Detalhe do processo

0002671-84.2019.8.19.0079

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Itaipava- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, onde o autor alega que sofreu acidente de trânsito quando conduzia sua motocicleta, do qual decorreram graves lesões, incluindo traumatismo cranioencefálico, que lhe acarretaram invalidez permanente. Relata que, ao formular pedido administrativo de indenização, foi negado pela seguradora ré. Pede a condenação da ré ao pagamento da indenização de R$13.500,00, acrescida de correção monetária e juros. Despacho do index 056 deferiu JG e a inversão do ônus probatório. Contestação no index 064, pugnando pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que o autor formulou quatro pedidos de indenização do seguro DPVAT, todos indeferidos após análise da documentação e avaliação médica, que concluíram pela inexistência de invalidez permanente indenizável. Nesse sentido, afirma que o direito à indenização por invalidez permanente depende da efetiva comprovação de sequela definitiva capaz de comprometer a função ou mobilidade, o que não ocorreu. Pondera, por fim, que a presente demanda possui natureza revisional do procedimento administrativo, sem indicação de qualquer irregularidade na avaliação médica realizada. Réplica no index 175. Decisão do index 192 determinou a realização de prova pericial médica, nomeando a perita Valéria Cristina de Azevedo Portugal para o trabalho, fixando os honorários em R$2.500,00. Quesitos da parte ré no index 204. No index 264, foi certificado que a perita foi intimada, mas não se manifestou nos autos. Despacho do index 267 nomeou o médico perito Artur Alberto dos Santos Soares. Petição do perito no index 274, aceitando o trabalho. Laudo pericial no index 286. Manifestação da parte autora no index 293, concordando com o laudo. Manifestação da seguradora ré no index 300, também concordando com o laudo. Despacho do index 306 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. A pretensão da parte autora não merece prosperar. O laudo pericial do index 286, aceito expressamente pelo autor no index 293, foi bastante preciso ao colocar que não existe qualquer lesão que possa motivar o recebimento de uma indenização, nos termos das regras que regem o seguro DPVAT. Com efeito, o expert concluiu que, embora comprovado o nexo causal entre o acidente de transito e as lesões sofridas pelo autor, não houve qualquer sequela permanente, tendo a incapacidade sido apenas temporária. Esclareceu ainda que a lesão de couro cabeludo submetida à sutura e o hematoma à direita não deixaram sequelas. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ficando ele condenado nas custas judiciais, nos honorários do perito, fixados em R$2.500,00 (só com correção monetária, desde a sua homologação em 18/01/2021 - index 192) e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (também apenas com correção monetária!), mas que ficará suspenso, pelo prazo de cinco anos, nos termos dos parágs. 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015, por ser ele beneficiário da assistência judiciária. Oficie-se o Tribunal de Justiça, requisitando o pagamento da ajuda de custo ao perito, em razão de ter desempenhado o trabalho em um processo sob o amparo da assistência judiciária. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO DE ASSIS MACHADO

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE BANDEIRA SOUSA

OAB: 155834/RJ

MÔNICA AROUCA PEREIRA DA SILVA

OAB: 69244/RJ

ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

OAB: 86415/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, onde o autor alega que sofreu acidente de trânsito quando conduzia sua motocicleta, do qual decorreram graves lesões, incluindo traumatismo cranioencefálico, que lhe acarretaram invalidez permanente. Relata que, ao formular pedido administrativo de indenização, foi negado pela seguradora ré. Pede a condenação da ré ao pagamento da indenização de R$13.500,00, acrescida de correção monetária e juros. Despacho do index 056 deferiu JG e a inversão do ônus probatório. Contestação no index 064, pugnando pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que o autor formulou quatro pedidos de indenização do seguro DPVAT, todos indeferidos após análise da documentação e avaliação médica, que concluíram pela inexistência de invalidez permanente indenizável. Nesse sentido, afirma que o direito à indenização por invalidez permanente depende da efetiva comprovação de sequela definitiva capaz de comprometer a função ou mobilidade, o que não ocorreu. Pondera, por fim, que a presente demanda possui natureza revisional do procedimento administrativo, sem indicação de qualquer irregularidade na avaliação médica realizada. Réplica no index 175. Decisão do index 192 determinou a realização de prova pericial médica, nomeando a perita Valéria Cristina de Azevedo Portugal para o trabalho, fixando os honorários em R$2.500,00. Quesitos da parte ré no index 204. No index 264, foi certificado que a perita foi intimada, mas não se manifestou nos autos. Despacho do index 267 nomeou o médico perito Artur Alberto dos Santos Soares. Petição do perito no index 274, aceitando o trabalho. Laudo pericial no index 286. Manifestação da parte autora no index 293, concordando com o laudo. Manifestação da seguradora ré no index 300, também concordando com o laudo. Despacho do index 306 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. A pretensão da parte autora não merece prosperar. O laudo pericial do index 286, aceito expressamente pelo autor no index 293, foi bastante preciso ao colocar que não existe qualquer lesão que possa motivar o recebimento de uma indenização, nos termos das regras que regem o seguro DPVAT. Com efeito, o expert concluiu que, embora comprovado o nexo causal entre o acidente de transito e as lesões sofridas pelo autor, não houve qualquer sequela permanente, tendo a incapacidade sido apenas temporária. Esclareceu ainda que a lesão de couro cabeludo submetida à sutura e o hematoma à direita não deixaram sequelas. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ficando ele condenado nas custas judiciais, nos honorários do perito, fixados em R$2.500,00 (só com correção monetária, desde a sua homologação em 18/01/2021 - index 192) e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (também apenas com correção monetária!), mas que ficará suspenso, pelo prazo de cinco anos, nos termos dos parágs. 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015, por ser ele beneficiário da assistência judiciária. Oficie-se o Tribunal de Justiça, requisitando o pagamento da ajuda de custo ao perito, em razão de ter desempenhado o trabalho em um processo sob o amparo da assistência judiciária. P. R. I.