0002661-03.2024.8.16.0094
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Iporã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ - VARA CÍVEL Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0002661-03.2024.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$161.500,00 Autor(s): Joelma Gruneke Furtado Réu(s): ANTONIO ADELMO BEZERRA DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de ação em que já deferida a produção de prova pericial grafotécnica, tendo por objeto o exame da autenticidade da assinatura atribuída ao Sr. Jonanthan Ferreira Machado De Deus, lançada no endosso constante do verso da nota promissória que instrui a demanda executiva em apenso. Sobreveio manifestação do Perito Judicial (mov. 154.1), na qual, tomando ciência da decisão de mov. 149.1 — que indeferiu a suspensão do feito e determinou o regular prosseguimento da instrução —, reitera os requerimentos formulados no mov. 88.1, imprescindíveis ao efetivo início dos trabalhos técnicos. 2. Os pleitos do expert mostram-se pertinentes e necessários à adequada realização do exame grafotécnico, razão pela qual os DEFIRO, na forma a seguir. 3. Intime-se o requerido por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite a via original da nota promissória objeto da lide na Secretaria da Vara Cível desta Comarca, onde permanecerá sob a guarda do Juízo e à disposição do Perito para a realização do exame, sob pena de se presumir verdadeira a alegação de falsidade da assinatura, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. 4. Intime-se o Sr. Jonanthan Ferreira Machado de Deus, pelos meios de contato informados no mov. 143.1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos contendo assinaturas reconhecidamente autênticas, aptas à formação dos padrões gráficos de confronto (tais como RG, CNH, título de eleitor, passaporte, ficha de firma, documentos bancários, procurações e contratos), preferencialmente abrangendo padrões anteriores, contemporâneos e posteriores à data da assinatura questionada, digitalizados em cores, tamanho original e resolução mínima de 600 DPI, nos formatos PNG ou JPEG/JPG, os quais poderão ser juntados aos autos ou encaminhados ao endereço eletrônico indicado pelo Perito. 5. Restando infrutífera a diligência de localização do Sr. Jonanthan, intime-se a parte requerente para, no mesmo prazo, informar endereço atualizado, telefone ou outro meio disponível de contato do referido punho escritor. 6. No que tange ao levantamento de 50% dos honorários periciais, cumpra-se a decisão de mov. 108.1, expedindo-se o competente alvará ou ordem de transferência eletrônica em favor do Perito, no valor principal de R$ 1.662,50 (mil seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), observada eventual atualização do depósito judicial, mediante os dados bancários informados no mov. 88.1, caso ainda não efetivada a liberação. 7. Autorizo a realização da coleta remota dos padrões gráficos do punho escritor, por videoconferência, cabendo ao Perito informar nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, o horário e a plataforma a serem utilizados, para regular intimação das partes e de seus eventuais assistentes técnicos. 8. Consigne-se que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo pericial somente terá início a partir da efetiva realização da perícia, após a disponibilização da via original do documento questionado e dos padrões gráficos necessários ao confronto. 9. Cumpridas as diligências, dê-se ciência ao Perito para prosseguimento dos trabalhos. Intimem-se. Diligências necessárias. Iporã/PR, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito HRL
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO ADELMO BEZERRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS JOSÉ DO NASCIMENTO GONÇALVES
OAB: 60993/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ - VARA CÍVEL Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0002661-03.2024.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$161.500,00 Autor(s): Joelma Gruneke Furtado Réu(s): ANTONIO ADELMO BEZERRA DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de ação em que já deferida a produção de prova pericial grafotécnica, tendo por objeto o exame da autenticidade da assinatura atribuída ao Sr. Jonanthan Ferreira Machado De Deus, lançada no endosso constante do verso da nota promissória que instrui a demanda executiva em apenso. Sobreveio manifestação do Perito Judicial (mov. 154.1), na qual, tomando ciência da decisão de mov. 149.1 — que indeferiu a suspensão do feito e determinou o regular prosseguimento da instrução —, reitera os requerimentos formulados no mov. 88.1, imprescindíveis ao efetivo início dos trabalhos técnicos. 2. Os pleitos do expert mostram-se pertinentes e necessários à adequada realização do exame grafotécnico, razão pela qual os DEFIRO, na forma a seguir. 3. Intime-se o requerido por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite a via original da nota promissória objeto da lide na Secretaria da Vara Cível desta Comarca, onde permanecerá sob a guarda do Juízo e à disposição do Perito para a realização do exame, sob pena de se presumir verdadeira a alegação de falsidade da assinatura, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. 4. Intime-se o Sr. Jonanthan Ferreira Machado de Deus, pelos meios de contato informados no mov. 143.1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos contendo assinaturas reconhecidamente autênticas, aptas à formação dos padrões gráficos de confronto (tais como RG, CNH, título de eleitor, passaporte, ficha de firma, documentos bancários, procurações e contratos), preferencialmente abrangendo padrões anteriores, contemporâneos e posteriores à data da assinatura questionada, digitalizados em cores, tamanho original e resolução mínima de 600 DPI, nos formatos PNG ou JPEG/JPG, os quais poderão ser juntados aos autos ou encaminhados ao endereço eletrônico indicado pelo Perito. 5. Restando infrutífera a diligência de localização do Sr. Jonanthan, intime-se a parte requerente para, no mesmo prazo, informar endereço atualizado, telefone ou outro meio disponível de contato do referido punho escritor. 6. No que tange ao levantamento de 50% dos honorários periciais, cumpra-se a decisão de mov. 108.1, expedindo-se o competente alvará ou ordem de transferência eletrônica em favor do Perito, no valor principal de R$ 1.662,50 (mil seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), observada eventual atualização do depósito judicial, mediante os dados bancários informados no mov. 88.1, caso ainda não efetivada a liberação. 7. Autorizo a realização da coleta remota dos padrões gráficos do punho escritor, por videoconferência, cabendo ao Perito informar nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, o horário e a plataforma a serem utilizados, para regular intimação das partes e de seus eventuais assistentes técnicos. 8. Consigne-se que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo pericial somente terá início a partir da efetiva realização da perícia, após a disponibilização da via original do documento questionado e dos padrões gráficos necessários ao confronto. 9. Cumpridas as diligências, dê-se ciência ao Perito para prosseguimento dos trabalhos. Intimem-se. Diligências necessárias. Iporã/PR, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito HRL