0002657-15.2001.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
- Classe
- Escolaridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002657-15.2001.8.26.0604 (604.01.2001.002657) - Procedimento Comum Cível - Escolaridade - Zilda Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA - Trata-se de embargos de declaração opostos por Zilda Rodrigues contra a sentença de fls. 662/663, que homologou os cálculos periciais de fls. 634/635, os quais apuraram o abatimento do depósito judicial de R$ 73.101,60, no valor de R$ 109.562,10, e julgou extinto o cumprimento de sentença, com determinação de expedição de precatório complementar. A embargante aponta omissão quanto ao fundamento específico deduzido às fls. 660/661, no sentido de que a atualização do depósito judicial deveria observar exclusivamente correção monetária, sendo indevida a incidência de juros moratórios (até 08/12/2021) e da Taxa SELIC (após essa data, EC 113/2021) sobre parcela já paga. Pretende, com efeito infringente, a fixação do abatimento em R$ 80.848,36. Intimado o Município nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, apresentou resposta às fls. 678/679, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a utilização de índices distintos para o valor pago e o valor a pagar violaria premissa contábil básica, e de que a SELIC seria a taxa legal aplicável por força do art. 406 do Código Civil e da EC 113/2021. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, pois tempestivamente opostos. Assiste razão à embargante quanto à omissão. A sentença de fls. 662/663 limitou-se a avalizar genericamente a consistência técnica do laudo pericial, sem enfrentar o fundamento específico suscitado às fls. 660/661 sobre a inadequação de se aplicar juros moratórios e SELIC à atualização de valor já pago pelo Município. Configurada, pois, a omissão do art. 1.022, II, do CPC. Superada a omissão, a questão comporta efeito infringente. O depósito de R$ 73.101,60 não constitui depósito em garantia do juízo, hipótese em que, nos termos do Tema 677/STJ, a mora persiste e os encargos moratórios continuam a incidir sobre o débito até a efetiva liberação ao credor. Trata-se, ao revés, de depósito destinado a pagamento efetivo do precatório, realizado pelo mecanismo próprio de quitação,, circunstância que, a partir de 30/07/2019, afasta a mora do ente devedor quanto a essa parcela específica. Essa conclusão é corroborada pela própria lógica que orienta a Súmula Vinculante 17 e o Tema 1.037 da repercussão geral do STF: juros moratórios e, por identidade de razões, a Taxa SELIC, que os engloba em sua composição pressupõem a existência de efetiva mora do devedor. O Supremo Tribunal Federal, aliás, já afastou a incidência da SELIC durante o período de graça constitucional do art. 100, §5º, da CF, precisamente por reconhecer que, nesse intervalo, inexiste inadimplemento a justificar o elemento sancionatório da taxa. Se nem mesmo no curso regular do prazo de pagamento se admite a incidência de juros ou SELIC porque ausente a mora , com maior razão não se pode aplicá-los sobre parcela já efetivamente paga, revertendo a lógica do instituto em benefício do próprio devedor. O argumento do Município, fundado no art. 406 do Código Civil, não prospera. A SELIC ali prevista pressupõe débito em mora, o que não é o caso da parcela quitada em 2019. Tampouco subsiste o argumento contábil de que a "mesma unidade de medida" exigiria índices idênticos para o valor pago e o valor a pagar, critério aritmeticamente compreensível, mas que não pode se sobrepor à natureza jurídica dos consectários da mora, que são sanção pelo inadimplemento, e não mero fator de equalização temporal do dinheiro. Adotar-se tal premissa implicaria fazer o depósito "render" juros e SELIC em favor do Município que dele já não dispunha e quanto ao qual não estava em mora, configurando enriquecimento sem causa, tal como bem observado pela embargante. Correto, portanto, o cálculo de fls. 644, que atualiza o valor de R$ 73.101,60 exclusivamente pela correção monetária (índice de precatórios do TJSP), alcançando R$ 80.848,36 em fevereiro/2024. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles DOU PROVIMENTO, com efeito infringente, para sanar a omissão reconhecida. Declaro indevida a incidência de juros moratórios e da Taxa SELIC sobre o depósito judicial de R$ 73.101,60, que deve ser atualizado exclusivamente por correção monetária. Fixo o valor do abatimento em R$ 80.848,36 (correção monetária pura, de 30/07/2019 a fevereiro/2024), em substituição ao valor de R$ 109.562,10 anteriormente homologado. Reformo, nesses termos, o provimento jurisdicional de fls. 662/663, mantidas as demais deduções apuradas no laudo pericial e não impugnadas pelas partes (Hortoprev de R$ 12.196,89 e IRRF-RRA de R$ 0,00), de modo que o saldo líquido devido à autora, base fevereiro/2024, passa a ser de R$ 90.948,71 (R$ 183.993,96 - R$ 80.848,36 - R$ 12.196,89). No mais, mantenho a decisão embargada em seus demais termos, inclusive quanto à extinção do cumprimento de sentença (art. 924, III, c/c art. 925, do CPC). Expeça-se o ofício requisitório complementar com base no valor líquido ora fixado, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: SÉRGIO HENRIQUE JÚLIO (OAB 190781/SP), ARIANE DORIGON COSTA (OAB 185169/SP), ALPHEU JULIO (OAB 85648/SP), TÁSSIA TOSTES INNOCÊNCIO (OAB 452322/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA
Autor ZILDA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TÁSSIA TOSTES INNOCÊNCIO
OAB: 452322/SP
SÉRGIO HENRIQUE JÚLIO
OAB: 190781/SP
ALPHEU JULIO
OAB: 85648/SP
ARIANE DORIGON COSTA
OAB: 185169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002657-15.2001.8.26.0604 (604.01.2001.002657) - Procedimento Comum Cível - Escolaridade - Zilda Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA - Trata-se de embargos de declaração opostos por Zilda Rodrigues contra a sentença de fls. 662/663, que homologou os cálculos periciais de fls. 634/635, os quais apuraram o abatimento do depósito judicial de R$ 73.101,60, no valor de R$ 109.562,10, e julgou extinto o cumprimento de sentença, com determinação de expedição de precatório complementar. A embargante aponta omissão quanto ao fundamento específico deduzido às fls. 660/661, no sentido de que a atualização do depósito judicial deveria observar exclusivamente correção monetária, sendo indevida a incidência de juros moratórios (até 08/12/2021) e da Taxa SELIC (após essa data, EC 113/2021) sobre parcela já paga. Pretende, com efeito infringente, a fixação do abatimento em R$ 80.848,36. Intimado o Município nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, apresentou resposta às fls. 678/679, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a utilização de índices distintos para o valor pago e o valor a pagar violaria premissa contábil básica, e de que a SELIC seria a taxa legal aplicável por força do art. 406 do Código Civil e da EC 113/2021. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, pois tempestivamente opostos. Assiste razão à embargante quanto à omissão. A sentença de fls. 662/663 limitou-se a avalizar genericamente a consistência técnica do laudo pericial, sem enfrentar o fundamento específico suscitado às fls. 660/661 sobre a inadequação de se aplicar juros moratórios e SELIC à atualização de valor já pago pelo Município. Configurada, pois, a omissão do art. 1.022, II, do CPC. Superada a omissão, a questão comporta efeito infringente. O depósito de R$ 73.101,60 não constitui depósito em garantia do juízo, hipótese em que, nos termos do Tema 677/STJ, a mora persiste e os encargos moratórios continuam a incidir sobre o débito até a efetiva liberação ao credor. Trata-se, ao revés, de depósito destinado a pagamento efetivo do precatório, realizado pelo mecanismo próprio de quitação,, circunstância que, a partir de 30/07/2019, afasta a mora do ente devedor quanto a essa parcela específica. Essa conclusão é corroborada pela própria lógica que orienta a Súmula Vinculante 17 e o Tema 1.037 da repercussão geral do STF: juros moratórios e, por identidade de razões, a Taxa SELIC, que os engloba em sua composição pressupõem a existência de efetiva mora do devedor. O Supremo Tribunal Federal, aliás, já afastou a incidência da SELIC durante o período de graça constitucional do art. 100, §5º, da CF, precisamente por reconhecer que, nesse intervalo, inexiste inadimplemento a justificar o elemento sancionatório da taxa. Se nem mesmo no curso regular do prazo de pagamento se admite a incidência de juros ou SELIC porque ausente a mora , com maior razão não se pode aplicá-los sobre parcela já efetivamente paga, revertendo a lógica do instituto em benefício do próprio devedor. O argumento do Município, fundado no art. 406 do Código Civil, não prospera. A SELIC ali prevista pressupõe débito em mora, o que não é o caso da parcela quitada em 2019. Tampouco subsiste o argumento contábil de que a "mesma unidade de medida" exigiria índices idênticos para o valor pago e o valor a pagar, critério aritmeticamente compreensível, mas que não pode se sobrepor à natureza jurídica dos consectários da mora, que são sanção pelo inadimplemento, e não mero fator de equalização temporal do dinheiro. Adotar-se tal premissa implicaria fazer o depósito "render" juros e SELIC em favor do Município que dele já não dispunha e quanto ao qual não estava em mora, configurando enriquecimento sem causa, tal como bem observado pela embargante. Correto, portanto, o cálculo de fls. 644, que atualiza o valor de R$ 73.101,60 exclusivamente pela correção monetária (índice de precatórios do TJSP), alcançando R$ 80.848,36 em fevereiro/2024. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles DOU PROVIMENTO, com efeito infringente, para sanar a omissão reconhecida. Declaro indevida a incidência de juros moratórios e da Taxa SELIC sobre o depósito judicial de R$ 73.101,60, que deve ser atualizado exclusivamente por correção monetária. Fixo o valor do abatimento em R$ 80.848,36 (correção monetária pura, de 30/07/2019 a fevereiro/2024), em substituição ao valor de R$ 109.562,10 anteriormente homologado. Reformo, nesses termos, o provimento jurisdicional de fls. 662/663, mantidas as demais deduções apuradas no laudo pericial e não impugnadas pelas partes (Hortoprev de R$ 12.196,89 e IRRF-RRA de R$ 0,00), de modo que o saldo líquido devido à autora, base fevereiro/2024, passa a ser de R$ 90.948,71 (R$ 183.993,96 - R$ 80.848,36 - R$ 12.196,89). No mais, mantenho a decisão embargada em seus demais termos, inclusive quanto à extinção do cumprimento de sentença (art. 924, III, c/c art. 925, do CPC). Expeça-se o ofício requisitório complementar com base no valor líquido ora fixado, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: SÉRGIO HENRIQUE JÚLIO (OAB 190781/SP), ARIANE DORIGON COSTA (OAB 185169/SP), ALPHEU JULIO (OAB 85648/SP), TÁSSIA TOSTES INNOCÊNCIO (OAB 452322/SP)