Detalhe do processo

0002671-36.2026.8.26.0664

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Votuporanga - 1ª Vara Criminal
Classe
Furto Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002671-36.2026.8.26.0664 (apensado ao processo 1509994-83.2025.8.26.0395) (processo principal 1509994-83.2025.8.26.0395) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Furto Qualificado - AIRTON MOMESSO - Vistos. Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, nos quais a Justiça Pública move em face do paciente A. M., tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente, em 30/03/2026, nos autos nº 1504701-98.2026.8.26.0395, sendo acolhida, após a manifestação favorável do Ministério Público (fls. 314/315), decretando-se a prisão dos investigados (1) R. R.; (2) A. M. DE S. R.; (3) L. P. S. M.; (4) T. S. DE O.; (5) D. DO N. S.; (6) S. A. DE S.; (7) A. A. E. e (8) A. M., com fundamento nos artigos 312, 313 e seguintes do Código de Processo Penal, visando impedir a reiteração delitiva, garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Trata-se de investigação visando apurar a suposta prática dos crimes de furto qualificado de veículos automotores, adulteração de sinal identificador e organização criminosa, previstos nos arts. 155, § 4º, incisos I e IV, e 311 do Código Penal, bem como no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Especificamente quanto ao paciente "A. M.", proprietário da empresa de emplacamento, este juiz entendeu que há indícios de que ele fornecia placas falsas e suporte material essencial à organização, utilizando sua estrutura empresarial e acesso privilegiado a dados de veículos para viabilizar a clonagem. As transferências bancárias coincidentes com as datas dos furtos, o vínculo telefônico com R. R. e o deslocamento imediato de L. P. à sede da empresa após os crimes demonstraram participação consciente e relevante na engrenagem criminosa, justificando a prisão preventiva para evitar reiteração e prejuízo à investigação. Em síntese, o juízo concluiu que todos os investigados integrariam uma organização criminosa estruturada, estável e com divisão de tarefas, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, motivo pelo qual decretou a prisão preventiva de todos, bem como autorizou as buscas e apreensões necessárias ao aprofundamento da investigação (fls. 316/330). O mandado de prisão foi expedido às fls. 345/346, em 01/04/2026, o paciente foi preso preventivamente em 09/04/2026 (fls. 411/419 e 537/538) e realizada Audiência de Custódia em razão do cumprimento do mandado, em 10/04/2026, às fls. 704/729. Defesa do paciente encontra-se devidamente habilitada aos autos (fls. 404/405). Os autos encontram-se arquivados, conforme certidão de fls. 835, datada de 21/05/2026. Informo, ainda, que prestei informações em 15/04/2026, com referência ao Habeas corpus nº 2091375-43.2026.8.26.0000, Habeas corpus nº 2091765-13.2026.8.26.0000 e Habeas corpus nº 2092055-28.2026.8.26.0000, em 17/04/2026, com referência ao Habeas corpus nº 2094582-50.2026.8.26.0000, em 30/04/2026, com referência ao Habeas corpus nº 2103409-50.2026.8.26.0000 e, em 07/07/2026, com referência ao Habeas corpus nº 1111070 - SP (2026/0270641-0). Em 07/07/2026, nos autos nº 0002671-36.2026.8.26.0664, a Defesa formulou pedido de liberdade provisória, c.c. concessão de medidas cautelares diversas, em favor do paciente, às fls. 01/07. O parquet manifestou-se pelo não acolhimento da pretensão defensiva (fls. 87/88), sendo proferida decisão indeferimento, às fls. 90/93, de seguinte teor: "Vistos. F. 01/7:Trata-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva (ou, subsidiariamente, de substituição por medidas cautelares diversas) formulado em favor de AIRTON MOMESSO. O parquet manifestou-se pelo indeferimento da pretensão (f. 87/8). Decido. A pretensão ora deduzida já foi objeto de análise e expressamente indeferida por este Juízo na decisão proferida às fls. 1334/1338 dos autos principais (1509994-83.2025), há aproximadamente um mês e meio. Compulsando os argumentos agora apresentados, verifica-se que, em sua essência, tratam-se de reiteração dos mesmos fundamentos já enfrentados naquela oportunidade, sem que tenha sobrevindo, desde então, modificação fática relevante apta a autorizar a revisão do quadro cautelar. A manutenção da prisão preventiva, no caso, permanece justificada pelos mesmos fundamentos que ensejaram sua decretação e que foram reafirmados na decisão anterior, ora ratificados. Quanto ao mais, não assiste razão à defesa quanto à alegação de excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal. Anote-se que se trata de feito de reconhecida complexidade, com 8 (oito) réus. A denúncia foi oferecida em 07/05/2026. A última resposta à acusação, apresentada pelo corréu David, somente sobreveio em 07 de julho de 2026 (ou seja, há 7 dias), de modo que o feito não permaneceu estagnado, mas seguiu o rito procedimental necessário ao resguardo do contraditório de todos os acusados. Superada essa fase, e diante da conclusão do procedimento do art. 396-A do CPP quanto a todos os réus, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para data próxima (dias 14 e 17, ambos de agosto de 2026), o que afasta, de plano, a alegação de inércia do aparato estatal. Tese afastada. Adiante. Outrossim, conquanto o laudo pericial (f. 75/84) realizado no aparelho celular do acusado não tenha, em tese, identificado conteúdo diretamente vinculado às condutas imputadas, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar os indícios de autoria e materialidade já identificados por ocasião da decretação da prisão preventiva e reafirmados na decisão de fls. 1334/1338 do caderno principal. Com efeito, há outros elementos que, em análise perfunctória própria desta fase processual, indicam a participação do acusado na organização criminosa investigada, a saber: (i) transferências bancárias recebidas, em tese, pelo acusado, provenientes dos corréus, em datas imediatamente posteriores à prática dos furtos; (ii) registros extraídos da nuvem evidenciando, em tese, que os executores dos supostos furtos se deslocavam ao estabelecimento do réu logo após a prática dos crimes; (iii) a placa de nº FYR-7A46, aposta no veículo "dublê" correspondente à caminhonete furtada e recuperada pela Polícia Militar, foi produzida, em tese, com o blank de serial nº 250126098981478, pertencente, do que consta, à empresa Placa Mais, de propriedade do acusado; (iv) foram apreendidas no estabelecimento do acusado, em tese, diversas placas mantidas irregularmente, sem justificativa legal, além de placas com QR Code deliberadamente danificado. Tais elementos, considerados em conjunto, denotam, ao menos nesta fase de cognição sumária, indícios suficientes de materialidade e autoria quanto à participação do acusado na organização criminosa e no crime de adulteração de sinal identificador de veículo, não infirmados pela mera ausência de comunicação direta entre os corréus constatada no aparelho celular periciado. No mais, a primariedade do acusado, embora circunstância a ser sopesada, não tem o condão de, por si só, afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os demais requisitos legais. Volto a dizer, os elementos acima referidos indicam a existência de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação em múltiplos municípios, circunstâncias que denotam elevada periculosidade concreta e evidente risco à ordem pública, justificando a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP. Quanto às condições de saúde alegadas diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia , reitero que inexistem, nos autos, elementos concretos que demonstrem a incompatibilidade de tais enfermidades com o tratamento médico passível de ser prestado no ambiente prisional. Pelas mesmas razões acima expostas notadamente a periculosidade concreta evidenciada pelos elementos indiciários mencionados e a proximidade da audiência de instrução já designada , entendo que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se mostram, neste momento processual, insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, não sendo o caso de sua aplicação em substituição à prisão preventiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares alternativas, formulados em favor de AIRTON MOMESSO. Ao arquivo. Intime-se. " Os autos encontram-se arquivados, conforme certidão de fls. 98, datada de 23/07/2026. A investigação seguiu nos autos nº 1509994-83.2025.8.26.0395, no qual já houve apresentação de Relatório Final pela autoridade policial (846/871), bem como ofertada (fls. 920/955) e recebida a Denúncia (fls. 1105/1110), com manutenção das prisões preventivas decretadas, diante da ausência de alteração no contexto fático e jurídico que ensejou a constrição cautelar. O mandado de citação do paciente foi expedido às fls. 1165/1167, a Defesa apresentou resposta à acusação (fls. 1312/1326) e o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido por decisão datada de 27/05/2026 (fls. 1334/1338). O réu foi regularmente citado em 11/06/2026 (fls. 1394), sendo designada Audiência de instrução, debates e julgamento, para os dias 14 de agosto de 2026, às 13:00 horas e 17 de agosto 2026 às 13:30 horas, devido a complexidade da causa, bem como o elevado número de réus e testemunhas (fls. 1497/1501). Os autos encontram-se aguardando a realização da Audiência de instrução, debates e julgamento designada para os dias 14 e 17 de agosto de 2026. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AIRTON MOMESSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 310701/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002671-36.2026.8.26.0664 (apensado ao processo 1509994-83.2025.8.26.0395) (processo principal 1509994-83.2025.8.26.0395) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Furto Qualificado - AIRTON MOMESSO - Vistos. Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, nos quais a Justiça Pública move em face do paciente A. M., tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente, em 30/03/2026, nos autos nº 1504701-98.2026.8.26.0395, sendo acolhida, após a manifestação favorável do Ministério Público (fls. 314/315), decretando-se a prisão dos investigados (1) R. R.; (2) A. M. DE S. R.; (3) L. P. S. M.; (4) T. S. DE O.; (5) D. DO N. S.; (6) S. A. DE S.; (7) A. A. E. e (8) A. M., com fundamento nos artigos 312, 313 e seguintes do Código de Processo Penal, visando impedir a reiteração delitiva, garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Trata-se de investigação visando apurar a suposta prática dos crimes de furto qualificado de veículos automotores, adulteração de sinal identificador e organização criminosa, previstos nos arts. 155, § 4º, incisos I e IV, e 311 do Código Penal, bem como no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Especificamente quanto ao paciente "A. M.", proprietário da empresa de emplacamento, este juiz entendeu que há indícios de que ele fornecia placas falsas e suporte material essencial à organização, utilizando sua estrutura empresarial e acesso privilegiado a dados de veículos para viabilizar a clonagem. As transferências bancárias coincidentes com as datas dos furtos, o vínculo telefônico com R. R. e o deslocamento imediato de L. P. à sede da empresa após os crimes demonstraram participação consciente e relevante na engrenagem criminosa, justificando a prisão preventiva para evitar reiteração e prejuízo à investigação. Em síntese, o juízo concluiu que todos os investigados integrariam uma organização criminosa estruturada, estável e com divisão de tarefas, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, motivo pelo qual decretou a prisão preventiva de todos, bem como autorizou as buscas e apreensões necessárias ao aprofundamento da investigação (fls. 316/330). O mandado de prisão foi expedido às fls. 345/346, em 01/04/2026, o paciente foi preso preventivamente em 09/04/2026 (fls. 411/419 e 537/538) e realizada Audiência de Custódia em razão do cumprimento do mandado, em 10/04/2026, às fls. 704/729. Defesa do paciente encontra-se devidamente habilitada aos autos (fls. 404/405). Os autos encontram-se arquivados, conforme certidão de fls. 835, datada de 21/05/2026. Informo, ainda, que prestei informações em 15/04/2026, com referência ao Habeas corpus nº 2091375-43.2026.8.26.0000, Habeas corpus nº 2091765-13.2026.8.26.0000 e Habeas corpus nº 2092055-28.2026.8.26.0000, em 17/04/2026, com referência ao Habeas corpus nº 2094582-50.2026.8.26.0000, em 30/04/2026, com referência ao Habeas corpus nº 2103409-50.2026.8.26.0000 e, em 07/07/2026, com referência ao Habeas corpus nº 1111070 - SP (2026/0270641-0). Em 07/07/2026, nos autos nº 0002671-36.2026.8.26.0664, a Defesa formulou pedido de liberdade provisória, c.c. concessão de medidas cautelares diversas, em favor do paciente, às fls. 01/07. O parquet manifestou-se pelo não acolhimento da pretensão defensiva (fls. 87/88), sendo proferida decisão indeferimento, às fls. 90/93, de seguinte teor: "Vistos. F. 01/7:Trata-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva (ou, subsidiariamente, de substituição por medidas cautelares diversas) formulado em favor de AIRTON MOMESSO. O parquet manifestou-se pelo indeferimento da pretensão (f. 87/8). Decido. A pretensão ora deduzida já foi objeto de análise e expressamente indeferida por este Juízo na decisão proferida às fls. 1334/1338 dos autos principais (1509994-83.2025), há aproximadamente um mês e meio. Compulsando os argumentos agora apresentados, verifica-se que, em sua essência, tratam-se de reiteração dos mesmos fundamentos já enfrentados naquela oportunidade, sem que tenha sobrevindo, desde então, modificação fática relevante apta a autorizar a revisão do quadro cautelar. A manutenção da prisão preventiva, no caso, permanece justificada pelos mesmos fundamentos que ensejaram sua decretação e que foram reafirmados na decisão anterior, ora ratificados. Quanto ao mais, não assiste razão à defesa quanto à alegação de excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal. Anote-se que se trata de feito de reconhecida complexidade, com 8 (oito) réus. A denúncia foi oferecida em 07/05/2026. A última resposta à acusação, apresentada pelo corréu David, somente sobreveio em 07 de julho de 2026 (ou seja, há 7 dias), de modo que o feito não permaneceu estagnado, mas seguiu o rito procedimental necessário ao resguardo do contraditório de todos os acusados. Superada essa fase, e diante da conclusão do procedimento do art. 396-A do CPP quanto a todos os réus, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para data próxima (dias 14 e 17, ambos de agosto de 2026), o que afasta, de plano, a alegação de inércia do aparato estatal. Tese afastada. Adiante. Outrossim, conquanto o laudo pericial (f. 75/84) realizado no aparelho celular do acusado não tenha, em tese, identificado conteúdo diretamente vinculado às condutas imputadas, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar os indícios de autoria e materialidade já identificados por ocasião da decretação da prisão preventiva e reafirmados na decisão de fls. 1334/1338 do caderno principal. Com efeito, há outros elementos que, em análise perfunctória própria desta fase processual, indicam a participação do acusado na organização criminosa investigada, a saber: (i) transferências bancárias recebidas, em tese, pelo acusado, provenientes dos corréus, em datas imediatamente posteriores à prática dos furtos; (ii) registros extraídos da nuvem evidenciando, em tese, que os executores dos supostos furtos se deslocavam ao estabelecimento do réu logo após a prática dos crimes; (iii) a placa de nº FYR-7A46, aposta no veículo "dublê" correspondente à caminhonete furtada e recuperada pela Polícia Militar, foi produzida, em tese, com o blank de serial nº 250126098981478, pertencente, do que consta, à empresa Placa Mais, de propriedade do acusado; (iv) foram apreendidas no estabelecimento do acusado, em tese, diversas placas mantidas irregularmente, sem justificativa legal, além de placas com QR Code deliberadamente danificado. Tais elementos, considerados em conjunto, denotam, ao menos nesta fase de cognição sumária, indícios suficientes de materialidade e autoria quanto à participação do acusado na organização criminosa e no crime de adulteração de sinal identificador de veículo, não infirmados pela mera ausência de comunicação direta entre os corréus constatada no aparelho celular periciado. No mais, a primariedade do acusado, embora circunstância a ser sopesada, não tem o condão de, por si só, afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os demais requisitos legais. Volto a dizer, os elementos acima referidos indicam a existência de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação em múltiplos municípios, circunstâncias que denotam elevada periculosidade concreta e evidente risco à ordem pública, justificando a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP. Quanto às condições de saúde alegadas diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia , reitero que inexistem, nos autos, elementos concretos que demonstrem a incompatibilidade de tais enfermidades com o tratamento médico passível de ser prestado no ambiente prisional. Pelas mesmas razões acima expostas notadamente a periculosidade concreta evidenciada pelos elementos indiciários mencionados e a proximidade da audiência de instrução já designada , entendo que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se mostram, neste momento processual, insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, não sendo o caso de sua aplicação em substituição à prisão preventiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares alternativas, formulados em favor de AIRTON MOMESSO. Ao arquivo. Intime-se. " Os autos encontram-se arquivados, conforme certidão de fls. 98, datada de 23/07/2026. A investigação seguiu nos autos nº 1509994-83.2025.8.26.0395, no qual já houve apresentação de Relatório Final pela autoridade policial (846/871), bem como ofertada (fls. 920/955) e recebida a Denúncia (fls. 1105/1110), com manutenção das prisões preventivas decretadas, diante da ausência de alteração no contexto fático e jurídico que ensejou a constrição cautelar. O mandado de citação do paciente foi expedido às fls. 1165/1167, a Defesa apresentou resposta à acusação (fls. 1312/1326) e o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido por decisão datada de 27/05/2026 (fls. 1334/1338). O réu foi regularmente citado em 11/06/2026 (fls. 1394), sendo designada Audiência de instrução, debates e julgamento, para os dias 14 de agosto de 2026, às 13:00 horas e 17 de agosto 2026 às 13:30 horas, devido a complexidade da causa, bem como o elevado número de réus e testemunhas (fls. 1497/1501). Os autos encontram-se aguardando a realização da Audiência de instrução, debates e julgamento designada para os dias 14 e 17 de agosto de 2026. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP)