0002660-59.2022.8.16.0103
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002660-59.2022.8.16.0103(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT). CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Ação previdenciária ajuizada pela autora em face de instituto de previdência municipal, com pedido de reconhecimento da especialidade do período laborado entre 01/02/1995 e 05/03/1998, no exercício do cargo de cirurgiã-dentista junto ao Município da Lapa/PR, bem como de averbação do respectivo período em Certidão de Tempo de Contribuição. 1.2. A autora sustentou que exerceu atividades sob exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, conforme demonstrado por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), emitidos pela própria municipalidade. 1.3. A sentença julgou improcedente o pedido, sob fundamento de insuficiência probatória quanto à efetiva exposição permanente a agentes nocivos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 1.4. Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados. 1.5. Em apelação cível, a autora alegou inadequada valoração da prova técnica, sustentando que os documentos emitidos pela Administração Pública comprovam a exposição habitual a agentes biológicos, bem como afirmou que o laudo pericial judicial é inconclusivo e dissociado das efetivas condições ambientais de trabalho.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o período laborado pela autora entre 01/02/1995 e 05/03/1998, no cargo de cirurgiã-dentista, deve ser reconhecido como atividade especial; (ii) verificar se é cabível a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição com averbação do período especial reconhecido.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal autoriza a adoção de critérios diferenciados para aposentadoria de servidores públicos que exerçam atividades sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. 3.2. Diante da ausência de lei complementar regulamentadora específica para os servidores públicos submetidos a regime próprio de previdência social, aplica-se, no que couber, o regime jurídico previsto para o Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal. 3.3. Os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 disciplinam o reconhecimento do labor exercido em condições especiais, exigindo, após a vigência da Lei nº 9.032/95, comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 3.4. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, sendo incontroverso o enquadramento da atividade de cirurgiã-dentista como especial, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, em razão da exposição a agentes biológicos. 3.5. Para o período posterior, compreendido entre 29/04/1995 e 05/03/1998, a autora apresentou PPP e LTCAT emitidos pela própria Administração Pública, os quais atestam exposição habitual a micro-organismos decorrentes do atendimento odontológico e contato direto com pacientes e materiais infectocontagiosos. 3.6. Os documentos técnicos apresentados possuem presunção de veracidade e constituem prova idônea da exposição a agentes nocivos, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.7. A exigência de permanência da exposição a agentes nocivos não implica contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, bastando a demonstração de habitualidade na exposição aos agentes biológicos. 3.8. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual não descaracteriza automaticamente a especialidade da atividade, especialmente em relação a agentes biológicos, inexistindo prova de neutralização integral do risco ocupacional. 3.9. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, reconhecendo que o PPP e o LTCAT demonstram a habitualidade da exposição da autora a agentes biológicos nocivos no exercício da função de cirurgiã-dentista. 3.10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a possibilidade de averbação de atividade especial de cirurgião-dentista submetido a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, com fundamento no artigo 40, §4º, da Constituição Federal, na Súmula Vinculante nº 33 do STF e nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 3.11. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para reconhecer a especialidade do período laborado entre 01/02/1995 e 05/03/1998, determinando-se a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição com a respectiva averbação. 3.12. Em razão da reforma da sentença, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela parte ré, mantida a verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação conhecido e provido, para determinar a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição da autora, com reconhecimento e averbação da especialidade do período compreendido entre 01/02/1995 e 05/03/1998.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, §4º, inciso III; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º, e 373, inciso I; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/95; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Súmula Vinculante nº 33 do STF; Instrução Normativa MPS/SPPS nº 01/2010, arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002492-96.2025.8.16.0056, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 08.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000484-09.2019.8.16.0202, 6ª Câmara Cível, Rel. Desa. Lilian Romero, j. 12.08.2024; Súmula Vinculante nº 33 do STF.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DE PREVIDêNCIA DOS SERVIDORES PúBLICOS DO MUNICíPIO DE LAPA/PR - LAPAPREVI
Autor SANDRA MARA ZILIOTTO DE SOUZA CORDEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ BENEDETTI DE OLIVEIRA
OAB: 31245/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0002660-59.2022.8.16.0103(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT). CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Ação previdenciária ajuizada pela autora em face de instituto de previdência municipal, com pedido de reconhecimento da especialidade do período laborado entre 01/02/1995 e 05/03/1998, no exercício do cargo de cirurgiã-dentista junto ao Município da Lapa/PR, bem como de averbação do respectivo período em Certidão de Tempo de Contribuição. 1.2. A autora sustentou que exerceu atividades sob exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, conforme demonstrado por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), emitidos pela própria municipalidade. 1.3. A sentença julgou improcedente o pedido, sob fundamento de insuficiência probatória quanto à efetiva exposição permanente a agentes nocivos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 1.4. Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados. 1.5. Em apelação cível, a autora alegou inadequada valoração da prova técnica, sustentando que os documentos emitidos pela Administração Pública comprovam a exposição habitual a agentes biológicos, bem como afirmou que o laudo pericial judicial é inconclusivo e dissociado das efetivas condições ambientais de trabalho.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o período laborado pela autora entre 01/02/1995 e 05/03/1998, no cargo de cirurgiã-dentista, deve ser reconhecido como atividade especial; (ii) verificar se é cabível a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição com averbação do período especial reconhecido.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal autoriza a adoção de critérios diferenciados para aposentadoria de servidores públicos que exerçam atividades sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. 3.2. Diante da ausência de lei complementar regulamentadora específica para os servidores públicos submetidos a regime próprio de previdência social, aplica-se, no que couber, o regime jurídico previsto para o Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal. 3.3. Os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 disciplinam o reconhecimento do labor exercido em condições especiais, exigindo, após a vigência da Lei nº 9.032/95, comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 3.4. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, sendo incontroverso o enquadramento da atividade de cirurgiã-dentista como especial, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, em razão da exposição a agentes biológicos. 3.5. Para o período posterior, compreendido entre 29/04/1995 e 05/03/1998, a autora apresentou PPP e LTCAT emitidos pela própria Administração Pública, os quais atestam exposição habitual a micro-organismos decorrentes do atendimento odontológico e contato direto com pacientes e materiais infectocontagiosos. 3.6. Os documentos técnicos apresentados possuem presunção de veracidade e constituem prova idônea da exposição a agentes nocivos, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.7. A exigência de permanência da exposição a agentes nocivos não implica contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, bastando a demonstração de habitualidade na exposição aos agentes biológicos. 3.8. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual não descaracteriza automaticamente a especialidade da atividade, especialmente em relação a agentes biológicos, inexistindo prova de neutralização integral do risco ocupacional. 3.9. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, reconhecendo que o PPP e o LTCAT demonstram a habitualidade da exposição da autora a agentes biológicos nocivos no exercício da função de cirurgiã-dentista. 3.10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a possibilidade de averbação de atividade especial de cirurgião-dentista submetido a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, com fundamento no artigo 40, §4º, da Constituição Federal, na Súmula Vinculante nº 33 do STF e nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 3.11. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para reconhecer a especialidade do período laborado entre 01/02/1995 e 05/03/1998, determinando-se a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição com a respectiva averbação. 3.12. Em razão da reforma da sentença, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela parte ré, mantida a verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação conhecido e provido, para determinar a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição da autora, com reconhecimento e averbação da especialidade do período compreendido entre 01/02/1995 e 05/03/1998.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, §4º, inciso III; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º, e 373, inciso I; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/95; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Súmula Vinculante nº 33 do STF; Instrução Normativa MPS/SPPS nº 01/2010, arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002492-96.2025.8.16.0056, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 08.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000484-09.2019.8.16.0202, 6ª Câmara Cível, Rel. Desa. Lilian Romero, j. 12.08.2024; Súmula Vinculante nº 33 do STF.