Detalhe do processo

0002676-75.2022.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002676-75.2022.8.19.0023 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0002676-75.2022.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00461432 RECTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S A ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/SC-015909 RECORRIDO: ISABELA VIANNA FAUSTO ADVOGADO: KARINE LUANA DA SILVA CAMARA OAB/RJ-219863 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002676-75.2022.8.19.0023 Recorrente: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Recorrido: ISABELA VIANNA FAUSTO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 578/583, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos de fls. 496/514 e 570/575, assim ementados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada pela autora em face de construtora, narrando a aquisição de unidade habitacional pelo programa "Minha Casa Minha Vida" e a constatação de diversos vícios construtivos após a entrega do imóvel. Formulou pedido de obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais, além da inversão do ônus da prova. Sentença de parcial procedência, que condenou a ré à regularização do imóvel em até 90 dias, sob pena de multa diária limitada a R$ 8.000,00, e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. Indeferiu o pedido de indenização por danos materiais. Apelação da autora pleiteando a majoração da indenização moral para R$ 50.000,00 e dos honorários advocatícios. Apelação da ré arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade ativa e decadência, além de pugnar, no mérito, pela exclusão ou redução da indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da construtora; (ii) saber se a inicial é inepta; (iii) saber se há incompetência da Justiça Comum pela ausência de inclusão da CEF; (iv) saber se a autora carece de legitimidade ativa; (v) saber se há decadência do direito; (vi) saber se a indenização por danos morais deve ser mantida, excluída ou majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que construtoras e incorporadoras integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente por vícios do imóvel (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). 7. A petição inicial atendeu aos requisitos legais, descrevendo os vícios construtivos e formulando pedidos compatíveis, não havendo inépcia. 8. A inclusão da Caixa Econômica Federal não é obrigatória, pois a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos é autônoma, não se configurando litisconsórcio necessário (CF, art. 109, I). 9. O mutuário, ainda que sob regime de alienação fiduciária, tem legitimidade para demandar indenização por vícios construtivos que comprometem o uso do imóvel, por ser o consumidor final. 10. O prazo decadencial do art. 618 do CC e art. 26 do CDC não se aplica a vícios ocultos que se manifestam progressivamente, cujo prazo inicia-se com a constatação. Laudo pericial confirmou falhas na execução da obra, o que afasta a decadência. 11. A responsabilidade da construtora é objetiva (art. 14, caput, do CDC), decorrente da falha na prestação do serviço. O laudo pericial confirmou vícios construtivos (pisos soltos, rejuntes craquelados, estufamentos). 12. A improcedência quanto a danos materiais deve ser mantida diante da ausência de prova robusta dos prejuízos efetivos. 13. Quanto aos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 fixado em 1º grau mostrou-se aquém do razoável. A gravidade dos vícios, a frustração da legítima expectativa de moradia digna e a situação de vulnerabilidade da autora justificam a majoração para R$ 10.000,00. 14. Jurisprudência reconhece que vícios construtivos em imóveis do PMCMV configuram dano moral indenizável, devendo a indenização observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 15. Recursos conhecidos. Apelação da ré desprovida. Apelação da autora parcialmente provida, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde esta decisão, com juros de mora a partir da citação, bem como majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do programa "Minha Casa Minha Vida" configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da construtora pelos danos, inclusive de ordem moral, cabendo a fixação do quantum indenizatório em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.". "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À EXTENSÃO DO DANO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: I.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da parte ré e proveu parcialmente o recurso da parte autora, reformando a sentença de primeiro grau para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. I.2. A embargante alega, em suma, a existência de obscuridade no julgado. Sustenta que o acórdão seria obscuro ao não apresentar, de forma clara, como os requisitos autorizadores da responsabilidade civil para o dever de indenizar teriam sido preenchidos, especificamente quanto à extensão do dano moral, nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil. Afirma que a sentença de primeiro grau teria reconhecido que os defeitos no imóvel não impediram a sua fruição e que não houve ato ilícito de sua parte, pois os vícios não existiriam ou teriam sido prontamente reparados. I.3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade apontada, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a condenação, e para fins de prequestionamento dos artigos 489, § 1°, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 944 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Definir se o acórdão embargado contém vício de obscuridade a justificar a sua integração, especialmente no que tange à fundamentação da extensão do dano moral e à caracterização do ato ilícito. II.2. Estabelecer se é cabível o uso dos embargos de declaração com efeitos infringentes para rediscutir o mérito da causa, notadamente a caracterização da responsabilidade civil e a quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O acórdão foi claro e expresso ao fundamentar a reforma da sentença. A decisão colegiada enfrentou diretamente a questão da responsabilidade da construtora por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, concluindo pela configuração do dano moral e pela necessidade de majoração do quantum indenizatório. A insurgência da embargante não se volta contra uma obscuridade, mas sim contra a valoração jurídica que o colegiado atribuiu aos fatos e provas dos autos. III.2. Não há obscuridade a ser sanada. O acórdão analisou detidamente a relação consumerista entre as partes, a responsabilidade objetiva da construtora, a comprovação dos vícios construtivos por meio de laudo pericial, a situação de vulnerabilidade da autora e a frustração da legítima expectativa de moradia digna. A decisão explicitou que a situação vivenciada pela autora, ao adquirir um imóvel para moradia e deparar-se com vícios construtivos significativos, ultrapassa o mero dissabor, gerando angústia, frustração e insegurança, configurando dano moral passível de compensação. O fato de os defeitos não terem impedido a fruição total do imóvel, argumento da sentença de primeiro grau, foi reavaliado por esta Corte, que ponderou o impacto na dignidade e bem-estar psicológico da consumidora. III.3. A alegação de que não houve ato ilícito por parte da embargante carece de amparo diante da constatação de falha na execução da obra, conforme comprovado pelo laudo pericial (indexador 356), que apontou "pisos cerâmicos soltos, trincados, com rejunte craquelado, e estufamentos". A responsabilidade da construtora, nesse contexto, é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos decorrentes da falha na prestação de seus serviços. A pretensão de reavaliar se os vícios existiram ou foram prontamente reparados configura clara tentativa de rediscussão do mérito já exaustivamente analisado. III.4. A pretensão da embargante é, na verdade, a reforma do julgado com base em seu inconformismo com a tese adotada pela Câmara e a valoração da prova, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. O recurso não se presta à rediscussão de matéria já decidida, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal para efeitos infringentes fora das hipóteses legais. III.5. Os dispositivos legais (artigos 489, § 1°, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e o artigo 944 do Código Civil) foram implicitamente considerados na fundamentação do julgado, que abordou a inexistência de vícios e a caracterização e extensão do dano moral, tornando desnecessária sua menção expressa para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Embargos de declaração rejeitados.". Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 944 do Código Civil; artigo 1.022, I e II, do CPC. Sustenta a obscuridade e omissão quanto à extensão do dano gerado no âmbito extrapatrimonial, não indicando quais elementos da conduta da ora recorrente ultrapassariam a esfera do mero dissabor cotidiano. Insurge-se, ainda, contra a majoração do quantum indenizatório. Contrarrazões ausentes, conforme certificado a fl. 593. É o brevíssimo relatório. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...)A situação vivenciada pela autora, ao adquirir um imóvel destinado à moradia por meio do programa "Minha Casa Minha Vida", e deparar-se com a existência de vícios construtivos significativos (pisos soltos, trincados, com rejunte craquelado, estufamento de revestimentos de paredes), ultrapassa o mero dissabor e aborrecimento cotidiano. A expectativa de um lar seguro e adequado é um direito fundamental, e a constatação de problemas estruturais e de acabamento, como os apontados no laudo pericial, gera angústia, frustração e insegurança. Ademais, a alegação da autora, de ser pessoa de "baixa escolaridade" e em "hipervulnerabilidade", especialmente em um programa habitacional voltado para classes de menor poder econômico, agrava a situação. A confiança depositada na construtora para a entrega de um imóvel em condições dignas foi quebrada, e a necessidade de lidar com reparos e incertezas em seu próprio lar, impacta diretamente sua dignidade e bem-estar psicológico. Ainda que os defeitos não tenham impedido a fruição total do imóvel, o desconforto, a preocupação e a desvalorização percebida no bem, somados à necessidade de busca judicial para a solução do problema, configuram dano moral passível de compensação. A conduta da ré em entregar um imóvel com falhas na execução da obra, conforme comprovado pela perícia, enseja o dever de indenizar. No que tange ao quantum indenizatório, a fixação deve atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa para a vítima. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado em primeiro grau, embora reconheça o dano moral, mostra-se aquém da razoabilidade em face das peculiaridades do caso. A vulnerabilidade da autora, a reiteração de um padrão de construção deficitário, como é de curial sabença, e a frustração da expectativa de ter um lar digno, justificam a majoração do valor(...)". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A respeito: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRICNCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 8º DO CPC . AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Com relação ao art. 8º do CPC, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.138.102/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023)". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIRECIONAL ENGENHARIA S A

Réu ISABELA VIANNA FAUSTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINE LUANA DA SILVA CAMARA

OAB: 219863/RJ

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 15909/SC
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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002676-75.2022.8.19.0023 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0002676-75.2022.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00461432 RECTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S A ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/SC-015909 RECORRIDO: ISABELA VIANNA FAUSTO ADVOGADO: KARINE LUANA DA SILVA CAMARA OAB/RJ-219863 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002676-75.2022.8.19.0023 Recorrente: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Recorrido: ISABELA VIANNA FAUSTO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 578/583, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos de fls. 496/514 e 570/575, assim ementados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada pela autora em face de construtora, narrando a aquisição de unidade habitacional pelo programa "Minha Casa Minha Vida" e a constatação de diversos vícios construtivos após a entrega do imóvel. Formulou pedido de obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais, além da inversão do ônus da prova. Sentença de parcial procedência, que condenou a ré à regularização do imóvel em até 90 dias, sob pena de multa diária limitada a R$ 8.000,00, e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. Indeferiu o pedido de indenização por danos materiais. Apelação da autora pleiteando a majoração da indenização moral para R$ 50.000,00 e dos honorários advocatícios. Apelação da ré arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade ativa e decadência, além de pugnar, no mérito, pela exclusão ou redução da indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da construtora; (ii) saber se a inicial é inepta; (iii) saber se há incompetência da Justiça Comum pela ausência de inclusão da CEF; (iv) saber se a autora carece de legitimidade ativa; (v) saber se há decadência do direito; (vi) saber se a indenização por danos morais deve ser mantida, excluída ou majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que construtoras e incorporadoras integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente por vícios do imóvel (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). 7. A petição inicial atendeu aos requisitos legais, descrevendo os vícios construtivos e formulando pedidos compatíveis, não havendo inépcia. 8. A inclusão da Caixa Econômica Federal não é obrigatória, pois a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos é autônoma, não se configurando litisconsórcio necessário (CF, art. 109, I). 9. O mutuário, ainda que sob regime de alienação fiduciária, tem legitimidade para demandar indenização por vícios construtivos que comprometem o uso do imóvel, por ser o consumidor final. 10. O prazo decadencial do art. 618 do CC e art. 26 do CDC não se aplica a vícios ocultos que se manifestam progressivamente, cujo prazo inicia-se com a constatação. Laudo pericial confirmou falhas na execução da obra, o que afasta a decadência. 11. A responsabilidade da construtora é objetiva (art. 14, caput, do CDC), decorrente da falha na prestação do serviço. O laudo pericial confirmou vícios construtivos (pisos soltos, rejuntes craquelados, estufamentos). 12. A improcedência quanto a danos materiais deve ser mantida diante da ausência de prova robusta dos prejuízos efetivos. 13. Quanto aos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 fixado em 1º grau mostrou-se aquém do razoável. A gravidade dos vícios, a frustração da legítima expectativa de moradia digna e a situação de vulnerabilidade da autora justificam a majoração para R$ 10.000,00. 14. Jurisprudência reconhece que vícios construtivos em imóveis do PMCMV configuram dano moral indenizável, devendo a indenização observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 15. Recursos conhecidos. Apelação da ré desprovida. Apelação da autora parcialmente provida, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde esta decisão, com juros de mora a partir da citação, bem como majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do programa "Minha Casa Minha Vida" configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da construtora pelos danos, inclusive de ordem moral, cabendo a fixação do quantum indenizatório em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.". "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À EXTENSÃO DO DANO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: I.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da parte ré e proveu parcialmente o recurso da parte autora, reformando a sentença de primeiro grau para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. I.2. A embargante alega, em suma, a existência de obscuridade no julgado. Sustenta que o acórdão seria obscuro ao não apresentar, de forma clara, como os requisitos autorizadores da responsabilidade civil para o dever de indenizar teriam sido preenchidos, especificamente quanto à extensão do dano moral, nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil. Afirma que a sentença de primeiro grau teria reconhecido que os defeitos no imóvel não impediram a sua fruição e que não houve ato ilícito de sua parte, pois os vícios não existiriam ou teriam sido prontamente reparados. I.3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade apontada, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a condenação, e para fins de prequestionamento dos artigos 489, § 1°, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 944 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Definir se o acórdão embargado contém vício de obscuridade a justificar a sua integração, especialmente no que tange à fundamentação da extensão do dano moral e à caracterização do ato ilícito. II.2. Estabelecer se é cabível o uso dos embargos de declaração com efeitos infringentes para rediscutir o mérito da causa, notadamente a caracterização da responsabilidade civil e a quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O acórdão foi claro e expresso ao fundamentar a reforma da sentença. A decisão colegiada enfrentou diretamente a questão da responsabilidade da construtora por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, concluindo pela configuração do dano moral e pela necessidade de majoração do quantum indenizatório. A insurgência da embargante não se volta contra uma obscuridade, mas sim contra a valoração jurídica que o colegiado atribuiu aos fatos e provas dos autos. III.2. Não há obscuridade a ser sanada. O acórdão analisou detidamente a relação consumerista entre as partes, a responsabilidade objetiva da construtora, a comprovação dos vícios construtivos por meio de laudo pericial, a situação de vulnerabilidade da autora e a frustração da legítima expectativa de moradia digna. A decisão explicitou que a situação vivenciada pela autora, ao adquirir um imóvel para moradia e deparar-se com vícios construtivos significativos, ultrapassa o mero dissabor, gerando angústia, frustração e insegurança, configurando dano moral passível de compensação. O fato de os defeitos não terem impedido a fruição total do imóvel, argumento da sentença de primeiro grau, foi reavaliado por esta Corte, que ponderou o impacto na dignidade e bem-estar psicológico da consumidora. III.3. A alegação de que não houve ato ilícito por parte da embargante carece de amparo diante da constatação de falha na execução da obra, conforme comprovado pelo laudo pericial (indexador 356), que apontou "pisos cerâmicos soltos, trincados, com rejunte craquelado, e estufamentos". A responsabilidade da construtora, nesse contexto, é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos decorrentes da falha na prestação de seus serviços. A pretensão de reavaliar se os vícios existiram ou foram prontamente reparados configura clara tentativa de rediscussão do mérito já exaustivamente analisado. III.4. A pretensão da embargante é, na verdade, a reforma do julgado com base em seu inconformismo com a tese adotada pela Câmara e a valoração da prova, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. O recurso não se presta à rediscussão de matéria já decidida, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal para efeitos infringentes fora das hipóteses legais. III.5. Os dispositivos legais (artigos 489, § 1°, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e o artigo 944 do Código Civil) foram implicitamente considerados na fundamentação do julgado, que abordou a inexistência de vícios e a caracterização e extensão do dano moral, tornando desnecessária sua menção expressa para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Embargos de declaração rejeitados.". Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 944 do Código Civil; artigo 1.022, I e II, do CPC. Sustenta a obscuridade e omissão quanto à extensão do dano gerado no âmbito extrapatrimonial, não indicando quais elementos da conduta da ora recorrente ultrapassariam a esfera do mero dissabor cotidiano. Insurge-se, ainda, contra a majoração do quantum indenizatório. Contrarrazões ausentes, conforme certificado a fl. 593. É o brevíssimo relatório. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...)A situação vivenciada pela autora, ao adquirir um imóvel destinado à moradia por meio do programa "Minha Casa Minha Vida", e deparar-se com a existência de vícios construtivos significativos (pisos soltos, trincados, com rejunte craquelado, estufamento de revestimentos de paredes), ultrapassa o mero dissabor e aborrecimento cotidiano. A expectativa de um lar seguro e adequado é um direito fundamental, e a constatação de problemas estruturais e de acabamento, como os apontados no laudo pericial, gera angústia, frustração e insegurança. Ademais, a alegação da autora, de ser pessoa de "baixa escolaridade" e em "hipervulnerabilidade", especialmente em um programa habitacional voltado para classes de menor poder econômico, agrava a situação. A confiança depositada na construtora para a entrega de um imóvel em condições dignas foi quebrada, e a necessidade de lidar com reparos e incertezas em seu próprio lar, impacta diretamente sua dignidade e bem-estar psicológico. Ainda que os defeitos não tenham impedido a fruição total do imóvel, o desconforto, a preocupação e a desvalorização percebida no bem, somados à necessidade de busca judicial para a solução do problema, configuram dano moral passível de compensação. A conduta da ré em entregar um imóvel com falhas na execução da obra, conforme comprovado pela perícia, enseja o dever de indenizar. No que tange ao quantum indenizatório, a fixação deve atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa para a vítima. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado em primeiro grau, embora reconheça o dano moral, mostra-se aquém da razoabilidade em face das peculiaridades do caso. A vulnerabilidade da autora, a reiteração de um padrão de construção deficitário, como é de curial sabença, e a frustração da expectativa de ter um lar digno, justificam a majoração do valor(...)". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A respeito: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRICNCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 8º DO CPC . AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Com relação ao art. 8º do CPC, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.138.102/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023)". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br