Detalhe do processo

0002663-13.2025.8.16.0134

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhão
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002663-13.2025.8.16.0134 Processo: 0002663-13.2025.8.16.0134 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): JOILSA APARECIDA PAIANO Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na qualidade de substituto processual de Eva Aparecida Paiano, em face de Joilsa Aparecida Paiano, ao fundamento de que a interditanda, portadora de esquizofrenia (CID F20.8), encontra-se acolhida na instituição ASFAPIN desde 08/11/2023, em razão de conflitos familiares com a requerida. Foi concedida tutela de urgência, com a substituição da curatela provisória em favor de Silvana de Fátima Neves, e determinada a realização de estudo social e perícia médica (mov. 12.1). O laudo médico pericial foi apresentado (mov. 47.1) e homologado, sem impugnação das partes (mov. 59.1). A tentativa de citação da requerida Joilsa Aparecida Paiano restou infrutífera (mov. 48.1), tendo sido nomeada curadora especial à requerida (mov. 45), que aceitou o encargo. Após diligências junto aos sistemas conveniados, o Ministério Público informou a localização de novo endereço da requerida, requerendo nova tentativa de citação (mov. 88.1). A perita nomeada, assistente social Jucele de Fátima Lima, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 850,00 (mov. 85.1), bem como dois laudos sociais (mov. 92.1 e 103.1): o primeiro decorrente de estudo institucional, favorável à manutenção da curatela com Silvana de Fátima Neves; o segundo, decorrente de estudo domiciliar na residência de Joilsa Aparecida Paiano, favorável à mesma conclusão. Instados, o Ministério Público e a curadora especial manifestaram ciência dos laudos e requereram vista para alegações finais (movs. 109 e 110). Vieram os autos conclusos. 2. Da regularização da prova pericial social Verifica-se que, nomeada a perita Jucele de Fátima Lima em substituição (mov. 78.1), a decisão de mov. 73.1 determinou sua intimação para apresentação de proposta de honorários (item 2), bem como a intimação das partes para arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (item 3), somente após o que os autos deveriam ser conclusos à perita para a realização da prova (item 4). Ocorre que, muito embora a perita tenha apresentado proposta de honorários (mov. 85.1), não sobreveio deliberação judicial a respeito, tampouco a intimação das partes prevista no item 3, antes da elaboração e juntada dos laudos sociais (mov. 92.1 e 103.1). Assim, por cautela, e a fim de resguardar a validade processual e prevenir futura alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários periciais apresentada (mov. 85.1) e sobre os laudos sociais já produzidos (mov. 92.1 e 103.1), nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação dos honorários periciais. 3. Da citação da parte requerida Consoante certidão de mov. 48.1, a tentativa de citação da requerida no endereço da Rua São Lucas, Bairro Faxinal dos Ribeiros, restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado a impossibilidade prática de localização da parte diante da vasta extensão territorial da localidade e da insuficiência dos dados de endereço para sua precisa identificação. Ocorre que, conforme se extrai do laudo social de mov. 103.1, a perita Jucele de Fátima Lima realizou visita domiciliar à residência de Joilsa Aparecida Paiano, também situada em Faxinal dos Ribeiros, em 17/06/2026, tendo logrado êxito em localizá-la naquela mesma comunidade, o que evidencia ser a requerida, de fato, passível de localização, a despeito do insucesso da diligência anterior. Sendo assim, a fim de evitar nulidades, DETERMINO a intimação da perita Jucele de Fátima Lima para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a localização precisa da residência de Joilsa Aparecida Paiano, com indicação de pontos de referência, coordenadas ou trajeto que viabilizem o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça. Com a informação, expeça-se novo mandado de citação, instruído com os dados fornecidos. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 22 de julho de 2026. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T EVA APARECIDA PAIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE FRANCIELI MUZYKA ZAMBON

OAB: 74397/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002663-13.2025.8.16.0134 Processo: 0002663-13.2025.8.16.0134 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): JOILSA APARECIDA PAIANO Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na qualidade de substituto processual de Eva Aparecida Paiano, em face de Joilsa Aparecida Paiano, ao fundamento de que a interditanda, portadora de esquizofrenia (CID F20.8), encontra-se acolhida na instituição ASFAPIN desde 08/11/2023, em razão de conflitos familiares com a requerida. Foi concedida tutela de urgência, com a substituição da curatela provisória em favor de Silvana de Fátima Neves, e determinada a realização de estudo social e perícia médica (mov. 12.1). O laudo médico pericial foi apresentado (mov. 47.1) e homologado, sem impugnação das partes (mov. 59.1). A tentativa de citação da requerida Joilsa Aparecida Paiano restou infrutífera (mov. 48.1), tendo sido nomeada curadora especial à requerida (mov. 45), que aceitou o encargo. Após diligências junto aos sistemas conveniados, o Ministério Público informou a localização de novo endereço da requerida, requerendo nova tentativa de citação (mov. 88.1). A perita nomeada, assistente social Jucele de Fátima Lima, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 850,00 (mov. 85.1), bem como dois laudos sociais (mov. 92.1 e 103.1): o primeiro decorrente de estudo institucional, favorável à manutenção da curatela com Silvana de Fátima Neves; o segundo, decorrente de estudo domiciliar na residência de Joilsa Aparecida Paiano, favorável à mesma conclusão. Instados, o Ministério Público e a curadora especial manifestaram ciência dos laudos e requereram vista para alegações finais (movs. 109 e 110). Vieram os autos conclusos. 2. Da regularização da prova pericial social Verifica-se que, nomeada a perita Jucele de Fátima Lima em substituição (mov. 78.1), a decisão de mov. 73.1 determinou sua intimação para apresentação de proposta de honorários (item 2), bem como a intimação das partes para arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (item 3), somente após o que os autos deveriam ser conclusos à perita para a realização da prova (item 4). Ocorre que, muito embora a perita tenha apresentado proposta de honorários (mov. 85.1), não sobreveio deliberação judicial a respeito, tampouco a intimação das partes prevista no item 3, antes da elaboração e juntada dos laudos sociais (mov. 92.1 e 103.1). Assim, por cautela, e a fim de resguardar a validade processual e prevenir futura alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários periciais apresentada (mov. 85.1) e sobre os laudos sociais já produzidos (mov. 92.1 e 103.1), nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação dos honorários periciais. 3. Da citação da parte requerida Consoante certidão de mov. 48.1, a tentativa de citação da requerida no endereço da Rua São Lucas, Bairro Faxinal dos Ribeiros, restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado a impossibilidade prática de localização da parte diante da vasta extensão territorial da localidade e da insuficiência dos dados de endereço para sua precisa identificação. Ocorre que, conforme se extrai do laudo social de mov. 103.1, a perita Jucele de Fátima Lima realizou visita domiciliar à residência de Joilsa Aparecida Paiano, também situada em Faxinal dos Ribeiros, em 17/06/2026, tendo logrado êxito em localizá-la naquela mesma comunidade, o que evidencia ser a requerida, de fato, passível de localização, a despeito do insucesso da diligência anterior. Sendo assim, a fim de evitar nulidades, DETERMINO a intimação da perita Jucele de Fátima Lima para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a localização precisa da residência de Joilsa Aparecida Paiano, com indicação de pontos de referência, coordenadas ou trajeto que viabilizem o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça. Com a informação, expeça-se novo mandado de citação, instruído com os dados fornecidos. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 22 de julho de 2026. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito