0002663-90.2025.8.16.0076
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Coronel Vivida
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: 46 3905 6680 - E-mail: cv-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002663-90.2025.8.16.0076 Processo: 0002663-90.2025.8.16.0076 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/06/2025 Requerente(s): VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA Requerido(s): JOÃO MARIA VARGAS GARCIA DECISÃO 1. Trata-se de incidente instaurado de ofício pelo Juízo, com base no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. A Secretaria abriu vista dos autos ao Ministério Público e intimou a Defesa para manifestação a respeito da situação prisional, nos termos do art. 316, par. ún, do CPP. O Ministério Público apresentou parecer favorável à manutenção da prisão do acusado, eis que, segundo entendimento ministerial, inexiste fato que modifique os motivos que deram ensejo à decretação da prisão preventiva (mov. 61.1). A D. Defesa do acusado afirma, em síntese, excesso de prazo em razão da falta de laudo pericial (mov. 32.1). 2. De plano, oportuno ressaltar que a decisão que decreta a prisão preventiva ou concede a liberdade provisória é analisada sob a égide da cláusula rebus sic standibus, podendo ser revistas a qualquer tempo, desde que haja modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos. Isso posto, constato que não houve alteração de circunstância fática ou jurídica que determine a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do réu nos presentes autos, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos que a autorizaram. Na oportunidade, para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), considerou-se a existência de indícios suficientes de materialidade delitiva e de autoria, conforme disposto na decisão de mov. 20.1, autos de n. 0001886-08.2025.8.16.0076. Tal juízo de probabilidade, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é suficiente para motivar um decreto de prisão preventiva. Vejamos: STF: “Prisão preventiva. Prova bastante da existência do crime e suficientes indícios de autoria, para efeito de tal prisão. Não se pode exigir, para esta, a mesma certeza que se exige para a condenação. Princípio da confiança nos juízes próximos das provas em causa, dos fatos e das provas, assim, como meios de convicção mais seguros que juízes distantes. O in dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar, não, porém, ao decidir se decreta ou não à custódia preventiva”. (RTJ 64/77). Já com relação aos fundamentos que autorizam a segregação preventiva, tenho que perdura, sob a ótica da garantia da ordem pública, a necessidade da prisão cautelar do acusado pelos exatos fundamentos lançados em referida decisão que decretou a prisão preventiva. Destacou-se, na oportunidade: “Com efeito, destaca-se que a Autoridade Policial desencadeou operação através de cumprimento de mandado de busca e apreensão, sendo apreendidos celulares em que foram extraídos dados essenciais à investigação, apontando conversas, áudios, extratos bancários e transferências que esclareceram quais eram os demais integrantes do grupo criminoso. JOÃO MARIA VARGAS GARCIA é primo da esposa de Thiago e tinha como função movimentar parte do dinheiro da venda dos entorpecentes em sua conta bancária, gerenciando a parte financeira. Extrai-se dos diálogos orientações de valores dos depósitos e extratos bancários de pagamentos a pedido de Thiago. Observa-se das conversas de mov. 1.28 solicitações para João depositar para terceiras pessoas. Além disso, consta que foram identificadas aproximadamente sete transferências bancárias em favor de Cristiano através da conta de João Maria (pág. 27). (...). Verifico, outrossim, a presença do periculum libertatis, notadamente sob o fundamento da garantia da ordem pública, hígido para decretar a custódia preventiva do suspeito, consubstanciado na elevada gravidade em concreta da conduta investigada, evidenciada pelo modus operandi empregado. O modus operandi dos crimes, em tese, perpetrados, indiscutivelmente evidenciam a periculosidade concreta dos representados acima mencionados, que demonstram reiteração e organização em suas condutas ilícitas. Há elementos para se concluir que a suposta associação atua de forma consolidada e, em tese, movimenta grandes quantidades de droga. Além da organização, cada um deles com suas funções definidas e preordenadas, também há indícios de cometimento do delito mediante violência, ante a negociação de armas. Ademais, chama a atenção, a diversidade dos produtos negociados, uma vez que são conhecidas por seu alto poder destrutivo, agravando a conduta supostamente perpetrada pelos representados. Tal contexto fático deixa mais do que evidente a periculosidade concreta de todos os investigados, os quais estariam intimamente ligados na prática do tráfico de drogas em larga escala nesta cidade e Comarca de Coronel Vivida”. No mais, me reporto a decisão que decretou a prisão preventiva por brevidade e para evitar desnecessária tautologia. A despeito da alegação de excesso de prazo apresentada pela defesa, impõe-se ponderar que o prazo fixado para o término da instrução, estando preso o acusado, não deve ser interpretado como um prazo peremptório, decorrente de mera soma aritmética dos prazos legais, mas deve ser entendido com razoabilidade, de acordo com a complexidade ou singeleza da instrução, justificando-se, sobretudo quando a demora desta não se deva ao Órgão Judiciário, ou ao Ministério Público, mas às circunstâncias peculiares do caso, inclusive, para a perfeição da ampla defesa do acusado. No caso em tela, não há que se falar em desídia do juízo ou em excesso de prazo, pois todas as providências necessárias vêm sendo adotadas de forma diligente. Ressalte-se que a prisão cautelar não se sustenta na pendência do laudo pericial, mas em fundamentos concretos e autônomos relacionados à gravidade do delito e ao risco que a liberdade do réu representa à ordem pública. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.1. CASO EM EXAMETrata‑se de habeas corpus impetrado contra decisão da 2ª Vara Criminal de Umuarama que decretou e manteve a prisão preventiva de paciente abordado na “Operação Natal” e flagrado transportando 100,20 kg de crack, escondidos em veículo Toyota Hilux SW4, deslocando-se de Guaíra/PR para Maringá/PR. A defesa sustenta nulidade da busca veicular, ausência de requisitos para a prisão preventiva, excesso de prazo pelo não envio do laudo toxicológico definitivo e violação ao princípio da homogeneidade.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) há nulidade da busca veicular por denúncia anônima desprovida de fundada suspeita; (b) subsistem os requisitos da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública; (c) há excesso de prazo pela ausência do laudo toxicológico definitivo; (d) é cabível a aplicação do princípio da homogeneidade; (e) cabem medidas cautelares diversas da prisão.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Eventuais vícios da prisão em flagrante ficam superados pela conversão em prisão preventiva, novo título judicial idôneo.3.2 A abordagem policial e a busca veicular foram consideradas regulares, pois baseadas em informações específicas sobre o veículo, rota utilizada e velocidade incompatível, constituindo fundada suspeita.3.3 Estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente diante da apreensão de 100,20 kg de crack, quantidade e natureza capazes de evidenciar tráfico em larga escala.3.4 A condição de policial militar da reserva acentua o risco de interferência na instrução e reforça a necessidade da cautelar.3.5 As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos.3.6 Medidas cautelares diversas da prisão revelam‑se inadequadas e insuficientes ante a gravidade concreta dos fatos.3.7 Não há excesso de prazo quanto ao laudo toxicológico, pois o feito aguarda cumprimento de diligência pelo órgão técnico, inexistindo desídia judicial.3.8 O princípio da homogeneidade não pode ser analisado na via estreita do habeas corpus, sendo inviável prognóstico sobre eventual pena ou regime.3.9 Ausente qualquer constrangimento ilegal, mantendo‑se hígida a fundamentação da autoridade coatora.4. DISPOSITIVOOrdem conhecida e denegada, mantendo‑se a prisão preventiva.Dispositivos relevantes citadosCR/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 244, 282, §6º, 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no REsp nº 2.188.055/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.887.178/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.05.2025; STJ, HC nº 981.885/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025; STJ, RHC nº 185.886/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, HC nº 602.468/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.09.2020; STJ, AgRg no RHC nº 188.789/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2024; STJ, HC nº 507.051/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.10.2019; STJ, AgRg no HC nº 823.812/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no HC nº 862.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.11.2023; STJ, AgRg no HC nº 788.802/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2022. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0009688-57.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 19.02.2026)” grifo nosso. Ademais, conforme mov. 92.1 dos autos principais n. 0000035-94.2026.8.16.0076, já foi reiterado o ofício ao Instituto de Criminalística para que encaminhe o laudo definitivo da droga, com urgência. Dessa forma, não se verifica constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, que permanece devidamente fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do CPP. 3. Desta forma, diante dos fundamentos expendidos no presente, em observância ao contido no art. 316, par. ún, do CPP, entendendo inalterados os pressupostos que ensejaram a segregação cautelar, MANTENHO a prisão preventiva do réu JOÃO MARIA VARGAS GARCIA. 4. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 5. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOãO MARIA VARGAS GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONAS FLEITUCH DE MELLO
OAB: 46501/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: 46 3905 6680 - E-mail: cv-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002663-90.2025.8.16.0076 Processo: 0002663-90.2025.8.16.0076 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/06/2025 Requerente(s): VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA Requerido(s): JOÃO MARIA VARGAS GARCIA DECISÃO 1. Trata-se de incidente instaurado de ofício pelo Juízo, com base no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. A Secretaria abriu vista dos autos ao Ministério Público e intimou a Defesa para manifestação a respeito da situação prisional, nos termos do art. 316, par. ún, do CPP. O Ministério Público apresentou parecer favorável à manutenção da prisão do acusado, eis que, segundo entendimento ministerial, inexiste fato que modifique os motivos que deram ensejo à decretação da prisão preventiva (mov. 61.1). A D. Defesa do acusado afirma, em síntese, excesso de prazo em razão da falta de laudo pericial (mov. 32.1). 2. De plano, oportuno ressaltar que a decisão que decreta a prisão preventiva ou concede a liberdade provisória é analisada sob a égide da cláusula rebus sic standibus, podendo ser revistas a qualquer tempo, desde que haja modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos. Isso posto, constato que não houve alteração de circunstância fática ou jurídica que determine a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do réu nos presentes autos, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos que a autorizaram. Na oportunidade, para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), considerou-se a existência de indícios suficientes de materialidade delitiva e de autoria, conforme disposto na decisão de mov. 20.1, autos de n. 0001886-08.2025.8.16.0076. Tal juízo de probabilidade, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é suficiente para motivar um decreto de prisão preventiva. Vejamos: STF: “Prisão preventiva. Prova bastante da existência do crime e suficientes indícios de autoria, para efeito de tal prisão. Não se pode exigir, para esta, a mesma certeza que se exige para a condenação. Princípio da confiança nos juízes próximos das provas em causa, dos fatos e das provas, assim, como meios de convicção mais seguros que juízes distantes. O in dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar, não, porém, ao decidir se decreta ou não à custódia preventiva”. (RTJ 64/77). Já com relação aos fundamentos que autorizam a segregação preventiva, tenho que perdura, sob a ótica da garantia da ordem pública, a necessidade da prisão cautelar do acusado pelos exatos fundamentos lançados em referida decisão que decretou a prisão preventiva. Destacou-se, na oportunidade: “Com efeito, destaca-se que a Autoridade Policial desencadeou operação através de cumprimento de mandado de busca e apreensão, sendo apreendidos celulares em que foram extraídos dados essenciais à investigação, apontando conversas, áudios, extratos bancários e transferências que esclareceram quais eram os demais integrantes do grupo criminoso. JOÃO MARIA VARGAS GARCIA é primo da esposa de Thiago e tinha como função movimentar parte do dinheiro da venda dos entorpecentes em sua conta bancária, gerenciando a parte financeira. Extrai-se dos diálogos orientações de valores dos depósitos e extratos bancários de pagamentos a pedido de Thiago. Observa-se das conversas de mov. 1.28 solicitações para João depositar para terceiras pessoas. Além disso, consta que foram identificadas aproximadamente sete transferências bancárias em favor de Cristiano através da conta de João Maria (pág. 27). (...). Verifico, outrossim, a presença do periculum libertatis, notadamente sob o fundamento da garantia da ordem pública, hígido para decretar a custódia preventiva do suspeito, consubstanciado na elevada gravidade em concreta da conduta investigada, evidenciada pelo modus operandi empregado. O modus operandi dos crimes, em tese, perpetrados, indiscutivelmente evidenciam a periculosidade concreta dos representados acima mencionados, que demonstram reiteração e organização em suas condutas ilícitas. Há elementos para se concluir que a suposta associação atua de forma consolidada e, em tese, movimenta grandes quantidades de droga. Além da organização, cada um deles com suas funções definidas e preordenadas, também há indícios de cometimento do delito mediante violência, ante a negociação de armas. Ademais, chama a atenção, a diversidade dos produtos negociados, uma vez que são conhecidas por seu alto poder destrutivo, agravando a conduta supostamente perpetrada pelos representados. Tal contexto fático deixa mais do que evidente a periculosidade concreta de todos os investigados, os quais estariam intimamente ligados na prática do tráfico de drogas em larga escala nesta cidade e Comarca de Coronel Vivida”. No mais, me reporto a decisão que decretou a prisão preventiva por brevidade e para evitar desnecessária tautologia. A despeito da alegação de excesso de prazo apresentada pela defesa, impõe-se ponderar que o prazo fixado para o término da instrução, estando preso o acusado, não deve ser interpretado como um prazo peremptório, decorrente de mera soma aritmética dos prazos legais, mas deve ser entendido com razoabilidade, de acordo com a complexidade ou singeleza da instrução, justificando-se, sobretudo quando a demora desta não se deva ao Órgão Judiciário, ou ao Ministério Público, mas às circunstâncias peculiares do caso, inclusive, para a perfeição da ampla defesa do acusado. No caso em tela, não há que se falar em desídia do juízo ou em excesso de prazo, pois todas as providências necessárias vêm sendo adotadas de forma diligente. Ressalte-se que a prisão cautelar não se sustenta na pendência do laudo pericial, mas em fundamentos concretos e autônomos relacionados à gravidade do delito e ao risco que a liberdade do réu representa à ordem pública. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.1. CASO EM EXAMETrata‑se de habeas corpus impetrado contra decisão da 2ª Vara Criminal de Umuarama que decretou e manteve a prisão preventiva de paciente abordado na “Operação Natal” e flagrado transportando 100,20 kg de crack, escondidos em veículo Toyota Hilux SW4, deslocando-se de Guaíra/PR para Maringá/PR. A defesa sustenta nulidade da busca veicular, ausência de requisitos para a prisão preventiva, excesso de prazo pelo não envio do laudo toxicológico definitivo e violação ao princípio da homogeneidade.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) há nulidade da busca veicular por denúncia anônima desprovida de fundada suspeita; (b) subsistem os requisitos da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública; (c) há excesso de prazo pela ausência do laudo toxicológico definitivo; (d) é cabível a aplicação do princípio da homogeneidade; (e) cabem medidas cautelares diversas da prisão.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Eventuais vícios da prisão em flagrante ficam superados pela conversão em prisão preventiva, novo título judicial idôneo.3.2 A abordagem policial e a busca veicular foram consideradas regulares, pois baseadas em informações específicas sobre o veículo, rota utilizada e velocidade incompatível, constituindo fundada suspeita.3.3 Estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente diante da apreensão de 100,20 kg de crack, quantidade e natureza capazes de evidenciar tráfico em larga escala.3.4 A condição de policial militar da reserva acentua o risco de interferência na instrução e reforça a necessidade da cautelar.3.5 As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos.3.6 Medidas cautelares diversas da prisão revelam‑se inadequadas e insuficientes ante a gravidade concreta dos fatos.3.7 Não há excesso de prazo quanto ao laudo toxicológico, pois o feito aguarda cumprimento de diligência pelo órgão técnico, inexistindo desídia judicial.3.8 O princípio da homogeneidade não pode ser analisado na via estreita do habeas corpus, sendo inviável prognóstico sobre eventual pena ou regime.3.9 Ausente qualquer constrangimento ilegal, mantendo‑se hígida a fundamentação da autoridade coatora.4. DISPOSITIVOOrdem conhecida e denegada, mantendo‑se a prisão preventiva.Dispositivos relevantes citadosCR/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 244, 282, §6º, 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no REsp nº 2.188.055/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.887.178/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.05.2025; STJ, HC nº 981.885/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025; STJ, RHC nº 185.886/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, HC nº 602.468/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.09.2020; STJ, AgRg no RHC nº 188.789/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2024; STJ, HC nº 507.051/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.10.2019; STJ, AgRg no HC nº 823.812/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no HC nº 862.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.11.2023; STJ, AgRg no HC nº 788.802/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2022. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0009688-57.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 19.02.2026)” grifo nosso. Ademais, conforme mov. 92.1 dos autos principais n. 0000035-94.2026.8.16.0076, já foi reiterado o ofício ao Instituto de Criminalística para que encaminhe o laudo definitivo da droga, com urgência. Dessa forma, não se verifica constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, que permanece devidamente fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do CPP. 3. Desta forma, diante dos fundamentos expendidos no presente, em observância ao contido no art. 316, par. ún, do CPP, entendendo inalterados os pressupostos que ensejaram a segregação cautelar, MANTENHO a prisão preventiva do réu JOÃO MARIA VARGAS GARCIA. 4. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 5. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto