Detalhe do processo

0002661-79.2015.8.19.0079

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Itaipava- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O Sr. Perito nomeado, Dr. Luiz Sérgio Augusto Borges, aceitou o encargo e requereu ajuda de custo para início dos trabalhos, ciente do regime da gratuidade de justiça deferida ao réu. Defiro a ajuda de custo, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, a ser suportada pelo Fundo de Assistência Judiciária. Oficie-se ao Fundo. Procedo ao delineamento do rito da prova pericial por realizar: 1. Intime-se o Sr. Perito para que, em 05 dias, proponha honorários, apresente currículo e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Ficam desde já intimadas as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se desejarem. Ao Juízo interessa saber o valor de mercado do imóvel - lote 12, quadra 29, Jardim Araras, 8.165m², Petrópolis/RJ - na data mais próxima à realização da perícia, para fins de liquidação da sentença que condenou o réu ao pagamento equivalente a 2/3 desse valor. O expert deverá adotar o método comparativo direto de dados de mercado, pesquisando imóveis de características semelhantes negociados ou ofertados na região, em período recente, atendendo às normas ABNT NBR 14.653. Caso o mercado comparativo seja insuficiente, deverá justificar e adotar metodologia supletiva com expressa motivação técnica. O laudo deverá conter memória de cálculo, planilhas comparativas, fotografias da vistoria e indicação das fontes pesquisadas, e enfrentar fundamentadamente os laudos já apresentados pelas partes - R$ 1.100.000,00 (autores) e R$ 170.496,73 (réu). 2. Com os honorários propostos, às partes para manifestação em 05 dias. 3. Não havendo impugnação, ficam desde já homologados os honorários propostos. Tendo em vista a gratuidade deferida ao réu (ID000329, mantida no acórdão ID000364), o recolhimento, em princípio a cargo deste, será arcado pelo regime do Fundo de Assistência Judiciária. Havendo impugnação, conclusos para decisão. 4. Fixado os honorários, intime-se o Sr. Perito para proceder ao labor, atentando para a prévia intimação das partes, patronos e eventuais assistentes técnicos acerca da data e local da vistoria, com antecedência mínima necessária para realização da intimação pelo cartório. O prazo para entrega do laudo é de 30 dias contados da vistoria, prorrogável mediante justificativa fundamentada. 5. Com o laudo, às partes no prazo comum de 15 dias. 6. Havendo impugnação, ao Sr. Perito para esclarecer em 20 dias. Após, dê-se vista às partes no prazo comum de 05 dias e venham conclusos para decisão. 7. Superada eventual impugnação, ou não havendo, oficie-se ao Fundo para que se realize o pagamento do Sr. Perito e venham cls. para solução da liquidação em curso. Intimem-se todos.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DOMINGOS JOSÉ LOUREIRO RODRIGUES

Autor HERMANO NASCIMENTO GOMES

Autor MARIA LEONOR BOTELHO DA FONSECA TENÓRIO

Autor PAULO ROBERTO FARAH TENÓRIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO CASTRO MIRANDA DAMAZIO

OAB: 188844/RJ

RICARDO FREITAS PEREIRA

OAB: 50817/RJ

EDILBERTO STRAUB

OAB: 88732/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

O Sr. Perito nomeado, Dr. Luiz Sérgio Augusto Borges, aceitou o encargo e requereu ajuda de custo para início dos trabalhos, ciente do regime da gratuidade de justiça deferida ao réu. Defiro a ajuda de custo, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, a ser suportada pelo Fundo de Assistência Judiciária. Oficie-se ao Fundo. Procedo ao delineamento do rito da prova pericial por realizar: 1. Intime-se o Sr. Perito para que, em 05 dias, proponha honorários, apresente currículo e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Ficam desde já intimadas as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se desejarem. Ao Juízo interessa saber o valor de mercado do imóvel - lote 12, quadra 29, Jardim Araras, 8.165m², Petrópolis/RJ - na data mais próxima à realização da perícia, para fins de liquidação da sentença que condenou o réu ao pagamento equivalente a 2/3 desse valor. O expert deverá adotar o método comparativo direto de dados de mercado, pesquisando imóveis de características semelhantes negociados ou ofertados na região, em período recente, atendendo às normas ABNT NBR 14.653. Caso o mercado comparativo seja insuficiente, deverá justificar e adotar metodologia supletiva com expressa motivação técnica. O laudo deverá conter memória de cálculo, planilhas comparativas, fotografias da vistoria e indicação das fontes pesquisadas, e enfrentar fundamentadamente os laudos já apresentados pelas partes - R$ 1.100.000,00 (autores) e R$ 170.496,73 (réu). 2. Com os honorários propostos, às partes para manifestação em 05 dias. 3. Não havendo impugnação, ficam desde já homologados os honorários propostos. Tendo em vista a gratuidade deferida ao réu (ID000329, mantida no acórdão ID000364), o recolhimento, em princípio a cargo deste, será arcado pelo regime do Fundo de Assistência Judiciária. Havendo impugnação, conclusos para decisão. 4. Fixado os honorários, intime-se o Sr. Perito para proceder ao labor, atentando para a prévia intimação das partes, patronos e eventuais assistentes técnicos acerca da data e local da vistoria, com antecedência mínima necessária para realização da intimação pelo cartório. O prazo para entrega do laudo é de 30 dias contados da vistoria, prorrogável mediante justificativa fundamentada. 5. Com o laudo, às partes no prazo comum de 15 dias. 6. Havendo impugnação, ao Sr. Perito para esclarecer em 20 dias. Após, dê-se vista às partes no prazo comum de 05 dias e venham conclusos para decisão. 7. Superada eventual impugnação, ou não havendo, oficie-se ao Fundo para que se realize o pagamento do Sr. Perito e venham cls. para solução da liquidação em curso. Intimem-se todos.