0002658-76.2017.4.03.6112
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002658-76.2017.4.03.6112 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO - SP238706-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO APARECIDO SALES - SP153621-A APELADO: RENATA MICHELLE GOMES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS CESAR MESSINETTI - SP161324-A INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Monteiro Melo Fernandes Construtora Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, nos autos da ação de reparação de danos materiais cumulada com compensação por dano moral ajuizada por Renata Michelle Gomes de Souza em face da Caixa Econômica Federal e da apelante. Narra a autora que adquiriu imóvel residencial integrante do Programa Minha Casa Minha Vida/Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, localizado no Residencial Cremonezi, em Presidente Prudente/SP, vindo posteriormente a constatar diversos vícios construtivos, consistentes em fissuras, rachaduras, infiltrações, manchas de mofo e demais patologias construtivas. Aduziu que tentou solucionar administrativamente os problemas, sem êxito, sustentando responsabilidade da construtora pela má execução da obra e da Caixa Econômica Federal pela atuação na gestão e fiscalização do empreendimento habitacional (ID 90263048 – p. 3/20). Sobreveio sentença julgando procedente o pedido da parte autora, condenando solidariamente a Monteiro Melo Fernandes Construtora Ltda. e a Caixa Econômica Federal à reparação dos vícios construtivos constatados no imóvel, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (ID 90263060 – p. 61/75). Irresignada, a construtora interpôs apelação, sustentando, em síntese, ausência de responsabilidade pelos danos constatados, perda da garantia contratual em razão das reformas promovidas pela autora, insuficiência do laudo pericial e inexistência de comprovação do nexo causal entre os alegados vícios e a execução originária da obra (ID 90263060 – p. 83/100). Não houve apresentação de contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do CPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, cinge-se a discussão sobre a ocorrência de vícios construtivos ocorridos no imóvel da apelada, bem como a atribuição de responsabilidade pelos danos materiais e morais ocasionados. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Preliminarmente, registro que o pedido de tutela antecipada resta prejudicado ante o julgamento do mérito da presente ação. Com a análise exauriente das questões de fundo, torna-se inviável a apreciação autônoma da medida antecipatória, que se encontra intrinsecamente vinculada ao próprio mérito ora definitivamente decidido. Ademais, a discussão acerca dos requisitos autorizadores da tutela provisória perdeu sua relevância jurídica, razão pela qual se reconhece a perda de objeto do pedido. Pois bem. Passando ao mérito, a controvérsia deve ser analisada à luz da responsabilidade civil, instituto destinado à reparação de lesões causadas a bens e direitos juridicamente protegidos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura a tutela tanto dos direitos patrimoniais quanto dos extrapatrimoniais, admitindo a cumulação de indenizações por danos materiais e morais quando presentes os respectivos pressupostos. Os danos materiais correspondem aos prejuízos economicamente mensuráveis sofridos pelo patrimônio da vítima, enquanto os danos morais decorrem da violação a direitos da personalidade, como honra, imagem, privacidade e integridade psíquica. Em ambos os casos, a reparação tem por finalidade restabelecer, na medida do possível, o equilíbrio jurídico rompido pelo evento danoso. A responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual, subjetiva ou objetiva. Na modalidade subjetiva, exige-se a demonstração de culpa ou dolo do agente, além do dano e do nexo causal. Já na responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco, basta a comprovação da conduta, do dano e da relação de causalidade, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Dessa forma, a definição da espécie de responsabilidade aplicável ao caso concreto constitui etapa essencial para a adequada solução da controvérsia. Com fundamento nos arts. 3º e 6º da Constituição Federal, o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) foi criado pela Lei nº 11.977/2009, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 459/2009, posteriormente aperfeiçoado pela Lei nº 12.424/2011 e, mais recentemente, reformulado pela Lei nº 14.620/2023, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.162/2023. Trata-se de uma política pública voltada à ampliação do acesso à moradia digna por famílias de baixa renda, mediante o incentivo à construção, aquisição e requalificação de imóveis urbanos, bem como à produção e reforma de habitações em áreas rurais. Além da promoção do direito à moradia, o programa busca fomentar o desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, estimular a sustentabilidade, reduzir vulnerabilidades sociais, prevenir situações de risco e contribuir para a melhoria das condições de vida da população. A estrutura do PMCMV é composta pelo Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e pelo Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR). A legislação também autoriza os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a estabelecerem critérios complementares para seleção dos beneficiários, desde que previamente aprovados pelos conselhos locais de habitação, quando existentes, e observadas as diretrizes das políticas habitacionais locais e as normas definidas pela União. Nos termos do art. 5º da Lei nº 14.620/2023, o enquadramento dos beneficiários é realizado de acordo com a renda familiar. Nas áreas urbanas, podem participar famílias com renda bruta mensal de até R$ 8.000,00, enquanto, nas áreas rurais, o limite corresponde à renda bruta anual de até R$ 96.000,00. Para fins de operacionalização do programa, as famílias são distribuídas em três faixas de renda, tanto no meio urbano quanto no rural, observados os respectivos limites legais. Embora os valores sejam aferidos em períodos distintos — mensal para famílias urbanas e anual para famílias rurais —, as faixas guardam correspondência entre si. Além dos requisitos exigidos aos beneficiários, os empreendimentos vinculados ao programa também devem observar critérios previstos em lei, especialmente aqueles relacionados à localização do imóvel, à adequação ambiental do projeto, à disponibilidade de infraestrutura básica e ao acesso a serviços essenciais, como educação, saúde, lazer e transporte público, conforme dispõe o art. 5º-A da Lei nº 11.977/2009. Quanto ao financiamento do programa, o art. 6º da Lei nº 14.620/2023 estabelece que o PMCMV poderá ser custeado por diversas fontes de recursos, incluindo dotações orçamentárias da União, recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), além de emendas parlamentares, operações de crédito contratadas pela União, contrapartidas públicas e privadas, doações, recursos provenientes de fontes nacionais ou internacionais, bens imóveis da União destinados ao programa e verbas oriundas do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). Dessa forma, o legislador estruturou um modelo de financiamento diversificado, destinado a assegurar a viabilidade e a continuidade da política habitacional. No presente feito, o contrato pactuado com a caixa foi celebrado sob a modalidade “Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR” (ID 90263048 – p. 27/ 32), sendo a apelante escolhida pela CEF como construtora responsável pelo empreendimento. A insurgência recursal merece parcial acolhimento. Inicialmente, deve ser mantida a condenação das rés à obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos constatados no imóvel. A alegação da construtora de que as reformas promovidas pela autora acarretaram a perda da garantia contratual não se sustenta diante do conjunto probatório. Embora seja incontroverso que a autora realizou ampliações no imóvel, como a expansão da cozinha e a construção de coberturas adicionais, a prova pericial produzida nos autos foi clara ao dissociar a origem de parte significativa das patologias dessas intervenções. O laudo concluiu expressamente que as avarias decorriam de vícios de construção por falta de boas práticas de engenharia e que a área ampliada pela autora não apresentava patologias similares às encontradas na estrutura original, afastando a reforma como causa preponderante dos danos (ID 90263053 – p. 84). Dessa forma, a perda da garantia contratual, prevista no Manual do Proprietário para o caso de reformas não autorizadas (ID 90263051 – p. 29/77), não pode ser invocada para eximir a ré de sua responsabilidade sobre os vícios que são intrínsecos à construção original e que não guardam nexo de causalidade direto e exclusivo com as alterações posteriores. A exclusão da garantia somente se aplicaria aos danos comprovadamente causados pelas reformas, mas não aos defeitos preexistentes na edificação entregue pela construtora. Essa distinção foi, inclusive, reconhecida pelo próprio juízo de primeiro grau ao acolher parcialmente os embargos de declaração para esclarecer que a obrigação de fazer se restringe à "construção original", não atingindo as ampliações realizadas pela autora (ID 90263060 – p. 80/81). Portanto, persiste o dever da construtora de reparar as falhas de seu próprio serviço, independentemente das obras posteriores que não se provaram como causa única e determinante dos vícios reclamados. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos confirmou a existência de diversos vícios de construção no imóvel da apelada. O laudo pericial judicial juntado aos autos (ID 90263053 – p. 79/98) apontou, entre outros problemas, fissuras atípicas, infiltrações e falhas decorrentes da ausência de boas práticas de engenharia. O referido laudo apontou (ID 90263053 – p. 79/98): O imóvel em análise foi devidamente periciado e foram identificados pontos de rachaduras nas paredes, também foi encontrado pontos de infiltrações na parte superior das paredes que acarreta em defeitos nos móveis. As infiltrações acima relacionadas são de fácil visão por acarretarem em marcas nas paredes, as mesmas são oriundas de problemas na cobertura, sendo estrutura ou telhas, que por sua má qualidade ou má instalação fazem com que as águas pluviais infiltrem até escorrer pela parte superior das paredes. No caso das rachaduras, as mesmas são causas provenientes da construção provavelmente ter sido realizada fora das boas técnicas da engenharia. (...) Quesitos da reclamante: (...) 4. As avarias detectadas são decorrentes de falta de manutenção do imóvel, tal como afirmado pelas rés em suas contestações? Se sim, por quais razões? Resp. Considerando as trincas conforme analisado no laudo, não se deve considerar que estas avarias são decorrentes de falta de manutenção (...). Quesitos da 1ª reclamada: L). O imóvel sofreu alguma ampliação / demolição (reformas) após a data da apólice? Se “sim”, tal intervenção: I. Foi acompanhada por profissional habilitado? II. Interferiu na estrutura existente do imóvel? R. Sim, o imóvel sofreu ampliação, área coberta com garagem na frente do imóvel. Pelo que consta de relatos na vistoria a ampliação não foi acompanhada por profissional habilitado. No entendimento do perito tal intervenção não interfere na estrutura existente do imóvel. M). Atualmente existe ameaça de desmoronamento do imóvel vistoriado? Se “sim”, favor informar: I. Tal ameaça de desmoronamento é total ou parcial? II. Qual a causa de tal ameaça? R. Atualmente não existe ameaça visível de desmoronamento do imóvel – grifos acrescidos. Diante dessas conclusões técnicas, que se mostram claras e devidamente fundamentadas, não há razão para acolher as impugnações apresentadas pela apelante ao laudo pericial. No caso concreto, o laudo pericial judicial comprovou a existência de vícios construtivos passíveis de reparação, indicando, de forma detalhada, as intervenções necessárias e o respectivo custo estimado. Desse modo, o conjunto probatório evidencia que, não obstante as alterações promovidas pela autora no imóvel, subsistem defeitos vinculados à construção originária, legitimando a manutenção da condenação reparatória. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade das rés pelos defeitos construtivos constatados no imóvel. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PERÍCIA JUDICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela construtora e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, visando à reparação de danos decorrentes de vícios de construção em unidade habitacional adquirida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A sentença reconheceu a existência de vícios construtivos no imóvel e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de custas e honorários advocatícios. A construtora sustentou a inexistência de vícios construtivos e a ausência de dano moral, com pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. A Caixa Econômica Federal alegou ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade, litigância predatória e nulidade do laudo pericial por suposta suspeição do perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade civil por vícios construtivos em imóvel vinculado ao PMCMV – Faixa 1, com recursos do FAR; (ii) saber se o laudo pericial é válido ou se está comprometido por suspeição do perito judicial; (iii) saber se estão caracterizados os vícios construtivos e a falha na prestação do serviço; e (iv) saber se é cabível a indenização por danos morais e qual a forma adequada de reparação dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, especialmente nos contratos vinculados à Faixa 1 e custeados com recursos do FAR, a Caixa Econômica Federal atua como gestora de política pública habitacional, e não como mero agente financeiro, o que atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios de construção do empreendimento. Não se configuram as hipóteses legais de impedimento ou suspeição do perito judicial, uma vez que não demonstrada atuação anterior no processo como assistente técnico das partes nem aconselhamento ou interesse no julgamento da causa. O laudo pericial judicial é claro, coerente e suficiente para comprovar a existência de vícios construtivos no imóvel, afastando a alegação de que os danos decorreriam de ausência de manutenção preventiva pela parte autora. A reparação dos vícios construtivos, por meio de obrigação de fazer, revela-se a solução mais adequada à recomposição do dano material, em consonância com os objetivos da política pública habitacional e com a preservação do imóvel integrante do programa. Os vícios construtivos persistentes ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado na sentença, diante das circunstâncias do caso concreto e da ausência de recurso da parte interessada quanto ao montante. O ajuizamento de múltiplas ações por beneficiários de empreendimentos habitacionais não caracteriza, por si só, litigância predatória, especialmente quando comprovada a existência dos vícios alegados por meio de prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas. De ofício, afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e substituída por obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos do imóvel, mantida a indenização por danos morais. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima e responde solidariamente por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, quando atua como gestora de política pública habitacional com recursos do FAR. 2. A inexistência de prova concreta de impedimento ou suspeição afasta a nulidade do laudo pericial judicial. 3. Em caso de vícios construtivos em imóvel integrante de política pública habitacional, a obrigação de fazer para reparação dos danos é medida adequada à recomposição do prejuízo material. 4. Vícios construtivos persistentes que comprometem a habitabilidade do imóvel caracterizam dano moral indenizável.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V, X e XXXV; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, § 1º, 2º, § 7º, e 4º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º, parágrafo único; Lei nº 14.620/2023, arts. 5º, 6º e 6º, § 20; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 144, 145 e 148. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.609.473/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.2.2019; STJ, AgInt no REsp 1.700.199/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.2.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.555.150/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.5.2020; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5001111-05.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29.2.2024; TRF3, 2ª Turma, AI 5007032-09.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 7.11.2024; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5003560-97.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 29.8.2024; TRF3, 1ª Turma, AI 5004242-52.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 14.8.2024; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5000545-61.2021.4.03.6003, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 21.9.2023. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007698-84.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 3/2/2026, DJEN DATA: 5/2/2026) – grifos acrescidos. DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - RECURSOS FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por Marcia Cristina de Souza em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV (Recursos FAR). Após anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a Construtora Itajaí Ltda. realizasse os reparos necessários no imóvel, fixando prazo de sessenta dias para início e trinta dias para conclusão, sob pena de execução subsidiária pela CEF, reconhecida a solidariedade entre as rés. Apelaram as partes: a autora, pugnando pela nulidade da sentença e pela condenação das rés em danos morais; e as corrés, arguindo ilegitimidade passiva, prescrição e cerceamento de defesa, além de impugnarem o laudo técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões centrais submetidas ao Tribunal consistem em: (i) verificar a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos; (ii) examinar a legitimidade passiva da CEF e da construtora; (iii) apurar a responsabilidade civil pelos vícios construtivos e a existência de dano moral indenizável; e (iv) reavaliar a verba honorária e a obrigação de fazer fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.863.245/SP e AgInt no AREsp 125.934/SP), uma vez que se trata de pretensão indenizatória, afastando-se o prazo decadencial do art. 26 do CDC. A CEF é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios construtivos, por atuar como gestora de políticas públicas habitacionais no PMCMV - Recursos FAR, e não como mero agente financeiro (Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, §1º, 2º, §7º, e 4º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 14.620/2023, art. 6º, §20). O laudo pericial é suficiente e apto a demonstrar a existência de vícios construtivos, consistentes em estufamento, som oco e infiltrações, não havendo cerceamento de defesa. A condenação em obrigação de fazer (realização de reparos) não é extra petita, pois visa recompor os danos materiais decorrentes dos defeitos construtivos, podendo ser convertida em perdas e danos se descumprida. Comprovada a falha na prestação do serviço e os transtornos duradouros suportados pela autora, resta configurado o dano moral, fixado em R$ 10.000,00, valor suficiente à dupla finalidade reparatória e punitiva, com juros moratórios desde a entrega do imóvel (Súmula 54/STJ). Diante do parcial provimento da apelação da autora, afastou-se a condenação dela ao pagamento de honorários sucumbenciais. As rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Apelações da CEF e da construtora desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e para ajustar os honorários advocatícios conforme fixado. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios de construção é o decenal do art. 205 do Código Civil. 2. A Caixa Econômica Federal é parte legítima e solidariamente responsável por vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR no âmbito do PMCMV. 3. A falha na prestação do serviço habitacional que cause angústia e desconforto prolongado ao mutuário configura dano moral indenizável. 4. A condenação em obrigação de fazer para reparar vícios construtivos não configura julgamento extra petita." Legislação relevante citada:CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 205, 389 e 186; CPC, arts. 85, §§2º e 8º, e 370; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, §1º, 2º, §7º, e 4º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 14.620/2023, art. 6º, §20. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/9/2020, DJe 27/8/2020; STJ, AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/5/2018, DJe 29/5/2018; STJ, AgInt no REsp 1.609.473/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/2/2019, DJe 13/2/2019; TRF3, ApCiv 5001111-05.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29/2/2024, DJEN 4/3/2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018137-74.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 3/2/2026, DJEN DATA: 6/2/2026) – grifos acrescidos. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, passo a adotar o novo entendimento firmado por esta Turma sobre a matéria, em revisão da posição anteriormente manifestada, por melhor refletir a interpretação atualmente prevalecente e aplicável ao caso concreto, de modo, também, a evitar a instabilidade e a insegurança jurisprudencial. Com efeito, embora comprovada a existência de vícios construtivos na unidade habitacional, as irregularidades identificadas não se revelam de gravidade suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Os problemas constatados, ainda que demandem reparos, não demonstram comprometimento estrutural relevante do imóvel nem impedimento à sua utilização como moradia, tratando-se de defeitos que podem ser solucionados mediante intervenções corretivas, cujos custos foram devidamente contemplados no laudo pericial. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que vícios construtivos de pequena ou média monta, passíveis de reparação, não configuram automaticamente dano moral, sob pena de banalização do instituto. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, reconheceu indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00, além da condenação já fixada por danos materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os vícios construtivos constatados no imóvel, sem prova de sofrimento excepcional ou de violação concreta a direito da personalidade, configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O dano moral decorrente de vícios construtivos não é presumido e exige prova de circunstâncias excepcionais capazes de demonstrar significativa e anormal violação a direito da personalidade. 4. A perícia técnica constatou infiltrações, fissuras, umidade, inadequação de quadro de distribuição e patologias em revestimentos, com custo de reparação estimado em R$ 23.523,77 e necessidade de locação temporária por 20 dias, no valor de R$ 1.542,22, totalizando R$ 25.065,99. 5. Os defeitos apurados, embora relevantes sob o aspecto patrimonial, não demonstram impossibilidade prolongada de habitação, risco concreto à integridade física, exposição vexatória ou abalo psicológico comprovado. 6. A extensão dos danos materiais não se converte automaticamente em dano moral. A reparação extrapatrimonial exige fundamento autônomo, consistente na comprovação de lesão real à dignidade, à honra, à integridade psíquica ou a outro atributo da personalidade, o que não se verifica no caso. A gravidade objetiva do defeito construtivo, por si só, já encontra reparação adequada na indenização por danos materiais, que abrange integralmente os custos de recuperação do imóvel e a locação temporária durante as obras. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido para restabelecer a sentença, afastando a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, mantida, contudo, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Tese de julgamento: “1. O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel não é presumido e depende da comprovação de circunstâncias excepcionais que revelem significativa e anormal violação a direito da personalidade. 2. A existência de defeitos construtivos, ainda que múltiplos e relevantes sob o aspecto patrimonial, não basta para gerar indenização por dano moral quando ausente prova de sofrimento excepcional, risco concreto, exposição vexatória ou inviabilidade prolongada de habitação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.955.291/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.2.2022, DJe 2.3.2022 - grifos acrescidos. No caso dos autos, embora tenham sido constatadas fissuras e infiltrações no imóvel, os próprios laudos periciais consignaram inexistência de risco iminente de desabamento ou comprometimento estrutural grave da edificação. Além disso, verificou-se a existência de reformas e ampliações realizadas pela própria autora sem acompanhamento técnico regular, circunstância que contribuiu para a complexidade da apuração causal e para o agravamento de parte das patologias observadas. Cumpre observar, ainda, que houve atendimentos administrativos e execução de serviços de assistência técnica anteriormente ao ajuizamento da demanda, conforme registros e termos juntados aos autos (ID 90263048 – p. 87/98), o que afasta a configuração de completa inércia das rés. Nesse contexto específico, entendo que os transtornos experimentados pela autora, embora aptos a ensejar reparação material mediante correção dos vícios constatados, não extrapolaram significativamente os limites do dissabor inerente ao inadimplemento contratual e aos problemas decorrentes da relação de consumo, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de situação excepcional de abalo psíquico intenso, privação severa de moradia ou risco efetivo à integridade física. Assim, mostra-se cabível o afastamento da condenação por danos morais. Por fim, deixo de majorar os honorários recursais, conforme o Tema 1.059/STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o suficiente. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO APARECIDO SALES
OAB: 153621/SP
RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO
OAB: 238706/SP
CARLOS CESAR MESSINETTI
OAB: 161324/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002658-76.2017.4.03.6112 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO - SP238706-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO APARECIDO SALES - SP153621-A APELADO: RENATA MICHELLE GOMES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS CESAR MESSINETTI - SP161324-A INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Monteiro Melo Fernandes Construtora Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, nos autos da ação de reparação de danos materiais cumulada com compensação por dano moral ajuizada por Renata Michelle Gomes de Souza em face da Caixa Econômica Federal e da apelante. Narra a autora que adquiriu imóvel residencial integrante do Programa Minha Casa Minha Vida/Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, localizado no Residencial Cremonezi, em Presidente Prudente/SP, vindo posteriormente a constatar diversos vícios construtivos, consistentes em fissuras, rachaduras, infiltrações, manchas de mofo e demais patologias construtivas. Aduziu que tentou solucionar administrativamente os problemas, sem êxito, sustentando responsabilidade da construtora pela má execução da obra e da Caixa Econômica Federal pela atuação na gestão e fiscalização do empreendimento habitacional (ID 90263048 – p. 3/20). Sobreveio sentença julgando procedente o pedido da parte autora, condenando solidariamente a Monteiro Melo Fernandes Construtora Ltda. e a Caixa Econômica Federal à reparação dos vícios construtivos constatados no imóvel, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (ID 90263060 – p. 61/75). Irresignada, a construtora interpôs apelação, sustentando, em síntese, ausência de responsabilidade pelos danos constatados, perda da garantia contratual em razão das reformas promovidas pela autora, insuficiência do laudo pericial e inexistência de comprovação do nexo causal entre os alegados vícios e a execução originária da obra (ID 90263060 – p. 83/100). Não houve apresentação de contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do CPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, cinge-se a discussão sobre a ocorrência de vícios construtivos ocorridos no imóvel da apelada, bem como a atribuição de responsabilidade pelos danos materiais e morais ocasionados. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Preliminarmente, registro que o pedido de tutela antecipada resta prejudicado ante o julgamento do mérito da presente ação. Com a análise exauriente das questões de fundo, torna-se inviável a apreciação autônoma da medida antecipatória, que se encontra intrinsecamente vinculada ao próprio mérito ora definitivamente decidido. Ademais, a discussão acerca dos requisitos autorizadores da tutela provisória perdeu sua relevância jurídica, razão pela qual se reconhece a perda de objeto do pedido. Pois bem. Passando ao mérito, a controvérsia deve ser analisada à luz da responsabilidade civil, instituto destinado à reparação de lesões causadas a bens e direitos juridicamente protegidos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura a tutela tanto dos direitos patrimoniais quanto dos extrapatrimoniais, admitindo a cumulação de indenizações por danos materiais e morais quando presentes os respectivos pressupostos. Os danos materiais correspondem aos prejuízos economicamente mensuráveis sofridos pelo patrimônio da vítima, enquanto os danos morais decorrem da violação a direitos da personalidade, como honra, imagem, privacidade e integridade psíquica. Em ambos os casos, a reparação tem por finalidade restabelecer, na medida do possível, o equilíbrio jurídico rompido pelo evento danoso. A responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual, subjetiva ou objetiva. Na modalidade subjetiva, exige-se a demonstração de culpa ou dolo do agente, além do dano e do nexo causal. Já na responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco, basta a comprovação da conduta, do dano e da relação de causalidade, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Dessa forma, a definição da espécie de responsabilidade aplicável ao caso concreto constitui etapa essencial para a adequada solução da controvérsia. Com fundamento nos arts. 3º e 6º da Constituição Federal, o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) foi criado pela Lei nº 11.977/2009, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 459/2009, posteriormente aperfeiçoado pela Lei nº 12.424/2011 e, mais recentemente, reformulado pela Lei nº 14.620/2023, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.162/2023. Trata-se de uma política pública voltada à ampliação do acesso à moradia digna por famílias de baixa renda, mediante o incentivo à construção, aquisição e requalificação de imóveis urbanos, bem como à produção e reforma de habitações em áreas rurais. Além da promoção do direito à moradia, o programa busca fomentar o desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, estimular a sustentabilidade, reduzir vulnerabilidades sociais, prevenir situações de risco e contribuir para a melhoria das condições de vida da população. A estrutura do PMCMV é composta pelo Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e pelo Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR). A legislação também autoriza os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a estabelecerem critérios complementares para seleção dos beneficiários, desde que previamente aprovados pelos conselhos locais de habitação, quando existentes, e observadas as diretrizes das políticas habitacionais locais e as normas definidas pela União. Nos termos do art. 5º da Lei nº 14.620/2023, o enquadramento dos beneficiários é realizado de acordo com a renda familiar. Nas áreas urbanas, podem participar famílias com renda bruta mensal de até R$ 8.000,00, enquanto, nas áreas rurais, o limite corresponde à renda bruta anual de até R$ 96.000,00. Para fins de operacionalização do programa, as famílias são distribuídas em três faixas de renda, tanto no meio urbano quanto no rural, observados os respectivos limites legais. Embora os valores sejam aferidos em períodos distintos — mensal para famílias urbanas e anual para famílias rurais —, as faixas guardam correspondência entre si. Além dos requisitos exigidos aos beneficiários, os empreendimentos vinculados ao programa também devem observar critérios previstos em lei, especialmente aqueles relacionados à localização do imóvel, à adequação ambiental do projeto, à disponibilidade de infraestrutura básica e ao acesso a serviços essenciais, como educação, saúde, lazer e transporte público, conforme dispõe o art. 5º-A da Lei nº 11.977/2009. Quanto ao financiamento do programa, o art. 6º da Lei nº 14.620/2023 estabelece que o PMCMV poderá ser custeado por diversas fontes de recursos, incluindo dotações orçamentárias da União, recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), além de emendas parlamentares, operações de crédito contratadas pela União, contrapartidas públicas e privadas, doações, recursos provenientes de fontes nacionais ou internacionais, bens imóveis da União destinados ao programa e verbas oriundas do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). Dessa forma, o legislador estruturou um modelo de financiamento diversificado, destinado a assegurar a viabilidade e a continuidade da política habitacional. No presente feito, o contrato pactuado com a caixa foi celebrado sob a modalidade “Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR” (ID 90263048 – p. 27/ 32), sendo a apelante escolhida pela CEF como construtora responsável pelo empreendimento. A insurgência recursal merece parcial acolhimento. Inicialmente, deve ser mantida a condenação das rés à obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos constatados no imóvel. A alegação da construtora de que as reformas promovidas pela autora acarretaram a perda da garantia contratual não se sustenta diante do conjunto probatório. Embora seja incontroverso que a autora realizou ampliações no imóvel, como a expansão da cozinha e a construção de coberturas adicionais, a prova pericial produzida nos autos foi clara ao dissociar a origem de parte significativa das patologias dessas intervenções. O laudo concluiu expressamente que as avarias decorriam de vícios de construção por falta de boas práticas de engenharia e que a área ampliada pela autora não apresentava patologias similares às encontradas na estrutura original, afastando a reforma como causa preponderante dos danos (ID 90263053 – p. 84). Dessa forma, a perda da garantia contratual, prevista no Manual do Proprietário para o caso de reformas não autorizadas (ID 90263051 – p. 29/77), não pode ser invocada para eximir a ré de sua responsabilidade sobre os vícios que são intrínsecos à construção original e que não guardam nexo de causalidade direto e exclusivo com as alterações posteriores. A exclusão da garantia somente se aplicaria aos danos comprovadamente causados pelas reformas, mas não aos defeitos preexistentes na edificação entregue pela construtora. Essa distinção foi, inclusive, reconhecida pelo próprio juízo de primeiro grau ao acolher parcialmente os embargos de declaração para esclarecer que a obrigação de fazer se restringe à "construção original", não atingindo as ampliações realizadas pela autora (ID 90263060 – p. 80/81). Portanto, persiste o dever da construtora de reparar as falhas de seu próprio serviço, independentemente das obras posteriores que não se provaram como causa única e determinante dos vícios reclamados. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos confirmou a existência de diversos vícios de construção no imóvel da apelada. O laudo pericial judicial juntado aos autos (ID 90263053 – p. 79/98) apontou, entre outros problemas, fissuras atípicas, infiltrações e falhas decorrentes da ausência de boas práticas de engenharia. O referido laudo apontou (ID 90263053 – p. 79/98): O imóvel em análise foi devidamente periciado e foram identificados pontos de rachaduras nas paredes, também foi encontrado pontos de infiltrações na parte superior das paredes que acarreta em defeitos nos móveis. As infiltrações acima relacionadas são de fácil visão por acarretarem em marcas nas paredes, as mesmas são oriundas de problemas na cobertura, sendo estrutura ou telhas, que por sua má qualidade ou má instalação fazem com que as águas pluviais infiltrem até escorrer pela parte superior das paredes. No caso das rachaduras, as mesmas são causas provenientes da construção provavelmente ter sido realizada fora das boas técnicas da engenharia. (...) Quesitos da reclamante: (...) 4. As avarias detectadas são decorrentes de falta de manutenção do imóvel, tal como afirmado pelas rés em suas contestações? Se sim, por quais razões? Resp. Considerando as trincas conforme analisado no laudo, não se deve considerar que estas avarias são decorrentes de falta de manutenção (...). Quesitos da 1ª reclamada: L). O imóvel sofreu alguma ampliação / demolição (reformas) após a data da apólice? Se “sim”, tal intervenção: I. Foi acompanhada por profissional habilitado? II. Interferiu na estrutura existente do imóvel? R. Sim, o imóvel sofreu ampliação, área coberta com garagem na frente do imóvel. Pelo que consta de relatos na vistoria a ampliação não foi acompanhada por profissional habilitado. No entendimento do perito tal intervenção não interfere na estrutura existente do imóvel. M). Atualmente existe ameaça de desmoronamento do imóvel vistoriado? Se “sim”, favor informar: I. Tal ameaça de desmoronamento é total ou parcial? II. Qual a causa de tal ameaça? R. Atualmente não existe ameaça visível de desmoronamento do imóvel – grifos acrescidos. Diante dessas conclusões técnicas, que se mostram claras e devidamente fundamentadas, não há razão para acolher as impugnações apresentadas pela apelante ao laudo pericial. No caso concreto, o laudo pericial judicial comprovou a existência de vícios construtivos passíveis de reparação, indicando, de forma detalhada, as intervenções necessárias e o respectivo custo estimado. Desse modo, o conjunto probatório evidencia que, não obstante as alterações promovidas pela autora no imóvel, subsistem defeitos vinculados à construção originária, legitimando a manutenção da condenação reparatória. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade das rés pelos defeitos construtivos constatados no imóvel. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PERÍCIA JUDICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela construtora e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, visando à reparação de danos decorrentes de vícios de construção em unidade habitacional adquirida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A sentença reconheceu a existência de vícios construtivos no imóvel e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de custas e honorários advocatícios. A construtora sustentou a inexistência de vícios construtivos e a ausência de dano moral, com pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. A Caixa Econômica Federal alegou ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade, litigância predatória e nulidade do laudo pericial por suposta suspeição do perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade civil por vícios construtivos em imóvel vinculado ao PMCMV – Faixa 1, com recursos do FAR; (ii) saber se o laudo pericial é válido ou se está comprometido por suspeição do perito judicial; (iii) saber se estão caracterizados os vícios construtivos e a falha na prestação do serviço; e (iv) saber se é cabível a indenização por danos morais e qual a forma adequada de reparação dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, especialmente nos contratos vinculados à Faixa 1 e custeados com recursos do FAR, a Caixa Econômica Federal atua como gestora de política pública habitacional, e não como mero agente financeiro, o que atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios de construção do empreendimento. Não se configuram as hipóteses legais de impedimento ou suspeição do perito judicial, uma vez que não demonstrada atuação anterior no processo como assistente técnico das partes nem aconselhamento ou interesse no julgamento da causa. O laudo pericial judicial é claro, coerente e suficiente para comprovar a existência de vícios construtivos no imóvel, afastando a alegação de que os danos decorreriam de ausência de manutenção preventiva pela parte autora. A reparação dos vícios construtivos, por meio de obrigação de fazer, revela-se a solução mais adequada à recomposição do dano material, em consonância com os objetivos da política pública habitacional e com a preservação do imóvel integrante do programa. Os vícios construtivos persistentes ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado na sentença, diante das circunstâncias do caso concreto e da ausência de recurso da parte interessada quanto ao montante. O ajuizamento de múltiplas ações por beneficiários de empreendimentos habitacionais não caracteriza, por si só, litigância predatória, especialmente quando comprovada a existência dos vícios alegados por meio de prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas. De ofício, afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e substituída por obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos do imóvel, mantida a indenização por danos morais. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima e responde solidariamente por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, quando atua como gestora de política pública habitacional com recursos do FAR. 2. A inexistência de prova concreta de impedimento ou suspeição afasta a nulidade do laudo pericial judicial. 3. Em caso de vícios construtivos em imóvel integrante de política pública habitacional, a obrigação de fazer para reparação dos danos é medida adequada à recomposição do prejuízo material. 4. Vícios construtivos persistentes que comprometem a habitabilidade do imóvel caracterizam dano moral indenizável.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V, X e XXXV; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, § 1º, 2º, § 7º, e 4º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º, parágrafo único; Lei nº 14.620/2023, arts. 5º, 6º e 6º, § 20; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 144, 145 e 148. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.609.473/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.2.2019; STJ, AgInt no REsp 1.700.199/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.2.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.555.150/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.5.2020; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5001111-05.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29.2.2024; TRF3, 2ª Turma, AI 5007032-09.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 7.11.2024; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5003560-97.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 29.8.2024; TRF3, 1ª Turma, AI 5004242-52.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 14.8.2024; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5000545-61.2021.4.03.6003, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 21.9.2023. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007698-84.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 3/2/2026, DJEN DATA: 5/2/2026) – grifos acrescidos. DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - RECURSOS FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por Marcia Cristina de Souza em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV (Recursos FAR). Após anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a Construtora Itajaí Ltda. realizasse os reparos necessários no imóvel, fixando prazo de sessenta dias para início e trinta dias para conclusão, sob pena de execução subsidiária pela CEF, reconhecida a solidariedade entre as rés. Apelaram as partes: a autora, pugnando pela nulidade da sentença e pela condenação das rés em danos morais; e as corrés, arguindo ilegitimidade passiva, prescrição e cerceamento de defesa, além de impugnarem o laudo técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões centrais submetidas ao Tribunal consistem em: (i) verificar a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos; (ii) examinar a legitimidade passiva da CEF e da construtora; (iii) apurar a responsabilidade civil pelos vícios construtivos e a existência de dano moral indenizável; e (iv) reavaliar a verba honorária e a obrigação de fazer fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.863.245/SP e AgInt no AREsp 125.934/SP), uma vez que se trata de pretensão indenizatória, afastando-se o prazo decadencial do art. 26 do CDC. A CEF é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios construtivos, por atuar como gestora de políticas públicas habitacionais no PMCMV - Recursos FAR, e não como mero agente financeiro (Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, §1º, 2º, §7º, e 4º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 14.620/2023, art. 6º, §20). O laudo pericial é suficiente e apto a demonstrar a existência de vícios construtivos, consistentes em estufamento, som oco e infiltrações, não havendo cerceamento de defesa. A condenação em obrigação de fazer (realização de reparos) não é extra petita, pois visa recompor os danos materiais decorrentes dos defeitos construtivos, podendo ser convertida em perdas e danos se descumprida. Comprovada a falha na prestação do serviço e os transtornos duradouros suportados pela autora, resta configurado o dano moral, fixado em R$ 10.000,00, valor suficiente à dupla finalidade reparatória e punitiva, com juros moratórios desde a entrega do imóvel (Súmula 54/STJ). Diante do parcial provimento da apelação da autora, afastou-se a condenação dela ao pagamento de honorários sucumbenciais. As rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Apelações da CEF e da construtora desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e para ajustar os honorários advocatícios conforme fixado. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios de construção é o decenal do art. 205 do Código Civil. 2. A Caixa Econômica Federal é parte legítima e solidariamente responsável por vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR no âmbito do PMCMV. 3. A falha na prestação do serviço habitacional que cause angústia e desconforto prolongado ao mutuário configura dano moral indenizável. 4. A condenação em obrigação de fazer para reparar vícios construtivos não configura julgamento extra petita." Legislação relevante citada:CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 205, 389 e 186; CPC, arts. 85, §§2º e 8º, e 370; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, §1º, 2º, §7º, e 4º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 14.620/2023, art. 6º, §20. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/9/2020, DJe 27/8/2020; STJ, AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/5/2018, DJe 29/5/2018; STJ, AgInt no REsp 1.609.473/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/2/2019, DJe 13/2/2019; TRF3, ApCiv 5001111-05.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29/2/2024, DJEN 4/3/2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018137-74.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 3/2/2026, DJEN DATA: 6/2/2026) – grifos acrescidos. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, passo a adotar o novo entendimento firmado por esta Turma sobre a matéria, em revisão da posição anteriormente manifestada, por melhor refletir a interpretação atualmente prevalecente e aplicável ao caso concreto, de modo, também, a evitar a instabilidade e a insegurança jurisprudencial. Com efeito, embora comprovada a existência de vícios construtivos na unidade habitacional, as irregularidades identificadas não se revelam de gravidade suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Os problemas constatados, ainda que demandem reparos, não demonstram comprometimento estrutural relevante do imóvel nem impedimento à sua utilização como moradia, tratando-se de defeitos que podem ser solucionados mediante intervenções corretivas, cujos custos foram devidamente contemplados no laudo pericial. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que vícios construtivos de pequena ou média monta, passíveis de reparação, não configuram automaticamente dano moral, sob pena de banalização do instituto. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, reconheceu indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00, além da condenação já fixada por danos materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os vícios construtivos constatados no imóvel, sem prova de sofrimento excepcional ou de violação concreta a direito da personalidade, configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O dano moral decorrente de vícios construtivos não é presumido e exige prova de circunstâncias excepcionais capazes de demonstrar significativa e anormal violação a direito da personalidade. 4. A perícia técnica constatou infiltrações, fissuras, umidade, inadequação de quadro de distribuição e patologias em revestimentos, com custo de reparação estimado em R$ 23.523,77 e necessidade de locação temporária por 20 dias, no valor de R$ 1.542,22, totalizando R$ 25.065,99. 5. Os defeitos apurados, embora relevantes sob o aspecto patrimonial, não demonstram impossibilidade prolongada de habitação, risco concreto à integridade física, exposição vexatória ou abalo psicológico comprovado. 6. A extensão dos danos materiais não se converte automaticamente em dano moral. A reparação extrapatrimonial exige fundamento autônomo, consistente na comprovação de lesão real à dignidade, à honra, à integridade psíquica ou a outro atributo da personalidade, o que não se verifica no caso. A gravidade objetiva do defeito construtivo, por si só, já encontra reparação adequada na indenização por danos materiais, que abrange integralmente os custos de recuperação do imóvel e a locação temporária durante as obras. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido para restabelecer a sentença, afastando a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, mantida, contudo, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Tese de julgamento: “1. O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel não é presumido e depende da comprovação de circunstâncias excepcionais que revelem significativa e anormal violação a direito da personalidade. 2. A existência de defeitos construtivos, ainda que múltiplos e relevantes sob o aspecto patrimonial, não basta para gerar indenização por dano moral quando ausente prova de sofrimento excepcional, risco concreto, exposição vexatória ou inviabilidade prolongada de habitação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.955.291/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.2.2022, DJe 2.3.2022 - grifos acrescidos. No caso dos autos, embora tenham sido constatadas fissuras e infiltrações no imóvel, os próprios laudos periciais consignaram inexistência de risco iminente de desabamento ou comprometimento estrutural grave da edificação. Além disso, verificou-se a existência de reformas e ampliações realizadas pela própria autora sem acompanhamento técnico regular, circunstância que contribuiu para a complexidade da apuração causal e para o agravamento de parte das patologias observadas. Cumpre observar, ainda, que houve atendimentos administrativos e execução de serviços de assistência técnica anteriormente ao ajuizamento da demanda, conforme registros e termos juntados aos autos (ID 90263048 – p. 87/98), o que afasta a configuração de completa inércia das rés. Nesse contexto específico, entendo que os transtornos experimentados pela autora, embora aptos a ensejar reparação material mediante correção dos vícios constatados, não extrapolaram significativamente os limites do dissabor inerente ao inadimplemento contratual e aos problemas decorrentes da relação de consumo, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de situação excepcional de abalo psíquico intenso, privação severa de moradia ou risco efetivo à integridade física. Assim, mostra-se cabível o afastamento da condenação por danos morais. Por fim, deixo de majorar os honorários recursais, conforme o Tema 1.059/STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o suficiente. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002658-76.2017.4.03.6112 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO - SP238706-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO APARECIDO SALES - SP153621-A APELADO: RENATA MICHELLE GOMES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS CESAR MESSINETTI - SP161324-A INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Monteiro Melo Fernandes Construtora Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, nos autos da ação de reparação de danos materiais cumulada com compensação por dano moral ajuizada por Renata Michelle Gomes de Souza em face da Caixa Econômica Federal e da apelante. Narra a autora que adquiriu imóvel residencial integrante do Programa Minha Casa Minha Vida/Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, localizado no Residencial Cremonezi, em Presidente Prudente/SP, vindo posteriormente a constatar diversos vícios construtivos, consistentes em fissuras, rachaduras, infiltrações, manchas de mofo e demais patologias construtivas. Aduziu que tentou solucionar administrativamente os problemas, sem êxito, sustentando responsabilidade da construtora pela má execução da obra e da Caixa Econômica Federal pela atuação na gestão e fiscalização do empreendimento habitacional (ID 90263048 – p. 3/20). Sobreveio sentença julgando procedente o pedido da parte autora, condenando solidariamente a Monteiro Melo Fernandes Construtora Ltda. e a Caixa Econômica Federal à reparação dos vícios construtivos constatados no imóvel, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (ID 90263060 – p. 61/75). Irresignada, a construtora interpôs apelação, sustentando, em síntese, ausência de responsabilidade pelos danos constatados, perda da garantia contratual em razão das reformas promovidas pela autora, insuficiência do laudo pericial e inexistência de comprovação do nexo causal entre os alegados vícios e a execução originária da obra (ID 90263060 – p. 83/100). Não houve apresentação de contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do CPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, cinge-se a discussão sobre a ocorrência de vícios construtivos ocorridos no imóvel da apelada, bem como a atribuição de responsabilidade pelos danos materiais e morais ocasionados. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Preliminarmente, registro que o pedido de tutela antecipada resta prejudicado ante o julgamento do mérito da presente ação. Com a análise exauriente das questões de fundo, torna-se inviável a apreciação autônoma da medida antecipatória, que se encontra intrinsecamente vinculada ao próprio mérito ora definitivamente decidido. Ademais, a discussão acerca dos requisitos autorizadores da tutela provisória perdeu sua relevância jurídica, razão pela qual se reconhece a perda de objeto do pedido. Pois bem. Passando ao mérito, a controvérsia deve ser analisada à luz da responsabilidade civil, instituto destinado à reparação de lesões causadas a bens e direitos juridicamente protegidos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura a tutela tanto dos direitos patrimoniais quanto dos extrapatrimoniais, admitindo a cumulação de indenizações por danos materiais e morais quando presentes os respectivos pressupostos. Os danos materiais correspondem aos prejuízos economicamente mensuráveis sofridos pelo patrimônio da vítima, enquanto os danos morais decorrem da violação a direitos da personalidade, como honra, imagem, privacidade e integridade psíquica. Em ambos os casos, a reparação tem por finalidade restabelecer, na medida do possível, o equilíbrio jurídico rompido pelo evento danoso. A responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual, subjetiva ou objetiva. Na modalidade subjetiva, exige-se a demonstração de culpa ou dolo do agente, além do dano e do nexo causal. Já na responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco, basta a comprovação da conduta, do dano e da relação de causalidade, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Dessa forma, a definição da espécie de responsabilidade aplicável ao caso concreto constitui etapa essencial para a adequada solução da controvérsia. Com fundamento nos arts. 3º e 6º da Constituição Federal, o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) foi criado pela Lei nº 11.977/2009, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 459/2009, posteriormente aperfeiçoado pela Lei nº 12.424/2011 e, mais recentemente, reformulado pela Lei nº 14.620/2023, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.162/2023. Trata-se de uma política pública voltada à ampliação do acesso à moradia digna por famílias de baixa renda, mediante o incentivo à construção, aquisição e requalificação de imóveis urbanos, bem como à produção e reforma de habitações em áreas rurais. Além da promoção do direito à moradia, o programa busca fomentar o desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, estimular a sustentabilidade, reduzir vulnerabilidades sociais, prevenir situações de risco e contribuir para a melhoria das condições de vida da população. A estrutura do PMCMV é composta pelo Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e pelo Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR). A legislação também autoriza os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a estabelecerem critérios complementares para seleção dos beneficiários, desde que previamente aprovados pelos conselhos locais de habitação, quando existentes, e observadas as diretrizes das políticas habitacionais locais e as normas definidas pela União. Nos termos do art. 5º da Lei nº 14.620/2023, o enquadramento dos beneficiários é realizado de acordo com a renda familiar. Nas áreas urbanas, podem participar famílias com renda bruta mensal de até R$ 8.000,00, enquanto, nas áreas rurais, o limite corresponde à renda bruta anual de até R$ 96.000,00. Para fins de operacionalização do programa, as famílias são distribuídas em três faixas de renda, tanto no meio urbano quanto no rural, observados os respectivos limites legais. Embora os valores sejam aferidos em períodos distintos — mensal para famílias urbanas e anual para famílias rurais —, as faixas guardam correspondência entre si. Além dos requisitos exigidos aos beneficiários, os empreendimentos vinculados ao programa também devem observar critérios previstos em lei, especialmente aqueles relacionados à localização do imóvel, à adequação ambiental do projeto, à disponibilidade de infraestrutura básica e ao acesso a serviços essenciais, como educação, saúde, lazer e transporte público, conforme dispõe o art. 5º-A da Lei nº 11.977/2009. Quanto ao financiamento do programa, o art. 6º da Lei nº 14.620/2023 estabelece que o PMCMV poderá ser custeado por diversas fontes de recursos, incluindo dotações orçamentárias da União, recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), além de emendas parlamentares, operações de crédito contratadas pela União, contrapartidas públicas e privadas, doações, recursos provenientes de fontes nacionais ou internacionais, bens imóveis da União destinados ao programa e verbas oriundas do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). Dessa forma, o legislador estruturou um modelo de financiamento diversificado, destinado a assegurar a viabilidade e a continuidade da política habitacional. No presente feito, o contrato pactuado com a caixa foi celebrado sob a modalidade “Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR” (ID 90263048 – p. 27/ 32), sendo a apelante escolhida pela CEF como construtora responsável pelo empreendimento. A insurgência recursal merece parcial acolhimento. Inicialmente, deve ser mantida a condenação das rés à obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos constatados no imóvel. A alegação da construtora de que as reformas promovidas pela autora acarretaram a perda da garantia contratual não se sustenta diante do conjunto probatório. Embora seja incontroverso que a autora realizou ampliações no imóvel, como a expansão da cozinha e a construção de coberturas adicionais, a prova pericial produzida nos autos foi clara ao dissociar a origem de parte significativa das patologias dessas intervenções. O laudo concluiu expressamente que as avarias decorriam de vícios de construção por falta de boas práticas de engenharia e que a área ampliada pela autora não apresentava patologias similares às encontradas na estrutura original, afastando a reforma como causa preponderante dos danos (ID 90263053 – p. 84). Dessa forma, a perda da garantia contratual, prevista no Manual do Proprietário para o caso de reformas não autorizadas (ID 90263051 – p. 29/77), não pode ser invocada para eximir a ré de sua responsabilidade sobre os vícios que são intrínsecos à construção original e que não guardam nexo de causalidade direto e exclusivo com as alterações posteriores. A exclusão da garantia somente se aplicaria aos danos comprovadamente causados pelas reformas, mas não aos defeitos preexistentes na edificação entregue pela construtora. Essa distinção foi, inclusive, reconhecida pelo próprio juízo de primeiro grau ao acolher parcialmente os embargos de declaração para esclarecer que a obrigação de fazer se restringe à "construção original", não atingindo as ampliações realizadas pela autora (ID 90263060 – p. 80/81). Portanto, persiste o dever da construtora de reparar as falhas de seu próprio serviço, independentemente das obras posteriores que não se provaram como causa única e determinante dos vícios reclamados. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos confirmou a existência de diversos vícios de construção no imóvel da apelada. O laudo pericial judicial juntado aos autos (ID 90263053 – p. 79/98) apontou, entre outros problemas, fissuras atípicas, infiltrações e falhas decorrentes da ausência de boas práticas de engenharia. O referido laudo apontou (ID 90263053 – p. 79/98): O imóvel em análise foi devidamente periciado e foram identificados pontos de rachaduras nas paredes, também foi encontrado pontos de infiltrações na parte superior das paredes que acarreta em defeitos nos móveis. As infiltrações acima relacionadas são de fácil visão por acarretarem em marcas nas paredes, as mesmas são oriundas de problemas na cobertura, sendo estrutura ou telhas, que por sua má qualidade ou má instalação fazem com que as águas pluviais infiltrem até escorrer pela parte superior das paredes. No caso das rachaduras, as mesmas são causas provenientes da construção provavelmente ter sido realizada fora das boas técnicas da engenharia. (...) Quesitos da reclamante: (...) 4. As avarias detectadas são decorrentes de falta de manutenção do imóvel, tal como afirmado pelas rés em suas contestações? Se sim, por quais razões? Resp. Considerando as trincas conforme analisado no laudo, não se deve considerar que estas avarias são decorrentes de falta de manutenção (...). Quesitos da 1ª reclamada: L). O imóvel sofreu alguma ampliação / demolição (reformas) após a data da apólice? Se “sim”, tal intervenção: I. Foi acompanhada por profissional habilitado? II. Interferiu na estrutura existente do imóvel? R. Sim, o imóvel sofreu ampliação, área coberta com garagem na frente do imóvel. Pelo que consta de relatos na vistoria a ampliação não foi acompanhada por profissional habilitado. No entendimento do perito tal intervenção não interfere na estrutura existente do imóvel. M). Atualmente existe ameaça de desmoronamento do imóvel vistoriado? Se “sim”, favor informar: I. Tal ameaça de desmoronamento é total ou parcial? II. Qual a causa de tal ameaça? R. Atualmente não existe ameaça visível de desmoronamento do imóvel – grifos acrescidos. Diante dessas conclusões técnicas, que se mostram claras e devidamente fundamentadas, não há razão para acolher as impugnações apresentadas pela apelante ao laudo pericial. No caso concreto, o laudo pericial judicial comprovou a existência de vícios construtivos passíveis de reparação, indicando, de forma detalhada, as intervenções necessárias e o respectivo custo estimado. Desse modo, o conjunto probatório evidencia que, não obstante as alterações promovidas pela autora no imóvel, subsistem defeitos vinculados à construção originária, legitimando a manutenção da condenação reparatória. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade das rés pelos defeitos construtivos constatados no imóvel. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PERÍCIA JUDICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela construtora e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, visando à reparação de danos decorrentes de vícios de construção em unidade habitacional adquirida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A sentença reconheceu a existência de vícios construtivos no imóvel e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de custas e honorários advocatícios. A construtora sustentou a inexistência de vícios construtivos e a ausência de dano moral, com pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. A Caixa Econômica Federal alegou ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade, litigância predatória e nulidade do laudo pericial por suposta suspeição do perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade civil por vícios construtivos em imóvel vinculado ao PMCMV – Faixa 1, com recursos do FAR; (ii) saber se o laudo pericial é válido ou se está comprometido por suspeição do perito judicial; (iii) saber se estão caracterizados os vícios construtivos e a falha na prestação do serviço; e (iv) saber se é cabível a indenização por danos morais e qual a forma adequada de reparação dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, especialmente nos contratos vinculados à Faixa 1 e custeados com recursos do FAR, a Caixa Econômica Federal atua como gestora de política pública habitacional, e não como mero agente financeiro, o que atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios de construção do empreendimento. Não se configuram as hipóteses legais de impedimento ou suspeição do perito judicial, uma vez que não demonstrada atuação anterior no processo como assistente técnico das partes nem aconselhamento ou interesse no julgamento da causa. O laudo pericial judicial é claro, coerente e suficiente para comprovar a existência de vícios construtivos no imóvel, afastando a alegação de que os danos decorreriam de ausência de manutenção preventiva pela parte autora. A reparação dos vícios construtivos, por meio de obrigação de fazer, revela-se a solução mais adequada à recomposição do dano material, em consonância com os objetivos da política pública habitacional e com a preservação do imóvel integrante do programa. Os vícios construtivos persistentes ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado na sentença, diante das circunstâncias do caso concreto e da ausência de recurso da parte interessada quanto ao montante. O ajuizamento de múltiplas ações por beneficiários de empreendimentos habitacionais não caracteriza, por si só, litigância predatória, especialmente quando comprovada a existência dos vícios alegados por meio de prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas. De ofício, afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e substituída por obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos do imóvel, mantida a indenização por danos morais. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima e responde solidariamente por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, quando atua como gestora de política pública habitacional com recursos do FAR. 2. A inexistência de prova concreta de impedimento ou suspeição afasta a nulidade do laudo pericial judicial. 3. Em caso de vícios construtivos em imóvel integrante de política pública habitacional, a obrigação de fazer para reparação dos danos é medida adequada à recomposição do prejuízo material. 4. Vícios construtivos persistentes que comprometem a habitabilidade do imóvel caracterizam dano moral indenizável.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V, X e XXXV; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, § 1º, 2º, § 7º, e 4º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º, parágrafo único; Lei nº 14.620/2023, arts. 5º, 6º e 6º, § 20; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 144, 145 e 148. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.609.473/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.2.2019; STJ, AgInt no REsp 1.700.199/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.2.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.555.150/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.5.2020; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5001111-05.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29.2.2024; TRF3, 2ª Turma, AI 5007032-09.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 7.11.2024; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5003560-97.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 29.8.2024; TRF3, 1ª Turma, AI 5004242-52.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 14.8.2024; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5000545-61.2021.4.03.6003, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 21.9.2023. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007698-84.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 3/2/2026, DJEN DATA: 5/2/2026) – grifos acrescidos. DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - RECURSOS FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por Marcia Cristina de Souza em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV (Recursos FAR). Após anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a Construtora Itajaí Ltda. realizasse os reparos necessários no imóvel, fixando prazo de sessenta dias para início e trinta dias para conclusão, sob pena de execução subsidiária pela CEF, reconhecida a solidariedade entre as rés. Apelaram as partes: a autora, pugnando pela nulidade da sentença e pela condenação das rés em danos morais; e as corrés, arguindo ilegitimidade passiva, prescrição e cerceamento de defesa, além de impugnarem o laudo técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões centrais submetidas ao Tribunal consistem em: (i) verificar a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos; (ii) examinar a legitimidade passiva da CEF e da construtora; (iii) apurar a responsabilidade civil pelos vícios construtivos e a existência de dano moral indenizável; e (iv) reavaliar a verba honorária e a obrigação de fazer fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.863.245/SP e AgInt no AREsp 125.934/SP), uma vez que se trata de pretensão indenizatória, afastando-se o prazo decadencial do art. 26 do CDC. A CEF é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios construtivos, por atuar como gestora de políticas públicas habitacionais no PMCMV - Recursos FAR, e não como mero agente financeiro (Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, §1º, 2º, §7º, e 4º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 14.620/2023, art. 6º, §20). O laudo pericial é suficiente e apto a demonstrar a existência de vícios construtivos, consistentes em estufamento, som oco e infiltrações, não havendo cerceamento de defesa. A condenação em obrigação de fazer (realização de reparos) não é extra petita, pois visa recompor os danos materiais decorrentes dos defeitos construtivos, podendo ser convertida em perdas e danos se descumprida. Comprovada a falha na prestação do serviço e os transtornos duradouros suportados pela autora, resta configurado o dano moral, fixado em R$ 10.000,00, valor suficiente à dupla finalidade reparatória e punitiva, com juros moratórios desde a entrega do imóvel (Súmula 54/STJ). Diante do parcial provimento da apelação da autora, afastou-se a condenação dela ao pagamento de honorários sucumbenciais. As rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Apelações da CEF e da construtora desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e para ajustar os honorários advocatícios conforme fixado. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios de construção é o decenal do art. 205 do Código Civil. 2. A Caixa Econômica Federal é parte legítima e solidariamente responsável por vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR no âmbito do PMCMV. 3. A falha na prestação do serviço habitacional que cause angústia e desconforto prolongado ao mutuário configura dano moral indenizável. 4. A condenação em obrigação de fazer para reparar vícios construtivos não configura julgamento extra petita." Legislação relevante citada:CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 205, 389 e 186; CPC, arts. 85, §§2º e 8º, e 370; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, §1º, 2º, §7º, e 4º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 14.620/2023, art. 6º, §20. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/9/2020, DJe 27/8/2020; STJ, AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/5/2018, DJe 29/5/2018; STJ, AgInt no REsp 1.609.473/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/2/2019, DJe 13/2/2019; TRF3, ApCiv 5001111-05.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29/2/2024, DJEN 4/3/2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018137-74.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 3/2/2026, DJEN DATA: 6/2/2026) – grifos acrescidos. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, passo a adotar o novo entendimento firmado por esta Turma sobre a matéria, em revisão da posição anteriormente manifestada, por melhor refletir a interpretação atualmente prevalecente e aplicável ao caso concreto, de modo, também, a evitar a instabilidade e a insegurança jurisprudencial. Com efeito, embora comprovada a existência de vícios construtivos na unidade habitacional, as irregularidades identificadas não se revelam de gravidade suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Os problemas constatados, ainda que demandem reparos, não demonstram comprometimento estrutural relevante do imóvel nem impedimento à sua utilização como moradia, tratando-se de defeitos que podem ser solucionados mediante intervenções corretivas, cujos custos foram devidamente contemplados no laudo pericial. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que vícios construtivos de pequena ou média monta, passíveis de reparação, não configuram automaticamente dano moral, sob pena de banalização do instituto. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, reconheceu indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00, além da condenação já fixada por danos materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os vícios construtivos constatados no imóvel, sem prova de sofrimento excepcional ou de violação concreta a direito da personalidade, configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O dano moral decorrente de vícios construtivos não é presumido e exige prova de circunstâncias excepcionais capazes de demonstrar significativa e anormal violação a direito da personalidade. 4. A perícia técnica constatou infiltrações, fissuras, umidade, inadequação de quadro de distribuição e patologias em revestimentos, com custo de reparação estimado em R$ 23.523,77 e necessidade de locação temporária por 20 dias, no valor de R$ 1.542,22, totalizando R$ 25.065,99. 5. Os defeitos apurados, embora relevantes sob o aspecto patrimonial, não demonstram impossibilidade prolongada de habitação, risco concreto à integridade física, exposição vexatória ou abalo psicológico comprovado. 6. A extensão dos danos materiais não se converte automaticamente em dano moral. A reparação extrapatrimonial exige fundamento autônomo, consistente na comprovação de lesão real à dignidade, à honra, à integridade psíquica ou a outro atributo da personalidade, o que não se verifica no caso. A gravidade objetiva do defeito construtivo, por si só, já encontra reparação adequada na indenização por danos materiais, que abrange integralmente os custos de recuperação do imóvel e a locação temporária durante as obras. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido para restabelecer a sentença, afastando a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, mantida, contudo, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Tese de julgamento: “1. O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel não é presumido e depende da comprovação de circunstâncias excepcionais que revelem significativa e anormal violação a direito da personalidade. 2. A existência de defeitos construtivos, ainda que múltiplos e relevantes sob o aspecto patrimonial, não basta para gerar indenização por dano moral quando ausente prova de sofrimento excepcional, risco concreto, exposição vexatória ou inviabilidade prolongada de habitação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.955.291/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.2.2022, DJe 2.3.2022 - grifos acrescidos. No caso dos autos, embora tenham sido constatadas fissuras e infiltrações no imóvel, os próprios laudos periciais consignaram inexistência de risco iminente de desabamento ou comprometimento estrutural grave da edificação. Além disso, verificou-se a existência de reformas e ampliações realizadas pela própria autora sem acompanhamento técnico regular, circunstância que contribuiu para a complexidade da apuração causal e para o agravamento de parte das patologias observadas. Cumpre observar, ainda, que houve atendimentos administrativos e execução de serviços de assistência técnica anteriormente ao ajuizamento da demanda, conforme registros e termos juntados aos autos (ID 90263048 – p. 87/98), o que afasta a configuração de completa inércia das rés. Nesse contexto específico, entendo que os transtornos experimentados pela autora, embora aptos a ensejar reparação material mediante correção dos vícios constatados, não extrapolaram significativamente os limites do dissabor inerente ao inadimplemento contratual e aos problemas decorrentes da relação de consumo, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de situação excepcional de abalo psíquico intenso, privação severa de moradia ou risco efetivo à integridade física. Assim, mostra-se cabível o afastamento da condenação por danos morais. Por fim, deixo de majorar os honorários recursais, conforme o Tema 1.059/STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o suficiente. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal