Detalhe do processo

0002666-88.2022.8.13.0446

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Nepomuceno
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 0002666-88.2022.8.13.0446 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANDREA APARECIDA DA SILVA CPF: 103.900.626-42 SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ANDREA APARECIDA DA SILVA, qualificando-a nos autos, imputando-lhe, inicialmente, a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por diversas vezes, em razão da suposta subtração de valores pertencentes à idosa Sandra Maria Tonetti, acolhida pelo Grupo das Samaritanas, Instituição de Longa Permanência para Idosos situada nesta Comarca. Consta da peça acusatória que a denunciada exercia a função de secretária da instituição e, valendo-se da confiança nela depositada, bem como da posse dos cartões bancários e respectivas senhas da vítima, teria realizado sucessivas movimentações financeiras indevidas, consistentes em saques, transferências e outras operações bancárias, apropriando-se de valores pertencentes à idosa. Recebida a denúncia, em ID 10211518636, foi determinada a citação da acusada, que apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída. No curso da instrução processual, foram juntados aos autos documentos bancários, relatórios financeiros, documentos contábeis da instituição, informações prestadas pelas instituições financeiras envolvidas e demais elementos produzidos durante a investigação policial. A defesa requereu a produção de prova pericial contábil e a juntada de documentos relacionados à escrituração financeira da instituição, sustentando a necessidade de aprofundamento da análise das movimentações financeiras. O pedido de realização de perícia foi indeferido, por entender o Juízo que os elementos documentais constantes dos autos eram suficientes para a formação do convencimento judicial. Posteriormente, o Ministério Público promoveu aditamento à denúncia, ID10465691151, passando a imputar à acusada a prática dos crimes previstos nos artigos 102 e 106 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), sustentando que a ré, na condição de responsável pela administração dos recursos financeiros da vítima, teria desviado proventos e rendimentos pertencentes à idosa, pessoa em condição de especial vulnerabilidade, em razão da idade avançada e de limitações decorrentes de sequelas de acidente vascular cerebral. Recebido o aditamento, em ID 10516157011, foi oportunizada manifestação à defesa, sendo mantidos os atos processuais anteriormente praticados. Durante a instrução foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, dentre elas membros da diretoria do Grupo das Samaritanas, familiares da vítima, funcionários da instituição e pessoas relacionadas às movimentações financeiras investigadas. Ao final, procedeu-se ao interrogatório da acusada. Ainda durante a fase instrutória, foi expedido ofício ao Cartório de Registro de Notas competente, visando apurar a existência de eventual procuração outorgada pela vítima à acusada. Em resposta, informou-se não haver registro de instrumento procuratório em favor da ré, ID10655474134. O Ministério Público, em sede de alegações finais, ID 10658835708, sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, requerendo a condenação da acusada pela prática do crime previsto no artigo 102 do Estatuto da Pessoa Idosa, por cinco vezes, com incidência das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “g” e “i”, do Código Penal, bem como o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal. Quanto ao delito previsto no artigo 106 do Estatuto da Pessoa Idosa, pugnou pela absolvição da acusada, diante da ausência de prova da existência de procuração. A defesa, ID 10682373136, por sua vez, suscitou preliminares de nulidade e cerceamento de defesa, reiterou a necessidade de realização de perícia contábil, questionou a credibilidade de parte das testemunhas ouvidas, sustentou a insuficiência probatória para embasar eventual decreto condenatório e requereu a absolvição da acusada. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal, o afastamento das agravantes e a fixação do regime inicial aberto. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Da preliminar de conexão A defesa pugnou pela reunião do presente feito com outras ações penais em trâmite envolvendo a acusada, sustentando a existência de conexão probatória e a conveniência da instrução e julgamento conjuntos. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 76 e seguintes do Código de Processo Penal, a conexão constitui causa modificadora de competência destinada a evitar decisões contraditórias e a favorecer a adequada reconstrução dos fatos quando houver vínculo jurídico relevante entre infrações penais distintas. No caso em exame, embora a defesa sustente a existência de identidade parcial de elementos probatórios e de circunstâncias fáticas semelhantes em relação a outros processos, verifica-se que as imputações possuem objetos jurídicos próprios, fatos individualizados e acervos probatórios autônomos, inexistindo relação de dependência capaz de justificar a unidade processual. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que a mera identidade de acusado, de testemunhas ou a semelhança do contexto fático não é suficiente para caracterizar conexão apta a impor a reunião de processos, exigindo-se efetivo liame entre os fatos investigados. A conexão não pode ser reconhecida apenas por razões de conveniência defensiva ou pela eventual utilização de elementos probatórios semelhantes. Ademais, os fatos apurados nestes autos referem-se especificamente à suposta apropriação e desvio de proventos pertencentes à vítima Sandra Maria Tonetti, mediante utilização indevida de recursos financeiros de pessoa idosa acolhida em instituição de longa permanência, possuindo contexto fático próprio e perfeitamente delimitado. Ainda que outras ações penais possam envolver a mesma acusada ou fatos praticados durante o exercício de suas funções junto à instituição, cada imputação possui individualidade suficiente para permitir a análise autônoma da materialidade e da autoria, sem risco concreto de decisões inconciliáveis. Cumpre ressaltar, ainda, que a instrução processual encontra-se integralmente encerrada, com produção de toda a prova pertinente aos fatos narrados na denúncia e em seu aditamento. A eventual reunião dos feitos nesta fase processual, além de não se mostrar necessária para a busca da verdade real, acarretaria injustificado retardamento da prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência processual. Por fim, não se verifica qualquer prejuízo à defesa decorrente da tramitação separada dos feitos, uma vez que lhe foi assegurado amplo acesso aos elementos probatórios, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Da alegada nulidade processual e do suposto cerceamento de defesa A defesa sustenta a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, argumentando, em síntese, que o indeferimento da prova pericial contábil requerida teria impedido a adequada demonstração de sua tese defensiva, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. A preliminar não merece prosperar. Inicialmente, cumpre registrar que o sistema processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade, utilidade e pertinência das diligências requeridas pelas partes, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Desse modo, o direito à produção probatória não possui caráter absoluto, podendo o Juízo indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes, protelatórias ou desnecessárias para o esclarecimento dos fatos controvertidos, desde que o faça mediante decisão fundamentada, como ocorreu no presente caso. Verifica-se dos autos que a defesa postulou a realização de perícia contábil com o objetivo de analisar a escrituração financeira do Grupo das Samaritanas e as movimentações bancárias relacionadas aos fatos investigados. Em atenção ao requerimento defensivo, foi oportunizada ampla produção documental, tendo sido juntados aos autos inúmeros extratos bancários, demonstrativos financeiros, relatórios contábeis, documentos fiscais, comprovantes de movimentações bancárias e demais registros pertinentes às operações questionadas. Diante desse vasto acervo documental, o Juízo entendeu, de forma fundamentada, que a realização de perícia contábil não se mostrava indispensável à elucidação da controvérsia, uma vez que os elementos constantes dos autos permitiam a adequada análise das movimentações financeiras objeto da imputação. Importa destacar que a acusação não se fundamenta em complexa apuração contábil dependente de conhecimento técnico especializado, mas em operações bancárias individualizadas, documentalmente comprovadas por extratos, comprovantes de transferências, registros de saques, contratação de empréstimo consignado e demais documentos fornecidos pelas próprias instituições financeiras, cuja compreensão prescinde da realização de exame pericial. Além disso, a defesa teve pleno acesso a todos os documentos utilizados pela acusação, podendo analisá-los, impugná-los, apresentar esclarecimentos, formular quesitos, produzir contraprova documental e explorar eventuais inconsistências durante a instrução processual, o que efetivamente ocorreu. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o indeferimento de diligências ou provas requeridas pela defesa não configura cerceamento quando o magistrado entende, de forma fundamentada, serem elas prescindíveis à formação de seu convencimento, especialmente quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o esclarecimento dos fatos. Ademais, mesmo que se admitisse eventual irregularidade — o que não se verifica —, a decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a defesa limitou-se a alegar genericamente a necessidade da perícia, sem demonstrar de forma objetiva quais fatos relevantes deixaram de ser esclarecidos, quais conclusões técnicas seriam capazes de infirmar os elementos probatórios existentes ou qual efetivo prejuízo sofreu em razão do indeferimento da prova requerida. Ao contrário, observa-se que foram assegurados à acusada todos os meios inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório, inclusive com a apresentação de resposta à acusação, requerimentos probatórios, produção de prova oral, interrogatório, manifestação sobre os documentos juntados e apresentação de alegações finais. Não se constata, portanto, qualquer violação às garantias constitucionais previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, tampouco qualquer vício capaz de comprometer a validade do processo. Diante disso, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa. Passo à análise do mérito. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos extratos bancários, documentos financeiros, registros das movimentações bancárias, documentos juntados durante a instrução, bem como pela prova oral produzida em juízo. A autoria também restou demonstrada de forma segura e coerente, através das provas orais colhidas em juízo. A testemunha Éderson Rodolfo Rodrigues relatou que a acusada exercia a função de secretária executiva do Lar das Samaritanas, sendo responsável pela centralização das atividades administrativas e financeiras da instituição. Esclareceu que Andrea detinha a posse exclusiva dos cartões bancários e respectivas senhas dos idosos acolhidos, realizando saques em diferentes agências bancárias e, posteriormente, efetuando depósitos na conta da entidade. Informou que as irregularidades vieram à tona durante auditoria interna realizada no período em que a ré se encontrava em licença-maternidade, ocasião em que foram identificadas inconsistências envolvendo a movimentação financeira de diversos internos, dentre eles Sandra. Destacou a existência de empréstimo realizado em nome da vítima, no valor aproximado de R$ 12.000,00, bem como afirmou que toda a escrituração financeira era inicialmente realizada pela acusada em registros manuais, sendo posteriormente encaminhada ao setor contábil. Em juízo, Ricardo Moreira Gonçalves, vice-presidente e contador da instituição, afirmou que a acusada gozava de ampla confiança por parte da diretoria e da comunidade, sendo considerada funcionária exemplar. Segundo relatou, as suspeitas surgiram após a identificação de irregularidades envolvendo outra interna, o que motivou auditoria mais detalhada durante o afastamento da ré. Ao contatar a irmã da vítima Sandra, constatou que os valores excedentes dos benefícios previdenciários não estavam sendo repassados à família. Informou que, ao ser confrontada, a acusada não apresentou justificativas satisfatórias acerca da realização de empréstimo no valor de aproximadamente R$ 12.500,00 em nome da vítima, tendo repassado apenas parte dos recursos à família. Acrescentou que o cartão bancário da idosa foi encontrado em poder da acusada durante sua licença-maternidade, circunstância que contribuiu para sua dispensa por justa causa. Ressaltou, ainda, que somente Andrea possuía autorização para manusear os cartões e efetuar saques em nome dos internos. A testemunha Michele Sales Barbosa Gonçalves, em juízo, declarou que assumiu as funções desempenhadas pela acusada durante o período de licença-maternidade desta. Informou que, ao analisar os extratos bancários da vítima Sandra, identificou diversas movimentações incompatíveis com a finalidade institucional dos recursos, dentre elas o pagamento de boleto vinculado ao Mercado Pago em nome da própria acusada. Relatou também a existência de transferências efetuadas diretamente da conta da vítima para pessoas que comercializavam joias e roupas para Andrea. Destacou que o empréstimo de aproximadamente R$ 12.500,00 contratado em nome da vítima não ingressou na conta bancária da instituição, circunstância que reforçou as suspeitas de desvio de valores. Ouvida em juízo, a testemunha Tânia Mara Antunes, irmã da vítima, relatou que a família autorizou a entrega do cartão bancário de Sandra à acusada em razão das dificuldades logísticas decorrentes da distância entre Belo Horizonte e a instituição onde a vítima residia. Informou que, ao solicitar informações sobre os valores remanescentes dos benefícios previdenciários de Sandra, recebia constantemente respostas evasivas da acusada, que atribuía a demora a problemas pessoais ou bancários. Declarou ter descoberto posteriormente que a ré promoveu a alteração do domicílio bancário da vítima sem autorização familiar, transferindo a movimentação do Banco do Brasil para o Itaú. Segundo afirmou, ao ser pressionada acerca do empréstimo contratado em nome da vítima, a acusada admitiu parcialmente os fatos e repassou R$ 6.000,00 à família, embora os extratos bancários demonstrassem retirada superior. A testemunha Alexandre Antunes Tonetti, em juízo, confirmou que autorizou a entrega do cartão bancário da vítima à acusada para facilitar a realização de pagamentos relativos à instituição e a prática de atos necessários à manutenção dos benefícios previdenciários. Relatou, contudo, que a reserva financeira acumulada por Sandra desapareceu em poucos meses, sem justificativa plausível. Afirmou que jamais autorizou a contratação de empréstimos ou a alteração da instituição bancária responsável pelo pagamento dos benefícios da vítima. Descreveu a acusada como pessoa evasiva nas comunicações mantidas por mensagens eletrônicas e destacou que o desaparecimento dos recursos impediu a realização de reformas em imóvel pertencente à vítima, ocasionando significativo prejuízo patrimonial. A testemunha Zélia Aparecida Chaves Naime, em juízo, vizinha do falecido irmão da vítima, declarou que inicialmente permaneceu responsável pela guarda do cartão bancário de Sandra. Informou que Giovan, irmão da vítima, antes de falecer, manifestou o desejo de que referido cartão fosse entregue exclusivamente a Alexandre. Esclareceu que apenas entregou o documento à acusada após receber autorização expressa de Alexandre, o que ocorreu em julho de 2020. Em juízo, a sra. Sônia Mara Ferreira afirmou não possuir qualquer vínculo ou conhecimento prévio da vítima Sandra. Entretanto, confirmou ter recebido transferência bancária no valor de R$ 1.000,00 proveniente da conta da vítima, referente ao pagamento de joias adquiridas pela acusada. Segundo esclareceu, a negociação foi realizada exclusivamente com Andrea. A testemunha Valdineia Lopes Botelho, em juízo, declarou desconhecer a vítima Sandra e informou que mantinha relação comercial apenas com a acusada, sua cliente habitual. Confirmou ter recebido transferência bancária no valor de R$ 200,00 oriunda da conta da vítima, referente ao pagamento de peças de vestuário adquiridas por Andrea. Em juízo, a sra. Marines Aparecida da Silva Assis, ouvida como testemunha de defesa, afirmou ter trabalhado na instituição como cozinheira e descreveu a acusada como pessoa educada e de bom relacionamento interpessoal. Relatou ter sido dispensada por justa causa e afirmou considerar sua demissão injusta, sustentando que a direção da instituição possuía o hábito de adotar medidas judiciais contra funcionários para justificar dispensas sem pagamento de direitos trabalhistas. A testemunha Zilda Aparecida Pereira Delfino, em juízo, vizinha e amiga da acusada há mais de uma década, prestou depoimento abonatório, afirmando que Andrea sempre demonstrou comportamento compatível com pessoa honesta, responsável e dedicada à família. Declarou nunca ter presenciado qualquer conduta desonesta praticada pela ré. Em interrogatório judicial, a acusada negou integralmente a prática dos fatos narrados na denúncia. Sustentou que a alteração da instituição bancária responsável pelo pagamento dos benefícios da vítima decorreu de procedimento administrativo governamental relacionado à condição funcional de Sandra, limitando-se a acompanhá-la para obtenção de novo cartão. Alegou que todas as movimentações financeiras realizadas eram registradas em aplicativos e planilhas da instituição, sendo de conhecimento da diretoria. Atribuiu as acusações a perseguição política e a interesses pessoais de integrantes da administração da entidade, especialmente de Ricardo Moreira Gonçalves. Admitiu, contudo, que possuía acesso e manuseava diversos cartões bancários pertencentes aos idosos acolhidos, realizando saques e movimentações financeiras em nome da instituição por determinação da diretoria. Da análise conjunta dos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, verifica-se que a acusada exercia função de extrema confiança junto à instituição de acolhimento da vítima, possuindo acesso privilegiado aos cartões bancários, senhas e movimentações financeiras da idosa Sandra Maria Tonetti. Os depoimentos colhidos em juízo foram convergentes ao demonstrar que a ré era a pessoa responsável pela guarda e administração dos cartões bancários da vítima, concentrando em suas mãos a operacionalização dos recebimentos e movimentações financeiras. As testemunhas relataram que a acusada detinha controle exclusivo dos instrumentos bancários e que as movimentações posteriormente identificadas como irregulares ocorreram justamente durante o período em que ela exercia tal atribuição. A prova documental revelou a realização de operações incompatíveis com os interesses da vítima, consistentes em contratação de empréstimo consignado e transferências de valores para terceiros e para plataformas de pagamento vinculadas à própria acusada, sem qualquer demonstração de benefício à pessoa idosa ou à instituição responsável por seus cuidados. A tese defensiva de que os valores teriam sido empregados em favor da instituição ou da própria vítima não encontrou respaldo probatório mínimo. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam desvio patrimonial em proveito da acusada ou de terceiros por ela favorecidos. Importa registrar que o delito previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso tutela especificamente o patrimônio da pessoa idosa, punindo aquele que se apropria ou desvia seus bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade. No caso concreto, restou comprovado que a acusada, valendo-se da posição de confiança que ocupava, desviou valores pertencentes à vítima, realizando operações bancárias sem autorização legítima e em desacordo com os interesses da titular dos recursos. Os cinco fatos descritos no aditamento da denúncia encontram-se individualizados e suficientemente comprovados pela prova produzida em juízo, evidenciando que a acusada, mediante unidade de desígnios, praticou sucessivas condutas de mesma natureza, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. Configurada, portanto, a prática do delito previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso, por cinco vezes. Incidem, ainda, as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “g” e “i”, do Código Penal. A agravante da alínea “g” mostra-se presente porque os delitos foram praticados com abuso de poder inerente à função exercida pela acusada, que se valeu da posição de confiança e da atribuição que possuía junto à instituição para obter acesso aos recursos financeiros da vítima. Da mesma forma, incide a agravante da alínea “i”, uma vez que os crimes foram cometidos contra pessoa particularmente vulnerável, idosa e acolhida em instituição de longa permanência, circunstância que potencializa a reprovabilidade da conduta. Por outro lado, quanto ao crime previsto no artigo 106 do Estatuto do Idoso, não há prova segura apta a demonstrar, para além de dúvida razoável, que a acusada tenha induzido ou compelido a vítima à outorga de procuração em seu favor. A instrução processual não logrou comprovar a existência do instrumento procuratório mencionado na imputação, tampouco demonstrou, de forma inequívoca, a efetiva prática da conduta descrita no tipo penal. Diante da insuficiência probatória, impõe-se a absolvição da acusada quanto a esse fato, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ainda, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que existam nos autos elementos suficientes para sua quantificação. No caso concreto, a prova produzida demonstrou que a acusada, valendo-se da posição de confiança que ocupava junto à instituição de acolhimento da vítima, promoveu sucessivos desvios de recursos financeiros pertencentes à idosa Sandra Maria Tonetti, ocasionando prejuízo patrimonial devidamente identificado durante a investigação e confirmado pelos documentos bancários acostados aos autos. A denúncia apontou que as movimentações financeiras indevidas realizadas pela acusada totalizaram o montante de R$ 74.026,47 (setenta e quatro mil, vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), valor que encontra respaldo nos extratos e documentos bancários constantes dos autos e que não foi infirmado por prova idônea produzida pela defesa. Dessa forma, fixo como valor mínimo para reparação dos danos materiais sofridos pela vítima a quantia de R$ 74.026,47 (setenta e quatro mil, vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), a ser atualizada monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data de cada desembolso indevido, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos fatos, sem prejuízo de ulterior apuração de eventual valor complementar na esfera cível. Além dos danos materiais, entendo configurado o dano moral indenizável. A conduta da acusada ultrapassou o mero prejuízo patrimonial, atingindo direitos da personalidade da vítima, pessoa idosa, acolhida em instituição de longa permanência e que se encontrava em condição de especial vulnerabilidade. A apropriação indevida de recursos destinados à sua subsistência e bem-estar representa grave violação à sua dignidade, segurança e tranquilidade, circunstâncias que autorizam a fixação de indenização por danos morais independentemente de prova específica do sofrimento experimentado, por se tratar de dano moral in re ipsa, decorrente da própria gravidade da conduta. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da condenada, o caráter compensatório da medida e sua função pedagógica, fixo o valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVÊ-LA da imputação relativa ao artigo 106 da Lei n.º 10.741/2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR ANDREA APARECIDA DA SILVA como incursa nas sanções do artigo 102 da Lei n.º 10.741/2003, por 5 (cinco) vezes, com incidência das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “g” e “i”, do Código Penal, reconhecida a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, aplicando-se o aumento de 1/3. Passo à individualização da pena relativamente ao delito previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso. Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade se revela elevada, ultrapassando aquela inerente ao tipo penal, uma vez que a acusada se valeu da posição de extrema confiança que ocupava junto à instituição de longa permanência para idosos para desviar recursos financeiros de pessoa idosa sob seus cuidados. Os antecedentes são favoráveis, não havendo registro de condenação criminal transitada em julgado apta à valoração negativa. Quanto à conduta social e à personalidade, inexistem elementos seguros nos autos que permitam sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-las. Os motivos do delito são ordinários à espécie, consistentes na obtenção de vantagem econômica indevida. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois os delitos foram praticados mediante utilização da estrutura de confiança estabelecida entre a acusada, a instituição e a vítima, circunstância que extrapola os elementos normais do tipo penal. As consequências também são desfavoráveis, diante da expressiva lesão patrimonial ocasionada à vítima, pessoa idosa e especialmente vulnerável, que teve parcela significativa de seu patrimônio indevidamente desviada. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim sendo, sopesadas as circunstâncias analisadas, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a incidência das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “g” e “i”, do Código Penal, uma vez que os delitos foram praticados com abuso de confiança inerente à função exercida pela acusada e contra pessoa idosa em condição de especial vulnerabilidade. Considerando a coexistência das duas agravantes, elevo a pena em 1/4 (um quarto), tornando-a provisoriamente fixada em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena. Presente, contudo, a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, tendo em vista que a acusada praticou cinco infrações da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 02/30 (dois trigésimos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do artigo 60 do Código Penal, diante da ausência de elementos seguros acerca da capacidade econômica da condenada. Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a quantidade da pena aplicada, a primariedade da ré e a análise das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos e o delito tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, não se encontra preenchido o requisito previsto no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Com efeito, as circunstâncias concretas do caso evidenciam elevada reprovabilidade da conduta da condenada que, valendo-se da função de confiança exercida junto à instituição de longa permanência para idosos, apropriou-se e desviou recursos financeiros pertencentes à vítima, pessoa idosa, vulnerável e inteiramente dependente dos cuidados prestados pela entidade. Além disso, a prática criminosa não se restringiu a fato isolado, tendo sido reconhecida a continuidade delitiva em razão da reiteração das condutas em diversas oportunidades, circunstância que revela maior intensidade do dolo e elevado grau de censurabilidade. As circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da dosimetria, especialmente a culpabilidade acentuada, bem como as circunstâncias e as consequências do delito, demonstram que a substituição da pena privativa de liberdade não se mostra suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, exigindo resposta penal mais rigorosa. Assim, ausente o requisito subjetivo previsto no artigo 44, inciso III, do Código Penal, indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena. Embora a reprimenda aplicada se enquadre no limite objetivo previsto no artigo 77 do Código Penal, as circunstâncias do caso concreto não autorizam a concessão do benefício. Conforme já destacado na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade da condenada mostrou-se acentuada, uma vez que a agente se aproveitou da posição de confiança que ocupava perante instituição destinada ao acolhimento de idosos para desviar recursos financeiros pertencentes à vítima, pessoa especialmente vulnerável. Também foram valoradas negativamente as circunstâncias e as consequências do delito, sendo certo que a conduta causou expressivo prejuízo patrimonial à ofendida e representou grave violação dos deveres éticos e funcionais inerentes à atividade desempenhada pela acusada. Somado a isso, os delitos foram praticados de forma reiterada, circunstância que ensejou o reconhecimento da continuidade delitiva, revelando que as infrações penais não decorreram de episódio isolado ou ocasional. Nesse contexto, a medida não se mostra socialmente recomendável, tampouco suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, razão pela qual deixo de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Face à natureza da pena imposta e ausentes os requisitos da prisão preventiva, razão não há para imposição de sua segregação cautelar, pelo que CONCEDO à acusada o direito de recorrer em liberdade. Com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo em favor da vítima o valor mínimo de R$ 74.026,47 (setenta e quatro mil, vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, ambos sem prejuízo de liquidação complementar perante o juízo cível competente. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Proceda-se ao recolhimento da pena de multa em favor do Fundo Penitenciário Estadual. b) Comunique-se ao TRE/MG, a condenação do réu para o cumprimento do disposto no artigo 15, III, da CR/88, no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral e no artigo 18, da Resolução nº 113/10, do CNJ; c) Fica dispensada a comunicação ao Instituto de Identificação, visto que em caso de manutenção da condenação, esta será comunicada de forma automática ao término do cumprimento de pena junto ao SEEU; d) Expeça-se guia de execução definitiva em desfavor da ré. Tudo satisfeito, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDREA APARECIDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LUCAS MACHADO PEREIRA

OAB: 184799/MG
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Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 0002666-88.2022.8.13.0446 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANDREA APARECIDA DA SILVA CPF: 103.900.626-42 SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ANDREA APARECIDA DA SILVA, qualificando-a nos autos, imputando-lhe, inicialmente, a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por diversas vezes, em razão da suposta subtração de valores pertencentes à idosa Sandra Maria Tonetti, acolhida pelo Grupo das Samaritanas, Instituição de Longa Permanência para Idosos situada nesta Comarca. Consta da peça acusatória que a denunciada exercia a função de secretária da instituição e, valendo-se da confiança nela depositada, bem como da posse dos cartões bancários e respectivas senhas da vítima, teria realizado sucessivas movimentações financeiras indevidas, consistentes em saques, transferências e outras operações bancárias, apropriando-se de valores pertencentes à idosa. Recebida a denúncia, em ID 10211518636, foi determinada a citação da acusada, que apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída. No curso da instrução processual, foram juntados aos autos documentos bancários, relatórios financeiros, documentos contábeis da instituição, informações prestadas pelas instituições financeiras envolvidas e demais elementos produzidos durante a investigação policial. A defesa requereu a produção de prova pericial contábil e a juntada de documentos relacionados à escrituração financeira da instituição, sustentando a necessidade de aprofundamento da análise das movimentações financeiras. O pedido de realização de perícia foi indeferido, por entender o Juízo que os elementos documentais constantes dos autos eram suficientes para a formação do convencimento judicial. Posteriormente, o Ministério Público promoveu aditamento à denúncia, ID10465691151, passando a imputar à acusada a prática dos crimes previstos nos artigos 102 e 106 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), sustentando que a ré, na condição de responsável pela administração dos recursos financeiros da vítima, teria desviado proventos e rendimentos pertencentes à idosa, pessoa em condição de especial vulnerabilidade, em razão da idade avançada e de limitações decorrentes de sequelas de acidente vascular cerebral. Recebido o aditamento, em ID 10516157011, foi oportunizada manifestação à defesa, sendo mantidos os atos processuais anteriormente praticados. Durante a instrução foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, dentre elas membros da diretoria do Grupo das Samaritanas, familiares da vítima, funcionários da instituição e pessoas relacionadas às movimentações financeiras investigadas. Ao final, procedeu-se ao interrogatório da acusada. Ainda durante a fase instrutória, foi expedido ofício ao Cartório de Registro de Notas competente, visando apurar a existência de eventual procuração outorgada pela vítima à acusada. Em resposta, informou-se não haver registro de instrumento procuratório em favor da ré, ID10655474134. O Ministério Público, em sede de alegações finais, ID 10658835708, sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, requerendo a condenação da acusada pela prática do crime previsto no artigo 102 do Estatuto da Pessoa Idosa, por cinco vezes, com incidência das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “g” e “i”, do Código Penal, bem como o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal. Quanto ao delito previsto no artigo 106 do Estatuto da Pessoa Idosa, pugnou pela absolvição da acusada, diante da ausência de prova da existência de procuração. A defesa, ID 10682373136, por sua vez, suscitou preliminares de nulidade e cerceamento de defesa, reiterou a necessidade de realização de perícia contábil, questionou a credibilidade de parte das testemunhas ouvidas, sustentou a insuficiência probatória para embasar eventual decreto condenatório e requereu a absolvição da acusada. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal, o afastamento das agravantes e a fixação do regime inicial aberto. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Da preliminar de conexão A defesa pugnou pela reunião do presente feito com outras ações penais em trâmite envolvendo a acusada, sustentando a existência de conexão probatória e a conveniência da instrução e julgamento conjuntos. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 76 e seguintes do Código de Processo Penal, a conexão constitui causa modificadora de competência destinada a evitar decisões contraditórias e a favorecer a adequada reconstrução dos fatos quando houver vínculo jurídico relevante entre infrações penais distintas. No caso em exame, embora a defesa sustente a existência de identidade parcial de elementos probatórios e de circunstâncias fáticas semelhantes em relação a outros processos, verifica-se que as imputações possuem objetos jurídicos próprios, fatos individualizados e acervos probatórios autônomos, inexistindo relação de dependência capaz de justificar a unidade processual. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que a mera identidade de acusado, de testemunhas ou a semelhança do contexto fático não é suficiente para caracterizar conexão apta a impor a reunião de processos, exigindo-se efetivo liame entre os fatos investigados. A conexão não pode ser reconhecida apenas por razões de conveniência defensiva ou pela eventual utilização de elementos probatórios semelhantes. Ademais, os fatos apurados nestes autos referem-se especificamente à suposta apropriação e desvio de proventos pertencentes à vítima Sandra Maria Tonetti, mediante utilização indevida de recursos financeiros de pessoa idosa acolhida em instituição de longa permanência, possuindo contexto fático próprio e perfeitamente delimitado. Ainda que outras ações penais possam envolver a mesma acusada ou fatos praticados durante o exercício de suas funções junto à instituição, cada imputação possui individualidade suficiente para permitir a análise autônoma da materialidade e da autoria, sem risco concreto de decisões inconciliáveis. Cumpre ressaltar, ainda, que a instrução processual encontra-se integralmente encerrada, com produção de toda a prova pertinente aos fatos narrados na denúncia e em seu aditamento. A eventual reunião dos feitos nesta fase processual, além de não se mostrar necessária para a busca da verdade real, acarretaria injustificado retardamento da prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência processual. Por fim, não se verifica qualquer prejuízo à defesa decorrente da tramitação separada dos feitos, uma vez que lhe foi assegurado amplo acesso aos elementos probatórios, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Da alegada nulidade processual e do suposto cerceamento de defesa A defesa sustenta a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, argumentando, em síntese, que o indeferimento da prova pericial contábil requerida teria impedido a adequada demonstração de sua tese defensiva, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. A preliminar não merece prosperar. Inicialmente, cumpre registrar que o sistema processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade, utilidade e pertinência das diligências requeridas pelas partes, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Desse modo, o direito à produção probatória não possui caráter absoluto, podendo o Juízo indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes, protelatórias ou desnecessárias para o esclarecimento dos fatos controvertidos, desde que o faça mediante decisão fundamentada, como ocorreu no presente caso. Verifica-se dos autos que a defesa postulou a realização de perícia contábil com o objetivo de analisar a escrituração financeira do Grupo das Samaritanas e as movimentações bancárias relacionadas aos fatos investigados. Em atenção ao requerimento defensivo, foi oportunizada ampla produção documental, tendo sido juntados aos autos inúmeros extratos bancários, demonstrativos financeiros, relatórios contábeis, documentos fiscais, comprovantes de movimentações bancárias e demais registros pertinentes às operações questionadas. Diante desse vasto acervo documental, o Juízo entendeu, de forma fundamentada, que a realização de perícia contábil não se mostrava indispensável à elucidação da controvérsia, uma vez que os elementos constantes dos autos permitiam a adequada análise das movimentações financeiras objeto da imputação. Importa destacar que a acusação não se fundamenta em complexa apuração contábil dependente de conhecimento técnico especializado, mas em operações bancárias individualizadas, documentalmente comprovadas por extratos, comprovantes de transferências, registros de saques, contratação de empréstimo consignado e demais documentos fornecidos pelas próprias instituições financeiras, cuja compreensão prescinde da realização de exame pericial. Além disso, a defesa teve pleno acesso a todos os documentos utilizados pela acusação, podendo analisá-los, impugná-los, apresentar esclarecimentos, formular quesitos, produzir contraprova documental e explorar eventuais inconsistências durante a instrução processual, o que efetivamente ocorreu. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o indeferimento de diligências ou provas requeridas pela defesa não configura cerceamento quando o magistrado entende, de forma fundamentada, serem elas prescindíveis à formação de seu convencimento, especialmente quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o esclarecimento dos fatos. Ademais, mesmo que se admitisse eventual irregularidade — o que não se verifica —, a decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a defesa limitou-se a alegar genericamente a necessidade da perícia, sem demonstrar de forma objetiva quais fatos relevantes deixaram de ser esclarecidos, quais conclusões técnicas seriam capazes de infirmar os elementos probatórios existentes ou qual efetivo prejuízo sofreu em razão do indeferimento da prova requerida. Ao contrário, observa-se que foram assegurados à acusada todos os meios inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório, inclusive com a apresentação de resposta à acusação, requerimentos probatórios, produção de prova oral, interrogatório, manifestação sobre os documentos juntados e apresentação de alegações finais. Não se constata, portanto, qualquer violação às garantias constitucionais previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, tampouco qualquer vício capaz de comprometer a validade do processo. Diante disso, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa. Passo à análise do mérito. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos extratos bancários, documentos financeiros, registros das movimentações bancárias, documentos juntados durante a instrução, bem como pela prova oral produzida em juízo. A autoria também restou demonstrada de forma segura e coerente, através das provas orais colhidas em juízo. A testemunha Éderson Rodolfo Rodrigues relatou que a acusada exercia a função de secretária executiva do Lar das Samaritanas, sendo responsável pela centralização das atividades administrativas e financeiras da instituição. Esclareceu que Andrea detinha a posse exclusiva dos cartões bancários e respectivas senhas dos idosos acolhidos, realizando saques em diferentes agências bancárias e, posteriormente, efetuando depósitos na conta da entidade. Informou que as irregularidades vieram à tona durante auditoria interna realizada no período em que a ré se encontrava em licença-maternidade, ocasião em que foram identificadas inconsistências envolvendo a movimentação financeira de diversos internos, dentre eles Sandra. Destacou a existência de empréstimo realizado em nome da vítima, no valor aproximado de R$ 12.000,00, bem como afirmou que toda a escrituração financeira era inicialmente realizada pela acusada em registros manuais, sendo posteriormente encaminhada ao setor contábil. Em juízo, Ricardo Moreira Gonçalves, vice-presidente e contador da instituição, afirmou que a acusada gozava de ampla confiança por parte da diretoria e da comunidade, sendo considerada funcionária exemplar. Segundo relatou, as suspeitas surgiram após a identificação de irregularidades envolvendo outra interna, o que motivou auditoria mais detalhada durante o afastamento da ré. Ao contatar a irmã da vítima Sandra, constatou que os valores excedentes dos benefícios previdenciários não estavam sendo repassados à família. Informou que, ao ser confrontada, a acusada não apresentou justificativas satisfatórias acerca da realização de empréstimo no valor de aproximadamente R$ 12.500,00 em nome da vítima, tendo repassado apenas parte dos recursos à família. Acrescentou que o cartão bancário da idosa foi encontrado em poder da acusada durante sua licença-maternidade, circunstância que contribuiu para sua dispensa por justa causa. Ressaltou, ainda, que somente Andrea possuía autorização para manusear os cartões e efetuar saques em nome dos internos. A testemunha Michele Sales Barbosa Gonçalves, em juízo, declarou que assumiu as funções desempenhadas pela acusada durante o período de licença-maternidade desta. Informou que, ao analisar os extratos bancários da vítima Sandra, identificou diversas movimentações incompatíveis com a finalidade institucional dos recursos, dentre elas o pagamento de boleto vinculado ao Mercado Pago em nome da própria acusada. Relatou também a existência de transferências efetuadas diretamente da conta da vítima para pessoas que comercializavam joias e roupas para Andrea. Destacou que o empréstimo de aproximadamente R$ 12.500,00 contratado em nome da vítima não ingressou na conta bancária da instituição, circunstância que reforçou as suspeitas de desvio de valores. Ouvida em juízo, a testemunha Tânia Mara Antunes, irmã da vítima, relatou que a família autorizou a entrega do cartão bancário de Sandra à acusada em razão das dificuldades logísticas decorrentes da distância entre Belo Horizonte e a instituição onde a vítima residia. Informou que, ao solicitar informações sobre os valores remanescentes dos benefícios previdenciários de Sandra, recebia constantemente respostas evasivas da acusada, que atribuía a demora a problemas pessoais ou bancários. Declarou ter descoberto posteriormente que a ré promoveu a alteração do domicílio bancário da vítima sem autorização familiar, transferindo a movimentação do Banco do Brasil para o Itaú. Segundo afirmou, ao ser pressionada acerca do empréstimo contratado em nome da vítima, a acusada admitiu parcialmente os fatos e repassou R$ 6.000,00 à família, embora os extratos bancários demonstrassem retirada superior. A testemunha Alexandre Antunes Tonetti, em juízo, confirmou que autorizou a entrega do cartão bancário da vítima à acusada para facilitar a realização de pagamentos relativos à instituição e a prática de atos necessários à manutenção dos benefícios previdenciários. Relatou, contudo, que a reserva financeira acumulada por Sandra desapareceu em poucos meses, sem justificativa plausível. Afirmou que jamais autorizou a contratação de empréstimos ou a alteração da instituição bancária responsável pelo pagamento dos benefícios da vítima. Descreveu a acusada como pessoa evasiva nas comunicações mantidas por mensagens eletrônicas e destacou que o desaparecimento dos recursos impediu a realização de reformas em imóvel pertencente à vítima, ocasionando significativo prejuízo patrimonial. A testemunha Zélia Aparecida Chaves Naime, em juízo, vizinha do falecido irmão da vítima, declarou que inicialmente permaneceu responsável pela guarda do cartão bancário de Sandra. Informou que Giovan, irmão da vítima, antes de falecer, manifestou o desejo de que referido cartão fosse entregue exclusivamente a Alexandre. Esclareceu que apenas entregou o documento à acusada após receber autorização expressa de Alexandre, o que ocorreu em julho de 2020. Em juízo, a sra. Sônia Mara Ferreira afirmou não possuir qualquer vínculo ou conhecimento prévio da vítima Sandra. Entretanto, confirmou ter recebido transferência bancária no valor de R$ 1.000,00 proveniente da conta da vítima, referente ao pagamento de joias adquiridas pela acusada. Segundo esclareceu, a negociação foi realizada exclusivamente com Andrea. A testemunha Valdineia Lopes Botelho, em juízo, declarou desconhecer a vítima Sandra e informou que mantinha relação comercial apenas com a acusada, sua cliente habitual. Confirmou ter recebido transferência bancária no valor de R$ 200,00 oriunda da conta da vítima, referente ao pagamento de peças de vestuário adquiridas por Andrea. Em juízo, a sra. Marines Aparecida da Silva Assis, ouvida como testemunha de defesa, afirmou ter trabalhado na instituição como cozinheira e descreveu a acusada como pessoa educada e de bom relacionamento interpessoal. Relatou ter sido dispensada por justa causa e afirmou considerar sua demissão injusta, sustentando que a direção da instituição possuía o hábito de adotar medidas judiciais contra funcionários para justificar dispensas sem pagamento de direitos trabalhistas. A testemunha Zilda Aparecida Pereira Delfino, em juízo, vizinha e amiga da acusada há mais de uma década, prestou depoimento abonatório, afirmando que Andrea sempre demonstrou comportamento compatível com pessoa honesta, responsável e dedicada à família. Declarou nunca ter presenciado qualquer conduta desonesta praticada pela ré. Em interrogatório judicial, a acusada negou integralmente a prática dos fatos narrados na denúncia. Sustentou que a alteração da instituição bancária responsável pelo pagamento dos benefícios da vítima decorreu de procedimento administrativo governamental relacionado à condição funcional de Sandra, limitando-se a acompanhá-la para obtenção de novo cartão. Alegou que todas as movimentações financeiras realizadas eram registradas em aplicativos e planilhas da instituição, sendo de conhecimento da diretoria. Atribuiu as acusações a perseguição política e a interesses pessoais de integrantes da administração da entidade, especialmente de Ricardo Moreira Gonçalves. Admitiu, contudo, que possuía acesso e manuseava diversos cartões bancários pertencentes aos idosos acolhidos, realizando saques e movimentações financeiras em nome da instituição por determinação da diretoria. Da análise conjunta dos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, verifica-se que a acusada exercia função de extrema confiança junto à instituição de acolhimento da vítima, possuindo acesso privilegiado aos cartões bancários, senhas e movimentações financeiras da idosa Sandra Maria Tonetti. Os depoimentos colhidos em juízo foram convergentes ao demonstrar que a ré era a pessoa responsável pela guarda e administração dos cartões bancários da vítima, concentrando em suas mãos a operacionalização dos recebimentos e movimentações financeiras. As testemunhas relataram que a acusada detinha controle exclusivo dos instrumentos bancários e que as movimentações posteriormente identificadas como irregulares ocorreram justamente durante o período em que ela exercia tal atribuição. A prova documental revelou a realização de operações incompatíveis com os interesses da vítima, consistentes em contratação de empréstimo consignado e transferências de valores para terceiros e para plataformas de pagamento vinculadas à própria acusada, sem qualquer demonstração de benefício à pessoa idosa ou à instituição responsável por seus cuidados. A tese defensiva de que os valores teriam sido empregados em favor da instituição ou da própria vítima não encontrou respaldo probatório mínimo. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam desvio patrimonial em proveito da acusada ou de terceiros por ela favorecidos. Importa registrar que o delito previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso tutela especificamente o patrimônio da pessoa idosa, punindo aquele que se apropria ou desvia seus bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade. No caso concreto, restou comprovado que a acusada, valendo-se da posição de confiança que ocupava, desviou valores pertencentes à vítima, realizando operações bancárias sem autorização legítima e em desacordo com os interesses da titular dos recursos. Os cinco fatos descritos no aditamento da denúncia encontram-se individualizados e suficientemente comprovados pela prova produzida em juízo, evidenciando que a acusada, mediante unidade de desígnios, praticou sucessivas condutas de mesma natureza, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. Configurada, portanto, a prática do delito previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso, por cinco vezes. Incidem, ainda, as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “g” e “i”, do Código Penal. A agravante da alínea “g” mostra-se presente porque os delitos foram praticados com abuso de poder inerente à função exercida pela acusada, que se valeu da posição de confiança e da atribuição que possuía junto à instituição para obter acesso aos recursos financeiros da vítima. Da mesma forma, incide a agravante da alínea “i”, uma vez que os crimes foram cometidos contra pessoa particularmente vulnerável, idosa e acolhida em instituição de longa permanência, circunstância que potencializa a reprovabilidade da conduta. Por outro lado, quanto ao crime previsto no artigo 106 do Estatuto do Idoso, não há prova segura apta a demonstrar, para além de dúvida razoável, que a acusada tenha induzido ou compelido a vítima à outorga de procuração em seu favor. A instrução processual não logrou comprovar a existência do instrumento procuratório mencionado na imputação, tampouco demonstrou, de forma inequívoca, a efetiva prática da conduta descrita no tipo penal. Diante da insuficiência probatória, impõe-se a absolvição da acusada quanto a esse fato, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ainda, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que existam nos autos elementos suficientes para sua quantificação. No caso concreto, a prova produzida demonstrou que a acusada, valendo-se da posição de confiança que ocupava junto à instituição de acolhimento da vítima, promoveu sucessivos desvios de recursos financeiros pertencentes à idosa Sandra Maria Tonetti, ocasionando prejuízo patrimonial devidamente identificado durante a investigação e confirmado pelos documentos bancários acostados aos autos. A denúncia apontou que as movimentações financeiras indevidas realizadas pela acusada totalizaram o montante de R$ 74.026,47 (setenta e quatro mil, vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), valor que encontra respaldo nos extratos e documentos bancários constantes dos autos e que não foi infirmado por prova idônea produzida pela defesa. Dessa forma, fixo como valor mínimo para reparação dos danos materiais sofridos pela vítima a quantia de R$ 74.026,47 (setenta e quatro mil, vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), a ser atualizada monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data de cada desembolso indevido, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos fatos, sem prejuízo de ulterior apuração de eventual valor complementar na esfera cível. Além dos danos materiais, entendo configurado o dano moral indenizável. A conduta da acusada ultrapassou o mero prejuízo patrimonial, atingindo direitos da personalidade da vítima, pessoa idosa, acolhida em instituição de longa permanência e que se encontrava em condição de especial vulnerabilidade. A apropriação indevida de recursos destinados à sua subsistência e bem-estar representa grave violação à sua dignidade, segurança e tranquilidade, circunstâncias que autorizam a fixação de indenização por danos morais independentemente de prova específica do sofrimento experimentado, por se tratar de dano moral in re ipsa, decorrente da própria gravidade da conduta. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da condenada, o caráter compensatório da medida e sua função pedagógica, fixo o valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVÊ-LA da imputação relativa ao artigo 106 da Lei n.º 10.741/2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR ANDREA APARECIDA DA SILVA como incursa nas sanções do artigo 102 da Lei n.º 10.741/2003, por 5 (cinco) vezes, com incidência das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “g” e “i”, do Código Penal, reconhecida a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, aplicando-se o aumento de 1/3. Passo à individualização da pena relativamente ao delito previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso. Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade se revela elevada, ultrapassando aquela inerente ao tipo penal, uma vez que a acusada se valeu da posição de extrema confiança que ocupava junto à instituição de longa permanência para idosos para desviar recursos financeiros de pessoa idosa sob seus cuidados. Os antecedentes são favoráveis, não havendo registro de condenação criminal transitada em julgado apta à valoração negativa. Quanto à conduta social e à personalidade, inexistem elementos seguros nos autos que permitam sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-las. Os motivos do delito são ordinários à espécie, consistentes na obtenção de vantagem econômica indevida. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois os delitos foram praticados mediante utilização da estrutura de confiança estabelecida entre a acusada, a instituição e a vítima, circunstância que extrapola os elementos normais do tipo penal. As consequências também são desfavoráveis, diante da expressiva lesão patrimonial ocasionada à vítima, pessoa idosa e especialmente vulnerável, que teve parcela significativa de seu patrimônio indevidamente desviada. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim sendo, sopesadas as circunstâncias analisadas, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a incidência das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “g” e “i”, do Código Penal, uma vez que os delitos foram praticados com abuso de confiança inerente à função exercida pela acusada e contra pessoa idosa em condição de especial vulnerabilidade. Considerando a coexistência das duas agravantes, elevo a pena em 1/4 (um quarto), tornando-a provisoriamente fixada em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena. Presente, contudo, a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, tendo em vista que a acusada praticou cinco infrações da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 02/30 (dois trigésimos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do artigo 60 do Código Penal, diante da ausência de elementos seguros acerca da capacidade econômica da condenada. Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a quantidade da pena aplicada, a primariedade da ré e a análise das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos e o delito tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, não se encontra preenchido o requisito previsto no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Com efeito, as circunstâncias concretas do caso evidenciam elevada reprovabilidade da conduta da condenada que, valendo-se da função de confiança exercida junto à instituição de longa permanência para idosos, apropriou-se e desviou recursos financeiros pertencentes à vítima, pessoa idosa, vulnerável e inteiramente dependente dos cuidados prestados pela entidade. Além disso, a prática criminosa não se restringiu a fato isolado, tendo sido reconhecida a continuidade delitiva em razão da reiteração das condutas em diversas oportunidades, circunstância que revela maior intensidade do dolo e elevado grau de censurabilidade. As circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da dosimetria, especialmente a culpabilidade acentuada, bem como as circunstâncias e as consequências do delito, demonstram que a substituição da pena privativa de liberdade não se mostra suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, exigindo resposta penal mais rigorosa. Assim, ausente o requisito subjetivo previsto no artigo 44, inciso III, do Código Penal, indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena. Embora a reprimenda aplicada se enquadre no limite objetivo previsto no artigo 77 do Código Penal, as circunstâncias do caso concreto não autorizam a concessão do benefício. Conforme já destacado na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade da condenada mostrou-se acentuada, uma vez que a agente se aproveitou da posição de confiança que ocupava perante instituição destinada ao acolhimento de idosos para desviar recursos financeiros pertencentes à vítima, pessoa especialmente vulnerável. Também foram valoradas negativamente as circunstâncias e as consequências do delito, sendo certo que a conduta causou expressivo prejuízo patrimonial à ofendida e representou grave violação dos deveres éticos e funcionais inerentes à atividade desempenhada pela acusada. Somado a isso, os delitos foram praticados de forma reiterada, circunstância que ensejou o reconhecimento da continuidade delitiva, revelando que as infrações penais não decorreram de episódio isolado ou ocasional. Nesse contexto, a medida não se mostra socialmente recomendável, tampouco suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, razão pela qual deixo de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Face à natureza da pena imposta e ausentes os requisitos da prisão preventiva, razão não há para imposição de sua segregação cautelar, pelo que CONCEDO à acusada o direito de recorrer em liberdade. Com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo em favor da vítima o valor mínimo de R$ 74.026,47 (setenta e quatro mil, vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, ambos sem prejuízo de liquidação complementar perante o juízo cível competente. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Proceda-se ao recolhimento da pena de multa em favor do Fundo Penitenciário Estadual. b) Comunique-se ao TRE/MG, a condenação do réu para o cumprimento do disposto no artigo 15, III, da CR/88, no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral e no artigo 18, da Resolução nº 113/10, do CNJ; c) Fica dispensada a comunicação ao Instituto de Identificação, visto que em caso de manutenção da condenação, esta será comunicada de forma automática ao término do cumprimento de pena junto ao SEEU; d) Expeça-se guia de execução definitiva em desfavor da ré. Tudo satisfeito, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno