que os policiais relataram que já tinham parado dez carros iguais ao seu. Negou ter sido submetido à busca pessoal: “A polícia Militar não fez busca pessoal em mim, só me tirou do carro e mandou eu sentar no chão à espera da Dra. Adriana [...]. Não falaram nada comigo [sobre o motivo de ter sido abordado]”, negou ter sido algemado enquanto esperava a chegada da investigadora Adriana: “Não, só mandou eu sentar com as pernas em cima das mãos”. O declarante informou não ter visto os policiais militares responsáveis por sua prisão no fórum na presente data, quanto à policial Laene, disse: “Ela estava lá, mas não foi ela que me prendeu não, foram dois policiais baixinhos e um mais de idade, um sargento” questionado se os policiais que realizaram sua abordagem informaram qual o crime que ele teria cometido, respondeu: “Não, nem eles sabiam. Falaram comigo que estavam abordando eu porque eles receberam ordem para abordar veículos semelhantes àquele que eu estava dirigindo”. Confirmou ter recebido uma rasteira. Sobre as imagens apresentadas na presente assentada das câmeras de segurança da joalheria, em que aparece um homem de óculos escuros, disse não reconhecer a pessoa na imagem. Indagado o tempo que ficou na companhia da polícia militar após a saída do Alto da Cruz, respondeu: “De uns 15 a 20 minutos. Eu saí do meu emprego às 17:15h, cheguei no Alto da Cruz mais ou menos às 17:30h, fiquei esperando a Dra. Adriana chegar até as 18h. Aí ela chegou, me mostrou duas fotos, que é a foto desse rapaz aí de óculos e a foto da placa do meu carro”, confirmou em seguida saber onde se localiza o quartel da Polícia Militar e confirmou também ter sido encaminhado para lá na aludida data, relatando: “[fiquei lá] 1 hora mais ou menos, porque eles estavam lavrando o inquérito”. Sobre o período entre a abordagem e o seu encaminhamento ao quartel, negou ter sido advertido sobre seu direito de permanecer em silêncio, a possibilidade de contratar um advogado ou comunicar à sua família sobre sua prisão. Ainda sobre as circunstâncias de sua prisão, confirmou ter sido encaminhado à Policlínica, porém não foi informado sobre a possibilidade de ser consultado reservadamente, afirmando que estava na companhia de um policial, questionado se a presença dele impediu de exercer a sua comunicação com o médico, disse: “Ah, tava um pouco, estava segurando a algema, né? Nem precisava me algemar, não”. Ainda sobre o atendimento médico, negou que o médico tenha realizado exame físico e tocado seu dedo. Questionado a respeito das notícias de que teria estacionado seu automóvel na Rua Resende, o réu foi solicitado a prestar esclarecimentos: “Eu parei o carro para poder colocar a água, porque o carro tinha fervido, isso foi próximo à ladeira Padre Faria”, e confirmou em seguida que havia um carro parecido com o seu parado na mesma rua: “Sim, havia um carro parecido, sim”. Retomando à questão da falha mecânica apresentada pelo carro, negou ter possibilidade de empreender velocidade com o carro: “Não, coloquei água nele e fui embora devagarzinho [...] para a obra onde eu estava trabalhando”. Após o aditamento da denúncia, foi designada nova audiência de instrução e julgamento. Na referida audiência, ocorrida em 26 de Janeiro de 2026, procedeu-se à oitiva de Antônio César da Rocha, que relatou que, no dia dos fatos em análise, teve seu relógio pessoal, da marca Guess, subtraído, ainda informou que o relógio valia cerca de R$1.500,00 reais e que foi retirado de seu braço por um dos autores, sobre este, disse o seguinte: “Vi mais ou menos. É porque estava meio escamoteado, né? Tava com chapéu, com boné”, confirmou que um dos indivíduos usava ‘chapelão’ e barba, complementando: “Eles falam que é barba, né? Mas não sabe se é”, por não sabe da veracidade da barba. Disse ainda: “Ele tava com um revolvão na mão, aí que eu não ia lá mesmo [...]. Ele estava armado com um revólver, era ou um 357 ou um 38 de cano longo, cromado. Ele já chegou sobrando o cano na loja, falou: ‘sentado e calado’, sentado eu já estava e calado continuei, ia fazer o que? Eu só pensei: ‘tanta jóia que tem aí e vai levar meu relógio? Pega um anel desses aí e compra um monte de relógio desse meu, mas se quer levar então leva [...]. Só pensei, só pensei. Ele falou pra ficar calado é calado. Depois de ver o bico do revólver então, como que eu vou fazer?”. Na sequência, respondeu morar em Ouro Preto há 45 anos, trabalhando no comércio há cerca de 40 anos. Ao ser questionado se reconhecia as pessoas que entraram na loja, o depoente afirmou que suas fisionomias não lhe eram familiares, falou ainda que não foi possível visualizar se ambos os autores portavam arma de fogo, pois só viu um deles apontando o revólver: “O outro eu não posso provar porque não vi. O outro chegou [...] e foi direto pro fundo da loja e outro chegou e falou: ‘vocês vão ficar sentados aí, caladinhos’ e ficou na porta de braço cruzado”. Questionado se esse era o que usava um chapéu, disse: “Não, esse não. Esse tava de boné, de azul, e ficou na porta. O de chapelão entrou com revólver, foi pra trás na loja e abordou a menina [O de boné azul] ficou com a mochila nas costas. Quando o rapaz foi lá dentro e chutou a porta do banheiro, tirou a menina e aí ele voltou. Aí no que ele voltou, o que estava na porta tirou a mochila e entregou pra ele”. Questionado se algum dos autores usava óculos escuros, disse: “O de chapelão estava de óculos escuros”, e negou em seguida ter tido contato com o óculos, seja pela polícia militar ou civil. Sobre o momento da fuga, narrou o seguinte: “Eles saíram da loja e foram saíndo de lá. A menina conseguiu escapar do rapaz, a Dislene. O que estava fazendo a contenção na porta perdeu a função dele de contentor, porque ele começou, junto com o de chapelão, a subtrair os produtos e nisso ele deixou uma brecha atrás das costas e a menina passou como uma bala atrás dele correndo pra rua. Ela saiu correndo, ele tentou pegar ela pelo cabelo, mas ela conseguiu escapar e saiu gritando e eles foram atrás correndo também. Aí nós fomos atrás correndo também, aí tinha um carro parado do lado de fora, um carro prata, aí esse carro vem descendo, entraram os dois no carro e tomaram a direção indeterminada. Só que eu peguei um táxi logo em seguida e desci a rua do Ouvidor, só que na hora que eu peguei o táxi, o outro rapaz, o Jairo, abriu a porta de trás para entrar no carro. Jairo é o menino que trabalha na limpeza da loja. Aí ele abriu a porta, só que ele caiu, aí o táxi esperou pra ele poder entrar. Aí nós perdemos a direção pra onde ele foi. Eu desci em direção à Barra e eles subiram em direção ao Antônio Dias e subiram a ladeira. Se o Jairo não abre a porta a gente conseguia estar bem na cola dos carros. Aí eu desci pela Barra, saí por fora, passei pela Volta do Vento e voltei. Aí o pessoal que já tinha eles lá no Alto da Cruz [...] [Deu pra acompanhar] até na esquina da rua do Ouvidor alí. Depois eu não vi, eles desceu e virou a esquerda e eu eu desci reto. Eu pensei: ‘ninguém vai descer pelo Antônio Dias, o mais lógico é descer reto, onde tem mais velocidade de fuga, o fluxo, né? Aí na hora que ele desceu o Antônio Dias, que aí desce à esquerda e à direita, aí já vai embora direto e sai no Alto da Cruz. Aí ele ainda ficou preso no caminho novo, por alí, que pessoal depois chegou a achar eles em cima”. Disse não se recordar do modelo do veículo utilizado, mas se trata de um “carro prata”, conforme de expressa. Sobre o prejuízo próprio afirmou ter perdido o valor de R$1500,00 (mil e quinhentos reais), correspondentes ao relógio, mas não soube declinar o montante do prejuízo sofrido pela joalheria. Sobre o momento da fuga, esclareceu que já havia uma pessoa dentro do carro para pilotá-lo: “Tinha uma pessoa dirigindo, eles entraram os dois no banco de trás”. Questionado se teve informações após o roubo, disse: “Ah, eu nem busquei saber também. Pergunta uma coisa, pergunta outra, pega aqui, pega alí e tal. A joalheria que eu trabalho mesmo, foi assaltada 5 vezes, nunca pegou ninguém [...]. Na Ouro Gemas, a que pegou foi porquê nós que achamos o cara e aí acabou ainda que tomou cana muito tempo depois. A Ouro Gemas fica na Rua do Ouvidor, descendo pra feirinha mesmo, fica no segundo andar. Alí nós tivemos 5 visitas, o dia que não foi pra levar tudo, não tinha nada pra levar e pegou uma bolsa no chão que tinha R$150.000,00 reais de material. Pedra mesmo, era material que era dos outros, que tava lá. O rapaz chegou pra devolver, aí ele pegou a bolsa, jogou nas costas e foi embora. Só que lá dentro tinha uma cartolina cheia de pedras e levou embora”. Questionado sobre o óculos escuro utilizado por um dos autores, especificamente, se havia algum detalhe que o diferenciasse, respondeu: “Era um óculos escuro tipo o do doutor, só que um pouco maior e escuro [...]. Era preto”. Confirmou que a armação também era preta. Questionado se conhece o denunciado, pela alcunha “Bá”, disse: “Conheço de nome, mas nunca vi na vida”, quanto à tê-lo visto no dia dos fatos, ou dentro da loja ou auxiliando na fuga dos outros autores, respondeu: “Como eu disse, eu nunca nem o vi, então não tem como eu falar que seria ele ou que não seria”. A testemunha Dislene dos Santos Vieira narrou: “Eu tinha acabado de entrar no banheiro. Eu tinha uma compressão da mama em Itabirito às 11 horas, então eu fui para abrir a loja e Ivan ia ficar até a hora de chegar meu patrão. Aí ele foi e quebrou a porta em um chute só e já foi com o revólver na minha cara”. Confirmou que quem fez isso foi a pessoa usando chapéu e óculos escuros, complementando, ainda, que ficaram ‘cara à cara’, porém, não foi possível identificar se sua barba se tratava de barba ‘natural’ ou um disfarce. Sobre seu tempo como comerciante, disse: “Só com ele [Brasil Gemas] eu já estou há 18 anos, comecei em 2001 e com ele estou há 18 [...]. Nunca tinha visto esses dois não”. Confirmou que um dos agentes apontou a arma em sua direção: “É, na minha cara [...], era um revólver, prateado”, sobre o tamanho do revólver, demonstrou com os dedos o tamanho aproximado do objeto. Ainda sobre o primeiro contato com o assaltante, relatou que: “Ele falou que era um assalto, que não era pra mim gritar e que eu ia ajudar ele. Aí eu falei com ele que o que tinha de valor estava naquela parte, que era prata e banho. Primeiro ele quis pegar tudo, depois ele falou comigo que eu estava enganando ele, que ele sabia muito bem que tinha muito ouro e que ele sabia todas as coordenadas que tinha lá na loja e como funcionava tudo. Mas assim, doutor, em momento nenhum ele foi agressivo, não. Só pedia pra mim colocar as coisas. Ele não conhecia nada de pedra, nem de metal, não conhecia nada, tudo ele me perguntava o que era e se tinha valor. Aí depois ele foi pra parte do ouro, conseguiu chegar lá. O cofre fica aberto, né? Só fica encostado, aí pediu pra que eu abrisse. Só que na hora que eu abri, ele voltou pra cá, sabe? Aí ele tentava tirar os pingentes, só que os pingentes são presos no alfinete. Aí ele foi pro anéis, que ele viu que os anéis estavam soltos, aí foi na hora que o outro cresceu o olho quando viu que ele estava puxando e foi ajudar ele”. No que se refere ao cofre, esclareceu que é um cofre antigo e que já tinha tirado o segredo dele: “Eu já tinha tirado o segredo dele, ele estava só encostado, aí pediu para eu abrir e eu abri. Só que ele foi pra mesa e começou. Ela [porta do cofre] já estava aberta, né? Fica encostada mas sem o segredo. Aí ele começou a pegar as coisas de cima da mesa”, voltando ao fato de que o cofre ficava aberto, a depoente disse: “Ele confiava, né? Ele achou que nunca ia ser assaltado ali na praça. Mas de qualquer forma, doutor, eu acho que ele [autor] mandava a gente abrir, viu? Porque ele estava com intuito, ele sempre falava que ia levar tudo”. Indagada a narrar o momento em que conseguiu sair da loja, disse: “Eu estava sempre em oração, pedindo a Deus que me desse uma oportunidade, porque o cara ficou na porta, o de boné [...]. Ele estava mandando quebrar tudo, aí eu falei que tinha chave e ele disse: ‘não, ninguém sai daqui, não’. Aí na hora que ele viu o outro puxando os aneis ele foi ajudar. Mas ele conseguiu puxar o meu cabelo. Você viu que eu passo assim na vitrine? Foi naquela hora que eu forcei para frente e consegui sair. Ele tinha guardado o revólver, se ele tivesse com ele na mão, eu não ia fazer isso. Mas ele guardou, ele guardou e estava empolgado, porque ele pegou o mostruário e tentou enfiar na mochila, mas olha o que acontece, ele é preso, eles são presos em um cadeado embaixo. Então ele tentou e viu que não saia. Eu estava pedindo a Deus uma oportunidade, doutor. A bandeja de brinco é solta, os encaixes dela são soltos, aí ele ia virar tudo. Ele ainda não tinha chegado na parte do brinco, ele queria levar os anéis todos primeiro. Ele guardou o revólver para usar as duas mãos, aí eu vazei”. Disse ainda que não chamou a polícia imediatamente e que a base móvel que costuma ficar na praça não estava no momento dos fatos: “Nesse dia não [tinha polícia]. E a porta que fica assim, tava vazia também”. Relembrou que os fatos ocorreram por volta de 9 horas e 45 minutos da manhã. Sobre o carro utilizado na fuga dos assaltantes, negou tê-lo visto: “Não, na hora que eu fui abrir ele não estava no ponto de táxi. Na única hora que eu vi esse carro, foi na hora que eu saí correndo, ele estava do lado de um táxi, ele já estava ali. Na hora que eu saí gritando, ele já estava ali. Aí ele pega e entra nesse carro, os dois entram nesse carro. Parece um ônix prata. Mas aí eu não vi nada, doutor, eu só queria correr, né? Ele tava com um revólver, né?”. De forma a retomar o momento em que foi abordada pelo assaltante com uma arma, disse: “Ele quebrou a porta e já estava com a arma na minha cara”. Em seguida, negou ter visto o outro indivíduo também em posse de arma de fogo: “Não, o outro não. O outro eu não vi hora nenhuma [com arma]. Só vi uma”. Questionada se a polícia lhe apresentou algum óculos escuro ou se ela viu algum óculos escuro sendo apreendido pela polícia, negou: “Não, eu vi pela filmagem, né? Eu achei que era o mesmo óculos, porque tinha um detalhe aqui na lateral, sabe? Na lateral ele tinha um detalhezinho”, confirmando que lhe foi perguntado se era o mesmo modelo. Adicionou ainda: “Eu não fiquei encarando ele não, eu fico com medo de ficar encarando bandido. Depois eles ficam com medo da gente falar que é ele, não sei. Então eu evitei ao máximo ficar olhando pra ele”, mas que reconheceu o óculos apresentado pela polícia como parecido com o utilizado, por conta do detalhe mencionado, acrescendo: “Isso, tinha um negocinho aqui. E em momento nenhum ele tirou esse óculos, em momento nenhum”. Após a fuga dos autores, não foi atrás deles: “Não, eu entrei pra loja tremendo que nem vara verde”. Questionada se saberia declinar o prejuízo sofrido pela loja, disse: “Doutor, meu patrão falou que estimava 2 milhões e meio. Ele tinha acabado de fazer uma compra grande de ouro [...], não recuperou nada, nem um grão, nada”. Perguntada se foram feitas mudanças na loja após o roubo, disse: “Sim, agora tem uma porta blindada, o vidro também é blindado. E colocou mais sistema de câmera e segurança. Contratou agora a EMIVE. Antes era Alerta e agora é a EMIVE, que é de Belo Horizonte. Agora o fluxo de quem entra e sai diminuiu demais [...], mas ela não é detectora de metal, então é só se entrar e lá dentro anunciar. Aí corre esse risco também. A gente não vê, né? Não sabe [...]. Eu sou mulher, a força que ele fez pra abrir, eu já imaginei que era merda. Eu pensei até em estuprador, porque eu tava gritando que tinha gente, aí ele forçava a porta de uma tal maneira, aí ele foi e deu um bicudo, né? Ele quebrou a porta com um chute só que ele deu. A porta caiu em cima de mim. Aí eu falei: que isso? E quando vi o revólver estava na minha cara já”. Indagada sobre a circunstância de o cofre estar destrancado durante o ocorrido, a depoente foi instada a esclarecer se tal fato decorreu de um descuido ocasional ou se tratava de uma prática habitual na rotina do estabelecimento, ao que respondeu: “Não, é assim, depois que a gente abria, a gente expunha o ouro, ele ficava sem o segredo, a porta ficava fechada mas sem o segredo”. Confirmou novamente que o cofre ficava constantemente encostado. Quanto ao óculos escuros já mencionado anteriormente, prestou as seguintes informações: “Ele era preto [...] é, tinha um detalhe aqui, uma coisa meio dourada aqui [apontando para a lateral de seu próprio óculos]”. Informou ainda que a polícia não mostrou esse óculos presencialmente à depoente e sim por fotografia, questionada se lhe apresentassem dois óculos pretos com um detalhe prata na haste ela saberia distinguir qual teria sido usado no crime, disse: “Não, não sei se conseguiria, porque eu não vi ele assim, eu vi que ele era preto e vi um detalhezinho nele, entendeu? [...] A parte de trás eu não vi não, eu aqui [a frente] eu vi que é preta, a lente preta e aqui [na haste] tinha um detalhezinho mesmo [...], a lente não era espelhada, era preta”. No que tange ao denunciado, negou conhecer “Bá” antes dos fatos: “Nunca vi na minha vida [...]. Não vi ele lá não, momento nenhum. Só vi mesmo esses dois [os rapazes que entraram na loja]. A verdade é essa, em momento nenhum eu vi ele não”. A vítima Ivan da Rocha informou que estava trabalhando e que atua na função de vendedor, tendo narrado o seguinte: “Chegamos, abrimos a loja, nosso amigo César, que presta serviço pra Carlos Henrique também estava lá dentro com a gente, tinham umas mercadorias para expor, né? Colocar no expositor. Eu fiquei em uma janelinha colocando as mercadorias no expositor, na hora que eu assustei, eu já vi o cara pertinho de mim com a arma na mão, ele falou: ‘Ó, é um assalto, senta, fica tranquilo, cabeça baixa ali’ e eu fiquei, entendeu? Foi desse jeito, não aconteceu nada com a gente, graças à Deus”. Sobre as características físicas dos autores, disse não se recordar, afirmando lembrar apenas de um deles usando chapéu e barba, se justificou dizendo que: “Baixou a cabeça e ficou quieto”, conforme se expressa, adicionando ainda: “Eu traumatizei com aquilo ali, até hoje eu fico maio assim [...] foi o primeiro assalto que eu sofri, graças a Deus, tomara que seja o primeiro e último [...]. Estou há 30 e poucos anos nesse ramo, graças a Deus nunca tive problema com ninguém, com nada”. Sobre o denunciado, disse: “Já ouvi falar depois do roubo, mas não conheço, não sei quem é”. Informou que não se lembra de terem lhe mostrado a foto do óculos que o autor supostamente estaria usando no momento do cometimento do crime. Sobre o momento da fuga dos autores, narrou: “Olha, eu não vi ao certo não, entendeu? Na loja tem uma sala e outra sala, que é onde a gente tava lá de refém. A menina saiu correndo e aí eles saíram correndo, pronto, não deu pra ver não. Aí que eu fui pensar em levantar e ir lá pro lado de fora pra ver como é que estavam as coisas, entendeu? Aí o pessoal comentou: ‘já fugiram aí já, já correram atrás. Não vi se estavam de carro, fiquei só sabendo depois que o pessoal comentou”. Quanto ao depoimento prestado pelo declarante em sede policial, não confirmou o relatado, falando que não viu, ouviu ou comentou sobre como procedeu o momento da fuga dos autores ou sobre o local que o veículo foi encontrado, informando que não se deslocou do ponto comercial: “Não, nada, eu fiquei só na joalheria mesmo. Que já chegou policial pra fazer, né? Pra comunicar e não sei o que. Da joalheria não daria para ver [o Alto da Cruz], impossível”. Requestionado, afirmou novamente não se lembrar de ter lhe sido apresentado óculos escuros. Não sabe estimar o prejuízo sofrido decorrente do assalto: “Ele não comentou nada com a gente”. Na sequência, foi ouvido o Delegado de Polícia, Maurício Antônio Campos Lauria Júnior, que narrou o seguinte: “Então, excelência, é o seguinte, tão logo aconteceu o fato, na terça-feira, dia 18 de fevereiro do ano passado, a equipe nossa foi ao local, embora PM faça esse atendimento primeiro e tal, mas a equipe foi ao local e ela desencadeou as diligências junto com a Polícia Militar. A equipe que esteve no local lá foi a Adriana e o Guilherme, os dois investigadores de polícia, no decorrer das diligências, foi me reportado e no final nós conversamos. Foi identificado o seguinte: os dois executores que ingressaram na joalheria não se confundem com o Vanderson, o réu agora, ele não é o executor do crime ali, muito embora no início se imaginava, lá na primeira denúncia e tudo mais, mas isso foi, ao longo do tempo, sendo aclarado. Com base nas investigações e nas diligências que foram identificando câmeras ao longo do trajeto percorrido e tudo mais, foi localizado o veículo Ônix, que identificou que foi um veículo roubado em Contagem, que é o veículo que chega ao local com os dois agentes e o motorista, à joalheria. Esse Ônix foi depois localizado, já abandonado, e identificou-se que houve uma fuga para os executores com abandono do carro. Ou seja, aí nós identificamos que seria o Vanderson quem deu fuga para os executores. Isso ficou muito mais claro com o laudo pericial sim, ele é bastante em si mesmo, lá demonstra as extrações dos dados analisados e os quesitos respondidos pelo perito, a conversa entre ele e o ‘vulgo Reginho’, que também foi identificado posteriormente e possivelmente está em outra ação penal, já que houve a necessidade de desmembrar em razão da prisão preventiva dele que foi decretada após o flagrante. E aí a gente desenvolveu em outro procedimento da investigação e também essa pessoa foi qualificada e identificada e acho que possivelmente já há denúncia em outro processo. Mas ali, por si só, basta ler o laudo identificando que o celular dele foi apreendido, extraídos os dados e o perito respondeu os quesitos que nós apresentamos para ele: sobre as conversas, indicação e todo o planejamento estratégico da execução do crime. Tá resumido lá, o laudo pericial tá bem claro, dando os quesitos, as respostas dadas pelo perito, a análise toda, o celular apreendido com o Vanderson, entendeu? Respeitada a questão da custódia e tal, e a extração realizada pelo estudo de criminalística”. Indagado acerca dos detalhes colhidos sobre o momento da ‘fuga’, esclareceu o seguinte: “Eles fugiram com o Ônix, abandonaram ele e fizeram a baldeação e foram para esse Palio que pertence ao Vanderson, com quem o localizaram e já não se encontraram mais. E, detalhe, o óculos utilizado pelo executor do crime, houve a apreensão desse óculos, um óculos escuro e houve uma comparação por semelhanças de imagens, em uma perícia. O perito identificou que são semelhantes, não se dá certeza, mas assim, pelos detalhes que haviam no óculos, uma parte prata aqui do lado, na lateral, captado pela imagem de circuito interno. O óculos foi encontrado no carro, o Palio do Vanderson. E aí, assim, é um indício que a gente teve de que o executor do crime, pelo fato do óculos ser semelhante, né, de forma sodada, apressada para evadir, deixou pra trás o óculos dentro do carro do Vanderson. Mais um elemento indiciário que a gente pôde apurar durante as investigações”. Sobre a abordagem realizada ao veículo de Vanderson, o carro Palio, o depoente disse: “Foi, isso aí foi pela equipe da Polícia Civil, eu creio que esses detalhes maiores a investigadora que se encontra aqui e o policial militar vão saber dar. Eu fiquei na delegacia”. Perguntado se conhecia o denunciado, Vanderson, por práticas delitivas anteriores, negou: “Não, não conhecia não”. O Promotor de Justiça fez uma breve recapitulação dos fatos: “Então eles inicialmente deram fuga em um Ônix, trocaram por esse Palio, esse Palio foi apreendido e encontraram o óculos e o aparelho celular com ele e realizada a análise do aparelho celular foram encontrados os diálogos que estão no relatório de perícia”, ao final, o delegado confirmou a linha de raciocínio. Sobre a identificação dos demais envolvidos, narrou: “Sim, há mais identificações, mas todos desmembrados. Nós identificamos pelo menos onze pessoas nesse crime, onze no somatório. Essa operação já desencadeou várias, fomos atrás em Ibirité, fomos atrás em Belo Horizonte algumas vezes, já fomos em Jaboticatubas, entendeu? E os dois executores do crime estão identificados com mandado de prisão preventiva em aberto em outro procedimento”. Questionado sobre eventual localização dos bens, disse: “Recuperou parte de alguns bens em um outro procedimento, são acho que quatro derivados desse APFD, em que recuperamos esmeraldas lá em Ibirité com um possível receptador. Nós estamos aguardando ainda os dados de aparelho celular para verificar. Infelizmente, é uma demanda represada que nós temos e ela está aguardando agora a extração para análise. Indicamos possível receptador em Ibirité e Mariana também”. Indagado, o depoente confirmou o conteúdo dos relatórios que foram assinados por ele durante a investigação: “Confirmo, confirmo sim. O dele foi muito curto, né? Foi o APFD com o relatório final ali e um relatório de investigação da equipe. E o laudo apareceu lá, veio posterior, mas a gente juntou a contenda ainda em razão também da diligência que nós identificamos a conversa dele com esse suposto Reginho aí, já qualificado, identificado e com ação penal em curso”. Quanto à atuação conjunta da Polícia Militar e Polícia Civil após o roubo, elucidou: “A Polícia Militar, houve o acionamento lá e eu pedi à equipe que fosse lá, porque a gente tem grupo, né? Grupo de comunicação da delegacia com outras forças de segurança da cidade, e lá tiveram notícias do roubo à joalheria. Aí eu falei, eles vieram noticiar e eu falei: ‘dá um pulo lá, as vezes já coletar as imagens, coletar câmeras, isso é importante, entendeu? Aí eles saíram ao encalço também, aí encontraram com a equipe da PM, salvo engano, com ele já abordado”. Perguntado se tem conhecimento de outras pessoas abordadas, além de Vanderson, disse: “Eu não sei, acho que teve, um pedreiro que trabalha com ele, algo nesse sentido, um servente, não sei”, para além do veículo de Vanderson, o investigador disse: “Não me recordo, talvez o policial militar que estava lá pode dizer com mais clareza. Não vou fazer uma relação aqui que eu não sei”. Sobre o celular apreendido com Vanderson, o depoente foi questionado se confirmaram que o aparelho era realmente dele, respondeu: “É o que me trouxe, dentro da apreensão da polícia militar, é de que seria dele”. Em relação à cadeia de custódia da prova, foi questionado como o aparelho teria sido acondicionado e entregue a delegacia, tendo o declarante respondido: “Chegou acondicionado pelo Policial Militar e entregue na delegacia. Não houve a questão de envelopar e essas coisas, isso eu desconheço. A gente só faz a custódia, envelopamento, identifica quem trouxe o material, lacra, custodia e essa manipulação do material é tudo custodiado dentro do sistema novo PCNET. Quem pegou, quem transportou, quem levou e tal, quem teve contato com a prova ali”. Perguntado se no aparelho celular havia login em conta Google, de telefonia ou outros, que remetesse ao Vanderson, respondeu: “O celular dele, por si só, já identificava que era ele, entendeu? WhatsApp, os dados ali extraídos já indicavam ser ele o dono do aparelho celular. Coletou-se o material e entregou-se, a extração dos dados, é o próprio perito que faz a análise identificando o e-mail do aparelho, identificando as rechas que foram geradas na extração, e todos esses dados aí vão estar no laudo pericial lá. À quem ele pertence, à conta Google eventualmente gerada, aí extrai esses dados aí”. A testemunha Adriana Cordeiro dos Santos, investigadora da Polícia Civil, declarou: “Desde já, ele [Vanderson] estava na praça antes, o celular deu ele na praça antes dos fatos. Está no relatório a localização do Google Maps. Fui eu quem fiz [o relatório], foi análise do telefone. Ele estava ali na praça Tiradentes, ali nas proximidades, no lado do Toledo, não dá para precisar, quando eu tive acesso aos dados do telefone, com certeza não teriam mais as imagens, mas se na época tivesse, aí ficaria mais fácil para pessoalizar. Isso foi antes do horário do crime, inclusive [...]. No telefone, desde novembro de 2024 ele já estava em conversa com o Reginho, para planejar o cometimento desse roubo. Novembro e dezembro não deu certo, porque estava tendo uma operação da Polícia Militar na Praça, ele chega a falar, tem uma conversa também dele falando com o Reginho, de uma pessoa ir até a joalheria e, subtende-se, que essa pessoa foi até a joalheria, não posso confirmar, mas pelo contexto, a forma como foi escrita, daria a entender que teria alguém que foi à joalheria colher essas informações, talvez de como é o local. Depois desse fato, que não deu certo em dezembro, aí em janeiro ficou aquela insistência, o Reginho ‘e aí? Vamos’ e tal. Eles procuraram também aluguel de casa, aí o Vanderson falou que não estava conseguindo. Aí um dia antes, ele conversa com a esposa dele, ou alguns dias antes, não lembro. O Vanderson conversa com a esposa dele pra ver se arruma um lugar, porque o menino deu pra trás, uma coisa assim, não lembro o termo. E aí eu não posso afirmar se ela procurou esse lugar ou não. O carro que cometeu o roubo vem de Belo Horizonte, eu acredito, e passa com eles por volta de 1h da manhã, no dia do fato. Às 6 horas e 30 minutos ele passa pela entrada de Ouro Preto. Acredito que eles ficaram entre Coelhos [distrito de Amarantina] e antes de Ouro Preto, da entrada, em algum local, que aí, só eles para falar. Aí eles chegam e por volta de 6 horas e 30 minutos e 7 horas da manhã, eles rodam ali na praça, e aí eu consegui seguir o carro só até o Morro Santana. Ele para em frente à uma residência. O Ônix. Eu consegui a câmera pelo ônibus, aí enfim, não vou entrar em detalhes. Só que eu não consigo ver quem entrou, quem saiu do carro, para onde que foi. Sei que esse carro ficou parado alí um tempo [No Morro Santana, na manhã do dia 18 de Fevereiro]. Isso eu posso falar, foram as câmeras do ônibus da Transcotta, eu fui pegando câmera por câmera. Só que aí na hora que o ônibus passa, que pega ele parado, já não tem mais ninguém perto do carro. Aí depois o carro desce, acredito que desce, comete o roubo, entram os dois suspeitos e aí cometem o roubo. Desde já, quem entrou não foi o Vanderson, porém já tava tudo combinado de como seria a movimentação. Os dois já estão identificados, inclusive. Depois do fato, o Ônix sai, aí ele para na Rua Resende, estaciona, só que antes dele estacionar, o carro do Vanderson passa e para, o Palio com as identificações certinhas. Ele para e quando o Ônix chega para estacionar na Rua Resende, que é uma rua bem curtinha, ele já sai pra cá [gesticula] e você só vê as pernas, não consegue identificar o corpo todo, mas é nítido que dá para ver as pernas entrando (...). Aí o Pálio desce, no sentido Caminho da Fábrica. Tem uma imagem lá de um boné, que aparentemente é o boné de um dos autores e no dia da prisão também, que a gente pegou o carro no final do dia, porque a gente ficou atrás com aquela movimentação toda e eu consegui achar o Vanderson só de tarde. Desde já, eu não sabia que o carro era de Vanderson, porque estava em nome de outra pessoa, mas aí, graças à Deus nós conseguimos abordá-lo no veículo. E aí chegamos né, à informação [...] Só o óculos estava no carro, o boné não, e inclusive eu perguntei de quem era o óculos e ele disse que era dele. E esse óculos é o que o rapaz, o de chapéu, entra na loja”. A declarante foi instada à detalhar o momento da abordagem ao veículo Pálio, tendo respondido afirmativamente sobre ter participado: “Eu me recordo que quando eu cheguei, a PM já tinha abordado eles. [O Vanderson] estava no carro e acho que alguns pedreiros também, que ele tem uma obra alí atrás do Supermercado BH”. Negou a presença das duas pessoas que saíram do Ônix no momento da abordagem. Confirmou que encontraram o óculos e o celular no carro: “Isso. [O celular] estava com ele, na posse dele” e confirmou que Vanderson teria dito que o óculos era dele. Perguntada se o óculos foi apresentado à alguma vítima, disse: “Não, eu me recordo que foi feito um laudo pericial desse óculos, a comparação com as imagens. Ele tem os mesmos detalhes das imagens, do vídeo e tudo. E aí o Dr. Maurício encaminhou para perícia, né? Pra fazer uma coisa mais fechada”. Instada a declinar, explicitamente, quais elementos presentes na conversa entre Reginho e Vanderson denotavam que havia um esquema sendo organizado, disse: “Desde Novembro, é, eu olhei, o Reginho saiu da cadeia em Novembro. E aí começam a ter as conversas dele, exatamente, depois que o Reginho sai da cadeia. Então assim, da forma que eles conversavam, eu falo em termos usados pelo Vanderson: ‘fita milionária, fita de milhões’. Inclusive, ele conversou com outras pessoas que também encontram-se no relatório, vendo se tem como a pessoa arrumar lugar pra ficar, ‘pros caras ficarem’. Ele conversa também com outras pessoas envolvidas em Belo Horizonte, eu não me recordo se consegui identificar, mas acredito que consegui identificar também. Mas o contexto, a forma que ele descreve, que ele conversa, eles já se conheciam. Tanto é, que no dia que o Reginho foi preso em Belo Horizonte, eu fui até Belo Horizonte para conversar com ele e ele confirmou tudo isso. Ele confessou que conversou com o Bá sobre o roubo, mas é nítido que ele estava lá também”, confirmou que tudo isso está declinado no relatório e confirma integralmente tudo que foi assinado por ela que está juntado aos autos. Questionada se conhecia Vanderson anteriormente, disse: “De investigações, não, mas de informações, sim. De envolvimento com tráfico. Eu acredito que eu participei de uma prisão dele em 2017, se eu não me engano, que foi quando eu cheguei em Ouro Preto, se eu não estiver enganada. Mas eu não posso afirmar [sobre a recorrência] porque eu não investigo a parte de tráfico, só investigo a parte de patrimônio. Na época eu, inclusive, dei apoio, como sou uma pessoa que tem muitas informações, eu sempre tenho essas informações que eu estou falando, do envolvimento dele com o tráfico”. Instigada a ratificar entrevista com Reginho, a declarante asseverou: “Sim, eu fui lá conversar com ele, para entender melhor e até chegar em mais alguém, só que o telefone, é, enfim, não vou entrar em detalhes dessa parte”. Sobre a adulteração de veículo, conforme descrito na denúncia, confirmou ter participado da investigação dessa imputação: “Do Ônix sim, na verdade, começou do Ônix. Foi clonado esse veículo, a gente começou no dia ainda do roubo dele, e aí, junto com a PM, a gente vai trocando informações com e P2 e aí a gente descobriu que ele era clonado. E aí eu cheguei na vítima, que era dona do Ônix, ele foi roubado em Contagem, acho que no mês de janeiro [...] a placa que estava trocada”, perguntada se a vítima confirmou que o carro havia sido roubado, respondeu afirmativamente: “Sim. Tem a ocorrência, inclusive, acho que eu citei a ocorrência no relatório [...] e ele foi restituído à proprietária”. Retomando ao momento da abordagem de Vanderson, Bá, confirmou ter chegado após a abordagem inicial: “Na verdade, na hora que eu cheguei, eles tinham acabado de abordar e eles estavam sentados no chão, né? Comum de abordagem da Polícia Militar. Aí a gente deu início à busca, até porque a gente já tinha elementos suficientes em relação à filmagem e de que ele havia participado do fato. E o que eu me recordo [do que foi apreendido no carro] que tem envolvimento com o fato, foi o óculos, o telefone e o carro. E ele também, porque na filmagem do dia do roubo, quando ele sai da Rua Resende, tem uma câmera que desce e a gente vê nitidamente que é ele que está no carro. Por isso que a gente diligenciou, entendeu? E aí chegamos nessa questão da prisão dele”. Sobre a abordagem realizada no dia dos fatos à sujeito de nome Davidson Arlindo Xavier, respondeu: “O que que acontece, a gente acabou vendo outro Palio, foi uma confusão da Guarda Municipal na hora que colher as imagens, tinham dois carros. Porém, o carro desse senhor, não tinham os elementos, que eram os adesivos, que é o que aparece na hora dos fatos. Só que era muita informação e na hora, a gente querendo ir atrás, querendo achar, a gente só chegou nele no final. Mas a gente chegou a diligenciar antes dele, nessa pessoa [...] Eles tinham só o modelo parecido, mas questão de característica que eu falo, são os adesivos que são bem nítidos”. Negou ter realizado vistoria no veículo ou busca pessoal em Davidson, afirmando ter se dirigido apenas à residência dele, porém também não fez nenhuma diligência de busca na residência ou teve ciência dele ter sido submetido à quaisquer tipos de buscas por outros agentes, no mais, reafirmou o motivo do descarte ele como autor do delito: “Eu acabei de falar, porque o carro dele não tem os mesmos detalhes que o do Vanderson [...] Vou explicar novamente, quando o carro entra na rua, antes dele entrar na rua, no início da Rua Resende já dá para ver os adesivos”, perguntada se os dois carros estavam no mesmo local, respondeu: “Acredito que não, mas aí é com a Guarda Municipal. No dia, estava todo mundo empenhado em pegar a pessoa envolvida no fato, então eram muitas informações e eu tenho que filtrar as informações. Como é que eu filtro sozinha, com outro investigador, com várias informações ao mesmo tempo, ainda na busca de um suspeito de roubo, entendeu? Então assim, a gente ficou a tarde toda, na verdade o dia todo, na verdade. Eu encontrei com ele no fim do dia, certo? Às 18 horas, eu acredito. É muita coisa. A gente foi, eu diligenciei, fui até a residência, entendeu? Só que ele estava aqui no fórum, provavelmente com o carro, entendeu? Só que aí, quando a gente foi olhar a outra imagem, a gente viu que a imagem do carro que entra na rua, tem os adesivos que tem no carro de Bá [...] E aí sobre o segundo carro, que é o que eu falei, a gente fez contato com a Guarda Municipal, que tem acesso às câmeras de monitoramento, não vou entrar em detalhes, e aí são repassadas várias informações. Quem tem acesso à informações e comparar aquilo com os fatos, sou eu. Então, se chega mil coisas ao mesmo tempo, você vai filtrando uma coisa de cada vez, não tem como eu fazer tudo de uma vez”. A investigadora negou ter recebido acesso ao celular de Vanderson no momento da abordagem policial, ou ter visto alguém recebendo esse acesso: “Inclusive, eu perguntei pra ele e ele falou que não iria dar acesso. Tava até descarregado na hora”, negou recordar o modelo do aparelho celular. A testemunha Sargento Walter da Costa Silva declarou o seguinte: “Não cheguei a participar da abordagem, não. Participei do cerco e bloqueio no momento do ocorrido. A abordagem do veículo não foi feita por minha guarnição. [...] Se não me engano, foi comandada pelo Tenente Caio, mas eu já havia saído do serviço, eu estava no momento da manhã [...]. Eu estava patrulhando no momento dos fatos, estava com o Tenente Magalhães e recebemos as informações via Rede Rádio, do assalto que havia ocorrido na praça e das primeiras características que foram passadas do veículo. E iniciamos o cerco e bloqueio das possíveis rotas de fuga. Não cheguei a ter contato na praça, não. Foi outra viatura”. Negou ter tido contato com o denunciado. Sobre a guarnição que integrava, declinou que com ele estavam: “No momento do ocorrido, era eu, Tenente Magalhães e Soldado Fortes”. Questionado, informou conhecer Vanderson do meio policial, informando: “De tráfico de drogas, né? Movimento criminal na área da Rua 13 de Maio. É conhecido antigo da companhia [...]. Desde que eu cheguei em Ouro Preto, mais especificamente na tático móvel, tem informações dele. No batalhão eu cheguei em 2010 e no tático móvel em 2012”. Declinou que a Rua 13 de Maio fica localizada no bairro Alto da Cruz. Quanto à abordagem policial realizada no dia dos fatos, disse que não soube como procedeu. Perguntado se já realizou alguma abordagem de Vanderson em sua carreira, confirmou, mas negou ter constatado algo ilícito com ele: “Em abordagem minha, não”. A testemunha Sargento Higor Aparecido de Souza negou ter participado da abordagem ao veículo: “Não, meu turno era na parte da manhã e a abordagem foi na parte da tarde, salvo engano, na parte da tarde ou início da noite [...]. Minha participação foi na coleta das versões das vítimas, das testemunhas”. Questionado se alguma das pessoas que foram ouvidas por ele, naquele primeiro momento, alguma delas fazia referência ao Vanderson, respondeu: “Não me recordo”. Foi questionado se, ainda que não tenha participado da abordagem, tomou conhecimento sobre quais foram os policiais responsáveis por ela, disse: “Especificamente, não. Mas as viaturas que vão possivelmente estar descritas aí como TM, que é Tático-Móvel, participaram [...]. Não fiquei sabendo, porque como eu falei, já foi no final da tarde, início da noite, então meu turno já tinha encerrado. Não fiquei sabendo nada além do que está no Boletim de Ocorrência, e foi, inclusive, por ele, que eu tomei conhecimento”. A testemunha Soldado Matheus Carvalho Teixeira informou que faz parte da “Rádio patrulhamento” e que estava empenhado durante o período da manhã nas diligências que lhe foram atribuídas. O policial negou ter tomado conhecimento sobre a abordagem ao denunciado e ao veículo por ele utilizado: “Não, senhor. Apenas pelo registro do REDS”, negou também ter informações sobre os policiais militares que efetivamente realizaram a abordagem. Sobre sua participação, narrou: “Se eu não me engano, na parte da manhã a gente fez as buscas no local. Foi a minha guarnição, junto com o Sargento Igor. A gente fez o contato inicial lá na Brasil Gemas e posteriormente a gente terntou rastrear os autores do roubo”. Por fim, disse não se recordar se fizeram referência ao nome de Vanderson já nesse momento inicial. Em Audiência de Instrução e Julgamento, em continuação, realizada aos 04 de Março de 2026, a testemunha Laene Cristina Barbosa afirmou ter participado da prisão do ora denunciado. Quanto à sua participação, narrou o seguinte: “Eu tive contato com ele na Rua Maciel. A viatura do tático-móvel realizou a abordagem do veículo e eu fiz contato na Rua Maciel [...]. O local exato, eu não sei, como eu falei, não fui eu quem abordou, foi o pessoal do tático-móvel, acredito que tenha sido em um local um pouco depois de uma igreja Assembléia de Deus que tem lá, essa seria a referência [...]. Quando eu cheguei ao local ele estava abordado, tinham mais viaturas e os indivíduos que estavam com ele, não sei se eram dois ou três, estavam todos sentados no chão”. Na sequência, confirma que teve contato pessoal com Vanderson, assim como afirmou ter conversado com ele. Declarou não se recordar das características dos indivíduos que estava com Vanderson no momento da abordagem. Pela defesa foi lido o seguinte trecho da declaração prestada pela declarante no Auto de Prisão em Flagrante Delito, juntados ao ID 10407806183, página 1: “QUE o VANDERSON apresentou versões contraditórias e sua blusa possuía vestígios de tinta preta; QUE informações anônimas indicaram que VANDERSON seria o assaltante que usava óculos e que teria pintado e lavado a barba para evitar reconhecimento” e, em seguida, a depoente foi questionada à quem a informação anônima mencionada teria sido fornecida, tendo Laene respondido que: “Para toda a equipe [...]. Eu acredito que foi um transeunte que repassou essa informação, porque na hora que foi repassada, um dos militares falou: ‘olha, chegou informação assim, assim, assado’, então tive acesso à esse informação através de um militar”. Questionada se teria periciado a barba de Vanderson, respondeu: “Não sou perita, como eu vou periciar a barba de alguém? [...]. A questão é que no vídeo do assalto, a barba estava mais escura, quando a gente fez a abordagem dele, não estava com a barba como no vídeo do assalto e a blusa dele estava com algumas manchas pretas, mas eu só descrevi a informação que me foi repassada, não tenho como periciar a barba dele”. Sobre a mancha percebida na blusa do Vanderson, completou: “Sim, eu vi essa tinta”, mas não soube dizer o porquê da vestimenta não ter sido apreendida e periciada: “Tem que verificar com a Polícia Civil”, dizendo ainda, “Era uma mancha como se fosse tinta, mas como eu falei, não tenho como afirmar se é tinta, carvão, isso ou aquilo, entendeu? [...]”. Sobre as diligências realizadas na tentativa de identificar possíveis co-autores, foi indagada sobre informações prestadas no APFD, já declinado acima, de que esteve no Fórum para abordar suspeito de nome Davidson Arlindo Xavier, tendo confirmado a abordagem e narrando: “Na verdade, o senhor que estava aguardando a audiência não tinha envolvimento nenhum na situação”, negando ter empreendido buscas no veículo dele: “Não, porque ele não tinha nada a ver com a situação. Esse indivíduo que estava no fórum explicou que a placa, porque a placa inicial que a gente tinha desconfiança, batia com a placa dele e aí a gente foi atrás para poder verificar a situação. Mas ele não estava envolvido, ele tinha trabalhado naquela manhã, estava no fórum aguardando uma audiência, era uma pessoa que, no final das contas, não tinha nada a ver com a situação”. Questionada ainda se realizou diligências no trabalho de Vanderson, respondeu: “O que acontece, no dia, ele relatou que ficou o dia todo no trabalho. Não fui ao local”. Quanto ao telefone celular que foi apreendido no dia dos fatos, a depoente foi questionada se o aparelho teria sido entregue à Autoridade de Polícia, no caso, ao Delegado, havia sido acondicionado e lacrado, disse: “Deixa eu pensar: eu fiz o boletim de ocorrência, mas não fiz a condução dele para a delegacia, então não sei te dizer”. A Sargento elucidou ainda: “eu sou a redatora da ocorrência, eu fiz todo o histórico da ocorrência. Posteriormente o pessoal do flagrante me ligou e falou: ‘Olha, comparece aqui que a gente precisa ratificar o que está escrito no boletim de ocorrência’, então, posteriormente, eu já estava no meu momento de folga e eu me desloquei à delegacia e ratifiquei tudo que foi escrito no BO, todo o histórico”. No que tange às provas presentes nos autos de que estava tendo um engarrafamento no local, questionada se ela se deparou com esse engarrafamento, respondeu: “Olha, pelo horário, a Maciel sempre agarra às 17 horas e a abordagem, até onde eu me recordo, foi feita após às 16h ou 17h. Então alí, logicamente, está engarrafado sempre nesse horário”. Questionada, disse não se recordar de ter tirado fotos de Vanderson durante a ocorrência: “Não me recordo, as vezes eu posso ter recebido, mas tirado eu não me recordo”. Questionada se no momento da abordagem foi apreendido um óculos preto, confirmou: “Sim, dentro do veículo tinha um óculos preto sim, que era bem similar ao óculos que o autor usava no momento do roubo”. Na sequência, a testemunha Rogério Nascimento Barbosa de Souza afirmou ter trabalhado em Fevereiro de 2025 juntamente a "Bá", inclusive, no dia dos fatos em análise, tendo dito que saiu de casa na companhia de Vanderson, asseverando: “Ele passava, me pegava e a gente chegava no serviço por volta de 7h ou 7:30h, mais ou menos. Nesse dia, do mesmo jeito nós fomos, mas chegando lá para trabalhar, não tinha a Makita. Aí ele voltou para pegar essa Makita e eu fiquei trabalhando. Na hora que ele voltou eu perguntei por que ele demorou e ele respondeu: ‘Olha, é que o carro tinha fervido, tive que dar uma parada’ [...], aí deu a hora do almoço, almoçamos, normal e continuamos trabalhando normal a tarde inteira e de tarde entramos no carro para ir embora, foi a hora que, a gente tava quase chegando em casa, e teve essa abordagem. Acho que é Alto da Cruz que chama alí, não sei muito bem de Ouro Preto não, sou de Caeté, sou natural de lá, então eu morei um tempo em Amarantina, mas os nomes dos lugares aqui em Ouro Preto direitinho eu não sei”. Retomando à narrativa do momento da abordagem, disse que estavam em um congestionamento: “Era uma rua apertadinha, aí uma viatura passou lá, era uma caminhonetona dessas que passou e já não quis saber, mandou parar e ele parou normal. Tava devagarzinho, mas tava indo, aí parou”. Sobre as circunstâncias da abordagem, disse que foi realizada por policiais masculinos e disse: “Mandou parar o carro e mandou a gente descer, botou todo mundo no canto, mandou todo mundo ficar encostado no canto”, tendo negado ter sido informado do motivo da abordagem: “Não, foi por isso que no começo eu falei da injustiça, porque na minha cabeça, entendeu? Ninguém falou nada, mandou parar o carro, ‘desce aí’, e o que que nós fez? Foi por isso que eu falei”. Confirmou ter sido realizada busca pessoal nele e nos demais integrantes do veículo: “Deu uma geral em nós, por isso que eu falei, não tinha nada com nós. Mandaram continuar sentado e ficamos um bom tempo sentados [...]. Aí apareceu um tanto de polícia, e eu sem entender nada, tinha acabado de largar o serviço. Todos policiais militares”. Confirmou que um dos policiais tirou fotos de Vanderson e dele próprio, e que, inclusive, colocaram óculos escuros e chapéu no Vanderson para tirar as fotos, afirmando ainda que colocaram o óculos que estava dentro do carro, nele. Após, disse: “Aí liberaram nós tudo, o Vanderson também. Aí já ia liberar nós tudo, aí eles falou assim na hora que ia liberar, acho que foi a polícia militar, o Capitão, não sei o quê, não deixou. Porque já parou o carro, não achou nada com nós, viu que nós tava largando serviço, o carro cheio de ferramenta, nós sujos de concreto e eu questionando toda hora: ‘por que vocês estão parando nós? O que que eu fiz? Já tive uma passagem, mas não tô devendo nada’, aí eles liberaram nós e depois não liberou [...]. Ficou todo mundo lá sentado”. Sobre a segunda abordagem, referente ao momento após terem sido liberados e novamente abordados, disse: “Foi só o Vanderson [...] A segunda abordagem foi a hora que colocou esse óculos aí, que tava lá e colocou nele”, sobre essa pessoa que tirou a foto, afirmou ter sido uma mulher, que não estava vestindo farda da Polícia Militar. Perguntado se Vanderson foi arremessado ao solo, respondeu afirmativamente: “Foi, ele reclamou, queriam que ele abaixasse de tudo quanto é jeito lá, aí ele falou que tinha problema no joelho e eles não quis saber não. Pôs o pé e o joelho nele. Aí na hora que pegou ele lá na mão e torceu ele no braço ele falou: ‘meu dedo, meu dedo’ e ele já tinha problema no joelho”. Após a liberação do declarante da abordagem, juntamente com os demais serventes que estavam no carro de Vanderson, negou ter sido permitido que Vanderson ligasse para sua esposa, dizendo: “Não, nem ele e nem nós. Foi por isso também que eu cheguei com esse ar assim, os nossos direitos na hora da abordagem foram atropelados”. Questionado sobre a cronologia dos eventos, em horários aproximados, incluindo o horário de chegada ao local de trabalho, o intervalo em que Vanderson se ausentou para buscar a Makita, almoço e saída da obra, a testemunha relatou: “Ó, o horário específico, certinho, não sei. Mas a gente saía de casa às 7:30 horas e chegava na obra mais ou menos 20 para 8:00 horas, 8:00 horas [...]. Ele me pegava de manhã ali perto do Alto da Cruz mesmo, alí na casa dele. A obra era lá perto do Cooperouro [Supermercado], perto do Alex Ferro Velho [...]. Aí a gente saída umas 7:30 horas e chegava lá entre 7:40 horas e 8:00 horas, aí assim que nós chegamos, fomos lá, espalhamos, tomamos um café, fumamos um cigarro. Aí eu não sei te falar se foi entre 9 horas ou 9:30 horas que ele saiu, porque nós já ficamos tomando café, batendo um papo. Como nós ia mexer e ia precisar da Makita, foi essa hora aí que eu tô falando com o senhor que eu sei direito [...]. Lá a gente tava fazendo aqueles galpão de estoque planejado, aí como fez a cinta e nós tava rebocando, tinha que cortar um concreto que tava estufado, então tinha que cortar o concreto pra acabar de rebocar [...]. Aí não sei bem a hora que ele voltou não, mas não demorou muito também não. Mas como eu não tenho telefone, até hoje eu não tenho telefone, não sei bem [...] mas foi antes do almoço, foi antes do almoço. Ele chegou e demorou mais um bocado, aí nós trabalhamos, aí veio o almoço, que era no horário de meio dia, aí nós ficamos de meio dia até 13h, que era o prazo nosso de almoço, normal, voltamos a trabalhar e de tarde que a gente largou o serviço [...]. Ele foi buscar a Makita na casa dele [...] acho que é na 13 de Maio, vou no sentido dos Bombeiros, tem um sinal ali [...], sei os horários mais ou menos, não posso te falar a hora certinha, né? [Depois que ele voltou] Ficamos até o final da tarde trabalhando normal”, questionado novamente se ele voltou antes do almoço, disse: “Ele voltou antes do almoço, tenho certeza disso, absoluta. Juro pela minha vida, se quiser eu ponho a mão na Bíblia”. Em continuidade, o réu Vanderson Luiz Cassiano confirmou a alcunha “Bá” e, após a leitura integral da denúncia, negou qualquer envolvimento com o roubo narrado. Ao ser questionado, o réu negou com veemência conhecer os indivíduos mencionados na peça acusatória, identificados como Reginho e Wilton. Dada a oportunidade ao denunciado em fazer sua defesa, narrou o seguinte: “Doutor, à princípio eu fui preso suspeito de ter empreendido fuga. Os policiais abordaram eu com suspeita de ter empreendido fuga. Quando eu vim responder tal fuga, eu já não era mais o rapaz que tinha dado fuga, era o principal assaltante da joalheria. Quando eu vim aqui eu consegui provar para o senhor, nessa cadeira aqui, que eu não era o assaltante, o senhor me perguntou como e eu falei: ‘Através do reconhecimento facial’. Acho que o senhor que fez o pedido de reconhecimento facial pra mim e foi constatado que não era eu o assaltante [...]. Não fui eu que entrei na loja, certo? Aí meu processo parou durante 30 dias. Aí agora eu estou sendo acusado, tava sendo acusado como coordenador e coautor do delito. Mas eu tenho como provar isso aí, através das câmeras. As câmeras me pegou desde a hora que eu cheguei no meu serviço até a hora que eu voltei. Eu fui trabalhar foi 20 [minutos] pras 7 horas da manhã e as câmeras me flagrou”, perguntado, corrigiu a informação: “Não, senhor, desculpe, foi 20 [minutos] para 8 horas da manhã. 20 [minutos] para às 8 horas da manhã, as câmeras flagram eu chegando lá no meu serviço. Daí eu dei falta da Makita e voltei até minha casa para poder buscar a Makita. Na Rua 13 de Maio, nº 31. Retornei pra trabalhar, parei lá na Rua Resende porque meu carro ferveu, as câmeras me flagrou [...]. As câmeras mostram lá, doutor, em momento nenhum as câmeras mostram alguém entrando ou saindo do meu carro. Como que eu empreendi fuga com os demais elementos? [...] O carro estava lá com o capô aberto, doutor, as câmeras mostram isso lá. O meu carro. Meu carro ferveu, as câmeras mostram isso lá, eu tô lá com o capô aberto, tô colocando água no carro. Era 9:40 horas da manhã, mais ou menos”. Questionado sobre a opção do trajeto, respondeu: “Eu fui preso dia 18, mas se puxar as câmeras do dia 17, 16, do dia 15, você vai ver que eu passo lá é todos os dias. Durante 90 dias eu passava por ali, ali é o caminho mais próximo, é o caminho mais próximo que eu tenho para chegar ao meu local de trabalho”. Dando continuidade ao que estava narrando sobre o dia dos fatos em análise, disse: “Aí ferveu o carro e eu abri o capô. As câmeras estão lá, as câmeras estão com o senhor aí. Não tem como eu mentir, tem horário, tem tudo. Aí eu coloquei água no carro e fui embora para trabalhar. Cheguei lá na faixa de 10 horas, 10 horas e 20 minutos da manhã, que eu retornei. Antes do almoço. E eu só fui sair do meu serviço de tarde, as câmeras flagram também. Tudo que eu estou falando aqui eu tenho prova. As câmeras falam a verdade por mim”. Indagado se teria algo a mais que desejasse complementar, disse: “Eu gostaria de contestar o depoimento da Dra. Adriana, da Polícia Civil, doutor [...]. Gostaria de falar que um policial militar e um agente penitenciário trabalham de dois, porque um é testemunha do outro, certo? Eles trabalham de dois porquê um é testemunha do outro. Um amigo meu é Guarda Municipal e eu perguntei para ele [...]. Mas a Adriana disse que encontraram um óculos e um telefone no meu carro, mas no meu carro havia quatro pessoas: eu, o Rogério, o Anderson e o Adriano. Por que o telefone tem que ser meu? [...] Tem foto minha, com a minha família no telefone? [...]”. Indagado por este Juízo acerca do que pretendia esclarecer, o declarante negou a propriedade do aparelho telefônico, bem como afirmou não serem de sua autoria as conversas mantidas com Reginho, complementando: “Nego também, eu não conheço o Reginho. Eu tô preso e o Reginho está preso, doutor. Eu estou à disposição do senhor se quiser fazer acareação minha com ele. Eu não conheço, não sei se é branco, se é negro, se é gordo ou se é magro”. Quanto ao óculos que foi encontrado em seu carro, negou ter sido o mesmo apresentado à perícia: “O óculos encontrado no meu carro é óculos de EPI. O óculos que eu trabalhava lá no meu emprego com a Makita [...]. Ele é branco com o negócio preto aqui do lado. Foi óculos de EPI, de cortar madeira, de trabalhar com Makita, o óculos que eu tinha dentro do meu carro era esse [...]. O óculos que estava dentro do meu carro é esse aí, que eu trabalho. Esse óculos que a Dra. Adriana disse ter encontrado lá, eu não tenho conhecimento”. Ainda sobre o óculos, o descreveu da seguinte forma: “O óculos era preto com branco. O negócio aqui [haste] preto e com a frente branca. A lente era branca”, negou detalhes metalizados na lateral do óculos. Negando, em seguida, ter conhecimento de terem encontrado no interior de seu veículo um óculos preto com adorno metalizado lateral. Quanto ao aparelho celular, negou novamente ser de sua propriedade: “A doutora Adriana que falou que foi encontrado no meu carro, por isso que eu queria contestar com o doutor aqui”, reafirmou que, além dele próprio, tinham três pessoas no veículo e negou que algum deles tenha assumido a posse do telefone, disse em seguida: “Não, não perguntaram, não mostraram pra ninguém. Não foi perguntado de quem era o telefone, não falou que achou. Nada”. Ao ser questionado acerca da parada na Rua Resende, confirmou, mais uma vez, que parou em razão de o motor do carro ter fervido: “Isso, ferveu o carro. Tá nas câmeras, doutor, eu tô com o capô aberto”, sobre o carro Ônix que, segundo as câmeras, parou ao seu lado, carro esse com as mesmas características do utilizado para chegada e evasão da joalheria, disse: “Eu não vi. Em momento algum as câmeras mostram ninguém entrando ou saindo do meu carro”. Negou, em reiteração, ter visto ou conversado com a pessoa que estava pilotando o Ônix. Sobre o percurso realizado após esse momento da Rua Resende, declinou: “Pelo caminho que eu passo, Caminho da Fábrica, passo pela BR 356, desço, eu tava trabalhando atrás do Supermercado BH, desço e chegou a obra que eu estava construindo”. Sobre as circunstâncias de sua abordagem no Bairro Alto da Cruz, declarou que não ficou junto ao carro após ser abordado, tendo sido mantido cerca de 2 ou 3 metros de distância do veículo. Nada mais foi perguntado ou dito. 2.2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS A defesa, em sede de alegações finais, arguiu uma série de preliminares, apontando, em síntese, a pretensa nulidade das provas obtidas em sede inquisitorial. Nesse sentido, passo a analisá-las por tópicos, sob o escopo de manter a organização desta sentença. 2.2.1. Da nulidade da prisão e do auto de prisão em flagrante delito - ausência de justa causa Em síntese, a defesa sustentou a nulidade do auto de prisão em flagrante delito e da prisão do réu, apontando a pretensa ausência de justa causa para a abordagem policial. Neste sentido, contudo, reconheceu que “a abordagem derivou da avalição de imagens em que o veículo do acusado teria aguardado o carro utilizado pelos autores e dado a eles algum tipo auxilio”, mas apontou que “não há a mínima possibilidade de identificar a placa dada a baixa qualidade das imagens”. Além disso, destacou que a suposta baldeação dos executores diretos do crime para o veículo do acusado, tratou-se de “intuição policial ou mera ilação” não sendo comprovada nos autos. Ademais, tensionou o fato de que “a polícia militar tendo supostamente uma placa completa com o nome e endereço do proprietário do veículo não fez nenhuma diligencia no domicilio dele”, frisando que não se tinha “o mínimo de certeza” para que o carro fosse abordado. No mesmo sentido, apontou a não verificação dos requisitos necessários à subsunção do flagrante em tela à previsão legislativa do artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, destacando que, em tal hipótese, “exige-se que o agente “seja encontrado”, expressão que pressupõe situação de procura, ou pelo menos de ciência da identidade”. De mais a mais, atacou o “falso indício” de que, à época do flagrante, teria sido recebida pela Polícia Militar uma informação anônima no sentido de que o acusado teria pintado uma barba no rosto para executar o crime e, após, removido-a para ludibriar a polícia. Por fim, sustentou a quebra da cadeia de custódia dos vídeos obtidos pela polícia militar, que mostram o acusado chegando ao seu local de trabalho, saindo dele, bem como daqueles que registraram seu percurso pela rua Resende. Alegou que tais vídeos foram gravados por um celular filmando a tela de outro, de modo que não constam nos autos os horários exatos de sua obtenção, inviabilizando a verificação certeira sobre essas imagens terem chegado, ou não, ao conhecimento da polícia anteriormente à abordagem, consubstanciando elemento a atestar a existência de justa causa para realização da diligência. Pois bem. Sem qualquer demérito aos esforços empreendidos pela defesa, compreendo que a análise detida dos autos, especialmente após a coleta de provas em audiência de instrução e julgamento, conduz à conclusão inafastável de que o flagrante do réu Vanderson Luiz Cassiano foi legítimo, como já verificado na ocasião em que este foi homologado. Explico. Segundo o histórico do REDS nº 2025-007808381-001 (ID nº 10407806184), a situação descrita pela autoridade policial amolda-se perfeitamente à hipótese flagrancial prevista pelo artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, e afasta qualquer tipo de dúvida sobre a existência de justa causa apta a, inicialmente, legitimar a abordagem do réu. Relembro que, como preleciona o professor Aury Lopes Júnior, a verificação de tal situação flagrancial exige a conjugação de três fatores: encontrar (requisito de atividade); logo depois (requisito temporal); presunção de autoria (armas ou objetos do crime). Neste sentido, insta consignar que o histórico do REDS narrou minuciosamente o percurso das diligências investigativas iniciais, informando que, em um primeiro momento, obteve-se a informação de uma das vítimas no sentido de que os executores do roubo teriam fugido do local em um veículo GM/Ônix prata, com placas QNL-2J67. Essa informação, pois, foi transmitida à rede rádio, por onde descobriu-se que o veículo estaria no Bairro Santa Cruz, próximo à mina do JEJE. Então, os militares deslocaram-se ao local, acompanhados da investigadora da Polícia Civil Adriana, confirmando que o veículo GM/Ônix prata, com placas QNL-2J67, estava estacionado na rua Resende, em frente ao nº 22, e que, possivelmente, sua placa seria adulterada. Nesse momento, em contato com a vizinhança, foram obtidas imagens de câmeras de segurança da região, que registraram que, naquela rua, o veículo GM/Ônix estacionou, seus ocupantes desceram e adentraram em um segundo veículo, um Pálio preto, de placa HLJ2E70, que, em seguida, saiu em direção à Rua Padre Faria. Assim, apenas com as informações sobre o modelo, cor e placa do segundo veículo aparentemente utilizado na fuga, bem como com o registro de dois adesivos que estavam fixados na lataria do carro, a procura por ele iniciou-se, tendo contado, de fato, com uma informação preliminar de que este pudesse estar no Fórum desta comarca – hipótese imediatamente averiguada pelos militares da viatura 34765, que constataram que aquele não era o mesmo veículo visto nas câmeras. Porém, em seguida, ainda nas diligências à procura do Pálio preto, a viatura 35036 localizou o veículo de placas HLJ2E70, transitando pela rua Maciel, procedendo, assim, sua abordagem. Saliente-se que, naquele momento, era evidente a existência de justa causa para a abordagem policial, uma vez que, conforme as informações inicialmente obtidas, um veículo com as mesmas características havia sido empregado horas mais cedo na fuga dos executores diretos de grave crime de roubo. Na abordagem do veículo, então conduzido por Vanderson Luiz, foi localizado um óculos preto com detalhes prateados nas hastes, que era semelhante ao utilizado por um dos executores diretos do crime, conforme verificou-se nas imagens das câmeras de segurança da joalheria. Conforme consta, Vanderson, na oportunidade, alegou que estava trabalhando em uma obra durante todo o dia e, a fim de verificar o possível álibi, os militares procederam à análise das câmeras de segurança da obra em questão, que embora tenham registrado o réu chegando ao local às 07h31min, capturaram-no indo embora quase que imediatamente, às 07h33min, poucas horas antes do roubo, corroborando as suspeitas iniciais de sua participação. Todo este conjunto de elementos – precisamente, o réu estar na condução de um veículo que foi capturado por câmeras de segurança sendo utilizado na fuga dos executores diretos do roubo, a apreensão de um óculos, no interior desse veículo, muito similar àquele utilizado por um dos executores do crime e a fragilização, ao menos inicial, do álibi apontado pelo réu por meio das gravações das câmeras de segurança do local onde ele disse estar – associados, evidenciaram fortes indícios de autoria em seu desfavor, legitimando sua prisão em flagrante. Saliento que, naquele momento, não se exigia certeza – que só pode ser obtida, de maneira legítima, ao final de um processo penal, respeitadas as garantias da ampla defesa e do contraditório – mas sim, a existência de indícios firmes da autoria do réu, o que se verificou in casu. Sendo assim, retomando os ensinamentos de Aury Lopes Júnior, tem-se que, primeiro, logo após a prática do delito, que foi cometido por volta das 09h40min (requisito temporal); os militares encontraram (requisito de atividade) em posse do conduzido Vanderson Luiz, um dos carros utilizados na fuga dos executores diretos do delito, bem como um óculos bastante similar ao utilizado por um destes executores durante a prática do delito (elementos circunstanciais). Reforço que este encontro, que não foi um fortuito mas o resultado de diligências ativas e coordenadas da Polícia Militar na procura do veículo tido, à época, como possivelmente utilizado na fuga dos criminosos, amolda-se perfeitamente a situação flagrancial à previsão do artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, não havendo razões para sustentar sua nulidade. Por oportuno, é importante destacar que, diferentemente do que sustentou a defesa, não causa estranheza o fato de a Polícia Militar, de posse do modelo e da placa do veículo supostamente empregado na fuga, não ter realizado diligências na residência do ora réu. Isso porque, no âmbito das investigações policiais, as informações oficiais sobre a propriedade de um veículo – a partir das quais se pode obter o nome do proprietário e seu endereço – nem sempre coincidem com a realidade fática de quem o conduzia no momento do crime, especialmente se considerada a possibilidade de emprego de veículos roubados ou furtados na prática de outros delitos. Assim sendo, por óbvio, a procura nestes casos deve-se pautar pela localização do veículo, ao menos inicialmente, garantindo a maior eficácia da investigação. Não somente, embora a qualidade das imagens anexadas pela defesa às alegações finais seja baixa, verifico que a imagem anexada ao relatório da Autoridade Policial (ID nº 10407806187, p. 23) permite, sem dúvidas, a adequada visualização da placa do veículo com o simples uso da ferramenta do “zoom”. Mesmo assim, não se pode descurar que o relatório em questão foi produzido em suporte físico, impresso, e posteriormente digitalizado, o que apesar de não impedir a suficiente visualização de seu conteúdo neste sistema PJe, por certo reduz a qualidade das imagens nele contidas, especialmente se replicadas por meio de print screen do relatório virtualizado, como parece ter procedido a defesa nas alegações finais. Além disso, embora inicialmente tenha sido mencionada uma denúncia anônima de que o ora réu teria pintado uma barba falsa no rosto e, posteriormente, retirado-a – fato que, em um primeiro momento, fez com que ele fosse identificado como um dos executores diretos do crime, precisamente, o que utilizava chapéu e óculos – essa hipótese foi contraposta pelas provas obtidas na primeira audiência de instrução e julgamento e a partir do laudo pericial de análise de seu telefone celular, ensejando inclusive o aditamento da denúncia. Portanto, à época, o fato de Vanderson estar com marcas de tinta na camisa, associado à tal denúncia anônima, foi um dos indícios de autoria verificados na homologação do flagrante e em sua conversão em prisão preventiva. Porém, este não foi o único indício apurado naquela ocasião e, embora essa hipótese tenha sido superada, os demais elementos de convicção que demonstraram a autoria do denunciado – a apreensão do carro e do óculos – mantiveram-se hígidos, sendo, ainda, complementados por prova pericial. Por fim, no que tange à alegada quebra da cadeia de custódia dos vídeos obtidos pelos militares junto à vizinhança da rua Resende, entendo que tal argumento, por si só, não prejudica a verificação da “mesmidade” da prova. Pois as referidas gravações tiveram a veracidade de seu conteúdo confirmado, em juízo, pelo depoimento da Investigadora de Polícia Adriana, pela efetiva abordagem do ora réu em posse do veículo visualizado e até mesmo pela análise técnica e pericial da localização de seu telefone celular no dia dos fatos. Tal diligência, por sua vez, mostrou a compatibilidade entre os trajetos percorridos pelo aparelho e aqueles registrados nas imagens, afastando a hipótese genérica de adulteração dos vídeos. Neste diapasão, entendo que não merecem prosperar as alegações defensivas voltadas ao reconhecimento da pretensa nulidade do flagrante, com a anulação das provas a partir disto obtidas. Conforme exposto, a justa causa para a abordagem policial de Vanderson era evidente, sendo também incontestável a situação flagrancial que originou o APFD em questão. Portanto, AFASTO a preliminar arguida, atestando a legitimidade do flagrante do réu e das provas deste originadas. 2.2.2. Da quebra da cadeia de custódia consubstanciada pela ausência de perícia dos vídeos e imagens obtidos A defesa técnica do réu, igualmente, arguiu preliminar de quebra da cadeia de custódia dos vídeos e imagens contidos no processo, “que demonstrariam que o acusado teria parado o carro na rua Resende, próximo a mina GEGE, onde posteriormente teriam chegado os autores materiais em um ônix prata”. Neste sentido, trouxe o precedente do STJ firmado no RHC 235.625/SP, sustentando que “as provas digitais sem o acompanhamento da adequada cadeia de custódia, sem a documentação técnica, metadados, rastreabilidade e perícia técnica, são inadmissíveis, impondo-se seu desentranhamento” (ID nº 10677968347). Pois bem. A chamada cadeia de custódia é definida pelo artigo 158-A, do Código de Processo Penal, como o "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". Como leciona Aury Lopes Jr., o objetivo central deste instituto é garantir a "mesmidade" da prova, assegurando que o elemento de convicção valorado em juízo seja exatamente o mesmo coletado na cena do crime, evitando manipulações. Para a preservação dessa integridade, o artigo 158-B, do Código de Processo Penal, estabelece dez etapas rigorosas, que vão desde o reconhecimento e isolamento até o processamento e armazenamento do vestígio. Todavia, a análise sobre a validade da prova diante de eventuais irregularidades procedimentais deve ser pautada pelo equilíbrio e pelo princípio da proporcionalidade. Neste sentido, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci ensina que a inobservância de etapas da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática ou absoluta. Segundo o autor, cuida-se de nulidade relativa, que exige a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal. No mesmo toar, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HABEAS CORPUS Nº 653.515 - RJ). Sabendo disso, no caso sub judice, verifica-se que a defesa do réu não logrou êxito em demonstrar risco concreto de adulteração das imagens obtidas por meio das câmeras de segurança, limitando-se a apontar a simples não obediência a um procedimento formal de preservação de metadados, código hash ou cópia bit a bit de tais evidências digitais. Contudo, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa evidencia a confiabilidade das imagens, as quais guardam plena consonância com os demais elementos de convicção constantes dos autos, notadamente o relatório circunstanciado elaborado pela Polícia Civil (ID nº 10407806187, pp. 11/33), os depoimentos colhidos em juízo, especialmente da investigadora de Polícia Adriana, e os demais elementos probatórios regularmente produzidos, como a análise do conteúdo extraído do telefone celular do réu (ID nº 10575264400). Nesse contexto, os registros audiovisuais, longe de constituírem fundamento isolado da imputação, corroboram a dinâmica delitiva já delineada pelos demais meios de prova, especialmente quanto à cronologia dos fatos, ao deslocamento dos agentes e ao modus operandi empregado na empreitada criminosa. Outrossim, as circunstâncias concretas da investigação revelam que a pronta obtenção das imagens mostrava-se medida necessária à preservação do vestígio, diante do risco de perecimento inerente aos sistemas de monitoramento eletrônico, cujos registros frequentemente são sobrescritos automaticamente após determinado lapso temporal. Soma-se a isso o fundado receio de particulares em disponibilizar equipamentos ou se exporem em investigação envolvendo suposta atuação de organização criminosa, circunstâncias que justificam o procedimento investigativo adotado, sem que disso decorra, por si só, qualquer comprometimento da autenticidade ou da confiabilidade do material coligido. Nesse contexto, a pretensão defensiva parte da premissa de que a mera inobservância do procedimento reputado ideal seria suficiente para afastar a validade da prova, compreensão que não encontra respaldo no sistema processual penal brasileiro. A finalidade da cadeia de custódia consiste em preservar a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade dos vestígios, e não em instituir um modelo de nulidades automáticas fundado em rigor formal dissociado da efetiva confiabilidade do elemento probatório. Sobre isso, entende o STJ que a ausência de certificadores específicos, como geração de hash ou imagem espelhada, por si só, não implica nulidade ou imprestabilidade das provas digitais, cuja confiabilidade precisa ser extraída de uma análise conglobante do conjunto probatório produzido, após a instrução probatória, especialmente quando existirem elementos outros que corroborem o conteúdo da prova: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática de delitos previstos nos arts. 240, § 2º, II e III, e 241-B do ECA, com prisão em flagrante convertida em preventiva e denúncia recebida. 2. No habeas corpus originário, a defesa sustentou nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, com pedido de desentranhamento dos elementos, trancamento da ação penal por ausência de justa causa e revogação da prisão preventiva, pleitos reiterados no agravo regimental sob o argumento de que a ilegalidade estaria demonstrada por prova pré-constituída. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer, de plano, nulidade absoluta das provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia, inclusive em razão de ausência de geração de hash/imagem espelhada e de alegada violação da “mesmidade”, sem exame pericial e contraditório; (ii) saber se a teoria dos frutos da árvore envenenada autoriza, desde logo, a extensão da nulidade às provas derivadas dos elementos digitais questionados; (iii) saber se há ausência de justa causa para a ação penal, apta a ensejar o seu trancamento em habeas corpus; (iv) saber se há ilegalidade patente que imponha a revogação da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 4. A aferição da integridade e autenticidade dos vestígios digitais, inclusive quanto à observância da cadeia de custódia, exige exame pericial e debate sob contraditório, sendo incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus a declaração de nulidade automática com base apenas em alegações defensivas. 5. A entrega voluntária do aparelho celular por particular não afasta a necessidade de preservação técnica, mas, na fase processual em exame, inexistem indícios mínimos de contaminação ou adulteração do material, havendo, ao contrário, determinação de realização de perícia, o que afasta, por ora, a configuração de quebra da cadeia de custódia. 6. A ausência de certificadores específicos, como geração de hash ou imagem espelhada, não implica, por si só, nulidade ou imprestabilidade das provas digitais, devendo eventual irregularidade ser avaliada à luz da confiabilidade concreta do material e do conjunto probatório, após a instrução e o exame técnico. 7. Inexistindo, até o momento, vício configurado na cadeia de custódia ou demonstração objetiva de adulteração, não há como aplicar, de imediato, a teoria dos frutos da árvore envenenada para afastar as provas digitais e as supostas provas derivadas, cuja eventual inadmissibilidade dependerá de apuração técnica e processual na origem. 8. Há lastro probatório mínimo para o recebimento da denúncia, consubstanciado em boletim de ocorrência, relatos sobre a visualização de vídeos no aparelho celular, auto de exibição e apreensão de celulares, decisão de audiência de custódia que menciona mídias anexadas ao auto de prisão em flagrante, depoimentos e confissão perante a autoridade policial, além de a peça acusatória atender aos requisitos do art. 41 do CPP, o que afasta a alegação de ausência de justa causa e impede o trancamento da ação penal na via eleita. 9. Não se verifica ilegalidade flagrante na manutenção da ação penal ou da prisão preventiva, porquanto o exame aprofundado da higidez técnica dos elementos probatórios digitais e de eventual prejuízo à defesa deve ser realizado pelo juízo natural, mediante contraditório e perícia, não cabendo ao habeas corpus substituir a instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO INTEGRAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO DEPOIS DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO DEFERIMENTO DE PERÍCIA PARA ANALISAR A CONFIABILIDADE DA PROVA E DE DEPOIMENTO COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO AINDA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, não é cabível o pretendido desentranhamento das provas colhidas no aparelho celular apreendido, por não se tratar de prova ilícita. Deveras, segundo a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, eventuais "irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1/2/2022). 2. Entretanto, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte antes da instrução processual, de modo que a valoração da confiabilidade do conteúdo dos “prints” deve ser avaliada na fase instrutória, em cotejo com os demais elementos dos autos. Ademais, sobreveio o deferimento da realização do exame pericial inicialmente requerido pela defesa e antes indeferido pelas instâncias ordinárias, momento oportuno para análise da confiabilidade da prova questionada. 3. Embora o agravante mencione trechos do depoimento judicial da policial que manuseou o celular apreendido como argumento para justificar a suposta comprovação da quebra da cadeia de custódia e, no seu entender, da ilicitude das provas, esse depoimento – assim como as demais provas dos autos – ainda deverão ser analisados e valorados em cognição exauriente pelo Juízo singular na sentença e pela Corte estadual em eventual apelação. Assim, não cabe a este Superior Tribunal antecipar essa análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICÁVEL, DE PLANO. MATÉRIA RELATIVA À EFICÁCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO PELO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. 2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento, na via estreita do writ, de alegada quebra da cadeia de custódia de dados oriundos de aparelho celular, com vistas à invalidação da prova. 3. As instâncias ordinárias consignaram que não houve extração técnica de dados digitais, mas apenas análise manual dos aparelhos, com registro fotográfico das telas, preservação do conteúdo original e disponibilização integral dos dispositivos às partes, asseguradas a auditabilidade e a reprodutibilidade das informações. Os policiais que acessaram a imagem foram identificados e existe relatório da diligência. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual irregularidade na cadeia de custódia não implica, automaticamente, a nulidade da prova, por se tratar de questão relacionada à sua confiabilidade e eficácia, a ser aferida pelo magistrado no contexto do conjunto probatório. 5. À luz das premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, não se evidencia ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem, sobretudo quando a matéria ainda demanda apreciação pelo juízo de origem e existem elementos que corroboram o conteúdo da prova. 6. Agravo regimental não provido. Neste toar, cumpre destacar que o precedente apontado pela defesa é bastante distinto do caso em apreço. Isso porque o caso apurado no RHC nº 235.625/SP versava sobre uma imputação do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, na qual as imagens colhidas sem que fosse adotado o procedimento formal de preservação da cadeia de custódia eram as únicas provas materiais para além da palavra da vítima. Não obstante, no caso em tela, tem-se que as imagens das câmeras de segurança, mesmo que colhidas sem a adoção de um procedimento formal de preservação da cadeia de custódia, tiveram seu conteúdo integralmente confirmado por provas documentais, testemunhais e periciais. Ademais, verifica-se que foram os próprios policiais militares e civis envolvidos nas diligências que procederam à coleta de tais registros e a defesa não logrou êxito em demonstrar qualquer indício de que a atuação destes profissionais pudesse estar viciada por alguma razão. Neste sentido, o e. TJMG entende que não se deve fazer pairar a dúvida sobre a higidez da atuação profissional dos policiais sem que haja provas de que eles possuam algum interesse pessoal em deturpar a verdade, o que não ocorreu in casu: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - INADMISSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento sobreveio aos autos para demonstrar que houve adulteração da prova, da ordem cronológica dos procedimentos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar as evidências. No mais, de relevo mencionar que os agentes são dotados de fé-pública, não havendo qualquer indício de que eles tenham interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando inocentes. Além do que, seus depoimentos foram prestados na fase judicial e encontram respaldo nas demais evidências produzidas. 2. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, diante das firmes e coerentes declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 3. Demonstrado nos autos que o apelante se dedica a atividades criminosas, não faz jus ao privilégio do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 4. Não restando evidenciada a presença da estabilidade associativa, permanência e habitualidade, requisitos imprescindíveis para a configuração do delito de associação para o tráfico, imperativo que se decrete a absolvição do acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.261367-4/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/12/2025, publicação da súmula em 10/12/2025) De mais a mais, importa pontuar que em nenhum momento a defesa ou o próprio acusado pessoalmente – quando ouvido em juízo – fizeram menção a uma real possibilidade de que tais elementos de prova tenham sido manipulados ou adulterados, de modo que não negativa de que o percurso registrado pelas câmeras de segurança tenha sido percorrido pelo réu. Aliás, de modo diametralmente oposto, o réu confirmou, em juízo, ter seguido a dinâmica exatamente registrada pelas câmeras: chegando ao trabalho, saindo em seguida e passando pela rua Resende, onde ficou parado por certo tempo sob as escusas de que seu carro havia apresentado superaquecimento. Portanto, o próprio réu confirmou, sob o crivo do contraditório, que os registros das câmeras de segurança estavam em consonância com a realidade fática, sendo perfeitamente confiáveis. Assim, inexistindo demonstração concreta de ruptura da cadeia de custódia capaz de comprometer a autenticidade ou a integridade dos registros audiovisuais, tampouco comprovação de prejuízo efetivo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada, sobretudo porque as imagens encontram robusta confirmação no restante do acervo probatório, revelando-se plenamente idôneas para integrar, em conjunto com os demais elementos de convicção, o juízo de mérito. Repiso que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia não conduzem à nulidade automática da prova, devendo ser sopesadas com os demais elementos da instrução. Para o reconhecimento de nulidade, é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) ou de risco real de adulteração, o que não ocorreu nestes autos como fartamente destacado. Assim, sem qualquer demérito aos esforços empreendidos pela defesa, REJEITO a preliminar de nulidade das imagens e vídeos por quebra da cadeia de custódia, atestando que tais provas poderão e serão utilizadas e valoradas nessa sentença penal. 2.2.3. Da nulidade dos laudos de extração dos dados do telefone celular e da pretensa ilicitude de sua apreensão Na mesma linha, a defesa sustentou a ocorrência da quebra da cadeia de custódia dos dados extraídos do telefone celular apreendido com o réu e a ilicitude de tal apreensão. Em síntese, destacou que a extração dos dados do aparelho foi realizada em momentos e por profissionais distintos, sendo os dados extraídos, inseridos em link de acesso ao google drive e posteriormente analisados pelo perito, apontando prejuízo à análise da mesmidade da prova. Também reputou como elemento que infirma a confiabilidade dos dados extraídos do aparelho um registro mostrando que o celular foi objeto de cinco extrações, bem como a divergência entre as datas da extração e da realização de sua análise pericial. Ademais, destacou que “os arquivos digitais objeto de análise foram transmitidos via internet, armazenados em servidor de nuvem e acessados remotamente pelo analisador e certamente por varias outras pessoas, sem qualquer controle e documentação”. Assim, entendeu que o perito subscritor do laudo “reconheceu” que o armazenamento em nuvem não é a solução ideal, mas um improviso diante da insuficiência de infraestrutura da instituição. Por fim, reputou como ilícita a própria apreensão do telefone celular, por entender que não foi preservada sua cadeia de custódia, apontando a informalidade do ato realizado sem a “lavratura de termo circunstanciado que descrevesse a motivação específica para coleta” e sem a “preservação do estado das coisas para a perícia imediata”. Pois bem. Igualmente, sem qualquer demérito dos esforços empreendidos pela defesa, entendo que não há espaço para dúvidas quanto à idoneidade dos vestígios extraídos do telefone celular do réu, bem como quanto à preservação de sua cadeia de custódia, integralmente documentada nos autos em tela. Além disso, não há espaço para dúvidas quanto à licitude e regularidade procedimental da apreensão do telefone celular. Sobre isso, repiso que já no REDS nº 2025-00780133151-001 (ID nº 10407806184, p. 21), verifica-se listada a apreensão de um telefone celular marca “REDMI” no campo “material 5”, igualmente registrada no Auto de Apreensão (ID nº 10407806186, pp. 03/04), atestando-se a correspondência entre o material apreendido na abordagem e aquele entregue em sede policial. Do mesmo modo, a Ficha de Acompanhamento de Vestígio nº 001562500 (ID nº 10602538880, pp. 03/04) registrou todo o percurso do telefone celular marca “REDMI” apreendido, mostrando que este foi objeto de dois exames periciais, precisamente os de nº 2025-052942073, referente à extração dos dados contidos no aparelho, e de nº 2025-053056032, referente à análise pericial do conteúdo de aparelho celular. Extrai-se dos autos que os dados foram inicialmente extraídos do aparelho celular pelo perito Rafael Marques de Sousa, de acordo com o laudo pericial nº 2025-024-000210-024-016944082-60, emitido mediante a requisição: nº 2025-052942073. Em seguida, foram enviados ao setor de perícia por meio de um link do Google Drive, para efetiva análise, mediante a segunda requisição, nº 2025-053056032, igualmente registrada na FAV. Especificamente neste quesito, é importante pontuar que o Laudo Pericial de Análise do Conteúdo do celular (ID nº 10513254310), subscrito pelo perito Romildo Guerra, registrou expressamente que a rotina atualmente adotada para realização das perícias consiste no “envio destes dados para um diretório online, através do serviço de armazenamento em nuvem da empresa Google (Google Drive), disponibilizado pela PCMG”, destacando que “seu acesso restrito e controlado, para garantir o sigilo do material examinado”. Após, a Autoridade Policial ainda elaborou minucioso Relatório Circunstanciado de Investigação (ID nº 10575264400), que, em perfeita coadunação com o Boletim de Ocorrência, com o Auto de Apreensão, com o Laudo Pericial e com o percurso descrito pela FAV, retomou toda a cadeia de custódia do celular e das provas dele extraídas, atestando sua indubitável preservação. No referido documento, foram descritos, de maneira minuciosa, a apreensão do objeto e as ferramentas tecnológicas empregadas para extração dos dados nele contidos, com a indicação de seus códigos Hash e dos softwares utilizados para sua visualização. Neste sentido, conclui-se que a mesmidade da prova foi devidamente comprovada pela perfeita coerência entre as informações do Boletim de Ocorrência Noticiador dos Fatos, do Auto de Apreensão, da FAV, do Laudo Pericial e do Relatório Circunstanciado de Investigação, não havendo quaisquer indícios de adulteração ou manipulação. De modo diverso do que sustentou a defesa, os dados extraídos no telefone celular não foram inseridos em uma nuvem aleatória, passível de ser acessada e modificada por qualquer pessoa, em um procedimento “não é a solução ideal” (ID nº 10677968347, p. 14), adotado por falta de estrutura do setor técnico, mas sim enviados por meio de um diretório online devidamente controlado, com acesso restrito, em um procedimento que é corriqueiramente adotado neste tipo de diligência e voltado à proteção de seu sigilo, conforme consignou o perito Romildo Guerra (ID nº 10513254310). Portanto, o procedimento descrito não foi um “improviso”, mas a rotina habitualmente adotada para realização das perícias no Setor Técnico, que confirma a confiabilidade das provas obtidas na diligência e não consubstancia qualquer nulidade. Nesse contexto, o número de extrações registrado e a divergência entre as datas da extração e da efetiva análise dos dados não descredibilizam a cadeia de custódia das provas, vez que devidamente justificados pelo procedimento bifásico (fase de extração dos dados + fase de análise) relatado e comprovado pelos elementos acima apontados. De mais a mais, a licitude da apreensão do telefone celular no momento do flagrante e a preservação da cadeia de custódia deste vestígio estão devidamente comprovados pela consonância entre Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Fav e Relatório Circunstanciado, não havendo dúvidas quanto à regularidade procedimental. Ante o exposto, estando comprovada a licitude da apreensão do telefone celular, a preservação da cadeia de custódia das provas obtidas a partir dele e não havendo qualquer indício de adulteração ou manipulação, impõe-se a REJEIÇÃO das preliminares suscitadas. 2.3. DO MÉRITO DA ACUSAÇÃO Não foram arguidas demais nulidades e não se encontram nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício. Também não constato qualquer causa extintiva da punibilidade relativa ao acusado, motivo pelo qual passo à análise do conjunto probatório. O réu foi acusado da prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II (concurso de pessoas), c/c §2º-A, inciso I (violência/ameaça exercida com arma de fogo), c/c artigo 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal e na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) §2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (...) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Adulteração de sinal identificador de veículo Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Relembro que comete o crime de roubo o agente que subtrai coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante o emprego de violência ou grave ameaça ou depois de reduzir o sujeito passivo à impossibilidade de resistência. Portanto, o verbo núcleo do tipo é subtrair, sendo a violência ou grave ameaça um meio para concretizar a subtração. Sendo assim, segundo a súmula 582 do STJ, consuma-se o crime de roubo quando ocorre a inversão da posse do objeto do crime, mesmo que por breve momento, sendo prescindível que essa posse se dê de maneira mansa, pacífica e desvigiada. Ademais, será chamado de roubo circunstanciado e, por isso, incidirá sobre o crime a causa especial de aumento de pena de um terço até a metade, se o agente praticar o delito em concurso de pessoas (§2º, inciso II). Não somente, o delito ocorrerá em sua forma didaticamente intitulada de majorada, com a aplicação da causa de aumento de pena prevista pelo §2º-A, inciso I, quando a violência ou grave ameaça em questão for exercida com o emprego de arma de fogo, aumentando-se a pena em dois terços. Sabendo disso, verifico que, no caso em tela, materialidade delitiva está indubitavelmente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10407806184); do Boletim de Ocorrência Notificador dos Fatos (ID 10407806184, pp. 15/26 e ID 10407806185, pp. 01/10); do Auto de Apreensão (ID 10407806186, p.03/04); da Ficha de apreensão do veículo – check list (ID 10407806186, pp. 25/28); do Termo de Depoimento de Ivan da Rocha (ID 10407806186, pp. 33/35); do Termo de Depoimento de Antônio César da Rocha (10407806186, 37/39); do Termo de Declaração de Dislene dos Santos Vieira (ID 10407806186, 43/45); do Termo de Declaração do Informante Jonathan Douglas De Oliveira Leal (10407806186, pp. 51 e 10407806187, p. 01); do Termo de Declaração de Carlos Henrique de Souza (ID 10407806187, p. 03/04); do Relatório Circunstanciado de Ocorrência (ID 10407806187, pp. 11/33); do Laudo de Vistoria Eletrônica de Veículos Automotores Nº 2025/3803862 (ID 10407806187, p. 35); do REDS 2025-003798855-001 - Noticiando O Roubo Do Veículo Onix (ID 10407806187, pp. 43/51); dos Vídeos dos veículos citados no relatório de investigação (ID 10407806187, pp. 53/55 e 59); do Relatório da Autoridade Policial (ID 10407806187, pp. 63/64 e ID 10407806188, pp. 01/07); do Laudo Pericial - Aparelho Celular: Análise de Conteúdo (ID 10513254310); do Exame de Reconhecimento por Imagem - Óculos de Sol (ID 10513262832 e 10513276372); do Levantamento Pericial em local onde teria ocorrido roubo (ID 10513251535); do Relatório Circunstanciado de Investigação (ID 10575264400, 10575264401 e 10575264402) e da prova oral colhida ao longo de todo o acervo probatório. Não somente, entendo que a autoria delitiva foi igualmente comprovada, sendo possível proferir um juízo de certeza sobre a adesão consciente e voluntária do réu Vanderson Luiz Cassiano à empreitada delitiva. Explico. No dia 18 de fevereiro de 2025, por volta das 09h40min, Arthur Seabra Dias Goulart e Wilton Barroso da Silva, adentram em uma joalheria localizada na Praça Tiradentes, em Ouro Preto/MG, e mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo em face de Ivan da Rocha, Dislene dos Santos e Antônio César – que trabalhavam na loja –, subtraíram diversas jóias e pedras preciosas, causando um prejuízo estimado em cerca de dois milhões de reais. Após a subtração, os executores do delito foram vistos empreendendo fuga em um veículo GM/Ônix prata, que, na mesma data, foi encontrado abandonado na Rua Resende. Acessando as câmeras da região onde o GM/ônix foi encontrado, os policiais militares e civis verificaram que os executores do delito saíram do referido veículo e adentraram em um Fiat/Pálio, cor preta, especificamente identificado por sua placa e pela presença dois adesivos na lataria, no qual deram prosseguimento à fuga. Mais tarde na mesma data, o Fiat/Pálio preto visualizado nas imagens foi encontrado sendo conduzido por Vanderson Luiz Cassiano. Na ocasião, foi apreendido, no interior do Fiat/Palio preto, um óculos de sol similar àquele utilizado por um dos executores diretos do crime, bem como o telefone celular de propriedade do réu Vanderson. Assim, realizou-se a perícia do aparelho telefônico, que revelou que Vanderson, em conjunto com Reginaldo Pereira dos Santos, estava empenhado no planejamento do delito desde o final do ano de 2024. Neste sentido, a acusação imputou a Vanderson Luiz a prática do delito de roubo circunstanciado majorado, na qualidade de coautor, por entender que ele, de maneira consciente e voluntária, aderiu objetiva e subjetivamente à empreitada delitiva, participando incisivamente de seu planejamento e atuando em sua execução, com o auxílio direto na fuga. Sabendo disso, verifico que a vítima Ivan da Rocha, em ambas as vezes em que foi ouvida em juízo, apresentou uma versão uníssona dos fatos, relatando a dinâmica da subtração, realizada com o emprego de grave ameaça, exercida com arma de fogo e em concurso de pessoas. A vítima narrou que dois indivíduos adentraram ao local e renderam os funcionários, explicando que ele e outro funcionário foram deixados em uma sala, sendo vigiados por um dos executores do crime, enquanto o outro rendeu a funcionária Dislene, arrombando a porta do banheiro onde ela estava, e realizou a efetiva subtração: “Eu estava colocando umas joias no expositor em uma janela, em uma segunda sala, entrou um rapaz de chapéu, que eu vi pela janela e eu pensei que era um entregador de Mercado Livre, alguma coisa. Aí eu dei bom dia e ele disse: ‘Ó não brinca que é um assalto, senta e fica quieto’ e aí eu sentei e fiquei quieto (...) Eu ouvi um barulho muito forte, que não sei o que era, aí depois ficamos sabendo que ele tinha arrombado a porta do banheiro que a Dislene estava (...) Um ficou nessa porta dessa segunda sala da loja, tomando conta de mim e do outro rapaz (...) Eu vi arma só com esse que estava de chapéu (...) Ele levou a Dislene pra perto do cofre, querendo abrir o cofre, pegando, subtraindo as coisas que estavam na mesa, entendeu? Isso que eu lembro, pegando as joias e colocando dentro da mochila” (Trechos do depoimento prestado por Ivan em audiência) A vítima Ivan da Rocha também explicou que os criminosos aproveitaram-se de uma rápida saída do segurança da loja para cometerem o delito, confirmando que os autores estavam em monitoramento contínuo do local, aguardando o momento oportuno para execução do roubo, em uma dinâmica de evidente planejamento prévio. De modo similar, a vítima Antônio César, em juízo, relatou que dois indivíduos adentraram à joalheria armados, anunciaram o assalto e renderam os funcionários do local, confirmando o concurso de pessoas e o uso do artefato bélico. Antônio, ademais, corroborou o depoimento de Ivan ao repetir a dinâmica por ele narrada no sentido de que um dos autores permaneceu vigiando os dois, enquanto o outro arrombou a porta do banheiro, rendeu a vítima Dislene e efetuou a subtração dos itens: “(...) Esse tava de boné, de azul, e ficou na porta, O de chapelão entrou com revólver, foi pra trás na loja e abordou a menina [O de boné azul] ficou com a mochila nas costas. Quando o rapaz foi lá dentro e chutou a porta do banheiro, tirou a menina e aí ele voltou. Aí no que ele voltou, o que estava na porta tirou a mochila e entregou pra ele (...)” (Trecho do depoimento prestado por Antônio em audiência) Além disso, a vítima Antônio relatou que, durante a subtração, em um momento de distração de um dos executores do crime, a vítima Dislene desvencilhou-se e correu até à rua, pedindo socorro. Antônio afirmou que um dos criminosos tentou conter Dislene, puxando-a pelo cabelo, mas não obteve êxito, momento em que os autores do delito empreenderam fuga do local em um carro prata, que estava à espera deles na porta da loja: “(...) A menina conseguiu escapar do rapaz, a Dislene. O que estava fazendo a contenção na porta perdeu a função dele de contentor, porque ele começou, junto com o de chapelão, a subtrair os produtos e nisso ele deixou uma brecha atrás das costas e a menina passou como uma bala atrás dele correndo pra rua. Ela saiu correndo, ele tentou pegar ela pelo cabelo, mas ela conseguiu escapar e saiu gritando e eles foram atrás correndo também. Aí nós fomos atrás correndo também, aí tinha um carro parado do lado de fora, um carro prata, aí esse carro vem descendo, entraram os dois no carro e tomaram a direção e determinaram. (...)” (Trecho do depoimento prestado por Antônio em audiência) Em consonância com Ivan e Antônio, a vítima Dislene, em ambas as vezes nas quais foi ouvida em juízo, relatou a mesma dinâmica delitiva, explicando que estava no banheiro no momento em que os autores do delito entraram na joalheria e anunciaram o assalto. Dislene destacou que um dos autores arrombou a porta do banheiro, rendeu-a e determinou que ela auxilia-se na subtração: “(...) Eu tinha, nesse dia, uma consulta de compressão da mama em Itabirito, aí eu fui na loja para abrir a loja e o Ivan ia ficar pra mim até meu patrão chegar. Aí nisso, eu fui fazer xixi e começaram a mexer na porta, aí eu falei assim: ‘Ô, tá vendo que tem gente?’ e na hora que forçou de novo eu já pensei: é ladrão. Ele deu um chute na porta e ele quebrou a porta com um chute que ele deu e já colocou um revólver na minha cara. Falando comigo: ‘Ó, quietinha, sem gritar, sem dar alarde nenhum. Isso aqui é um assalto’ (...) Ele falou pra mim assim: ‘eu vou abrir a mochila e você vai colocando as coisas’ (...)” (Trechos do depoimento prestado por Dislene em audiência) A vítima Dislene, assim como Ivan e Antônio, destacou que os criminosos demonstraram conhecimento do local do roubo, frisando que um deles, enquanto pegava os itens, dizia: “Eu já sei de tudo que acontece aqui na loja, já passaram as coordenadas tudo pra gente. Vocês têm muito ouro e muita coisa de valor”, evidenciando tratar-se de um delito com dedicado planejamento prévio. Outrossim, corroborando o depoimento da vítima Antônio, Dislene recordou que se aproveitou da distração de um dos criminosos para evadir do local e pedir ajuda. Sobre isso, confirmou ter sido puxada pelo cabelo por um dos autores – evidenciado o uso de violência contra a pessoa – e afirmou que, mesmo assim, conseguiu correr até à rua pedindo socorro, onde pôde visualizar que os executores do crime empreenderam fuga em um Ônix prateado: “(...) Eu sou muito temente à Deus, o tempo inteiro eu pedi à Deus uma oportunidade, o segundo [autor] ficou na porta que sai e entra e ele não saia, aí quando ele viu que ele estava tentando pegar os anéis, os pingentes de ouro, só que eles são presos com alfinete, aí quando ele viu que o outro estava tentando pegar os anéis, ele foi ajudar e foi nesse momento que eu saí correndo e passei atrás dele e ele pegou meu cabelo, mas eu puxei e consegui sair e comecei a gritar pedindo ajuda. Aí atravessei para ficar mais longe, porque eu fiquei com medo, né? Aí eu vi quando eles saíram e entraram em um Onix Prateado (...)”. (Trecho do depoimento prestado por Dislene em Juízo) Portanto, a dinâmica delitiva foi narrada pelas vítimas de maneira harmônica, de modo que seus depoimentos demonstram-se coerentes e dignos de confiabilidade, fornecendo um juízo de certeza sobre o emprego de violência e grave ameaça contra a pessoa, exercida com arma de fogo, e em concurso de agentes, com o fito de subtrair os bens da joalheria. Os depoimentos das vítimas, para além disso, não deixam dúvidas quanto à consumação do crime, vez que todas relataram que diversas joias e pedras preciosas foram efetivamente subtraídas pelos autores, que as colocaram em uma mochila, tendo Antônio destacado, ainda, que seu relógio pessoal da marca Guess também foi levado na oportunidade. A este respeito, importa pontuar que o dono da joalheria, Carlos Henrique, em juízo, relatou que, embora não estivesse na loja na data dos fatos, suportou um vasto prejuízo econômico de cerca de dois milhões de reais em itens subtraídos e não recuperados, comprovando, sob o crivo do contraditório, a inversão da posse definitiva destes objetos. De mais a mais, em perfeita harmonia com os relatos das vítimas que estavam na loja no momento do crime, Carlos frisou que o contexto dos fatos evidenciou o planejamento prévio à execução do delito: “O que aconteceu lá é que tava tudo planejado, né? Milímetro por milímetro. Sabiam a hora que funcionário chega, que funcionário sai, a hora que não tinha ninguém na porta. Tinha uma pessoa na porta orientando tudo: “pode vir, é a hora certa”. Um dos funcionários saiu para jogar o lixo à 20 metros do local, a base da polícia que fica lá na frente, estava de folga. Foi um negócio muito bem planejado. O pessoal que fez o assalto tinha uma pessoa bem orientada”. (Trecho do depoimento prestado por Carlos em audiência) Assim, tem-se que as vítimas foram uníssonas quanto à dinâmica delitiva empregada, sendo inconteste que dois indivíduos adentraram à joalheria, renderam-nas com grave ameaça, exercida por meio de arma de fogo, e consumaram a subtração, confirmando, sob o crivo do contraditório, o que fora apurado em sede inquisitorial. Além disso, Dislene e Antônio não deixaram dúvidas quanto ao fato de que os criminosos evadiram do local em um veículo Ônix prata, que estava a espera deles, evidenciando a participação de múltiplos agentes no cometimento do crime ora apurado. Neste diapasão, sendo confirmada a dinâmica da subtração narrada pela acusação e a fuga dos criminosos em um veículo Ônix prata, cumpre passar à análise do percurso investigativo adotado até à identificação do ora réu, aferindo a devida confirmação, em juízo, dos indícios de sua autoria anteriormente obtidos em fase inquisitorial. Assim procedendo, relembro que, após efetuarem a subtração e evadirem do local em um Ônix prata, os criminosos seguiram o percurso indicado pelo Relatório Circunstanciado de Ocorrência juntado ao ID nº 10407806187 (pp. 11/33), sendo registrada sua chegada à Rua Resende às 09h56min. Nos termos do aludido relatório, momentos antes, às 09h51min, um veículo Fiat/Pálio preto – identificado pela por sua cor e por um adesivo preso ao para-choque – chegou ao local e estacionou ao final da Rua Resende. Então, quando chegou, o Ônix prata estacionou próximo ao veículo Fiat/Pálio preto, que arrancou e evadiu do local muito rapidamente, às 09h56min47seg. Consta do relatório que o trajeto do veículo Fiat/Pálio preto foi acompanhado, sendo capturado por câmeras da Guarda Municipal, passando pela região do caminho da fábrica, em direção à rodovia, às 10h08min, onde foi possível visualizar com maior nitidez sua placa. Impende pontuar que o Relatório Circunstanciado de Ocorrência juntado ao ID nº 10407806187 (pp. 11/33), destacou que o mencionado veículo Fiat/Pálio preto foi identificado, com precisão, por meio de: seu modelo, sua cor e da presença de um adesivo de “ET” verde no para-choque (visto nas imagens da Rua Resende), bem como de um adesivo do personagem “Bart Simpson” na parte traseira do veículo, ao lado do motorista (visto nas imagens da Rua Padre Faria). A investigadora de polícia Adriana Cordeiro, quando ouvida em audiência, confirmou integralmente o teor do referido relatório, recordando que foi pessoalmente responsável pela tarefa de analisar as imagens das câmeras de segurança obtidas no dia dos fatos. Em virtude disso, Adriana foi firme ao dizer que, nos registros da Rua Resende, é possível ver que os criminosos chegaram ao local no veículo Ônix prata e adentraram ao veículo Fiat/Pálio preto, no qual deram prosseguimento à fuga, confirmando a versão apontada pela acusação: “O que chamou atenção é que o Pálio chega, estaciona e passam alguns minutos, agora não me recordo se foram dez minutos precisamente, ele estaciona do lado direito da via e quando o Ônix chega ele sai da vaga, o Ônix estaciona e você vê as pernas indo até esse veículo, entendeu?” (Trecho do depoimento prestado por Adriana em juízo) É necessário pontuar ainda que a investigadora Adriana, sob o crivo do contraditório, explicou que a Polícia Militar, em um primeiro momento, diligenciou ao Fórum da comarca, seguindo uma pista no sentido de que o veículo Fiat/Pálio preto estaria no local. Contudo, disse que, na apuração, verificou-se que o veículo no Fórum não era o mesmo que foi visualizado nas imagens das câmeras de segurança, sendo a divergência percebida principalmente em razão da ausência dos adesivos mencionados no relatório circunstanciado: “(...) O que que acontece, a gente acabou vendo outro Palio, foi uma confusão da Guarda Municipal na hora que colher as imagens, tinham dois carros. Porém, o carro desse senhor, não tinham os elementos, que eram os adesivos, que é o que aparece na hora dos fatos. Só que era muita informação e na hora, a gente querendo ir atrás, querendo achar, a gente só chegou nele no final. Mas a gente chegou a diligenciar antes dele, nessa pessoa [...] Eles tinham só o modelo parecido, mas questão de característica que eu falo, são os adesivos que são bem nítidos (...)” (Trecho do depoimento prestado por Adriana em juízo) A testemunha Adriana, então, contou que o veículo em questão foi posteriormente encontrado e abordado pela Polícia Militar enquanto era conduzido pelo ora réu Vanderson Luiz e mencionou que, ao chegar no local da abordagem, foi a responsável por encontrar, no interior do veículo, o óculos de sol semelhante aquele utilizado por um dos executores diretos da subtração, dizendo que “fui eu quem encontrei, estava perto da marcha”. De mais a mais, Adriana, quando ouvida em juízo, não deixou dúvidas quanto ao fato de ter sido apreendido, em posse de Vanderson, seu telefone celular, destacando que “Inclusive, eu perguntei pra ele e ele falou que não iria dar acesso. Tava até descarregado na hora”, afastando quaisquer dúvidas ventiladas sobre a propriedade do aparelho. Sobre a abordagem do réu, tem-se ainda que a Sargento Laene, ouvida em juízo, corroborou o teor do aludido relatório e do depoimento prestado pela investigadora Adriana, relatando sequencialmente as diligências investigativas que culminaram na abordagem do réu, obtidas por meio de uma atuação conjunta entre Polícia Civil e Militar. Assim como Adriana, Laene foi firme quanto à apreensão do óculos de sol no interior do veículo, frisando que ele “era bem similar ao óculos que o autor usava no momento do roubo”, bem como quanto à apreensão do telefone celular do réu. Portanto, a partir do cotejo entre os depoimentos prestados pelas vítimas e os elementos constantes do Relatório Circunstanciado de Ocorrência juntado ao ID nº 10407806187 (pp. 11/33), devidamente confirmados e corroborados em juízo pelas testemunhas Adriana Cordeiro e Laene Cristina, infere-se que o percurso lógico-investigativo que levou à prisão em flagrante de Vanderson Luiz Cassiano foi muito tenaz. Pouco a pouco, a partir de um trabalho coordenado entre a Polícia Militar e a Polícia Civil os elementos de convicção foram apurados e, assim, a abordagem e a condução em flagrante de Vanderson ocorreu pela somatória de indicativos de sua autoria, precisamente: I) sua abordagem em poder do veículo visualizado como sendo utilizado na fuga dos criminosos e II) a apreensão, no interior desse veículo, de um óculos de sol muito similar àquele utilizado por um dos executores do crime. E a verificação de todos estes elementos foi precisamente confirmada em juízo, pela narrativa homogênea das vítimas e das testemunhas Adriana e Laene. Além disso, tais elementos – que inicialmente eram tidos como indícios da autoria do réu – foram indubitavelmente confirmados pela prova técnica produzida, uma vez que, primeiro, a perícia concluiu que o óculos apreendido no veículo de Vanderson apresenta compatibilidade +2 com aquele visualizado nas imagens das câmeras de segurança da joalheria (ID 10513262832); e, segundo, a perícia realizada no telefone apreendido em posse do réu revelou uma série de mensagens que comprovam que ele vinha planejando o crime desde o final do ano de 2024 (ID 10513254310). A este respeito, destaco que foram extraídas múltiplas mensagens trocadas entre Vanderson e Reginho que comprovam que os dois estavam empenhados no planejamento do delito há considerável lapso temporal, sendo obtidas conversas nas quais Reginho afirma que já havia “encomendado o moleque pra buscar o carro” e que iria “descer com a PT e com o carro”, bem como diálogos sobre uma casa para que os executores do crime ficassem, sobre armas de fogo e etc. Nos registros há, inclusive, fotografias que Vanderson enviou a Reginho de uma arma de fogo recentemente adquirida e uma importante mensagem enviada por Reginho a Vanderson, as 00h51min do dia 18 de fevereiro de 2025 (dia do roubo) dizendo: “Chegamos blz , acorda cedo amanhã pra nós olharmos tudo”, elementos que dão ainda mais substância à versão acusatória no sentido de que ambos teriam organizado e executado o crime ora apurado de maneira conjunta e em concurso com outros indivíduos. Diante da extração de dados do aparelho celular de Vanderson, a Polícia Civil exarou o Relatório Circunstanciado de Investigações (ID 10575264400, 10575264401 e 10575264402), no qual apontou mensagens trocadas entre Vanderson e “Grandão bh” tratando sobre a compra de “macacas” e de um “oitão” (nomes dados informalmente a armas de fogo), bem como sobre um time para realização de uma “fita de milhão” que envolvia ouro e joias, indicando a tratativa sobre instrumentos e sobre pessoal para prática do delito em tela. Não somente, destacam-se no referido relatório diversas mensagens entre Vanderson e “Menor Nem” sobre a compra de “Chá” e “Óleo”, e uma mensagem, enviada por Vanderson no dia 17 de fevereiro de 2025 (dia anterior ao roubo) perguntando se “Menor Nem” deixaria os “manos” (*sic) dormirem em sua residência, em aparente tentativa de obtenção de um alojamento para os executores da subtração. Além disso, o relatório destacou mensagens trocadas entre Vanderson e “Nega.criola Mulher”, nas quais Vanderson verifica se ela conseguiria um local para alojar os executores do crime. Nesse contexto, foi também obtida uma mensagem enviada por “Nega.criola Mulher”, no dia 17 de fevereiro de 2025, dizendo que já estava com Reginho, o que reforça que Reginho teria vindo a Ouro Preto com o intuito de praticar o crime que estava sendo planejado por ele e Vanderson. Nesse prospecto, a análise das conversas de Vanderson por mensagem comprova que ele esteve pessoalmente empenhado na estruturação logística do crime, em aparente colaboração com Reginho e com a possível obtenção de auxílio de “Nega.criola Mulher”, identificada como Darlene Soares, e de outras pessoas como “Menor Nem” e “Grandão bh”. Tais provas reforçam que o delito ora apurado demonstra-se enquanto resultado de uma refinada premeditação e de um trabalho intenso de planejamento, que perdurou meses e envolveu múltiplos indivíduos, em uma subdivisão de tarefas complexa e altamente reprovável. Para além dos registros que demonstram a atuação de Vanderson no planejamento do crime, em datas anteriores à sua execução, o Relatório Circunstanciado de Investigações (ID 10575264400, 10575264401 e 10575264402) consignou múltiplas provas de que, no dia 18 de fevereiro de 2025, o réu também atuou diretamente na execução do roubo. Sobre isso, tem-se que desde as 05h46min do dia dos fatos, Reginho e Vanderson mantiveram contato por meio de sucessivas ligações telefônicas, efetuadas ora por um e ora por outro. Especificamente durante o horário em que o crime foi praticado e aquele em que a fuga dos executores diretos da subtração ocorreu, precisamente entre as 09h08min e 10h18min, observa-se um expressivo volume de ligações entre Vanderson e Reginho ou entre Vanderson e “Nega.criola Mulher”, dados que consubstanciam a dinâmica de planejamento e execução conjunta do delito, com a monitoração contínua entre os múltiplos indivíduos envolvidos. Neste mesmo sentido, o Relatório Circunstanciado de Investigações (ID 10575264400, 10575264401 e 10575264402) fez uma análise minuciosa das marcações de localização do aparelho telefônico do réu, verificando que, no dia do crime, às 08h25min, o telefone de Vanderson estava na rua Barão de Camargos, bairro Centro, nesta cidade e comarca de Ouro Preto/MG, bem próximo ao local do roubo, tendo seguido para a Praça Tiradentes (mesma rua da joalheria alvo do crime). Após, o telefone teria seguido o trajeto até o bairro Alto da Cruz, às 08h41min, e, em seguida, retornado ao bairro Centro, nas proximidades da joalheria, onde permaneceu das 09h03min até às 09h45min. Na sequência, os registros mostram que o telefone de Vanderson permaneceu das 09h51min às 09h53 min na Rua Resende – local em que os executores diretos da subtração deixaram o Ônix prata e adentraram ao Fiat/Palio preto – confirmando que quem conduzia o veículo no momento da baldeação dos criminosos era, de fato, o réu Vanderson. Posteriormente, os registros de geolocalização dão conta de que o celular do réu continuou a se movimentar por Ouro Preto, passando pelos bairros Alto da cruz, Lajes, Padre Faria, Lagoa, seguindo pela Rodovia dos Inconfidentes e retornando ao bairro Lagoa, tudo isto até às 10h27min do dia 18 de fevereiro de 2025. Assim, tem-se que o arcabouço probatório produzido é consistente e fornece múltiplas provas da autoria do réu, sendo possível alcançar o juízo de certeza a este respeito exigido para ensejar a condenação. Não obstante, o réu Vanderson Luiz Cassiano, quando ouvido em juízo, apresentou uma versão dos fatos isolada e sem qualquer fundamento sólido que lhe dê supedâneo. Em síntese, na primeira audiência de instrução e julgamento, o réu afirmou que no dia dos fatos, estava trabalhando em uma obra, tendo chegado ao seu local de trabalho por volta das 07h35, em companhia de colegas de serviço. Porém, afirmou que, neste momento, deu falta de uma ferramenta e retornou à sua residência para buscá-la, relatando que, na volta ao trabalho, seu carro superaqueceu, forçando-o a parar na Rua Resende para colocar água no reservatório e aguardar “abaixar”. Feito isto, informou que retornou ao trabalho e lá permaneceu até às 17h15min. Neste sentido, na ocasião da primeira audiência de instrução e julgamento, antes do aditamento da denúncia, o réu afirmou ser inocente, negando integralmente a dinâmica descrita pela acusação. Relatou que o único óculos que possuía em seu veículo era um “óculos meu amarelo da Makita” e que a investigadora Adriana teria “aparecido” com um óculos preto, tirado fotografias suas com o acessório e, após enviá-las a alguém que não o teria reconhecido, teria afirmado aos PM’s que ele deveria ser liberado, ao passo que estes, por sua vez, teriam-no conduzido sem explicar a razão. Por ocasião da primeira audiência de instrução e julgamento, o réu confirmou que seu telefone celular teria sido apreendido no ato de sua abordagem, não fazendo qualquer ressalva quanto à propriedade do aparelho: “(...) Sim, a Dra. Adriana pegou meu celular e me devolveu após ela ter olhado o telefone. [...] Ela pegou, olhou e me devolveu [...] A polícia militar não pegou meu telefone não. Só depois. Depois que eles me colocaram na cela. Dentro do camburão. Quando eles me colocaram no camburão, eles pegaram meu telefone [...] A Dra. Adriana, na hora que eu estava sentado no chão, pegou ele e depois me devolveu. Quando eles me colocaram dentro do camburão, eles pegaram meu telefone e eu fui preso (...)” (Trecho do depoimento prestado por Vanderson na primeira audiência de instrução e julgamento) Na ocasião da segunda audiência de instrução e julgamento, o réu Vanderson manteve a versão inicialmente apresentada sobre ter chegado ao trabalho, saído para buscar uma ferramenta e retornado, alegando ter permanecido parado por alguns instantes no trajeto de volta em razão do superaquecimento do veículo. Porém, de maneira evidentemente contraditória, passou a negar a propriedade do telefone celular apreendido, tendo negado igualmente conhecer um indivíduo de nome “Reginho”. Além disso, continuou negando que o óculos preto que foi periciado tenha sido apreendido em seu carro, passando, contudo, a afirmar que o único acessório encontrado em seu veículo seria “O óculos encontrado no meu carro é óculos de EPI. O óculos que eu trabalhava lá no meu emprego com a Makita [...]. Ele é branco com o negócio preto aqui do lado. Foi óculos de EPI, de cortar madeira, de trabalhar com Makita (...)”, também em frontal contradição com sua afirmação inicial de que o óculos que tinha consigo era de cor amarela. Assim, o réu afirmou ser inocente e não possuir qualquer conhecimento ou ligação com o roubo ora apurado. Contudo, os elementos de prova amealhados aos autos, se analisados conjuntamente e em cotejo com as afirmações do réu, denotam que sua versão não merece prosperar, tratando-se de uma mera tentativa de eximir-se da punição. Isso, pois, as provas produzidas são firmes no sentido de que os múltiplos agentes envolvidos na prática delitiva, incluindo o réu, agiram, com liame subjetivo, em funções estrategicamente divididas, cada uma com uma relevância fundamental na execução do crime, sendo o papel de Vanderson – enquanto um dos mentores do delito e condutor de um dos veículos usados para dar fuga aos executores da subtração – essencial para a garantia do sucesso do roubo e da impunidade de muitos dos outros envolvidos na empreitada. A análise detida do arcabouço probatório afasta, em grau de certeza, a versão do réu no sentido de que, no dia dos fatos, estava trabalhando normalmente, tendo saído para buscar uma ferramenta esquecida e parado no caminho em virtude do superaquecimento do veículo. E sobre tais elementos de prova, em um primeiro plano, destaco que os registros da localização do telefone celular do réu (ID 10575264400, 10575264401 e 10575264402) são convergentes com o percurso que o veículo Fiat/Palio preto percorreu no dia 18 de fevereiro de 2025 (ID nº 10407806187, pp. 11/33), demonstrando que Vanderson era o condutor do veículo que foi utilizado no segundo momento da fuga dos executores diretos do crime. Além disso, verifico que a dinâmica do trajeto percorrido pelo veículo Fiat/Pálio preto, na data dos fatos, é absolutamente incompatível com a narrativa auto defensiva do réu. Saliente-se que, diferentemente do que um indivíduo que sai do trabalho apenas para buscar uma ferramenta em casa faria, tem-se que o réu gastou cerca de 03 (três) horas neste processo, vez que saiu do estacionamento da obra onde supostamente laborava às 7h33min (ID nº 10407806187, p. 29) e os registros da localização de seu celular comprovam que ao menos até às 10h27min ele não havia retornado. Ainda, verifica-se que, durante este tempo, Vanderson transitou por diversos bairros desta cidade e comarca, não se limitando à apenas buscar a ferramenta e retornar para cumprir o expediente de trabalho (ID 10575264400, 10575264401 e 10575264402). A demora neste trajeto, por si só, levanta suspeitas de que buscar a ferramenta não tenha sido a finalidade da saída de Vanderson. E tal suspeita ganha concretude e passa a corroborar a versão acusatória após a instrução criminal, pois, verifica-se que na ida até à obra, o réu gastou um tempo consideravelmente menor, tendo saído das proximidades de sua residência às 07h13min (ID nº 10575264401, p. 16) e chegado à obra às 07h31min (ID nº 10407806187, p. 29), despendendo menos de vinte minutos no trajeto que posteriormente teria sido realizado em três horas. Assim, a divergência extravagante – de cerca de 2h40min – entre o tempo gasto na ida (antes da subtração ser efetivada) e o tempo gasto na volta (após a subtração ser efetivada), revela que o réu não havia ido apenas buscar uma ferramenta, mas sim, auxiliar os executores do crime em sua fuga. Nesse mesmo sentido, analisando as localizações do celular de Vanderson (ID 10575264400, 10575264401 e 10575264402), extrai-se que ao sair da obra, o réu transitou pelas proximidades da joalheria alvo do crime das 09h03min às 09h45min, atitude que demonstra o possível monitoramento da região durante a prática do delito, que ocorreu às 09h40min. Além disso, após sair das proximidades da joalheria, o réu (conforme se extrai dos registros da localização de seu aparelho celular) seguiu diretamente para a Rua Resende, onde chegou às 09h51min, pouquíssimos minutos antes do Ônix prata conduzindo os executores da subtração também chegar ao local, às 09h56min. Essa coincidência entre os horários reforça que Vanderson sabia exatamente a hora em que deveria sair das proximidades da joalheria, bem como onde deveria estacionar para aguardar a chegada dos demais autores do delito, corroborando as provas de sua autoria delitiva. Outrossim, a justificativa apresentada pelo réu em relação ao motivo de ter permanecido na Rua Resende – calcada essencialmente na alegação de que seu carro superaqueceu, forçando-o a parar para colocar água e esperar que a temperatura abaixasse – é incompatível com os registros que comprovam que ele permaneceu parado na referida localização por apenas cinco minutos, tempo insuficiente para fazer com que a temperatura do motor reduzisse. Portanto, tem-se que o tempo de permanência no local no qual o réu alegou ter precisado parar para solucionar um problema do carro, foi demasiadamente curto e, decerto, também não pode ser tido como explicação para que Vanderson tenha gastado três horas no trajeto para “buscar a ferramenta” e retornar. Ademais, de maneira evidentemente suspeita, o réu arrancou o carro e saiu da Rua Resende menos de um minuto após o Ônix prata chegar ao local e estacionar, atitude que denota que Vanderson aguardava justamente isto. Sobre isso, é forçoso reconhecer que causa, ao menos, certa estranheza o fato do veículo de Vanderson precisar ser coincidentemente estacionado justamente na rota de fuga dos executores do crime. Porém, tal elemento associado ao contexto fático-probatório coligido aos autos ganha especial relevo e reforça a inserção direta de Vanderson na teia de indivíduos estrategicamente organizados para o sucesso do roubo, confirmando o intenso planejamento prévio e a articulação de múltiplos agentes na empreitada delitiva. Não bastasse isso, há contradições importantes na versão apresentada pelo réu que, somadas, reforçam tratar-se de uma narrativa construída e inteiramente voltada à intenção de eximir-se da punição. Dentre eles, ressalto: a) as divergências quanto à cor do óculos que alegava de fato estar em seu veículo, tendo, primeiro, afirmado ser amarelo, e, segundo, afirmado ser das cores branco e preto; e b) a contradição de, na primeira audiência de instrução e julgamento, confirmar a propriedade do telefone celular apreendido, mas negar qualquer vínculo com o aparelho quando ouvido na segunda audiência. O que se observou, na realidade, foi uma completa mudança do núcleo das versões autodefensivas apresentadas pelo réu que, em um primeiro momento, negou frontalmente a autoria delitiva, afirmando que um exame de reconhecimento facial mostraria que ele não era um dos executores da subtração, e, em um segundo momento, passou a direcionar seus esforços à negativa da propriedade do telefone celular apreendido, uma vez que a extração dos dados deste conecta indubitavelmente sua pessoa ao planejamento e execução do crime em questão. Nesse prospecto, entendo que a versão autodefensiva do réu se mostra isolada e sem quaisquer outros elementos sólidos que lhe deem supedâneo. De modo diverso, a versão acusatória encontra-se alinhada com os elementos probatórios produzidos em sede inquisitorial e confirmados em juízo, sendo a autoria delitiva de Vanderson comprovada por meio da prova técnica, testemunhal e documental amealhada aos autos, com destaque para os elementos acima analisados. De modo diverso do que sustentou a defesa técnica de Vanderson em alegações finais (ID nº 10677968347), há provas suficientes e aptas a fornecer um juízo de certeza sobre a atuação do réu tanto no planejamento do delito, conforme se verifica a partir das mensagens extraídas de seu celular, bem como de sua execução, haja vista as provas de que ele deu fuga aos executores da subtração em seu veículo Fiat/Palio preto. Portanto, certo é que Vanderson foi co-autor do crime de roubo circunstanciado majorado, afastando-se a possibilidade de acolhimento do pleito absolutório calcado no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Todos os elementos acima esmiuçados não devem ser rotulados como meros indícios e reforçam que havia liame subjetivo entre o réu e os executores diretos da subtração. Ademais, tais elementos precisam ser averiguados em cotejo com a informação – repetidas vezes trazida aos autos pelas vítimas e confirmada pela prova técnica da extração de dados do aparelho celular do réu – de que o crime ora apurado foi previamente organizado e planejado. Nesse contexto, é certa a existência de um ajuste prévio de vontades entre os autores, que precisaram empregar esforços na obtenção de armas, disfarces, obter alojamento, dividir tarefas e planejar a fuga. E a existência desse ajuste prévio de vontades, nos termos da jurisprudência doe. TJMG, afasta a possibilidade do reconhecimento de eventual participação de menor importância, haja vista a clara relevância do agente responsável pela condução dos criminosos ao local do crime e pela fuga na cadeia de ações preordenadas que se dirigiam finalisticamente à prática do crime: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ROUBO - ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA PROBATÓRIA E OFENSA AO RITO DO RECONHECIMENTO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS JUDICIALIZADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - DESCABIMENTO - AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DESCABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA A FORMA CULPOSA - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DA MAIOR FRAÇÃO REDUTORA NA TENTATIVA - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO À VÍTIMA - INVIABILIDADE - DANO MORAL COLETIVO - DESCABIMENTO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Se a inicial acusatória contém todos os requisitos do art. 41 do CPP, possibilita o conhecimento pormenorizado dos fatos imputados e permite o exercício da ampla defesa, não há que se falar em sua inépcia. 2. A ausência das formalidades do art. 226 do CPP quando do reconhecimento realizado pelas vítimas não é motivo suficiente para tornar ilícita a prova assim obtida (precedentes). Com tal observação, a palavra do ofendido que, além de reconhecer os réus como os autores do delito, ainda narra os fatos com riqueza de detalhes, constitui prova suficiente da autoria. 3. Se a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado foram comprovadas pela firme palavra da vítima e pelos depoimentos testemunhais judicializados, descabe o pleito absolutório. 4. Não há falar em participação de menor importância quando verificada a repartição de tarefas na empreitada criminosa, demonstrando como cada um dos agentes contribuiu proativamente, de forma eficaz, para o cometimento do delito. 5. É pacífico o ente ndimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a incidência da majorante referente à utilização de arma prescinde da apreensão e perícia no objeto, quando comprovada sua utilização, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. 6. Comprovado que os acusados agiram com unidade de desígnios com outros agentes e que houve utilização de arma branca, descabida a pretendida extirpação das majorantes do art. 157, §2º, II e VII, do CP. 7. Havendo provas nos autos de que os réus agiram de forma livre e consciente receberem e conduzirem bem que sabiam se tratar de produto de crime, deve ser mantida sua condenação nas disposições do caput do art. 180 do CP, sendo impertinente, até mesmo, a subsidiária súplica desclassificatória para a modalidade culposa. 8. Evidenciado excesso de rigor na fixação das reprimendas, imperioso se torna o reexame das circunstâncias judiciais e a sua consequente redução a patamares proporcionais e adequados ao caso. 9. Tendo os agentes percorrido considerável parte do iter criminis, ficando próximo à consumação do delito, fica mantida a fração redutora mínima pela tentativa. 10. Tratando-se de crimes de espécies diferentes, com peculiaridades próprias e que atingem bens jurídicos diversos, resta impossível reconhecer a continuidade delitiva entre o roubo e a adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 11. A fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, o que foi observado. 12. Ainda que haja pedido expresso da acusação, com a indicação do valor pretendido, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, pressupõe a possibilidade de se mensurar a extensão do dano causado com base em elementos fáticos dos autos, o que não se verificou. 13. Recursos providos em parte. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.314392-9/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/01/2026, publicação da súmula em 02/02/2026) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (3 RÉUS) - (1) RECONHECIMENTO - INOBSERVÂNCIA A FORMALIDADES (ART. 226 DO CPP) - ATO RATIFICADO E CORROBORADO EM JUÍZO - CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS - OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - VALIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - (2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA - INVERSÃO DA POSSE SOBRE A RES FURTIVA - EFETIVA SUBTRAÇAO - DESCABIMENTO - (3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL - COAUTORIA - UNIDADE DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS - REJEIÇÃO - (4) PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - CONTRARIEDADE ÀS PROVAS - PRÉVIO AJUSTE DE VONTADES - REPARTIÇÃO DE TAREFAS - DESCABIMENTO - (5) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - REDUÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO - SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TESE REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL - IMPOSSIBILIDADE - (6) CONCURSO FORMAL DE CRIMES (3 VÍTIMAS) - ELEVAÇÃO EM 1/3 - DESPROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - INCIDÊNCIA EM 1/5. 1. O Reconhecimento realizado na fase inquisitiva, ainda que não observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, reputa-se válido e idôneo, se, em Juízo, for ratificado pela Vítima e corroborado pela Confissão de um dos Réus. 2. Autoria e Materialidade, se comprovadas, há que se manter a condenação. 3. Os Tribunais Superiores adotam a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual se considera consumado o Crime de Roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, a despeito de ser mansa e pacífica, de haver perseguição policial ou de sair da esfera de vigilância da vítima. 4. A conduta de quem, em unidade de desígnios e prévia divisão de tarefas, é destacado para, na condução de veículo automotor, dar fuga aos Coautores responsáveis pela subtração, não realiza a hipótese de Favorecimento Pessoal, mas de Roubo em Concurso de Pessoas. 5 . A prévia distribuição de tarefas entre Autores que agem em unidade de desígnios e união de esforços configura Coautoria e, por conseguinte, infirma a tese da participação de menor importância. 6. O excelso Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, reafirmou a tese jurídica de que Circunstância Atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.250015-5/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024) Ademais, a existência desse ajuste prévio de vontades, afasta igualmente as alegações defensivas no sentido de que o réu não detinha o domínio do fato. Porque, com a máxima vênia aos esforços empreendidos pela defesa, deve-se destacar que o Direito Penal brasileiro adotou a chamada teoria monista. Sendo assim, conforme consagrado pelo artigo 29, do Código Penal, não há fracionamento ou bipartição da conduta criminosa, e todos que, de qualquer modo, concorrem para a infração penal, responderão por ela na medida de sua culpabilidade. Assim, diferentemente do que sustenta Claus Roxin em sua teoria do domínio do fato, não há no Direito Penal brasileiro diferenciação entre autor e partícipe, de modo que o conceito de autoria aplicado na legislação e jurisprudência penal pátrias é o conceito extensivo. Nesses moldes, não há o que se falar em domínio ou ausência de domínio do fato por parte de Vanderson, uma vez que planejar conjuntamente o delito por meses e prestar auxílio na fuga dos executores diretos da subtração, em uma dinâmica que revela um ajuste prévio de vontades, é concorrer para a infração penal de roubo circunstanciado majorado, o que o coloca na condição de coautor do crime. Renovando vênia aos esforços empreendidos pela defesa, entendo que a versão acusatória é corroborada por uma série de elementos probatórios, como acima demonstrado, e não se trata de uma narrativa fabricada a partir de “opiniões” e “conjecturas”, mas sim de conclusões lógicas obtidas a partir de uma análise aprofundada do arcabouço probatório produzido. Assim, esta sentença penal condenatória fundamenta-se em provas sólidas, de natureza técnica, testemunhal e documental, e não se apoia, em nada, nas menções à eventual fama negativa do réu no meio policial. Ao final da instrução, foi suficientemente comprovado que o réu agiu em concurso de pessoas, haja vista a confirmação das vítimas, em juízo, de que dois indivíduos adentraram à joalheria e as provas de que havia outras pessoas envolvidas no processo de planejamento do delito e de fuga dos executores da subtração, sendo comprovada a incidência da causa de aumento de pena prevista pelo artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, que deverá ser aplicada na terceira fase da dosimetria da pena. Além disso, foi igualmente comprovado, por meio dos depoimentos das vítimas neste sentido, prestados em sede policial e confirmados em juízo, bem como das imagens das câmeras de segurança da joalheria, que a violência ou grave ameaça foi exercida pelos executores diretos da subtração com o emprego de arma de fogo, o que atrai a incidência da causa de aumento de pena prevista pelo §2º-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal. Saliente-se que embora Vanderson não tenha participado da execução direta da subtração, há prova certa e segura de sua inserção no planejamento do crime e nas ações imediatamente posteriores a isso, não havendo dúvidas quanto à sua adesão consciente e voluntária à integral cadeia de ações preordenadas e direcionadas à prática do delito de roubo em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo. Ressalto que a dinâmica exaustivamente descrita e analisada revela que o réu detinha conhecimento da sequência cronológico-fática de ações de seus comparsas, aderindo voluntariamente a estas, o que demanda sua responsabilização penal pela conduta de maneira global. De mais a mais, compreendo que foi igualmente comprovado que Vanderson Luiz incorreu no crime de adulteração de sinal de veículo automotor, previsto pelo artigo 311, do Código Penal. Saliente-se, contudo, que, na forma da denúncia aditada (ID nº 10575264399), a tipificação penal que lhe foi imputada foi especificamente aquela prevista pelo artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, segundo a qual incorre nas mesmas penas previstas para o caput do dispositivo legal: “III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.” Assim, para que a autoria do referido delito seja verificada, não há necessidade de empenho de esforço pessoal ou direto na efetiva adulteração dos sinais identificadores, bastando que este “de qualquer forma, utilize, em proveito próprio ou alheio” o veículo com essas características. Sabendo disso, insta consignar que a acusação repousa sobre a verificação de que o veículo GM/Ônix, utilizado inicialmente na fuga dos executores da subtração, ostentava as placas QNL2J67, que, por sua vez, eram clonadas, número do chassi, com indícios de raspagem e remarcação dos caracteres, bem como tinha sido alvo da aplicação de substância abrasiva para ocultação dos sinais genuínos de fábrica. Neste sentido, em um primeiro plano, foi exaustivamente comprovada a atuação de Vanderson em todo o processo de planejamento e execução da empreitada delitiva em apuração, havendo certeza quanto à sua adesão voluntária e consciente à toda a cadeia de ações preordenadas e voltadas à subtração dos bens da joalheria ocorrida em 18 de fevereiro de 2025. Assim, embora ele não tenha sido abordado em poder do veículo GM/Ônix, as condutas a ele imputadas estão indissociavelmente conectadas ao seu uso, especialmente se considerada a dinâmica bipartida da fuga dos criminosos e sua evidente inserção na segunda metade da evasão, com o uso de veículo diverso, mas com plena consciência e domínio do fato quanto à primeira metade desta, com o uso do veículo adulterado. Portanto, não se tratando de condutas em apartado, mas de um verdadeiro plano de fuga elaborado em conjunto e com a utilização de dois veículos – um adulterado, no primeiro momento, e um com sinais originais, no segundo momento – apenas para dificultar a atuação policial, não é possível dissociar a responsabilidade penal do réu pelo uso do primeiro veículo apenas por sua abordagem em posse unicamente do segundo. Em um segundo plano, os dados extraídos do telefone celular do réu (especialmente ID’s nº 10575264400 e nº 10575264401) comprovam que ele esteve diretamente empenhado no planejamento da empreitada delitiva, havendo registros de conversas nas quais Reginho pediu a Vanderson apoio financeiro para viabilizar a obtenção do “carro”, vez que “tem que pagar dois mil real do carro, mais eu acho uns trezentos pra fazer a placa” (ID nº 10575264400, p. 25). Tais registros não deixam dúvidas quanto ao fato de que o réu sabia exatamente a origem do carro e tinha plena consciência da adulteração de sua placa por “trezentos”, quando concordou ou decidiu utilizá-lo na primeira parte de fuga no dia dos fatos. Registra-se que nas cópias destes diálogos juntados no Relatório Circunstanciado (ID’s nº 10575264400, nº 10575264401, nº 10575264402), o réu Vanderson não apenas recebeu o pedido de apoio financeiro de Reginho, mas discutiu com ele alternativas ao uso do referido veículo, como o emprego de uma motocicleta a ser posteriormente descartada. Reforça, ainda, a adesão clara e consciente de Vanderson em relação ao uso do carro com sinais de identificação adulterados uma passagem específica do diálogo extraído de seu celular na qual, após receber o pedido de apoio financeiro de Reginho, o réu responde-lhe que “Oh Reginho, compensa eu gastar aí não moço. Compensa eu gastar eu mesmo meto a fita com os meninos aqui. Nós tamo faltando só o carro. Peça nós tem aqui também”. A partir disto extrai-se que Vanderson não aceitou ajudar financeiramente Reginho com os gastos relacionados ao carro com sinais adulterados, porque era apenas este elemento que lhe faltava para executar o delito, vez que “meninos” (leia-se, pessoal ou mão-de-obra para execução do crime) e “peça” (leia-se, armas de fogo), Vanderson já possuía, sendo certo que o ônus financeiro relativo à obtenção do veículo utilizado na primeira parte da fuga seria a cota-parte correspondente ao “investimento” (*sic - ID nº 10575264400, p. 24) de Reginho para participação na empreitada delitiva. Sobre isso, cabe lembrar que a testemunha Adriana Cordeiro, investigadora de polícia, confirmou, sob o crivo do contraditório, tal linha de compreensão, destacando que em sua perspectiva técnica e profissional: “quando eles falam isso, é até na conversa do Reginho com ele [Vanderson], eu entendi que seria alguém de Belo Horizonte para resolver tudo: arrumar um carro. O que seria ‘arrumar um carro’ no meu entendimento? Puxar o carro, quer dizer, fazer toda a movimentação, clonagem de placa, que foi o que aconteceu, e descer com esse carro para cá tranquilamente”, reforçando que as discussões entre Reginho e Vanderson sobre “o carro” estavam diretamente relacionadas à obtenção do veículo Ônix, com sinais adulterados, utilizado na fuga. Portanto, há provas de que Vanderson precisava do “carro” para praticar o crime, já reunindo os demais elementos necessários para tanto, e de que Reginho seria o responsável pela obtenção deste em um contexto de planejamento conjunto do crime, não havendo possibilidade jurídico-dogmática de afastar a responsabilização penal do ora réu também pelo delito previsto pelo artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Ademais, foi comprovado que o veículo Ônix em questão tinha a numeração do chassi compatível com um veículo de mesmo modelo, roubado na cidade de Contagem/MG, em 25/01/2025, da vítima Ana Paula do Carmo de Oliveira Diniz, conforme REDS nº 2025-003798855-001, mas com placa diversa, evidenciando a adulteração deste sinal identificador. E a investigadora Adriana, em juízo, igualmente confirmou a adulteração da placa, confirmando que participou da investigação dessa imputação: “Do Ônix sim, na verdade, começou do Ônix. Foi clonado esse veículo, a gente começou no dia ainda do roubo dele, e aí, junto com a PM, a gente vai trocando informações com e P2 e aí a gente descobriu que ele era clonado. E aí eu cheguei na vítima, que era dona do Ônix, ele foi roubado em Contagem, acho que no mês de janeiro [...] a placa que estava trocada [...] Tem a ocorrência, inclusive, acho que eu citei a ocorrência no relatório [...] e ele foi restituído à proprietária” (Trecho do depoimento de Adriana Cordeiro prestado em juízo) Neste prospecto, a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, foi igualmente comprovada pela coerência e harmonia entre as provas obtidas em sede inquisitorial e confirmadas em juízo, não havendo espaço para acolhimento do pleito absolutório aviado pela defesa. Diante de todo o exposto, a condenação do réu Vanderson Luiz Cassiano nas iras dos crimes de roubo circunstanciado majorado e adulteração de sinal identificador de veículo é medida que se impõe, em acolhimento à pretensão punitiva estatal deduzida pelo órgão ministerial, uma vez que o conjunto probatório amealhado permite o juízo de certeza sobre materialidade e autoria delitivas. 3. DO CONCURSO DE CRIMES ENTRE OS DELITOS NARRADOS PELA DENÚNCIA Da detida análise do feito, verifico que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes diferentes, que, por não serem da mesma espécie, não podem ser tidos como em continuidade delitiva. Portanto, na forma do artigo 69, do Código Penal, devem ser aplicadas cumulativamente as penas cominadas a cada um dos delitos, assim como pleiteou o Ministério Público. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, deduzida pelo Órgão mMnisterial, para CONDENAR o denunciado VANDERSON LUIZ CASSIANO, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II e § 2º-A, I e no artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal. 5. APLICAÇÃO DA PENA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, artigo 5º, inciso XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: o juízo de censurabilidade incidente sobre o fato praticado pelo agente não excedeu a normal do tipo; b) antecedentes: da detida análise dos antecedentes do acusado (ID nº 10678657139), verifica-se que ele possui condenações penais transitadas em julgado nos autos nº 0592407-91.2009.8.13.0461 (roubo), nº 0104875-57.2003.8.13.0461 (roubo), nº 0122034-13.2003.8.13.0461 (furto), nº 0284383-89.2005.8.13.0461 (porte ilegal de arma de fogo), todas com fim de execução mais de cinco anos antes da prática do delito ora apurado, devendo ser consideradas na aferição dos maus antecedentes do réu. Ademais, o réu possui condenação penal nos autos nº 0039410-13.2017.8.13.0461 (tráfico de drogas) com trânsito em julgado em 12/11/2019, devendo ser considerada para aferição de sua reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. Desta forma, tenho como desfavorável esta circunstância judicial; c) conduta social: não há provas nos autos acerca da conduta social do acusado; d) personalidade do agente: no caso em apreço, não se produziu prova técnica apta a apontar eventual desvio de personalidade por parte do acusado; e) circunstâncias: as circunstâncias não justificam uma exasperação da pena, porquanto normais à espécie; f) motivos: não há elementos nos autos para se aferir a real motivação do agente; g) consequências: as consequências não excederam às normais do tipo; h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do ilícito penal. 5.1. DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO MAJORADO Quanto às circunstâncias judiciais, entende este juízo que cada circunstância judicial deve ser valorada em 1/8 da diferença entre a pena máxima e a pena mínima prevista no tipo legal, filiando-me, portanto, à chamada Teoria das Margens. Com as considerações acima, presente a condição desfavorável dos maus antecedentes, fixo a pena-base um pouco acima de seu mínimo legal, notadamente em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não se verifica a presença de qualquer atenuante. Porém, incide a agravante da reincidência, razão pela qual agravo a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, verifica-se a presença de múltiplas causas de aumento, notadamente aquelas previstas no artigo 157, §2º, inciso II (concurso de pessoas), c/c §2º-A, inciso I (violência/ameaça exercida com arma de fogo), conforme fundamentação acima exposta. Sendo assim, em atenção à previsão legal do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, limito-me à aplicação de uma só causa de aumento, precisamente aquela que mais aumenta, qual seja, a prevista pelo §2º-A, inciso I, do dispositivo legal mencionado. Dessa forma, aumento a reprimenda em 2/3 (dois terços) e fixo a pena definitiva em 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 5.2. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO Quanto às circunstâncias judiciais, entende este juízo que cada circunstância judicial deve ser valorada em 1/8 da diferença entre a pena máxima e a pena mínima prevista no tipo legal, filiando-me, portanto, à chamada Teoria das Margens. Com as considerações acima, presente a condição desfavorável dos maus antecedentes, fixo a pena-base um pouco acima de seu mínimo legal, notadamente em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, não se verifica a presença de qualquer atenuante. Porém, incide a agravante da reincidência, razão pela qual agravo a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, mantenho a reprimenda no patamar supra e fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Conforme fundamentação retro, verifico que, mediante mais de uma ação, o réu praticou dois crimes diferentes, na forma do artigo 69 do Código Penal, motivo pelo qual deve-se aplicar cumulativamente as penas. Dessa maneira, fixo a pena total definitiva em 16 (dezesseis) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. a) Do regime inicial de cumprimento da pena e do valor do dia-multa Fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, por se tratar de réu reincidente e pena superior a 08 (oito) anos. Atenta à necessidade de tornar efetiva a reprimenda, na esteira do art. 60, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época dos fatos. b) Dos benefícios previstos pelos artigos 44 e 77 do Código Penal Incabíveis os benefícios da substituição ou suspensão condicional da pena, nos moldes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, haja vista o quantum da pena aplicada, a reincidência e o emprego de violência ou grave ameaça na prática delitiva. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Conforme consta dos autos, o réu Vanderson Luiz Cassiano foi preso em flagrante delito e em decisão proferida no dia 20 de fevereiro de 2025 (peça de ID nº 10397216267, do APFD nº 5000884-08.2025.8.13.0461), teve sua prisão convertida em prisão preventiva, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal. Ademais, na forma do artigo 316, parágrafo único, do mesmo diploma legal, a reanálise sobre a necessidade da cautelar segregativa foi realizada de maneira adequada, sendo a medida mantida pelas decisões datadas de 18 de setembro de 2025, 16 de dezembro de 2025 e 27 de abril de 2026 (peças de ID’s nº 10598416928, nº 10540876869 e nº 10668393248) em razão da subsistência dos fundamentos que justificaram sua aplicação. Portanto, as decisões de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e as posteriores decisões de manutenção da cautelar, foram proferidas de modo suficientemente fundamentado, ante ao preenchimento dos requisitos previstos pelo Código de Processo Penal, bem como por ser a prisão a medida mais adequada e necessária ao caso, sobretudo por se revelarem inócuas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Não somente, nas reanálises da prisão, as teses defensivas foram devidamente analisadas e afastadas, evidenciando-se o respeito ao contraditório e à ampla defesa também quanto a este elemento ao longo de toda a instrução processual em relação ao mérito das imputações. Não obstante, em atenção ao artigo 316, do Código de Processo Penal, que permite a reanálise da necessidade da prisão de ofício, por parte do magistrado, com a superveniência desta sentença penal condenatória, cumpre averiguar a subsistência dos fundamentos que justificam a manutenção da cautelar segregativa. Assim procedendo, considerando que não houve qualquer alteração do plano fático que motivou a aplicação da cautelar e que, portanto, subsistem os requisitos dos artigos 311, 312, §3º, incisos I e IV, 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, nos termos das decisões retromencionadas, que ratifico na presente oportunidade; considerando o quantum da pena aplicada; considerando o regime inicial fechado; considerando as circunstâncias específicas do delito e a especial gravidade em concreto dos fatos (haja vista o cometimento de crime patrimonial com o emprego de arma de fogo e múltiplos agentes, em uma dinâmica especialmente organizada e com refinada premeditação delitiva, que, por sua vez, permitiu que, até o presente momento, diversos dos demais coautores do crime ficassem impunes e que poderá ser novamente empregada pelo réu para eximir-se do cumprimento da sanção de lhe foi imposta, caso se lhe seja deferido o direito de recorrer em liberdade); entendo por bem MANTER a prisão preventiva de VANDERSON LUIZ CASSIANO. Portanto, NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade, sobretudo por revelarem-se inócuas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, da paz social e da aplicação da lei penal. Sendo assim, EXPEÇA-SE guia de execução provisória. Custas pelo réu. Eventual pedido de Justiça Gratuita deverá ser formulado perante o Juízo da Execução. Deixo de fixar o valor de indenização mínimo para reparação do dano em favor das vítimas, ressalvada a competente ação civil, haja vista a ausência de parâmetro adequado para sua fixação. Isso, pois, embora uma das vítimas tenha afirmado que o dano seria estimado em dois milhões de reais, há informações sobre a restituição parcial dos bens roubados, sendo necessária dilação probatória acerca deste aspecto, com o fim de fixar indenização compatível com a extensão do dano efetivamente suportado. Ademais, certo é que as vítimas suportaram também danos extrapatrimoniais ocasionados pelos fatos ora apurados, considerando seus depoimentos no sentido de que foram emocional e psicologicamente abaladas pelos fatos, elementos que também devem ser analisados de maneira detida e aprofundada perante o juízo competente. Após o trânsito em julgado desta sentença ou do esgotamento dos recursos da defesa: 1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva. Oficie-se à autoridade policial, informando sobre a condenação e para registro na sua folha de antecedentes criminais; 2. Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais; 3. Preencher o sistema de informações de óbitos e direitos políticos - INFODIP. 4. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. KELLEN CRISTINI DE SALES E SOUZA Juíza de Direito em Substituição Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VANDERSON LUIZ CASSIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDMILSON ARAUJO DE SOUSA
OAB: 217978/MG
HERMESSON FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB: 231745/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 0002676-82.2025.8.13.0461 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VANDERSON LUIZ CASSIANO CPF: 050.168.546-45 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de apurar a suposta prática da conduta prevista no artigo 157, §2º, inciso II e § 2º-A, I e artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal, em face de VANDERSON LUIZ CASSIANO, aos seguintes argumentos: [...] Segundo consta dos autos, no dia 18 de fevereiro de 2025, por volta das 09h40, na Praça Tiradentes, nº 74, Centro, Município de Ouro Preto/MG, o denunciado, em comunhão de desígnios e unidade de propósitos com os executores Arthur Seabra Dias Goulart e Wilton Barroso da Silva ("Tim"), bem como com o idealizador Reginaldo Pereira dos Santos ("Reginho") e demais partícipes, agindo de forma consciente e voluntária, subtraiu, para si e para outrem, coisa alheia móvel pertencente às vítimas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Além disso, agindo de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios e divisão de tarefas previamente ajustada, utilizou-se, em proveito próprio e alheio, de veículo automotor com sinal de identificação adulterado [...]. (Denúncia, ID 10575264399) Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10407806184), contendo as declarações prestadas pela condutora, policial militar Laene Cristina Barbosa (pp. 01/03), pela primeira testemunha, policial militar Gustavo Sousa Goddi (p. 05) e pelo conduzido, Vanderson Luiz Cassiano (pp. 07/09). Boletim de Ocorrência Notificador dos Fatos (ID 10407806184, pp. 15/26 e ID 10407806185, pp. 01/10). Auto de Apreensão (ID 10407806186, p.03/04). Ficha de apreensão do veículo – check list (ID 10407806186, pp. 25/28). Termo de Depoimento de Ivan da Rocha (ID 10407806186, pp. 33/35). Termo de Depoimento de Antônio César da Rocha (10407806186, 37/39). Termo de Declaração de Dislene dos Santos Vieira (ID 10407806186, 43/45). Termo de Declaração do Informante Jonathan Douglas De Oliveira Leal (10407806186, pp. 51 e 10407806187, p. 01). Termo de Declaração de Carlos Henrique de Souza (ID 10407806187, p. 03/04). Relatório Circunstanciado de Ocorrência (ID 10407806187, pp. 11/33). Laudo de Vistoria Eletrônica de Veículos Automotores Nº 2025/3803862 (ID 10407806187, p. 35). REDS 2025-003798855-001 - Noticiando O Roubo Do Veículo Onix (ID 10407806187, pp. 43/51). Vídeos dos veículos citados no relatório de investigação (ID 10407806187, pp. 53/55 e 59). Relatório da Autoridade Policial (ID 10407806187, pp. 63/64 e ID 10407806188, pp. 01/07). Despacho de Indiciamento (ID 10407806188, pp. 13/15). Denúncia inicial (ID 10407806183). A denúncia foi recebida em 12 de março de 2025 (ID 10409166698). O réu Vanderson Luiz Cassiano foi devidamente citado no dia 18/03/2025 (ID 10414756468), mesma oportunidade em que declarou possuir advogado particular. Apresentou Resposta à Acusação no dia 20 de julho de 2025 (ID 10498950549), por meio de defensor constituído, após reiteradas intimações deste juízo (ID 10423328457, 10426410643 e 10470662514). Não absolvido sumariamente, fora designada data para a audiência de instrução e julgamento (ID 10504002997). Ademais, na mesma decisão, foi determinada a expedição de ofício à DEPOL para juntada dos laudos periciais requisitados no curso da investigação, assim como as imagens de câmeras de segurança da joalheria e da região. A audiência previamente designada não ocorreu, uma vez que o advogado da parte não compareceu, conforme ata do dia 04 de Agosto de 2025 (ID 10509641665), no mesmo documento foi redesignada a audiência para dia 25 de Agosto de 2025. Laudo Pericial - Aparelho Celular: Análise de Conteúdo (ID 10513254310). Exame de Reconhecimento por Imagem - Óculos de Sol (ID 10513262832 e 10513276372). Levantamento Pericial em local onde teria ocorrido roubo (ID 10513251535). Ata de audiência do dia 25 de Agosto de 2025 - a audiência não ocorreu, tendo em vista que o advogado de defesa foi constituído no mesmo dia da audiência. Por este juízo foi determinada a redesignação da audiência para 27 de Agosto de 2025 (ID 10525604047). Ata de Audiência do dia 27 de Agosto de 2025 (ID 10531029490), em que se procedeu à oitiva da vítima Carlos Henrique de Souza e das testemunhas Walter da Costa Silva, Mateus Carvalho Teixeira, Ivan da Rocha, Dislene dos Santos Vieira, Carlos Alberto de Souza e Adriana Cordeiro dos Santos, dispensado o PM Higor Aparecido de Souza, além do interrogatório do réu. Pela defesa foi reiterada petição de ID 10525623955 e o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Os autos vieram conclusos para decisão. O Ministério Público promoveu o ADITAMENTO À DENÚNCIA (ID 10575264398). Denúncia ADITADA (ID 10575264399). Relatório Circunstanciado de Investigação (ID 10575264400, 10575264401 e 10575264402). Relatório de Autoridade Policial (ID 10575264403). A Denúncia aditada foi recebida em 12 de Novembro de 2025. Na mesma decisão foi determinada a disponibilização integral de autos e inquéritos conexos à defesa, abertura de vista ao Ministério Público sobre pedido de relaxamento de prisão e intimação da defesa para manifestação. (ID 10579419017). A defesa apresentou resposta ao aditamento da denúncia em 26 de novembro de 2025 (ID 10587563624). Na peça foram formulados os seguintes pedidos, em síntese: 1. A rejeição parcial da denúncia; 2.O reconhecimento da ilicitude da prova referente ao aparelho celular; 3. A juntada, em diligência, das Fichas de Acompanhamento de Vestígio (FAV); 4. A apreciação e julgamento do pedido anteriormente apresentado de relaxamento de prisão c/c revogação da prisão preventiva; 5 A intimação das testemunhas arroladas pela defesa no respectivo documento. Em Decisão de ID 10598416928 foram indeferidas as teses defensivas de rejeição parcial do aditamento e de ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia; determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de Instrução e Julgamento; intimação da autoridade policial para juntada das Fichas de Acompanhamento de Vestígio (FAV). Ficha de Acompanhamento de Vestígio (ID 10602538880). Ata de Audiência do dia 26 de Janeiro de 2026 (ID 10623009558), em que se procedeu à oitiva das vítimas Antônio César da Rocha, Dislene dos Santos Vieira e Ivan da Rocha e das testemunhas Maurício Antônio Campos Lauria Júnior, Adriana Cordeiro dos Santos, Walter da Costa Silva, Higor Aparecido de Souza e Matheus Carvalho Teixeira. Cabe pontuar que, na oportunidade, o Ministério Público dispensou a oitiva da vítima Carlos Henrique de Souza, que se ausentou por motivo de saúde e da testemunha Jonathan Douglas de Oliveira Leal. A defesa insistiu na oitiva da testemunha Laene Cristina Barbosa. Os autos vieram conclusos para designação de audiência em continuação. Ata de Audiência em continuação, realizada no dia 04 de Março de 2026, contendo a oitiva das testemunhas testemunhas Laene Cristina Barbosa e Rogério Nascimento Barbosa de Souza e interrogatório do réu. Deu-se vista para apresentação de alegações finais escritas, no prazo legal e sucessivo. Em alegações finais escritas (ID 10660906038), o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido formulado na denúncia aditada, com a consequente condenação do acusado pela prática dos crimes tipificados no artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas), e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), e artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal. A defesa do réu VANDERSON LUIZ CASSIANO, em alegações finais sob a forma de memoriais (ID 10677968347), requereu: a) O acolhimento da preliminar de nulidade da prisão em flagrante e do Auto de Prisão em Flagrante Delito, reconhecendo-se a ausência de justa causa desde a abordagem policial, com a consequente declaração de nulidade dos atos dele derivados, especialmente apreensões, relatórios investigativos, laudos, reconhecimentos e demais elementos contaminados pela ilicitude originária, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal; b) O reconhecimento da inadmissibilidade dos vídeos e imagens utilizados na investigação, diante da ausência de perícia, metadados, documentação da extração, preservação dos arquivos originais, hash, rastreabilidade e cadeia de custódia, determinando-se o seu desentranhamento dos autos, bem como de todos os elementos deles derivados; c) O reconhecimento da nulidade dos laudos de extração e análise do aparelho celular supostamente vinculado ao acusado, diante da ruptura da cadeia de custódia, da ausência de controle sobre a extração originária, armazenamento em nuvem, multiplicidade de extrações, divergências técnicas e impossibilidade de fiscalização defensiva, determinando-se o desentranhamento da prova telemática e de todos os elementos dela derivados; d) O reconhecimento da ilicitude da apreensão do aparelho celular, por ausência de formalidade adequada, ausência de documentação da coleta, lacunas quanto ao local e modo de apreensão, bem como violação aos arts. 158-A a 158-F e 170 do CPP, com o consequente desentranhamento de toda prova digital dele extraída; e) No mérito, a absolvição de Vanderson Luiz Cassiano quanto ao crime de roubo majorado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta insuficiência de provas quanto à autoria, participação ou domínio do fato; f) Ainda no mérito, a absolvição do acusado quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de prova de que tenha praticado, concorrido ou aderido dolosamente à adulteração do veículo Onix; g) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que sejam afastadas as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, diante da ausência de prova segura do concurso de pessoas em relação ao acusado e da inexistência de apreensão e perícia de eficiência da arma de fogo; h) Em caso de remota condenação, que a pena-base seja fixada no mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente demonstradas; i) Ainda em caso de condenação, que seja reconhecido ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez encerrada a instrução, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e suficiente, se necessário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica; j) Por fim, requer sejam todas as teses defensivas expressamente enfrentadas por este Juízo, para fins de prequestionamento e preservação das garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório, devido processo legal, presunção de inocência e inadmissibilidade das provas ilícitas. Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10678657139). Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis a breve síntese, a partir da qual, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PROVA ORAL PRODUZIDA Em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada no dia 29 de Agosto de 2025, foi ouvida a vítima, Carlos Henrique de Souza, a qual informou que não conhecia o denunciado e que não estava na loja no dia dos fatos em análise, mas que tinha acesso remoto às câmeras do estabelecimento. Sobre o que tomou conhecimento, declarou: “O que aconteceu lá é que tava tudo planejado, né? Milímetro por milímetro. Sabiam a hora que funcionário chega, que funcionário sai, a hora que não tinha ninguém na porta. Tinha uma pessoa na porta orientando tudo: “pode vir, é a hora certa”. Um dos funcionários saiu para jogar o lixo à 20 metros do local, a base da polícia que fica lá na frente, estava de folga. Foi um negócio muito bem planejado. O pessoal que fez o assalto tinha uma pessoa bem orientada”. Sobre o número de pessoas envolvidas, declarou: “Parece que eram 4 pessoas”, mas que não reconheceu nenhuma delas: “Não, a única pessoa que eu conheci, foi esse menino da audiência de hoje. Mas eu não vi ele em lugar nenhum não”, mas que antes dos fatos não o conhecia e que ele não frequentava sua loja. Sobre o prejuízo que teve, informou que ele mesmo contabilizou: “Foi um prejuízo muito grande, 40 anos no comércio, né?”. Sobre o material recuperado pela polícia, disse: “Parece que conseguiram recuperar algumas pedras, uma esmeralda e duas pedras de topázio imperial. Mas muito pouco, quantia irrisória, vale uns 20 mil reais ou 15 mil reais”. Confirmou, ainda, que usualmente a Polícia Militar tem uma base móvel: “Bem de frente, eles ficam há uns 20 metros de distância. Ela fica lá diariamente no horário que a gente está funcionando, de 10h às 18h, eles ficam até 19h todos os dias. Na época, eles tinham uma folga na semana e eles controlaram a folga e viram que não tinha polícia nenhuma naquele dia”. Sobre o material que dispunha na loja, para além das joias, confirmou que tinha matéria bruta para lapidação e confecção de joias: “Tinha. Eles não chegaram a mexer no cofre não, eles pegaram só o que tinha na vitrine e no mostruário [...]. Levaram mercadoria que estava para ser engastada, que estava em cima da mesa para ir para o setor de fabricação, porque eu fabrico lá também, aí eles levaram também. Uma dessas que foi recuperada”. Sobre a informação anterior, de que quatro pessoas participaram do crime, o Ministério Público requisitou esclarecimento quanto à participação delas, ao que a vítima respondeu: “A informação que eu tenho, que a gente viu pelas câmeras, foi a participação de três: um que ficou do lado de fora e dois entraram. Um ficou na porta, dentro do carro, para dar fuga. E o outro que deu fuga na troca do carro. Deixou um carro abandonado e saiu em outro carro”. A respeito da troca de carros, informou: “Meu conhecimento sobre a troca dos carros, é de que um dos carros que foi usado no assalto, uma pessoa do bairro onde ele mora, contratou uma pessoa para ir buscar o carro no posto Saramenha, que é aqui no bairro da cidade e a chave do carro foi deixada embaixo do tapete. Foi levado para ser deixado na quadra da Piedade, deixando a chave debaixo do tapete. Aí no dia seguinte de manhã foi usado o carro para fazer o assalto”, confirmou na sequência que esse foi o veículo utilizado para empreender fuga e que a polícia abordou esse veículo: “Conseguiu, eles deixaram esse carro e entraram em outro carro, que seria o carro desse menino que está preso”. Sobre a dinâmica dos fatos e sobre os funcionários que estavam na loja no dia do roubo, elucidou: “Estava a Dislene, o Ivan e o César. O César, na verdade, não é meu funcionário, ele presta serviço para mim na fabricação de joia, nos fundos da loja. Onde ficam as coisas de valor. Inclusive, esse César, ele foi vítima também. Na hora lá, um dos bandidos furtou o relógio que estava no pulso dele”. Questionado se havia sinais de arrombamento no cofre da loja, disse: “Ele mandou minha funcionária abrir o cofre e ela abriu. Só que na hora que ele ia pro cofre, ele cresceu o olho na vitrine. Ele viu muito ouro exposto, aí quebrou a trinca da vitrine e começou a catar as coisas. O outro que estava lá na porta da parte de dentro da loja, como se diz, cercando para ninguém sair, cresceu o olho também, aí na hora que ele foi pegar umas joias em cima da mesa, a minha funcionária saiu correndo e gritando. Aí eles saíram em fuga atrás dela e entraram no carro que estava na porta do estabelecimento em fuga”. Quanto ao tempo da ação, estimou: “Durou mais ou menos 5 minutos e meio” e negou que nesse meio tempo tenha entrado clientes: “Não, não entrou ninguém. Inclusive, eles sabiam que tinha uma funcionária dentro do banheiro, na parte que faz a fabricação. Ele foi diretamente no banheiro, mandou ela abrir a porta. Primeiro ela não abriu, aí ele foi e quebrou a porta com o pé, pegou ela pelos cabelos e saiu com ela pra ir catando as joias, ele tinha informação de que ela estava lá dentro do banheiro”. Informou que no dia dos fatos nada foi recuperado e que o material restituído foi oriundo de diligências posteriores: “Parece que eles foram na casa de um receptador e fizeram uma busca e apreensão lá e acharam”. Sobre as diligências investigativas, negou ter conhecimento sobre outras questões relevantes: “As informações que eu tenho é o que a polícia me informou, que eles já estão todos identificados e que foi na casa de um deles e ele não dormiu na casa dele, dormiu na casa da namorada e então não acharam ele lá. Mas que já estão todos identificados”. Negou ter sido a primeira pessoa a ter contato com as imagens da câmera de segurança: “Eu sai e recebi o telefonema e saí correndo. Eu cheguei na loja e na mesma hora eu entrei dentro do carro e saí atrás pra ver se conseguia localizar”. Disse que os funcionários informaram que os assaltantes entraram com uma arma cada. Após exposição das imagens da página 7 do ID 10513276372, disse o seguinte: “É a informação que eu tive, né? Que ele foi um que entrou”. Sobre os métodos de segurança da loja, informou que tinha um vigilante na porta da loja: “Eu tinha um vigilante na loja e, na hora, ele tinha ido jogar o lixo e foi justamente nessa hora que ele entrou”, declinou ainda que o nome do vigilante é Jairo e que ele trabalha há muitos anos com ele, sobre o período que ele ficou fora para jogar o lixo, disse: “Ele voltou depois do assalto, tipo uns 30 segundos depois do assalto”. Negou conhecer a pessoa de nome “Davidson Arlindo”. Confirmou a informação prestada sobre o carro ter sido deixado em Saramenha: “Isso, eu tive a informação que o Ba contratou uma pessoa do bairro para ir no posto Saramenha e pegar o carro do assalto lá, que a chave estava debaixo do tapete e que era pra pegar o carro e deixar na quadra próximo à casa do Ba. No dia seguinte eles usaram o carro para fazer o assalto e que o Ba pagou R$500 reais para ele”, negou ter feito investigação particular ou análise de câmeras: “Não, não. Teve só o depoimento da pessoa que buscou o carro”. Confirmou que no dia em que foi à delegacia prestar depoimento foi lhe mostrada uma fotografia do Vanderson, mas que não o reconheceu. Confirmou ter feito o reconhecimento das joias que lhe foram restituídas de forma presencial: “Eram pedras, né? Só pedra, sem ouro e sem nada. Mas estavam lapidadas [e por isso reconheceu]”. Sobre as câmeras que tem em seu estabelecimento, informou que, além dele próprio, o seu gerente, Juliano, também tem acesso remoto. O franqueamento das imagens à Polícia foi feito pela empresa de segurança, “Alerta”. Na sequência, foi realizada a oitiva da testemunha Walter da Costa Silva, policial militar, que disse: “Participei do rastreamento, cerco e bloqueio, no dia do fato [...]. Eu não participei de fato da apreensão do veículo e não me recordo se no dia dos fatos foi localizado algum dos autores. Eu participei como primeiro interventor no dia. Eu estava de serviço no momento do fato quando foi acionado o cerco e bloqueio e colhidos os primeiros depoimentos das vítimas no local. Da localização do veículo e apreensão desse eu não cheguei a participar”, informou ainda que o contato que teve com as vítimas da joalheria foi via rede-rádio. Sobre as informações que lhe foram passadas, disse: “O número exato de participantes eu não sei, não me recordo, sei que foi um grupo de indivíduos que adentrou a joalheria e efetuou o roubo, não sei também precisar os materiais específicos, mas foram arrolados no boletim de ocorrência. Entraram em um veículo, o primeiro veículo, inclusive, que tinha sido passado pra gente, as características eram totalmente diferentes das do veículo que foi localizado, posteriormente eu acho que foi identificado através das câmeras de monitoramento, qual era o veículo que foi utilizado e tomei ciência de que ele foi encontrado próximo ao bairro Padre Faria, se eu não estiver enganado”. Negou ter conhecimento sobre o veículo utilizado ser objeto de clonagem. Informou que não participou da abordagem policial referente ao veículo. Informou que Vanderson Luiz Cassiano, de apelido Ba, é conhecido como contumaz na cidade de Ouro Preto: “Eu tomei conhecimento do envolvimento dele no roubo posteriormente [...], em instruções pré-turno posteriores ao dia do evento, isso que foi repassado, já que a gente tem que ser atualizado em toda instrução pré-turno sobre o andamento das ocorrências e aí foi repassado que ele seria um dos indivíduos, mas não vou saber mensurar qual o tipo de participação que ele teve, se era mandante ou se era só envolvido. O conhecimento que eu tive é de que ele estava no dia do fato que aconteceu o roubo”. Foi questionado sobre o significado da gíria “PT” no meio da criminalidade, ao que elucidou se tratar de “pistola”: “PT é pistola, né? Uma arma semiautomática utilizada normalmente por policiais militares, mas que, infelizmente, acaba caindo na mão de quem não tem autorização para isso”. Sobre as informações prestadas anteriormente, sobre a divergência das características do veículo informado e do veículo apreendido, disse: “Confirmo. A primeira informação chegou sem a placa completa do veículo”, mas disse que a cor e modelo foram corretamente informados, não sabendo precisar quem passou a informação: “Não tem como eu lembrar [...]. As informações são coletadas através de testemunhas e vítimas, mas o acesso via rádio, sistema de comunicação operacional da polícia, é só policial militar”. Sobre a fala anterior do depoente, acerca do envolvimento de Vanderson, reiterou: “Não sei se ele foi o responsável por organizar o roubo, mas ele esteve no local do roubo”, e que recebeu essa informação nas instruções pré-turno. Quanto à sigla PT, foi questionado se trata de um jargão militar ou do mundo do crime, tendo respondido: “Em ambos, é um jargão militar e, pela minha experiência profissional, posso falar com certeza que também é utilizada no mundo do crime”. Negou ter tido contato pessoal com Vanderson no dia dos fatos. Ato contínuo, foi ouvida a testemunha Mateus Carvalho Teixeira, policial militar. Informou que na época dos fatos atuava na comarca de Ouro Preto e, questionado sobre sua participação na ocorrência referente aos fatos em análise, disse: “Eu inicialmente participei com as outras equipes, tentando rastrear o veículo, se eu não me engano era um Onix prata. Eu estava no turno e foi passado o procedimento pra gente rastrear os autores”, informou que não estava na mesma guarnição do policial Walter Costa, dizendo que estava acompanhado do Sargento Igor Aparecido. Relatou que lhe foram repassadas informações sobre o veículo, mas que não se recorda bem dos fatos, disse ainda que ele foi localizado: “O Onix sim, foi localizado”. Sobre prisões decorrentes do fato, disse: “Foi preso posteriormente o Vanderson”, que não sabe declinar se ele era conhecido da polícia militar da região: “Eu cheguei em Ouro Preto recente na época do roubo, então eu não conhecia muito o pessoal da região, não”. Negou ter conversado com vítimas ou testemunhas. Questionado se foi verificado na época que o veículo utilizado se tratava de carro clonado, disse: “O Onix, na verdade, se eu não me engano, ele era produto de furto ou roubo, na cidade de Belo Horizonte. Inclusive, eu que puxei a placa dele e não me recordo bem, mas tinham trocado a placa dele, ou seja, tentaram clonar”. Sobre as informações que obteve dos fatos, disse: “Foi passado que duas pessoas, dois autores que entraram na joalheria armados, renderam os funcionários do local, e posteriormente haviam evadido sentido bairro Antônio Dias”. Negou ter tido contato direto com Vanderson e que não sabe informar quem foi o responsável pela prisão dele, relatou que não participou de outras diligências que buscavam elucidar os fatos e que não conhece pessoa de nome Davidson Arlindo. Reiterou que não teve contato com testemunhas e que as informações repassadas ao declarante foram via rádio, negando ter tido qualquer informação sobre Vanderson ter sido preso equivocadamente ou que as vítimas não o reconheceram. Na mesma assentada, foi ouvida a testemunha Ivan da Rocha, vendedor da joalheria. Contou que trabalha na joalheria há mais de 10 anos e que a primeira vez que presenciou um roubo foi essa em análise. Instado pelo Ministério Público, narrou o seguinte: “Eu estava colocando umas joias no expositor em uma janela, em uma segunda sala, entrou um rapaz de chapéu, que eu vi pela janela e eu pensei que era um entregador de Mercado Livre, alguma coisa. Aí eu dei bom dia e ele disse: ‘Ó não brinca que é um assalto, senta e fica quieto’ e aí eu sentei e fiquei quieto”, confirmou que no momento em que o assaltante anunciou o assalto, ele mostrou a arma. Além dele, estava outro rapaz que era ourives nessa mesma sala, mas que não sabe informar se ele percebeu na mesma hora: “Acho que ele estava distraído”. Sobre o jeito que o assaltante anunciou o assalto, disse: “Eu não lembro direito, só lembro que ele falou comigo: ‘não é brincadeira, isso é um assalto, senta e fica quieto’ [...]. Aí chegou um outro também nessa segunda porta, na entrada, e ele foi lá pra dentro, onde fica a oficina, a lapidação, aí a gente já não viu mais nada. [...] Não fiquei no mesmo ambiente que a Dislene. Quando eles voltaram com a Dislene nesse ambiente que eu estava, eles subtraíram as joias também, entendeu? Mas lá dentro eu não sei, porque não dava pra ver [...], é uma outra sala, né?”. Questionado se ouviu algo dessa outra sala, respondeu: “Eu ouvi um barulho muito forte, que não sei o que era, aí depois ficamos sabendo que ele tinha arrombado a porta do banheiro que a Dislene estava”. Sobre a divisão dos autores, disse: “Um ficou nessa porta dessa segunda sala da loja, tomando conta de mim e do outro rapaz”, negou ter visto outras pessoas do lado de fora da loja. Questionado se foi a pessoa de chapéu que pegou as joias e levou para outro lugar, disse: “Eu acho que foi o de chapéu, não lembro direito, porque eu fiquei mais de cabeça baixa mesmo, entendeu?”, sobre as armas utilizadas, disse: “Eu vi arma só com esse que estava de chapéu”. Sobre a decorrência dos fatos, disse que quando voltaram para a sala que ele estava: “Ele levou a Dislene pra perto do cofre, querendo abrir o cofre, pegando, subtraindo as coisas que estavam na mesa, entendeu? Isso que eu lembro, pegando as joias e colocando dentro da mochila”. Questionado se recordava das características da pessoa de chapéu, disse: “Ah, eu não lembro não. A gente foca mais no chapéu, na hora eu não vi assim, entendeu? Na hora que ele entrou para assaltar, o resto…”, sobre o outro indivíduo, disse: “O outro que ficou na porta, como eu tava de cabeça baixa, não sei direito. Acho que ele não tava usando nada assim, boné ou chapéu, nada”. Questionado se sabia declinar o valor do material subtraído, disse não saber. Sobre o cofre, disse: “Eles foram até perto, mas eu acho que não abriram”. Além da frase em que anunciou o assalto, disse que não foram feitas outras ameaças. Não se recorda do momento em que Dislene conseguiu sair da loja, tampouco o momento em que os autores saíram do local: “Não lembro. Eu fiquei muito traumatizado, muito arrasado, não lembro direito”, negou também ter visto um carro do lado de fora da loja. Questionado se a loja em que trabalha tem vigilante, respondeu: “Tem. É o rapaz que foi levar o lixo alguns minutos antes, entendeu? Acho que isso que eles aproveitaram e entraram [...]. Da loja até a lixeira deve ser uns 150 metros ou 200 metros, eu creio”, informou que o nome do vigilante é Jairo e que trabalha na loja há muito tempo. Não soube declinar quanto tempo durou toda a ação. Disse que o ourives se chama Antônio César. A respeito do desenrolar dos fatos, disse: “Conversamos com alguns policiais, e eles tentaram acalmar a gente, entendeu? Não lembro quais policiais. Eu fiquei com o pé muito inchado, não sei o motivo, fiquei bem abalado mesmo”. Após a exposição das imagens da página 7 do ID 10513276372, disse: “É, depois que a gente viu os vídeos, foi essa pessoa mesmo que entrou na loja. [...] Não conheço, não faço ideia de quem seja essa pessoa”. Em relação à Jairo, esclareceu: “Ele não é um segurança, é um porteiro, sabe? Ele ajuda, fica na porta quando tem turista subindo, ele fala ‘ô gente, tem turista subindo’ pra gente começar a atender”. Questionado se o comportamento de Jairo era normal no dia, disse: “Na hora que abre a loja todo mundo conversa, tava normal, tranquilo. Aí fomos juntar o lixo e demos ele para levar o lixo”, confirmou que ele ainda trabalha na loja. Sobre a pessoa de nome Juliano, disse que é um outro vendedor da loja: “Ele é vendedor também, nesse dia ele estava de férias”. Questionado se notou pertences pessoais dos autores deixados na loja, negou e disse: “Só depois que a perícia chegou lá, disse que ficou um pedaço de unha em cima do negócio, mas eu não cheguei nem a ver”. Questionado se depois do dia dos fatos ele viu alguém parecido com o rapaz que viu no ID 10513276372: “Não. O que teve depois, desculpa falar, mas eu fiquei traumatizado, não consigo ver pessoa de chapéu mais”, sobre a arma utilizada no dia do assalto, disse não saber indicar detalhes ou cor dela, assim como não se recorda de ter ouvido diálogo entre os dois autores no interior da loja. Prosseguiu-se com a oitiva da testemunha Dislene dos Santos Vieira. Informou que é funcionária da joalheria Brasil Gemas desde 2008. Informou que nenhum objeto pessoal foi roubado na oportunidade e negou ter sido puxada pelos cabelos, narrando o seguinte: “Eu tinha, nesse dia, uma consulta de compressão da mama em Itabirito, aí eu fui na loja para abrir a loja e o Ivan ia ficar pra mim até meu patrão chegar. Aí nisso, eu fui fazer xixi e começaram a mexer na porta, aí eu falei assim: ‘Ô, tá vendo que tem gente?’ e na hora que forçou de novo eu já pensei: é ladrão. Ele deu um chute na porta e ele quebrou a porta com um chute que ele deu e já colocou um revólver na minha cara. Falando comigo: ‘Ó, quietinha, sem gritar, sem dar alarde nenhum. Isso aqui é um assalto’”. Questionada se foi machucada fisicamente, disse: “Não, momento nenhum ele encostou um dedo em mim. Momento nenhum”. Reiterou que o assaltante colocou a arma bem em frente ao seu rosto, demonstrando com as mãos e, instada a declinar características do armamento, disse: “Era prata, uma arma prateada”. Questionada se saberia diferenciar pistola de revólver, negou: “Não, nunca vi na minha vida, foi a primeira vez. [...] Pra mim era uma arma de verdade”, sobre a ponta da arma, se o orifício era mais redondo ou quadrado, disse: “era mais redondinho”. Instada a seguir narrando o que sucedeu após ser tirada do banheiro, disse: “Ele falou pra mim assim: ‘eu vou abrir a mochila e você vai colocando as coisas’, aí eu observei que ele não conhece nada de pedra e metais preciosos, porque ele ficava me perguntando. Aí eu falei assim: ‘Aqui é o que tem mais de valor’, que era o lugar que tinham pratas e peças com banho de ouro, continuei: ‘O que tem de valor está aqui, o resto fica tudo preto’, aí ele virou assim pra mim: ‘ah, você está querendo me enganar?’ e mudou a voz [imitou]. E falou para mim que sabia de tudo que estava acontecendo lá na loja. E se vocês observarem na filmagem, o banheiro é aqui e a aqui tem uma escada [gesticulou], em momento nenhum ele olha para a escada, quer dizer, ele deveria ter pensado assim: ‘e se lá em cima tiver alguém? E estiver ligando pra polícia?’. Não, ele foi direto e foi atrás de mim no banheiro. Quando é turista que chega na loja, eles não sabem onde é o banheiro, sempre perguntam, e ele já foi direto atrás de mim. [...] Ele virou pra mim e falou assim: ‘Você está querendo me enganar? Eu já sei de tudo que acontece aqui na loja, já passaram as coordenadas tudo pra gente. Vocês têm muito ouro e muita coisa de valor”. Informou que ele iniciou colocando na mochila os materiais que estavam na lapidação e que depois foi para a sala da frente: “Ele pegou na parte que fica o ouro e na parte de lapidação. Aí na parte da lapidação ele mandou que eu colocasse dentro da mochila e lá dentro ele já foi pegando sozinho as coisas e depois o outro veio ajudar [...]. O cofre é exposto, aí ele mandou que eu abrisse o cofre, aí eu fui abrir e ele saiu de lá e começou a pegar as coisas que estavam em cima da mesa e começou a virar dentro da mochila dele. Aí nisso ele pega, sai do cofre, não mexeu no cofre, pegou as coisas em cima da mesa e veio mexer. Aí ele levanta pra pegar as bandejas de anéis de ouro pra colocar dentro da mochila dele, só que elas são presas, aí ele começa a tirar os anéis. [...] Ele não mexeu no cofre [...]. Eu sou muito temente à Deus, o tempo inteiro eu pedi à Deus uma oportunidade, o segundo [autor] ficou na porta que sai e entra e ele não saía, aí quando ele viu que ele estava tentando pegar os anéis, os pingentes de ouro, só que eles são presos com alfinete, aí quando ele viu que o outro estava tentando pegar os anéis, ele foi ajudar e foi nesse momento que eu saí correndo e passei atrás dele e ele pegou meu cabelo, mas eu puxei e consegui sair e comecei a gritar pedindo ajuda. Aí atravessei para ficar mais longe, porque eu fiquei com medo, né? Aí eu vi quando eles saíram e entraram em um Onix Prateado”. Negou ter visto quantas pessoas tinham dentro do Onix, mas confirmou que tinha alguém dentro do carro aguardando eles: “Tinha sim, porque eu vi eles entrando e essa pessoa arrancando. Foi rápido. Eu não posso falar porque eu não vi a pessoa, quando eu corri o pessoal já começou a vir, porque eu gritei”. Questionada se tinha alguma pessoa responsável pela segurança da loja, confirmou: “Tinha sim, o Jairinho, o Jairo. Eu pedi ele pra levar o lixo do lado de fora. Aí foi nesse intervalo que ele foi levar o lixo”, informou que a lixeira fica próxima ao CAEM. Após a exposição das imagens da página 7 do ID 10513276372, disse: “Foi esse aí que chutou a porta do banheiro”, sobre o outro autor, declinou as seguintes características: “Ele tem o rosto redondo. Ele estava usando uma blusa azul, um azul mais forte e é moreno. O nariz não era muito fino não. Ele ficava chamando o outro de ‘gordinho’, ficava o tempo todo assim: ‘Anda gordinho, quebra a vitrine’, aí eu falei: ‘não precisa quebrar não, a chave está ali’, que eu pensei: ‘se ele deixar eu ir ali, eu vou correr, né?’, aí ele falou: ‘Não, fica quieta aí’, aí ele pegou um trem lá que soltou e começou a pegar as coisas, esse gordinho”. A declarante não soube declinar mais características físicas do segundo assaltante: “Eu não quis ficar olhando não, que não é bom não né?”. Questionada se nas semanas que antecederam os fatos ela teria notado algo que justificaria que eles soubessem de toda a dinâmica interna dos funcionários da loja e do armazenamento do material, disse: “Não, na verdade não achei”. Questionada se notou que o outro assaltante também portava arma de fogo, negou: “Não, aparentemente não. Ele não mostrou não. Uma coisa que me chamou atenção é que esse que estava comigo tremia demais, tremia muito mesmo”. Questionada se saberia estimar quanto eles levaram de produtos, disse: “Olha, eles levaram muita coisa e o Carlos tinha acabado de fazer uma compra grande de ouro”. Questionada sobre quem tinha informações sobre as compras e chegada de mercadoria, disse: “Ah, ali era muito frequentado, sabe? Iam muitos guias. Uma coisa que me chamou atenção nesses dias, vou falar pra vocês, a porta da nossa loja ficava cheia, as vezes que vocês passarem lá pode observar, é taxista pedindo para usar o banheiro. Nesse dia, não entrava ninguém, isso nunca aconteceu. Era o dia inteiro isso, às vezes a gente nem abria a loja e já tinha gente para entrar, ficava sentado lá com a gente. Nesse dia, momento nenhum ninguém entrou, eles ficaram todos lá na estátua. Não entendi o que aconteceu, porque nesse dia não entrou ninguém? Sendo que entrava toda hora. Isso me chamou muita atenção. [...] Foi 9:45 da manhã”. Confirmou ter ido à delegacia prestar depoimento, mas negou ter visto movimentação de chegar com alguém preso ou carro apreendido. Questionada se confirma ter falado que eles pareciam ser ‘da roça’ na delegacia, negou: “Não falei isso, não. Falei que ele não tinha conhecimento e que ele mudou o tom de voz quando disse: ‘nós vamos levar tudo, fica quietinha, não mexe não’, não peguei sotaque nenhum”. Negou ter recebido telefonema de policial civil ou militar naquela tarde informando que prenderam alguém, assim como negou ter recebido fotografia para que identificasse alguém que tinha sido preso ou ter sido instada a reconhecer alguém na delegacia, reiterando que lá apenas lhe fizeram perguntas. Sobre câmeras do circuito de segurança da loja, disse que quem tem acesso é: “Ó, quem tem acesso as câmeras da loja é o Juliano, que trabalha com a gente e o Carlos Henrique, né? Que é o dono da loja. E quem faz a segurança, que é a Alerta Segurança”, disse que o gerente da loja é o Juliano. Sobre a localização da loja, elucidou: “Ela é na praça Tiradentes, onde fica o ponto de táxi. Tem um banner na frente. Fica ao lado direito ao Tiradentes”. Após sair da loja, confirmou que encontrou com Jairo e que ele correu em direção à loja. Questionada se algum funcionário da loja tem um carro Pálio Preto, negou. Questionada se conhecia alguém de nome Davidson, negou novamente. A testemunha Carlos Alberto de Souza declarou ser dono de um restaurante próximo à praça Tiradentes e que não tem nenhuma participação ou gerência na loja do pai, Brasil Gemas. Informou que seu comércio fica no beco entre a praça Tiradentes e a Feira de Pedra Sabão, não sendo possível visualizar a loja do pai de lá. Questionado se presenciou algo no dia dos fatos, narrou o seguinte: “Eu estava andando de bicicleta. Eu saí da minha casa às 7h da manhã e fui ao Parque das Andorinhas, aí na hora que eu tava descendo do Parque das Andorinhas, parei na praça para conversar. Aí enquanto eu tava conversando em frente à estátua, aconteceu o assalto. Aí na hora que eles entraram dentro do carro, saiu, acho que o César, saiu gritando de dentro da loja: ‘Roubaram a loja, roubaram a loja. Assalto, assalto’. Aí o rapaz que tava conversando comigo falou: ‘Olha lá, roubaram a loja do seu pai, corre atrás’. Aí o carro desceu e eu desci de bicicleta atrás gritando: ‘Assalto, assalto’”. Questionado se saberia identificar o veículo, disse: “Era um veículo cinza, agora eu não sei se era um Sandero [...] e eu encontrei o veículo depois também. Eu tava andando de bicicleta e nós pegamos o carro do meu pai, junto com a polícia e subimos lá pro Alto da Cruz, que eu vi eles subindo lá pro Alto da Cruz e aí a gente achou o veículo, mas ele estava abandonado já [...]. Na mesma hora a viatura passou, a gente chamou a viatura e daí pra frente eu fui embora”. Questionado se nesse momento a polícia teve acesso ao interior do veículo, negou: “Não, ninguém teve acesso não”. Questionado se tem conhecimento de que a polícia descobriu para onde esse pessoal que saiu do veículo tinha ido, disse: “Lá na hora lá os policiais falaram que eles trocaram de carro por um Pálio preto” e questionado se sabe se o Pálio foi posteriormente localizado, disse: “Diz que a polícia que localizou, eu mesmo não”. Sobre a questão de quem foi preso, disse: “Não sei, não tenho nada a ver”. Disse que seguiu o carro de bicicleta até a ponte de Marília, no Antônio Dias e complementou: “Até lá eu fiz uma filmagem do carro [...], teve um minuto que eles pararam o carro que eles me viram, eles pararam o carro, eu achei que eles iam me pegar. Aí eu dei uma derrapada na bicicleta assim. Aí eles iam entrar pra um lado e continuaram reto pro Marília, porque eles não iam pra Marília não, eles iam entrar à direita, mas eles apavorou comigo nesse momento e quase capotou o carro, não sei se foi Deus, né? Mas alguma coisa salvou eles de não capotar [...]. Na hora que eu cheguei lá embaixo no Marília e vi que eles acelerou muito eu tirei o celular e consegui filmar”. Questionado se no momento da perseguição foi possível visualizar quantas pessoas estavam dentro do carro, disse: “Ó, eu não tenho muita certeza não, mas eu acho que eram três. Dois na frente e um no banco de trás”. Instado a dar sua percepção sobre a rota de fuga, disse: “O que que aconteceu, eles iam entrar pra outro lugar, eles não queriam ir pra onde eles foram não. Eles iam pra Barra, eles não queriam ir pro Alto da Cruz não [...]. Não sei se eles estavam perdidos, acho que eles não queriam ir pra onde eles teve que ir, porque eu tava correndo atrás deles, não sei [...]. Eles pegou uma rota mudou de rota porque eu comecei a gritar muito. Eu não sabia, eu não tive reação, a única reação que eu tive foi de sair correndo atrás e gritar: ‘Assalto, assalto, roubo, ajuda’. Parecia que eu era um doido gritando no meio da rua, sabe? [...] Pareceu que eles iam pegar a direita, que aí já saía pra Barra, pra Volta dos Ventos, já saía no Gambá, saía em várias rotas, né? [...]. Mas aí o carro bateu no meio fio, bateu no outro carro do outro lado e bateu no meio fio de novo, aí eles tentou jogar o carro assim e não conseguiram, aí acho que derrapou. Foi essa hora que eu achei que eles iam me pegar, aí eu parei a bicicleta também e já ia sair correndo a pé morro acima”. Questionado onde aconteceu a perseguição efetuada por ele, disse: “Do ladinho da igreja. Ó, desce a praça, aí você chega numa capelinha que tem na encruzilhada, né? Aí você vira a esquerda, aí você faz uma volta forte para continuar descendo, né? Eles quase bateram naqueles ferros fincados alí”. Confirmou ser a rua de cima do Hotel Luxor, continuou narrando: “Na hora que eles não conseguiram entrar ali, ele foi e acelerou pro Antônio Dias. Aí na hora que chegou no Antônio Dias, eu vi que eu não ia conseguir acompanhar, aí eu tirei o celular pra filmar e voltei pra praça”. Sobre o momento da saída dos autores da loja, após alguém ter saído da loja gritando, disse: “Eles estavam exatamente do meu lado, exatamente mesmo. Eu tava aqui e o carro passou aqui assim [gesticulou], raspando em nós assim e já desceu daquele jeito”, entretanto, negou ter visto o momento em que os autores adentraram o carro: “Não, não vi nada não. Ninguém viu entrando no carro ou a hora que saíram da loja, ninguém que tava na praça viu, só viu depois que o rapaz saiu de dentro da loja gritando. Aí todo mundo fez assim [gesticulou]. Aí eu vi o carro saindo correndo, mas antes disso eu não vi”. Questionado se conhecia o denunciado, de alcunha ‘Ba’ em razão de sua atuação como comerciante na Praça Tiradentes, respondeu: “Não, eu já tinha ouvido falar dele, mas conhecer ele, não. Por que tem uma irmã, acho que é irmã dele, que chama Bruna, e ela trabalhou no meu restaurante uma época, dando cartãozinho na praça. Era namorada de um menino que dava cartãozinho pra mim, que é o irmão do Dedé que tem uma loja ao lado do meu restaurante. Mas ele mesmo eu não vi, não conheço e não sei nem a cara”. Disse não ter prestado depoimento na delegacia, mas confirmou ter tido contato telefônico com um dos policiais atuantes na ocorrência: “Não foi ligação, não. Foi mensagem de WhatsApp lá na hora da praça mesmo, ele falou: ‘O que você tem de vídeo aí? Já manda aqui pra mim agora’”. Negou ter recebido fotografia de alguém para que fizesse reconhecimento. Questionado se, no momento da perseguição narrada, teria reparado em um amassado na tampa traseira do veículo, respondeu: “Impossível. Eu fui tentando memorizar o número da placa e na hora que chegou lá embaixo eu já não lembrava mais. Eu fui gritando o número da placa para memorizar, na hora que eu parei na ponte eu não conseguia falar, só lembrava os dois últimos números”. A título de esclarecimento, foi perguntado se o carro teria tentado seguir sentido Barra pelo Hotel Luxor, elucidou: “Antes, na rua de cima. Porque ele já ia cair ali em cima do OPTC. Naquela ponte da hospedaria antiga”. Sobre a batida do veículo utilizado para empreender fuga, reiterou: “Não, ele não bateu em vários veículos não. Ele bateu no meio fio e bateu em outro carro. Inclusive, na hora que a gente bateu o carro lá, a gente viu os esbarrados, até mostrei para a polícia e falei ‘bateu naquele carro lá’ [...], bateu a lateral esquerda ou direita, não sei [...], a esquerda bateu no meio fio e direita pegou no carro”. Informou que após a perseguição se deslocou à loja do pai, entretanto, não soube dizer se os assaltantes deixaram para trás algo que os pudesse identificar: “Não sei, não entrei lá para olhar nada não, depois que foi assaltada eu fiquei lá do lado de fora. Ia entrar lá dentro pra quê? Tudo quebrado, cheio de coisa errada lá”. Quanto às câmeras de segurança da loja do pai, não soube declinar o responsável pelo franqueamento das imagens à Polícia: “Eu não sei. Eu nem frequento a loja, pra te falar a verdade. Só meu serviço mesmo, minha vida”. Na sequência, a testemunha, Adriana Cordeiro dos Santos, investigadora da Polícia Civil, foi ouvida e confirmou ter realizado diligências envolvendo o assalto em análise, tendo narrado o seguinte: “Está tudo no processo e é muito grande, então se eu for contar tudo aqui, vai demandar muito [...]. No primeiro momento, foi no dia do roubo em que eu fui avisada de que ocorreu esse roubo acho que minutos depois e nós seguimos em diligência para dar apoio para ver a questão da investigação e ver se a gente conseguia achar os autores”. A depoente confirmou que tudo que está assinado por ela nos autos. No dia do roubo à joalheria: “A minha participação só foi à procura dos suspeitos e câmeras. No final desse dia nós já estávamos com a informação do veículo que deu a fuga dos suspeitos. Aí na diligência procurando a pessoa que estava no veículo, a Polícia Militar conseguiu alcançar o Vanderson, que está aqui. Dentro do carro eu me recordo que tinha um óculos, muito semelhante ao do roubo [...]. O carro Pálio. O Onix foi encontrado na Rua Rezende e foi o carro do roubo. Como eu cheguei no Pálio? Por conta da imagem da câmera: O [carro] Pálio chega antes, 10 minutos antes, na câmera é possível ver e no extrato do telefone do Bá, que foi encontrado, tem tudo isso, tem toda a [organização], esse roubo já estava organizado. Voltando, achou o óculos dentro do carro e aí ele foi conduzido por conta do óculos das imagens”. Interrompida, confirmou que a condução foi realizada por conta das imagens de câmera e do óculos e continuou: “Aí ele alegou que estava o dia inteiro trabalhando em uma obra, mas a gente mostrou as imagens, no caso, no momento que ele ficou lá, a PM já tinha essas imagens da obra, que ele deixa o pessoal da obra e sai. Outro ponto também, é que no momento que ele dá a fuga tem uma câmera ali no Padre Faria que pega a imagem dele conduzindo o veículo. Essa imagem está no processo, tem tudo isso no procedimento [...]. Aí naquele momento já era quase 19 horas, estávamos desde 10 horas da manhã, aí a Polícia Militar conduziu ele à delegacia e eu não tive mais contato. A investigação em si partiu das câmeras, que foi feito o relatório e, em seguida, do pedido da análise do telefone que foi apreendido no dia da prisão dele [Vanderson], que o senhor deferiu e que está tudo no relatório. Resumidamente, esse roubo já está encomendado desde novembro do ano passado. Tem tudo, tem áudio, tem vídeo. Vídeo não, perdão, tem áudio e mensagens. Inclusive, no dia do roubo, o telefone dele tem toda a geolocalização dele também, que ele esteve na praça, que esteve perto da loja do roubo, no momento do roubo. Tem tudo isso [no relatório], eu estou fazendo só o resumo porque a história é muito grande”. Instigada sobre os veículos utilizados, reiterou: “Ônix prata foi o carro utilizado para eles meterem a fuga, desculpa, cometerem o crime”. Confirmou que esse foi o carro utilizado na Praça Tiradentes, e informou que o carro utilizado para sair de Ouro Preto não foi localizado, sobre essa dinâmica, disse o seguinte: “Quem tirou eles de Ouro Preto foi o Bá. De Ouro Preto não, porque o Bá não saiu de Ouro Preto, eles ficam em Ouro Preto durante o dia. No caso, o Bá dá a fuga para eles e, pela geolocalização do telefone, ele retorna. Só que eu acredito que ele retorna em outro veículo, porque não dá pra ver, eu não tenho essa informação, mas pelo telefone celular dele, ele retorna, então eu acredito que foi uma troca de veículo. Eu acredito, isso não dá para eu confirmar, quem deveria confirmar seria ele”. Recapitulando, a depoente confirmou que o carro cinza foi utilizado para ir à Praça Tiradentes e foi deixado no bairro Alto da Cruz, na Rua Rezende. Sobre a vistoria realizada no carro, negou ter sido feita por ela própria e disse: “Não me recordo [quem fez a vistoria]. Eu lembro que abriram esse carro, mas eu lembro que eu olhei bem de longe, mas a gente estava mais focado na câmera dessa rua, então eu fui na diligência da câmera”, confirmando, em seguida, que foi por essa câmera que conseguiram ver a troca de veículos: “O que chamou atenção é que o Pálio chega, estaciona e passam alguns minutos, agora não me recordo se foram dez minutos precisamente, ele estaciona do lado direito da via e quando o Ônix chega ele sai da vaga, o Ônix estaciona e você vê as pernas indo até esse veículo, entendeu?”. Questionada quantos pares de pernas é possível observar fazendo esse deslocamento, disse: “Que eu me recordo, são dois. E não dá para ver a rua toda, só uma parte [...]. Essa câmera foi o início de tudo, na verdade, além da praça, mas depois que eles largam o carro lá, se não tivesse essa câmera, ficaria mais difícil”. Esclareceu que o veículo que eles entram foi visualizado antes da chegada do Ônix. No que diz respeito ao óculos escuro apreendido, disse: “Foi encontrado no Pálio. Inclusive, fui eu quem encontrei, estava perto da marcha”. Negou se recordar de outras apreensões no veículo. Confirmou estar presente no momento da prisão do Ba e questionada sobre a aparência física dele, disse: “Parece um pouco o de chapéu, né? Só que aí eu não vou entrar em detalhes porque ele está aqui. Eu acho que seria importante essa parte eu não falar, em relação ao chapéu, da pessoa de chapéu”. O Parquet salientou que nos autos tem uma informação de que uma das pessoas que estaria de barba no dia dos fatos, estaria usando uma barba de mentira ou uma pintura no rosto, tendo a declarante dito: “Isso foi colocado no histórico da ocorrência, a nossa investigação foi outra coisa”. Sobre o sujeito de nome Jonathan, que nos atos preparatórios seria a pessoa responsável por levar ou buscar um dos carros, esclareceu: “Resumidamente, ele se apresentou, eu nunca o vi, não o conheço, mas ele se apresentou à delegacia dizendo que tinha algo para falar e a gente recebeu ele na nossa sala. Que eu me recordo, ele falou que o Bá pagou ele para buscar o carro, enfim, ele contou uma história que na investigação técnica e no levantamento de câmeras, inclusive eu peguei câmeras da rua dele, não procede”. Na sequência, confirmou ter tido acesso às conversas de WhatsApp em que eles mencionaram que iriam ‘pagar um menino para fazer alguma coisa em relação ao carro, pagamento de arma, arrumar uma casa para ficar em Ouro Preto, entre outras coisas’. No que tange ao pagamento ‘do menino para arrumar esse carro’, esclareceu: “Não, esse carro, acho que quando eles falam isso, é até na conversa do Reginho com ele [Vanderson], eu entendi que seria alguém de Belo Horizonte para resolver tudo: arrumar um carro. O que seria ‘arrumar um carro’ no meu entendimento? Puxar o carro, quer dizer, fazer toda a movimentação, clonagem de placa, que foi o que aconteceu, e descer com esse carro para cá tranquilamente”. Questionada se isso, estão, não estaria vinculado a Jonathan, respondeu: “Não dá pra vincular, né? Porque não tem nome. E tem até algumas pessoas que ele chegou a pedir em conversas se teria como arrumar a casa, a preocupação era o aluguel da casa, né, um lugar para eles ficarem. Então está tudo muito organizado. Era pra ter sido em dezembro e não deu, era para ter sido em janeiro e não deu, então foi em fevereiro”. Questionada se na investigação foi possível identificar se a escolha do dia foi atrelada à alguma questão específica, disse: “Não, inclusive, tem uma mensagem lá que eu me recordo, que ele pergunta para Reginho se decidiu em qual lugar ia ser, porque nas conversas falam de três roubos aqui em Ouro Preto. E nós tivemos três roubos em Ouro Preto, não estou afirmando que o Bá tem envolvimento com os roubos, só com o primeiro. Mas, aparentemente, deu para entender que um perguntou para o outro se decidiu qual joalheria. As conversas deles ficam muito assim, a gente sabe do que se trata, porém não dá para especificar o que eles estão falando”. Questionada se em algum dos vídeos que ela teria visto o carro do Bá circulando foi possível visualizar outras pessoas no veículo, respondeu: “Quando ele desce a rua ali da igreja, depois que ele dá carona pro pessoal, lá embaixo, que foi a câmera da guarda que nos forneceu essas imagens, o passageiro do banco de trás está com, você vê alaranjado, que é o boné que o menino está usando, você vê o reflexo desse boné. Então tinha alguém no banco de trás”. Confirmou que isso foi no Caminho da Fábrica. Perguntada se próximo ao local em que o Ônix foi encontrado foi possível verificar com clareza se o carro do Vanderson estava ocupado por outras pessoas além dele, a declarante negou. Sobre o óculos encontrado no veículo, informou: “A gente pegou o óculos, mas devolvi lá porque quem conduziu ele foi a Polícia Militar. O meu serviço era investigação, até que eu ainda fui atrás de outras câmeras e outras coisas. Sobre o destino dessas coisas, não vou saber dizer”. Indagada se após a captura do denunciado ela teria acionado alguma vítima para realizar o reconhecimento, respondeu: “Não, nesse momento, doutor, não tinha como fazer isso, não. Era muita coisa para olhar, eu estava atrás dele, dos comparsas dele e não tinha como a gente administrar isso”. Sobre a existência de indícios de autoria que apontariam Vanderson como um dos autores do fato em análise no momento da captura, disse: “Naquele momento sim, pois eu já tinha as câmeras da Rua Resende. Quando eu falo da Rua Resende, é que tem a câmera antes de onde ele estaciona na Rua Resende e tem uma câmera na esquina que ele desce na Rua Resende, abaixo. Ele vira a Rua Resende aqui e já quebra aqui [gesticula] e já tem uma câmera. Então assim, a gente tinha certeza [da participação]. Não tinha dúvida nenhuma”. Sobre trocas de informações com a Polícia Militar, respondeu: “Alí foi tudo em conjunto. Trabalho conjunto, foi bem importante isso”. No que diz respeito à barba de Vanderson, Adriana disse: “Isso quem disse foi a polícia militar, eu não escrevi nada disso”, e afirmou em seguida que as informações anônimas que a Polícia Militar disse ter recebido perpassaram por suas investigações: “Tem que partir de todos os pontos, eu começo da ocorrência, nesse dia eu comecei antes da ocorrência, né? Foi todo mundo junto. Então a gente parte de todos os pontos para ir descartando, o que é importante, o que não é”. Retomando a questão anteriormente discutida acerca da ausência de provas que ratifiquem o envolvimento de Jonathan, a declarante esclareceu: “O que eu falei em relação de não encontrar, eu peguei a câmera do vizinho da casa dele e não procede nada do que foi falado nesse dia, de que ele teria pegado esse carro. Ele não sai de casa pra pegar carro, esse carro não passa nessa rua e esse carro não esteve na cidade no dia que ele falou”. Questionada se participou da oitiva de Jonathan, confirmou ter participado e disse não saber se ele estava sob influência de coação: “Não, eu não sei. Não sei, não. Pra mim ele é, prefiro não expor minha opinião em relação a isso”. A testemunha foi indagada acerca da informação recebida pela Polícia Militar, durante a ocorrência, de que haveria um segundo suspeito nas dependências do Fórum da Comarca de Ouro Preto, identificado como Davidson Arlindo Xavier, sendo questionada se realizou alguma verificação a respeito dessa informação e respondeu: “Chequei, chequei junto com eles. Mas não era, era um outro Palio, não tem nada a ver. Nós descartamos por um adesivo e por um outro adesivo, acho que são dois adesivos que tem no carro, se eu não estiver errada, mas nós descartamos aí”. Indagada, na sequência, se no momento da visualização do carro eles não tinham certeza de que Palio se tratava, Adriana respondeu: “Não, não é isso. A questão é que tudo é muito rápido. Aí passaram os dois Palios”, confirmou ter ido atrás dos dois carros: “É, ué. Foi a outra câmera que me deu detalhe do adesivo, aí eu matei a charada: o Palio que a gente quer é o do adesivo, que é o que está na comunicação, que é o dele”. Questionada se passaram dois Palios no mesmo local, disse: “No mesmo local sim, mas em horários bem diferentes [...]. Mas checamos sim, porque na verdade a gente teve auxílio nesse dia, foi tudo nesse dia. A gente teve auxílio da Guarda Municipal, então a gente esperava informações, a câmera, detalhes, aí que a gente ia matando as informações e fechando até chegar nele. No dia, que foi por volta de 17:30 da tarde”. A declarante negou ter presenciado o momento que a Polícia Militar fez a prisão de Vanderson: “No momento não. Porque tinha um engarrafamento, a gente teve que descer a pé e ele já estava abordado” e sobre o pessoal que trabalho com ele, completou: “Estava dentro do carro, com ele”. Na sequência, o denunciado Vanderson Luiz Cassiano, negou integralmente as acusações, assim como negou ter qualquer envolvimento com o roubo em análise, declarando o seguinte: “No dia 18, dia dos fatos, eu saí às 7:20 da manhã, chegando no meu serviço às 7:35, certo? Eu e os pedreiros que trabalham comigo lá. Ao descer as ferramentas do carro, percebi que estava faltando a makita e a extensão do meu veículo, saí de lá às 7:40 e retornei para minha casa para poder buscar as ferramentas que estavam faltando, passei no Alto da Cruz alí e meu carro ferveu, eu parei ele por um tempo, coloquei água no carro e esperei o carro abaixar e retornei ao meu serviço, onde eu trabalhava, e fiquei lá até 17:15, até o momento que eu fui preso. No momento que eu fui preso, em momento algum eu sabia de assalto nenhum não. Porque eu fui parado pelos policiais e eles falaram que já tinham abordado dez carros já iguais ao meu e que eu ia saber o que tava acontecendo até a chegada da detetive, Dra. Adriana, e aí chegou lá, sentou nós no chão, deu uma geral no carro, achou o óculos meu amarelo da Makita, depois apareceu com um óculos preto, colocou o óculos preto em mim, tirou foto, tirou umas duas ou três foto, mandou essas fotos para alguém, esse alguém que ela mandou as fotos não me reconheceu, ela falou que não tinha sido reconhecido, ela bateu nas costas do policial e falou: ‘pode liberar eles aí que ele não foi reconhecido não’, aí nós fomos liberados, eu, o Rogério, o Adriano e o Anderson, que trabalhavam comigo. Na hora que eu fui entrar no meu carro, o policial que havia me abordado chegou perto de mim e perguntou onde eu estava indo e eu falei: ‘A Dra. Adriana me liberou’ e ele falou: ‘Não, você foi preso pela Polícia Militar, não foi pela Polícia Civil não’, aí eu virei e falei uma coisa que não devia: ‘Mas quem é que manda? É a Civil ou a Militar? Um libera o outro não’, aí ele me pegou na rasteira e quebrou meu dedo [mostrou o dedo], me algemou, me jogou dentro do camburão, chamou o guincho, guinchou meu carro e liberou os demais que estavam comigo. Em momento algum eu sabia da existência do assalto, quando eu fui preso, eu fui saber lá na delegacia pelo advogado que estava me acompanhando que eu fui preso com suspeita de ter empreendido fuga. No outro dia eu fui conduzido à unidade prisional, onde eu me encontro hoje e, após dois meses que eu estava detido, chegou a denúncia pra mim, onde a denúncia fala: ‘Vanderson Luiz Cassiano, vulgo Bá, junto com seu comparsa adentrou a joalheria para subtrair jóia para si, de livre e espontânea vontade’, mas eu nem sei onde é essa joalheria”. Na sequência, acrescentou: “Só queria falar isso mesmo. Queria falar que sobre o roubo da joalheria eu não sei, não sei o que aconteceu lá, não sei quem que roubou, não empreendi fuga com ninguém e a única forma que eu tenho para provar para o senhor, vossa excelência, à vossa promotoria e aos advogados aqui, é fazendo o reconhecimento facial no banco de dados, assim eu conseguirei provar minha inocência”. Questionado, informou que no dia dirigia um veículo Palio preto, não sabendo declinar a placa do automóvel, dizendo ainda: “A placa eu não sei dizer, doutora, não me recordo [...]. Eu tinha ele há dois meses, três meses, por aí [...]. Não estava no meu nome, estava em processo de transferência, estava no nome de um rapaz lá de Mariana, de nome Cleiton”. Informou que os documentos do veículo foram apreendidos junto com o veículo. Questionado se teria comprovação do pagamento do veículo, disse: “Esse veículo eu peguei de dívida. Eu trabalho como pedreiro, né? Eu fiz um quarto na casa dele, bati laje e uns negócios lá e peguei ele em dívida”. Sobre seu telefone celular, confirmou ter sido apreendido no dia dos fatos: “Sim, a Dra. Adriana pegou meu celular e me devolveu após ela ter olhado o telefone. [...] Ela pegou, olhou e me devolveu [...]. A polícia militar não pegou meu telefone não. Só depois. Depois que eles me colocaram na cela. Dentro do camburão. Quando eles me colocaram no camburão, eles pegaram meu telefone [...]. A Dra. Adriana, na hora que eu estava sentado no chão, pegou ele e depois me devolveu. Quando eles me colocaram dentro do camburão, eles pegaram meu telefone e eu fui preso”. Indagado sobre a perícia realizada em seu celular, o acusado afirmou não ter conhecimento. Da mesma forma, asseverou não ter ciência da recuperação de conversas deletadas entre ele e o indivíduo identificado como “Reginho” ou com “Nega.criola”. Em continuidade, indagado se tinha conhecimento de que, na mesma perícia, foram recuperadas fotos de uma arma de fogo; conversas contendo informações sobre o valor do artefato; conversas informando ter “arrumando uma casa no Bairro Antônio Dias para que eles pudessem ficar”; conversas que indicavam que, desde novembro, o crime ora apurado vinha sendo planejado; além de registros de numerosas ligações entre ele e Reginho no dia dos fatos, respondeu: “Não tenho ciência não, tenho ciência só da denúncia que foi imposta à mim”. Quanto ao relato apresentado anteriormente sobre a dinâmica do dia, em que o acusado teria ido ao local da obra, notado a falta da ferramenta makita, retornado à sua residência para buscá-la e, então, voltado ao trabalho onde permaneceu até 17h, foi questionado se os seus colegas de trabalho acompanharam a movimentação da polícia, respondeu: “Sim, eles estavam junto comigo, também foram abordados” e que eles não foram arrolados como testemunhas pois: “Nenhum deles se encontram mais na cidade, estão tudo trabalhando fora. Cheguei [a mencionar para os advogados], mas não foram encontrados, nenhum deles”. Questionado se na época dos fatos estava em cumprimento de prisão domiciliar, respondeu: “Sim, uma vez por mês os policiais iam na minha casa para ver se eu estava cumprindo horário [...]. Estava cumprindo há 4 anos, desde 2021”, negando ter cometido falhas à condição imposta: “Não, não cometi não, mas teve uma vez, não sei se o Dr. Áderson lembra, os policiais não estavam indo até minha casa, estavam indo em outra casa e eu consegui provar para o doutor aqui que eles estavam mentindo, que eu filmei eles, e trouxe aqui. O doutor até me absolveu [...], não tive nenhuma ocorrência não”. Sobre as circunstâncias de sua prisão, disse: “Nós tava indo pro estacionamento, aí passou o carro da Guarda Municipal, aí depois do carro da Guarda passou mais uns dois carro e logo depois a viatura da PM, eles passaram direto, mas passaram olhando pro carro. Aí eles olharam o carro e deram ré assim, aí eu lembro que fui abaixar o volume do rádio e quando eu olhei pro lado já estava sendo enquadrado já”, questionado se, naquele momento, o informaram o motivo do ‘enquadro’, respondeu: “Não, não falaram nada, não. Determinou que eu descesse do carro e sentasse no chão lá, à espera da Dra. Adriana”, antes do momento da chegada da investigadora de polícia, disse: “Eles [Policiais Militares] fizeram a busca no carro, perguntaram onde que eu comprei o carro, quanto tempo que eu tinha o carro” e respondeu que não autorizou a ação realizada e que também não o informaram o motivo da busca. Disse que seu carro foi o único a ser parado naquele momento e confirmou que os policiais relataram que já tinham parado dez carros iguais ao seu. Negou ter sido submetido à busca pessoal: “A polícia Militar não fez busca pessoal em mim, só me tirou do carro e mandou eu sentar no chão à espera da Dra. Adriana [...]. Não falaram nada comigo [sobre o motivo de ter sido abordado]”, negou ter sido algemado enquanto esperava a chegada da investigadora Adriana: “Não, só mandou eu sentar com as pernas em cima das mãos”. O declarante informou não ter visto os policiais militares responsáveis por sua prisão no fórum na presente data, quanto à policial Laene, disse: “Ela estava lá, mas não foi ela que me prendeu não, foram dois policiais baixinhos e um mais de idade, um sargento” questionado se os policiais que realizaram sua abordagem informaram qual o crime que ele teria cometido, respondeu: “Não, nem eles sabiam. Falaram comigo que estavam abordando eu porque eles receberam ordem para abordar veículos semelhantes àquele que eu estava dirigindo”. Confirmou ter recebido uma rasteira. Sobre as imagens apresentadas na presente assentada das câmeras de segurança da joalheria, em que aparece um homem de óculos escuros, disse não reconhecer a pessoa na imagem. Indagado o tempo que ficou na companhia da polícia militar após a saída do Alto da Cruz, respondeu: “De uns 15 a 20 minutos. Eu saí do meu emprego às 17:15h, cheguei no Alto da Cruz mais ou menos às 17:30h, fiquei esperando a Dra. Adriana chegar até as 18h. Aí ela chegou, me mostrou duas fotos, que é a foto desse rapaz aí de óculos e a foto da placa do meu carro”, confirmou em seguida saber onde se localiza o quartel da Polícia Militar e confirmou também ter sido encaminhado para lá na aludida data, relatando: “[fiquei lá] 1 hora mais ou menos, porque eles estavam lavrando o inquérito”. Sobre o período entre a abordagem e o seu encaminhamento ao quartel, negou ter sido advertido sobre seu direito de permanecer em silêncio, a possibilidade de contratar um advogado ou comunicar à sua família sobre sua prisão. Ainda sobre as circunstâncias de sua prisão, confirmou ter sido encaminhado à Policlínica, porém não foi informado sobre a possibilidade de ser consultado reservadamente, afirmando que estava na companhia de um policial, questionado se a presença dele impediu de exercer a sua comunicação com o médico, disse: “Ah, tava um pouco, estava segurando a algema, né? Nem precisava me algemar, não”. Ainda sobre o atendimento médico, negou que o médico tenha realizado exame físico e tocado seu dedo. Questionado a respeito das notícias de que teria estacionado seu automóvel na Rua Resende, o réu foi solicitado a prestar esclarecimentos: “Eu parei o carro para poder colocar a água, porque o carro tinha fervido, isso foi próximo à ladeira Padre Faria”, e confirmou em seguida que havia um carro parecido com o seu parado na mesma rua: “Sim, havia um carro parecido, sim”. Retomando à questão da falha mecânica apresentada pelo carro, negou ter possibilidade de empreender velocidade com o carro: “Não, coloquei água nele e fui embora devagarzinho [...] para a obra onde eu estava trabalhando”. Após o aditamento da denúncia, foi designada nova audiência de instrução e julgamento. Na referida audiência, ocorrida em 26 de Janeiro de 2026, procedeu-se à oitiva de Antônio César da Rocha, que relatou que, no dia dos fatos em análise, teve seu relógio pessoal, da marca Guess, subtraído, ainda informou que o relógio valia cerca de R$1.500,00 reais e que foi retirado de seu braço por um dos autores, sobre este, disse o seguinte: “Vi mais ou menos. É porque estava meio escamoteado, né? Tava com chapéu, com boné”, confirmou que um dos indivíduos usava ‘chapelão’ e barba, complementando: “Eles falam que é barba, né? Mas não sabe se é”, por não sabe da veracidade da barba. Disse ainda: “Ele tava com um revolvão na mão, aí que eu não ia lá mesmo [...]. Ele estava armado com um revólver, era ou um 357 ou um 38 de cano longo, cromado. Ele já chegou sobrando o cano na loja, falou: ‘sentado e calado’, sentado eu já estava e calado continuei, ia fazer o que? Eu só pensei: ‘tanta jóia que tem aí e vai levar meu relógio? Pega um anel desses aí e compra um monte de relógio desse meu, mas se quer levar então leva [...]. Só pensei, só pensei. Ele falou pra ficar calado é calado. Depois de ver o bico do revólver então, como que eu vou fazer?”. Na sequência, respondeu morar em Ouro Preto há 45 anos, trabalhando no comércio há cerca de 40 anos. Ao ser questionado se reconhecia as pessoas que entraram na loja, o depoente afirmou que suas fisionomias não lhe eram familiares, falou ainda que não foi possível visualizar se ambos os autores portavam arma de fogo, pois só viu um deles apontando o revólver: “O outro eu não posso provar porque não vi. O outro chegou [...] e foi direto pro fundo da loja e outro chegou e falou: ‘vocês vão ficar sentados aí, caladinhos’ e ficou na porta de braço cruzado”. Questionado se esse era o que usava um chapéu, disse: “Não, esse não. Esse tava de boné, de azul, e ficou na porta. O de chapelão entrou com revólver, foi pra trás na loja e abordou a menina [O de boné azul] ficou com a mochila nas costas. Quando o rapaz foi lá dentro e chutou a porta do banheiro, tirou a menina e aí ele voltou. Aí no que ele voltou, o que estava na porta tirou a mochila e entregou pra ele”. Questionado se algum dos autores usava óculos escuros, disse: “O de chapelão estava de óculos escuros”, e negou em seguida ter tido contato com o óculos, seja pela polícia militar ou civil. Sobre o momento da fuga, narrou o seguinte: “Eles saíram da loja e foram saíndo de lá. A menina conseguiu escapar do rapaz, a Dislene. O que estava fazendo a contenção na porta perdeu a função dele de contentor, porque ele começou, junto com o de chapelão, a subtrair os produtos e nisso ele deixou uma brecha atrás das costas e a menina passou como uma bala atrás dele correndo pra rua. Ela saiu correndo, ele tentou pegar ela pelo cabelo, mas ela conseguiu escapar e saiu gritando e eles foram atrás correndo também. Aí nós fomos atrás correndo também, aí tinha um carro parado do lado de fora, um carro prata, aí esse carro vem descendo, entraram os dois no carro e tomaram a direção indeterminada. Só que eu peguei um táxi logo em seguida e desci a rua do Ouvidor, só que na hora que eu peguei o táxi, o outro rapaz, o Jairo, abriu a porta de trás para entrar no carro. Jairo é o menino que trabalha na limpeza da loja. Aí ele abriu a porta, só que ele caiu, aí o táxi esperou pra ele poder entrar. Aí nós perdemos a direção pra onde ele foi. Eu desci em direção à Barra e eles subiram em direção ao Antônio Dias e subiram a ladeira. Se o Jairo não abre a porta a gente conseguia estar bem na cola dos carros. Aí eu desci pela Barra, saí por fora, passei pela Volta do Vento e voltei. Aí o pessoal que já tinha eles lá no Alto da Cruz [...] [Deu pra acompanhar] até na esquina da rua do Ouvidor alí. Depois eu não vi, eles desceu e virou a esquerda e eu eu desci reto. Eu pensei: ‘ninguém vai descer pelo Antônio Dias, o mais lógico é descer reto, onde tem mais velocidade de fuga, o fluxo, né? Aí na hora que ele desceu o Antônio Dias, que aí desce à esquerda e à direita, aí já vai embora direto e sai no Alto da Cruz. Aí ele ainda ficou preso no caminho novo, por alí, que pessoal depois chegou a achar eles em cima”. Disse não se recordar do modelo do veículo utilizado, mas se trata de um “carro prata”, conforme de expressa. Sobre o prejuízo próprio afirmou ter perdido o valor de R$1500,00 (mil e quinhentos reais), correspondentes ao relógio, mas não soube declinar o montante do prejuízo sofrido pela joalheria. Sobre o momento da fuga, esclareceu que já havia uma pessoa dentro do carro para pilotá-lo: “Tinha uma pessoa dirigindo, eles entraram os dois no banco de trás”. Questionado se teve informações após o roubo, disse: “Ah, eu nem busquei saber também. Pergunta uma coisa, pergunta outra, pega aqui, pega alí e tal. A joalheria que eu trabalho mesmo, foi assaltada 5 vezes, nunca pegou ninguém [...]. Na Ouro Gemas, a que pegou foi porquê nós que achamos o cara e aí acabou ainda que tomou cana muito tempo depois. A Ouro Gemas fica na Rua do Ouvidor, descendo pra feirinha mesmo, fica no segundo andar. Alí nós tivemos 5 visitas, o dia que não foi pra levar tudo, não tinha nada pra levar e pegou uma bolsa no chão que tinha R$150.000,00 reais de material. Pedra mesmo, era material que era dos outros, que tava lá. O rapaz chegou pra devolver, aí ele pegou a bolsa, jogou nas costas e foi embora. Só que lá dentro tinha uma cartolina cheia de pedras e levou embora”. Questionado sobre o óculos escuro utilizado por um dos autores, especificamente, se havia algum detalhe que o diferenciasse, respondeu: “Era um óculos escuro tipo o do doutor, só que um pouco maior e escuro [...]. Era preto”. Confirmou que a armação também era preta. Questionado se conhece o denunciado, pela alcunha “Bá”, disse: “Conheço de nome, mas nunca vi na vida”, quanto à tê-lo visto no dia dos fatos, ou dentro da loja ou auxiliando na fuga dos outros autores, respondeu: “Como eu disse, eu nunca nem o vi, então não tem como eu falar que seria ele ou que não seria”. A testemunha Dislene dos Santos Vieira narrou: “Eu tinha acabado de entrar no banheiro. Eu tinha uma compressão da mama em Itabirito às 11 horas, então eu fui para abrir a loja e Ivan ia ficar até a hora de chegar meu patrão. Aí ele foi e quebrou a porta em um chute só e já foi com o revólver na minha cara”. Confirmou que quem fez isso foi a pessoa usando chapéu e óculos escuros, complementando, ainda, que ficaram ‘cara à cara’, porém, não foi possível identificar se sua barba se tratava de barba ‘natural’ ou um disfarce. Sobre seu tempo como comerciante, disse: “Só com ele [Brasil Gemas] eu já estou há 18 anos, comecei em 2001 e com ele estou há 18 [...]. Nunca tinha visto esses dois não”. Confirmou que um dos agentes apontou a arma em sua direção: “É, na minha cara [...], era um revólver, prateado”, sobre o tamanho do revólver, demonstrou com os dedos o tamanho aproximado do objeto. Ainda sobre o primeiro contato com o assaltante, relatou que: “Ele falou que era um assalto, que não era pra mim gritar e que eu ia ajudar ele. Aí eu falei com ele que o que tinha de valor estava naquela parte, que era prata e banho. Primeiro ele quis pegar tudo, depois ele falou comigo que eu estava enganando ele, que ele sabia muito bem que tinha muito ouro e que ele sabia todas as coordenadas que tinha lá na loja e como funcionava tudo. Mas assim, doutor, em momento nenhum ele foi agressivo, não. Só pedia pra mim colocar as coisas. Ele não conhecia nada de pedra, nem de metal, não conhecia nada, tudo ele me perguntava o que era e se tinha valor. Aí depois ele foi pra parte do ouro, conseguiu chegar lá. O cofre fica aberto, né? Só fica encostado, aí pediu pra que eu abrisse. Só que na hora que eu abri, ele voltou pra cá, sabe? Aí ele tentava tirar os pingentes, só que os pingentes são presos no alfinete. Aí ele foi pro anéis, que ele viu que os anéis estavam soltos, aí foi na hora que o outro cresceu o olho quando viu que ele estava puxando e foi ajudar ele”. No que se refere ao cofre, esclareceu que é um cofre antigo e que já tinha tirado o segredo dele: “Eu já tinha tirado o segredo dele, ele estava só encostado, aí pediu para eu abrir e eu abri. Só que ele foi pra mesa e começou. Ela [porta do cofre] já estava aberta, né? Fica encostada mas sem o segredo. Aí ele começou a pegar as coisas de cima da mesa”, voltando ao fato de que o cofre ficava aberto, a depoente disse: “Ele confiava, né? Ele achou que nunca ia ser assaltado ali na praça. Mas de qualquer forma, doutor, eu acho que ele [autor] mandava a gente abrir, viu? Porque ele estava com intuito, ele sempre falava que ia levar tudo”. Indagada a narrar o momento em que conseguiu sair da loja, disse: “Eu estava sempre em oração, pedindo a Deus que me desse uma oportunidade, porque o cara ficou na porta, o de boné [...]. Ele estava mandando quebrar tudo, aí eu falei que tinha chave e ele disse: ‘não, ninguém sai daqui, não’. Aí na hora que ele viu o outro puxando os aneis ele foi ajudar. Mas ele conseguiu puxar o meu cabelo. Você viu que eu passo assim na vitrine? Foi naquela hora que eu forcei para frente e consegui sair. Ele tinha guardado o revólver, se ele tivesse com ele na mão, eu não ia fazer isso. Mas ele guardou, ele guardou e estava empolgado, porque ele pegou o mostruário e tentou enfiar na mochila, mas olha o que acontece, ele é preso, eles são presos em um cadeado embaixo. Então ele tentou e viu que não saia. Eu estava pedindo a Deus uma oportunidade, doutor. A bandeja de brinco é solta, os encaixes dela são soltos, aí ele ia virar tudo. Ele ainda não tinha chegado na parte do brinco, ele queria levar os anéis todos primeiro. Ele guardou o revólver para usar as duas mãos, aí eu vazei”. Disse ainda que não chamou a polícia imediatamente e que a base móvel que costuma ficar na praça não estava no momento dos fatos: “Nesse dia não [tinha polícia]. E a porta que fica assim, tava vazia também”. Relembrou que os fatos ocorreram por volta de 9 horas e 45 minutos da manhã. Sobre o carro utilizado na fuga dos assaltantes, negou tê-lo visto: “Não, na hora que eu fui abrir ele não estava no ponto de táxi. Na única hora que eu vi esse carro, foi na hora que eu saí correndo, ele estava do lado de um táxi, ele já estava ali. Na hora que eu saí gritando, ele já estava ali. Aí ele pega e entra nesse carro, os dois entram nesse carro. Parece um ônix prata. Mas aí eu não vi nada, doutor, eu só queria correr, né? Ele tava com um revólver, né?”. De forma a retomar o momento em que foi abordada pelo assaltante com uma arma, disse: “Ele quebrou a porta e já estava com a arma na minha cara”. Em seguida, negou ter visto o outro indivíduo também em posse de arma de fogo: “Não, o outro não. O outro eu não vi hora nenhuma [com arma]. Só vi uma”. Questionada se a polícia lhe apresentou algum óculos escuro ou se ela viu algum óculos escuro sendo apreendido pela polícia, negou: “Não, eu vi pela filmagem, né? Eu achei que era o mesmo óculos, porque tinha um detalhe aqui na lateral, sabe? Na lateral ele tinha um detalhezinho”, confirmando que lhe foi perguntado se era o mesmo modelo. Adicionou ainda: “Eu não fiquei encarando ele não, eu fico com medo de ficar encarando bandido. Depois eles ficam com medo da gente falar que é ele, não sei. Então eu evitei ao máximo ficar olhando pra ele”, mas que reconheceu o óculos apresentado pela polícia como parecido com o utilizado, por conta do detalhe mencionado, acrescendo: “Isso, tinha um negocinho aqui. E em momento nenhum ele tirou esse óculos, em momento nenhum”. Após a fuga dos autores, não foi atrás deles: “Não, eu entrei pra loja tremendo que nem vara verde”. Questionada se saberia declinar o prejuízo sofrido pela loja, disse: “Doutor, meu patrão falou que estimava 2 milhões e meio. Ele tinha acabado de fazer uma compra grande de ouro [...], não recuperou nada, nem um grão, nada”. Perguntada se foram feitas mudanças na loja após o roubo, disse: “Sim, agora tem uma porta blindada, o vidro também é blindado. E colocou mais sistema de câmera e segurança. Contratou agora a EMIVE. Antes era Alerta e agora é a EMIVE, que é de Belo Horizonte. Agora o fluxo de quem entra e sai diminuiu demais [...], mas ela não é detectora de metal, então é só se entrar e lá dentro anunciar. Aí corre esse risco também. A gente não vê, né? Não sabe [...]. Eu sou mulher, a força que ele fez pra abrir, eu já imaginei que era merda. Eu pensei até em estuprador, porque eu tava gritando que tinha gente, aí ele forçava a porta de uma tal maneira, aí ele foi e deu um bicudo, né? Ele quebrou a porta com um chute só que ele deu. A porta caiu em cima de mim. Aí eu falei: que isso? E quando vi o revólver estava na minha cara já”. Indagada sobre a circunstância de o cofre estar destrancado durante o ocorrido, a depoente foi instada a esclarecer se tal fato decorreu de um descuido ocasional ou se tratava de uma prática habitual na rotina do estabelecimento, ao que respondeu: “Não, é assim, depois que a gente abria, a gente expunha o ouro, ele ficava sem o segredo, a porta ficava fechada mas sem o segredo”. Confirmou novamente que o cofre ficava constantemente encostado. Quanto ao óculos escuros já mencionado anteriormente, prestou as seguintes informações: “Ele era preto [...] é, tinha um detalhe aqui, uma coisa meio dourada aqui [apontando para a lateral de seu próprio óculos]”. Informou ainda que a polícia não mostrou esse óculos presencialmente à depoente e sim por fotografia, questionada se lhe apresentassem dois óculos pretos com um detalhe prata na haste ela saberia distinguir qual teria sido usado no crime, disse: “Não, não sei se conseguiria, porque eu não vi ele assim, eu vi que ele era preto e vi um detalhezinho nele, entendeu? [...] A parte de trás eu não vi não, eu aqui [a frente] eu vi que é preta, a lente preta e aqui [na haste] tinha um detalhezinho mesmo [...], a lente não era espelhada, era preta”. No que tange ao denunciado, negou conhecer “Bá” antes dos fatos: “Nunca vi na minha vida [...]. Não vi ele lá não, momento nenhum. Só vi mesmo esses dois [os rapazes que entraram na loja]. A verdade é essa, em momento nenhum eu vi ele não”. A vítima Ivan da Rocha informou que estava trabalhando e que atua na função de vendedor, tendo narrado o seguinte: “Chegamos, abrimos a loja, nosso amigo César, que presta serviço pra Carlos Henrique também estava lá dentro com a gente, tinham umas mercadorias para expor, né? Colocar no expositor. Eu fiquei em uma janelinha colocando as mercadorias no expositor, na hora que eu assustei, eu já vi o cara pertinho de mim com a arma na mão, ele falou: ‘Ó, é um assalto, senta, fica tranquilo, cabeça baixa ali’ e eu fiquei, entendeu? Foi desse jeito, não aconteceu nada com a gente, graças à Deus”. Sobre as características físicas dos autores, disse não se recordar, afirmando lembrar apenas de um deles usando chapéu e barba, se justificou dizendo que: “Baixou a cabeça e ficou quieto”, conforme se expressa, adicionando ainda: “Eu traumatizei com aquilo ali, até hoje eu fico maio assim [...] foi o primeiro assalto que eu sofri, graças a Deus, tomara que seja o primeiro e último [...]. Estou há 30 e poucos anos nesse ramo, graças a Deus nunca tive problema com ninguém, com nada”. Sobre o denunciado, disse: “Já ouvi falar depois do roubo, mas não conheço, não sei quem é”. Informou que não se lembra de terem lhe mostrado a foto do óculos que o autor supostamente estaria usando no momento do cometimento do crime. Sobre o momento da fuga dos autores, narrou: “Olha, eu não vi ao certo não, entendeu? Na loja tem uma sala e outra sala, que é onde a gente tava lá de refém. A menina saiu correndo e aí eles saíram correndo, pronto, não deu pra ver não. Aí que eu fui pensar em levantar e ir lá pro lado de fora pra ver como é que estavam as coisas, entendeu? Aí o pessoal comentou: ‘já fugiram aí já, já correram atrás. Não vi se estavam de carro, fiquei só sabendo depois que o pessoal comentou”. Quanto ao depoimento prestado pelo declarante em sede policial, não confirmou o relatado, falando que não viu, ouviu ou comentou sobre como procedeu o momento da fuga dos autores ou sobre o local que o veículo foi encontrado, informando que não se deslocou do ponto comercial: “Não, nada, eu fiquei só na joalheria mesmo. Que já chegou policial pra fazer, né? Pra comunicar e não sei o que. Da joalheria não daria para ver [o Alto da Cruz], impossível”. Requestionado, afirmou novamente não se lembrar de ter lhe sido apresentado óculos escuros. Não sabe estimar o prejuízo sofrido decorrente do assalto: “Ele não comentou nada com a gente”. Na sequência, foi ouvido o Delegado de Polícia, Maurício Antônio Campos Lauria Júnior, que narrou o seguinte: “Então, excelência, é o seguinte, tão logo aconteceu o fato, na terça-feira, dia 18 de fevereiro do ano passado, a equipe nossa foi ao local, embora PM faça esse atendimento primeiro e tal, mas a equipe foi ao local e ela desencadeou as diligências junto com a Polícia Militar. A equipe que esteve no local lá foi a Adriana e o Guilherme, os dois investigadores de polícia, no decorrer das diligências, foi me reportado e no final nós conversamos. Foi identificado o seguinte: os dois executores que ingressaram na joalheria não se confundem com o Vanderson, o réu agora, ele não é o executor do crime ali, muito embora no início se imaginava, lá na primeira denúncia e tudo mais, mas isso foi, ao longo do tempo, sendo aclarado. Com base nas investigações e nas diligências que foram identificando câmeras ao longo do trajeto percorrido e tudo mais, foi localizado o veículo Ônix, que identificou que foi um veículo roubado em Contagem, que é o veículo que chega ao local com os dois agentes e o motorista, à joalheria. Esse Ônix foi depois localizado, já abandonado, e identificou-se que houve uma fuga para os executores com abandono do carro. Ou seja, aí nós identificamos que seria o Vanderson quem deu fuga para os executores. Isso ficou muito mais claro com o laudo pericial sim, ele é bastante em si mesmo, lá demonstra as extrações dos dados analisados e os quesitos respondidos pelo perito, a conversa entre ele e o ‘vulgo Reginho’, que também foi identificado posteriormente e possivelmente está em outra ação penal, já que houve a necessidade de desmembrar em razão da prisão preventiva dele que foi decretada após o flagrante. E aí a gente desenvolveu em outro procedimento da investigação e também essa pessoa foi qualificada e identificada e acho que possivelmente já há denúncia em outro processo. Mas ali, por si só, basta ler o laudo identificando que o celular dele foi apreendido, extraídos os dados e o perito respondeu os quesitos que nós apresentamos para ele: sobre as conversas, indicação e todo o planejamento estratégico da execução do crime. Tá resumido lá, o laudo pericial tá bem claro, dando os quesitos, as respostas dadas pelo perito, a análise toda, o celular apreendido com o Vanderson, entendeu? Respeitada a questão da custódia e tal, e a extração realizada pelo estudo de criminalística”. Indagado acerca dos detalhes colhidos sobre o momento da ‘fuga’, esclareceu o seguinte: “Eles fugiram com o Ônix, abandonaram ele e fizeram a baldeação e foram para esse Palio que pertence ao Vanderson, com quem o localizaram e já não se encontraram mais. E, detalhe, o óculos utilizado pelo executor do crime, houve a apreensão desse óculos, um óculos escuro e houve uma comparação por semelhanças de imagens, em uma perícia. O perito identificou que são semelhantes, não se dá certeza, mas assim, pelos detalhes que haviam no óculos, uma parte prata aqui do lado, na lateral, captado pela imagem de circuito interno. O óculos foi encontrado no carro, o Palio do Vanderson. E aí, assim, é um indício que a gente teve de que o executor do crime, pelo fato do óculos ser semelhante, né, de forma sodada, apressada para evadir, deixou pra trás o óculos dentro do carro do Vanderson. Mais um elemento indiciário que a gente pôde apurar durante as investigações”. Sobre a abordagem realizada ao veículo de Vanderson, o carro Palio, o depoente disse: “Foi, isso aí foi pela equipe da Polícia Civil, eu creio que esses detalhes maiores a investigadora que se encontra aqui e o policial militar vão saber dar. Eu fiquei na delegacia”. Perguntado se conhecia o denunciado, Vanderson, por práticas delitivas anteriores, negou: “Não, não conhecia não”. O Promotor de Justiça fez uma breve recapitulação dos fatos: “Então eles inicialmente deram fuga em um Ônix, trocaram por esse Palio, esse Palio foi apreendido e encontraram o óculos e o aparelho celular com ele e realizada a análise do aparelho celular foram encontrados os diálogos que estão no relatório de perícia”, ao final, o delegado confirmou a linha de raciocínio. Sobre a identificação dos demais envolvidos, narrou: “Sim, há mais identificações, mas todos desmembrados. Nós identificamos pelo menos onze pessoas nesse crime, onze no somatório. Essa operação já desencadeou várias, fomos atrás em Ibirité, fomos atrás em Belo Horizonte algumas vezes, já fomos em Jaboticatubas, entendeu? E os dois executores do crime estão identificados com mandado de prisão preventiva em aberto em outro procedimento”. Questionado sobre eventual localização dos bens, disse: “Recuperou parte de alguns bens em um outro procedimento, são acho que quatro derivados desse APFD, em que recuperamos esmeraldas lá em Ibirité com um possível receptador. Nós estamos aguardando ainda os dados de aparelho celular para verificar. Infelizmente, é uma demanda represada que nós temos e ela está aguardando agora a extração para análise. Indicamos possível receptador em Ibirité e Mariana também”. Indagado, o depoente confirmou o conteúdo dos relatórios que foram assinados por ele durante a investigação: “Confirmo, confirmo sim. O dele foi muito curto, né? Foi o APFD com o relatório final ali e um relatório de investigação da equipe. E o laudo apareceu lá, veio posterior, mas a gente juntou a contenda ainda em razão também da diligência que nós identificamos a conversa dele com esse suposto Reginho aí, já qualificado, identificado e com ação penal em curso”. Quanto à atuação conjunta da Polícia Militar e Polícia Civil após o roubo, elucidou: “A Polícia Militar, houve o acionamento lá e eu pedi à equipe que fosse lá, porque a gente tem grupo, né? Grupo de comunicação da delegacia com outras forças de segurança da cidade, e lá tiveram notícias do roubo à joalheria. Aí eu falei, eles vieram noticiar e eu falei: ‘dá um pulo lá, as vezes já coletar as imagens, coletar câmeras, isso é importante, entendeu? Aí eles saíram ao encalço também, aí encontraram com a equipe da PM, salvo engano, com ele já abordado”. Perguntado se tem conhecimento de outras pessoas abordadas, além de Vanderson, disse: “Eu não sei, acho que teve, um pedreiro que trabalha com ele, algo nesse sentido, um servente, não sei”, para além do veículo de Vanderson, o investigador disse: “Não me recordo, talvez o policial militar que estava lá pode dizer com mais clareza. Não vou fazer uma relação aqui que eu não sei”. Sobre o celular apreendido com Vanderson, o depoente foi questionado se confirmaram que o aparelho era realmente dele, respondeu: “É o que me trouxe, dentro da apreensão da polícia militar, é de que seria dele”. Em relação à cadeia de custódia da prova, foi questionado como o aparelho teria sido acondicionado e entregue a delegacia, tendo o declarante respondido: “Chegou acondicionado pelo Policial Militar e entregue na delegacia. Não houve a questão de envelopar e essas coisas, isso eu desconheço. A gente só faz a custódia, envelopamento, identifica quem trouxe o material, lacra, custodia e essa manipulação do material é tudo custodiado dentro do sistema novo PCNET. Quem pegou, quem transportou, quem levou e tal, quem teve contato com a prova ali”. Perguntado se no aparelho celular havia login em conta Google, de telefonia ou outros, que remetesse ao Vanderson, respondeu: “O celular dele, por si só, já identificava que era ele, entendeu? WhatsApp, os dados ali extraídos já indicavam ser ele o dono do aparelho celular. Coletou-se o material e entregou-se, a extração dos dados, é o próprio perito que faz a análise identificando o e-mail do aparelho, identificando as rechas que foram geradas na extração, e todos esses dados aí vão estar no laudo pericial lá. À quem ele pertence, à conta Google eventualmente gerada, aí extrai esses dados aí”. A testemunha Adriana Cordeiro dos Santos, investigadora da Polícia Civil, declarou: “Desde já, ele [Vanderson] estava na praça antes, o celular deu ele na praça antes dos fatos. Está no relatório a localização do Google Maps. Fui eu quem fiz [o relatório], foi análise do telefone. Ele estava ali na praça Tiradentes, ali nas proximidades, no lado do Toledo, não dá para precisar, quando eu tive acesso aos dados do telefone, com certeza não teriam mais as imagens, mas se na época tivesse, aí ficaria mais fácil para pessoalizar. Isso foi antes do horário do crime, inclusive [...]. No telefone, desde novembro de 2024 ele já estava em conversa com o Reginho, para planejar o cometimento desse roubo. Novembro e dezembro não deu certo, porque estava tendo uma operação da Polícia Militar na Praça, ele chega a falar, tem uma conversa também dele falando com o Reginho, de uma pessoa ir até a joalheria e, subtende-se, que essa pessoa foi até a joalheria, não posso confirmar, mas pelo contexto, a forma como foi escrita, daria a entender que teria alguém que foi à joalheria colher essas informações, talvez de como é o local. Depois desse fato, que não deu certo em dezembro, aí em janeiro ficou aquela insistência, o Reginho ‘e aí? Vamos’ e tal. Eles procuraram também aluguel de casa, aí o Vanderson falou que não estava conseguindo. Aí um dia antes, ele conversa com a esposa dele, ou alguns dias antes, não lembro. O Vanderson conversa com a esposa dele pra ver se arruma um lugar, porque o menino deu pra trás, uma coisa assim, não lembro o termo. E aí eu não posso afirmar se ela procurou esse lugar ou não. O carro que cometeu o roubo vem de Belo Horizonte, eu acredito, e passa com eles por volta de 1h da manhã, no dia do fato. Às 6 horas e 30 minutos ele passa pela entrada de Ouro Preto. Acredito que eles ficaram entre Coelhos [distrito de Amarantina] e antes de Ouro Preto, da entrada, em algum local, que aí, só eles para falar. Aí eles chegam e por volta de 6 horas e 30 minutos e 7 horas da manhã, eles rodam ali na praça, e aí eu consegui seguir o carro só até o Morro Santana. Ele para em frente à uma residência. O Ônix. Eu consegui a câmera pelo ônibus, aí enfim, não vou entrar em detalhes. Só que eu não consigo ver quem entrou, quem saiu do carro, para onde que foi. Sei que esse carro ficou parado alí um tempo [No Morro Santana, na manhã do dia 18 de Fevereiro]. Isso eu posso falar, foram as câmeras do ônibus da Transcotta, eu fui pegando câmera por câmera. Só que aí na hora que o ônibus passa, que pega ele parado, já não tem mais ninguém perto do carro. Aí depois o carro desce, acredito que desce, comete o roubo, entram os dois suspeitos e aí cometem o roubo. Desde já, quem entrou não foi o Vanderson, porém já tava tudo combinado de como seria a movimentação. Os dois já estão identificados, inclusive. Depois do fato, o Ônix sai, aí ele para na Rua Resende, estaciona, só que antes dele estacionar, o carro do Vanderson passa e para, o Palio com as identificações certinhas. Ele para e quando o Ônix chega para estacionar na Rua Resende, que é uma rua bem curtinha, ele já sai pra cá [gesticula] e você só vê as pernas, não consegue identificar o corpo todo, mas é nítido que dá para ver as pernas entrando (...). Aí o Pálio desce, no sentido Caminho da Fábrica. Tem uma imagem lá de um boné, que aparentemente é o boné de um dos autores e no dia da prisão também, que a gente pegou o carro no final do dia, porque a gente ficou atrás com aquela movimentação toda e eu consegui achar o Vanderson só de tarde. Desde já, eu não sabia que o carro era de Vanderson, porque estava em nome de outra pessoa, mas aí, graças à Deus nós conseguimos abordá-lo no veículo. E aí chegamos né, à informação [...] Só o óculos estava no carro, o boné não, e inclusive eu perguntei de quem era o óculos e ele disse que era dele. E esse óculos é o que o rapaz, o de chapéu, entra na loja”. A declarante foi instada à detalhar o momento da abordagem ao veículo Pálio, tendo respondido afirmativamente sobre ter participado: “Eu me recordo que quando eu cheguei, a PM já tinha abordado eles. [O Vanderson] estava no carro e acho que alguns pedreiros também, que ele tem uma obra alí atrás do Supermercado BH”. Negou a presença das duas pessoas que saíram do Ônix no momento da abordagem. Confirmou que encontraram o óculos e o celular no carro: “Isso. [O celular] estava com ele, na posse dele” e confirmou que Vanderson teria dito que o óculos era dele. Perguntada se o óculos foi apresentado à alguma vítima, disse: “Não, eu me recordo que foi feito um laudo pericial desse óculos, a comparação com as imagens. Ele tem os mesmos detalhes das imagens, do vídeo e tudo. E aí o Dr. Maurício encaminhou para perícia, né? Pra fazer uma coisa mais fechada”. Instada a declinar, explicitamente, quais elementos presentes na conversa entre Reginho e Vanderson denotavam que havia um esquema sendo organizado, disse: “Desde Novembro, é, eu olhei, o Reginho saiu da cadeia em Novembro. E aí começam a ter as conversas dele, exatamente, depois que o Reginho sai da cadeia. Então assim, da forma que eles conversavam, eu falo em termos usados pelo Vanderson: ‘fita milionária, fita de milhões’. Inclusive, ele conversou com outras pessoas que também encontram-se no relatório, vendo se tem como a pessoa arrumar lugar pra ficar, ‘pros caras ficarem’. Ele conversa também com outras pessoas envolvidas em Belo Horizonte, eu não me recordo se consegui identificar, mas acredito que consegui identificar também. Mas o contexto, a forma que ele descreve, que ele conversa, eles já se conheciam. Tanto é, que no dia que o Reginho foi preso em Belo Horizonte, eu fui até Belo Horizonte para conversar com ele e ele confirmou tudo isso. Ele confessou que conversou com o Bá sobre o roubo, mas é nítido que ele estava lá também”, confirmou que tudo isso está declinado no relatório e confirma integralmente tudo que foi assinado por ela que está juntado aos autos. Questionada se conhecia Vanderson anteriormente, disse: “De investigações, não, mas de informações, sim. De envolvimento com tráfico. Eu acredito que eu participei de uma prisão dele em 2017, se eu não me engano, que foi quando eu cheguei em Ouro Preto, se eu não estiver enganada. Mas eu não posso afirmar [sobre a recorrência] porque eu não investigo a parte de tráfico, só investigo a parte de patrimônio. Na época eu, inclusive, dei apoio, como sou uma pessoa que tem muitas informações, eu sempre tenho essas informações que eu estou falando, do envolvimento dele com o tráfico”. Instigada a ratificar entrevista com Reginho, a declarante asseverou: “Sim, eu fui lá conversar com ele, para entender melhor e até chegar em mais alguém, só que o telefone, é, enfim, não vou entrar em detalhes dessa parte”. Sobre a adulteração de veículo, conforme descrito na denúncia, confirmou ter participado da investigação dessa imputação: “Do Ônix sim, na verdade, começou do Ônix. Foi clonado esse veículo, a gente começou no dia ainda do roubo dele, e aí, junto com a PM, a gente vai trocando informações com e P2 e aí a gente descobriu que ele era clonado. E aí eu cheguei na vítima, que era dona do Ônix, ele foi roubado em Contagem, acho que no mês de janeiro [...] a placa que estava trocada”, perguntada se a vítima confirmou que o carro havia sido roubado, respondeu afirmativamente: “Sim. Tem a ocorrência, inclusive, acho que eu citei a ocorrência no relatório [...] e ele foi restituído à proprietária”. Retomando ao momento da abordagem de Vanderson, Bá, confirmou ter chegado após a abordagem inicial: “Na verdade, na hora que eu cheguei, eles tinham acabado de abordar e eles estavam sentados no chão, né? Comum de abordagem da Polícia Militar. Aí a gente deu início à busca, até porque a gente já tinha elementos suficientes em relação à filmagem e de que ele havia participado do fato. E o que eu me recordo [do que foi apreendido no carro] que tem envolvimento com o fato, foi o óculos, o telefone e o carro. E ele também, porque na filmagem do dia do roubo, quando ele sai da Rua Resende, tem uma câmera que desce e a gente vê nitidamente que é ele que está no carro. Por isso que a gente diligenciou, entendeu? E aí chegamos nessa questão da prisão dele”. Sobre a abordagem realizada no dia dos fatos à sujeito de nome Davidson Arlindo Xavier, respondeu: “O que que acontece, a gente acabou vendo outro Palio, foi uma confusão da Guarda Municipal na hora que colher as imagens, tinham dois carros. Porém, o carro desse senhor, não tinham os elementos, que eram os adesivos, que é o que aparece na hora dos fatos. Só que era muita informação e na hora, a gente querendo ir atrás, querendo achar, a gente só chegou nele no final. Mas a gente chegou a diligenciar antes dele, nessa pessoa [...] Eles tinham só o modelo parecido, mas questão de característica que eu falo, são os adesivos que são bem nítidos”. Negou ter realizado vistoria no veículo ou busca pessoal em Davidson, afirmando ter se dirigido apenas à residência dele, porém também não fez nenhuma diligência de busca na residência ou teve ciência dele ter sido submetido à quaisquer tipos de buscas por outros agentes, no mais, reafirmou o motivo do descarte ele como autor do delito: “Eu acabei de falar, porque o carro dele não tem os mesmos detalhes que o do Vanderson [...] Vou explicar novamente, quando o carro entra na rua, antes dele entrar na rua, no início da Rua Resende já dá para ver os adesivos”, perguntada se os dois carros estavam no mesmo local, respondeu: “Acredito que não, mas aí é com a Guarda Municipal. No dia, estava todo mundo empenhado em pegar a pessoa envolvida no fato, então eram muitas informações e eu tenho que filtrar as informações. Como é que eu filtro sozinha, com outro investigador, com várias informações ao mesmo tempo, ainda na busca de um suspeito de roubo, entendeu? Então assim, a gente ficou a tarde toda, na verdade o dia todo, na verdade. Eu encontrei com ele no fim do dia, certo? Às 18 horas, eu acredito. É muita coisa. A gente foi, eu diligenciei, fui até a residência, entendeu? Só que ele estava aqui no fórum, provavelmente com o carro, entendeu? Só que aí, quando a gente foi olhar a outra imagem, a gente viu que a imagem do carro que entra na rua, tem os adesivos que tem no carro de Bá [...] E aí sobre o segundo carro, que é o que eu falei, a gente fez contato com a Guarda Municipal, que tem acesso às câmeras de monitoramento, não vou entrar em detalhes, e aí são repassadas várias informações. Quem tem acesso à informações e comparar aquilo com os fatos, sou eu. Então, se chega mil coisas ao mesmo tempo, você vai filtrando uma coisa de cada vez, não tem como eu fazer tudo de uma vez”. A investigadora negou ter recebido acesso ao celular de Vanderson no momento da abordagem policial, ou ter visto alguém recebendo esse acesso: “Inclusive, eu perguntei pra ele e ele falou que não iria dar acesso. Tava até descarregado na hora”, negou recordar o modelo do aparelho celular. A testemunha Sargento Walter da Costa Silva declarou o seguinte: “Não cheguei a participar da abordagem, não. Participei do cerco e bloqueio no momento do ocorrido. A abordagem do veículo não foi feita por minha guarnição. [...] Se não me engano, foi comandada pelo Tenente Caio, mas eu já havia saído do serviço, eu estava no momento da manhã [...]. Eu estava patrulhando no momento dos fatos, estava com o Tenente Magalhães e recebemos as informações via Rede Rádio, do assalto que havia ocorrido na praça e das primeiras características que foram passadas do veículo. E iniciamos o cerco e bloqueio das possíveis rotas de fuga. Não cheguei a ter contato na praça, não. Foi outra viatura”. Negou ter tido contato com o denunciado. Sobre a guarnição que integrava, declinou que com ele estavam: “No momento do ocorrido, era eu, Tenente Magalhães e Soldado Fortes”. Questionado, informou conhecer Vanderson do meio policial, informando: “De tráfico de drogas, né? Movimento criminal na área da Rua 13 de Maio. É conhecido antigo da companhia [...]. Desde que eu cheguei em Ouro Preto, mais especificamente na tático móvel, tem informações dele. No batalhão eu cheguei em 2010 e no tático móvel em 2012”. Declinou que a Rua 13 de Maio fica localizada no bairro Alto da Cruz. Quanto à abordagem policial realizada no dia dos fatos, disse que não soube como procedeu. Perguntado se já realizou alguma abordagem de Vanderson em sua carreira, confirmou, mas negou ter constatado algo ilícito com ele: “Em abordagem minha, não”. A testemunha Sargento Higor Aparecido de Souza negou ter participado da abordagem ao veículo: “Não, meu turno era na parte da manhã e a abordagem foi na parte da tarde, salvo engano, na parte da tarde ou início da noite [...]. Minha participação foi na coleta das versões das vítimas, das testemunhas”. Questionado se alguma das pessoas que foram ouvidas por ele, naquele primeiro momento, alguma delas fazia referência ao Vanderson, respondeu: “Não me recordo”. Foi questionado se, ainda que não tenha participado da abordagem, tomou conhecimento sobre quais foram os policiais responsáveis por ela, disse: “Especificamente, não. Mas as viaturas que vão possivelmente estar descritas aí como TM, que é Tático-Móvel, participaram [...]. Não fiquei sabendo, porque como eu falei, já foi no final da tarde, início da noite, então meu turno já tinha encerrado. Não fiquei sabendo nada além do que está no Boletim de Ocorrência, e foi, inclusive, por ele, que eu tomei conhecimento”. A testemunha Soldado Matheus Carvalho Teixeira informou que faz parte da “Rádio patrulhamento” e que estava empenhado durante o período da manhã nas diligências que lhe foram atribuídas. O policial negou ter tomado conhecimento sobre a abordagem ao denunciado e ao veículo por ele utilizado: “Não, senhor. Apenas pelo registro do REDS”, negou também ter informações sobre os policiais militares que efetivamente realizaram a abordagem. Sobre sua participação, narrou: “Se eu não me engano, na parte da manhã a gente fez as buscas no local. Foi a minha guarnição, junto com o Sargento Igor. A gente fez o contato inicial lá na Brasil Gemas e posteriormente a gente terntou rastrear os autores do roubo”. Por fim, disse não se recordar se fizeram referência ao nome de Vanderson já nesse momento inicial. Em Audiência de Instrução e Julgamento, em continuação, realizada aos 04 de Março de 2026, a testemunha Laene Cristina Barbosa afirmou ter participado da prisão do ora denunciado. Quanto à sua participação, narrou o seguinte: “Eu tive contato com ele na Rua Maciel. A viatura do tático-móvel realizou a abordagem do veículo e eu fiz contato na Rua Maciel [...]. O local exato, eu não sei, como eu falei, não fui eu quem abordou, foi o pessoal do tático-móvel, acredito que tenha sido em um local um pouco depois de uma igreja Assembléia de Deus que tem lá, essa seria a referência [...]. Quando eu cheguei ao local ele estava abordado, tinham mais viaturas e os indivíduos que estavam com ele, não sei se eram dois ou três, estavam todos sentados no chão”. Na sequência, confirma que teve contato pessoal com Vanderson, assim como afirmou ter conversado com ele. Declarou não se recordar das características dos indivíduos que estava com Vanderson no momento da abordagem. Pela defesa foi lido o seguinte trecho da declaração prestada pela declarante no Auto de Prisão em Flagrante Delito, juntados ao ID 10407806183, página 1: “QUE o VANDERSON apresentou versões contraditórias e sua blusa possuía vestígios de tinta preta; QUE informações anônimas indicaram que VANDERSON seria o assaltante que usava óculos e que teria pintado e lavado a barba para evitar reconhecimento” e, em seguida, a depoente foi questionada à quem a informação anônima mencionada teria sido fornecida, tendo Laene respondido que: “Para toda a equipe [...]. Eu acredito que foi um transeunte que repassou essa informação, porque na hora que foi repassada, um dos militares falou: ‘olha, chegou informação assim, assim, assado’, então tive acesso à esse informação através de um militar”. Questionada se teria periciado a barba de Vanderson, respondeu: “Não sou perita, como eu vou periciar a barba de alguém? [...]. A questão é que no vídeo do assalto, a barba estava mais escura, quando a gente fez a abordagem dele, não estava com a barba como no vídeo do assalto e a blusa dele estava com algumas manchas pretas, mas eu só descrevi a informação que me foi repassada, não tenho como periciar a barba dele”. Sobre a mancha percebida na blusa do Vanderson, completou: “Sim, eu vi essa tinta”, mas não soube dizer o porquê da vestimenta não ter sido apreendida e periciada: “Tem que verificar com a Polícia Civil”, dizendo ainda, “Era uma mancha como se fosse tinta, mas como eu falei, não tenho como afirmar se é tinta, carvão, isso ou aquilo, entendeu? [...]”. Sobre as diligências realizadas na tentativa de identificar possíveis co-autores, foi indagada sobre informações prestadas no APFD, já declinado acima, de que esteve no Fórum para abordar suspeito de nome Davidson Arlindo Xavier, tendo confirmado a abordagem e narrando: “Na verdade, o senhor que estava aguardando a audiência não tinha envolvimento nenhum na situação”, negando ter empreendido buscas no veículo dele: “Não, porque ele não tinha nada a ver com a situação. Esse indivíduo que estava no fórum explicou que a placa, porque a placa inicial que a gente tinha desconfiança, batia com a placa dele e aí a gente foi atrás para poder verificar a situação. Mas ele não estava envolvido, ele tinha trabalhado naquela manhã, estava no fórum aguardando uma audiência, era uma pessoa que, no final das contas, não tinha nada a ver com a situação”. Questionada ainda se realizou diligências no trabalho de Vanderson, respondeu: “O que acontece, no dia, ele relatou que ficou o dia todo no trabalho. Não fui ao local”. Quanto ao telefone celular que foi apreendido no dia dos fatos, a depoente foi questionada se o aparelho teria sido entregue à Autoridade de Polícia, no caso, ao Delegado, havia sido acondicionado e lacrado, disse: “Deixa eu pensar: eu fiz o boletim de ocorrência, mas não fiz a condução dele para a delegacia, então não sei te dizer”. A Sargento elucidou ainda: “eu sou a redatora da ocorrência, eu fiz todo o histórico da ocorrência. Posteriormente o pessoal do flagrante me ligou e falou: ‘Olha, comparece aqui que a gente precisa ratificar o que está escrito no boletim de ocorrência’, então, posteriormente, eu já estava no meu momento de folga e eu me desloquei à delegacia e ratifiquei tudo que foi escrito no BO, todo o histórico”. No que tange às provas presentes nos autos de que estava tendo um engarrafamento no local, questionada se ela se deparou com esse engarrafamento, respondeu: “Olha, pelo horário, a Maciel sempre agarra às 17 horas e a abordagem, até onde eu me recordo, foi feita após às 16h ou 17h. Então alí, logicamente, está engarrafado sempre nesse horário”. Questionada, disse não se recordar de ter tirado fotos de Vanderson durante a ocorrência: “Não me recordo, as vezes eu posso ter recebido, mas tirado eu não me recordo”. Questionada se no momento da abordagem foi apreendido um óculos preto, confirmou: “Sim, dentro do veículo tinha um óculos preto sim, que era bem similar ao óculos que o autor usava no momento do roubo”. Na sequência, a testemunha Rogério Nascimento Barbosa de Souza afirmou ter trabalhado em Fevereiro de 2025 juntamente a "Bá", inclusive, no dia dos fatos em análise, tendo dito que saiu de casa na companhia de Vanderson, asseverando: “Ele passava, me pegava e a gente chegava no serviço por volta de 7h ou 7:30h, mais ou menos. Nesse dia, do mesmo jeito nós fomos, mas chegando lá para trabalhar, não tinha a Makita. Aí ele voltou para pegar essa Makita e eu fiquei trabalhando. Na hora que ele voltou eu perguntei por que ele demorou e ele respondeu: ‘Olha, é que o carro tinha fervido, tive que dar uma parada’ [...], aí deu a hora do almoço, almoçamos, normal e continuamos trabalhando normal a tarde inteira e de tarde entramos no carro para ir embora, foi a hora que, a gente tava quase chegando em casa, e teve essa abordagem. Acho que é Alto da Cruz que chama alí, não sei muito bem de Ouro Preto não, sou de Caeté, sou natural de lá, então eu morei um tempo em Amarantina, mas os nomes dos lugares aqui em Ouro Preto direitinho eu não sei”. Retomando à narrativa do momento da abordagem, disse que estavam em um congestionamento: “Era uma rua apertadinha, aí uma viatura passou lá, era uma caminhonetona dessas que passou e já não quis saber, mandou parar e ele parou normal. Tava devagarzinho, mas tava indo, aí parou”. Sobre as circunstâncias da abordagem, disse que foi realizada por policiais masculinos e disse: “Mandou parar o carro e mandou a gente descer, botou todo mundo no canto, mandou todo mundo ficar encostado no canto”, tendo negado ter sido informado do motivo da abordagem: “Não, foi por isso que no começo eu falei da injustiça, porque na minha cabeça, entendeu? Ninguém falou nada, mandou parar o carro, ‘desce aí’, e o que que nós fez? Foi por isso que eu falei”. Confirmou ter sido realizada busca pessoal nele e nos demais integrantes do veículo: “Deu uma geral em nós, por isso que eu falei, não tinha nada com nós. Mandaram continuar sentado e ficamos um bom tempo sentados [...]. Aí apareceu um tanto de polícia, e eu sem entender nada, tinha acabado de largar o serviço. Todos policiais militares”. Confirmou que um dos policiais tirou fotos de Vanderson e dele próprio, e que, inclusive, colocaram óculos escuros e chapéu no Vanderson para tirar as fotos, afirmando ainda que colocaram o óculos que estava dentro do carro, nele. Após, disse: “Aí liberaram nós tudo, o Vanderson também. Aí já ia liberar nós tudo, aí eles falou assim na hora que ia liberar, acho que foi a polícia militar, o Capitão, não sei o quê, não deixou. Porque já parou o carro, não achou nada com nós, viu que nós tava largando serviço, o carro cheio de ferramenta, nós sujos de concreto e eu questionando toda hora: ‘por que vocês estão parando nós? O que que eu fiz? Já tive uma passagem, mas não tô devendo nada’, aí eles liberaram nós e depois não liberou [...]. Ficou todo mundo lá sentado”. Sobre a segunda abordagem, referente ao momento após terem sido liberados e novamente abordados, disse: “Foi só o Vanderson [...] A segunda abordagem foi a hora que colocou esse óculos aí, que tava lá e colocou nele”, sobre essa pessoa que tirou a foto, afirmou ter sido uma mulher, que não estava vestindo farda da Polícia Militar. Perguntado se Vanderson foi arremessado ao solo, respondeu afirmativamente: “Foi, ele reclamou, queriam que ele abaixasse de tudo quanto é jeito lá, aí ele falou que tinha problema no joelho e eles não quis saber não. Pôs o pé e o joelho nele. Aí na hora que pegou ele lá na mão e torceu ele no braço ele falou: ‘meu dedo, meu dedo’ e ele já tinha problema no joelho”. Após a liberação do declarante da abordagem, juntamente com os demais serventes que estavam no carro de Vanderson, negou ter sido permitido que Vanderson ligasse para sua esposa, dizendo: “Não, nem ele e nem nós. Foi por isso também que eu cheguei com esse ar assim, os nossos direitos na hora da abordagem foram atropelados”. Questionado sobre a cronologia dos eventos, em horários aproximados, incluindo o horário de chegada ao local de trabalho, o intervalo em que Vanderson se ausentou para buscar a Makita, almoço e saída da obra, a testemunha relatou: “Ó, o horário específico, certinho, não sei. Mas a gente saía de casa às 7:30 horas e chegava na obra mais ou menos 20 para 8:00 horas, 8:00 horas [...]. Ele me pegava de manhã ali perto do Alto da Cruz mesmo, alí na casa dele. A obra era lá perto do Cooperouro [Supermercado], perto do Alex Ferro Velho [...]. Aí a gente saída umas 7:30 horas e chegava lá entre 7:40 horas e 8:00 horas, aí assim que nós chegamos, fomos lá, espalhamos, tomamos um café, fumamos um cigarro. Aí eu não sei te falar se foi entre 9 horas ou 9:30 horas que ele saiu, porque nós já ficamos tomando café, batendo um papo. Como nós ia mexer e ia precisar da Makita, foi essa hora aí que eu tô falando com o senhor que eu sei direito [...]. Lá a gente tava fazendo aqueles galpão de estoque planejado, aí como fez a cinta e nós tava rebocando, tinha que cortar um concreto que tava estufado, então tinha que cortar o concreto pra acabar de rebocar [...]. Aí não sei bem a hora que ele voltou não, mas não demorou muito também não. Mas como eu não tenho telefone, até hoje eu não tenho telefone, não sei bem [...] mas foi antes do almoço, foi antes do almoço. Ele chegou e demorou mais um bocado, aí nós trabalhamos, aí veio o almoço, que era no horário de meio dia, aí nós ficamos de meio dia até 13h, que era o prazo nosso de almoço, normal, voltamos a trabalhar e de tarde que a gente largou o serviço [...]. Ele foi buscar a Makita na casa dele [...] acho que é na 13 de Maio, vou no sentido dos Bombeiros, tem um sinal ali [...], sei os horários mais ou menos, não posso te falar a hora certinha, né? [Depois que ele voltou] Ficamos até o final da tarde trabalhando normal”, questionado novamente se ele voltou antes do almoço, disse: “Ele voltou antes do almoço, tenho certeza disso, absoluta. Juro pela minha vida, se quiser eu ponho a mão na Bíblia”. Em continuidade, o réu Vanderson Luiz Cassiano confirmou a alcunha “Bá” e, após a leitura integral da denúncia, negou qualquer envolvimento com o roubo narrado. Ao ser questionado, o réu negou com veemência conhecer os indivíduos mencionados na peça acusatória, identificados como Reginho e Wilton. Dada a oportunidade ao denunciado em fazer sua defesa, narrou o seguinte: “Doutor, à princípio eu fui preso suspeito de ter empreendido fuga. Os policiais abordaram eu com suspeita de ter empreendido fuga. Quando eu vim responder tal fuga, eu já não era mais o rapaz que tinha dado fuga, era o principal assaltante da joalheria. Quando eu vim aqui eu consegui provar para o senhor, nessa cadeira aqui, que eu não era o assaltante, o senhor me perguntou como e eu falei: ‘Através do reconhecimento facial’. Acho que o senhor que fez o pedido de reconhecimento facial pra mim e foi constatado que não era eu o assaltante [...]. Não fui eu que entrei na loja, certo? Aí meu processo parou durante 30 dias. Aí agora eu estou sendo acusado, tava sendo acusado como coordenador e coautor do delito. Mas eu tenho como provar isso aí, através das câmeras. As câmeras me pegou desde a hora que eu cheguei no meu serviço até a hora que eu voltei. Eu fui trabalhar foi 20 [minutos] pras 7 horas da manhã e as câmeras me flagrou”, perguntado, corrigiu a informação: “Não, senhor, desculpe, foi 20 [minutos] para 8 horas da manhã. 20 [minutos] para às 8 horas da manhã, as câmeras flagram eu chegando lá no meu serviço. Daí eu dei falta da Makita e voltei até minha casa para poder buscar a Makita. Na Rua 13 de Maio, nº 31. Retornei pra trabalhar, parei lá na Rua Resende porque meu carro ferveu, as câmeras me flagrou [...]. As câmeras mostram lá, doutor, em momento nenhum as câmeras mostram alguém entrando ou saindo do meu carro. Como que eu empreendi fuga com os demais elementos? [...] O carro estava lá com o capô aberto, doutor, as câmeras mostram isso lá. O meu carro. Meu carro ferveu, as câmeras mostram isso lá, eu tô lá com o capô aberto, tô colocando água no carro. Era 9:40 horas da manhã, mais ou menos”. Questionado sobre a opção do trajeto, respondeu: “Eu fui preso dia 18, mas se puxar as câmeras do dia 17, 16, do dia 15, você vai ver que eu passo lá é todos os dias. Durante 90 dias eu passava por ali, ali é o caminho mais próximo, é o caminho mais próximo que eu tenho para chegar ao meu local de trabalho”. Dando continuidade ao que estava narrando sobre o dia dos fatos em análise, disse: “Aí ferveu o carro e eu abri o capô. As câmeras estão lá, as câmeras estão com o senhor aí. Não tem como eu mentir, tem horário, tem tudo. Aí eu coloquei água no carro e fui embora para trabalhar. Cheguei lá na faixa de 10 horas, 10 horas e 20 minutos da manhã, que eu retornei. Antes do almoço. E eu só fui sair do meu serviço de tarde, as câmeras flagram também. Tudo que eu estou falando aqui eu tenho prova. As câmeras falam a verdade por mim”. Indagado se teria algo a mais que desejasse complementar, disse: “Eu gostaria de contestar o depoimento da Dra. Adriana, da Polícia Civil, doutor [...]. Gostaria de falar que um policial militar e um agente penitenciário trabalham de dois, porque um é testemunha do outro, certo? Eles trabalham de dois porquê um é testemunha do outro. Um amigo meu é Guarda Municipal e eu perguntei para ele [...]. Mas a Adriana disse que encontraram um óculos e um telefone no meu carro, mas no meu carro havia quatro pessoas: eu, o Rogério, o Anderson e o Adriano. Por que o telefone tem que ser meu? [...] Tem foto minha, com a minha família no telefone? [...]”. Indagado por este Juízo acerca do que pretendia esclarecer, o declarante negou a propriedade do aparelho telefônico, bem como afirmou não serem de sua autoria as conversas mantidas com Reginho, complementando: “Nego também, eu não conheço o Reginho. Eu tô preso e o Reginho está preso, doutor. Eu estou à disposição do senhor se quiser fazer acareação minha com ele. Eu não conheço, não sei se é branco, se é negro, se é gordo ou se é magro”. Quanto ao óculos que foi encontrado em seu carro, negou ter sido o mesmo apresentado à perícia: “O óculos encontrado no meu carro é óculos de EPI. O óculos que eu trabalhava lá no meu emprego com a Makita [...]. Ele é branco com o negócio preto aqui do lado. Foi óculos de EPI, de cortar madeira, de trabalhar com Makita, o óculos que eu tinha dentro do meu carro era esse [...]. O óculos que estava dentro do meu carro é esse aí, que eu trabalho. Esse óculos que a Dra. Adriana disse ter encontrado lá, eu não tenho conhecimento”. Ainda sobre o óculos, o descreveu da seguinte forma: “O óculos era preto com branco. O negócio aqui [haste] preto e com a frente branca. A lente era branca”, negou detalhes metalizados na lateral do óculos. Negando, em seguida, ter conhecimento de terem encontrado no interior de seu veículo um óculos preto com adorno metalizado lateral. Quanto ao aparelho celular, negou novamente ser de sua propriedade: “A doutora Adriana que falou que foi encontrado no meu carro, por isso que eu queria contestar com o doutor aqui”, reafirmou que, além dele próprio, tinham três pessoas no veículo e negou que algum deles tenha assumido a posse do telefone, disse em seguida: “Não, não perguntaram, não mostraram pra ninguém. Não foi perguntado de quem era o telefone, não falou que achou. Nada”. Ao ser questionado acerca da parada na Rua Resende, confirmou, mais uma vez, que parou em razão de o motor do carro ter fervido: “Isso, ferveu o carro. Tá nas câmeras, doutor, eu tô com o capô aberto”, sobre o carro Ônix que, segundo as câmeras, parou ao seu lado, carro esse com as mesmas características do utilizado para chegada e evasão da joalheria, disse: “Eu não vi. Em momento algum as câmeras mostram ninguém entrando ou saindo do meu carro”. Negou, em reiteração, ter visto ou conversado com a pessoa que estava pilotando o Ônix. Sobre o percurso realizado após esse momento da Rua Resende, declinou: “Pelo caminho que eu passo, Caminho da Fábrica, passo pela BR 356, desço, eu tava trabalhando atrás do Supermercado BH, desço e chegou a obra que eu estava construindo”. Sobre as circunstâncias de sua abordagem no Bairro Alto da Cruz, declarou que não ficou junto ao carro após ser abordado, tendo sido mantido cerca de 2 ou 3 metros de distância do veículo. Nada mais foi perguntado ou dito. 2.2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS A defesa, em sede de alegações finais, arguiu uma série de preliminares, apontando, em síntese, a pretensa nulidade das provas obtidas em sede inquisitorial. Nesse sentido, passo a analisá-las por tópicos, sob o escopo de manter a organização desta sentença. 2.2.1. Da nulidade da prisão e do auto de prisão em flagrante delito - ausência de justa causa Em síntese, a defesa sustentou a nulidade do auto de prisão em flagrante delito e da prisão do réu, apontando a pretensa ausência de justa causa para a abordagem policial. Neste sentido, contudo, reconheceu que “a abordagem derivou da avalição de imagens em que o veículo do acusado teria aguardado o carro utilizado pelos autores e dado a eles algum tipo auxilio”, mas apontou que “não há a mínima possibilidade de identificar a placa dada a baixa qualidade das imagens”. Além disso, destacou que a suposta baldeação dos executores diretos do crime para o veículo do acusado, tratou-se de “intuição policial ou mera ilação” não sendo comprovada nos autos. Ademais, tensionou o fato de que “a polícia militar tendo supostamente uma placa completa com o nome e endereço do proprietário do veículo não fez nenhuma diligencia no domicilio dele”, frisando que não se tinha “o mínimo de certeza” para que o carro fosse abordado. No mesmo sentido, apontou a não verificação dos requisitos necessários à subsunção do flagrante em tela à previsão legislativa do artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, destacando que, em tal hipótese, “exige-se que o agente “seja encontrado”, expressão que pressupõe situação de procura, ou pelo menos de ciência da identidade”. De mais a mais, atacou o “falso indício” de que, à época do flagrante, teria sido recebida pela Polícia Militar uma informação anônima no sentido de que o acusado teria pintado uma barba no rosto para executar o crime e, após, removido-a para ludibriar a polícia. Por fim, sustentou a quebra da cadeia de custódia dos vídeos obtidos pela polícia militar, que mostram o acusado chegando ao seu local de trabalho, saindo dele, bem como daqueles que registraram seu percurso pela rua Resende. Alegou que tais vídeos foram gravados por um celular filmando a tela de outro, de modo que não constam nos autos os horários exatos de sua obtenção, inviabilizando a verificação certeira sobre essas imagens terem chegado, ou não, ao conhecimento da polícia anteriormente à abordagem, consubstanciando elemento a atestar a existência de justa causa para realização da diligência. Pois bem. Sem qualquer demérito aos esforços empreendidos pela defesa, compreendo que a análise detida dos autos, especialmente após a coleta de provas em audiência de instrução e julgamento, conduz à conclusão inafastável de que o flagrante do réu Vanderson Luiz Cassiano foi legítimo, como já verificado na ocasião em que este foi homologado. Explico. Segundo o histórico do REDS nº 2025-007808381-001 (ID nº 10407806184), a situação descrita pela autoridade policial amolda-se perfeitamente à hipótese flagrancial prevista pelo artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, e afasta qualquer tipo de dúvida sobre a existência de justa causa apta a, inicialmente, legitimar a abordagem do réu. Relembro que, como preleciona o professor Aury Lopes Júnior, a verificação de tal situação flagrancial exige a conjugação de três fatores: encontrar (requisito de atividade); logo depois (requisito temporal); presunção de autoria (armas ou objetos do crime). Neste sentido, insta consignar que o histórico do REDS narrou minuciosamente o percurso das diligências investigativas iniciais, informando que, em um primeiro momento, obteve-se a informação de uma das vítimas no sentido de que os executores do roubo teriam fugido do local em um veículo GM/Ônix prata, com placas QNL-2J67. Essa informação, pois, foi transmitida à rede rádio, por onde descobriu-se que o veículo estaria no Bairro Santa Cruz, próximo à mina do JEJE. Então, os militares deslocaram-se ao local, acompanhados da investigadora da Polícia Civil Adriana, confirmando que o veículo GM/Ônix prata, com placas QNL-2J67, estava estacionado na rua Resende, em frente ao nº 22, e que, possivelmente, sua placa seria adulterada. Nesse momento, em contato com a vizinhança, foram obtidas imagens de câmeras de segurança da região, que registraram que, naquela rua, o veículo GM/Ônix estacionou, seus ocupantes desceram e adentraram em um segundo veículo, um Pálio preto, de placa HLJ2E70, que, em seguida, saiu em direção à Rua Padre Faria. Assim, apenas com as informações sobre o modelo, cor e placa do segundo veículo aparentemente utilizado na fuga, bem como com o registro de dois adesivos que estavam fixados na lataria do carro, a procura por ele iniciou-se, tendo contado, de fato, com uma informação preliminar de que este pudesse estar no Fórum desta comarca – hipótese imediatamente averiguada pelos militares da viatura 34765, que constataram que aquele não era o mesmo veículo visto nas câmeras. Porém, em seguida, ainda nas diligências à procura do Pálio preto, a viatura 35036 localizou o veículo de placas HLJ2E70, transitando pela rua Maciel, procedendo, assim, sua abordagem. Saliente-se que, naquele momento, era evidente a existência de justa causa para a abordagem policial, uma vez que, conforme as informações inicialmente obtidas, um veículo com as mesmas características havia sido empregado horas mais cedo na fuga dos executores diretos de grave crime de roubo. Na abordagem do veículo, então conduzido por Vanderson Luiz, foi localizado um óculos preto com detalhes prateados nas hastes, que era semelhante ao utilizado por um dos executores diretos do crime, conforme verificou-se nas imagens das câmeras de segurança da joalheria. Conforme consta, Vanderson, na oportunidade, alegou que estava trabalhando em uma obra durante todo o dia e, a fim de verificar o possível álibi, os militares procederam à análise das câmeras de segurança da obra em questão, que embora tenham registrado o réu chegando ao local às 07h31min, capturaram-no indo embora quase que imediatamente, às 07h33min, poucas horas antes do roubo, corroborando as suspeitas iniciais de sua participação. Todo este conjunto de elementos – precisamente, o réu estar na condução de um veículo que foi capturado por câmeras de segurança sendo utilizado na fuga dos executores diretos do roubo, a apreensão de um óculos, no interior desse veículo, muito similar àquele utilizado por um dos executores do crime e a fragilização, ao menos inicial, do álibi apontado pelo réu por meio das gravações das câmeras de segurança do local onde ele disse estar – associados, evidenciaram fortes indícios de autoria em seu desfavor, legitimando sua prisão em flagrante. Saliento que, naquele momento, não se exigia certeza – que só pode ser obtida, de maneira legítima, ao final de um processo penal, respeitadas as garantias da ampla defesa e do contraditório – mas sim, a existência de indícios firmes da autoria do réu, o que se verificou in casu. Sendo assim, retomando os ensinamentos de Aury Lopes Júnior, tem-se que, primeiro, logo após a prática do delito, que foi cometido por volta das 09h40min (requisito temporal); os militares encontraram (requisito de atividade) em posse do conduzido Vanderson Luiz, um dos carros utilizados na fuga dos executores diretos do delito, bem como um óculos bastante similar ao utilizado por um destes executores durante a prática do delito (elementos circunstanciais). Reforço que este encontro, que não foi um fortuito mas o resultado de diligências ativas e coordenadas da Polícia Militar na procura do veículo tido, à época, como possivelmente utilizado na fuga dos criminosos, amolda-se perfeitamente a situação flagrancial à previsão do artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, não havendo razões para sustentar sua nulidade. Por oportuno, é importante destacar que, diferentemente do que sustentou a defesa, não causa estranheza o fato de a Polícia Militar, de posse do modelo e da placa do veículo supostamente empregado na fuga, não ter realizado diligências na residência do ora réu. Isso porque, no âmbito das investigações policiais, as informações oficiais sobre a propriedade de um veículo – a partir das quais se pode obter o nome do proprietário e seu endereço – nem sempre coincidem com a realidade fática de quem o conduzia no momento do crime, especialmente se considerada a possibilidade de emprego de veículos roubados ou furtados na prática de outros delitos. Assim sendo, por óbvio, a procura nestes casos deve-se pautar pela localização do veículo, ao menos inicialmente, garantindo a maior eficácia da investigação. Não somente, embora a qualidade das imagens anexadas pela defesa às alegações finais seja baixa, verifico que a imagem anexada ao relatório da Autoridade Policial (ID nº 10407806187, p. 23) permite, sem dúvidas, a adequada visualização da placa do veículo com o simples uso da ferramenta do “zoom”. Mesmo assim, não se pode descurar que o relatório em questão foi produzido em suporte físico, impresso, e posteriormente digitalizado, o que apesar de não impedir a suficiente visualização de seu conteúdo neste sistema PJe, por certo reduz a qualidade das imagens nele contidas, especialmente se replicadas por meio de print screen do relatório virtualizado, como parece ter procedido a defesa nas alegações finais. Além disso, embora inicialmente tenha sido mencionada uma denúncia anônima de que o ora réu teria pintado uma barba falsa no rosto e, posteriormente, retirado-a – fato que, em um primeiro momento, fez com que ele fosse identificado como um dos executores diretos do crime, precisamente, o que utilizava chapéu e óculos – essa hipótese foi contraposta pelas provas obtidas na primeira audiência de instrução e julgamento e a partir do laudo pericial de análise de seu telefone celular, ensejando inclusive o aditamento da denúncia. Portanto, à época, o fato de Vanderson estar com marcas de tinta na camisa, associado à tal denúncia anônima, foi um dos indícios de autoria verificados na homologação do flagrante e em sua conversão em prisão preventiva. Porém, este não foi o único indício apurado naquela ocasião e, embora essa hipótese tenha sido superada, os demais elementos de convicção que demonstraram a autoria do denunciado – a apreensão do carro e do óculos – mantiveram-se hígidos, sendo, ainda, complementados por prova pericial. Por fim, no que tange à alegada quebra da cadeia de custódia dos vídeos obtidos pelos militares junto à vizinhança da rua Resende, entendo que tal argumento, por si só, não prejudica a verificação da “mesmidade” da prova. Pois as referidas gravações tiveram a veracidade de seu conteúdo confirmado, em juízo, pelo depoimento da Investigadora de Polícia Adriana, pela efetiva abordagem do ora réu em posse do veículo visualizado e até mesmo pela análise técnica e pericial da localização de seu telefone celular no dia dos fatos. Tal diligência, por sua vez, mostrou a compatibilidade entre os trajetos percorridos pelo aparelho e aqueles registrados nas imagens, afastando a hipótese genérica de adulteração dos vídeos. Neste diapasão, entendo que não merecem prosperar as alegações defensivas voltadas ao reconhecimento da pretensa nulidade do flagrante, com a anulação das provas a partir disto obtidas. Conforme exposto, a justa causa para a abordagem policial de Vanderson era evidente, sendo também incontestável a situação flagrancial que originou o APFD em questão. Portanto, AFASTO a preliminar arguida, atestando a legitimidade do flagrante do réu e das provas deste originadas. 2.2.2. Da quebra da cadeia de custódia consubstanciada pela ausência de perícia dos vídeos e imagens obtidos A defesa técnica do réu, igualmente, arguiu preliminar de quebra da cadeia de custódia dos vídeos e imagens contidos no processo, “que demonstrariam que o acusado teria parado o carro na rua Resende, próximo a mina GEGE, onde posteriormente teriam chegado os autores materiais em um ônix prata”. Neste sentido, trouxe o precedente do STJ firmado no RHC 235.625/SP, sustentando que “as provas digitais sem o acompanhamento da adequada cadeia de custódia, sem a documentação técnica, metadados, rastreabilidade e perícia técnica, são inadmissíveis, impondo-se seu desentranhamento” (ID nº 10677968347). Pois bem. A chamada cadeia de custódia é definida pelo artigo 158-A, do Código de Processo Penal, como o "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". Como leciona Aury Lopes Jr., o objetivo central deste instituto é garantir a "mesmidade" da prova, assegurando que o elemento de convicção valorado em juízo seja exatamente o mesmo coletado na cena do crime, evitando manipulações. Para a preservação dessa integridade, o artigo 158-B, do Código de Processo Penal, estabelece dez etapas rigorosas, que vão desde o reconhecimento e isolamento até o processamento e armazenamento do vestígio. Todavia, a análise sobre a validade da prova diante de eventuais irregularidades procedimentais deve ser pautada pelo equilíbrio e pelo princípio da proporcionalidade. Neste sentido, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci ensina que a inobservância de etapas da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática ou absoluta. Segundo o autor, cuida-se de nulidade relativa, que exige a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal. No mesmo toar, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HABEAS CORPUS Nº 653.515 - RJ). Sabendo disso, no caso sub judice, verifica-se que a defesa do réu não logrou êxito em demonstrar risco concreto de adulteração das imagens obtidas por meio das câmeras de segurança, limitando-se a apontar a simples não obediência a um procedimento formal de preservação de metadados, código hash ou cópia bit a bit de tais evidências digitais. Contudo, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa evidencia a confiabilidade das imagens, as quais guardam plena consonância com os demais elementos de convicção constantes dos autos, notadamente o relatório circunstanciado elaborado pela Polícia Civil (ID nº 10407806187, pp. 11/33), os depoimentos colhidos em juízo, especialmente da investigadora de Polícia Adriana, e os demais elementos probatórios regularmente produzidos, como a análise do conteúdo extraído do telefone celular do réu (ID nº 10575264400). Nesse contexto, os registros audiovisuais, longe de constituírem fundamento isolado da imputação, corroboram a dinâmica delitiva já delineada pelos demais meios de prova, especialmente quanto à cronologia dos fatos, ao deslocamento dos agentes e ao modus operandi empregado na empreitada criminosa. Outrossim, as circunstâncias concretas da investigação revelam que a pronta obtenção das imagens mostrava-se medida necessária à preservação do vestígio, diante do risco de perecimento inerente aos sistemas de monitoramento eletrônico, cujos registros frequentemente são sobrescritos automaticamente após determinado lapso temporal. Soma-se a isso o fundado receio de particulares em disponibilizar equipamentos ou se exporem em investigação envolvendo suposta atuação de organização criminosa, circunstâncias que justificam o procedimento investigativo adotado, sem que disso decorra, por si só, qualquer comprometimento da autenticidade ou da confiabilidade do material coligido. Nesse contexto, a pretensão defensiva parte da premissa de que a mera inobservância do procedimento reputado ideal seria suficiente para afastar a validade da prova, compreensão que não encontra respaldo no sistema processual penal brasileiro. A finalidade da cadeia de custódia consiste em preservar a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade dos vestígios, e não em instituir um modelo de nulidades automáticas fundado em rigor formal dissociado da efetiva confiabilidade do elemento probatório. Sobre isso, entende o STJ que a ausência de certificadores específicos, como geração de hash ou imagem espelhada, por si só, não implica nulidade ou imprestabilidade das provas digitais, cuja confiabilidade precisa ser extraída de uma análise conglobante do conjunto probatório produzido, após a instrução probatória, especialmente quando existirem elementos outros que corroborem o conteúdo da prova: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática de delitos previstos nos arts. 240, § 2º, II e III, e 241-B do ECA, com prisão em flagrante convertida em preventiva e denúncia recebida. 2. No habeas corpus originário, a defesa sustentou nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, com pedido de desentranhamento dos elementos, trancamento da ação penal por ausência de justa causa e revogação da prisão preventiva, pleitos reiterados no agravo regimental sob o argumento de que a ilegalidade estaria demonstrada por prova pré-constituída. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer, de plano, nulidade absoluta das provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia, inclusive em razão de ausência de geração de hash/imagem espelhada e de alegada violação da “mesmidade”, sem exame pericial e contraditório; (ii) saber se a teoria dos frutos da árvore envenenada autoriza, desde logo, a extensão da nulidade às provas derivadas dos elementos digitais questionados; (iii) saber se há ausência de justa causa para a ação penal, apta a ensejar o seu trancamento em habeas corpus; (iv) saber se há ilegalidade patente que imponha a revogação da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 4. A aferição da integridade e autenticidade dos vestígios digitais, inclusive quanto à observância da cadeia de custódia, exige exame pericial e debate sob contraditório, sendo incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus a declaração de nulidade automática com base apenas em alegações defensivas. 5. A entrega voluntária do aparelho celular por particular não afasta a necessidade de preservação técnica, mas, na fase processual em exame, inexistem indícios mínimos de contaminação ou adulteração do material, havendo, ao contrário, determinação de realização de perícia, o que afasta, por ora, a configuração de quebra da cadeia de custódia. 6. A ausência de certificadores específicos, como geração de hash ou imagem espelhada, não implica, por si só, nulidade ou imprestabilidade das provas digitais, devendo eventual irregularidade ser avaliada à luz da confiabilidade concreta do material e do conjunto probatório, após a instrução e o exame técnico. 7. Inexistindo, até o momento, vício configurado na cadeia de custódia ou demonstração objetiva de adulteração, não há como aplicar, de imediato, a teoria dos frutos da árvore envenenada para afastar as provas digitais e as supostas provas derivadas, cuja eventual inadmissibilidade dependerá de apuração técnica e processual na origem. 8. Há lastro probatório mínimo para o recebimento da denúncia, consubstanciado em boletim de ocorrência, relatos sobre a visualização de vídeos no aparelho celular, auto de exibição e apreensão de celulares, decisão de audiência de custódia que menciona mídias anexadas ao auto de prisão em flagrante, depoimentos e confissão perante a autoridade policial, além de a peça acusatória atender aos requisitos do art. 41 do CPP, o que afasta a alegação de ausência de justa causa e impede o trancamento da ação penal na via eleita. 9. Não se verifica ilegalidade flagrante na manutenção da ação penal ou da prisão preventiva, porquanto o exame aprofundado da higidez técnica dos elementos probatórios digitais e de eventual prejuízo à defesa deve ser realizado pelo juízo natural, mediante contraditório e perícia, não cabendo ao habeas corpus substituir a instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO INTEGRAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO DEPOIS DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO DEFERIMENTO DE PERÍCIA PARA ANALISAR A CONFIABILIDADE DA PROVA E DE DEPOIMENTO COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO AINDA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, não é cabível o pretendido desentranhamento das provas colhidas no aparelho celular apreendido, por não se tratar de prova ilícita. Deveras, segundo a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, eventuais "irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1/2/2022). 2. Entretanto, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte antes da instrução processual, de modo que a valoração da confiabilidade do conteúdo dos “prints” deve ser avaliada na fase instrutória, em cotejo com os demais elementos dos autos. Ademais, sobreveio o deferimento da realização do exame pericial inicialmente requerido pela defesa e antes indeferido pelas instâncias ordinárias, momento oportuno para análise da confiabilidade da prova questionada. 3. Embora o agravante mencione trechos do depoimento judicial da policial que manuseou o celular apreendido como argumento para justificar a suposta comprovação da quebra da cadeia de custódia e, no seu entender, da ilicitude das provas, esse depoimento – assim como as demais provas dos autos – ainda deverão ser analisados e valorados em cognição exauriente pelo Juízo singular na sentença e pela Corte estadual em eventual apelação. Assim, não cabe a este Superior Tribunal antecipar essa análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICÁVEL, DE PLANO. MATÉRIA RELATIVA À EFICÁCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO PELO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. 2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento, na via estreita do writ, de alegada quebra da cadeia de custódia de dados oriundos de aparelho celular, com vistas à invalidação da prova. 3. As instâncias ordinárias consignaram que não houve extração técnica de dados digitais, mas apenas análise manual dos aparelhos, com registro fotográfico das telas, preservação do conteúdo original e disponibilização integral dos dispositivos às partes, asseguradas a auditabilidade e a reprodutibilidade das informações. Os policiais que acessaram a imagem foram identificados e existe relatório da diligência. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual irregularidade na cadeia de custódia não implica, automaticamente, a nulidade da prova, por se tratar de questão relacionada à sua confiabilidade e eficácia, a ser aferida pelo magistrado no contexto do conjunto probatório. 5. À luz das premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, não se evidencia ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem, sobretudo quando a matéria ainda demanda apreciação pelo juízo de origem e existem elementos que corroboram o conteúdo da prova. 6. Agravo regimental não provido. Neste toar, cumpre destacar que o precedente apontado pela defesa é bastante distinto do caso em apreço. Isso porque o caso apurado no RHC nº 235.625/SP versava sobre uma imputação do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, na qual as imagens colhidas sem que fosse adotado o procedimento formal de preservação da cadeia de custódia eram as únicas provas materiais para além da palavra da vítima. Não obstante, no caso em tela, tem-se que as imagens das câmeras de segurança, mesmo que colhidas sem a adoção de um procedimento formal de preservação da cadeia de custódia, tiveram seu conteúdo integralmente confirmado por provas documentais, testemunhais e periciais. Ademais, verifica-se que foram os próprios policiais militares e civis envolvidos nas diligências que procederam à coleta de tais registros e a defesa não logrou êxito em demonstrar qualquer indício de que a atuação destes profissionais pudesse estar viciada por alguma razão. Neste sentido, o e. TJMG entende que não se deve fazer pairar a dúvida sobre a higidez da atuação profissional dos policiais sem que haja provas de que eles possuam algum interesse pessoal em deturpar a verdade, o que não ocorreu in casu: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - INADMISSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento sobreveio aos autos para demonstrar que houve adulteração da prova, da ordem cronológica dos procedimentos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar as evidências. No mais, de relevo mencionar que os agentes são dotados de fé-pública, não havendo qualquer indício de que eles tenham interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando inocentes. Além do que, seus depoimentos foram prestados na fase judicial e encontram respaldo nas demais evidências produzidas. 2. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, diante das firmes e coerentes declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 3. Demonstrado nos autos que o apelante se dedica a atividades criminosas, não faz jus ao privilégio do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 4. Não restando evidenciada a presença da estabilidade associativa, permanência e habitualidade, requisitos imprescindíveis para a configuração do delito de associação para o tráfico, imperativo que se decrete a absolvição do acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.261367-4/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/12/2025, publicação da súmula em 10/12/2025) De mais a mais, importa pontuar que em nenhum momento a defesa ou o próprio acusado pessoalmente – quando ouvido em juízo – fizeram menção a uma real possibilidade de que tais elementos de prova tenham sido manipulados ou adulterados, de modo que não negativa de que o percurso registrado pelas câmeras de segurança tenha sido percorrido pelo réu. Aliás, de modo diametralmente oposto, o réu confirmou, em juízo, ter seguido a dinâmica exatamente registrada pelas câmeras: chegando ao trabalho, saindo em seguida e passando pela rua Resende, onde ficou parado por certo tempo sob as escusas de que seu carro havia apresentado superaquecimento. Portanto, o próprio réu confirmou, sob o crivo do contraditório, que os registros das câmeras de segurança estavam em consonância com a realidade fática, sendo perfeitamente confiáveis. Assim, inexistindo demonstração concreta de ruptura da cadeia de custódia capaz de comprometer a autenticidade ou a integridade dos registros audiovisuais, tampouco comprovação de prejuízo efetivo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada, sobretudo porque as imagens encontram robusta confirmação no restante do acervo probatório, revelando-se plenamente idôneas para integrar, em conjunto com os demais elementos de convicção, o juízo de mérito. Repiso que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia não conduzem à nulidade automática da prova, devendo ser sopesadas com os demais elementos da instrução. Para o reconhecimento de nulidade, é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) ou de risco real de adulteração, o que não ocorreu nestes autos como fartamente destacado. Assim, sem qualquer demérito aos esforços empreendidos pela defesa, REJEITO a preliminar de nulidade das imagens e vídeos por quebra da cadeia de custódia, atestando que tais provas poderão e serão utilizadas e valoradas nessa sentença penal. 2.2.3. Da nulidade dos laudos de extração dos dados do telefone celular e da pretensa ilicitude de sua apreensão Na mesma linha, a defesa sustentou a ocorrência da quebra da cadeia de custódia dos dados extraídos do telefone celular apreendido com o réu e a ilicitude de tal apreensão. Em síntese, destacou que a extração dos dados do aparelho foi realizada em momentos e por profissionais distintos, sendo os dados extraídos, inseridos em link de acesso ao google drive e posteriormente analisados pelo perito, apontando prejuízo à análise da mesmidade da prova. Também reputou como elemento que infirma a confiabilidade dos dados extraídos do aparelho um registro mostrando que o celular foi objeto de cinco extrações, bem como a divergência entre as datas da extração e da realização de sua análise pericial. Ademais, destacou que “os arquivos digitais objeto de análise foram transmitidos via internet, armazenados em servidor de nuvem e acessados remotamente pelo analisador e certamente por varias outras pessoas, sem qualquer controle e documentação”. Assim, entendeu que o perito subscritor do laudo “reconheceu” que o armazenamento em nuvem não é a solução ideal, mas um improviso diante da insuficiência de infraestrutura da instituição. Por fim, reputou como ilícita a própria apreensão do telefone celular, por entender que não foi preservada sua cadeia de custódia, apontando a informalidade do ato realizado sem a “lavratura de termo circunstanciado que descrevesse a motivação específica para coleta” e sem a “preservação do estado das coisas para a perícia imediata”. Pois bem. Igualmente, sem qualquer demérito dos esforços empreendidos pela defesa, entendo que não há espaço para dúvidas quanto à idoneidade dos vestígios extraídos do telefone celular do réu, bem como quanto à preservação de sua cadeia de custódia, integralmente documentada nos autos em tela. Além disso, não há espaço para dúvidas quanto à licitude e regularidade procedimental da apreensão do telefone celular. Sobre isso, repiso que já no REDS nº 2025-00780133151-001 (ID nº 10407806184, p. 21), verifica-se listada a apreensão de um telefone celular marca “REDMI” no campo “material 5”, igualmente registrada no Auto de Apreensão (ID nº 10407806186, pp. 03/04), atestando-se a correspondência entre o material apreendido na abordagem e aquele entregue em sede policial. Do mesmo modo, a Ficha de Acompanhamento de Vestígio nº 001562500 (ID nº 10602538880, pp. 03/04) registrou todo o percurso do telefone celular marca “REDMI” apreendido, mostrando que este foi objeto de dois exames periciais, precisamente os de nº 2025-052942073, referente à extração dos dados contidos no aparelho, e de nº 2025-053056032, referente à análise pericial do conteúdo de aparelho celular. Extrai-se dos autos que os dados foram inicialmente extraídos do aparelho celular pelo perito Rafael Marques de Sousa, de acordo com o laudo pericial nº 2025-024-000210-024-016944082-60, emitido mediante a requisição: nº 2025-052942073. Em seguida, foram enviados ao setor de perícia por meio de um link do Google Drive, para efetiva análise, mediante a segunda requisição, nº 2025-053056032, igualmente registrada na FAV. Especificamente neste quesito, é importante pontuar que o Laudo Pericial de Análise do Conteúdo do celular (ID nº 10513254310), subscrito pelo perito Romildo Guerra, registrou expressamente que a rotina atualmente adotada para realização das perícias consiste no “envio destes dados para um diretório online, através do serviço de armazenamento em nuvem da empresa Google (Google Drive), disponibilizado pela PCMG”, destacando que “seu acesso restrito e controlado, para garantir o sigilo do material examinado”. Após, a Autoridade Policial ainda elaborou minucioso Relatório Circunstanciado de Investigação (ID nº 10575264400), que, em perfeita coadunação com o Boletim de Ocorrência, com o Auto de Apreensão, com o Laudo Pericial e com o percurso descrito pela FAV, retomou toda a cadeia de custódia do celular e das provas dele extraídas, atestando sua indubitável preservação. No referido documento, foram descritos, de maneira minuciosa, a apreensão do objeto e as ferramentas tecnológicas empregadas para extração dos dados nele contidos, com a indicação de seus códigos Hash e dos softwares utilizados para sua visualização. Neste sentido, conclui-se que a mesmidade da prova foi devidamente comprovada pela perfeita coerência entre as informações do Boletim de Ocorrência Noticiador dos Fatos, do Auto de Apreensão, da FAV, do Laudo Pericial e do Relatório Circunstanciado de Investigação, não havendo quaisquer indícios de adulteração ou manipulação. De modo diverso do que sustentou a defesa, os dados extraídos no telefone celular não foram inseridos em uma nuvem aleatória, passível de ser acessada e modificada por qualquer pessoa, em um procedimento “não é a solução ideal” (ID nº 10677968347, p. 14), adotado por falta de estrutura do setor técnico, mas sim enviados por meio de um diretório online devidamente controlado, com acesso restrito, em um procedimento que é corriqueiramente adotado neste tipo de diligência e voltado à proteção de seu sigilo, conforme consignou o perito Romildo Guerra (ID nº 10513254310). Portanto, o procedimento descrito não foi um “improviso”, mas a rotina habitualmente adotada para realização das perícias no Setor Técnico, que confirma a confiabilidade das provas obtidas na diligência e não consubstancia qualquer nulidade. Nesse contexto, o número de extrações registrado e a divergência entre as datas da extração e da efetiva análise dos dados não descredibilizam a cadeia de custódia das provas, vez que devidamente justificados pelo procedimento bifásico (fase de extração dos dados + fase de análise) relatado e comprovado pelos elementos acima apontados. De mais a mais, a licitude da apreensão do telefone celular no momento do flagrante e a preservação da cadeia de custódia deste vestígio estão devidamente comprovados pela consonância entre Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Fav e Relatório Circunstanciado, não havendo dúvidas quanto à regularidade procedimental. Ante o exposto, estando comprovada a licitude da apreensão do telefone celular, a preservação da cadeia de custódia das provas obtidas a partir dele e não havendo qualquer indício de adulteração ou manipulação, impõe-se a REJEIÇÃO das preliminares suscitadas. 2.3. DO MÉRITO DA ACUSAÇÃO Não foram arguidas demais nulidades e não se encontram nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício. Também não constato qualquer causa extintiva da punibilidade relativa ao acusado, motivo pelo qual passo à análise do conjunto probatório. O réu foi acusado da prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II (concurso de pessoas), c/c §2º-A, inciso I (violência/ameaça exercida com arma de fogo), c/c artigo 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal e na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) §2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (...) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Adulteração de sinal identificador de veículo Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Relembro que comete o crime de roubo o agente que subtrai coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante o emprego de violência ou grave ameaça ou depois de reduzir o sujeito passivo à impossibilidade de resistência. Portanto, o verbo núcleo do tipo é subtrair, sendo a violência ou grave ameaça um meio para concretizar a subtração. Sendo assim, segundo a súmula 582 do STJ, consuma-se o crime de roubo quando ocorre a inversão da posse do objeto do crime, mesmo que por breve momento, sendo prescindível que essa posse se dê de maneira mansa, pacífica e desvigiada. Ademais, será chamado de roubo circunstanciado e, por isso, incidirá sobre o crime a causa especial de aumento de pena de um terço até a metade, se o agente praticar o delito em concurso de pessoas (§2º, inciso II). Não somente, o delito ocorrerá em sua forma didaticamente intitulada de majorada, com a aplicação da causa de aumento de pena prevista pelo §2º-A, inciso I, quando a violência ou grave ameaça em questão for exercida com o emprego de arma de fogo, aumentando-se a pena em dois terços. Sabendo disso, verifico que, no caso em tela, materialidade delitiva está indubitavelmente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10407806184); do Boletim de Ocorrência Notificador dos Fatos (ID 10407806184, pp. 15/26 e ID 10407806185, pp. 01/10); do Auto de Apreensão (ID 10407806186, p.03/04); da Ficha de apreensão do veículo – check list (ID 10407806186, pp. 25/28); do Termo de Depoimento de Ivan da Rocha (ID 10407806186, pp. 33/35); do Termo de Depoimento de Antônio César da Rocha (10407806186, 37/39); do Termo de Declaração de Dislene dos Santos Vieira (ID 10407806186, 43/45); do Termo de Declaração do Informante Jonathan Douglas De Oliveira Leal (10407806186, pp. 51 e 10407806187, p. 01); do Termo de Declaração de Carlos Henrique de Souza (ID 10407806187, p. 03/04); do Relatório Circunstanciado de Ocorrência (ID 10407806187, pp. 11/33); do Laudo de Vistoria Eletrônica de Veículos Automotores Nº 2025/3803862 (ID 10407806187, p. 35); do REDS 2025-003798855-001 - Noticiando O Roubo Do Veículo Onix (ID 10407806187, pp. 43/51); dos Vídeos dos veículos citados no relatório de investigação (ID 10407806187, pp. 53/55 e 59); do Relatório da Autoridade Policial (ID 10407806187, pp. 63/64 e ID 10407806188, pp. 01/07); do Laudo Pericial - Aparelho Celular: Análise de Conteúdo (ID 10513254310); do Exame de Reconhecimento por Imagem - Óculos de Sol (ID 10513262832 e 10513276372); do Levantamento Pericial em local onde teria ocorrido roubo (ID 10513251535); do Relatório Circunstanciado de Investigação (ID 10575264400, 10575264401 e 10575264402) e da prova oral colhida ao longo de todo o acervo probatório. Não somente, entendo que a autoria delitiva foi igualmente comprovada, sendo possível proferir um juízo de certeza sobre a adesão consciente e voluntária do réu Vanderson Luiz Cassiano à empreitada delitiva. Explico. No dia 18 de fevereiro de 2025, por volta das 09h40min, Arthur Seabra Dias Goulart e Wilton Barroso da Silva, adentram em uma joalheria localizada na Praça Tiradentes, em Ouro Preto/MG, e mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo em face de Ivan da Rocha, Dislene dos Santos e Antônio César – que trabalhavam na loja –, subtraíram diversas jóias e pedras preciosas, causando um prejuízo estimado em cerca de dois milhões de reais. Após a subtração, os executores do delito foram vistos empreendendo fuga em um veículo GM/Ônix prata, que, na mesma data, foi encontrado abandonado na Rua Resende. Acessando as câmeras da região onde o GM/ônix foi encontrado, os policiais militares e civis verificaram que os executores do delito saíram do referido veículo e adentraram em um Fiat/Pálio, cor preta, especificamente identificado por sua placa e pela presença dois adesivos na lataria, no qual deram prosseguimento à fuga. Mais tarde na mesma data, o Fiat/Pálio preto visualizado nas imagens foi encontrado sendo conduzido por Vanderson Luiz Cassiano. Na ocasião, foi apreendido, no interior do Fiat/Palio preto, um óculos de sol similar àquele utilizado por um dos executores diretos do crime, bem como o telefone celular de propriedade do réu Vanderson. Assim, realizou-se a perícia do aparelho telefônico, que revelou que Vanderson, em conjunto com Reginaldo Pereira dos Santos, estava empenhado no planejamento do delito desde o final do ano de 2024. Neste sentido, a acusação imputou a Vanderson Luiz a prática do delito de roubo circunstanciado majorado, na qualidade de coautor, por entender que ele, de maneira consciente e voluntária, aderiu objetiva e subjetivamente à empreitada delitiva, participando incisivamente de seu planejamento e atuando em sua execução, com o auxílio direto na fuga. Sabendo disso, verifico que a vítima Ivan da Rocha, em ambas as vezes em que foi ouvida em juízo, apresentou uma versão uníssona dos fatos, relatando a dinâmica da subtração, realizada com o emprego de grave ameaça, exercida com arma de fogo e em concurso de pessoas. A vítima narrou que dois indivíduos adentraram ao local e renderam os funcionários, explicando que ele e outro funcionário foram deixados em uma sala, sendo vigiados por um dos executores do crime, enquanto o outro rendeu a funcionária Dislene, arrombando a porta do banheiro onde ela estava, e realizou a efetiva subtração: “Eu estava colocando umas joias no expositor em uma janela, em uma segunda sala, entrou um rapaz de chapéu, que eu vi pela janela e eu pensei que era um entregador de Mercado Livre, alguma coisa. Aí eu dei bom dia e ele disse: ‘Ó não brinca que é um assalto, senta e fica quieto’ e aí eu sentei e fiquei quieto (...) Eu ouvi um barulho muito forte, que não sei o que era, aí depois ficamos sabendo que ele tinha arrombado a porta do banheiro que a Dislene estava (...) Um ficou nessa porta dessa segunda sala da loja, tomando conta de mim e do outro rapaz (...) Eu vi arma só com esse que estava de chapéu (...) Ele levou a Dislene pra perto do cofre, querendo abrir o cofre, pegando, subtraindo as coisas que estavam na mesa, entendeu? Isso que eu lembro, pegando as joias e colocando dentro da mochila” (Trechos do depoimento prestado por Ivan em audiência) A vítima Ivan da Rocha também explicou que os criminosos aproveitaram-se de uma rápida saída do segurança da loja para cometerem o delito, confirmando que os autores estavam em monitoramento contínuo do local, aguardando o momento oportuno para execução do roubo, em uma dinâmica de evidente planejamento prévio. De modo similar, a vítima Antônio César, em juízo, relatou que dois indivíduos adentraram à joalheria armados, anunciaram o assalto e renderam os funcionários do local, confirmando o concurso de pessoas e o uso do artefato bélico. Antônio, ademais, corroborou o depoimento de Ivan ao repetir a dinâmica por ele narrada no sentido de que um dos autores permaneceu vigiando os dois, enquanto o outro arrombou a porta do banheiro, rendeu a vítima Dislene e efetuou a subtração dos itens: “(...) Esse tava de boné, de azul, e ficou na porta, O de chapelão entrou com revólver, foi pra trás na loja e abordou a menina [O de boné azul] ficou com a mochila nas costas. Quando o rapaz foi lá dentro e chutou a porta do banheiro, tirou a menina e aí ele voltou. Aí no que ele voltou, o que estava na porta tirou a mochila e entregou pra ele (...)” (Trecho do depoimento prestado por Antônio em audiência) Além disso, a vítima Antônio relatou que, durante a subtração, em um momento de distração de um dos executores do crime, a vítima Dislene desvencilhou-se e correu até à rua, pedindo socorro. Antônio afirmou que um dos criminosos tentou conter Dislene, puxando-a pelo cabelo, mas não obteve êxito, momento em que os autores do delito empreenderam fuga do local em um carro prata, que estava à espera deles na porta da loja: “(...) A menina conseguiu escapar do rapaz, a Dislene. O que estava fazendo a contenção na porta perdeu a função dele de contentor, porque ele começou, junto com o de chapelão, a subtrair os produtos e nisso ele deixou uma brecha atrás das costas e a menina passou como uma bala atrás dele correndo pra rua. Ela saiu correndo, ele tentou pegar ela pelo cabelo, mas ela conseguiu escapar e saiu gritando e eles foram atrás correndo também. Aí nós fomos atrás correndo também, aí tinha um carro parado do lado de fora, um carro prata, aí esse carro vem descendo, entraram os dois no carro e tomaram a direção e determinaram. (...)” (Trecho do depoimento prestado por Antônio em audiência) Em consonância com Ivan e Antônio, a vítima Dislene, em ambas as vezes nas quais foi ouvida em juízo, relatou a mesma dinâmica delitiva, explicando que estava no banheiro no momento em que os autores do delito entraram na joalheria e anunciaram o assalto. Dislene destacou que um dos autores arrombou a porta do banheiro, rendeu-a e determinou que ela auxilia-se na subtração: “(...) Eu tinha, nesse dia, uma consulta de compressão da mama em Itabirito, aí eu fui na loja para abrir a loja e o Ivan ia ficar pra mim até meu patrão chegar. Aí nisso, eu fui fazer xixi e começaram a mexer na porta, aí eu falei assim: ‘Ô, tá vendo que tem gente?’ e na hora que forçou de novo eu já pensei: é ladrão. Ele deu um chute na porta e ele quebrou a porta com um chute que ele deu e já colocou um revólver na minha cara. Falando comigo: ‘Ó, quietinha, sem gritar, sem dar alarde nenhum. Isso aqui é um assalto’ (...) Ele falou pra mim assim: ‘eu vou abrir a mochila e você vai colocando as coisas’ (...)” (Trechos do depoimento prestado por Dislene em audiência) A vítima Dislene, assim como Ivan e Antônio, destacou que os criminosos demonstraram conhecimento do local do roubo, frisando que um deles, enquanto pegava os itens, dizia: “Eu já sei de tudo que acontece aqui na loja, já passaram as coordenadas tudo pra gente. Vocês têm muito ouro e muita coisa de valor”, evidenciando tratar-se de um delito com dedicado planejamento prévio. Outrossim, corroborando o depoimento da vítima Antônio, Dislene recordou que se aproveitou da distração de um dos criminosos para evadir do local e pedir ajuda. Sobre isso, confirmou ter sido puxada pelo cabelo por um dos autores – evidenciado o uso de violência contra a pessoa – e afirmou que, mesmo assim, conseguiu correr até à rua pedindo socorro, onde pôde visualizar que os executores do crime empreenderam fuga em um Ônix prateado: “(...) Eu sou muito temente à Deus, o tempo inteiro eu pedi à Deus uma oportunidade, o segundo [autor] ficou na porta que sai e entra e ele não saia, aí quando ele viu que ele estava tentando pegar os anéis, os pingentes de ouro, só que eles são presos com alfinete, aí quando ele viu que o outro estava tentando pegar os anéis, ele foi ajudar e foi nesse momento que eu saí correndo e passei atrás dele e ele pegou meu cabelo, mas eu puxei e consegui sair e comecei a gritar pedindo ajuda. Aí atravessei para ficar mais longe, porque eu fiquei com medo, né? Aí eu vi quando eles saíram e entraram em um Onix Prateado (...)”. (Trecho do depoimento prestado por Dislene em Juízo) Portanto, a dinâmica delitiva foi narrada pelas vítimas de maneira harmônica, de modo que seus depoimentos demonstram-se coerentes e dignos de confiabilidade, fornecendo um juízo de certeza sobre o emprego de violência e grave ameaça contra a pessoa, exercida com arma de fogo, e em concurso de agentes, com o fito de subtrair os bens da joalheria. Os depoimentos das vítimas, para além disso, não deixam dúvidas quanto à consumação do crime, vez que todas relataram que diversas joias e pedras preciosas foram efetivamente subtraídas pelos autores, que as colocaram em uma mochila, tendo Antônio destacado, ainda, que seu relógio pessoal da marca Guess também foi levado na oportunidade. A este respeito, importa pontuar que o dono da joalheria, Carlos Henrique, em juízo, relatou que, embora não estivesse na loja na data dos fatos, suportou um vasto prejuízo econômico de cerca de dois milhões de reais em itens subtraídos e não recuperados, comprovando, sob o crivo do contraditório, a inversão da posse definitiva destes objetos. De mais a mais, em perfeita harmonia com os relatos das vítimas que estavam na loja no momento do crime, Carlos frisou que o contexto dos fatos evidenciou o planejamento prévio à execução do delito: “O que aconteceu lá é que tava tudo planejado, né? Milímetro por milímetro. Sabiam a hora que funcionário chega, que funcionário sai, a hora que não tinha ninguém na porta. Tinha uma pessoa na porta orientando tudo: “pode vir, é a hora certa”. Um dos funcionários saiu para jogar o lixo à 20 metros do local, a base da polícia que fica lá na frente, estava de folga. Foi um negócio muito bem planejado. O pessoal que fez o assalto tinha uma pessoa bem orientada”. (Trecho do depoimento prestado por Carlos em audiência) Assim, tem-se que as vítimas foram uníssonas quanto à dinâmica delitiva empregada, sendo inconteste que dois indivíduos adentraram à joalheria, renderam-nas com grave ameaça, exercida por meio de arma de fogo, e consumaram a subtração, confirmando, sob o crivo do contraditório, o que fora apurado em sede inquisitorial. Além disso, Dislene e Antônio não deixaram dúvidas quanto ao fato de que os criminosos evadiram do local em um veículo Ônix prata, que estava a espera deles, evidenciando a participação de múltiplos agentes no cometimento do crime ora apurado. Neste diapasão, sendo confirmada a dinâmica da subtração narrada pela acusação e a fuga dos criminosos em um veículo Ônix prata, cumpre passar à análise do percurso investigativo adotado até à identificação do ora réu, aferindo a devida confirmação, em juízo, dos indícios de sua autoria anteriormente obtidos em fase inquisitorial. Assim procedendo, relembro que, após efetuarem a subtração e evadirem do local em um Ônix prata, os criminosos seguiram o percurso indicado pelo Relatório Circunstanciado de Ocorrência juntado ao ID nº 10407806187 (pp. 11/33), sendo registrada sua chegada à Rua Resende às 09h56min. Nos termos do aludido relatório, momentos antes, às 09h51min, um veículo Fiat/Pálio preto – identificado pela por sua cor e por um adesivo preso ao para-choque – chegou ao local e estacionou ao final da Rua Resende. Então, quando chegou, o Ônix prata estacionou próximo ao veículo Fiat/Pálio preto, que arrancou e evadiu do local muito rapidamente, às 09h56min47seg. Consta do relatório que o trajeto do veículo Fiat/Pálio preto foi acompanhado, sendo capturado por câmeras da Guarda Municipal, passando pela região do caminho da fábrica, em direção à rodovia, às 10h08min, onde foi possível visualizar com maior nitidez sua placa. Impende pontuar que o Relatório Circunstanciado de Ocorrência juntado ao ID nº 10407806187 (pp. 11/33), destacou que o mencionado veículo Fiat/Pálio preto foi identificado, com precisão, por meio de: seu modelo, sua cor e da presença de um adesivo de “ET” verde no para-choque (visto nas imagens da Rua Resende), bem como de um adesivo do personagem “Bart Simpson” na parte traseira do veículo, ao lado do motorista (visto nas imagens da Rua Padre Faria). A investigadora de polícia Adriana Cordeiro, quando ouvida em audiência, confirmou integralmente o teor do referido relatório, recordando que foi pessoalmente responsável pela tarefa de analisar as imagens das câmeras de segurança obtidas no dia dos fatos. Em virtude disso, Adriana foi firme ao dizer que, nos registros da Rua Resende, é possível ver que os criminosos chegaram ao local no veículo Ônix prata e adentraram ao veículo Fiat/Pálio preto, no qual deram prosseguimento à fuga, confirmando a versão apontada pela acusação: “O que chamou atenção é que o Pálio chega, estaciona e passam alguns minutos, agora não me recordo se foram dez minutos precisamente, ele estaciona do lado direito da via e quando o Ônix chega ele sai da vaga, o Ônix estaciona e você vê as pernas indo até esse veículo, entendeu?” (Trecho do depoimento prestado por Adriana em juízo) É necessário pontuar ainda que a investigadora Adriana, sob o crivo do contraditório, explicou que a Polícia Militar, em um primeiro momento, diligenciou ao Fórum da comarca, seguindo uma pista no sentido de que o veículo Fiat/Pálio preto estaria no local. Contudo, disse que, na apuração, verificou-se que o veículo no Fórum não era o mesmo que foi visualizado nas imagens das câmeras de segurança, sendo a divergência percebida principalmente em razão da ausência dos adesivos mencionados no relatório circunstanciado: “(...) O que que acontece, a gente acabou vendo outro Palio, foi uma confusão da Guarda Municipal na hora que colher as imagens, tinham dois carros. Porém, o carro desse senhor, não tinham os elementos, que eram os adesivos, que é o que aparece na hora dos fatos. Só que era muita informação e na hora, a gente querendo ir atrás, querendo achar, a gente só chegou nele no final. Mas a gente chegou a diligenciar antes dele, nessa pessoa [...] Eles tinham só o modelo parecido, mas questão de característica que eu falo, são os adesivos que são bem nítidos (...)” (Trecho do depoimento prestado por Adriana em juízo) A testemunha Adriana, então, contou que o veículo em questão foi posteriormente encontrado e abordado pela Polícia Militar enquanto era conduzido pelo ora réu Vanderson Luiz e mencionou que, ao chegar no local da abordagem, foi a responsável por encontrar, no interior do veículo, o óculos de sol semelhante aquele utilizado por um dos executores diretos da subtração, dizendo que “fui eu quem encontrei, estava perto da marcha”. De mais a mais, Adriana, quando ouvida em juízo, não deixou dúvidas quanto ao fato de ter sido apreendido, em posse de Vanderson, seu telefone celular, destacando que “Inclusive, eu perguntei pra ele e ele falou que não iria dar acesso. Tava até descarregado na hora”, afastando quaisquer dúvidas ventiladas sobre a propriedade do aparelho. Sobre a abordagem do réu, tem-se ainda que a Sargento Laene, ouvida em juízo, corroborou o teor do aludido relatório e do depoimento prestado pela investigadora Adriana, relatando sequencialmente as diligências investigativas que culminaram na abordagem do réu, obtidas por meio de uma atuação conjunta entre Polícia Civil e Militar. Assim como Adriana, Laene foi firme quanto à apreensão do óculos de sol no interior do veículo, frisando que ele “era bem similar ao óculos que o autor usava no momento do roubo”, bem como quanto à apreensão do telefone celular do réu. Portanto, a partir do cotejo entre os depoimentos prestados pelas vítimas e os elementos constantes do Relatório Circunstanciado de Ocorrência juntado ao ID nº 10407806187 (pp. 11/33), devidamente confirmados e corroborados em juízo pelas testemunhas Adriana Cordeiro e Laene Cristina, infere-se que o percurso lógico-investigativo que levou à prisão em flagrante de Vanderson Luiz Cassiano foi muito tenaz. Pouco a pouco, a partir de um trabalho coordenado entre a Polícia Militar e a Polícia Civil os elementos de convicção foram apurados e, assim, a abordagem e a condução em flagrante de Vanderson ocorreu pela somatória de indicativos de sua autoria, precisamente: I) sua abordagem em poder do veículo visualizado como sendo utilizado na fuga dos criminosos e II) a apreensão, no interior desse veículo, de um óculos de sol muito similar àquele utilizado por um dos executores do crime. E a verificação de todos estes elementos foi precisamente confirmada em juízo, pela narrativa homogênea das vítimas e das testemunhas Adriana e Laene. Além disso, tais elementos – que inicialmente eram tidos como indícios da autoria do réu – foram indubitavelmente confirmados pela prova técnica produzida, uma vez que, primeiro, a perícia concluiu que o óculos apreendido no veículo de Vanderson apresenta compatibilidade +2 com aquele visualizado nas imagens das câmeras de segurança da joalheria (ID 10513262832); e, segundo, a perícia realizada no telefone apreendido em posse do réu revelou uma série de mensagens que comprovam que ele vinha planejando o crime desde o final do ano de 2024 (ID 10513254310). A este respeito, destaco que foram extraídas múltiplas mensagens trocadas entre Vanderson e Reginho que comprovam que os dois estavam empenhados no planejamento do delito há considerável lapso temporal, sendo obtidas conversas nas quais Reginho afirma que já havia “encomendado o moleque pra buscar o carro” e que iria “descer com a PT e com o carro”, bem como diálogos sobre uma casa para que os executores do crime ficassem, sobre armas de fogo e etc. Nos registros há, inclusive, fotografias que Vanderson enviou a Reginho de uma arma de fogo recentemente adquirida e uma importante mensagem enviada por Reginho a Vanderson, as 00h51min do dia 18 de fevereiro de 2025 (dia do roubo) dizendo: “Chegamos blz , acorda cedo amanhã pra nós olharmos tudo”, elementos que dão ainda mais substância à versão acusatória no sentido de que ambos teriam organizado e executado o crime ora apurado de maneira conjunta e em concurso com outros indivíduos. Diante da extração de dados do aparelho celular de Vanderson, a Polícia Civil exarou o Relatório Circunstanciado de Investigações (ID 10575264400, 10575264401 e 10575264402), no qual apontou mensagens trocadas entre Vanderson e “Grandão bh” tratando sobre a compra de “macacas” e de um “oitão” (nomes dados informalmente a armas de fogo), bem como sobre um time para realização de uma “fita de milhão” que envolvia ouro e joias, indicando a tratativa sobre instrumentos e sobre pessoal para prática do delito em tela. Não somente, destacam-se no referido relatório diversas mensagens entre Vanderson e “Menor Nem” sobre a compra de “Chá” e “Óleo”, e uma mensagem, enviada por Vanderson no dia 17 de fevereiro de 2025 (dia anterior ao roubo) perguntando se “Menor Nem” deixaria os “manos” (*sic) dormirem em sua residência, em aparente tentativa de obtenção de um alojamento para os executores da subtração. Além disso, o relatório destacou mensagens trocadas entre Vanderson e “Nega.criola Mulher”, nas quais Vanderson verifica se ela conseguiria um local para alojar os executores do crime. Nesse contexto, foi também obtida uma mensagem enviada por “Nega.criola Mulher”, no dia 17 de fevereiro de 2025, dizendo que já estava com Reginho, o que reforça que Reginho teria vindo a Ouro Preto com o intuito de praticar o crime que estava sendo planejado por ele e Vanderson. Nesse prospecto, a análise das conversas de Vanderson por mensagem comprova que ele esteve pessoalmente empenhado na estruturação logística do crime, em aparente colaboração com Reginho e com a possível obtenção de auxílio de “Nega.criola Mulher”, identificada como Darlene Soares, e de outras pessoas como “Menor Nem” e “Grandão bh”. Tais provas reforçam que o delito ora apurado demonstra-se enquanto resultado de uma refinada premeditação e de um trabalho intenso de planejamento, que perdurou meses e envolveu múltiplos indivíduos, em uma subdivisão de tarefas complexa e altamente reprovável. Para além dos registros que demonstram a atuação de Vanderson no planejamento do crime, em datas anteriores à sua execução, o Relatório Circunstanciado de Investigações (ID 10575264400, 10575264401 e 10575264402) consignou múltiplas provas de que, no dia 18 de fevereiro de 2025, o réu também atuou diretamente na execução do roubo. Sobre isso, tem-se que desde as 05h46min do dia dos fatos, Reginho e Vanderson mantiveram contato por meio de sucessivas ligações telefônicas, efetuadas ora por um e ora por outro. Especificamente durante o horário em que o crime foi praticado e aquele em que a fuga dos executores diretos da subtração ocorreu, precisamente entre as 09h08min e 10h18min, observa-se um expressivo volume de ligações entre Vanderson e Reginho ou entre Vanderson e “Nega.criola Mulher”, dados que consubstanciam a dinâmica de planejamento e execução conjunta do delito, com a monitoração contínua entre os múltiplos indivíduos envolvidos. Neste mesmo sentido, o Relatório Circunstanciado de Investigações (ID 10575264400, 10575264401 e 10575264402) fez uma análise minuciosa das marcações de localização do aparelho telefônico do réu, verificando que, no dia do crime, às 08h25min, o telefone de Vanderson estava na rua Barão de Camargos, bairro Centro, nesta cidade e comarca de Ouro Preto/MG, bem próximo ao local do roubo, tendo seguido para a Praça Tiradentes (mesma rua da joalheria alvo do crime). Após, o telefone teria seguido o trajeto até o bairro Alto da Cruz, às 08h41min, e, em seguida, retornado ao bairro Centro, nas proximidades da joalheria, onde permaneceu das 09h03min até às 09h45min. Na sequência, os registros mostram que o telefone de Vanderson permaneceu das 09h51min às 09h53 min na Rua Resende – local em que os executores diretos da subtração deixaram o Ônix prata e adentraram ao Fiat/Palio preto – confirmando que quem conduzia o veículo no momento da baldeação dos criminosos era, de fato, o réu Vanderson. Posteriormente, os registros de geolocalização dão conta de que o celular do réu continuou a se movimentar por Ouro Preto, passando pelos bairros Alto da cruz, Lajes, Padre Faria, Lagoa, seguindo pela Rodovia dos Inconfidentes e retornando ao bairro Lagoa, tudo isto até às 10h27min do dia 18 de fevereiro de 2025. Assim, tem-se que o arcabouço probatório produzido é consistente e fornece múltiplas provas da autoria do réu, sendo possível alcançar o juízo de certeza a este respeito exigido para ensejar a condenação. Não obstante, o réu Vanderson Luiz Cassiano, quando ouvido em juízo, apresentou uma versão dos fatos isolada e sem qualquer fundamento sólido que lhe dê supedâneo. Em síntese, na primeira audiência de instrução e julgamento, o réu afirmou que no dia dos fatos, estava trabalhando em uma obra, tendo chegado ao seu local de trabalho por volta das 07h35, em companhia de colegas de serviço. Porém, afirmou que, neste momento, deu falta de uma ferramenta e retornou à sua residência para buscá-la, relatando que, na volta ao trabalho, seu carro superaqueceu, forçando-o a parar na Rua Resende para colocar água no reservatório e aguardar “abaixar”. Feito isto, informou que retornou ao trabalho e lá permaneceu até às 17h15min. Neste sentido, na ocasião da primeira audiência de instrução e julgamento, antes do aditamento da denúncia, o réu afirmou ser inocente, negando integralmente a dinâmica descrita pela acusação. Relatou que o único óculos que possuía em seu veículo era um “óculos meu amarelo da Makita” e que a investigadora Adriana teria “aparecido” com um óculos preto, tirado fotografias suas com o acessório e, após enviá-las a alguém que não o teria reconhecido, teria afirmado aos PM’s que ele deveria ser liberado, ao passo que estes, por sua vez, teriam-no conduzido sem explicar a razão. Por ocasião da primeira audiência de instrução e julgamento, o réu confirmou que seu telefone celular teria sido apreendido no ato de sua abordagem, não fazendo qualquer ressalva quanto à propriedade do aparelho: “(...) Sim, a Dra. Adriana pegou meu celular e me devolveu após ela ter olhado o telefone. [...] Ela pegou, olhou e me devolveu [...] A polícia militar não pegou meu telefone não. Só depois. Depois que eles me colocaram na cela. Dentro do camburão. Quando eles me colocaram no camburão, eles pegaram meu telefone [...] A Dra. Adriana, na hora que eu estava sentado no chão, pegou ele e depois me devolveu. Quando eles me colocaram dentro do camburão, eles pegaram meu telefone e eu fui preso (...)” (Trecho do depoimento prestado por Vanderson na primeira audiência de instrução e julgamento) Na ocasião da segunda audiência de instrução e julgamento, o réu Vanderson manteve a versão inicialmente apresentada sobre ter chegado ao trabalho, saído para buscar uma ferramenta e retornado, alegando ter permanecido parado por alguns instantes no trajeto de volta em razão do superaquecimento do veículo. Porém, de maneira evidentemente contraditória, passou a negar a propriedade do telefone celular apreendido, tendo negado igualmente conhecer um indivíduo de nome “Reginho”. Além disso, continuou negando que o óculos preto que foi periciado tenha sido apreendido em seu carro, passando, contudo, a afirmar que o único acessório encontrado em seu veículo seria “O óculos encontrado no meu carro é óculos de EPI. O óculos que eu trabalhava lá no meu emprego com a Makita [...]. Ele é branco com o negócio preto aqui do lado. Foi óculos de EPI, de cortar madeira, de trabalhar com Makita (...)”, também em frontal contradição com sua afirmação inicial de que o óculos que tinha consigo era de cor amarela. Assim, o réu afirmou ser inocente e não possuir qualquer conhecimento ou ligação com o roubo ora apurado. Contudo, os elementos de prova amealhados aos autos, se analisados conjuntamente e em cotejo com as afirmações do réu, denotam que sua versão não merece prosperar, tratando-se de uma mera tentativa de eximir-se da punição. Isso, pois, as provas produzidas são firmes no sentido de que os múltiplos agentes envolvidos na prática delitiva, incluindo o réu, agiram, com liame subjetivo, em funções estrategicamente divididas, cada uma com uma relevância fundamental na execução do crime, sendo o papel de Vanderson – enquanto um dos mentores do delito e condutor de um dos veículos usados para dar fuga aos executores da subtração – essencial para a garantia do sucesso do roubo e da impunidade de muitos dos outros envolvidos na empreitada. A análise detida do arcabouço probatório afasta, em grau de certeza, a versão do réu no sentido de que, no dia dos fatos, estava trabalhando normalmente, tendo saído para buscar uma ferramenta esquecida e parado no caminho em virtude do superaquecimento do veículo. E sobre tais elementos de prova, em um primeiro plano, destaco que os registros da localização do telefone celular do réu (ID 10575264400, 10575264401 e 10575264402) são convergentes com o percurso que o veículo Fiat/Palio preto percorreu no dia 18 de fevereiro de 2025 (ID nº 10407806187, pp. 11/33), demonstrando que Vanderson era o condutor do veículo que foi utilizado no segundo momento da fuga dos executores diretos do crime. Além disso, verifico que a dinâmica do trajeto percorrido pelo veículo Fiat/Pálio preto, na data dos fatos, é absolutamente incompatível com a narrativa auto defensiva do réu. Saliente-se que, diferentemente do que um indivíduo que sai do trabalho apenas para buscar uma ferramenta em casa faria, tem-se que o réu gastou cerca de 03 (três) horas neste processo, vez que saiu do estacionamento da obra onde supostamente laborava às 7h33min (ID nº 10407806187, p. 29) e os registros da localização de seu celular comprovam que ao menos até às 10h27min ele não havia retornado. Ainda, verifica-se que, durante este tempo, Vanderson transitou por diversos bairros desta cidade e comarca, não se limitando à apenas buscar a ferramenta e retornar para cumprir o expediente de trabalho (ID 10575264400, 10575264401 e 10575264402). A demora neste trajeto, por si só, levanta suspeitas de que buscar a ferramenta não tenha sido a finalidade da saída de Vanderson. E tal suspeita ganha concretude e passa a corroborar a versão acusatória após a instrução criminal, pois, verifica-se que na ida até à obra, o réu gastou um tempo consideravelmente menor, tendo saído das proximidades de sua residência às 07h13min (ID nº 10575264401, p. 16) e chegado à obra às 07h31min (ID nº 10407806187, p. 29), despendendo menos de vinte minutos no trajeto que posteriormente teria sido realizado em três horas. Assim, a divergência extravagante – de cerca de 2h40min – entre o tempo gasto na ida (antes da subtração ser efetivada) e o tempo gasto na volta (após a subtração ser efetivada), revela que o réu não havia ido apenas buscar uma ferramenta, mas sim, auxiliar os executores do crime em sua fuga. Nesse mesmo sentido, analisando as localizações do celular de Vanderson (ID 10575264400, 10575264401 e 10575264402), extrai-se que ao sair da obra, o réu transitou pelas proximidades da joalheria alvo do crime das 09h03min às 09h45min, atitude que demonstra o possível monitoramento da região durante a prática do delito, que ocorreu às 09h40min. Além disso, após sair das proximidades da joalheria, o réu (conforme se extrai dos registros da localização de seu aparelho celular) seguiu diretamente para a Rua Resende, onde chegou às 09h51min, pouquíssimos minutos antes do Ônix prata conduzindo os executores da subtração também chegar ao local, às 09h56min. Essa coincidência entre os horários reforça que Vanderson sabia exatamente a hora em que deveria sair das proximidades da joalheria, bem como onde deveria estacionar para aguardar a chegada dos demais autores do delito, corroborando as provas de sua autoria delitiva. Outrossim, a justificativa apresentada pelo réu em relação ao motivo de ter permanecido na Rua Resende – calcada essencialmente na alegação de que seu carro superaqueceu, forçando-o a parar para colocar água e esperar que a temperatura abaixasse – é incompatível com os registros que comprovam que ele permaneceu parado na referida localização por apenas cinco minutos, tempo insuficiente para fazer com que a temperatura do motor reduzisse. Portanto, tem-se que o tempo de permanência no local no qual o réu alegou ter precisado parar para solucionar um problema do carro, foi demasiadamente curto e, decerto, também não pode ser tido como explicação para que Vanderson tenha gastado três horas no trajeto para “buscar a ferramenta” e retornar. Ademais, de maneira evidentemente suspeita, o réu arrancou o carro e saiu da Rua Resende menos de um minuto após o Ônix prata chegar ao local e estacionar, atitude que denota que Vanderson aguardava justamente isto. Sobre isso, é forçoso reconhecer que causa, ao menos, certa estranheza o fato do veículo de Vanderson precisar ser coincidentemente estacionado justamente na rota de fuga dos executores do crime. Porém, tal elemento associado ao contexto fático-probatório coligido aos autos ganha especial relevo e reforça a inserção direta de Vanderson na teia de indivíduos estrategicamente organizados para o sucesso do roubo, confirmando o intenso planejamento prévio e a articulação de múltiplos agentes na empreitada delitiva. Não bastasse isso, há contradições importantes na versão apresentada pelo réu que, somadas, reforçam tratar-se de uma narrativa construída e inteiramente voltada à intenção de eximir-se da punição. Dentre eles, ressalto: a) as divergências quanto à cor do óculos que alegava de fato estar em seu veículo, tendo, primeiro, afirmado ser amarelo, e, segundo, afirmado ser das cores branco e preto; e b) a contradição de, na primeira audiência de instrução e julgamento, confirmar a propriedade do telefone celular apreendido, mas negar qualquer vínculo com o aparelho quando ouvido na segunda audiência. O que se observou, na realidade, foi uma completa mudança do núcleo das versões autodefensivas apresentadas pelo réu que, em um primeiro momento, negou frontalmente a autoria delitiva, afirmando que um exame de reconhecimento facial mostraria que ele não era um dos executores da subtração, e, em um segundo momento, passou a direcionar seus esforços à negativa da propriedade do telefone celular apreendido, uma vez que a extração dos dados deste conecta indubitavelmente sua pessoa ao planejamento e execução do crime em questão. Nesse prospecto, entendo que a versão autodefensiva do réu se mostra isolada e sem quaisquer outros elementos sólidos que lhe deem supedâneo. De modo diverso, a versão acusatória encontra-se alinhada com os elementos probatórios produzidos em sede inquisitorial e confirmados em juízo, sendo a autoria delitiva de Vanderson comprovada por meio da prova técnica, testemunhal e documental amealhada aos autos, com destaque para os elementos acima analisados. De modo diverso do que sustentou a defesa técnica de Vanderson em alegações finais (ID nº 10677968347), há provas suficientes e aptas a fornecer um juízo de certeza sobre a atuação do réu tanto no planejamento do delito, conforme se verifica a partir das mensagens extraídas de seu celular, bem como de sua execução, haja vista as provas de que ele deu fuga aos executores da subtração em seu veículo Fiat/Palio preto. Portanto, certo é que Vanderson foi co-autor do crime de roubo circunstanciado majorado, afastando-se a possibilidade de acolhimento do pleito absolutório calcado no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Todos os elementos acima esmiuçados não devem ser rotulados como meros indícios e reforçam que havia liame subjetivo entre o réu e os executores diretos da subtração. Ademais, tais elementos precisam ser averiguados em cotejo com a informação – repetidas vezes trazida aos autos pelas vítimas e confirmada pela prova técnica da extração de dados do aparelho celular do réu – de que o crime ora apurado foi previamente organizado e planejado. Nesse contexto, é certa a existência de um ajuste prévio de vontades entre os autores, que precisaram empregar esforços na obtenção de armas, disfarces, obter alojamento, dividir tarefas e planejar a fuga. E a existência desse ajuste prévio de vontades, nos termos da jurisprudência doe. TJMG, afasta a possibilidade do reconhecimento de eventual participação de menor importância, haja vista a clara relevância do agente responsável pela condução dos criminosos ao local do crime e pela fuga na cadeia de ações preordenadas que se dirigiam finalisticamente à prática do crime: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ROUBO - ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA PROBATÓRIA E OFENSA AO RITO DO RECONHECIMENTO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS JUDICIALIZADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - DESCABIMENTO - AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DESCABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA A FORMA CULPOSA - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DA MAIOR FRAÇÃO REDUTORA NA TENTATIVA - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO À VÍTIMA - INVIABILIDADE - DANO MORAL COLETIVO - DESCABIMENTO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Se a inicial acusatória contém todos os requisitos do art. 41 do CPP, possibilita o conhecimento pormenorizado dos fatos imputados e permite o exercício da ampla defesa, não há que se falar em sua inépcia. 2. A ausência das formalidades do art. 226 do CPP quando do reconhecimento realizado pelas vítimas não é motivo suficiente para tornar ilícita a prova assim obtida (precedentes). Com tal observação, a palavra do ofendido que, além de reconhecer os réus como os autores do delito, ainda narra os fatos com riqueza de detalhes, constitui prova suficiente da autoria. 3. Se a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado foram comprovadas pela firme palavra da vítima e pelos depoimentos testemunhais judicializados, descabe o pleito absolutório. 4. Não há falar em participação de menor importância quando verificada a repartição de tarefas na empreitada criminosa, demonstrando como cada um dos agentes contribuiu proativamente, de forma eficaz, para o cometimento do delito. 5. É pacífico o ente ndimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a incidência da majorante referente à utilização de arma prescinde da apreensão e perícia no objeto, quando comprovada sua utilização, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. 6. Comprovado que os acusados agiram com unidade de desígnios com outros agentes e que houve utilização de arma branca, descabida a pretendida extirpação das majorantes do art. 157, §2º, II e VII, do CP. 7. Havendo provas nos autos de que os réus agiram de forma livre e consciente receberem e conduzirem bem que sabiam se tratar de produto de crime, deve ser mantida sua condenação nas disposições do caput do art. 180 do CP, sendo impertinente, até mesmo, a subsidiária súplica desclassificatória para a modalidade culposa. 8. Evidenciado excesso de rigor na fixação das reprimendas, imperioso se torna o reexame das circunstâncias judiciais e a sua consequente redução a patamares proporcionais e adequados ao caso. 9. Tendo os agentes percorrido considerável parte do iter criminis, ficando próximo à consumação do delito, fica mantida a fração redutora mínima pela tentativa. 10. Tratando-se de crimes de espécies diferentes, com peculiaridades próprias e que atingem bens jurídicos diversos, resta impossível reconhecer a continuidade delitiva entre o roubo e a adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 11. A fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, o que foi observado. 12. Ainda que haja pedido expresso da acusação, com a indicação do valor pretendido, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, pressupõe a possibilidade de se mensurar a extensão do dano causado com base em elementos fáticos dos autos, o que não se verificou. 13. Recursos providos em parte. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.314392-9/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/01/2026, publicação da súmula em 02/02/2026) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (3 RÉUS) - (1) RECONHECIMENTO - INOBSERVÂNCIA A FORMALIDADES (ART. 226 DO CPP) - ATO RATIFICADO E CORROBORADO EM JUÍZO - CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS - OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - VALIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - (2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA - INVERSÃO DA POSSE SOBRE A RES FURTIVA - EFETIVA SUBTRAÇAO - DESCABIMENTO - (3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL - COAUTORIA - UNIDADE DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS - REJEIÇÃO - (4) PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - CONTRARIEDADE ÀS PROVAS - PRÉVIO AJUSTE DE VONTADES - REPARTIÇÃO DE TAREFAS - DESCABIMENTO - (5) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - REDUÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO - SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TESE REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL - IMPOSSIBILIDADE - (6) CONCURSO FORMAL DE CRIMES (3 VÍTIMAS) - ELEVAÇÃO EM 1/3 - DESPROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - INCIDÊNCIA EM 1/5. 1. O Reconhecimento realizado na fase inquisitiva, ainda que não observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, reputa-se válido e idôneo, se, em Juízo, for ratificado pela Vítima e corroborado pela Confissão de um dos Réus. 2. Autoria e Materialidade, se comprovadas, há que se manter a condenação. 3. Os Tribunais Superiores adotam a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual se considera consumado o Crime de Roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, a despeito de ser mansa e pacífica, de haver perseguição policial ou de sair da esfera de vigilância da vítima. 4. A conduta de quem, em unidade de desígnios e prévia divisão de tarefas, é destacado para, na condução de veículo automotor, dar fuga aos Coautores responsáveis pela subtração, não realiza a hipótese de Favorecimento Pessoal, mas de Roubo em Concurso de Pessoas. 5 . A prévia distribuição de tarefas entre Autores que agem em unidade de desígnios e união de esforços configura Coautoria e, por conseguinte, infirma a tese da participação de menor importância. 6. O excelso Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, reafirmou a tese jurídica de que Circunstância Atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.250015-5/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024) Ademais, a existência desse ajuste prévio de vontades, afasta igualmente as alegações defensivas no sentido de que o réu não detinha o domínio do fato. Porque, com a máxima vênia aos esforços empreendidos pela defesa, deve-se destacar que o Direito Penal brasileiro adotou a chamada teoria monista. Sendo assim, conforme consagrado pelo artigo 29, do Código Penal, não há fracionamento ou bipartição da conduta criminosa, e todos que, de qualquer modo, concorrem para a infração penal, responderão por ela na medida de sua culpabilidade. Assim, diferentemente do que sustenta Claus Roxin em sua teoria do domínio do fato, não há no Direito Penal brasileiro diferenciação entre autor e partícipe, de modo que o conceito de autoria aplicado na legislação e jurisprudência penal pátrias é o conceito extensivo. Nesses moldes, não há o que se falar em domínio ou ausência de domínio do fato por parte de Vanderson, uma vez que planejar conjuntamente o delito por meses e prestar auxílio na fuga dos executores diretos da subtração, em uma dinâmica que revela um ajuste prévio de vontades, é concorrer para a infração penal de roubo circunstanciado majorado, o que o coloca na condição de coautor do crime. Renovando vênia aos esforços empreendidos pela defesa, entendo que a versão acusatória é corroborada por uma série de elementos probatórios, como acima demonstrado, e não se trata de uma narrativa fabricada a partir de “opiniões” e “conjecturas”, mas sim de conclusões lógicas obtidas a partir de uma análise aprofundada do arcabouço probatório produzido. Assim, esta sentença penal condenatória fundamenta-se em provas sólidas, de natureza técnica, testemunhal e documental, e não se apoia, em nada, nas menções à eventual fama negativa do réu no meio policial. Ao final da instrução, foi suficientemente comprovado que o réu agiu em concurso de pessoas, haja vista a confirmação das vítimas, em juízo, de que dois indivíduos adentraram à joalheria e as provas de que havia outras pessoas envolvidas no processo de planejamento do delito e de fuga dos executores da subtração, sendo comprovada a incidência da causa de aumento de pena prevista pelo artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, que deverá ser aplicada na terceira fase da dosimetria da pena. Além disso, foi igualmente comprovado, por meio dos depoimentos das vítimas neste sentido, prestados em sede policial e confirmados em juízo, bem como das imagens das câmeras de segurança da joalheria, que a violência ou grave ameaça foi exercida pelos executores diretos da subtração com o emprego de arma de fogo, o que atrai a incidência da causa de aumento de pena prevista pelo §2º-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal. Saliente-se que embora Vanderson não tenha participado da execução direta da subtração, há prova certa e segura de sua inserção no planejamento do crime e nas ações imediatamente posteriores a isso, não havendo dúvidas quanto à sua adesão consciente e voluntária à integral cadeia de ações preordenadas e direcionadas à prática do delito de roubo em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo. Ressalto que a dinâmica exaustivamente descrita e analisada revela que o réu detinha conhecimento da sequência cronológico-fática de ações de seus comparsas, aderindo voluntariamente a estas, o que demanda sua responsabilização penal pela conduta de maneira global. De mais a mais, compreendo que foi igualmente comprovado que Vanderson Luiz incorreu no crime de adulteração de sinal de veículo automotor, previsto pelo artigo 311, do Código Penal. Saliente-se, contudo, que, na forma da denúncia aditada (ID nº 10575264399), a tipificação penal que lhe foi imputada foi especificamente aquela prevista pelo artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, segundo a qual incorre nas mesmas penas previstas para o caput do dispositivo legal: “III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.” Assim, para que a autoria do referido delito seja verificada, não há necessidade de empenho de esforço pessoal ou direto na efetiva adulteração dos sinais identificadores, bastando que este “de qualquer forma, utilize, em proveito próprio ou alheio” o veículo com essas características. Sabendo disso, insta consignar que a acusação repousa sobre a verificação de que o veículo GM/Ônix, utilizado inicialmente na fuga dos executores da subtração, ostentava as placas QNL2J67, que, por sua vez, eram clonadas, número do chassi, com indícios de raspagem e remarcação dos caracteres, bem como tinha sido alvo da aplicação de substância abrasiva para ocultação dos sinais genuínos de fábrica. Neste sentido, em um primeiro plano, foi exaustivamente comprovada a atuação de Vanderson em todo o processo de planejamento e execução da empreitada delitiva em apuração, havendo certeza quanto à sua adesão voluntária e consciente à toda a cadeia de ações preordenadas e voltadas à subtração dos bens da joalheria ocorrida em 18 de fevereiro de 2025. Assim, embora ele não tenha sido abordado em poder do veículo GM/Ônix, as condutas a ele imputadas estão indissociavelmente conectadas ao seu uso, especialmente se considerada a dinâmica bipartida da fuga dos criminosos e sua evidente inserção na segunda metade da evasão, com o uso de veículo diverso, mas com plena consciência e domínio do fato quanto à primeira metade desta, com o uso do veículo adulterado. Portanto, não se tratando de condutas em apartado, mas de um verdadeiro plano de fuga elaborado em conjunto e com a utilização de dois veículos – um adulterado, no primeiro momento, e um com sinais originais, no segundo momento – apenas para dificultar a atuação policial, não é possível dissociar a responsabilidade penal do réu pelo uso do primeiro veículo apenas por sua abordagem em posse unicamente do segundo. Em um segundo plano, os dados extraídos do telefone celular do réu (especialmente ID’s nº 10575264400 e nº 10575264401) comprovam que ele esteve diretamente empenhado no planejamento da empreitada delitiva, havendo registros de conversas nas quais Reginho pediu a Vanderson apoio financeiro para viabilizar a obtenção do “carro”, vez que “tem que pagar dois mil real do carro, mais eu acho uns trezentos pra fazer a placa” (ID nº 10575264400, p. 25). Tais registros não deixam dúvidas quanto ao fato de que o réu sabia exatamente a origem do carro e tinha plena consciência da adulteração de sua placa por “trezentos”, quando concordou ou decidiu utilizá-lo na primeira parte de fuga no dia dos fatos. Registra-se que nas cópias destes diálogos juntados no Relatório Circunstanciado (ID’s nº 10575264400, nº 10575264401, nº 10575264402), o réu Vanderson não apenas recebeu o pedido de apoio financeiro de Reginho, mas discutiu com ele alternativas ao uso do referido veículo, como o emprego de uma motocicleta a ser posteriormente descartada. Reforça, ainda, a adesão clara e consciente de Vanderson em relação ao uso do carro com sinais de identificação adulterados uma passagem específica do diálogo extraído de seu celular na qual, após receber o pedido de apoio financeiro de Reginho, o réu responde-lhe que “Oh Reginho, compensa eu gastar aí não moço. Compensa eu gastar eu mesmo meto a fita com os meninos aqui. Nós tamo faltando só o carro. Peça nós tem aqui também”. A partir disto extrai-se que Vanderson não aceitou ajudar financeiramente Reginho com os gastos relacionados ao carro com sinais adulterados, porque era apenas este elemento que lhe faltava para executar o delito, vez que “meninos” (leia-se, pessoal ou mão-de-obra para execução do crime) e “peça” (leia-se, armas de fogo), Vanderson já possuía, sendo certo que o ônus financeiro relativo à obtenção do veículo utilizado na primeira parte da fuga seria a cota-parte correspondente ao “investimento” (*sic - ID nº 10575264400, p. 24) de Reginho para participação na empreitada delitiva. Sobre isso, cabe lembrar que a testemunha Adriana Cordeiro, investigadora de polícia, confirmou, sob o crivo do contraditório, tal linha de compreensão, destacando que em sua perspectiva técnica e profissional: “quando eles falam isso, é até na conversa do Reginho com ele [Vanderson], eu entendi que seria alguém de Belo Horizonte para resolver tudo: arrumar um carro. O que seria ‘arrumar um carro’ no meu entendimento? Puxar o carro, quer dizer, fazer toda a movimentação, clonagem de placa, que foi o que aconteceu, e descer com esse carro para cá tranquilamente”, reforçando que as discussões entre Reginho e Vanderson sobre “o carro” estavam diretamente relacionadas à obtenção do veículo Ônix, com sinais adulterados, utilizado na fuga. Portanto, há provas de que Vanderson precisava do “carro” para praticar o crime, já reunindo os demais elementos necessários para tanto, e de que Reginho seria o responsável pela obtenção deste em um contexto de planejamento conjunto do crime, não havendo possibilidade jurídico-dogmática de afastar a responsabilização penal do ora réu também pelo delito previsto pelo artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Ademais, foi comprovado que o veículo Ônix em questão tinha a numeração do chassi compatível com um veículo de mesmo modelo, roubado na cidade de Contagem/MG, em 25/01/2025, da vítima Ana Paula do Carmo de Oliveira Diniz, conforme REDS nº 2025-003798855-001, mas com placa diversa, evidenciando a adulteração deste sinal identificador. E a investigadora Adriana, em juízo, igualmente confirmou a adulteração da placa, confirmando que participou da investigação dessa imputação: “Do Ônix sim, na verdade, começou do Ônix. Foi clonado esse veículo, a gente começou no dia ainda do roubo dele, e aí, junto com a PM, a gente vai trocando informações com e P2 e aí a gente descobriu que ele era clonado. E aí eu cheguei na vítima, que era dona do Ônix, ele foi roubado em Contagem, acho que no mês de janeiro [...] a placa que estava trocada [...] Tem a ocorrência, inclusive, acho que eu citei a ocorrência no relatório [...] e ele foi restituído à proprietária” (Trecho do depoimento de Adriana Cordeiro prestado em juízo) Neste prospecto, a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, foi igualmente comprovada pela coerência e harmonia entre as provas obtidas em sede inquisitorial e confirmadas em juízo, não havendo espaço para acolhimento do pleito absolutório aviado pela defesa. Diante de todo o exposto, a condenação do réu Vanderson Luiz Cassiano nas iras dos crimes de roubo circunstanciado majorado e adulteração de sinal identificador de veículo é medida que se impõe, em acolhimento à pretensão punitiva estatal deduzida pelo órgão ministerial, uma vez que o conjunto probatório amealhado permite o juízo de certeza sobre materialidade e autoria delitivas. 3. DO CONCURSO DE CRIMES ENTRE OS DELITOS NARRADOS PELA DENÚNCIA Da detida análise do feito, verifico que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes diferentes, que, por não serem da mesma espécie, não podem ser tidos como em continuidade delitiva. Portanto, na forma do artigo 69, do Código Penal, devem ser aplicadas cumulativamente as penas cominadas a cada um dos delitos, assim como pleiteou o Ministério Público. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, deduzida pelo Órgão mMnisterial, para CONDENAR o denunciado VANDERSON LUIZ CASSIANO, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II e § 2º-A, I e no artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal. 5. APLICAÇÃO DA PENA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, artigo 5º, inciso XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: o juízo de censurabilidade incidente sobre o fato praticado pelo agente não excedeu a normal do tipo; b) antecedentes: da detida análise dos antecedentes do acusado (ID nº 10678657139), verifica-se que ele possui condenações penais transitadas em julgado nos autos nº 0592407-91.2009.8.13.0461 (roubo), nº 0104875-57.2003.8.13.0461 (roubo), nº 0122034-13.2003.8.13.0461 (furto), nº 0284383-89.2005.8.13.0461 (porte ilegal de arma de fogo), todas com fim de execução mais de cinco anos antes da prática do delito ora apurado, devendo ser consideradas na aferição dos maus antecedentes do réu. Ademais, o réu possui condenação penal nos autos nº 0039410-13.2017.8.13.0461 (tráfico de drogas) com trânsito em julgado em 12/11/2019, devendo ser considerada para aferição de sua reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. Desta forma, tenho como desfavorável esta circunstância judicial; c) conduta social: não há provas nos autos acerca da conduta social do acusado; d) personalidade do agente: no caso em apreço, não se produziu prova técnica apta a apontar eventual desvio de personalidade por parte do acusado; e) circunstâncias: as circunstâncias não justificam uma exasperação da pena, porquanto normais à espécie; f) motivos: não há elementos nos autos para se aferir a real motivação do agente; g) consequências: as consequências não excederam às normais do tipo; h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do ilícito penal. 5.1. DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO MAJORADO Quanto às circunstâncias judiciais, entende este juízo que cada circunstância judicial deve ser valorada em 1/8 da diferença entre a pena máxima e a pena mínima prevista no tipo legal, filiando-me, portanto, à chamada Teoria das Margens. Com as considerações acima, presente a condição desfavorável dos maus antecedentes, fixo a pena-base um pouco acima de seu mínimo legal, notadamente em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não se verifica a presença de qualquer atenuante. Porém, incide a agravante da reincidência, razão pela qual agravo a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, verifica-se a presença de múltiplas causas de aumento, notadamente aquelas previstas no artigo 157, §2º, inciso II (concurso de pessoas), c/c §2º-A, inciso I (violência/ameaça exercida com arma de fogo), conforme fundamentação acima exposta. Sendo assim, em atenção à previsão legal do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, limito-me à aplicação de uma só causa de aumento, precisamente aquela que mais aumenta, qual seja, a prevista pelo §2º-A, inciso I, do dispositivo legal mencionado. Dessa forma, aumento a reprimenda em 2/3 (dois terços) e fixo a pena definitiva em 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 5.2. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO Quanto às circunstâncias judiciais, entende este juízo que cada circunstância judicial deve ser valorada em 1/8 da diferença entre a pena máxima e a pena mínima prevista no tipo legal, filiando-me, portanto, à chamada Teoria das Margens. Com as considerações acima, presente a condição desfavorável dos maus antecedentes, fixo a pena-base um pouco acima de seu mínimo legal, notadamente em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, não se verifica a presença de qualquer atenuante. Porém, incide a agravante da reincidência, razão pela qual agravo a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, mantenho a reprimenda no patamar supra e fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Conforme fundamentação retro, verifico que, mediante mais de uma ação, o réu praticou dois crimes diferentes, na forma do artigo 69 do Código Penal, motivo pelo qual deve-se aplicar cumulativamente as penas. Dessa maneira, fixo a pena total definitiva em 16 (dezesseis) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. a) Do regime inicial de cumprimento da pena e do valor do dia-multa Fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, por se tratar de réu reincidente e pena superior a 08 (oito) anos. Atenta à necessidade de tornar efetiva a reprimenda, na esteira do art. 60, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época dos fatos. b) Dos benefícios previstos pelos artigos 44 e 77 do Código Penal Incabíveis os benefícios da substituição ou suspensão condicional da pena, nos moldes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, haja vista o quantum da pena aplicada, a reincidência e o emprego de violência ou grave ameaça na prática delitiva. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Conforme consta dos autos, o réu Vanderson Luiz Cassiano foi preso em flagrante delito e em decisão proferida no dia 20 de fevereiro de 2025 (peça de ID nº 10397216267, do APFD nº 5000884-08.2025.8.13.0461), teve sua prisão convertida em prisão preventiva, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal. Ademais, na forma do artigo 316, parágrafo único, do mesmo diploma legal, a reanálise sobre a necessidade da cautelar segregativa foi realizada de maneira adequada, sendo a medida mantida pelas decisões datadas de 18 de setembro de 2025, 16 de dezembro de 2025 e 27 de abril de 2026 (peças de ID’s nº 10598416928, nº 10540876869 e nº 10668393248) em razão da subsistência dos fundamentos que justificaram sua aplicação. Portanto, as decisões de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e as posteriores decisões de manutenção da cautelar, foram proferidas de modo suficientemente fundamentado, ante ao preenchimento dos requisitos previstos pelo Código de Processo Penal, bem como por ser a prisão a medida mais adequada e necessária ao caso, sobretudo por se revelarem inócuas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Não somente, nas reanálises da prisão, as teses defensivas foram devidamente analisadas e afastadas, evidenciando-se o respeito ao contraditório e à ampla defesa também quanto a este elemento ao longo de toda a instrução processual em relação ao mérito das imputações. Não obstante, em atenção ao artigo 316, do Código de Processo Penal, que permite a reanálise da necessidade da prisão de ofício, por parte do magistrado, com a superveniência desta sentença penal condenatória, cumpre averiguar a subsistência dos fundamentos que justificam a manutenção da cautelar segregativa. Assim procedendo, considerando que não houve qualquer alteração do plano fático que motivou a aplicação da cautelar e que, portanto, subsistem os requisitos dos artigos 311, 312, §3º, incisos I e IV, 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, nos termos das decisões retromencionadas, que ratifico na presente oportunidade; considerando o quantum da pena aplicada; considerando o regime inicial fechado; considerando as circunstâncias específicas do delito e a especial gravidade em concreto dos fatos (haja vista o cometimento de crime patrimonial com o emprego de arma de fogo e múltiplos agentes, em uma dinâmica especialmente organizada e com refinada premeditação delitiva, que, por sua vez, permitiu que, até o presente momento, diversos dos demais coautores do crime ficassem impunes e que poderá ser novamente empregada pelo réu para eximir-se do cumprimento da sanção de lhe foi imposta, caso se lhe seja deferido o direito de recorrer em liberdade); entendo por bem MANTER a prisão preventiva de VANDERSON LUIZ CASSIANO. Portanto, NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade, sobretudo por revelarem-se inócuas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, da paz social e da aplicação da lei penal. Sendo assim, EXPEÇA-SE guia de execução provisória. Custas pelo réu. Eventual pedido de Justiça Gratuita deverá ser formulado perante o Juízo da Execução. Deixo de fixar o valor de indenização mínimo para reparação do dano em favor das vítimas, ressalvada a competente ação civil, haja vista a ausência de parâmetro adequado para sua fixação. Isso, pois, embora uma das vítimas tenha afirmado que o dano seria estimado em dois milhões de reais, há informações sobre a restituição parcial dos bens roubados, sendo necessária dilação probatória acerca deste aspecto, com o fim de fixar indenização compatível com a extensão do dano efetivamente suportado. Ademais, certo é que as vítimas suportaram também danos extrapatrimoniais ocasionados pelos fatos ora apurados, considerando seus depoimentos no sentido de que foram emocional e psicologicamente abaladas pelos fatos, elementos que também devem ser analisados de maneira detida e aprofundada perante o juízo competente. Após o trânsito em julgado desta sentença ou do esgotamento dos recursos da defesa: 1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva. Oficie-se à autoridade policial, informando sobre a condenação e para registro na sua folha de antecedentes criminais; 2. Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais; 3. Preencher o sistema de informações de óbitos e direitos políticos - INFODIP. 4. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. KELLEN CRISTINI DE SALES E SOUZA Juíza de Direito em Substituição Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto