0002664-94.2024.8.16.0081
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Faxinal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAXINAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por dano material e moral proposta por Glauciane Paulino de Andrade em face da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. Alega a autora, em síntese, que reside em imóvel localizado ao lado de reservatório pertencente à requerida e que, desde junho de 2023, passou a sofrer prejuízos em razão de vazamentos recorrentes provenientes da estrutura da ré. Afirmou que a água oriunda do reservatório teria atingido sua residência, ocasionando infiltrações, bolor, desgaste da pintura, corrosão de portão metálico, danos em porta de vidro e no contrapiso da garagem. Sustentou que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para reparo imediato dos vazamentos, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, estimados em R$ 60.000,00, e danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi apreciada (mov. 12.1), oportunidade em que foi determinado à requerida que realizasse o imediato conserto na bomba d’água na unidade vizinha da autora. Foi concedida a justiça gratuita à autora. Citada, a requerida apresentou contestação, na qual, alegou que os vazamentos ocorrem de forma eventual e que, em hipótese alguma, seriam capazes de causar os danos apontados na inicial. Sustentou que as reformas e modificações realizadas PROCESSO Nº 0002664-94.2024.8.16.0081 AUTOR: Glauciane Paulino de Andrade RÉU: Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPARno imóvel foram promovidas com o intuito de melhor aproveitamento do bem, e que os valores apresentados a título de despesas não guardam correspondência com eventuais prejuízos decorrentes dos supostos vazamentos. Dessa forma, ao argumentar pela ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e os vazamentos mencionados, requereu o total indeferimento dos pedidos de indenização por danos materiais e morais (mov. 21.1). Na sequência, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 32.1). Na ocasião, este juízo delimitou a controvérsia posta nos autos, especialmente quanto à existência de falha na prestação do serviço, à ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados, ao nexo de causalidade entre os vazamentos do reservatório e as patologias existentes no imóvel da autora, bem como ao eventual dever de indenizar. Também foi reconhecida a pertinência da produção de prova técnica de engenharia, com formulação de quesitos destinados à apuração da origem dos danos, da existência de vícios construtivos ou ausência de manutenção no imóvel, da extensão dos prejuízos e da eventual correlação com vazamentos oriundos da estrutura da requerida. Ainda, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza da relação jurídica discutida (mov. 32.1). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. A requerida apresentou seus quesitos no mov. 35.1, ao passo que a autora também se manifestou sobre a prova pericial e apresentou quesitos complementares no mov. 36.1. Realizada a perícia, o expert apresentou laudo pericial no mov. 83.1. A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando que o valor apontado pelo expert estaria subestimado, especialmente porque calculado com base em referências do SINAPI, sem adequada correspondência com os custos efetivos de mercado (mov. 86.1). Em resposta, o perito apresentou complementação ao laudo no mov. 93.1. Na oportunidade, manteve a metodologia adotada, esclarecendo a pertinência do uso do SINAPI como referência técnica objetiva para apuração dos custos (mov. 93.1). Após a complementação, sobreveio decisão homologando o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, por reputá-los suficientes e tecnicamente fundamentados para subsidiar o julgamento da causa, especialmente quanto à identificação do nexo causal e à quantificação dos danos materiais passíveis de reparação (mov. 99.1). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. A autora reiterou os termos da inicial, sustentando estar demonstrada a responsabilidade objetiva da requerida, a persistência dos vazamentos e o nexo de causalidade entre a falhado serviço e os danos experimentados. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em valor compatível com a integral recomposição do imóvel, defendendo a consideração do montante mais amplo indicado na complementação pericial, além da indenização por danos morais (mov. 103.1). A requerida, por sua vez, apresentou alegações finais reafirmando a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de responsabilidade pelos danos narrados (mov. 105.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento de mérito, uma vez que a instrução probatória se encontra encerrada e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A prova técnica produzida, além de ter sido submetida ao contraditório, foi complementada pelo perito judicial e posteriormente homologada, mostrando-se apta à solução da controvérsia. A controvérsia central consiste em verificar se os danos indicados pela parte autora em seu imóvel possuem nexo causal com vazamentos oriundos do reservatório mantido pela requerida, bem como, em caso positivo, definir a extensão da responsabilidade civil e o quantum indenizatório cabível. Inicialmente, é incontroverso que a relação jurídica em exame deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. A autora, na qualidade de usuária/ destinatária do serviço público de abastecimento de água, enquadra-se no conceito de consumidora, ao passo que a requerida, concessionária responsável pela prestação do serviço, amolda-se ao conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Além disso, tratando-se de concessionária prestadora de serviço público essencial, incide o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os órgãos públicos, suas empresas, concessionárias e permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo pela reparação dos danos causados em caso de descumprimento total ou parcial dessa obrigação. Vejamos: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e,quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A responsabilidade da requerida é objetiva, seja pela regra específica do art. 14 do CDC, seja pela norma constitucional do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Assim, para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O fornecedor de serviços somente se exonera da responsabilidade se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, a inversão do ônus da prova já havia sido estabelecida no saneamento, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora para demonstrar, por seus próprios meios, a origem das manifestações patológicas apontadas no imóvel. No caso concreto, a parte autora alegou que o reservatório da requerida, localizado nas proximidades de sua residência, apresentava vazamentos recorrentes, atingindo a área externa do imóvel e causando umidade, bolor, deterioração de pintura, corrosão de elementos metálicos, danos em porta de vidro, porta de madeira, guarda-roupa e outras manifestações patológicas. Na petição inicial, sustentou que a água proveniente do vazamento alcançava o piso, muro e parede externa da residência, gerando umidade, bolor, inchaço de móveis, danos em pintura, rachaduras na garagem ecorrosão/descolamento da porta instalada recentemente. A requerida, por sua vez, sustentou a inexistência de nexo causal integral entre os vazamentos e as patologias apontadas, defendendo que os danos poderiam decorrer de fatores construtivos, ausência de manutenção do imóvel da autora, ação de intempéries e outras causas alheias à prestação do serviço. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial de engenharia, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. O laudo pericial foi elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, com análise documental e vistoria no local, sendo posteriormente complementado em razão das impugnações apresentadas pelas partes. A prova pericial merece especial relevância no caso. Nos termos do art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, a prova técnica produzida por auxiliar do Juízo, quando coerente, fundamentada, submetida ao contraditório e compatível com os demais elementos dos autos, constitui relevante elemento de convicção, especialmente em matéria que demanda conhecimento técnico especializado. No caso, não há motivo idôneo para afastar as conclusões periciais. O laudo observou os requisitos do art. 473 do CPC, pois apresentou o objeto da perícia, indicou a metodologia utilizada, descreveu as manifestações patológicas constatadas, analisou os possíveis mecanismos de origem dos danos e respondeu aos quesitos formulados, inclusive com esclarecimentos complementares. A discordância da parte com a conclusão técnica, por si só, não autoriza a desconsideração do laudo, tampouco a repetição da prova, sobretudo quando a matéria se encontra suficientemente esclarecida, não se configurando a hipótese do art. 480 do CPC. A perícia constatou que o vazamento do reservatório da SANEPAR atuava como uma espécie de “chuva adicional concentrada e recorrente” sobre a mesma faixa do muro e da fachada frontal do imóvel da autora, reforçando a saturação do topo do muro de divisa e da região da garagem, intensificando a degradação da pintura, o desenvolvimento de bolor e a corrosão de elementos metálicos. O perito esclareceu que a precipitação natural atua de forma ampla sobre toda a área aberta, mas o vazamento da requerida incide de maneira concentrada e reiterada sobre região específica do imóvel, potencializando a umidade e a degradação dos elementos atingidos. Tal distinção é relevante, porque afasta tanto a tese de responsabilidade integral da requerida por todos os danos existentes no imóvel, quanto atese defensiva de inexistência de qualquer contribuição do vazamento para as patologias constatadas. Em relação ao muro de divisa, a perícia apontou a existência de fissuras geométricas, fissuras mapeadas, bolor, manchamento e desvio de prumo. Todavia, delimitou tecnicamente o nexo causal: as fissuras geométricas e mapeadas decorreriam predominantemente de vícios construtivos, ausência de juntas, deficiência de amarração e ação normal de intempéries; o desvio de prumo teria como causa principal a execução incorreta do muro; por outro lado, o bolor, o manchamento intenso e a degradação acelerada do topo do muro foram relacionados, de forma concorrente, ao vazamento recorrente do reservatório, somado à chuva e à ausência de elementos de proteção e manutenção. Quanto ao imóvel da autora, o laudo também realizou análise individualizada das manifestações patológicas. Consta da prova técnica que o vazamento tem papel relevante nas áreas de influência direta do reservatório, especialmente no muro de divisa, na fachada frontal e na parede da garagem. O perito indicou que a água proveniente do vazamento e da chuva atingia a base da parede externa e o encontro piso/esquadria, contribuindo para o comprometimento da porta de vidro de correr, da porta de madeira e do guarda-roupa interno, em razão do acúmulo recorrente de água e deficiência de drenagem adequada. Também foi registrado que o portão metálico apresentou degradação associada à exposição contínua às intempéries e ao contato frequente com água do vazamento contendo cloro, o que acelera o processo de oxidação do metal, degradando a pintura e promovendo corrosão progressiva. Nesse ponto, a perícia classificou a origem como concorrente, envolvendo falha de manutenção e anomalia exógena relacionada ao aporte de água proveniente do vazamento. Por outro lado, o laudo foi igualmente claro ao afastar o nexo causal quanto a diversas manifestações internas do imóvel, como mofo em ambientes internos, descascamento de pintura junto a rodapés, desnivelamento de forro de PVC e fissuras internas situadas em regiões sem influência direta do reservatório. Segundo o perito, tais patologias estão diretamente alinhadas à deficiência de impermeabilização de baldrame, ventilação insuficiente e ausência de manutenção preventiva planejada nos termos da NBR 5674, prevalecendo, nesses pontos, a responsabilidade por vícios construtivos e falhas de manutenção da própria edificação. Portanto, a prova técnica demonstrou um cenário de causalidade concorrente. De um lado, há limitações construtivas e de manutenção do imóvel da autora, que explicam parte das patologias constatadas. De outro, há aporte adicional, recorrente econcentrado de água proveniente do reservatório elevado da SANEPAR, cuja influência se mostrou tecnicamente relevante nas áreas diretamente expostas ao jato e aos respingos do vazamento, em especial muro de divisa, fachada frontal, portão metálico e porta de vidro de correr. A perícia também examinou as condições do imóvel da requerida e do reservatório elevado, concluindo que havia quadro de manutenção deficiente e não sistematizada. Foram observadas fissuras mapeadas no revestimento, pintura descascada e desbotada, estrutura metálica com sinais de corrosão e microrganismos, bem como histórico de extravasamentos inicialmente pelo extravasor e, posteriormente, por fenda com bordas corroídas. Segundo o expert, tais elementos indicam ausência de inspeções e reparos preventivos regulares, favorecendo o surgimento e a persistência de pontos de vazamento, prolongando a atuação da água sobre o entorno e expondo reiteradamente o muro de divisa e a fachada do imóvel vizinho. Nesse contexto, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar causa excludente de responsabilidade. Não comprovou a inexistência de defeito no serviço, tampouco culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Ao contrário, o conjunto probatório aponta que o vazamento decorreu de estrutura sob sua guarda e manutenção, sendo tecnicamente apto a causar ou agravar parte dos danos constatados. A situação guarda correspondência com o entendimento firmado pela 9ª Câmara Cível do TJPR: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA SANEPAR. VAZAMENTO DE ÁGUA PELA TUBULAÇÃO DA REDE DE SANEAMENTO EM TRÊS PONTOS DISTINTOS EM FRENTE AO TERRENO DO AUTOR. RACHADURAS E DESALINHAMENTO NA ESTRUTURA DO IMÓVEL CAUSADOS PELA MOVIMENTAÇÃO DE TERRA DECORRENTE DOS VAZAMENTOS DE ÁGUA NO SOLO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS SOBRE AS CONDENAÇÕES . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de vazamentos em tubulações de água que causaram danos na residência do autor, fixando o valor de R$ 10.000,00 à título de danos morais e determinando que os danos materiais seriam apurados em liquidação de sentença . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a SANEPAR é responsável por danos materiais e morais decorrentes de vazamentos em sua rede de água que afetaram a residência do autor. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação para apresentação de alegações finais não configura cerceamento de defesa, pois não houve demonstração de prejuízo à defesa da parte. 4. O laudo pericial foi considerado claro e adequado, estabelecendo o nexo causal entre os vazamentos da rede de água e os danos no imóvel do autor. 5. A responsabilidade da ré pela falha na prestação do serviço é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 6. O conjunto probatório dos autos demonstra o nexo causal entre os danos - patologias no imóvel do autor e o ato ilícito – falha na prestação do serviço de fornecimento de água, com rompimento de tubulação externa, de responsabilidade da ré/apelante 1, estando presentes no caso todos os elementos do dever de indenizar . 7. Os danos materiais e morais foram devidamente comprovados, sendo a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 adequada ao caso. 8 . Os consectários legais sobre as condenações foram alterados, de ofício, para adequação às normas vigentes. IV. DISPOSITIVO 9. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas, com majoração dos honorários advocatícios fixados em desfavor da ré em 2% sobre o valor da condenação . (TJ-PR 00005800220208160004 Curitiba, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 08/11/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2025) Embora o caso paradigma tratasse de danos estruturais decorrentes de vazamentos na rede de água, a ratio decidendi é plenamente aplicável: demonstrado que a falha no serviço público de abastecimento de água contribuiu de modo relevante para danos em imóvel residencial, incide a responsabilidade objetiva da concessionária. A diferença, no presente caso, está na extensão do nexo causal, pois aqui a perícia delimitou tecnicamente quais danos podem ser atribuídos à SANEPAR e quais decorrem de vícios construtivos, manutenção insuficiente ou ação natural de intempéries. Assim, a procedência deve observar essa delimitação técnica, sob pena de impor à requerida responsabilidade por danos cuja causa não lhe foi atribuída pela prova pericial. A indenização deve corresponder à extensão do dano efetivamente vinculado à conduta da ré, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil. No tocante aos danos materiais, a autora postulou valor superior,com base em orçamento particular. Todavia, a prova pericial apurou, com base em critérios técnicos e metodologia objetiva, os itens que possuem nexo causal com o vazamento do reservatório. Para tanto, o perito utilizou tabelas referenciais, especialmente o SINAPI, justificando que o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil constitui referência confiável para estimativa de custos e elaboração de orçamentos, inclusive em obras privadas. Conforme o laudo, foi utilizada base do SINAPI referente a setembro de 2025, no Estado do Paraná, não desonerada de encargos sociais, com BDI de 25%, para composição do orçamento dos itens com nexo causal. O valor técnico apurado para recomposição dos danos atribuíveis ao vazamento foi de R$ 15.832,25 (mov. 83.1, fl. 61), quantia que deve prevalecer, por refletir os serviços diretamente ligados às patologias cuja origem ou agravamento foi tecnicamente associado ao vazamento do reservatório. A complementação pericial esclareceu que valores mais elevados poderiam decorrer de escopo mais amplo de intervenção, inclusive contemplando itens sem nexo causal exclusivo ou predominante com o vazamento. Contudo, a indenização por dano material não pode servir à reforma integral do imóvel nem abranger patologias decorrentes de vícios construtivos, ausência de manutenção, intempéries ou deficiências próprias da edificação. A reparação deve limitar-se à recomposição do prejuízo comprovadamente causado ou agravado pela falha do serviço, em observância ao art. 944 do Código Civil e ao princípio da reparação integral, compreendido dentro dos limites do nexo causal. Esse entendimento também se harmoniza com o acórdão citado, no qual se consignou, em situação envolvendo vazamento de água e danos a imóvel, que os danos materiais devem ser definidos conforme a quantia apurada tecnicamente, prevalecendo o laudo pericial em relação a documentos unilaterais apresentados pela parte. Portanto, quanto aos danos materiais, a condenação deve observar o valor de R$ 15.832,25, correspondente aos itens individualizados pela perícia como possuidores de nexo causal com o vazamento do reservatório da requerida, sem prejuízo de atualização monetária e juros de mora na forma a ser fixada. Passa-se ao dano moral. O dano mora corresponde à ofensa à dignidade da pessoa. Em conformidade com os ensinamentos de Rui Stoco: "A causação do dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. Desse modo a responsabilização do ofensor origina-se do só fato daviolação do neminem laedere. Significa em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou, mesmo incogitável a prova do prejuízo". (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2004, p. 1691). O dano moral não decorre automaticamente de qualquer falha na prestação do serviço. Entretanto, no caso concreto, a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. A autora não sofreu apenas um inconveniente pontual, mas conviveu com vazamento recorrente proveniente de estrutura mantida pela requerida, atingindo área residencial, gerando umidade, bolor, deterioração de pintura, corrosão de elementos metálicos e prejuízos em estruturas de uso cotidiano do imóvel. A própria perícia reconheceu que o vazamento atuava de forma concentrada e reiterada na região do muro, garagem, fachada frontal, portão metálico e porta de vidro, agravando a degradação desses elementos. A residência constitui espaço de intimidade, segurança, descanso e desenvolvimento da vida privada. A existência reiterada de vazamento externo, com reflexos permanentes no uso da área externa e em elementos do imóvel, causa transtornos que não se confundem com simples dissabor, notadamente quando a situação se prolonga no tempo e exige do morador constante adaptação para evitar novos prejuízos. Danos no local em que se reside impõem angústia aos moradores, especialmente quando relacionados à integridade física do imóvel, e que obras ou reparos decorrentes de falha no serviço de abastecimento de água impactam a rotina cotidiana. Os vazamentos que geram rachaduras, desalinhamento, deterioração ou prejuízos relevantes em imóvel residencial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, especialmente diante do tempo de convivência com os danos e da afetação da dignidade dos moradores. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VAZAMENTO DA REDE DE ÁGUA DA REQUERIDA. DANOS NO IMÓVEL DO AUTOR COMPROVADOS POR PERÍCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. INCÔMODOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. VAZAMENTO QUE OCORREU POR MAIS DE UMA VEZ E EM AMBAS HOUVE A NEGATIVA DA REQUERIDA DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL. LONGO PERÍODO ATÉ A SOLUÇÃO DOLITÍGIO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PROVIDO. (...) Nestas circunstâncias, considerando a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, levando em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie, merece acolhida o pleito dos apelantes para majorar o quantum indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP- DI deste arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês do evento danoso (07/2015). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0057542-54.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 13.02.2023) No presente caso, ainda que parte das patologias decorra de fatores próprios do imóvel, a conduta da requerida contribuiu de forma relevante para a deterioração de áreas de uso cotidiano da residência, sobretudo aquelas diretamente expostas ao vazamento. A responsabilidade civil, portanto, não se limita à recomposição material dos itens afetados, pois a falha no serviço também repercutiu na esfera extrapatrimonial da autora, que suportou transtornos anormais em sua moradia. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a duração do problema, o caráter compensatório da indenização, a função pedagógica da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando tais parâmetros, bem como os precedentes utilizados na sentença e no acórdão paradigmas, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Tal quantia é compatível com casos análogos envolvendo falha na prestação de serviço por concessionária de água e danos a imóvel residencial, além de observar a necessidade de compensar a autora pelos transtornos suportados, sem representar enriquecimento indevido. Quanto aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de falha na prestação de serviço público, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em relação aos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Quanto aos danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir da data do orçamento técnico/pericial adotado como referência, pois é nesse momento que o prejuízo foi quantificado. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os critérios legais atualmente previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Assim, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros moratóriosdevem corresponder à taxa SELIC, deduzido o IPCA, evitando-se cumulação indevida entre correção e juros quando aplicável a SELIC como índice composto. Por fim, diante da sucumbência da requerida, impõe-se sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Eventual condenação em danos morais em valor inferior ao pretendido na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados por Glauciane Paulino de Andrade em face da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, no valor de R$ 15.832,25, correspondente aos danos cuja relação de causalidade com o vazamento do reservatório foi reconhecida pela prova pericial e CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 10.000,00. Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a requerida adote e mantenha as providências técnicas necessárias à cessação definitiva dos vazamentos provenientes do reservatório, abstendo-se de permitir nova incidência de água sobre o imóvel da autora, sob pena de incidência da multa já fixada, sem prejuízo de eventual apuração em fase própria. Sobre a indenização por danos materiais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data do laudo pericial que quantificou o prejuízo, e juros de mora desde o evento danoso, observando-se, quanto aos juros legais, o art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, mediante aplicação da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, vedada a cumulação em duplicidade. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, igualmente, o art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, mediante aplicação da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, vedada a cumulação em duplicidade.A fixação da indenização por danos morais em valor diverso do postulado não implica sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência recíproca, na proporção acima fixada, condeno a requerida ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a autora ao pagamento dos 10% (dez por cento) restantes. Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, a serem rateados na mesma proporção, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), atendidos o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade da matéria, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. A requerida, Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, é sociedade de economia mista prestadora de serviço público, categoria que não se enquadra entre as pessoas jurídicas de direito público elencadas no art. 496, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Ademais, ainda que assim não fosse, o valor da condenação não supera o limite previsto no art. 496, § 3º, do mesmo diploma. Cumpra-se as determinações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. César Augusto Consalter Magistrado
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Autor GLAUCIANE PAULINO DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH
OAB: 47799/PR
LORRAN MICHEL ALVES MACHADO
OAB: 94152/PR
MAURICI ANTONIO RUY
OAB: 15858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAXINAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por dano material e moral proposta por Glauciane Paulino de Andrade em face da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. Alega a autora, em síntese, que reside em imóvel localizado ao lado de reservatório pertencente à requerida e que, desde junho de 2023, passou a sofrer prejuízos em razão de vazamentos recorrentes provenientes da estrutura da ré. Afirmou que a água oriunda do reservatório teria atingido sua residência, ocasionando infiltrações, bolor, desgaste da pintura, corrosão de portão metálico, danos em porta de vidro e no contrapiso da garagem. Sustentou que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para reparo imediato dos vazamentos, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, estimados em R$ 60.000,00, e danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi apreciada (mov. 12.1), oportunidade em que foi determinado à requerida que realizasse o imediato conserto na bomba d’água na unidade vizinha da autora. Foi concedida a justiça gratuita à autora. Citada, a requerida apresentou contestação, na qual, alegou que os vazamentos ocorrem de forma eventual e que, em hipótese alguma, seriam capazes de causar os danos apontados na inicial. Sustentou que as reformas e modificações realizadas PROCESSO Nº 0002664-94.2024.8.16.0081 AUTOR: Glauciane Paulino de Andrade RÉU: Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPARno imóvel foram promovidas com o intuito de melhor aproveitamento do bem, e que os valores apresentados a título de despesas não guardam correspondência com eventuais prejuízos decorrentes dos supostos vazamentos. Dessa forma, ao argumentar pela ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e os vazamentos mencionados, requereu o total indeferimento dos pedidos de indenização por danos materiais e morais (mov. 21.1). Na sequência, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 32.1). Na ocasião, este juízo delimitou a controvérsia posta nos autos, especialmente quanto à existência de falha na prestação do serviço, à ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados, ao nexo de causalidade entre os vazamentos do reservatório e as patologias existentes no imóvel da autora, bem como ao eventual dever de indenizar. Também foi reconhecida a pertinência da produção de prova técnica de engenharia, com formulação de quesitos destinados à apuração da origem dos danos, da existência de vícios construtivos ou ausência de manutenção no imóvel, da extensão dos prejuízos e da eventual correlação com vazamentos oriundos da estrutura da requerida. Ainda, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza da relação jurídica discutida (mov. 32.1). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. A requerida apresentou seus quesitos no mov. 35.1, ao passo que a autora também se manifestou sobre a prova pericial e apresentou quesitos complementares no mov. 36.1. Realizada a perícia, o expert apresentou laudo pericial no mov. 83.1. A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando que o valor apontado pelo expert estaria subestimado, especialmente porque calculado com base em referências do SINAPI, sem adequada correspondência com os custos efetivos de mercado (mov. 86.1). Em resposta, o perito apresentou complementação ao laudo no mov. 93.1. Na oportunidade, manteve a metodologia adotada, esclarecendo a pertinência do uso do SINAPI como referência técnica objetiva para apuração dos custos (mov. 93.1). Após a complementação, sobreveio decisão homologando o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, por reputá-los suficientes e tecnicamente fundamentados para subsidiar o julgamento da causa, especialmente quanto à identificação do nexo causal e à quantificação dos danos materiais passíveis de reparação (mov. 99.1). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. A autora reiterou os termos da inicial, sustentando estar demonstrada a responsabilidade objetiva da requerida, a persistência dos vazamentos e o nexo de causalidade entre a falhado serviço e os danos experimentados. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em valor compatível com a integral recomposição do imóvel, defendendo a consideração do montante mais amplo indicado na complementação pericial, além da indenização por danos morais (mov. 103.1). A requerida, por sua vez, apresentou alegações finais reafirmando a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de responsabilidade pelos danos narrados (mov. 105.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento de mérito, uma vez que a instrução probatória se encontra encerrada e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A prova técnica produzida, além de ter sido submetida ao contraditório, foi complementada pelo perito judicial e posteriormente homologada, mostrando-se apta à solução da controvérsia. A controvérsia central consiste em verificar se os danos indicados pela parte autora em seu imóvel possuem nexo causal com vazamentos oriundos do reservatório mantido pela requerida, bem como, em caso positivo, definir a extensão da responsabilidade civil e o quantum indenizatório cabível. Inicialmente, é incontroverso que a relação jurídica em exame deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. A autora, na qualidade de usuária/ destinatária do serviço público de abastecimento de água, enquadra-se no conceito de consumidora, ao passo que a requerida, concessionária responsável pela prestação do serviço, amolda-se ao conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Além disso, tratando-se de concessionária prestadora de serviço público essencial, incide o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os órgãos públicos, suas empresas, concessionárias e permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo pela reparação dos danos causados em caso de descumprimento total ou parcial dessa obrigação. Vejamos: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e,quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A responsabilidade da requerida é objetiva, seja pela regra específica do art. 14 do CDC, seja pela norma constitucional do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Assim, para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O fornecedor de serviços somente se exonera da responsabilidade se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, a inversão do ônus da prova já havia sido estabelecida no saneamento, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora para demonstrar, por seus próprios meios, a origem das manifestações patológicas apontadas no imóvel. No caso concreto, a parte autora alegou que o reservatório da requerida, localizado nas proximidades de sua residência, apresentava vazamentos recorrentes, atingindo a área externa do imóvel e causando umidade, bolor, deterioração de pintura, corrosão de elementos metálicos, danos em porta de vidro, porta de madeira, guarda-roupa e outras manifestações patológicas. Na petição inicial, sustentou que a água proveniente do vazamento alcançava o piso, muro e parede externa da residência, gerando umidade, bolor, inchaço de móveis, danos em pintura, rachaduras na garagem ecorrosão/descolamento da porta instalada recentemente. A requerida, por sua vez, sustentou a inexistência de nexo causal integral entre os vazamentos e as patologias apontadas, defendendo que os danos poderiam decorrer de fatores construtivos, ausência de manutenção do imóvel da autora, ação de intempéries e outras causas alheias à prestação do serviço. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial de engenharia, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. O laudo pericial foi elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, com análise documental e vistoria no local, sendo posteriormente complementado em razão das impugnações apresentadas pelas partes. A prova pericial merece especial relevância no caso. Nos termos do art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, a prova técnica produzida por auxiliar do Juízo, quando coerente, fundamentada, submetida ao contraditório e compatível com os demais elementos dos autos, constitui relevante elemento de convicção, especialmente em matéria que demanda conhecimento técnico especializado. No caso, não há motivo idôneo para afastar as conclusões periciais. O laudo observou os requisitos do art. 473 do CPC, pois apresentou o objeto da perícia, indicou a metodologia utilizada, descreveu as manifestações patológicas constatadas, analisou os possíveis mecanismos de origem dos danos e respondeu aos quesitos formulados, inclusive com esclarecimentos complementares. A discordância da parte com a conclusão técnica, por si só, não autoriza a desconsideração do laudo, tampouco a repetição da prova, sobretudo quando a matéria se encontra suficientemente esclarecida, não se configurando a hipótese do art. 480 do CPC. A perícia constatou que o vazamento do reservatório da SANEPAR atuava como uma espécie de “chuva adicional concentrada e recorrente” sobre a mesma faixa do muro e da fachada frontal do imóvel da autora, reforçando a saturação do topo do muro de divisa e da região da garagem, intensificando a degradação da pintura, o desenvolvimento de bolor e a corrosão de elementos metálicos. O perito esclareceu que a precipitação natural atua de forma ampla sobre toda a área aberta, mas o vazamento da requerida incide de maneira concentrada e reiterada sobre região específica do imóvel, potencializando a umidade e a degradação dos elementos atingidos. Tal distinção é relevante, porque afasta tanto a tese de responsabilidade integral da requerida por todos os danos existentes no imóvel, quanto atese defensiva de inexistência de qualquer contribuição do vazamento para as patologias constatadas. Em relação ao muro de divisa, a perícia apontou a existência de fissuras geométricas, fissuras mapeadas, bolor, manchamento e desvio de prumo. Todavia, delimitou tecnicamente o nexo causal: as fissuras geométricas e mapeadas decorreriam predominantemente de vícios construtivos, ausência de juntas, deficiência de amarração e ação normal de intempéries; o desvio de prumo teria como causa principal a execução incorreta do muro; por outro lado, o bolor, o manchamento intenso e a degradação acelerada do topo do muro foram relacionados, de forma concorrente, ao vazamento recorrente do reservatório, somado à chuva e à ausência de elementos de proteção e manutenção. Quanto ao imóvel da autora, o laudo também realizou análise individualizada das manifestações patológicas. Consta da prova técnica que o vazamento tem papel relevante nas áreas de influência direta do reservatório, especialmente no muro de divisa, na fachada frontal e na parede da garagem. O perito indicou que a água proveniente do vazamento e da chuva atingia a base da parede externa e o encontro piso/esquadria, contribuindo para o comprometimento da porta de vidro de correr, da porta de madeira e do guarda-roupa interno, em razão do acúmulo recorrente de água e deficiência de drenagem adequada. Também foi registrado que o portão metálico apresentou degradação associada à exposição contínua às intempéries e ao contato frequente com água do vazamento contendo cloro, o que acelera o processo de oxidação do metal, degradando a pintura e promovendo corrosão progressiva. Nesse ponto, a perícia classificou a origem como concorrente, envolvendo falha de manutenção e anomalia exógena relacionada ao aporte de água proveniente do vazamento. Por outro lado, o laudo foi igualmente claro ao afastar o nexo causal quanto a diversas manifestações internas do imóvel, como mofo em ambientes internos, descascamento de pintura junto a rodapés, desnivelamento de forro de PVC e fissuras internas situadas em regiões sem influência direta do reservatório. Segundo o perito, tais patologias estão diretamente alinhadas à deficiência de impermeabilização de baldrame, ventilação insuficiente e ausência de manutenção preventiva planejada nos termos da NBR 5674, prevalecendo, nesses pontos, a responsabilidade por vícios construtivos e falhas de manutenção da própria edificação. Portanto, a prova técnica demonstrou um cenário de causalidade concorrente. De um lado, há limitações construtivas e de manutenção do imóvel da autora, que explicam parte das patologias constatadas. De outro, há aporte adicional, recorrente econcentrado de água proveniente do reservatório elevado da SANEPAR, cuja influência se mostrou tecnicamente relevante nas áreas diretamente expostas ao jato e aos respingos do vazamento, em especial muro de divisa, fachada frontal, portão metálico e porta de vidro de correr. A perícia também examinou as condições do imóvel da requerida e do reservatório elevado, concluindo que havia quadro de manutenção deficiente e não sistematizada. Foram observadas fissuras mapeadas no revestimento, pintura descascada e desbotada, estrutura metálica com sinais de corrosão e microrganismos, bem como histórico de extravasamentos inicialmente pelo extravasor e, posteriormente, por fenda com bordas corroídas. Segundo o expert, tais elementos indicam ausência de inspeções e reparos preventivos regulares, favorecendo o surgimento e a persistência de pontos de vazamento, prolongando a atuação da água sobre o entorno e expondo reiteradamente o muro de divisa e a fachada do imóvel vizinho. Nesse contexto, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar causa excludente de responsabilidade. Não comprovou a inexistência de defeito no serviço, tampouco culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Ao contrário, o conjunto probatório aponta que o vazamento decorreu de estrutura sob sua guarda e manutenção, sendo tecnicamente apto a causar ou agravar parte dos danos constatados. A situação guarda correspondência com o entendimento firmado pela 9ª Câmara Cível do TJPR: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA SANEPAR. VAZAMENTO DE ÁGUA PELA TUBULAÇÃO DA REDE DE SANEAMENTO EM TRÊS PONTOS DISTINTOS EM FRENTE AO TERRENO DO AUTOR. RACHADURAS E DESALINHAMENTO NA ESTRUTURA DO IMÓVEL CAUSADOS PELA MOVIMENTAÇÃO DE TERRA DECORRENTE DOS VAZAMENTOS DE ÁGUA NO SOLO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS SOBRE AS CONDENAÇÕES . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de vazamentos em tubulações de água que causaram danos na residência do autor, fixando o valor de R$ 10.000,00 à título de danos morais e determinando que os danos materiais seriam apurados em liquidação de sentença . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a SANEPAR é responsável por danos materiais e morais decorrentes de vazamentos em sua rede de água que afetaram a residência do autor. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação para apresentação de alegações finais não configura cerceamento de defesa, pois não houve demonstração de prejuízo à defesa da parte. 4. O laudo pericial foi considerado claro e adequado, estabelecendo o nexo causal entre os vazamentos da rede de água e os danos no imóvel do autor. 5. A responsabilidade da ré pela falha na prestação do serviço é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 6. O conjunto probatório dos autos demonstra o nexo causal entre os danos - patologias no imóvel do autor e o ato ilícito – falha na prestação do serviço de fornecimento de água, com rompimento de tubulação externa, de responsabilidade da ré/apelante 1, estando presentes no caso todos os elementos do dever de indenizar . 7. Os danos materiais e morais foram devidamente comprovados, sendo a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 adequada ao caso. 8 . Os consectários legais sobre as condenações foram alterados, de ofício, para adequação às normas vigentes. IV. DISPOSITIVO 9. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas, com majoração dos honorários advocatícios fixados em desfavor da ré em 2% sobre o valor da condenação . (TJ-PR 00005800220208160004 Curitiba, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 08/11/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2025) Embora o caso paradigma tratasse de danos estruturais decorrentes de vazamentos na rede de água, a ratio decidendi é plenamente aplicável: demonstrado que a falha no serviço público de abastecimento de água contribuiu de modo relevante para danos em imóvel residencial, incide a responsabilidade objetiva da concessionária. A diferença, no presente caso, está na extensão do nexo causal, pois aqui a perícia delimitou tecnicamente quais danos podem ser atribuídos à SANEPAR e quais decorrem de vícios construtivos, manutenção insuficiente ou ação natural de intempéries. Assim, a procedência deve observar essa delimitação técnica, sob pena de impor à requerida responsabilidade por danos cuja causa não lhe foi atribuída pela prova pericial. A indenização deve corresponder à extensão do dano efetivamente vinculado à conduta da ré, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil. No tocante aos danos materiais, a autora postulou valor superior,com base em orçamento particular. Todavia, a prova pericial apurou, com base em critérios técnicos e metodologia objetiva, os itens que possuem nexo causal com o vazamento do reservatório. Para tanto, o perito utilizou tabelas referenciais, especialmente o SINAPI, justificando que o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil constitui referência confiável para estimativa de custos e elaboração de orçamentos, inclusive em obras privadas. Conforme o laudo, foi utilizada base do SINAPI referente a setembro de 2025, no Estado do Paraná, não desonerada de encargos sociais, com BDI de 25%, para composição do orçamento dos itens com nexo causal. O valor técnico apurado para recomposição dos danos atribuíveis ao vazamento foi de R$ 15.832,25 (mov. 83.1, fl. 61), quantia que deve prevalecer, por refletir os serviços diretamente ligados às patologias cuja origem ou agravamento foi tecnicamente associado ao vazamento do reservatório. A complementação pericial esclareceu que valores mais elevados poderiam decorrer de escopo mais amplo de intervenção, inclusive contemplando itens sem nexo causal exclusivo ou predominante com o vazamento. Contudo, a indenização por dano material não pode servir à reforma integral do imóvel nem abranger patologias decorrentes de vícios construtivos, ausência de manutenção, intempéries ou deficiências próprias da edificação. A reparação deve limitar-se à recomposição do prejuízo comprovadamente causado ou agravado pela falha do serviço, em observância ao art. 944 do Código Civil e ao princípio da reparação integral, compreendido dentro dos limites do nexo causal. Esse entendimento também se harmoniza com o acórdão citado, no qual se consignou, em situação envolvendo vazamento de água e danos a imóvel, que os danos materiais devem ser definidos conforme a quantia apurada tecnicamente, prevalecendo o laudo pericial em relação a documentos unilaterais apresentados pela parte. Portanto, quanto aos danos materiais, a condenação deve observar o valor de R$ 15.832,25, correspondente aos itens individualizados pela perícia como possuidores de nexo causal com o vazamento do reservatório da requerida, sem prejuízo de atualização monetária e juros de mora na forma a ser fixada. Passa-se ao dano moral. O dano mora corresponde à ofensa à dignidade da pessoa. Em conformidade com os ensinamentos de Rui Stoco: "A causação do dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. Desse modo a responsabilização do ofensor origina-se do só fato daviolação do neminem laedere. Significa em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou, mesmo incogitável a prova do prejuízo". (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2004, p. 1691). O dano moral não decorre automaticamente de qualquer falha na prestação do serviço. Entretanto, no caso concreto, a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. A autora não sofreu apenas um inconveniente pontual, mas conviveu com vazamento recorrente proveniente de estrutura mantida pela requerida, atingindo área residencial, gerando umidade, bolor, deterioração de pintura, corrosão de elementos metálicos e prejuízos em estruturas de uso cotidiano do imóvel. A própria perícia reconheceu que o vazamento atuava de forma concentrada e reiterada na região do muro, garagem, fachada frontal, portão metálico e porta de vidro, agravando a degradação desses elementos. A residência constitui espaço de intimidade, segurança, descanso e desenvolvimento da vida privada. A existência reiterada de vazamento externo, com reflexos permanentes no uso da área externa e em elementos do imóvel, causa transtornos que não se confundem com simples dissabor, notadamente quando a situação se prolonga no tempo e exige do morador constante adaptação para evitar novos prejuízos. Danos no local em que se reside impõem angústia aos moradores, especialmente quando relacionados à integridade física do imóvel, e que obras ou reparos decorrentes de falha no serviço de abastecimento de água impactam a rotina cotidiana. Os vazamentos que geram rachaduras, desalinhamento, deterioração ou prejuízos relevantes em imóvel residencial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, especialmente diante do tempo de convivência com os danos e da afetação da dignidade dos moradores. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VAZAMENTO DA REDE DE ÁGUA DA REQUERIDA. DANOS NO IMÓVEL DO AUTOR COMPROVADOS POR PERÍCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. INCÔMODOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. VAZAMENTO QUE OCORREU POR MAIS DE UMA VEZ E EM AMBAS HOUVE A NEGATIVA DA REQUERIDA DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL. LONGO PERÍODO ATÉ A SOLUÇÃO DOLITÍGIO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PROVIDO. (...) Nestas circunstâncias, considerando a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, levando em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie, merece acolhida o pleito dos apelantes para majorar o quantum indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP- DI deste arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês do evento danoso (07/2015). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0057542-54.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 13.02.2023) No presente caso, ainda que parte das patologias decorra de fatores próprios do imóvel, a conduta da requerida contribuiu de forma relevante para a deterioração de áreas de uso cotidiano da residência, sobretudo aquelas diretamente expostas ao vazamento. A responsabilidade civil, portanto, não se limita à recomposição material dos itens afetados, pois a falha no serviço também repercutiu na esfera extrapatrimonial da autora, que suportou transtornos anormais em sua moradia. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a duração do problema, o caráter compensatório da indenização, a função pedagógica da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando tais parâmetros, bem como os precedentes utilizados na sentença e no acórdão paradigmas, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Tal quantia é compatível com casos análogos envolvendo falha na prestação de serviço por concessionária de água e danos a imóvel residencial, além de observar a necessidade de compensar a autora pelos transtornos suportados, sem representar enriquecimento indevido. Quanto aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de falha na prestação de serviço público, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em relação aos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Quanto aos danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir da data do orçamento técnico/pericial adotado como referência, pois é nesse momento que o prejuízo foi quantificado. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os critérios legais atualmente previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Assim, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros moratóriosdevem corresponder à taxa SELIC, deduzido o IPCA, evitando-se cumulação indevida entre correção e juros quando aplicável a SELIC como índice composto. Por fim, diante da sucumbência da requerida, impõe-se sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Eventual condenação em danos morais em valor inferior ao pretendido na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados por Glauciane Paulino de Andrade em face da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, no valor de R$ 15.832,25, correspondente aos danos cuja relação de causalidade com o vazamento do reservatório foi reconhecida pela prova pericial e CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 10.000,00. Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a requerida adote e mantenha as providências técnicas necessárias à cessação definitiva dos vazamentos provenientes do reservatório, abstendo-se de permitir nova incidência de água sobre o imóvel da autora, sob pena de incidência da multa já fixada, sem prejuízo de eventual apuração em fase própria. Sobre a indenização por danos materiais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data do laudo pericial que quantificou o prejuízo, e juros de mora desde o evento danoso, observando-se, quanto aos juros legais, o art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, mediante aplicação da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, vedada a cumulação em duplicidade. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, igualmente, o art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, mediante aplicação da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, vedada a cumulação em duplicidade.A fixação da indenização por danos morais em valor diverso do postulado não implica sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência recíproca, na proporção acima fixada, condeno a requerida ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a autora ao pagamento dos 10% (dez por cento) restantes. Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, a serem rateados na mesma proporção, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), atendidos o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade da matéria, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. A requerida, Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, é sociedade de economia mista prestadora de serviço público, categoria que não se enquadra entre as pessoas jurídicas de direito público elencadas no art. 496, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Ademais, ainda que assim não fosse, o valor da condenação não supera o limite previsto no art. 496, § 3º, do mesmo diploma. Cumpra-se as determinações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. César Augusto Consalter Magistrado