0002674-90.2024.8.16.0097
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002674-90.2024.8.16.0097(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e consumerista. Apelação cível. Vício de fabricação na pintura de veículo e responsabilidade do fornecedor. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos de repintura e indenização por suposto vício de fabricação na pintura de veículo adquirido zero quilômetro, diante de laudo pericial que indicou compatibilidade dos danos com fatores externos, desgaste natural e processos abrasivos, afastando a existência de defeito de origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de fabricação na pintura do veículo adquirido, apto a ensejar a responsabilização das rés com obrigação de repintura e pagamento de indenizações por danos materiais e morais, bem como se houve cerceamento de defesa no processo.III. Razões de decidir3. A prova pericial judicial foi robusta e concluiu que os danos na pintura do veículo decorrem de fatores externos, desgaste natural e processos abrasivos, não havendo vício de fabricação.4. Não houve cerceamento de defesa, pois as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial e apresentar quesitos, e o juiz fundamentou sua decisão no conjunto probatório.5. A ausência de registros de reclamações sobre pintura nas ordens de serviço reforça a inexistência de defeito de origem fabril.6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a necessidade de prova técnica idônea do vício, o que não foi demonstrado no caso.7. Sem comprovação do vício de fabricação, não há base para condenação à repintura do veículo nem para indenizações por danos materiais ou morais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A existência de vício de fabricação em veículo automotor deve ser comprovada por prova técnica idônea que afaste a possibilidade de danos decorrentes de fatores externos, desgaste natural ou processos ambientais, não sendo suficiente a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor para presumir a responsabilidade do fornecedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 370, 371, 373, 487, I, 1.012, § 1º, 1.021, § 4º, 1.022 e 85, § 2º, § 11; CDC, art. 6º, VIII, e art. 18.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido das autoras para que o carro comprado tivesse a pintura refeita e que as rés pagassem indenização, porque elas disseram que a pintura tinha defeito de fábrica. Foi feita uma perícia técnica que mostrou que os problemas na pintura foram causados por fatores externos, como sujeira, sol, polimento e desgaste natural, e não por defeito de fabricação. Também não havia registro de reclamações anteriores sobre a pintura. Por isso, o tribunal decidiu manter a sentença que negou os pedidos das autoras, pois não ficou provado que o problema veio da fábrica. Além disso, não houve erro no processo, porque as partes tiveram chance de apresentar provas e se manifestar. Assim, as autoras não conseguiram provar que tinham direito à repintura ou a indenização.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A. S. GREGóRIO VIVEIRO DE MUDAS - ME
Autor ANDRESSA SOARES GREGORIO
Réu AUTO ARAPONGAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Réu STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB: 76696/MG
JOSÉ MACIAS NOGUEIRA JUNIOR
OAB: 31848/PR
ANDRÉA APARECIDA MAZETTO DAMIÃO
OAB: 44455/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0002674-90.2024.8.16.0097(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e consumerista. Apelação cível. Vício de fabricação na pintura de veículo e responsabilidade do fornecedor. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos de repintura e indenização por suposto vício de fabricação na pintura de veículo adquirido zero quilômetro, diante de laudo pericial que indicou compatibilidade dos danos com fatores externos, desgaste natural e processos abrasivos, afastando a existência de defeito de origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de fabricação na pintura do veículo adquirido, apto a ensejar a responsabilização das rés com obrigação de repintura e pagamento de indenizações por danos materiais e morais, bem como se houve cerceamento de defesa no processo.III. Razões de decidir3. A prova pericial judicial foi robusta e concluiu que os danos na pintura do veículo decorrem de fatores externos, desgaste natural e processos abrasivos, não havendo vício de fabricação.4. Não houve cerceamento de defesa, pois as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial e apresentar quesitos, e o juiz fundamentou sua decisão no conjunto probatório.5. A ausência de registros de reclamações sobre pintura nas ordens de serviço reforça a inexistência de defeito de origem fabril.6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a necessidade de prova técnica idônea do vício, o que não foi demonstrado no caso.7. Sem comprovação do vício de fabricação, não há base para condenação à repintura do veículo nem para indenizações por danos materiais ou morais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A existência de vício de fabricação em veículo automotor deve ser comprovada por prova técnica idônea que afaste a possibilidade de danos decorrentes de fatores externos, desgaste natural ou processos ambientais, não sendo suficiente a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor para presumir a responsabilidade do fornecedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 370, 371, 373, 487, I, 1.012, § 1º, 1.021, § 4º, 1.022 e 85, § 2º, § 11; CDC, art. 6º, VIII, e art. 18.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido das autoras para que o carro comprado tivesse a pintura refeita e que as rés pagassem indenização, porque elas disseram que a pintura tinha defeito de fábrica. Foi feita uma perícia técnica que mostrou que os problemas na pintura foram causados por fatores externos, como sujeira, sol, polimento e desgaste natural, e não por defeito de fabricação. Também não havia registro de reclamações anteriores sobre a pintura. Por isso, o tribunal decidiu manter a sentença que negou os pedidos das autoras, pois não ficou provado que o problema veio da fábrica. Além disso, não houve erro no processo, porque as partes tiveram chance de apresentar provas e se manifestar. Assim, as autoras não conseguiram provar que tinham direito à repintura ou a indenização.