0002673-19.2019.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 4ª Vara
- Classe
- Previdência privada
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002673-19.2019.8.26.0157 (processo principal 0006254-62.2007.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Previdência privada - Zulmira de Souza Santana - Petros Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Vistos. Trata-se de incidente instaurado em fase de cumprimento de sentença, no qual as partes divergem acerca da escorreita implantação da suplementação do benefício previdenciário em favor da exequente, especificamente em relação ao período a partir de setembro de 2019. O perito judicial nomeado apresentou sua manifestação às fls. 1316/1323, ressaltando que o laudo anteriormente homologado contemplou o período de apuração de junho de 2002 a agosto de 2019. Esclareceu que a verificação da regularidade dos pagamentos efetuados a partir de setembro de 2019 demanda a realização de nova perícia contábil-atuarial, para a qual apresentou proposta de honorários no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como requereu a juntada de documentos complementares pela executada. A executada PETROS manifestou-se às fls. 1328/1340 (reiterada às fls. 1434/1436), aduzindo a ocorrência de preclusão, sob o argumento de que o laudo pericial já restou homologado por este Juízo. Alega que não há amparo para nova perícia, requerendo a liberação do saldo remanescente depositado nos autos em seu favor e a condenação da exequente aos ônus sucumbenciais por excesso de execução. A exequente, por sua vez, manifestou-se às fls. 1437/1440, concordando com a realização da prova técnica para apuração da incorreção do benefício implementado e pugnando para que o ônus do custeio da perícia recaia sobre a executada. É o relatório do essencial.Decido. De proêmio, afasto a alegação de preclusão suscitada pela fundação executada. Com efeito, o cálculo outrora homologado por este Juízo abrangeu as parcelas pretéritas devidas até agosto de 2019. Contudo, em se tratando de obrigação de fazer consistente no pagamento de benefício previdenciário (relação jurídica de trato sucessivo), a verificação acerca do fiel cumprimento da obrigação e da correta implantação em folha de pagamento das prestações vincendas é matéria inerente à própria fase executiva. A exequente aponta que os valores depositados mensalmente a partir de setembro de 2019 não refletem os parâmetros determinados no título executivo judicial. Tal insurgência configura fato superveniente relativo à continuidade da relação jurídica, o que autoriza a sua apreciação pelo Juízo, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, encontrando pleno amparo na ressalva doartigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Superada esta premissa, constato que a controvérsia exige, indubitavelmente, a produção de prova pericial contábil e atuarial. As regras do regulamento da PETROS e as fórmulas de cálculo do benefício ostentam notória complexidade técnica, não sendo possível a este Juízo aferir a higidez da implantação do benefício por mera análise aritmética ou exame visual dos contracheques, conforme sugerido pela exequente. A indispensabilidade doexperté patente para traduzir os comandos do título judicial para a realidade financeira atual do benefício. No que tange ao custeio da prova pericial, insta consignar que a controvérsia instaurada recai sobre o escorreito adimplemento da obrigação imposta à executada. Nos termos doartigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (in casu, o efetivo e correto pagamento do benefício na via administrativa) incumbe à parte ré/executada. Sendo a executada a gestora do plano de benefícios e a responsável pela elaboração da folha de pagamento, cabe a ela arcar com os honorários do perito para demonstrar de forma cabal que a implantação ocorreu sob os ditames legais e jurisprudenciais que lastreiam o título. Por conseguinte, mostra-se prematuro o pedido formulado pela executada para levantamento do saldo remanescente garantidor do Juízo (R$ 1.142.029,35), bem como para o reconhecimento de eventual excesso de execução e fixação de honorários sucumbenciais. Tais pedidos ficam indeferidos por ora, devendo o valor permanecer depositado até o deslinde da apuração pericial ora determinada, que apontará a existência ou não de diferenças pendentes. Diante do exposto: 1. Afastoa alegação de preclusão suscitada pela executada PETROS, reconhecendo a necessidade e a pertinência da realização de perícia técnica complementar para aferição da regularidade do benefício implantado a partir de setembro de 2019. 2. Homologoa proposta de honorários periciais apresentada às fls. 1316/1323, fixando-os no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3. Determinoque a executada PETROS proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários periciais fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-o nos autos, sob pena de preclusão da prova quanto ao alegado escorreito cumprimento da obrigação. 4. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias,determinoque a executada PETROS traga aos autos os documentos requisitados peloexpertà fl. 1321, essenciais à elaboração do laudo, a saber: a) Documento hábil e comprobatório constando a data da efetiva implantação do valor do benefício da suplementação de pensão por morte; b) Ficha financeira desde 08/2019 até o presente, constando todos os valores dos proventos pagos (INSS e suplementação PETROS); c) Todos os índices de reajustes do salário básico aplicados a partir de 08/2019 até a presente data. 5. Comprovado o depósito dos honorários e juntados os documentos pela executada, intime-se o Sr. Perito Judicial para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Indefiro, por ora, os pedidos de levantamento de valores e de condenação em honorários sucumbenciais formulados pela executada, os quais serão reapreciados após a juntada do laudo pericial definitivo e do contraditório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: IRAILSON DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 156735/SP), MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO (OAB 17410/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), PAULO HENRIQUE BARROS BERGOVIST (OAB 81617/RJ), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO (OAB 45351/SP), PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST (OAB 81617/RJ), RENATO LOBO GUIMARAES (OAB 516061/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PETROS FUNDAçãO PETROBRáS DE SEGURIDADE SOCIAL
Autor ZULMIRA DE SOUZA SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO LOBO GUIMARAES
OAB: 516061/SP
PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST
OAB: 81617/RJ
IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO
OAB: 45351/SP
GUSTAVO GONÇALVES GOMES
OAB: 266894/SP
MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO
OAB: 17410/SP
IRAILSON DOS SANTOS RIBEIRO
OAB: 156735/SP
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB: 169709/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002673-19.2019.8.26.0157 (processo principal 0006254-62.2007.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Previdência privada - Zulmira de Souza Santana - Petros Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Vistos. Trata-se de incidente instaurado em fase de cumprimento de sentença, no qual as partes divergem acerca da escorreita implantação da suplementação do benefício previdenciário em favor da exequente, especificamente em relação ao período a partir de setembro de 2019. O perito judicial nomeado apresentou sua manifestação às fls. 1316/1323, ressaltando que o laudo anteriormente homologado contemplou o período de apuração de junho de 2002 a agosto de 2019. Esclareceu que a verificação da regularidade dos pagamentos efetuados a partir de setembro de 2019 demanda a realização de nova perícia contábil-atuarial, para a qual apresentou proposta de honorários no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como requereu a juntada de documentos complementares pela executada. A executada PETROS manifestou-se às fls. 1328/1340 (reiterada às fls. 1434/1436), aduzindo a ocorrência de preclusão, sob o argumento de que o laudo pericial já restou homologado por este Juízo. Alega que não há amparo para nova perícia, requerendo a liberação do saldo remanescente depositado nos autos em seu favor e a condenação da exequente aos ônus sucumbenciais por excesso de execução. A exequente, por sua vez, manifestou-se às fls. 1437/1440, concordando com a realização da prova técnica para apuração da incorreção do benefício implementado e pugnando para que o ônus do custeio da perícia recaia sobre a executada. É o relatório do essencial.Decido. De proêmio, afasto a alegação de preclusão suscitada pela fundação executada. Com efeito, o cálculo outrora homologado por este Juízo abrangeu as parcelas pretéritas devidas até agosto de 2019. Contudo, em se tratando de obrigação de fazer consistente no pagamento de benefício previdenciário (relação jurídica de trato sucessivo), a verificação acerca do fiel cumprimento da obrigação e da correta implantação em folha de pagamento das prestações vincendas é matéria inerente à própria fase executiva. A exequente aponta que os valores depositados mensalmente a partir de setembro de 2019 não refletem os parâmetros determinados no título executivo judicial. Tal insurgência configura fato superveniente relativo à continuidade da relação jurídica, o que autoriza a sua apreciação pelo Juízo, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, encontrando pleno amparo na ressalva doartigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Superada esta premissa, constato que a controvérsia exige, indubitavelmente, a produção de prova pericial contábil e atuarial. As regras do regulamento da PETROS e as fórmulas de cálculo do benefício ostentam notória complexidade técnica, não sendo possível a este Juízo aferir a higidez da implantação do benefício por mera análise aritmética ou exame visual dos contracheques, conforme sugerido pela exequente. A indispensabilidade doexperté patente para traduzir os comandos do título judicial para a realidade financeira atual do benefício. No que tange ao custeio da prova pericial, insta consignar que a controvérsia instaurada recai sobre o escorreito adimplemento da obrigação imposta à executada. Nos termos doartigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (in casu, o efetivo e correto pagamento do benefício na via administrativa) incumbe à parte ré/executada. Sendo a executada a gestora do plano de benefícios e a responsável pela elaboração da folha de pagamento, cabe a ela arcar com os honorários do perito para demonstrar de forma cabal que a implantação ocorreu sob os ditames legais e jurisprudenciais que lastreiam o título. Por conseguinte, mostra-se prematuro o pedido formulado pela executada para levantamento do saldo remanescente garantidor do Juízo (R$ 1.142.029,35), bem como para o reconhecimento de eventual excesso de execução e fixação de honorários sucumbenciais. Tais pedidos ficam indeferidos por ora, devendo o valor permanecer depositado até o deslinde da apuração pericial ora determinada, que apontará a existência ou não de diferenças pendentes. Diante do exposto: 1. Afastoa alegação de preclusão suscitada pela executada PETROS, reconhecendo a necessidade e a pertinência da realização de perícia técnica complementar para aferição da regularidade do benefício implantado a partir de setembro de 2019. 2. Homologoa proposta de honorários periciais apresentada às fls. 1316/1323, fixando-os no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3. Determinoque a executada PETROS proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários periciais fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-o nos autos, sob pena de preclusão da prova quanto ao alegado escorreito cumprimento da obrigação. 4. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias,determinoque a executada PETROS traga aos autos os documentos requisitados peloexpertà fl. 1321, essenciais à elaboração do laudo, a saber: a) Documento hábil e comprobatório constando a data da efetiva implantação do valor do benefício da suplementação de pensão por morte; b) Ficha financeira desde 08/2019 até o presente, constando todos os valores dos proventos pagos (INSS e suplementação PETROS); c) Todos os índices de reajustes do salário básico aplicados a partir de 08/2019 até a presente data. 5. Comprovado o depósito dos honorários e juntados os documentos pela executada, intime-se o Sr. Perito Judicial para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Indefiro, por ora, os pedidos de levantamento de valores e de condenação em honorários sucumbenciais formulados pela executada, os quais serão reapreciados após a juntada do laudo pericial definitivo e do contraditório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: IRAILSON DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 156735/SP), MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO (OAB 17410/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), PAULO HENRIQUE BARROS BERGOVIST (OAB 81617/RJ), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO (OAB 45351/SP), PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST (OAB 81617/RJ), RENATO LOBO GUIMARAES (OAB 516061/SP)