Detalhe do processo

0002658-08.2024.8.13.0878

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Camanducaia
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 0002658-08.2024.8.13.0878 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: MARLON HENRIQUE PEREIRA CPF: 128.857.836-99 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Marlon Henrique Pereira, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. A denúncia foi regularmente recebida. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, arguindo, preliminarmente: a) a inépcia da denúncia e a falta de justa causa quanto à qualificadora, sob a alegação de não ter sido descrita a exploração de atividade comercial ou industrial; b) a desclassificação prévia para o crime do art. 311, caput, do Código Penal; c) a ausência de suporte probatório mínimo quanto ao elemento subjetivo; e d) a nulidade do laudo pericial por falta de exame químico-metalográfico no motor e consequente carência de materialidade. No mérito, pugnou pela absolvição sumária, requereu a realização de nova perícia no bloco do motor, arrolando testemunhas. DECIDO. Afasto, de início, a preliminar de inépcia da denúncia e ausência de justa causa decorrente da suposta falta de descrição de atividade comercial ou industrial. A inicial acusatória descreve conduta que se amolda ao art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, dispositivo introduzido pela Lei nº 14.562/2023, cuja redação sanciona a conduta de conduzir veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado. O tipo em testilha não exige o exercício de atividade comercial ou industrial, elementar restrita a outros incisos do preceito legal. Ademais, a peça acusatória descreveu de forma clara o fato tido por delituoso com todas as suas circunstâncias essenciais, preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não prospera a alegação de nulidade do laudo pericial ou de ausência de prova da materialidade. O exame pericial constante dos autos constatou a adulteração nas placas ostentadas pelo veículo e a regravação dos caracteres do Número de Identificação Veicular (chassi), além da reinserção de etiquetas óticas identificadoras. A falta de perícia químico-metalográfica restrita ao bloco do motor justificada pelos peritos em razão do difícil acesso sem a retirada da peça mecânica não invalida o trabalho técnico nem desconstitui a materialidade delitiva, uma vez que a adulteração de qualquer dos sinais originais de identificação veicular já atende às exigências do art. 158 do Código de Processo Penal. Indefiro, pelo mesmo fundamento, o pedido defensivo de realização de nova perícia no motor do automotor. A adulteração confirmada no chassi e nas placas torna irrelevante a intervenção mecânica adicional sobre o bloco do motor neste momento processual, sem prejuízo de reanálise durante a instrução se demonstrada a imprescindibilidade. Os argumentos concernentes à ausência de dolo, à ciência da adulteração e ao pleito subsidiário de desclassificação penal demandam o revolvimento do acervo fático-probatório. Essas questões entrelaçam-se intrinsecamente com o mérito da causa e reclamam dilação instrutória sob o crivo do contraditório, mostrando-se prematura qualquer valoração antecipada. Não se vislumbra, na presente fase, qualquer das hipóteses de absolvição sumária contempladas no art. 397 do Código de Processo Penal, impondo-se a marcha processual regular. Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela defesa e indefiro o pedido de perícia complementar no motor do veículo. Mais a mais, atento ao teor da resposta escrita, verifica-se que não foi alegada nenhuma questão que conduza à absolvição sumária da parte ré. Com efeito, a manifestação defensiva não traz nenhuma alegação que se enquadre nas hipóteses do art. 397 do CPP. Ademais, as questões suscitadas pela Defesa referem-se diretamente ao mérito. Logo, carecem de dilação probatória. Deste modo, não absolvo sumariamente o acusado e designo audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 6 de julho de 2027, às 14h20min. 1. Intimem-se todos, inclusive as testemunhas constantes da denúncia e da resposta, se for o caso. 2. As oitivas de testemunha(s) e vítima(s) residente(s) fora da comarca e, quando for o caso, o(s) interrogatório(s) de réu(s) preso(s) na forma do art. 185 do Código de Processo Penal, serão realizados por meio de sistema de videoconferência na sala passiva do fórum deprecado. Em caso de impossibilidade de realização através da Sala Passiva, desde já, determino a expedição de carta precatória, devendo ser ressaltado o prazo de cumprimento até o dia e hora designados para a audiência instrutória (art. 222, §§ 1º e 2º, do CPP). 3. Encontrando-se o(s) réu(s) preso(s), considerando as peculiaridades locais quanto a escolta do denunciado, oficie-se à Direção do Presídio em que o réu está custodiado, informando que não será escoltado para a audiência, devendo o Diretor do Presídio providenciar o necessário para que o ato judicial seja realizado por meio de videoconferência. 4. Comunique-se o Ministério Público e a Defesa. 5. Caso a Secretaria não consiga realizar algum agendamento de sala passiva de eventual testemunha residente fora da cidade, INTIME-SE o Ministério Público e a Defesa para informarem se concordam com a oitiva através de videoconferência, mediante link a ser enviado diretamente para a pessoa arrolada. 5.1 Em caso positivo, à Secretaria para que tome as devidas providências para que o link seja disponibilizado para a testemunha, solicitando-se que o Oficial de Justiça colha o número de telefone e e-mail da pessoa a ser ouvida, a fim de que este juízo entre em contato, caso haja dificuldades de acesso ao link fornecido. 6. Para os advogados residentes fora da Comarca, também fica autorizado o comparecimento ao ato por videoconferência. 7. Cumpra-se. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARLON HENRIQUE PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELITO VITOR DE OLIVEIRA

OAB: 134175/MG

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Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 0002658-08.2024.8.13.0878 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: MARLON HENRIQUE PEREIRA CPF: 128.857.836-99 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Marlon Henrique Pereira, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. A denúncia foi regularmente recebida. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, arguindo, preliminarmente: a) a inépcia da denúncia e a falta de justa causa quanto à qualificadora, sob a alegação de não ter sido descrita a exploração de atividade comercial ou industrial; b) a desclassificação prévia para o crime do art. 311, caput, do Código Penal; c) a ausência de suporte probatório mínimo quanto ao elemento subjetivo; e d) a nulidade do laudo pericial por falta de exame químico-metalográfico no motor e consequente carência de materialidade. No mérito, pugnou pela absolvição sumária, requereu a realização de nova perícia no bloco do motor, arrolando testemunhas. DECIDO. Afasto, de início, a preliminar de inépcia da denúncia e ausência de justa causa decorrente da suposta falta de descrição de atividade comercial ou industrial. A inicial acusatória descreve conduta que se amolda ao art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, dispositivo introduzido pela Lei nº 14.562/2023, cuja redação sanciona a conduta de conduzir veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado. O tipo em testilha não exige o exercício de atividade comercial ou industrial, elementar restrita a outros incisos do preceito legal. Ademais, a peça acusatória descreveu de forma clara o fato tido por delituoso com todas as suas circunstâncias essenciais, preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não prospera a alegação de nulidade do laudo pericial ou de ausência de prova da materialidade. O exame pericial constante dos autos constatou a adulteração nas placas ostentadas pelo veículo e a regravação dos caracteres do Número de Identificação Veicular (chassi), além da reinserção de etiquetas óticas identificadoras. A falta de perícia químico-metalográfica restrita ao bloco do motor justificada pelos peritos em razão do difícil acesso sem a retirada da peça mecânica não invalida o trabalho técnico nem desconstitui a materialidade delitiva, uma vez que a adulteração de qualquer dos sinais originais de identificação veicular já atende às exigências do art. 158 do Código de Processo Penal. Indefiro, pelo mesmo fundamento, o pedido defensivo de realização de nova perícia no motor do automotor. A adulteração confirmada no chassi e nas placas torna irrelevante a intervenção mecânica adicional sobre o bloco do motor neste momento processual, sem prejuízo de reanálise durante a instrução se demonstrada a imprescindibilidade. Os argumentos concernentes à ausência de dolo, à ciência da adulteração e ao pleito subsidiário de desclassificação penal demandam o revolvimento do acervo fático-probatório. Essas questões entrelaçam-se intrinsecamente com o mérito da causa e reclamam dilação instrutória sob o crivo do contraditório, mostrando-se prematura qualquer valoração antecipada. Não se vislumbra, na presente fase, qualquer das hipóteses de absolvição sumária contempladas no art. 397 do Código de Processo Penal, impondo-se a marcha processual regular. Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela defesa e indefiro o pedido de perícia complementar no motor do veículo. Mais a mais, atento ao teor da resposta escrita, verifica-se que não foi alegada nenhuma questão que conduza à absolvição sumária da parte ré. Com efeito, a manifestação defensiva não traz nenhuma alegação que se enquadre nas hipóteses do art. 397 do CPP. Ademais, as questões suscitadas pela Defesa referem-se diretamente ao mérito. Logo, carecem de dilação probatória. Deste modo, não absolvo sumariamente o acusado e designo audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 6 de julho de 2027, às 14h20min. 1. Intimem-se todos, inclusive as testemunhas constantes da denúncia e da resposta, se for o caso. 2. As oitivas de testemunha(s) e vítima(s) residente(s) fora da comarca e, quando for o caso, o(s) interrogatório(s) de réu(s) preso(s) na forma do art. 185 do Código de Processo Penal, serão realizados por meio de sistema de videoconferência na sala passiva do fórum deprecado. Em caso de impossibilidade de realização através da Sala Passiva, desde já, determino a expedição de carta precatória, devendo ser ressaltado o prazo de cumprimento até o dia e hora designados para a audiência instrutória (art. 222, §§ 1º e 2º, do CPP). 3. Encontrando-se o(s) réu(s) preso(s), considerando as peculiaridades locais quanto a escolta do denunciado, oficie-se à Direção do Presídio em que o réu está custodiado, informando que não será escoltado para a audiência, devendo o Diretor do Presídio providenciar o necessário para que o ato judicial seja realizado por meio de videoconferência. 4. Comunique-se o Ministério Público e a Defesa. 5. Caso a Secretaria não consiga realizar algum agendamento de sala passiva de eventual testemunha residente fora da cidade, INTIME-SE o Ministério Público e a Defesa para informarem se concordam com a oitiva através de videoconferência, mediante link a ser enviado diretamente para a pessoa arrolada. 5.1 Em caso positivo, à Secretaria para que tome as devidas providências para que o link seja disponibilizado para a testemunha, solicitando-se que o Oficial de Justiça colha o número de telefone e e-mail da pessoa a ser ouvida, a fim de que este juízo entre em contato, caso haja dificuldades de acesso ao link fornecido. 6. Para os advogados residentes fora da Comarca, também fica autorizado o comparecimento ao ato por videoconferência. 7. Cumpra-se. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia