Detalhe do processo

0002663-95.2023.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0002663-95.2023.8.16.0194 Processo: 0002663-95.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$12.749,88 Autor(s): Eduardo Maravieski Réu(s): MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Vistos e examinados Sequencial 25005 1. Homologo o laudo pericial de mov. 143.1 e os esclarecimentos complementares de mov. 157.1, por entender que o trabalho técnico realizado pelo perito judicial apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo elementos concretos que justifiquem sua desconsideração ou a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Considerando que a prova pericial foi devidamente produzida e complementada, e inexistindo outras provas a serem produzidas, conforme já delimitado na decisão saneadora de mov. 78, declaro encerrada a instrução processual. 2. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO MARAVIESKI

Réu MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

JOÃO VICTOR MARAVIESKI

OAB: 82069/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0002663-95.2023.8.16.0194 Processo: 0002663-95.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$12.749,88 Autor(s): Eduardo Maravieski Réu(s): MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Vistos e examinados Sequencial 25005 1. Homologo o laudo pericial de mov. 143.1 e os esclarecimentos complementares de mov. 157.1, por entender que o trabalho técnico realizado pelo perito judicial apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo elementos concretos que justifiquem sua desconsideração ou a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Considerando que a prova pericial foi devidamente produzida e complementada, e inexistindo outras provas a serem produzidas, conforme já delimitado na decisão saneadora de mov. 78, declaro encerrada a instrução processual. 2. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta