0002669-86.2026.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002669-86.2026.8.26.0625 (processo principal 1006236-79.2024.8.26.0625) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Alfredo Fontes - Condomínio Residencial Arpoador - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença proposto por Alfredo Fontes em face do Condomínio Arpoador, visando apurar o valor devido para o cumprimento da obrigação de pagar pelos "serviços de pintura e reparo no forro da sala e do quarto da unidade pertencente ao autor", conforme determinado na r. sentença transitada em julgado. O exequente apresentou pedido de liquidação instruído com três orçamentos, apurando um valor médio de R$ 13.865,00 (fls. 1/18). Regularmente intimado, o executado apresentou a impugnação de fls. 30/43, na qual se insurge contra o valor pleiteado, argumentando, em síntese, que os orçamentos do credor são padronizados e apresentam valores excessivos e incompatíveis com a realidade do mercado. Para corroborar sua tese, juntou orçamentos próprios e pesquisas de mercado que apontam para um custo substancialmente inferior. Em manifestação (fls. 47/51), o exequente rebateu os argumentos do devedor, defendendo a idoneidade de seus documentos e a inadequação das pesquisas genéricas apresentadas pelo condomínio. É o breve relatório. Fundamento e decido. A questão a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à apuração do quantum debeatur para o reparo dos danos no imóvel do autor, conforme delimitado no título executivo judicial. Analisando os autos, verifica-se uma controvérsia marcadamente técnica, aliada a uma flagrante e considerável disparidade entre os valores apresentados pelas partes. Enquanto o credor aponta a necessidade de R$ 13.865,00, o devedor estima um custo total em torno de R$ 5.000,00. Ambas as partes levantam dúvidas pertinentes sobre os documentos da parte contrária. O executado aponta a estranha semelhança entre os orçamentos do exequente, que possuem listas de materiais idênticas. Por outro lado, o exequente observa que as pesquisas de mercado do executado são genéricas e podem não refletir a complexidade específica dos reparos necessários, que, segundo alega, envolvem mais do que uma simples pintura. Nesse cenário, este juízo não dispõe de conhecimento técnico para aferir qual dos valores se aproxima da realidade, qual a real extensão dos serviços necessários ou se os materiais e a mão de obra cotados são adequados e condizentes com os preços praticados na comarca. A natureza da controvérsia, portanto, exige a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, sendo este o meio idôneo para trazer aos autos os elementos técnicos necessários para uma justa e precisa liquidação do julgado. Assim, nomeio como perito engenheiro o Sr. Paulo Laércio Schmidt Junior, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Fixo o objeto da perícia na: a) Vistoria do imóvel do exequente (apartamento 34, Bloco A, do Condomínio Arpoador); b) Constatação da extensão e natureza dos danos no forro da sala e do quarto; c) Descrição detalhada dos serviços, materiais e técnicas necessários para o reparo completo e adequado dos danos, em conformidade com as boas práticas da construção civil; d) Apresentação de orçamento detalhado e fundamentado do custo total (material e mão de obra), com base nos valores médios praticados no mercado da comarca de Taubaté/SP na presente data. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). A perícia será custeada pelo executado, posto que já existe contra o mesmo uma sentença condenatória e, por isso, deve ele arcar com o pagamento das despesas processuais relativas à execução, não fazendo sentido atribuí-lo à parte vencedora. Insta salientar que a questão já foi analisada em sede do Tema Repetitivo 871, pelo E. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.274.446/SC) - que permanece inalterada, mesmo tendo sido firmada sob a égide do CPC/73. Nessa ocasião, a tese firmada foi de que, na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. In verbis : "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1)"Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2)"Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3)"Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" ( REsp 1.274.466 Recurso Repetitivo - STJ - Art. 543- C do CPC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014). No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Após a realização dos atos acima, e depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, observando que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO FERREIRA BOHLER DE OLIVEIRA (OAB 165569/SP), LAURA PRUDENTE DE TOLEDO (OAB 432116/SP), BRUNO FERREIRA BOHLER DE OLIVEIRA (OAB 226497/SP), HELOISA FERREIRA BOHLER DE OLIVEIRA (OAB 243930/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALFREDO FONTES
Réu CONDOMíNIO RESIDENCIAL ARPOADOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO FERREIRA BOHLER DE OLIVEIRA
OAB: 226497/SP
LUIS GUSTAVO FERREIRA BOHLER DE OLIVEIRA
OAB: 165569/SP
HELOISA FERREIRA BOHLER DE OLIVEIRA
OAB: 243930/SP
LAURA PRUDENTE DE TOLEDO
OAB: 432116/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002669-86.2026.8.26.0625 (processo principal 1006236-79.2024.8.26.0625) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Alfredo Fontes - Condomínio Residencial Arpoador - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença proposto por Alfredo Fontes em face do Condomínio Arpoador, visando apurar o valor devido para o cumprimento da obrigação de pagar pelos "serviços de pintura e reparo no forro da sala e do quarto da unidade pertencente ao autor", conforme determinado na r. sentença transitada em julgado. O exequente apresentou pedido de liquidação instruído com três orçamentos, apurando um valor médio de R$ 13.865,00 (fls. 1/18). Regularmente intimado, o executado apresentou a impugnação de fls. 30/43, na qual se insurge contra o valor pleiteado, argumentando, em síntese, que os orçamentos do credor são padronizados e apresentam valores excessivos e incompatíveis com a realidade do mercado. Para corroborar sua tese, juntou orçamentos próprios e pesquisas de mercado que apontam para um custo substancialmente inferior. Em manifestação (fls. 47/51), o exequente rebateu os argumentos do devedor, defendendo a idoneidade de seus documentos e a inadequação das pesquisas genéricas apresentadas pelo condomínio. É o breve relatório. Fundamento e decido. A questão a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à apuração do quantum debeatur para o reparo dos danos no imóvel do autor, conforme delimitado no título executivo judicial. Analisando os autos, verifica-se uma controvérsia marcadamente técnica, aliada a uma flagrante e considerável disparidade entre os valores apresentados pelas partes. Enquanto o credor aponta a necessidade de R$ 13.865,00, o devedor estima um custo total em torno de R$ 5.000,00. Ambas as partes levantam dúvidas pertinentes sobre os documentos da parte contrária. O executado aponta a estranha semelhança entre os orçamentos do exequente, que possuem listas de materiais idênticas. Por outro lado, o exequente observa que as pesquisas de mercado do executado são genéricas e podem não refletir a complexidade específica dos reparos necessários, que, segundo alega, envolvem mais do que uma simples pintura. Nesse cenário, este juízo não dispõe de conhecimento técnico para aferir qual dos valores se aproxima da realidade, qual a real extensão dos serviços necessários ou se os materiais e a mão de obra cotados são adequados e condizentes com os preços praticados na comarca. A natureza da controvérsia, portanto, exige a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, sendo este o meio idôneo para trazer aos autos os elementos técnicos necessários para uma justa e precisa liquidação do julgado. Assim, nomeio como perito engenheiro o Sr. Paulo Laércio Schmidt Junior, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Fixo o objeto da perícia na: a) Vistoria do imóvel do exequente (apartamento 34, Bloco A, do Condomínio Arpoador); b) Constatação da extensão e natureza dos danos no forro da sala e do quarto; c) Descrição detalhada dos serviços, materiais e técnicas necessários para o reparo completo e adequado dos danos, em conformidade com as boas práticas da construção civil; d) Apresentação de orçamento detalhado e fundamentado do custo total (material e mão de obra), com base nos valores médios praticados no mercado da comarca de Taubaté/SP na presente data. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). A perícia será custeada pelo executado, posto que já existe contra o mesmo uma sentença condenatória e, por isso, deve ele arcar com o pagamento das despesas processuais relativas à execução, não fazendo sentido atribuí-lo à parte vencedora. Insta salientar que a questão já foi analisada em sede do Tema Repetitivo 871, pelo E. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.274.446/SC) - que permanece inalterada, mesmo tendo sido firmada sob a égide do CPC/73. Nessa ocasião, a tese firmada foi de que, na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. In verbis : "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1)"Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2)"Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3)"Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" ( REsp 1.274.466 Recurso Repetitivo - STJ - Art. 543- C do CPC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014). No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Após a realização dos atos acima, e depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, observando que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO FERREIRA BOHLER DE OLIVEIRA (OAB 165569/SP), LAURA PRUDENTE DE TOLEDO (OAB 432116/SP), BRUNO FERREIRA BOHLER DE OLIVEIRA (OAB 226497/SP), HELOISA FERREIRA BOHLER DE OLIVEIRA (OAB 243930/SP)