Detalhe do processo

0002659-34.2025.8.26.0154

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ
Classe
Semi-aberto
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002659-34.2025.8.26.0154 - Execução da Pena - Semi-aberto - ADRIANO DA SILVA MELLO CAMPOS - Tendo em vista a documentação apresentada, a revelar a satisfação dos requisitos legalmente exigidos (fls. 180-187) e considerando que o sentenciado possui saldo anotado de 01 (um) dia de trabalho para oportuno aproveitamento (fls. 162), com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal, julgo REMIDOS 44 (quarenta e quatro) dias da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, remanescendo ainda o saldo de 04h de estudo a ser considerado em eventual futura remição. Sem prejuízo, verifico que o sentenciado implementará em breve o requisito objetivo exigido pelas normas de regência. Quanto ao requisito subjetivo, o sentenciado ostenta bom comportamento carcerário, segundo revela documento juntado aos autos, e não há elementos indicativos de que voltará a delinquir ou praticar falta disciplinar. Ao contrário, há fundados indícios de que o condenado irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime (artigos 33, § 2º, e 36, ambos do Código Penal, e artigo 112 da Lei de Execução Penal), porque ele é primário, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ele estudou e trabalhou durante a execução da pena e não há registros de faltas disciplinares. Sobre o exame criminológico, é verdade que a Lei n.º 14.843/2024 alterou a redação do § 1º, do artigo 112, da Lei de Execução Penal, dispondo que a progressão de regime depende, dentre outros requisitos, do exame criminológico, que tem a natureza jurídica de "prova pericial", uma vez que ele visa fornecer ao juiz elementos sobre a personalidade do condenado e de sua capacidade de progressivamente ser reintegrado na sociedade. No entanto, é fundamental ressaltar que a mera produção de um laudo pericial não garante sua relevância para o caso concreto e cabe ao juiz, como detentor do monopólio da jurisdição, realizar a análise de pertinência dessa prova em cotejo com o crime praticado, o histórico do condenado durante o cumprimento da pena e o tempo remanescente de prisão, a fim de determinar se ela é apta a influenciar a análise dos requisitos para a progressão de regime. Em outras palavras, não existe perícia automática e admitir o contrário induziria em violação ao princípio da reserva de jurisdição. A decisão de determinar a realização do exame criminológico deve levar em consideração as especificidades de cada caso, o que já vinha sendo feito pela Justiça do Estado de São Paulo. Além disso, temos que ponderar que exigir a realização de exame criminológico em todos os casos geraria o risco de um colapso no sistema prisional. A sobrecarga dos órgãos responsáveis pelas perícias comprometeria a qualidade das análises, além de gerar atrasos injustificáveis na concessão de benefícios aos apenados. Essa medida traria consigo graves consequências, quais sejam: a) condenados perigosos, que representam risco à sociedade, poderiam ser colocados em liberdade sem a devida avaliação de sua periculosidade, colocando em risco a segurança pública; b) presos com penas breves, que cumpriram os requisitos legais para a progressão de regime, teriam sua progressão indevidamente adiada, violando seus direitos e princípios basilares do sistema prisional. É fundamental ressaltar que, em diversos casos, outros elementos nos autos já se mostram suficientes para que o juiz possa avaliar o mérito do condenado e tomar decisões justas sobre sua progressão de regime, a exemplo do atestado de bom comportamento do diretor da unidade, o engajamento do condenado com o trabalho e com os estudos e o histórico de faltas disciplinares. Portanto, a dispensabilidade do exame criminológico quando outros elementos forem suficientes se configura como medida essencial para garantir a celeridade, a eficiência e a justiça do sistema penal. Cabe ao juiz, nos termos do princípio da livre convicção motivada, ponderar as provas e determinar a necessidade ou não da perícia, sempre com vistas à busca da verdade e à aplicação justa da lei. Ao optar por uma análise criteriosa da necessidade de exame criminológico, o sistema prisional brasileiro estará apto a: a) Priorizar os casos que realmente demandam tal medida, otimizando os recursos públicos e assegurando a qualidade das análises; b) Agilizar a concessão de benefícios aos apenados que preencham os requisitos legais, promovendo a ressocialização e evitando o encarceramento desnecessário; e c) Garantir a segurança da sociedade, prevenindo a soltura de condenados perigosos sem a devida avaliação. Com base nessas premissas dispenso, no caso concreto, a realização do exame criminológico. Aguarde-se a implementação do lapso de progressão/concessão de benefício, encaminhando-se os autos oportunamente à nova conclusão. - ADV: GABRIELA VACILOTO BERNARDO (OAB 399770/SP), THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO DA SILVA MELLO CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA VACILOTO BERNARDO

OAB: 399770/SP

THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO

OAB: 308545/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002659-34.2025.8.26.0154 - Execução da Pena - Semi-aberto - ADRIANO DA SILVA MELLO CAMPOS - Tendo em vista a documentação apresentada, a revelar a satisfação dos requisitos legalmente exigidos (fls. 180-187) e considerando que o sentenciado possui saldo anotado de 01 (um) dia de trabalho para oportuno aproveitamento (fls. 162), com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal, julgo REMIDOS 44 (quarenta e quatro) dias da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, remanescendo ainda o saldo de 04h de estudo a ser considerado em eventual futura remição. Sem prejuízo, verifico que o sentenciado implementará em breve o requisito objetivo exigido pelas normas de regência. Quanto ao requisito subjetivo, o sentenciado ostenta bom comportamento carcerário, segundo revela documento juntado aos autos, e não há elementos indicativos de que voltará a delinquir ou praticar falta disciplinar. Ao contrário, há fundados indícios de que o condenado irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime (artigos 33, § 2º, e 36, ambos do Código Penal, e artigo 112 da Lei de Execução Penal), porque ele é primário, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ele estudou e trabalhou durante a execução da pena e não há registros de faltas disciplinares. Sobre o exame criminológico, é verdade que a Lei n.º 14.843/2024 alterou a redação do § 1º, do artigo 112, da Lei de Execução Penal, dispondo que a progressão de regime depende, dentre outros requisitos, do exame criminológico, que tem a natureza jurídica de "prova pericial", uma vez que ele visa fornecer ao juiz elementos sobre a personalidade do condenado e de sua capacidade de progressivamente ser reintegrado na sociedade. No entanto, é fundamental ressaltar que a mera produção de um laudo pericial não garante sua relevância para o caso concreto e cabe ao juiz, como detentor do monopólio da jurisdição, realizar a análise de pertinência dessa prova em cotejo com o crime praticado, o histórico do condenado durante o cumprimento da pena e o tempo remanescente de prisão, a fim de determinar se ela é apta a influenciar a análise dos requisitos para a progressão de regime. Em outras palavras, não existe perícia automática e admitir o contrário induziria em violação ao princípio da reserva de jurisdição. A decisão de determinar a realização do exame criminológico deve levar em consideração as especificidades de cada caso, o que já vinha sendo feito pela Justiça do Estado de São Paulo. Além disso, temos que ponderar que exigir a realização de exame criminológico em todos os casos geraria o risco de um colapso no sistema prisional. A sobrecarga dos órgãos responsáveis pelas perícias comprometeria a qualidade das análises, além de gerar atrasos injustificáveis na concessão de benefícios aos apenados. Essa medida traria consigo graves consequências, quais sejam: a) condenados perigosos, que representam risco à sociedade, poderiam ser colocados em liberdade sem a devida avaliação de sua periculosidade, colocando em risco a segurança pública; b) presos com penas breves, que cumpriram os requisitos legais para a progressão de regime, teriam sua progressão indevidamente adiada, violando seus direitos e princípios basilares do sistema prisional. É fundamental ressaltar que, em diversos casos, outros elementos nos autos já se mostram suficientes para que o juiz possa avaliar o mérito do condenado e tomar decisões justas sobre sua progressão de regime, a exemplo do atestado de bom comportamento do diretor da unidade, o engajamento do condenado com o trabalho e com os estudos e o histórico de faltas disciplinares. Portanto, a dispensabilidade do exame criminológico quando outros elementos forem suficientes se configura como medida essencial para garantir a celeridade, a eficiência e a justiça do sistema penal. Cabe ao juiz, nos termos do princípio da livre convicção motivada, ponderar as provas e determinar a necessidade ou não da perícia, sempre com vistas à busca da verdade e à aplicação justa da lei. Ao optar por uma análise criteriosa da necessidade de exame criminológico, o sistema prisional brasileiro estará apto a: a) Priorizar os casos que realmente demandam tal medida, otimizando os recursos públicos e assegurando a qualidade das análises; b) Agilizar a concessão de benefícios aos apenados que preencham os requisitos legais, promovendo a ressocialização e evitando o encarceramento desnecessário; e c) Garantir a segurança da sociedade, prevenindo a soltura de condenados perigosos sem a devida avaliação. Com base nessas premissas dispenso, no caso concreto, a realização do exame criminológico. Aguarde-se a implementação do lapso de progressão/concessão de benefício, encaminhando-se os autos oportunamente à nova conclusão. - ADV: GABRIELA VACILOTO BERNARDO (OAB 399770/SP), THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP)