Detalhe do processo

0002676-05.2020.8.16.0193

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Colombo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0002676-05.2020.8.16.0193 Processo: 0002676-05.2020.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$193.925,32 Autor(s): ESPÓLIO DE SINVAL BATISTA LINS representado(a) por Karina Oliveira Lins, CASANDRA LINS DE OLIVEIRA Réu(s): ROSIMERI SOARES BATISTA Suellen Schott da Silva 1)-SINVAL BATISTA LINS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de SUELLEN SCHOTT DA SILVA e ROSIMERI SOARES BATISTA, já qualificados, objetivando, em síntese, a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 50.035,32 (cinquenta mil, trinta e cinco reais, trinta e dois centavos); pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos ou R$ 2.000,00 (dois mil reais) e danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além da constituição de capital para custear a pensão mensal, a ser pago em uma única vez. Alega, em síntese, que em 12/12/2017, por volta das 15h45m, trafegava de bicicleta pela Rua Cascavel, perto do número 154, no sentido da pista, quando foi atingido pelo automóvel marca/modelo GM CLASSIC LIFE, placa ARQ-3116, conduzido pela ré SUELLEN e de propriedade da ré ROSIMERI; que, com o abalroamento frontal/lateral, foi lançado ao chão e o veículo ficou bastante danificado, dada a força do impacto; que trafegava no sentido da rua e a uma distância segura dos veículos, próximo à calçada, não existindo ponto cego ou curvas, ou condições adversas na pista ou de tempo; que a ré SUELLEN relatou à autoridade policial que não viu o senhor de bicicleta, não apresentando justificativas para tanto; que, em que pese houvesse idade e tempo para se aposentar, laborava como pedreiro para manter sua família e se aposentar com rendimentos mais favoráveis; que após a colisão sofreu com escoriações, traumas e fraturas no crânio e na face, sendo encaminhado pelo SAMU até o hospital, onde permaneceu internado desde a data do acidente até 21/01/2018; que após a alta, ainda teve que permanecer utilizando respirador em seu domicílio; que realizou cirurgia neurológica em 14/12/2017 e, desde então, não se alimenta pela via oral, apenas traqueal; que não houve auxílio das rés; que foi declarado inválido pela Seguradora Líder; que possui enfermidade incurável, vez que não possui controle dos esfíncteres, fazendo uso de fraldas, além de possuir traqueostomia definitiva, motivo pelo qual, em razão da responsabilidade exclusiva da parte ré, ajuizou a presente demanda. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. A inicial foi recebida à seq. 8.1, ocasião em que deferido o benefício da gratuidade processual. A ré SUELLEN foi citada à seq. 43.1, apresentando termo de denegação de atendimento perante a Defensoria Pública à seq. 50.2. À seq. 52.1 fora nomeado advogado para atuar em defesa de SUELLEN. À seq. 62 houve apresentação de termo de denegação de atendimento perante a Defensoria Pública, em nome da ré ROSIMERI, havendo nomeação de outro advogado em seu favor (seq. 64). À seq. 101 o advogado GUILHERME aceitou o encargo em nome de ROSIMERI. À seq. 109 o advogado MAURÍCIO aceitou o encargo em nome de SUELLEN e requereu a abertura de prazo para apresentação de contestação. O pedido foi declarado prejudicado à seq. 111.1, vez que o prazo para contestação somente se inicia após a audiência do CEJUSC. A audiência de conciliação/mediação restou infrutífera, sendo que as partes compareceram ao ato, conforme termo de seq. 121. À seq. 125 a ré SUELLEN apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita. No mérito, resumidamente, defendeu que o evento acidentário foi uma fatalidade, vez que não teve intenção de prejudicar o autor; que o autor não estava trafegando de maneira próxima à calçada, não tomando o devido cuidado ao deslocar-se em meio aos carros com a bicicleta; que se o autor não estivesse trafegando longe da calçada e em meio a pista de carros, o acidente não teria ocorrido; que entrou em contato com o autor após o acidente, no entanto, a família não se mostrou receptiva; que não possuía e não possui condições financeiras de ajudar o autor com seus tratamentos. Sustentou, ainda, ausência de responsabilidade exclusiva da ré e culpa concorrente da vítima e impugnou o pleito indenizatório. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. À seq. 127.1 a ré ROSIMERI apresentou contestação, alegando, preliminarmente, necessidade de justiça gratuita e ilegitimidade passiva. No mérito, em síntese, sustentou a inexistência da responsabilidade civil, vez que a condutora do veículo agiu dentro dos limites que a situação lhe permitiu, não desejando e contribuindo para o acidente; que não há comprovação de culpa da corré, sendo que o acidente não ocorreu na forma indicada pelo autor, mas sim pela soma das condutas praticadas pelo autor e a corré; que o autor concorreu culposamente para o evento danoso, sendo que ambas as partes contribuíram para o acontecimento do acidente, bem assim refutou o alegado dever de indenizar, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados. Juntou documento. Réplica às seqs. 131 e 132, ocasião em que a parte autora refutou as alegações de defesa e reforçou o todo já exposto. Instados a especificação de provas, a ré SUELLEN informou que não possui provas a produzir e manifestou seu interesse na conciliação, informando, entretanto, que não possui condições financeiras para arcar com as despesas por se encontrar desempregada (seq. 140.1), enquanto a ré ROSIMERI pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 141) e o autor pugnou pela produção de prova pericial médica (seq. 142.1). Decisão saneadora de evento 144, que: a) indeferiu o pedido de redesignação da audiência de conciliação; b) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Rosimeri; c) deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à ré Suellen; d) determinou intimação da ré Rosimeri para comprovar a hipossuficiência econômica alegada; e) fixou os pontos controvertidos; d) deferiu a produção de prova oral. Juntada certidão de óbito (evento 149). Apresentados quesitos (evento 150). Juntada de holerite e CTPS pela ré Rosimeire (evento 151). Decisão de evento 153, que: a) deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à ré Rosimeri; b) determinou a habilitação do espólio do autor. Juntada procuração em nome do espólio juntada pelas descendentes do de cujus (evento 158). Determinada juntada de documentos da viúva do de cujus (evento 167). Manutenção da necessidade de produção de prova pericial (evento 173). Apresentada proposta de honorários (evento 346), que foi acolhida pelo Juízo (evento 353). Juntado laudo pericial (evento 362). Declarada encerrada a instrução processual (evento 376). Pedido de liberação dos honorários (evento 363). É o relatório. 2)- Converto o julgamento em diligência. Em análise aos autos, nota-se que o autor formulou pedido de indenização por pensionamento vitalício. Todavia, sobreveio seu falecimento em 01/03/2022. 2.1)- Assim, considerando o caráter personalíssimo do pensionamento[1], com fulcro no artigo 10 do CPC, intime-se o espólio autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da (i) legitimidade ativa e da (in) existência de perda do objeto. 2.2)- Após, abra-se vista às rés no mesmo prazo. 3)-Intime-se. Diligências necessárias. [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE PROVENTOS DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. MORTE DO EXEQUENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. A indenização, reconhecida em sentença, representada por pensão mensal vitalícia, devida a quem teve reduzida a capacidade laborativa, tem caráter personalíssimo, perdurando enquanto vivo o seu titular. Falecido o credor, em respeito à natureza da obrigação, os seus herdeiros não têm direito a continuar percebendo a indenização. 2. Na hipótese, com o falecimento do exequente no curso do cumprimento de sentença, o recurso especial interposto por este, o qual objetivava a penhora de proventos de sócio da empresa executada, perdeu o objeto. 3. Inviável a extinção do cumprimento de sentença nos presentes autos porque, apesar do caráter personalíssimo da obrigação, relativamente a eventuais créditos atrasados até a data do falecimento, subsiste interesse e legitimidade aos herdeiros, cabendo a habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido nos autos principais. 4. Agravo interno provido para, tornando sem efeito a decisão monocrática, julgar prejudicado o recurso por superveniente perda de objeto. (AgInt no AREsp n. 980.568/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019). APELAÇÕES. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIVERGÊNCIA QUANTO À CULPA PELA COLISÃO DOS VEÍCULOS E QUANTO À INDENIZAÇÃO. VÍTIMA QUE FALECEU DEPOIS DA SENTENÇA. SUCESSÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PENSIONAMENTO E PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, ADEMAIS NÃO COMPROVADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS ESTABELECIDO PELA DATA DO ARBITRAMENTO. 1. Ação julgada parcialmente procedente. Inconformismo de ambas as partes. 2. Recurso do autor, que faleceu depois da sentença e foi sucedido no processo pelos herdeiros, desprovido. Falta de comprovação dos danos materiais. Incabível a indenização pretendida, que não pode se fundar em mera presunção. Prejudicados, pelo falecimento do autor, os pedidos relativos aos danos estéticos e à modulação da pensão vitalícia, verbas de caráter personalíssimo. 3. Recurso do réu. Inconformismo do réu insuficiente para inversão do resultado da demanda quanto à culpa reconhecida. Culpa do demandado bem demonstrada, dado que não aplicou o devido cuidado ao realizar a manobra de conversão à esquerda, atingindo a motocicleta e o autor, causando danos. Prevalência da melhor prova. 4. Verificada a possibilidade de transmissão, aos herdeiros, do direito à indenização por danos morais, não há que se falar em extinção da ação pelo falecimento do autor. Aplicação dos termos da Súmula 642, do STJ. Porém, prejudicada a condenação quanto à pensão vitalícia, dada sua natureza personalíssima. 5. O termo inicial de incidência dos juros de mora, na hipótese, é a data do arbitramento, consoante Súmula 362, do STJ. 6. Sentença reformada em parte. Recurso dos herdeiros do autor desprovido. Recurso do réu parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000198-66.2015.8.26.0140; Relator: Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2023). Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPóLIO DE SINVAL BATISTA LINS REPRESENTADO(A) POR KARINA OLIVEIRA LINS, CASANDRA LINS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON LOVATO

OAB: 25664/PR

LUMA EMANUELLE PEREIRA GRANDAL COELHO SAVINO

OAB: 82414/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0002676-05.2020.8.16.0193 Processo: 0002676-05.2020.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$193.925,32 Autor(s): ESPÓLIO DE SINVAL BATISTA LINS representado(a) por Karina Oliveira Lins, CASANDRA LINS DE OLIVEIRA Réu(s): ROSIMERI SOARES BATISTA Suellen Schott da Silva 1)-SINVAL BATISTA LINS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de SUELLEN SCHOTT DA SILVA e ROSIMERI SOARES BATISTA, já qualificados, objetivando, em síntese, a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 50.035,32 (cinquenta mil, trinta e cinco reais, trinta e dois centavos); pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos ou R$ 2.000,00 (dois mil reais) e danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além da constituição de capital para custear a pensão mensal, a ser pago em uma única vez. Alega, em síntese, que em 12/12/2017, por volta das 15h45m, trafegava de bicicleta pela Rua Cascavel, perto do número 154, no sentido da pista, quando foi atingido pelo automóvel marca/modelo GM CLASSIC LIFE, placa ARQ-3116, conduzido pela ré SUELLEN e de propriedade da ré ROSIMERI; que, com o abalroamento frontal/lateral, foi lançado ao chão e o veículo ficou bastante danificado, dada a força do impacto; que trafegava no sentido da rua e a uma distância segura dos veículos, próximo à calçada, não existindo ponto cego ou curvas, ou condições adversas na pista ou de tempo; que a ré SUELLEN relatou à autoridade policial que não viu o senhor de bicicleta, não apresentando justificativas para tanto; que, em que pese houvesse idade e tempo para se aposentar, laborava como pedreiro para manter sua família e se aposentar com rendimentos mais favoráveis; que após a colisão sofreu com escoriações, traumas e fraturas no crânio e na face, sendo encaminhado pelo SAMU até o hospital, onde permaneceu internado desde a data do acidente até 21/01/2018; que após a alta, ainda teve que permanecer utilizando respirador em seu domicílio; que realizou cirurgia neurológica em 14/12/2017 e, desde então, não se alimenta pela via oral, apenas traqueal; que não houve auxílio das rés; que foi declarado inválido pela Seguradora Líder; que possui enfermidade incurável, vez que não possui controle dos esfíncteres, fazendo uso de fraldas, além de possuir traqueostomia definitiva, motivo pelo qual, em razão da responsabilidade exclusiva da parte ré, ajuizou a presente demanda. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. A inicial foi recebida à seq. 8.1, ocasião em que deferido o benefício da gratuidade processual. A ré SUELLEN foi citada à seq. 43.1, apresentando termo de denegação de atendimento perante a Defensoria Pública à seq. 50.2. À seq. 52.1 fora nomeado advogado para atuar em defesa de SUELLEN. À seq. 62 houve apresentação de termo de denegação de atendimento perante a Defensoria Pública, em nome da ré ROSIMERI, havendo nomeação de outro advogado em seu favor (seq. 64). À seq. 101 o advogado GUILHERME aceitou o encargo em nome de ROSIMERI. À seq. 109 o advogado MAURÍCIO aceitou o encargo em nome de SUELLEN e requereu a abertura de prazo para apresentação de contestação. O pedido foi declarado prejudicado à seq. 111.1, vez que o prazo para contestação somente se inicia após a audiência do CEJUSC. A audiência de conciliação/mediação restou infrutífera, sendo que as partes compareceram ao ato, conforme termo de seq. 121. À seq. 125 a ré SUELLEN apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita. No mérito, resumidamente, defendeu que o evento acidentário foi uma fatalidade, vez que não teve intenção de prejudicar o autor; que o autor não estava trafegando de maneira próxima à calçada, não tomando o devido cuidado ao deslocar-se em meio aos carros com a bicicleta; que se o autor não estivesse trafegando longe da calçada e em meio a pista de carros, o acidente não teria ocorrido; que entrou em contato com o autor após o acidente, no entanto, a família não se mostrou receptiva; que não possuía e não possui condições financeiras de ajudar o autor com seus tratamentos. Sustentou, ainda, ausência de responsabilidade exclusiva da ré e culpa concorrente da vítima e impugnou o pleito indenizatório. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. À seq. 127.1 a ré ROSIMERI apresentou contestação, alegando, preliminarmente, necessidade de justiça gratuita e ilegitimidade passiva. No mérito, em síntese, sustentou a inexistência da responsabilidade civil, vez que a condutora do veículo agiu dentro dos limites que a situação lhe permitiu, não desejando e contribuindo para o acidente; que não há comprovação de culpa da corré, sendo que o acidente não ocorreu na forma indicada pelo autor, mas sim pela soma das condutas praticadas pelo autor e a corré; que o autor concorreu culposamente para o evento danoso, sendo que ambas as partes contribuíram para o acontecimento do acidente, bem assim refutou o alegado dever de indenizar, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados. Juntou documento. Réplica às seqs. 131 e 132, ocasião em que a parte autora refutou as alegações de defesa e reforçou o todo já exposto. Instados a especificação de provas, a ré SUELLEN informou que não possui provas a produzir e manifestou seu interesse na conciliação, informando, entretanto, que não possui condições financeiras para arcar com as despesas por se encontrar desempregada (seq. 140.1), enquanto a ré ROSIMERI pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 141) e o autor pugnou pela produção de prova pericial médica (seq. 142.1). Decisão saneadora de evento 144, que: a) indeferiu o pedido de redesignação da audiência de conciliação; b) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Rosimeri; c) deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à ré Suellen; d) determinou intimação da ré Rosimeri para comprovar a hipossuficiência econômica alegada; e) fixou os pontos controvertidos; d) deferiu a produção de prova oral. Juntada certidão de óbito (evento 149). Apresentados quesitos (evento 150). Juntada de holerite e CTPS pela ré Rosimeire (evento 151). Decisão de evento 153, que: a) deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à ré Rosimeri; b) determinou a habilitação do espólio do autor. Juntada procuração em nome do espólio juntada pelas descendentes do de cujus (evento 158). Determinada juntada de documentos da viúva do de cujus (evento 167). Manutenção da necessidade de produção de prova pericial (evento 173). Apresentada proposta de honorários (evento 346), que foi acolhida pelo Juízo (evento 353). Juntado laudo pericial (evento 362). Declarada encerrada a instrução processual (evento 376). Pedido de liberação dos honorários (evento 363). É o relatório. 2)- Converto o julgamento em diligência. Em análise aos autos, nota-se que o autor formulou pedido de indenização por pensionamento vitalício. Todavia, sobreveio seu falecimento em 01/03/2022. 2.1)- Assim, considerando o caráter personalíssimo do pensionamento[1], com fulcro no artigo 10 do CPC, intime-se o espólio autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da (i) legitimidade ativa e da (in) existência de perda do objeto. 2.2)- Após, abra-se vista às rés no mesmo prazo. 3)-Intime-se. Diligências necessárias. [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE PROVENTOS DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. MORTE DO EXEQUENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. A indenização, reconhecida em sentença, representada por pensão mensal vitalícia, devida a quem teve reduzida a capacidade laborativa, tem caráter personalíssimo, perdurando enquanto vivo o seu titular. Falecido o credor, em respeito à natureza da obrigação, os seus herdeiros não têm direito a continuar percebendo a indenização. 2. Na hipótese, com o falecimento do exequente no curso do cumprimento de sentença, o recurso especial interposto por este, o qual objetivava a penhora de proventos de sócio da empresa executada, perdeu o objeto. 3. Inviável a extinção do cumprimento de sentença nos presentes autos porque, apesar do caráter personalíssimo da obrigação, relativamente a eventuais créditos atrasados até a data do falecimento, subsiste interesse e legitimidade aos herdeiros, cabendo a habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido nos autos principais. 4. Agravo interno provido para, tornando sem efeito a decisão monocrática, julgar prejudicado o recurso por superveniente perda de objeto. (AgInt no AREsp n. 980.568/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019). APELAÇÕES. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIVERGÊNCIA QUANTO À CULPA PELA COLISÃO DOS VEÍCULOS E QUANTO À INDENIZAÇÃO. VÍTIMA QUE FALECEU DEPOIS DA SENTENÇA. SUCESSÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PENSIONAMENTO E PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, ADEMAIS NÃO COMPROVADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS ESTABELECIDO PELA DATA DO ARBITRAMENTO. 1. Ação julgada parcialmente procedente. Inconformismo de ambas as partes. 2. Recurso do autor, que faleceu depois da sentença e foi sucedido no processo pelos herdeiros, desprovido. Falta de comprovação dos danos materiais. Incabível a indenização pretendida, que não pode se fundar em mera presunção. Prejudicados, pelo falecimento do autor, os pedidos relativos aos danos estéticos e à modulação da pensão vitalícia, verbas de caráter personalíssimo. 3. Recurso do réu. Inconformismo do réu insuficiente para inversão do resultado da demanda quanto à culpa reconhecida. Culpa do demandado bem demonstrada, dado que não aplicou o devido cuidado ao realizar a manobra de conversão à esquerda, atingindo a motocicleta e o autor, causando danos. Prevalência da melhor prova. 4. Verificada a possibilidade de transmissão, aos herdeiros, do direito à indenização por danos morais, não há que se falar em extinção da ação pelo falecimento do autor. Aplicação dos termos da Súmula 642, do STJ. Porém, prejudicada a condenação quanto à pensão vitalícia, dada sua natureza personalíssima. 5. O termo inicial de incidência dos juros de mora, na hipótese, é a data do arbitramento, consoante Súmula 362, do STJ. 6. Sentença reformada em parte. Recurso dos herdeiros do autor desprovido. Recurso do réu parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000198-66.2015.8.26.0140; Relator: Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2023). Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito.