0002670-34.2020.8.16.0181
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Marmeleiro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6354 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0002670-34.2020.8.16.0181 Processo: 0002670-34.2020.8.16.0181 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$27.388,03 Polo Ativo(s): Vanderlei Luza Polo Passivo(s): Município de Flor da Serra do Sul/PR DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Vanderlei Luza em face do Município de Flor da Serra do Sul/PR. Recebido o pedido como cumprimento de sentença (mov. 101.1), determinou-se a intimação do Executado para, em 30 dias, pagar ou impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. O Município apresentou impugnação tempestiva (mov. 104.1), instruída com contracheques do exequente e com referência à Portaria Municipal nº 078/2024 (mov. 104.2/104.3), sustentando, em síntese: a) a quitação integral do débito referente ao período de março/2021 a janeiro/2024, ao argumento de que o adicional de periculosidade foi regularmente pago nesse interregno, configurando excesso de execução; e b) a cessação do direito ao adicional a partir de 05/02/2024, sob o fundamento de que o exequente teria sido realocado, por força da referida Portaria, para função de "Motorista de Veículo Leve" junto ao Conselho Tutelar Municipal, sem exposição a agentes de risco. Intimado, o exequente não se manifestou sobre a impugnação, certificando-se o decurso do prazo (mov. 107 e 114). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do silêncio do exequente e seus limites O exequente, regularmente intimado, não impugnou os fatos e documentos trazidos pelo Executado, circunstância que, em princípio, autorizaria presumir verdadeiras as alegações não contrariadas. Todavia, tal presunção não é absoluta, cedendo passo sempre que os elementos já constantes dos autos evidenciem o contrário (aplicação analógica do art. 345, III, do CPC). É o que ocorre, em parte, no caso concreto, como se passa a demonstrar. 2.2. Do excesso de execução quanto ao período de agosto/2022 a janeiro/2024 O demonstrativo de cálculo apresentado pelo exequente (mov. 98.2/98.3) tem como termo inicial agosto/2022, coincidente com a data do laudo pericial fixada pelo Acórdão como marco de início da obrigação e computa, mês a mês, até janeiro/2024, o valor integral de 30% sobre o menor vencimento do quadro de carreira como "diferença devida", sem indicar ou deduzir eventuais valores já recebidos pelo exequente a esse título. Ocorre que os contracheques juntados pelo Executado (mov. 104.2) demonstram que o Município pagou ao exequente, sob a rubrica "PERICULOSIDADE", o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento, de forma contínua, ao menos entre março/2021 e janeiro/2024 — período que abrange integralmente o interregno de agosto/2022 a janeiro/2024 objeto do cálculo exequendo. Constata-se, portanto, verdadeiro excesso de execução (art. 535, V, do CPC), na medida em que o exequente pretende cobrar, sem qualquer abatimento, verba que já lhe foi paga administrativamente no período. A prova documental acostada pelo próprio Executado é apta a infirmar, quanto a esse ponto específico, os efeitos do silêncio do exequente, impondo-se o acolhimento da impugnação para determinar o expurgo, do cálculo exequendo, dos valores comprovadamente quitados entre agosto/2022 e janeiro/2024. 2.3. Da alegada cessação do direito ao adicional a partir de fevereiro/2024 Quanto a este ponto, a impugnação não comporta acolhimento na presente fase. Em primeiro lugar, o documento indicado como "Portaria Municipal" (mov. 104.3), que constituiria o fundamento fático da alegada realocação funcional, não contém, no que foi efetivamente juntado aos autos, o teor do ato administrativo invocado, limitando-se a elementos de cabeçalho e rodapé do sistema, sem qualquer conteúdo substancial apto a comprovar a mudança de atribuições sustentada pelo Executado. Em segundo lugar, os próprios contracheques acostados pelo Município (mov. 104.2) mantêm o exequente classificado, em todo o período posterior a fevereiro/2024, sob o nível funcional "MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO", em aparente contradição com a alegação de que teria passado a exercer função de "Motorista de Veículo Leve". Verifica-se, ainda, divergência entre a lotação indicada nos holerites ("Transporte Escolar", a partir de fevereiro/2024, e, posteriormente, "Secretaria de Assistência Social") e a lotação mencionada na petição de impugnação ("Conselho Tutelar Municipal"), sem que tenha sido apresentada explicação para tal discrepância. Tratando-se de fato extintivo do direito já reconhecido em título judicial transitado em julgado, o ônus de comprová-lo de forma inequívoca competia ao Executado (art. 373, II, do CPC, c/c art. 535, §2º), do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse contexto, a ausência de manifestação do exequente não é suficiente para tornar incontroversa a alegação, por estar ela contrariada pelos próprios documentos trazidos pelo impugnante. Não se trata de negar, desde logo, a possibilidade de cessação do direito por eventual mudança de função incompatível com a percepção do adicional, hipótese, em tese, admissível, mas de reconhecer que a prova até aqui produzida é insuficiente para tanto, sendo de rigor oportunizar ao Município a regularização da instrução, em homenagem ao contraditório e à busca da verdade material, especialmente em se tratando de execução contra a Fazenda Pública. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Flor da Serra do Sul/PR (mov. 104.1), para reconhecer o excesso de execução quanto ao período de agosto/2022 a janeiro/2024, na forma da fundamentação supra. 3.1. Determino a remessa dos autos ao Núcleo de Cálculos Contábeis – NUCCON para elaboração de novo demonstrativo de cálculo, devendo ser deduzidos do crédito exequendo, no período de agosto/2022 a janeiro/2024, os valores comprovadamente pagos ao exequente sob a rubrica "periculosidade" (mov. 104.2), mantidos, quanto ao mais, os critérios de correção monetária e juros de mora já observados no cálculo apresentado pelo exequente, no que não contrariados pela presente decisão. 3.2. REJEITO, por ora, o pedido de reconhecimento da cessação do direito ao adicional de periculosidade a partir de fevereiro/2024, ante a insuficiência da prova produzida. 4. Intime-se o Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o inteiro teor da Portaria Municipal nº 078/2024, bem como demais elementos aptos a comprovar a efetiva alteração de função/lotação do exequente e a ausência de exposição a agentes ensejadores do adicional de periculosidade a partir de 05/02/2024, sob pena de preclusão e de manutenção da obrigação de pagamento também quanto a esse período, a ser objeto de oportuna liquidação. 5. Com a juntada ou o decurso do prazo do item anterior, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Elaborado o cálculo pelo Núcleo de Cálculos Contábeis – NUCCON (item 2), intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 7. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 8. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE FLOR DA SERRA DO SUL/PR
Autor VANDERLEI LUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANE QUELL FRAPORTTI
OAB: 81191/PR
MARCIÉLI ZANELLA BISSANI
OAB: 77594/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6354 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0002670-34.2020.8.16.0181 Processo: 0002670-34.2020.8.16.0181 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$27.388,03 Polo Ativo(s): Vanderlei Luza Polo Passivo(s): Município de Flor da Serra do Sul/PR DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Vanderlei Luza em face do Município de Flor da Serra do Sul/PR. Recebido o pedido como cumprimento de sentença (mov. 101.1), determinou-se a intimação do Executado para, em 30 dias, pagar ou impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. O Município apresentou impugnação tempestiva (mov. 104.1), instruída com contracheques do exequente e com referência à Portaria Municipal nº 078/2024 (mov. 104.2/104.3), sustentando, em síntese: a) a quitação integral do débito referente ao período de março/2021 a janeiro/2024, ao argumento de que o adicional de periculosidade foi regularmente pago nesse interregno, configurando excesso de execução; e b) a cessação do direito ao adicional a partir de 05/02/2024, sob o fundamento de que o exequente teria sido realocado, por força da referida Portaria, para função de "Motorista de Veículo Leve" junto ao Conselho Tutelar Municipal, sem exposição a agentes de risco. Intimado, o exequente não se manifestou sobre a impugnação, certificando-se o decurso do prazo (mov. 107 e 114). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do silêncio do exequente e seus limites O exequente, regularmente intimado, não impugnou os fatos e documentos trazidos pelo Executado, circunstância que, em princípio, autorizaria presumir verdadeiras as alegações não contrariadas. Todavia, tal presunção não é absoluta, cedendo passo sempre que os elementos já constantes dos autos evidenciem o contrário (aplicação analógica do art. 345, III, do CPC). É o que ocorre, em parte, no caso concreto, como se passa a demonstrar. 2.2. Do excesso de execução quanto ao período de agosto/2022 a janeiro/2024 O demonstrativo de cálculo apresentado pelo exequente (mov. 98.2/98.3) tem como termo inicial agosto/2022, coincidente com a data do laudo pericial fixada pelo Acórdão como marco de início da obrigação e computa, mês a mês, até janeiro/2024, o valor integral de 30% sobre o menor vencimento do quadro de carreira como "diferença devida", sem indicar ou deduzir eventuais valores já recebidos pelo exequente a esse título. Ocorre que os contracheques juntados pelo Executado (mov. 104.2) demonstram que o Município pagou ao exequente, sob a rubrica "PERICULOSIDADE", o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento, de forma contínua, ao menos entre março/2021 e janeiro/2024 — período que abrange integralmente o interregno de agosto/2022 a janeiro/2024 objeto do cálculo exequendo. Constata-se, portanto, verdadeiro excesso de execução (art. 535, V, do CPC), na medida em que o exequente pretende cobrar, sem qualquer abatimento, verba que já lhe foi paga administrativamente no período. A prova documental acostada pelo próprio Executado é apta a infirmar, quanto a esse ponto específico, os efeitos do silêncio do exequente, impondo-se o acolhimento da impugnação para determinar o expurgo, do cálculo exequendo, dos valores comprovadamente quitados entre agosto/2022 e janeiro/2024. 2.3. Da alegada cessação do direito ao adicional a partir de fevereiro/2024 Quanto a este ponto, a impugnação não comporta acolhimento na presente fase. Em primeiro lugar, o documento indicado como "Portaria Municipal" (mov. 104.3), que constituiria o fundamento fático da alegada realocação funcional, não contém, no que foi efetivamente juntado aos autos, o teor do ato administrativo invocado, limitando-se a elementos de cabeçalho e rodapé do sistema, sem qualquer conteúdo substancial apto a comprovar a mudança de atribuições sustentada pelo Executado. Em segundo lugar, os próprios contracheques acostados pelo Município (mov. 104.2) mantêm o exequente classificado, em todo o período posterior a fevereiro/2024, sob o nível funcional "MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO", em aparente contradição com a alegação de que teria passado a exercer função de "Motorista de Veículo Leve". Verifica-se, ainda, divergência entre a lotação indicada nos holerites ("Transporte Escolar", a partir de fevereiro/2024, e, posteriormente, "Secretaria de Assistência Social") e a lotação mencionada na petição de impugnação ("Conselho Tutelar Municipal"), sem que tenha sido apresentada explicação para tal discrepância. Tratando-se de fato extintivo do direito já reconhecido em título judicial transitado em julgado, o ônus de comprová-lo de forma inequívoca competia ao Executado (art. 373, II, do CPC, c/c art. 535, §2º), do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse contexto, a ausência de manifestação do exequente não é suficiente para tornar incontroversa a alegação, por estar ela contrariada pelos próprios documentos trazidos pelo impugnante. Não se trata de negar, desde logo, a possibilidade de cessação do direito por eventual mudança de função incompatível com a percepção do adicional, hipótese, em tese, admissível, mas de reconhecer que a prova até aqui produzida é insuficiente para tanto, sendo de rigor oportunizar ao Município a regularização da instrução, em homenagem ao contraditório e à busca da verdade material, especialmente em se tratando de execução contra a Fazenda Pública. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Flor da Serra do Sul/PR (mov. 104.1), para reconhecer o excesso de execução quanto ao período de agosto/2022 a janeiro/2024, na forma da fundamentação supra. 3.1. Determino a remessa dos autos ao Núcleo de Cálculos Contábeis – NUCCON para elaboração de novo demonstrativo de cálculo, devendo ser deduzidos do crédito exequendo, no período de agosto/2022 a janeiro/2024, os valores comprovadamente pagos ao exequente sob a rubrica "periculosidade" (mov. 104.2), mantidos, quanto ao mais, os critérios de correção monetária e juros de mora já observados no cálculo apresentado pelo exequente, no que não contrariados pela presente decisão. 3.2. REJEITO, por ora, o pedido de reconhecimento da cessação do direito ao adicional de periculosidade a partir de fevereiro/2024, ante a insuficiência da prova produzida. 4. Intime-se o Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o inteiro teor da Portaria Municipal nº 078/2024, bem como demais elementos aptos a comprovar a efetiva alteração de função/lotação do exequente e a ausência de exposição a agentes ensejadores do adicional de periculosidade a partir de 05/02/2024, sob pena de preclusão e de manutenção da obrigação de pagamento também quanto a esse período, a ser objeto de oportuna liquidação. 5. Com a juntada ou o decurso do prazo do item anterior, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Elaborado o cálculo pelo Núcleo de Cálculos Contábeis – NUCCON (item 2), intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 7. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 8. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito