Detalhe do processo

0002659-05.2015.4.03.6121

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Taubaté
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0002659-05.2015.4.03.6121 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MULTIPLA MINERACAO PINDAMONHANGABA LTDA - EPP, FABIO ALBERTO ARDITO LERARIO, JANIO ARDITO LERARIO, RAUL ARDITO LERARIO, VITO ARDITO LERARIO ADVOGADO do(a) REU: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR - SP111471 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE LINARES NOLASCO - SP89866 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO VIEGAS CALVO - SP36212 ADVOGADO do(a) REU: TATIANA MARTINS GONCALVES - SP242706 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME DE PAULA NASCENTE NUNES - SP296785 SENTENÇA MÚLTIPLA MINERAÇÃO PINDAMONHANGABA LTDA., JANIO ARDITO LERARIO, VITO ARDITO LERARIO, FABIO ALBERTO ARDITO LERARIO e RAUL ARDITO LERARIO opuseram embargos de declaração à sentença Num. 559476093, que julgou improcedente a ação. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão quanto ao pedido de retificação do valor da causa para R$ 500.000,00, pois não foi objeto de decisão. Alega que o montante atual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) prejudica suas atividades imobiliárias e que o novo valor seria condizente com as conclusões do laudo pericial complementar. Intimado, a parte autora manifestou-se acerca dos embargos (Num. 583673143). Relatei. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, deles conheço. E, conhecidos, merecem acolhimento, razão pela qual passo a suprir a omissão apontada. De fato, não foi apreciado na sentença embargada o pedido de retificação do valor da causa formulado. Da análise dos autos, observo que a questão relativa ao valor da causa foi objeto da decisão de Num. 37792183 - Pág. 105 (inclusive com a interposição de agravos de instrumento que não foram conhecidos pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Num. 37793111 – Pág. 04/13 e 20/22; 27/36 e 43/45; 48/50 e 76/79). E, uma vez definido o valor da causa após a análise e deliberação judicial, ocorre a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Registro, no ponto, que valor da causa não se confunde com valor da condenação, tampouco com a conveniência comercial dos embargantes. Assim, indefiro o novo e inadequado pedido de alteração do valor da causa. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão na forma supra exposta, mantida no mais a sentença embargada, inclusive quanto ao seu dispositivo. P.R.I. Taubaté, data da assinatura MATHEUS RODRIGUES MARQUES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MULTIPLA MINERACAO PINDAMONHANGABA LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO VIEGAS CALVO

OAB: 36212/SP

RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR

OAB: 111471/SP

ALEXANDRE LINARES NOLASCO

OAB: 89866/SP

GUILHERME DE PAULA NASCENTE NUNES

OAB: 296785/SP

TATIANA MARTINS GONCALVES

OAB: 242706/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0002659-05.2015.4.03.6121 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MULTIPLA MINERACAO PINDAMONHANGABA LTDA - EPP, FABIO ALBERTO ARDITO LERARIO, JANIO ARDITO LERARIO, RAUL ARDITO LERARIO, VITO ARDITO LERARIO ADVOGADO do(a) REU: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR - SP111471 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE LINARES NOLASCO - SP89866 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO VIEGAS CALVO - SP36212 ADVOGADO do(a) REU: TATIANA MARTINS GONCALVES - SP242706 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME DE PAULA NASCENTE NUNES - SP296785 SENTENÇA MÚLTIPLA MINERAÇÃO PINDAMONHANGABA LTDA., JANIO ARDITO LERARIO, VITO ARDITO LERARIO, FABIO ALBERTO ARDITO LERARIO e RAUL ARDITO LERARIO opuseram embargos de declaração à sentença Num. 559476093, que julgou improcedente a ação. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão quanto ao pedido de retificação do valor da causa para R$ 500.000,00, pois não foi objeto de decisão. Alega que o montante atual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) prejudica suas atividades imobiliárias e que o novo valor seria condizente com as conclusões do laudo pericial complementar. Intimado, a parte autora manifestou-se acerca dos embargos (Num. 583673143). Relatei. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, deles conheço. E, conhecidos, merecem acolhimento, razão pela qual passo a suprir a omissão apontada. De fato, não foi apreciado na sentença embargada o pedido de retificação do valor da causa formulado. Da análise dos autos, observo que a questão relativa ao valor da causa foi objeto da decisão de Num. 37792183 - Pág. 105 (inclusive com a interposição de agravos de instrumento que não foram conhecidos pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Num. 37793111 – Pág. 04/13 e 20/22; 27/36 e 43/45; 48/50 e 76/79). E, uma vez definido o valor da causa após a análise e deliberação judicial, ocorre a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Registro, no ponto, que valor da causa não se confunde com valor da condenação, tampouco com a conveniência comercial dos embargantes. Assim, indefiro o novo e inadequado pedido de alteração do valor da causa. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão na forma supra exposta, mantida no mais a sentença embargada, inclusive quanto ao seu dispositivo. P.R.I. Taubaté, data da assinatura MATHEUS RODRIGUES MARQUES Juiz Federal Substituto

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0002659-05.2015.4.03.6121 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MULTIPLA MINERACAO PINDAMONHANGABA LTDA - EPP, FABIO ALBERTO ARDITO LERARIO, JANIO ARDITO LERARIO, RAUL ARDITO LERARIO, VITO ARDITO LERARIO ADVOGADO do(a) REU: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR - SP111471 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE LINARES NOLASCO - SP89866 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO VIEGAS CALVO - SP36212 ADVOGADO do(a) REU: TATIANA MARTINS GONCALVES - SP242706 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME DE PAULA NASCENTE NUNES - SP296785 SENTENÇA MÚLTIPLA MINERAÇÃO PINDAMONHANGABA LTDA., JANIO ARDITO LERARIO, VITO ARDITO LERARIO, FABIO ALBERTO ARDITO LERARIO e RAUL ARDITO LERARIO opuseram embargos de declaração à sentença Num. 559476093, que julgou improcedente a ação. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão quanto ao pedido de retificação do valor da causa para R$ 500.000,00, pois não foi objeto de decisão. Alega que o montante atual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) prejudica suas atividades imobiliárias e que o novo valor seria condizente com as conclusões do laudo pericial complementar. Intimado, a parte autora manifestou-se acerca dos embargos (Num. 583673143). Relatei. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, deles conheço. E, conhecidos, merecem acolhimento, razão pela qual passo a suprir a omissão apontada. De fato, não foi apreciado na sentença embargada o pedido de retificação do valor da causa formulado. Da análise dos autos, observo que a questão relativa ao valor da causa foi objeto da decisão de Num. 37792183 - Pág. 105 (inclusive com a interposição de agravos de instrumento que não foram conhecidos pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Num. 37793111 – Pág. 04/13 e 20/22; 27/36 e 43/45; 48/50 e 76/79). E, uma vez definido o valor da causa após a análise e deliberação judicial, ocorre a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Registro, no ponto, que valor da causa não se confunde com valor da condenação, tampouco com a conveniência comercial dos embargantes. Assim, indefiro o novo e inadequado pedido de alteração do valor da causa. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão na forma supra exposta, mantida no mais a sentença embargada, inclusive quanto ao seu dispositivo. P.R.I. Taubaté, data da assinatura MATHEUS RODRIGUES MARQUES Juiz Federal Substituto