Detalhe do processo

0002659-89.2026.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 4ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002659-89.2026.8.26.0577 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1005879-51.2024.8.26.0156 - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro de Cruzeiro) - Juliana de Souza Silva Sampaio - Sidnei Teixeira Sampaio - Vistos. 1.Cuida-se de Carta Precatória Cível distribuída a este Juízo da 4ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca de São José dos Campos/SP, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro/SP (autos originários nº 1005879-51.2024.8.26.0156), cuja finalidade precípua consiste na realização de avaliação psicossocial em relação ao requerido Sidnei Teixeira Sampaio, domiciliado nesta Comarca. Compulsando o encadeamento dos atos processuais, verifica-se que, após a determinação para a realização das perícias técnicas pelo Setor Técnico do Juízo (fls. 20/21), o Serviço Social designou a entrevista do requerido para o dia 01/06/2026 (fls. 25), ato que restou plenamente cumprido pelo setor competente. Paralelamente, o Setor de Psicologia agendou a primeira entrevista técnica para a data de 04/08/2026 (fls. 29). Não obstante, expedido mandado de intimação pessoal para as indigitadas datas (fls. 33), o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a frustração da intimação física na sede da empresa empregadora (fls. 34). Em razão da certidão negativa e do decurso do prazo de manifestação da parte interessada (fls. 38), fora determinada prematuramente a devolução da presente deprecata ao Juízo Deprecante (fls. 39), com formalização do respectivo malote digital e cientificação ao Setor Técnico (fls. 42/44). Ocorre que, por meio da petição intermediária de fls. 45/48, acompanhada do documento de fls. 49, o requerido S.T.S. compareceu espontaneamente aos autos, noticiando que:(a)o estudo social foi integralmente finalizado;(b)compareceu perante a Psicóloga Judiciária no dia 04/08/2026, momento em que foi realizada a primeira sessão avaliativa e agendada a segunda rodada de entrevistas para o dia 18/08/2026, às 12h00min; e(c)no dia 18/08/2026, ao comparecer ao Fórum local, o ato não se realizou sob a justificativa de devolução da carta precatória em decorrência da certidão negativa do Oficial de Justiça. Diante disso, requereu o reconhecimento da validade das intimações realizadas exclusivamente na pessoa de seus patronos constituídos, a imediata reabertura da marcha processual para o reagendamento da conclusão da perícia psicológica e a expedição de ofício ao Juízo Deprecante com os informes devidos (fls. 48). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2.Assiste integral razão ao requerido em suas ponderações, impondo-se o acolhimento in totum dos pleitos formulados a fls. 48. Com efeito, constata-se que o requerido se encontra devidamente representado nos autos por advogada constituída (fls. 45/48), a qual vem sendo regularmente intimada dos atos ordinatórios e deliberações do feito por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (fls. 22/24, 27/28, 31/32, 36/37 e 40/41). Incide, portanto, a regra geral insculpida no artigo 269, § 3º, e no artigo 272, caput, ambos do Código de Processo Civil, segundo a qual as intimações dos atos procedimentais se aperfeiçoam de forma válida e plenamente eficaz na pessoa dos patronos regularmente habilitados. Ademais, resta patente que a finalidade precípua do ato de comunicação processual foi reiteradamente atingida, visto que o demandado tomou ciência inequívoca dos cronogramas e atendeu prontamente a todas as convocações dos auxiliares da Justiça, comparecendo pontualmente tanto ao estudo social (01/06/2026) quanto à primeira sessão do estudo psicológico (04/08/2026). Nesse panorama, a exigência de intimação pessoal por intermédio de mandado cumprido por Oficial de Justiça representou formalismo estéril e desnecessário, cuja frustração momentânea (fls. 34) não poderia ter ensejado o encerramento anômalo da cooperação jurisdicional e o cancelamento da avaliação em curso. Aplicam-se, à espécie, os princípios da instrumentalidade das formas e do máximo aproveitamento dos atos processuais (artigos 188 e 277 do CPC), haja vista que o comparecimento espontâneo do réu supriu eventuais vícios e confirmou a higidez das comunicações via patronos, em que pese não ter sido atendido o comando do ato ordinatório de fls. 35. Por outro lado, tratando-se de litígio que envolve interesse de incapaz perante a Vara de Origem (discussão acerca de guarda e convívio familiar), a célere e completa instrução psicossocial erige-se como medida de rigor para a salvaguarda do melhor interesse da criança (artigo 227 da Constituição Federal c/c artigo 28, § 1º, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente). O retorno prematuro da carta precatória sem a conclusão do estudo psicológico apenas acarretaria evidente prejuízo às partes e retardo injustificado na entrega da prestação jurisdicional. Destarte, resta impositivo tornar sem efeito a determinação de encerramento da carta precatória (fls. 39) e prover os meios materiais para a finalização dos trabalhos técnicos. 3.Ante o exposto: I.DEFIROos pedidos formulados pelo requerido às fls. 48 eCHAMO O FEITO À ORDEMpara tornar sem efeito a decisão de fls. 39 e os atos de devolução de fls. 42/44; II.RECONHEÇO A VALIDADE E SUFICIÊNCIAdas intimações promovidas na pessoa dos patronos devidamente constituídos pelo requerido para todos os fins desta Carta Precatória, restando dispensada a expedição de mandados de intimação pessoal por Oficial de Justiça; III.DETERMINOa imediata remessa dos autos aoSetor Técnico de Psicologiadeste Fórum para que proceda ao urgente reagendamento da segunda rodada de entrevistas do estudo psicológico com o Sr. S. T. S.; IV.Com a indicação da nova data pelo Serviço de Psicologia,INTIMEM-SEos patronos das partes, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para comparecimento pontual; V.Concluído o laudo pericial psicológico, encarte-se aos autos, concedendo-se vista às partes e, ato contínuo, devolva-se a presente Carta Precatória ao MM. Juízo Deprecante (1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro/SP), com as homenagens deste Juízo; VI.OFICIE-SE com urgência, via correio eletrônico institucional (e-mail) ou sistema Malote Digital, ao d.Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro/SP(Processo originário nº 1005879-51.2024.8.26.0156), dando-lhe ciência da reconsideração da devolução da deprecata e do prosseguimento dos atos para conclusão do estudo psicológico perante este Juízo Deprecado, instruindo o expediente com cópia da petição de fls. 45/48 e da presente decisão. Serve a presente decisão de ofício. Cumpra-se com celeridade. Intimem-se. - ADV: JENNIFER MÉLO GOMES (OAB 255519/SP), JENNIFER MÉLO GOMES (OAB 255519/SP), RAQUEL APARECIDA GUIMARÃES (OAB 415355/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIANA DE SOUZA SILVA SAMPAIO

Réu SIDNEI TEIXEIRA SAMPAIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL APARECIDA GUIMARÃES

OAB: 415355/SP

JENNIFER MÉLO GOMES

OAB: 255519/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002659-89.2026.8.26.0577 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1005879-51.2024.8.26.0156 - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro de Cruzeiro) - Juliana de Souza Silva Sampaio - Sidnei Teixeira Sampaio - Vistos. 1.Cuida-se de Carta Precatória Cível distribuída a este Juízo da 4ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca de São José dos Campos/SP, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro/SP (autos originários nº 1005879-51.2024.8.26.0156), cuja finalidade precípua consiste na realização de avaliação psicossocial em relação ao requerido Sidnei Teixeira Sampaio, domiciliado nesta Comarca. Compulsando o encadeamento dos atos processuais, verifica-se que, após a determinação para a realização das perícias técnicas pelo Setor Técnico do Juízo (fls. 20/21), o Serviço Social designou a entrevista do requerido para o dia 01/06/2026 (fls. 25), ato que restou plenamente cumprido pelo setor competente. Paralelamente, o Setor de Psicologia agendou a primeira entrevista técnica para a data de 04/08/2026 (fls. 29). Não obstante, expedido mandado de intimação pessoal para as indigitadas datas (fls. 33), o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a frustração da intimação física na sede da empresa empregadora (fls. 34). Em razão da certidão negativa e do decurso do prazo de manifestação da parte interessada (fls. 38), fora determinada prematuramente a devolução da presente deprecata ao Juízo Deprecante (fls. 39), com formalização do respectivo malote digital e cientificação ao Setor Técnico (fls. 42/44). Ocorre que, por meio da petição intermediária de fls. 45/48, acompanhada do documento de fls. 49, o requerido S.T.S. compareceu espontaneamente aos autos, noticiando que:(a)o estudo social foi integralmente finalizado;(b)compareceu perante a Psicóloga Judiciária no dia 04/08/2026, momento em que foi realizada a primeira sessão avaliativa e agendada a segunda rodada de entrevistas para o dia 18/08/2026, às 12h00min; e(c)no dia 18/08/2026, ao comparecer ao Fórum local, o ato não se realizou sob a justificativa de devolução da carta precatória em decorrência da certidão negativa do Oficial de Justiça. Diante disso, requereu o reconhecimento da validade das intimações realizadas exclusivamente na pessoa de seus patronos constituídos, a imediata reabertura da marcha processual para o reagendamento da conclusão da perícia psicológica e a expedição de ofício ao Juízo Deprecante com os informes devidos (fls. 48). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2.Assiste integral razão ao requerido em suas ponderações, impondo-se o acolhimento in totum dos pleitos formulados a fls. 48. Com efeito, constata-se que o requerido se encontra devidamente representado nos autos por advogada constituída (fls. 45/48), a qual vem sendo regularmente intimada dos atos ordinatórios e deliberações do feito por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (fls. 22/24, 27/28, 31/32, 36/37 e 40/41). Incide, portanto, a regra geral insculpida no artigo 269, § 3º, e no artigo 272, caput, ambos do Código de Processo Civil, segundo a qual as intimações dos atos procedimentais se aperfeiçoam de forma válida e plenamente eficaz na pessoa dos patronos regularmente habilitados. Ademais, resta patente que a finalidade precípua do ato de comunicação processual foi reiteradamente atingida, visto que o demandado tomou ciência inequívoca dos cronogramas e atendeu prontamente a todas as convocações dos auxiliares da Justiça, comparecendo pontualmente tanto ao estudo social (01/06/2026) quanto à primeira sessão do estudo psicológico (04/08/2026). Nesse panorama, a exigência de intimação pessoal por intermédio de mandado cumprido por Oficial de Justiça representou formalismo estéril e desnecessário, cuja frustração momentânea (fls. 34) não poderia ter ensejado o encerramento anômalo da cooperação jurisdicional e o cancelamento da avaliação em curso. Aplicam-se, à espécie, os princípios da instrumentalidade das formas e do máximo aproveitamento dos atos processuais (artigos 188 e 277 do CPC), haja vista que o comparecimento espontâneo do réu supriu eventuais vícios e confirmou a higidez das comunicações via patronos, em que pese não ter sido atendido o comando do ato ordinatório de fls. 35. Por outro lado, tratando-se de litígio que envolve interesse de incapaz perante a Vara de Origem (discussão acerca de guarda e convívio familiar), a célere e completa instrução psicossocial erige-se como medida de rigor para a salvaguarda do melhor interesse da criança (artigo 227 da Constituição Federal c/c artigo 28, § 1º, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente). O retorno prematuro da carta precatória sem a conclusão do estudo psicológico apenas acarretaria evidente prejuízo às partes e retardo injustificado na entrega da prestação jurisdicional. Destarte, resta impositivo tornar sem efeito a determinação de encerramento da carta precatória (fls. 39) e prover os meios materiais para a finalização dos trabalhos técnicos. 3.Ante o exposto: I.DEFIROos pedidos formulados pelo requerido às fls. 48 eCHAMO O FEITO À ORDEMpara tornar sem efeito a decisão de fls. 39 e os atos de devolução de fls. 42/44; II.RECONHEÇO A VALIDADE E SUFICIÊNCIAdas intimações promovidas na pessoa dos patronos devidamente constituídos pelo requerido para todos os fins desta Carta Precatória, restando dispensada a expedição de mandados de intimação pessoal por Oficial de Justiça; III.DETERMINOa imediata remessa dos autos aoSetor Técnico de Psicologiadeste Fórum para que proceda ao urgente reagendamento da segunda rodada de entrevistas do estudo psicológico com o Sr. S. T. S.; IV.Com a indicação da nova data pelo Serviço de Psicologia,INTIMEM-SEos patronos das partes, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para comparecimento pontual; V.Concluído o laudo pericial psicológico, encarte-se aos autos, concedendo-se vista às partes e, ato contínuo, devolva-se a presente Carta Precatória ao MM. Juízo Deprecante (1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro/SP), com as homenagens deste Juízo; VI.OFICIE-SE com urgência, via correio eletrônico institucional (e-mail) ou sistema Malote Digital, ao d.Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro/SP(Processo originário nº 1005879-51.2024.8.26.0156), dando-lhe ciência da reconsideração da devolução da deprecata e do prosseguimento dos atos para conclusão do estudo psicológico perante este Juízo Deprecado, instruindo o expediente com cópia da petição de fls. 45/48 e da presente decisão. Serve a presente decisão de ofício. Cumpra-se com celeridade. Intimem-se. - ADV: JENNIFER MÉLO GOMES (OAB 255519/SP), JENNIFER MÉLO GOMES (OAB 255519/SP), RAQUEL APARECIDA GUIMARÃES (OAB 415355/SP)