Detalhe do processo

0002662-03.2026.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002662-03.2026.8.16.0131 Processo: 0002662-03.2026.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$291.694,31 Embargante(s): CANTU IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Embargado(s): Rebio Usina de Compostagem Ltda 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 1.1. Trata-se de embargos à execução opostos por CANTU OESTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de REBIO USINA DE COMPOSTAGEM LTDA, em dependência à execução de título extrajudicial nº 0013548-95.2025.8.16.0131, no valor de R$ 291.694,31. Sustentou a embargante, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva na ação de execução, ao argumento de que, após a alienação do complexo de bens da Granja, teria havido sucessão de fato pelos adquirentes, a quem competiria eventual obrigação decorrente da continuidade da atividade. No mérito, apontou a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, porquanto a multa contratual (20% sobre o faturamento bruto de um ano) teria sido apurada com base em notas fiscais emitidas entre agosto de 2024 e agosto de 2025, aproximadamente quatro anos após a rescisão contratual ocorrida em 10/12/2020, sem comprovação do nexo entre tais faturamentos e a atividade objeto do contrato. Para tanto, postulou a tutela de urgência para atribuir aos embargos efeito suspensivo. Ao final, pugnou a procedência dos embargos e a extinção da execução. Decisão inicial, sem atribuição de efeito suspensivo (evento 26.1). Na impugnação aos embargos, a embargada refutou a ilegitimidade passiva e defendeu a higidez do título, sustentando que os dejetos coletados na Granja, em razão do elevado teor de umidade, somente puderam ser processados e comercializados a partir de meados de 2024, juntando laudo técnico para tanto. Ainda, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais (evento 30). Manifestação da embargante (evento 40.1). Especificação de provas pela embargante (evento 45.1) e pela embargada (eventos 46.1 e 47.1). É o relato. Decido. 2. Preliminarmente: a) Da inclusão de sigilo nos documentos contábeis e fiscais juntados aos autos No tocante ao requerimento formulado pela embargada (evento 30.1) de tramitação sob sigilo dos documentos contábeis e fiscais juntados aos autos, indefiro-o, porquanto não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 189 do Código de Processo Civil, tampouco veio acompanhado de justificativa apta a evidenciar interesse público ou social a resguardar, prevalecendo, na espécie, a regra geral da publicidade dos atos processuais (artigo 189, do Código de Processo Civil, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Permanecem, pois, os referidos documentos sem restrição de acesso. b) Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela embargante confunde-se com o próprio mérito da demanda, na medida em que a definição sobre a quem incumbe a obrigação (se à embargante ou aos adquirentes do complexo de bens) depende da apuração fática acerca da continuidade, ou não, da atividade de compostagem após a alienação da Granja, matéria que reclama dilação probatória. Assim, postergo a análise da questão para a sentença, momento oportuno após a instrução. 3. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais, não havendo outras nulidades a declarar ou outras questões preliminares a resolver, declaro o feito saneado. 4. Fixo os seguintes pontos controvertidos, em consonância com o artigo 357 do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: a) da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; b) do nexo entre os resíduos coletados na vigência do contrato de arrendamento e os produtos comercializados nos anos de 2024 e 2025, utilizados como base de cálculo da multa contratual; c) da correção da base de cálculo e do período de apuração da cláusula penal; d) da continuidade, ou não, da prestação dos serviços de compostagem aos adquirentes do complexo de bens após a alienação da Granja. 5. Do ônus da prova: nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe à embargada (exequente) a prova dos subitens "a", "b" e "c" do item 4; b) incumbe à embargante a prova do subitem "d" do item 4. 6. Das provas a produzir: a) prova documental, consistente na expedição de ofício aos adquirentes (JANETE SALMORIA) do complexo de bens da Granja, conforme requerido pela embargada (evento 46.1), para que informem se houve, ou não, continuidade da prestação de serviços pela embargada a partir do ano de 2021, dada a pertinência da diligência ao ponto controvertido "d". b) prova pericial, consistente em perícia de engenharia agronômica, requerida por ambas as partes, a fim de esclarecer, dentre outros pontos a serem oportunamente delimitados: o tempo médio de maturação do composto orgânico nas condições existentes à época dos fatos; a possibilidade técnica de o processo perdurar pelo período compreendido entre a coleta e a comercialização; e a existência de nexo técnico entre os resíduos produzidos na vigência contratual e os produtos posteriormente comercializados. b.1. para tanto, nomeio para atuar como perito(a), RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA HUBNER, 46242937034, devidamente habilitado(a) no CAJU, nos termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. b.2. intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil. b.3. após, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado, bem assim apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização pretendida; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. b.4. apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). b.5. considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os respectivos honorários serão rateados igualmente entre embargante e embargada, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Assim, aceito o encargo e fixado o valor dos honorários periciais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o depósito dos honorários da respectiva cota-parte. b.6. intime-se o(a) Perito(a) para a realização da prova, devendo informar mediante petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, com posterior intimação pela Secretária às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível, inclusive por telefone (art. 474 do Código de Processo Civil). b.7. o laudo pericial deverá ser entregue em Secretária no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início aos trabalhos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, e após apresentação/exibição de toda a documentação reputada necessária. b.8. apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). b.9. requerido esclarecimentos, ao expert para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do Código de Processo Civil). 7. No que diz respeito ao requerimento de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) solicitada pelas partes, o pedido não merece acolhimento. O magistrado, como destinatário da prova, detém o poder-dever de indeferir as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem que tal proceder configure cerceamento de defesa. No caso dos autos, os pontos controvertidos fixados possuem natureza eminentemente técnica e documental. A aferição do tempo de maturação do composto orgânico, da possibilidade de o processo perdurar pelo período compreendido entre a coleta e a comercialização e do nexo técnico entre os resíduos produzidos na vigência contratual e os produtos posteriormente comercializados demanda conhecimento especializado, a ser dirimido pela prova pericial de engenharia agronômica, ora deferida acima. Por sua vez, a controvérsia acerca da continuidade, ou não, da prestação dos serviços de compostagem aos adquirentes do complexo de bens será elucidada pela prova documental, notadamente pela resposta ao ofício deferido no item anterior. Nesse contexto, a prova oral não se mostra apta a contribuir para o deslinde da controvérsia, cujos fatos relevantes reclamam demonstração técnica e documental, e não oral. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. (...) 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. (...) (AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) Diante disso, indefiro o pedido de produção de prova oral, por desnecessária ao julgamento da presente demanda. 8. Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CANTU IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Réu REBIO USINA DE COMPOSTAGEM LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISADORA FOLGASSA DA SILVA

OAB: 134844/PR

AUGUSTO RENATO PENTEADO CARDOSO

OAB: 13240/PR

LUCAS PEDRO AMREIN

OAB: 96869/PR

EVERTON DE MEIRA

OAB: 82974/PR

JOANA THAISA SPIER

OAB: 132650/PR

LORENA PARZIANELLO DAGIOS

OAB: 128593/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002662-03.2026.8.16.0131 Processo: 0002662-03.2026.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$291.694,31 Embargante(s): CANTU IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Embargado(s): Rebio Usina de Compostagem Ltda 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 1.1. Trata-se de embargos à execução opostos por CANTU OESTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de REBIO USINA DE COMPOSTAGEM LTDA, em dependência à execução de título extrajudicial nº 0013548-95.2025.8.16.0131, no valor de R$ 291.694,31. Sustentou a embargante, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva na ação de execução, ao argumento de que, após a alienação do complexo de bens da Granja, teria havido sucessão de fato pelos adquirentes, a quem competiria eventual obrigação decorrente da continuidade da atividade. No mérito, apontou a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, porquanto a multa contratual (20% sobre o faturamento bruto de um ano) teria sido apurada com base em notas fiscais emitidas entre agosto de 2024 e agosto de 2025, aproximadamente quatro anos após a rescisão contratual ocorrida em 10/12/2020, sem comprovação do nexo entre tais faturamentos e a atividade objeto do contrato. Para tanto, postulou a tutela de urgência para atribuir aos embargos efeito suspensivo. Ao final, pugnou a procedência dos embargos e a extinção da execução. Decisão inicial, sem atribuição de efeito suspensivo (evento 26.1). Na impugnação aos embargos, a embargada refutou a ilegitimidade passiva e defendeu a higidez do título, sustentando que os dejetos coletados na Granja, em razão do elevado teor de umidade, somente puderam ser processados e comercializados a partir de meados de 2024, juntando laudo técnico para tanto. Ainda, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais (evento 30). Manifestação da embargante (evento 40.1). Especificação de provas pela embargante (evento 45.1) e pela embargada (eventos 46.1 e 47.1). É o relato. Decido. 2. Preliminarmente: a) Da inclusão de sigilo nos documentos contábeis e fiscais juntados aos autos No tocante ao requerimento formulado pela embargada (evento 30.1) de tramitação sob sigilo dos documentos contábeis e fiscais juntados aos autos, indefiro-o, porquanto não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 189 do Código de Processo Civil, tampouco veio acompanhado de justificativa apta a evidenciar interesse público ou social a resguardar, prevalecendo, na espécie, a regra geral da publicidade dos atos processuais (artigo 189, do Código de Processo Civil, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Permanecem, pois, os referidos documentos sem restrição de acesso. b) Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela embargante confunde-se com o próprio mérito da demanda, na medida em que a definição sobre a quem incumbe a obrigação (se à embargante ou aos adquirentes do complexo de bens) depende da apuração fática acerca da continuidade, ou não, da atividade de compostagem após a alienação da Granja, matéria que reclama dilação probatória. Assim, postergo a análise da questão para a sentença, momento oportuno após a instrução. 3. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais, não havendo outras nulidades a declarar ou outras questões preliminares a resolver, declaro o feito saneado. 4. Fixo os seguintes pontos controvertidos, em consonância com o artigo 357 do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: a) da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; b) do nexo entre os resíduos coletados na vigência do contrato de arrendamento e os produtos comercializados nos anos de 2024 e 2025, utilizados como base de cálculo da multa contratual; c) da correção da base de cálculo e do período de apuração da cláusula penal; d) da continuidade, ou não, da prestação dos serviços de compostagem aos adquirentes do complexo de bens após a alienação da Granja. 5. Do ônus da prova: nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe à embargada (exequente) a prova dos subitens "a", "b" e "c" do item 4; b) incumbe à embargante a prova do subitem "d" do item 4. 6. Das provas a produzir: a) prova documental, consistente na expedição de ofício aos adquirentes (JANETE SALMORIA) do complexo de bens da Granja, conforme requerido pela embargada (evento 46.1), para que informem se houve, ou não, continuidade da prestação de serviços pela embargada a partir do ano de 2021, dada a pertinência da diligência ao ponto controvertido "d". b) prova pericial, consistente em perícia de engenharia agronômica, requerida por ambas as partes, a fim de esclarecer, dentre outros pontos a serem oportunamente delimitados: o tempo médio de maturação do composto orgânico nas condições existentes à época dos fatos; a possibilidade técnica de o processo perdurar pelo período compreendido entre a coleta e a comercialização; e a existência de nexo técnico entre os resíduos produzidos na vigência contratual e os produtos posteriormente comercializados. b.1. para tanto, nomeio para atuar como perito(a), RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA HUBNER, 46242937034, devidamente habilitado(a) no CAJU, nos termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. b.2. intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil. b.3. após, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado, bem assim apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização pretendida; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. b.4. apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). b.5. considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os respectivos honorários serão rateados igualmente entre embargante e embargada, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Assim, aceito o encargo e fixado o valor dos honorários periciais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o depósito dos honorários da respectiva cota-parte. b.6. intime-se o(a) Perito(a) para a realização da prova, devendo informar mediante petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, com posterior intimação pela Secretária às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível, inclusive por telefone (art. 474 do Código de Processo Civil). b.7. o laudo pericial deverá ser entregue em Secretária no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início aos trabalhos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, e após apresentação/exibição de toda a documentação reputada necessária. b.8. apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). b.9. requerido esclarecimentos, ao expert para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do Código de Processo Civil). 7. No que diz respeito ao requerimento de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) solicitada pelas partes, o pedido não merece acolhimento. O magistrado, como destinatário da prova, detém o poder-dever de indeferir as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem que tal proceder configure cerceamento de defesa. No caso dos autos, os pontos controvertidos fixados possuem natureza eminentemente técnica e documental. A aferição do tempo de maturação do composto orgânico, da possibilidade de o processo perdurar pelo período compreendido entre a coleta e a comercialização e do nexo técnico entre os resíduos produzidos na vigência contratual e os produtos posteriormente comercializados demanda conhecimento especializado, a ser dirimido pela prova pericial de engenharia agronômica, ora deferida acima. Por sua vez, a controvérsia acerca da continuidade, ou não, da prestação dos serviços de compostagem aos adquirentes do complexo de bens será elucidada pela prova documental, notadamente pela resposta ao ofício deferido no item anterior. Nesse contexto, a prova oral não se mostra apta a contribuir para o deslinde da controvérsia, cujos fatos relevantes reclamam demonstração técnica e documental, e não oral. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. (...) 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. (...) (AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) Diante disso, indefiro o pedido de produção de prova oral, por desnecessária ao julgamento da presente demanda. 8. Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto