0002658-45.2025.8.26.0220
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
- Classe
- Liminar
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002658-45.2025.8.26.0220 (processo principal 1002129-82.2020.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Liminar - Maria Nazaré Carlota de Castro - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se verifica a existência de relevante controvérsia acerca dos cálculos apresentados pelas partes, havendo expressiva divergência entre os valores indicados pela exequente e aqueles apurados pela executada. Analisando os autos, constata-se que as partes apresentaram memórias de cálculo distintas, com impugnações recíprocas quanto aos critérios adotados, especialmente no que se refere aos parâmetros utilizados para a atualização do débito, incidência de juros, aplicação dos índices pertinentes e demais elementos necessários à apuração do montante efetivamente devido. A controvérsia instaurada não se revela passível de solução apenas mediante análise documental ou simples conferência aritmética, pois demanda exame técnico especializado para verificar a correta observância dos critérios estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado, bem como para aferir a adequação dos cálculos elaborados pelas partes. Dessa forma, considerando a necessidade de assegurar a correta apuração do valor devido e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, mostra-se necessária a realização de prova pericial contábil, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, medida que também se presta a evitar eventual alegação futura de cerceamento de defesa. Assim, determino a realização de perícia contábil. Para tanto, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Deverão os quesitos ser formulados de maneira objetiva e pertinente à controvérsia, observando-se os limites estabelecidos pelo título executivo judicial, vedada a rediscussão de matérias já alcançadas pela coisa julgada. Intime-se a Executada, por meio do portal eletrônico, observando-se o disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2023. Decorrido o prazo acima assinalado, tornem os autos conclusos para as providências necessárias ao regular prosseguimento da instrução técnica. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WILSON LEANDRO SILVA JUNIOR (OAB 164602/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA NAZARé CARLOTA DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON LEANDRO SILVA JUNIOR
OAB: 164602/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0002658-45.2025.8.26.0220 (processo principal 1002129-82.2020.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Liminar - Maria Nazaré Carlota de Castro - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se verifica a existência de relevante controvérsia acerca dos cálculos apresentados pelas partes, havendo expressiva divergência entre os valores indicados pela exequente e aqueles apurados pela executada. Analisando os autos, constata-se que as partes apresentaram memórias de cálculo distintas, com impugnações recíprocas quanto aos critérios adotados, especialmente no que se refere aos parâmetros utilizados para a atualização do débito, incidência de juros, aplicação dos índices pertinentes e demais elementos necessários à apuração do montante efetivamente devido. A controvérsia instaurada não se revela passível de solução apenas mediante análise documental ou simples conferência aritmética, pois demanda exame técnico especializado para verificar a correta observância dos critérios estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado, bem como para aferir a adequação dos cálculos elaborados pelas partes. Dessa forma, considerando a necessidade de assegurar a correta apuração do valor devido e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, mostra-se necessária a realização de prova pericial contábil, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, medida que também se presta a evitar eventual alegação futura de cerceamento de defesa. Assim, determino a realização de perícia contábil. Para tanto, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Deverão os quesitos ser formulados de maneira objetiva e pertinente à controvérsia, observando-se os limites estabelecidos pelo título executivo judicial, vedada a rediscussão de matérias já alcançadas pela coisa julgada. Intime-se a Executada, por meio do portal eletrônico, observando-se o disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2023. Decorrido o prazo acima assinalado, tornem os autos conclusos para as providências necessárias ao regular prosseguimento da instrução técnica. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WILSON LEANDRO SILVA JUNIOR (OAB 164602/SP)