0002671-70.2025.8.16.0172
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Ubiratã
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0002671-70.2025.8.16.0172 Processo: 0002671-70.2025.8.16.0172 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$284.663,92 Polo Ativo(s): Felipe Junior Vidotti Luiz Polo Passivo(s): Município de Ubiratã/PR DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Relatório Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração ao cargo e tutela de urgência ajuizada por FELIPE JUNIOR VIDOTTI LUIZ em face do MUNICÍPIO DE UBIRATÃ-PR. A parte autora alega que foi Agente de Endemias concursado no município réu, mas, em meados de 2016, adoeceu psiquicamente, evoluindo seu quadro, em 2017 e 2018, para transtorno depressivo grave. Refere uso contínuo de medicações antidepressivas e ansiolíticas. Afirma que, nesse contexto de vulnerabilidade e sem acompanhamento psicológico, pediu exoneração do cargo em novembro de 2018, “ato este praticado em momento de total incapacidade de discernimento e de autodeterminação”, estando, por isso, “eivado de vício de consentimento”. Menciona ter formulado, após melhoria no estado de saúde, requerimento administrativamente a anulação da exoneração, o que foi indeferido. Com esses fundamentos, pede a declaração de “nulidade do ato administrativo de exoneração”, com sua reintegração “ao cargo público de Agente de Endemias, no mesmo padrão, localidade e condições anteriormente ocupadas”, bem como a condenação do MUNICÍPIO ao pagamento de valores ressarcitórios. Requer tutela de urgência, “determinando-se a reintegração liminar do Autor ao cargo público de Agente de Endemias anteriormente ocupado”. A petição inicial foi instruída com documentos (movs. 1.2-13). O Juízo determinou as intimações da parte autora para juntar documentos, e da parte ré para se manifestar acerca da tutela provisória (mov. 11). Com os novos documentos, deferiu-se a justiça gratuita à parte autora (mov. 17). A parte ré se manifestou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e juntou documento (mov. 24). Determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca da improcedência liminar do pedido em razão da prescrição ou da decadência (mov. 26). A parte autora pugnou pelo prosseguimento da demanda. Sustentou não haver prescrição a ser reconhecida, tampouco decadência. Repeliu, ainda, a possibilidade de julgamento liminar de improcedência (mov. 29). Em decisão inicial, o Juízo afastou a improcedência liminar, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré (mov. 31). A parte ré apresentou contestação (mov. 38). Preliminarmente, alega a prescrição de eventuais parcelas anteriores ao quinquênio legal. No mérito, sustenta a legalidade do ato de exoneração, lavrado a partir de requerimento expresso do servidor. Aponta a inexistência de vício de consentimento, não havendo qualquer prova de que o autor estivesse incapaz. Defende a ausência de responsabilidade e a impossibilidade seja de reintegração do servidor, seja de pagamento de verbas retroativas. Réplica ao mov. 41. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, documental e depoimento pessoal do autor (mov. 45), enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 46). Vieram-me os autos conclusos. 2. Questão prejudicial: prescrição quinquenal Em contestação, a parte ré alegou a prescrição de eventuais parcelas anteriores ao quinquênio legal. Com razão. Do exame da petição inicial, verifica-se que o autor postula a condenação da parte ré ao ressarcimento de parcelas remuneratórias por período superior ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 10.910/1932. Embora a prescrição não atinja, no caso, o fundo do direito, é patente que fulmina parcialmente a pretensão deduzida, na extensão em que superado o prazo dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 2.1. Desse modo, ACOLHO a alegação da parte ré para declarar prescrita a pretensão condenatória no que excede aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 3. Superada essa questão, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não havendo preliminares a enfrentar nesta oportunidade, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 4. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia Fixo como pontos controvertidos: (i) a incapacidade do autor no momento em que requereu a exoneração do cargo que ocupava; (ii) consequentemente, a (in)validade do ato administrativo de exoneração; (iii) se identificada a incapacidade, o seu termo final, para fins de exame do termo inicial do prazo decadencial; (iv) a reintegração do autor ao cargo que ocupava; (v) o dever da parte ré de indenizar o autor com o pagamento das parcelas remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal. 5. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) Quanto ao ônus da prova, saliento que será analisado sob a égide do art. 373 do CPC, que dispõe que incumbe ao requerente comprovar os fatos constitutivos do seu direito e aos requeridos os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do requerente, sendo, portanto, estática a distribuição do ônus da prova. 6. Das provas 6.1. DEFIRO a produção da prova documental pleiteada, ressalvando, todavia, que documento juntado depois da inicial (para o autor) e da contestação (para o réu), se não for novo ou se não comprovado o motivo que impediu a parte de juntá-lo anteriormente, será considerado intempestivo (arts. 434 e 435 do CPC). 6.2. No presente caso, o principal fato controvertido está relacionado à medicina, sendo imprescindível a prova técnica para elucidação da alegada a incapacidade do autor no momento em que requereu a exoneração do cargo que ocupava. Assim, DEFIRO a prova pericial, na modalidade de perícia indireta, limitada aos documentos médicos constantes dos autos e a outros que venham a ser juntados. a) À Secretaria para nomear perito médico pelo CAJU. b) Intime-se o perito, por e-mail, para informar se a perícia será possível e viável para a elucidação dos pontos controvertidos; apresentar a proposta de honorários. Prazo de 15 dias. c) Incumbe ao autor, requerente da prova, o ônus da antecipação dos honorários periciais (art. 95 do CPC). No entanto, sendo beneficiário da justiça gratuita, os honorários serão arcados pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Como não existe servidor do Poder Judiciário ou órgão público conveniado para realização da perícia objeto deste processo, os honorários devem ser custeados com recursos do orçamento do Estado do Paraná, consoante Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, Instrução Normativa nº 04/2018 e Ofício-Circular nº 04/2019, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nesse contexto, a tabela da Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça fixou em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) o limite dos honorários periciais médicos (item 3), montante que, conforme atualização pelo IPCA-E desde julho/2016 a janeiro/2026[1], atinge R$ 584,30 (quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos). (Calculadora Agnesi, TJPR). Em que pese a fixação de limite pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que o § 4º do art. 2º do referido ato normativo excetua a ultrapassagem do teto fixado na tabela em até cinco vezes, o que atualmente perfaz o montante de R$ 2.921,50 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta centavos). d) Da proposta, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 dias, querendo, apresentarem quesitos e assistente técnico. e) Se houver concordância com a proposta, INTIME-SE o Estado do Paraná para depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Se houver necessidade, EXPEÇA-SE RPV. f) Advirta o perito que as partes deverão ter ciência da data e local indicados pelo perito para ter início a produção da prova, nos termos do CPC, art. 474. g) Com o depósito judicial, para dar INTIME-SE o perito aos trabalhos, com a apresentação do laudo em 30 dias. 6.3. A prova pericial acima deferida é suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Ademais, a parte autora não pode requerer o próprio depoimento pessoal (CPC, art. 385, caput). Logo, INDEFIRO a prova oral requerida. 7. Providências finais A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Ubiratã, datado e assinado digitalmente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz de Direito [1] De acordo com o art. 2º, § 5º, da Resolução 232/2016 do CNJ, “Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E”.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor FELIPE JUNIOR VIDOTTI LUIZ
Réu MUNICíPIO DE UBIRATã/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)16/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO JESUS MIZON DA SILVA
OAB: 125477/PR
OSMAR PIRES DA SILVA
OAB: 106719/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0002671-70.2025.8.16.0172 Processo: 0002671-70.2025.8.16.0172 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$284.663,92 Polo Ativo(s): Felipe Junior Vidotti Luiz Polo Passivo(s): Município de Ubiratã/PR DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Relatório Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração ao cargo e tutela de urgência ajuizada por FELIPE JUNIOR VIDOTTI LUIZ em face do MUNICÍPIO DE UBIRATÃ-PR. A parte autora alega que foi Agente de Endemias concursado no município réu, mas, em meados de 2016, adoeceu psiquicamente, evoluindo seu quadro, em 2017 e 2018, para transtorno depressivo grave. Refere uso contínuo de medicações antidepressivas e ansiolíticas. Afirma que, nesse contexto de vulnerabilidade e sem acompanhamento psicológico, pediu exoneração do cargo em novembro de 2018, “ato este praticado em momento de total incapacidade de discernimento e de autodeterminação”, estando, por isso, “eivado de vício de consentimento”. Menciona ter formulado, após melhoria no estado de saúde, requerimento administrativamente a anulação da exoneração, o que foi indeferido. Com esses fundamentos, pede a declaração de “nulidade do ato administrativo de exoneração”, com sua reintegração “ao cargo público de Agente de Endemias, no mesmo padrão, localidade e condições anteriormente ocupadas”, bem como a condenação do MUNICÍPIO ao pagamento de valores ressarcitórios. Requer tutela de urgência, “determinando-se a reintegração liminar do Autor ao cargo público de Agente de Endemias anteriormente ocupado”. A petição inicial foi instruída com documentos (movs. 1.2-13). O Juízo determinou as intimações da parte autora para juntar documentos, e da parte ré para se manifestar acerca da tutela provisória (mov. 11). Com os novos documentos, deferiu-se a justiça gratuita à parte autora (mov. 17). A parte ré se manifestou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e juntou documento (mov. 24). Determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca da improcedência liminar do pedido em razão da prescrição ou da decadência (mov. 26). A parte autora pugnou pelo prosseguimento da demanda. Sustentou não haver prescrição a ser reconhecida, tampouco decadência. Repeliu, ainda, a possibilidade de julgamento liminar de improcedência (mov. 29). Em decisão inicial, o Juízo afastou a improcedência liminar, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré (mov. 31). A parte ré apresentou contestação (mov. 38). Preliminarmente, alega a prescrição de eventuais parcelas anteriores ao quinquênio legal. No mérito, sustenta a legalidade do ato de exoneração, lavrado a partir de requerimento expresso do servidor. Aponta a inexistência de vício de consentimento, não havendo qualquer prova de que o autor estivesse incapaz. Defende a ausência de responsabilidade e a impossibilidade seja de reintegração do servidor, seja de pagamento de verbas retroativas. Réplica ao mov. 41. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, documental e depoimento pessoal do autor (mov. 45), enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 46). Vieram-me os autos conclusos. 2. Questão prejudicial: prescrição quinquenal Em contestação, a parte ré alegou a prescrição de eventuais parcelas anteriores ao quinquênio legal. Com razão. Do exame da petição inicial, verifica-se que o autor postula a condenação da parte ré ao ressarcimento de parcelas remuneratórias por período superior ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 10.910/1932. Embora a prescrição não atinja, no caso, o fundo do direito, é patente que fulmina parcialmente a pretensão deduzida, na extensão em que superado o prazo dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 2.1. Desse modo, ACOLHO a alegação da parte ré para declarar prescrita a pretensão condenatória no que excede aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 3. Superada essa questão, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não havendo preliminares a enfrentar nesta oportunidade, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 4. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia Fixo como pontos controvertidos: (i) a incapacidade do autor no momento em que requereu a exoneração do cargo que ocupava; (ii) consequentemente, a (in)validade do ato administrativo de exoneração; (iii) se identificada a incapacidade, o seu termo final, para fins de exame do termo inicial do prazo decadencial; (iv) a reintegração do autor ao cargo que ocupava; (v) o dever da parte ré de indenizar o autor com o pagamento das parcelas remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal. 5. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) Quanto ao ônus da prova, saliento que será analisado sob a égide do art. 373 do CPC, que dispõe que incumbe ao requerente comprovar os fatos constitutivos do seu direito e aos requeridos os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do requerente, sendo, portanto, estática a distribuição do ônus da prova. 6. Das provas 6.1. DEFIRO a produção da prova documental pleiteada, ressalvando, todavia, que documento juntado depois da inicial (para o autor) e da contestação (para o réu), se não for novo ou se não comprovado o motivo que impediu a parte de juntá-lo anteriormente, será considerado intempestivo (arts. 434 e 435 do CPC). 6.2. No presente caso, o principal fato controvertido está relacionado à medicina, sendo imprescindível a prova técnica para elucidação da alegada a incapacidade do autor no momento em que requereu a exoneração do cargo que ocupava. Assim, DEFIRO a prova pericial, na modalidade de perícia indireta, limitada aos documentos médicos constantes dos autos e a outros que venham a ser juntados. a) À Secretaria para nomear perito médico pelo CAJU. b) Intime-se o perito, por e-mail, para informar se a perícia será possível e viável para a elucidação dos pontos controvertidos; apresentar a proposta de honorários. Prazo de 15 dias. c) Incumbe ao autor, requerente da prova, o ônus da antecipação dos honorários periciais (art. 95 do CPC). No entanto, sendo beneficiário da justiça gratuita, os honorários serão arcados pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Como não existe servidor do Poder Judiciário ou órgão público conveniado para realização da perícia objeto deste processo, os honorários devem ser custeados com recursos do orçamento do Estado do Paraná, consoante Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, Instrução Normativa nº 04/2018 e Ofício-Circular nº 04/2019, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nesse contexto, a tabela da Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça fixou em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) o limite dos honorários periciais médicos (item 3), montante que, conforme atualização pelo IPCA-E desde julho/2016 a janeiro/2026[1], atinge R$ 584,30 (quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos). (Calculadora Agnesi, TJPR). Em que pese a fixação de limite pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que o § 4º do art. 2º do referido ato normativo excetua a ultrapassagem do teto fixado na tabela em até cinco vezes, o que atualmente perfaz o montante de R$ 2.921,50 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta centavos). d) Da proposta, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 dias, querendo, apresentarem quesitos e assistente técnico. e) Se houver concordância com a proposta, INTIME-SE o Estado do Paraná para depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Se houver necessidade, EXPEÇA-SE RPV. f) Advirta o perito que as partes deverão ter ciência da data e local indicados pelo perito para ter início a produção da prova, nos termos do CPC, art. 474. g) Com o depósito judicial, para dar INTIME-SE o perito aos trabalhos, com a apresentação do laudo em 30 dias. 6.3. A prova pericial acima deferida é suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Ademais, a parte autora não pode requerer o próprio depoimento pessoal (CPC, art. 385, caput). Logo, INDEFIRO a prova oral requerida. 7. Providências finais A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Ubiratã, datado e assinado digitalmente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz de Direito [1] De acordo com o art. 2º, § 5º, da Resolução 232/2016 do CNJ, “Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E”.