Detalhe do processo

0002655-56.2023.8.16.0150

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Santa Helena
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-001 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9453 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002655-56.2023.8.16.0150 Processo: 0002655-56.2023.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/04/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): HELIO CATTANI Réu(s): DAVI DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra DAVI DE SOUZA, brasileiro, nascido em 01/09/1985, com 33 (trinta e três) anos de idade na data dos fatos, portador do RG n. 9.665.074-4/PR, inscrito no CPF sob o n. 014.131.249-17, natural de Santa Helena/PR, filho de Terezinha Alves de Souza e Ari de Souza, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (fato 01), artigo 14 da Lei 10.826/03 (fato 02) e artigo 330 do Código Penal (fato 03), na forma do artigo 69 do Código Penal. De acordo com a denúncia (mov. 5.1), os fatos teriam se dado da seguinte forma: FATO 01 No dia 21 de abril de 2019, por volta das 19h, na Rua Ângelo Cattani, nesta cidade e Comarca de Santa Helena/PR, o denunciado DAVI DE SOUZA, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, aproximadamente 18 g (dezoito gramas), fracionadas em três porcões, da droga conhecida como maconha, substância que pode causar dependência física e psíquica, contemplada no Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Auto de Exibição e Apreensão de fl. 20; e, Auto de Constatação Provisória da Droga de fls. 23/24). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado DAVI DE SOUZA, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava, 02 (duas) munições, calibre nominal .38SPL, intactas, marca PMC, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (artigos 3º a 5º da Lei nº 10.826/03), as quais se mostravam eficientes para o fim a que se destinam, conforme Laudo Pericial de fl. 61. FATO 03 No contexto das infrações acima, o denunciado DAVI DE SOUZA, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, não acatando a voz de abordagem proferida pela equipe policial por meio de sinais sonoros e luminosos, empreendendo fuga, inicialmente com o veículo que conduzia e, posteriormente, após adentrar em rua sem saída, a pé, pulando o muro de uma residência e adentrando em meio a uma lavoura de milho, logrando êxito em se evadir dos agentes. Laudos de exame de eficiência e prestabilidade ao mov. 5.28. A denúncia foi recebida em 25/01/2024 (mov. 13.1), o réu foi citado (mov. 28.1) e respondeu à acusação (mov. 37.1), sendo mantido o recebimento da denúncia (mov. 39.1). Em audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva de duas testemunhas e colhido o interrogatório do acusado (mov. 67.1). O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 69.1). A Defesa, em memoriais, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas, a desclassificação do crime de tráfico para o artigo 28 da Lei 11.343/06, a aplicação do princípio da insignificância quanto ao porte de munição e o reconhecimento da prescrição com relação ao crime de desobediência (mov. 73.1). Certidões de antecedentes criminais acostadas aos movs. 65.1 e 76.1. Laudo toxicológico definitivo ao mov. 86.1. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de Davi de Souza, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (fato 01), artigo 14 da Lei 10.826/03 (fato 02) e artigo 330 do Código Penal (fato 03), na forma do artigo 69 do Código Penal. 2.1. Da prescrição do delito de desobediência (art. 330, CP - fato 03) Prefacialmente, urge consignar que o Juiz, em qualquer fase do processo, pode declarar extinta a punibilidade do acusado, pois é matéria de ordem pública, conforme leciona o artigo 61 do Código de Processo Penal. Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 119 do Código Penal, na hipótese de concurso de crimes, como no presente caso, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um deles, isoladamente. De acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva referente ao crime previsto no artigo 330 do Código Penal ocorre em 03 (três) anos. Conforme consta, os fatos deram-se no dia 21 de abril de 2019. Ato contínuo, no dia 25 de janeiro de 2024 a denúncia foi recebida. Nos autos, não ocorreu qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Diante disso, tendo como termo inicial a data dos fatos (21/04/2019) e termo final o recebimento da denúncia (25/01/2024), percebe-se que transcorreu o prazo prescricional de 03 (três) anos para a infração. Assim sendo, de rigor o reconhecimento da prescrição com relação ao terceiro fato narrado da denúncia, na forma do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Quanto às demais teses defensivas, observo que se confundem com o mérito da ação penal, razão pela qual serão analisadas oportunamente. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. 2.2. Do mérito As provas produzidas no curso da instrução criminal apontam para a responsabilidade do denunciado com relação aos fatos 01 e 02 narrados na exordial acusatória. A materialidade delitiva, no caso, está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 5.4), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 5.7), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 5.10), pelo auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade dos cartuchos apreendidos (mov. 5.28), pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 86.1) e pela prova oral produzida. Quanto à autoria, não pairam dúvidas acerca de sua atribuição ao denunciado quanto aos fatos 01 e 02, ante todos os elementos presentes nos autos. No que diz respeito à prova oral colhida em Juízo, cumpre destacar que o artigo 405 do Código de Processo Penal dispõe, nos seguintes termos: Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. § 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. § 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. De acordo com o ditame legal acima colacionado, tem-se que a degravação dos depoimentos é ato dispensável, objetivando conferir andamento mais célere ao processo penal. Não obstante, cumpre ressaltar que a Resolução nº 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça determinou, de forma inequívoca, que os depoimentos documentados por meio audiovisual prescindem de transcrição (art. 2º). Assim sendo, deixo de transcrever os depoimentos prestados em Juízo, passando somente a destacar pontos de maior relevância ao deslinde do presente feito. A testemunha Gilberto José Back (mov. 64.1), policial militar à época dos fatos, disse que: havia diversas denúncias de que o acusado praticava tráfico de drogas na cidade, especialmente nas proximidades da Rua Ângelo Catani e no Bairro Alto Alegre; após receber informações de que Davi estaria traficando e possivelmente envolvido em disparo de arma de fogo, a equipe policial realizou patrulhamento e cruzou com o veículo conduzido por ele; ao perceber a viatura e a tentativa de abordagem policial, Davi acelerou e empreendeu fuga; durante a perseguição, colidiu com outro veículo e posteriormente parou o carro em uma rua sem saída próxima à sua residência; Davi e os demais ocupantes abandonaram o veículo e fugiram a pé; em vistoria no automóvel, foram localizadas duas ou três pequenas porções de maconha e dois ou três cartuchos de calibre .38; confirmou que Davi era o condutor do veículo, pois o reconheceu quando as viaturas se cruzaram; conhecia Davi desde a adolescência e afirmou que ele possuía histórico de envolvimento com tráfico de drogas e outros ilícitos; nos dias anteriores ao fato, diversas equipes policiais recebiam denúncias sobre a prática de tráfico pelo acusado, embora ele conseguisse fugir das abordagens. A testemunha Jeferson de Camargo Siqueira (mov. 64.2), policial militar, apresentou versão idêntica à da testemunha acima, não acrescentando outras informações relevantes para o presente caso. Em sede policial, Davi de Souza (mov. 5.22) negou os fatos a ele imputados. Em Juízo, o acusado (mov. 64.3) manteve a negativa da prática dos crimes imputados, aduzindo, em síntese, que: não tem qualquer envolvimento com os fatos narrados na denúncia; é usuário de drogas desde a adolescência, especialmente maconha, há mais de 20 anos, mas nunca traficou; a droga, as munições e o carro mencionados não lhe pertencem e ele não teria condições financeiras de adquiri-los; o veículo era de um rapaz que trabalhava com seu irmão, cujo nome não recorda, e que foi até a casa da família apenas para mostrar o carro; esse rapaz chegou e saiu sozinho, retornou algum tempo depois e abandonou o carro próximo à residência, fugindo em seguida; a polícia chegou logo depois, examinou o veículo e apenas olhou para ele e seu irmão, sem abordagem naquele momento; posteriormente passou a circular a informação de que ele seria o responsável, o que nega; soube por meio do irmão que o verdadeiro dono do carro teria ido à delegacia se apresentar e assumir que conduzia o veículo; no dia dos fatos estava em casa com a família, cuidando da filha, e não desobedeceu ordem policial. Pois bem. Com efeito, as provas produzidas sob o crivo do contraditório edificaram-se em desfavor do denunciado, afastando a possibilidade de absolvição ou desclassificação das condutas. Com relação ao delito de tráfico de drogas (fato 01), tem-se que restou comprovado que foram encontrados, no interior do veículo conduzido pelo acusado na ocasião dos fatos, três invólucros da substância entorpecente conhecida como maconha, totalizando 18 g (dezoito gramas). A Defesa requereu a desclassificação da conduta para aquela contida no artigo 28 da Lei de Drogas. No entanto, o contexto da apreensão vai em sentido diametralmente oposto à alegação de que o réu seria mero usuário de drogas. No caso concreto, embora a quantidade de droga apreendida não seja elevada, a conclusão pela traficância não decorre exclusivamente desse fator. Com efeito, o artigo 28, §2º, da Lei 11.343/06 estabelece que, para aferir se a droga destinava-se a consumo pessoal, o magistrado deve considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e antecedentes. Sob tal perspectiva, as circunstâncias do caso revelam elementos incompatíveis com a mera condição de usuário. Os policiais militares ouvidos em Juízo foram firmes ao afirmar que o denunciado era alvo de diversas denúncias relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes, especialmente na região do Bairro Alto Alegre e da Rua Ângelo Catani, local onde ocorreu a abordagem. Relataram, ainda, que a equipe policial realizava diligências justamente em razão de informações recentes acerca da prática de tráfico pelo acusado. Além disso, ao perceber a aproximação policial, o denunciado empreendeu fuga em alta velocidade, deixando posteriormente o veículo e evadindo-se a pé. Embora a fuga, por si só, não constitua prova autônoma da traficância, trata-se de circunstância que pode ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios, revelando inequívoco receio de fiscalização estatal e reforçando o contexto de ilicitude da conduta. Ressalto que os depoimentos dos policiais que atuaram no caso se revestem de contundente e inegável carga de valoração probatória, seja pela premissa da atuação ética que deve ser inerente à função pública por eles exercida, seja porque não há nenhuma circunstância que pudesse fazer crer que estivessem atribuindo injusta acusação ao réu. Importante registrar, ainda, que o fato de o réu alegar que era usuário de entorpecentes não significa, necessariamente, que não os comercializava, até porque, muitos vendem entorpecentes também para sustentar o próprio vício. A versão apresentada pelo acusado não encontra qualquer respaldo nas provas dos autos, sendo uma clara tentativa de afastar sua responsabilização criminal. Trata-se de alegação isolada, sem nenhum elemento que a corrobore, e que, não obstante, contradiz o próprio contexto da apreensão e a dinâmica dos fatos narrados pelas testemunhas. A tese defensiva de que o acusado não mantinha qualquer relação com o veículo Nissan Tiida apreendido tampouco encontra amparo no conjunto probatório produzido. Embora Alexandre Leite Marins Junior tenha comparecido à Delegacia de Polícia afirmando ser o condutor do automóvel na data dos fatos, sua versão mostra-se isolada e incompatível com os demais elementos de convicção constantes dos autos. Com efeito, os policiais militares Gilberto José Back e Jeferson de Camargo Siqueira, ouvidos sob o crivo do contraditório, foram categóricos ao afirmar que visualizaram Davi na condução do veículo momentos antes da tentativa de abordagem. Ambos esclareceram que já o conheciam anteriormente, circunstância que confere maior segurança ao reconhecimento realizado. Ademais, relataram ter cruzado com o automóvel em via pública, oportunidade em que puderam visualizar diretamente o condutor antes do início da fuga. Soma-se a isso o fato de que o veículo foi abandonado precisamente nas proximidades da residência do acusado, localizada em rua sem saída no Bairro Alto Alegre, local que, segundo os depoimentos colhidos, era de seu conhecimento habitual. Após a colisão e a perseguição policial, os ocupantes abandonaram o automóvel e evadiram-se a pé por uma lavoura de milho, circunstância compatível com o relato dos agentes acerca da fuga empreendida por Davi. Destaco, ademais, que há elemento que corrobora a ligação do acusado com o Nissan Tiida. Em declaração prestada em outro procedimento investigatório, J.M.S. informou que Davi costumava circular pela cidade conduzindo um veículo Nissan de cor prata, acrescentando, inclusive, que no próprio dia dos fatos o viu transitando com referido automóvel acompanhado de outras pessoas. Tal elemento, embora oriundo da fase investigatória, serve como dado de corroboração das provas produzidas judicialmente Cumpre destacar que a informação coincide com a descrição realizada pelos policiais quanto ao veículo utilizado e ao número de ocupantes que nele estavam. De outro lado, a narrativa apresentada pelo réu revela inconsistências relevantes. Em sede policial, afirmou não se recordar sequer de onde estava na data dos fatos. Já em Juízo, passou a apresentar versão detalhada dos acontecimentos, sustentando que um terceiro teria abandonado o automóvel nas proximidades de sua residência. Além disso, embora tenha atribuído a condução do veículo a pessoa conhecida de seu irmão, sequer soube indicar com precisão seu nome ou fornecer informações minimamente concretas acerca do automóvel que, segundo alega, teria sido levado até sua casa. Desse modo, consideradas a firme identificação realizada pelos policiais militares, o contexto da fuga, o local onde o veículo foi abandonado, a prova testemunhal produzida em outro expediente e as inconsistências da versão defensiva, conclui-se que o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que o acusado mantinha vinculação direta com o Nissan Tiida utilizado na prática dos delitos apurados nestes autos. Assim, diante de tudo o que consta nos autos, entendo que restou caracterizada a conduta perpetrada como típica e se adequa perfeitamente ao conceito de tráfico, tendo em vista que o réu transportava 18 g (dezoito gramas) da substância entorpecente conhecida como maconha (fato 01), cujo registro encontra-se no auto de exibição e apreensão de mov. 5.7. A par de todo o conjunto probatório, há elementos mais que suficientes demonstrando a efetiva ocorrência do delito e atrelando sua autoria ao acusado, na modalidade transportar, o que, sob a exegese da lei processual penal, enseja a condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Assim sendo, ante a coerência do conjunto probatório, a condenação pela prática do fato 01 da exordial acusatória, correspondente ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é medida que se impõe. Com relação ao delito de porte ilegal de munição de uso permitido (fato 02), sorte melhor não assiste ao réu senão a condenação. Conforme se extrai do conjunto probatório, foram localizadas no interior do veículo conduzido pelo acusado duas munições calibre .38 SPL intactas e aptas à utilização, mas sem autorização e em desacordo com a determinação legal, sendo comprovada a respectiva prestabilidade (mov. 5.28). Veja-se: “MATERIAL APRESENTADO A EXAME Foi encaminhado a este Instituto de Criminalística, com o ofício acima referido, dois cartuchos de calibre nominal .38SPL, de marca PMC, de fabricação coreana, espoletas e estojos latonados e projeis ogivais encamisados. DO EXAME Ao serem submetidos ao teste de tiro, observou-se a regular deflagração das misturas iniciadoras, estando ambos os cartuchos eficientes para a realização de disparos.” – grifos no original Quanto à autoria, remeto-me aos fundamentos anteriormente expostos, notadamente aos depoimentos prestados pelos policiais militares, os quais confirmaram que o denunciado conduzia o veículo em que os artefatos foram encontrados. A despeito da tese defensiva quanto à aplicação do princípio da insignificância, entendo que as circunstâncias do caso concreto não permitem o reconhecimento. Isso porque o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 é delito de perigo abstrato, cuja consumação independe da demonstração de efetiva lesão ou exposição concreta ao bem jurídico tutelado. A simples posse ou porte irregular de munições aptas ao disparo já configura ofensa suficiente à segurança pública, sendo irrelevante a reduzida quantidade apreendida. Ademais, a apreensão das munições ocorreu em contexto simultâneo à prática do tráfico de drogas, circunstância que afasta ainda mais qualquer alegação de mínima ofensividade da conduta. Tal conclusão encontra respaldo na jurisprudência consolidada. Veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO . ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003 . PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO . APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018) . Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático. Precedentes . 3. Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes. 4 . Na espécie, consta dos autos que foram apreendidas 3 munições de arma de fogo portátil, calibre 762, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis. Ocorre que, consoante assentado no acórdão recorrido, as munições em questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas, o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2085215 SP 2023/0242828-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) – grifos acrescidos Não bastasse, as circunstâncias pessoais do acusado tornam a incidência do princípio da insignificância incabível. Para além da análise objetiva da conduta, exige-se a verificação dos vetores relacionados à reduzida reprovabilidade do comportamento e à mínima ofensividade da ação. No caso dos autos, tais requisitos manifestamente não se encontram presentes. Conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 65.1), o réu ostenta condenações criminais transitadas em julgado, inclusive pela prática de delitos da mesma natureza (autos 0000128-30.2006.8.16.0150), circunstância que evidencia sua contumácia delitiva e afasta a conclusão de que a conduta ora examinada constitua fato isolado ou de reduzida relevância penal. A propósito, embora os antecedentes criminais não sejam, por si sós, suficientes para caracterizar a tipicidade material da conduta, constituem elemento apto a demonstrar maior grau de reprovabilidade do comportamento, inviabilizando o reconhecimento da bagatela quando revelam habitualidade criminosa ou reiteração na prática de infrações penais. Em tais termos é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO DESACOMPANHADA DE ARMAMENTO CAPAZ DE DEFLAGRÁ-LA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO . RÉU REINCIDENTE POR CRIME SIMILAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça apontava que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. 2. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Contudo, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 3 . Hipótese em que foi encontrada com o paciente munição de diferentes calibres (4 cartuchos de calibre 12, 5 cartuchos de calibre.40 e 4 cartuchos de calibre.556), constando da sentença a condição de reincidente pela prática de crime congênere, de modo que sua reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 766465 SP 2022/0267630-7, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Nesse contexto, a apreensão das munições não pode ser analisada como episódio desvinculado do histórico do acusado. Ao contrário, trata-se de conduta praticada por agente que já ostenta registros condenatórios anteriores, inclusive relacionados ao porte irregular de arma de fogo, circunstância que evidencia desprezo reiterado pelas normas de controle estatal de armamentos e munições e afasta qualquer conclusão no sentido de mínima ofensividade ou reduzido desvalor da ação. Assim, consideradas conjuntamente a natureza de perigo abstrato do delito, a apreensão das munições em contexto de tráfico de drogas e os antecedentes criminais ostentados pelo acusado, inclusive pela prática de infração penal da mesma espécie, não há falar em aplicação do princípio da insignificância, impondo-se o reconhecimento da tipicidade material da conduta. Assim sendo, ante a coerência do conjunto probatório, a condenação pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 é medida que se impõe. Deste modo, demonstrada a materialidade e autoria delitiva dos crimes descritos nos fatos 01 e 02 na denúncia, sem a presença de qualquer causa excludente da antijuridicidade e/ou excludente da culpabilidade, sorte maior não resta ao réu, senão a imposição de sanção penal. Por fim, destaco que ao presente caso deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes, posto que os delitos possuem bens jurídicos distintos e foram praticados mediante ações autônomas, ainda que no mesmo contexto fático. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de: a) RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a conseguinte extinção da punibilidade do acusado DAVI DE SOUZA, precedentemente qualificado, com relação ao crime previsto no artigo 330 do Código Penal (fato 03), com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal; b) CONDENAR o acusado DAVI DE SOUZA pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (fato 01) e artigo 14 da Lei 10.826/03 (fato 02), em concurso material. Passo, em seguida, a realizar a dosimetria da pena, segundo o critério trifásico, na forma dos artigos 59 e seguintes do Código Penal e artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do tráfico (art. 33, caput, Lei 11.343/06 - fato 01) 4.1.1. Das circunstâncias judiciais Conforme artigo 42, da Lei Antidrogas as circunstâncias da natureza, quantidade, personalidade e conduta social devem ser consideradas com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. No que tange à natureza da droga, verifica-se que o acusado transportava 18 g (dezoito gramas) da substância conhecida como maconha, de forma fracionada, capaz de produzir dependência física e psíquica. Contudo, essa circunstância não deve ser levada em consideração para majorar a sua natureza. Extrai-se do procedimento que a quantidade não é capaz de valorar negativamente a circunstância analisada. No que tange à culpabilidade, foi normal ao caso, merecendo um senso de censurabilidade comum, não implicando em maior desvalor da sua conduta além daquele atinente ao tipo penal. A análise dos antecedentes do acusado deve ser feita em conjunto com o disposto no artigo 5º inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, condenação transitada em julgado que não configure reincidência. Da análise da certidão de antecedentes criminais do réu (mov. 65.1), verifico o registro de condenações transitadas em julgado, das quais uma (autos 0002318-24.2010.8.16.0150) será utilizada para fins de reincidência, sendo as demais para fins de análise dos maus antecedentes. Assim, veja-se: • Autos n. 0000089-35.2006.8.16.0117, condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, pela prática, em 23/01/2006, do crime previsto no artigo 155 do Código Penal, com sentença condenatória transitada em julgado em 24/03/2008; • Autos n. 0000128-30.2006.8.16.0150, condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 04 anos e 04 meses de reclusão, pela prática, em 08/02/2006, dos crimes previstos nos artigos 14 da Lei 10.826/03 e 155, § 4º, IV, do Código Penal, com sentença condenatória transitada em julgado em 02/05/2007. No procedimento não foram colhidos dados sobre a conduta social ou personalidade do agente. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime foram normais à espécie, ao passo que não há falar em comportamento da vítima. Considerando a incidência de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal (1/8 da diferença entre o mínimo e o máximo do tipo), ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. 4.1.2. Das agravantes e atenuantes Constata-se a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu é reincidente, conforme informações contidas em sua certidão de antecedentes criminais (mov. 65.1). De acordo com a certidão, tem-se a seguinte condenação: • Autos n. 0002318-24.2010.8.16.0150, condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 06 anos e 10 meses de reclusão, pela prática, em 06/11/2010, dos crimes previstos no artigo 33 da Lei 11.343/06 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com sentença condenatória transitada em julgado em 25/11/2011. Não estão presentes circunstâncias atenuantes. Desta forma, presente uma circunstância agravante, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto), estabelecendo o quantum intermediário de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa. 4.1.3. Das causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento de pena ou diminuição de pena, razão pela qual resta definitivamente fixada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa. 4.2. Do porte ilegal de munição de uso permitido (art. 14, Lei 10.826/03 - fato 02) No presente caso, deve ser aplicado o mesmo cálculo de pena contido no item 4.1., posto que as circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena são idênticas. Assim, considerando o reconhecimento de uma circunstância judicial negativa (antecedentes) e a presença de agravante (reincidência), a pena resta definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. 4.3. Do concurso material Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou mais de um ilícito, impõe-se o reconhecimento do concurso material entre as infrações penais, razão pela qual resta definitivamente condenado a um total de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 670 (seiscentos e setenta) dias-multa. 4.4. Do valor da pena de multa Levando em consideração os parâmetros fixados pelos artigos 49 e 50 do Código Penal e a ausência de elementos sobre as condições financeiras do réu, a pena de multa deverá ser calculada a razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente na época dos fatos. 4.5. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena são inviáveis, em razão do quantum da pena fixada, pela valoração negativa dos antecedentes do sentenciado e da reincidência (art. 44, I, II e III, e art. 77, caput e incisos I e II, CP). 4.6. Do regime inicial de cumprimento da pena Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (artigo 33, §§ 2º e 3º, CP). Diante da reprimenda imposta, a teor do que dispõe o artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, o sentenciado deverá iniciar o seu cumprimento em regime fechado. 4.7. Da detração penal O artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Em complemento, o artigo 1º da Lei 12.736/12 estabelece que “a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei”. Em tais termos, observo que o sentenciado não permaneceu segregado em virtude dos presentes autos, razão pela qual deixo de efetuar a detração penal. 4.8. Da disciplina da apelação Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, posto que respondeu a toda a instrução processual em liberdade e não restam configurados os requisitos para sua segregação cautelar neste momento, em virtude destes autos. 4.9. Da reparação civil dos danos Verifico que, quando do oferecimento da denúncia, o Ministério Público deixou de requerer sua fixação. De tal forma, deixo de fixar o valor de reparação de danos causados pelo sentenciado, sob pena de lesão ao princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. 4.10. Da disciplina dos bens apreendidos Prefacialmente, consigne-se que os objetos apreendidos se encontram listados nos autos de exibição e apreensão de mov. 5.7. 4.10.1. Nos termos do disposto no artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, do material entorpecente apreendido neste procedimento. Incinere-se o material entorpecente, se ainda não o feito, nos moldes do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Oficie-se, à Autoridade Policial local, caso tal providência ainda não tenha sido efetivada, requisitando-se, tão logo realizada a incineração das drogas apreendidas, seja remetida a este Juízo, cópia do auto circunstanciado de destruição total da substância (art. 50, §§ 4º e 5º, da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006). 4.10.2. A teor do disposto no artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, das munições apreendidas, determinando sua remessa ao Comando do Exército, para destruição, como preconizado pelo artigo 25, caput, da Lei 10.826/03, caso ainda não realizada. 4.10.3. Outrossim, o artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, estabelece, como regra geral, a perda em favor da União, dos instrumentos do crime cuja fabricação, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito. Para as apreensões dos instrumentos do crime de tráfico de entorpecentes, há um regime especial, disciplinado pelo artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, que dispõe que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias, sendo regulamentado, atualmente, pelo artigo 60 e seguintes, da Lei 11.343/06. No caso dos autos, além da substância entorpecente também foi apreendido um veículo Nissan/Tiida, de cor prata, placas NEO-4240, ano/modelo 2007/2008. Por isto, a teor do que dispõe o artigo 63 da Lei 11.343/06, declaro a perda do veículo em favor da União, já que, na conformidade do previsto no artigo 91, inciso II, do Código Penal, restando comprovado o uso de veículo, celulares e seus acessórios no tráfico, havendo nexo de instrumentalidade entre os bens e o delito, a declaração de seu perdimento em favor da União é efeito automático da condenação[1]. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o artigo 804 do Código de Processo Penal. 5.2. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e das despesas processuais; b. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; c. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; d. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e. Cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. 6. Dos honorários da advogada dativa À defensora dativa nomeada ao réu (mov. 34.1), Dra. Lilian Carla Guilherme, OAB/PR 113.772, fixo honorários advocatícios no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná em razão de sua omissão quanto à instalação da Defensoria Pública, servindo a presente decisão como certidão de honorários dativos. Justifico a fixação do valor em observância à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. 7. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 8. Transitada em julgado, promovam-se as baixas, registros e anotações. Oportunamente, arquivem-se. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito [1] TJMG. Apelação Criminal 1.0313.07.218116-4/001. Rel. Des. Eduardo Brum. 1ª Câmara Criminal. j. 11.11.2008. DJe. 18.11.2008.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAVI DE SOUZA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN CARLA GUILHERME

OAB: 113772/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-001 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9453 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002655-56.2023.8.16.0150 Processo: 0002655-56.2023.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/04/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): HELIO CATTANI Réu(s): DAVI DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra DAVI DE SOUZA, brasileiro, nascido em 01/09/1985, com 33 (trinta e três) anos de idade na data dos fatos, portador do RG n. 9.665.074-4/PR, inscrito no CPF sob o n. 014.131.249-17, natural de Santa Helena/PR, filho de Terezinha Alves de Souza e Ari de Souza, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (fato 01), artigo 14 da Lei 10.826/03 (fato 02) e artigo 330 do Código Penal (fato 03), na forma do artigo 69 do Código Penal. De acordo com a denúncia (mov. 5.1), os fatos teriam se dado da seguinte forma: FATO 01 No dia 21 de abril de 2019, por volta das 19h, na Rua Ângelo Cattani, nesta cidade e Comarca de Santa Helena/PR, o denunciado DAVI DE SOUZA, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, aproximadamente 18 g (dezoito gramas), fracionadas em três porcões, da droga conhecida como maconha, substância que pode causar dependência física e psíquica, contemplada no Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Auto de Exibição e Apreensão de fl. 20; e, Auto de Constatação Provisória da Droga de fls. 23/24). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado DAVI DE SOUZA, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava, 02 (duas) munições, calibre nominal .38SPL, intactas, marca PMC, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (artigos 3º a 5º da Lei nº 10.826/03), as quais se mostravam eficientes para o fim a que se destinam, conforme Laudo Pericial de fl. 61. FATO 03 No contexto das infrações acima, o denunciado DAVI DE SOUZA, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, não acatando a voz de abordagem proferida pela equipe policial por meio de sinais sonoros e luminosos, empreendendo fuga, inicialmente com o veículo que conduzia e, posteriormente, após adentrar em rua sem saída, a pé, pulando o muro de uma residência e adentrando em meio a uma lavoura de milho, logrando êxito em se evadir dos agentes. Laudos de exame de eficiência e prestabilidade ao mov. 5.28. A denúncia foi recebida em 25/01/2024 (mov. 13.1), o réu foi citado (mov. 28.1) e respondeu à acusação (mov. 37.1), sendo mantido o recebimento da denúncia (mov. 39.1). Em audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva de duas testemunhas e colhido o interrogatório do acusado (mov. 67.1). O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 69.1). A Defesa, em memoriais, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas, a desclassificação do crime de tráfico para o artigo 28 da Lei 11.343/06, a aplicação do princípio da insignificância quanto ao porte de munição e o reconhecimento da prescrição com relação ao crime de desobediência (mov. 73.1). Certidões de antecedentes criminais acostadas aos movs. 65.1 e 76.1. Laudo toxicológico definitivo ao mov. 86.1. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de Davi de Souza, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (fato 01), artigo 14 da Lei 10.826/03 (fato 02) e artigo 330 do Código Penal (fato 03), na forma do artigo 69 do Código Penal. 2.1. Da prescrição do delito de desobediência (art. 330, CP - fato 03) Prefacialmente, urge consignar que o Juiz, em qualquer fase do processo, pode declarar extinta a punibilidade do acusado, pois é matéria de ordem pública, conforme leciona o artigo 61 do Código de Processo Penal. Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 119 do Código Penal, na hipótese de concurso de crimes, como no presente caso, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um deles, isoladamente. De acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva referente ao crime previsto no artigo 330 do Código Penal ocorre em 03 (três) anos. Conforme consta, os fatos deram-se no dia 21 de abril de 2019. Ato contínuo, no dia 25 de janeiro de 2024 a denúncia foi recebida. Nos autos, não ocorreu qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Diante disso, tendo como termo inicial a data dos fatos (21/04/2019) e termo final o recebimento da denúncia (25/01/2024), percebe-se que transcorreu o prazo prescricional de 03 (três) anos para a infração. Assim sendo, de rigor o reconhecimento da prescrição com relação ao terceiro fato narrado da denúncia, na forma do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Quanto às demais teses defensivas, observo que se confundem com o mérito da ação penal, razão pela qual serão analisadas oportunamente. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. 2.2. Do mérito As provas produzidas no curso da instrução criminal apontam para a responsabilidade do denunciado com relação aos fatos 01 e 02 narrados na exordial acusatória. A materialidade delitiva, no caso, está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 5.4), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 5.7), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 5.10), pelo auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade dos cartuchos apreendidos (mov. 5.28), pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 86.1) e pela prova oral produzida. Quanto à autoria, não pairam dúvidas acerca de sua atribuição ao denunciado quanto aos fatos 01 e 02, ante todos os elementos presentes nos autos. No que diz respeito à prova oral colhida em Juízo, cumpre destacar que o artigo 405 do Código de Processo Penal dispõe, nos seguintes termos: Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. § 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. § 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. De acordo com o ditame legal acima colacionado, tem-se que a degravação dos depoimentos é ato dispensável, objetivando conferir andamento mais célere ao processo penal. Não obstante, cumpre ressaltar que a Resolução nº 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça determinou, de forma inequívoca, que os depoimentos documentados por meio audiovisual prescindem de transcrição (art. 2º). Assim sendo, deixo de transcrever os depoimentos prestados em Juízo, passando somente a destacar pontos de maior relevância ao deslinde do presente feito. A testemunha Gilberto José Back (mov. 64.1), policial militar à época dos fatos, disse que: havia diversas denúncias de que o acusado praticava tráfico de drogas na cidade, especialmente nas proximidades da Rua Ângelo Catani e no Bairro Alto Alegre; após receber informações de que Davi estaria traficando e possivelmente envolvido em disparo de arma de fogo, a equipe policial realizou patrulhamento e cruzou com o veículo conduzido por ele; ao perceber a viatura e a tentativa de abordagem policial, Davi acelerou e empreendeu fuga; durante a perseguição, colidiu com outro veículo e posteriormente parou o carro em uma rua sem saída próxima à sua residência; Davi e os demais ocupantes abandonaram o veículo e fugiram a pé; em vistoria no automóvel, foram localizadas duas ou três pequenas porções de maconha e dois ou três cartuchos de calibre .38; confirmou que Davi era o condutor do veículo, pois o reconheceu quando as viaturas se cruzaram; conhecia Davi desde a adolescência e afirmou que ele possuía histórico de envolvimento com tráfico de drogas e outros ilícitos; nos dias anteriores ao fato, diversas equipes policiais recebiam denúncias sobre a prática de tráfico pelo acusado, embora ele conseguisse fugir das abordagens. A testemunha Jeferson de Camargo Siqueira (mov. 64.2), policial militar, apresentou versão idêntica à da testemunha acima, não acrescentando outras informações relevantes para o presente caso. Em sede policial, Davi de Souza (mov. 5.22) negou os fatos a ele imputados. Em Juízo, o acusado (mov. 64.3) manteve a negativa da prática dos crimes imputados, aduzindo, em síntese, que: não tem qualquer envolvimento com os fatos narrados na denúncia; é usuário de drogas desde a adolescência, especialmente maconha, há mais de 20 anos, mas nunca traficou; a droga, as munições e o carro mencionados não lhe pertencem e ele não teria condições financeiras de adquiri-los; o veículo era de um rapaz que trabalhava com seu irmão, cujo nome não recorda, e que foi até a casa da família apenas para mostrar o carro; esse rapaz chegou e saiu sozinho, retornou algum tempo depois e abandonou o carro próximo à residência, fugindo em seguida; a polícia chegou logo depois, examinou o veículo e apenas olhou para ele e seu irmão, sem abordagem naquele momento; posteriormente passou a circular a informação de que ele seria o responsável, o que nega; soube por meio do irmão que o verdadeiro dono do carro teria ido à delegacia se apresentar e assumir que conduzia o veículo; no dia dos fatos estava em casa com a família, cuidando da filha, e não desobedeceu ordem policial. Pois bem. Com efeito, as provas produzidas sob o crivo do contraditório edificaram-se em desfavor do denunciado, afastando a possibilidade de absolvição ou desclassificação das condutas. Com relação ao delito de tráfico de drogas (fato 01), tem-se que restou comprovado que foram encontrados, no interior do veículo conduzido pelo acusado na ocasião dos fatos, três invólucros da substância entorpecente conhecida como maconha, totalizando 18 g (dezoito gramas). A Defesa requereu a desclassificação da conduta para aquela contida no artigo 28 da Lei de Drogas. No entanto, o contexto da apreensão vai em sentido diametralmente oposto à alegação de que o réu seria mero usuário de drogas. No caso concreto, embora a quantidade de droga apreendida não seja elevada, a conclusão pela traficância não decorre exclusivamente desse fator. Com efeito, o artigo 28, §2º, da Lei 11.343/06 estabelece que, para aferir se a droga destinava-se a consumo pessoal, o magistrado deve considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e antecedentes. Sob tal perspectiva, as circunstâncias do caso revelam elementos incompatíveis com a mera condição de usuário. Os policiais militares ouvidos em Juízo foram firmes ao afirmar que o denunciado era alvo de diversas denúncias relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes, especialmente na região do Bairro Alto Alegre e da Rua Ângelo Catani, local onde ocorreu a abordagem. Relataram, ainda, que a equipe policial realizava diligências justamente em razão de informações recentes acerca da prática de tráfico pelo acusado. Além disso, ao perceber a aproximação policial, o denunciado empreendeu fuga em alta velocidade, deixando posteriormente o veículo e evadindo-se a pé. Embora a fuga, por si só, não constitua prova autônoma da traficância, trata-se de circunstância que pode ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios, revelando inequívoco receio de fiscalização estatal e reforçando o contexto de ilicitude da conduta. Ressalto que os depoimentos dos policiais que atuaram no caso se revestem de contundente e inegável carga de valoração probatória, seja pela premissa da atuação ética que deve ser inerente à função pública por eles exercida, seja porque não há nenhuma circunstância que pudesse fazer crer que estivessem atribuindo injusta acusação ao réu. Importante registrar, ainda, que o fato de o réu alegar que era usuário de entorpecentes não significa, necessariamente, que não os comercializava, até porque, muitos vendem entorpecentes também para sustentar o próprio vício. A versão apresentada pelo acusado não encontra qualquer respaldo nas provas dos autos, sendo uma clara tentativa de afastar sua responsabilização criminal. Trata-se de alegação isolada, sem nenhum elemento que a corrobore, e que, não obstante, contradiz o próprio contexto da apreensão e a dinâmica dos fatos narrados pelas testemunhas. A tese defensiva de que o acusado não mantinha qualquer relação com o veículo Nissan Tiida apreendido tampouco encontra amparo no conjunto probatório produzido. Embora Alexandre Leite Marins Junior tenha comparecido à Delegacia de Polícia afirmando ser o condutor do automóvel na data dos fatos, sua versão mostra-se isolada e incompatível com os demais elementos de convicção constantes dos autos. Com efeito, os policiais militares Gilberto José Back e Jeferson de Camargo Siqueira, ouvidos sob o crivo do contraditório, foram categóricos ao afirmar que visualizaram Davi na condução do veículo momentos antes da tentativa de abordagem. Ambos esclareceram que já o conheciam anteriormente, circunstância que confere maior segurança ao reconhecimento realizado. Ademais, relataram ter cruzado com o automóvel em via pública, oportunidade em que puderam visualizar diretamente o condutor antes do início da fuga. Soma-se a isso o fato de que o veículo foi abandonado precisamente nas proximidades da residência do acusado, localizada em rua sem saída no Bairro Alto Alegre, local que, segundo os depoimentos colhidos, era de seu conhecimento habitual. Após a colisão e a perseguição policial, os ocupantes abandonaram o automóvel e evadiram-se a pé por uma lavoura de milho, circunstância compatível com o relato dos agentes acerca da fuga empreendida por Davi. Destaco, ademais, que há elemento que corrobora a ligação do acusado com o Nissan Tiida. Em declaração prestada em outro procedimento investigatório, J.M.S. informou que Davi costumava circular pela cidade conduzindo um veículo Nissan de cor prata, acrescentando, inclusive, que no próprio dia dos fatos o viu transitando com referido automóvel acompanhado de outras pessoas. Tal elemento, embora oriundo da fase investigatória, serve como dado de corroboração das provas produzidas judicialmente Cumpre destacar que a informação coincide com a descrição realizada pelos policiais quanto ao veículo utilizado e ao número de ocupantes que nele estavam. De outro lado, a narrativa apresentada pelo réu revela inconsistências relevantes. Em sede policial, afirmou não se recordar sequer de onde estava na data dos fatos. Já em Juízo, passou a apresentar versão detalhada dos acontecimentos, sustentando que um terceiro teria abandonado o automóvel nas proximidades de sua residência. Além disso, embora tenha atribuído a condução do veículo a pessoa conhecida de seu irmão, sequer soube indicar com precisão seu nome ou fornecer informações minimamente concretas acerca do automóvel que, segundo alega, teria sido levado até sua casa. Desse modo, consideradas a firme identificação realizada pelos policiais militares, o contexto da fuga, o local onde o veículo foi abandonado, a prova testemunhal produzida em outro expediente e as inconsistências da versão defensiva, conclui-se que o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que o acusado mantinha vinculação direta com o Nissan Tiida utilizado na prática dos delitos apurados nestes autos. Assim, diante de tudo o que consta nos autos, entendo que restou caracterizada a conduta perpetrada como típica e se adequa perfeitamente ao conceito de tráfico, tendo em vista que o réu transportava 18 g (dezoito gramas) da substância entorpecente conhecida como maconha (fato 01), cujo registro encontra-se no auto de exibição e apreensão de mov. 5.7. A par de todo o conjunto probatório, há elementos mais que suficientes demonstrando a efetiva ocorrência do delito e atrelando sua autoria ao acusado, na modalidade transportar, o que, sob a exegese da lei processual penal, enseja a condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Assim sendo, ante a coerência do conjunto probatório, a condenação pela prática do fato 01 da exordial acusatória, correspondente ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é medida que se impõe. Com relação ao delito de porte ilegal de munição de uso permitido (fato 02), sorte melhor não assiste ao réu senão a condenação. Conforme se extrai do conjunto probatório, foram localizadas no interior do veículo conduzido pelo acusado duas munições calibre .38 SPL intactas e aptas à utilização, mas sem autorização e em desacordo com a determinação legal, sendo comprovada a respectiva prestabilidade (mov. 5.28). Veja-se: “MATERIAL APRESENTADO A EXAME Foi encaminhado a este Instituto de Criminalística, com o ofício acima referido, dois cartuchos de calibre nominal .38SPL, de marca PMC, de fabricação coreana, espoletas e estojos latonados e projeis ogivais encamisados. DO EXAME Ao serem submetidos ao teste de tiro, observou-se a regular deflagração das misturas iniciadoras, estando ambos os cartuchos eficientes para a realização de disparos.” – grifos no original Quanto à autoria, remeto-me aos fundamentos anteriormente expostos, notadamente aos depoimentos prestados pelos policiais militares, os quais confirmaram que o denunciado conduzia o veículo em que os artefatos foram encontrados. A despeito da tese defensiva quanto à aplicação do princípio da insignificância, entendo que as circunstâncias do caso concreto não permitem o reconhecimento. Isso porque o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 é delito de perigo abstrato, cuja consumação independe da demonstração de efetiva lesão ou exposição concreta ao bem jurídico tutelado. A simples posse ou porte irregular de munições aptas ao disparo já configura ofensa suficiente à segurança pública, sendo irrelevante a reduzida quantidade apreendida. Ademais, a apreensão das munições ocorreu em contexto simultâneo à prática do tráfico de drogas, circunstância que afasta ainda mais qualquer alegação de mínima ofensividade da conduta. Tal conclusão encontra respaldo na jurisprudência consolidada. Veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO . ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003 . PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO . APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018) . Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático. Precedentes . 3. Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes. 4 . Na espécie, consta dos autos que foram apreendidas 3 munições de arma de fogo portátil, calibre 762, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis. Ocorre que, consoante assentado no acórdão recorrido, as munições em questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas, o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2085215 SP 2023/0242828-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) – grifos acrescidos Não bastasse, as circunstâncias pessoais do acusado tornam a incidência do princípio da insignificância incabível. Para além da análise objetiva da conduta, exige-se a verificação dos vetores relacionados à reduzida reprovabilidade do comportamento e à mínima ofensividade da ação. No caso dos autos, tais requisitos manifestamente não se encontram presentes. Conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 65.1), o réu ostenta condenações criminais transitadas em julgado, inclusive pela prática de delitos da mesma natureza (autos 0000128-30.2006.8.16.0150), circunstância que evidencia sua contumácia delitiva e afasta a conclusão de que a conduta ora examinada constitua fato isolado ou de reduzida relevância penal. A propósito, embora os antecedentes criminais não sejam, por si sós, suficientes para caracterizar a tipicidade material da conduta, constituem elemento apto a demonstrar maior grau de reprovabilidade do comportamento, inviabilizando o reconhecimento da bagatela quando revelam habitualidade criminosa ou reiteração na prática de infrações penais. Em tais termos é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO DESACOMPANHADA DE ARMAMENTO CAPAZ DE DEFLAGRÁ-LA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO . RÉU REINCIDENTE POR CRIME SIMILAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça apontava que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. 2. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Contudo, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 3 . Hipótese em que foi encontrada com o paciente munição de diferentes calibres (4 cartuchos de calibre 12, 5 cartuchos de calibre.40 e 4 cartuchos de calibre.556), constando da sentença a condição de reincidente pela prática de crime congênere, de modo que sua reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 766465 SP 2022/0267630-7, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Nesse contexto, a apreensão das munições não pode ser analisada como episódio desvinculado do histórico do acusado. Ao contrário, trata-se de conduta praticada por agente que já ostenta registros condenatórios anteriores, inclusive relacionados ao porte irregular de arma de fogo, circunstância que evidencia desprezo reiterado pelas normas de controle estatal de armamentos e munições e afasta qualquer conclusão no sentido de mínima ofensividade ou reduzido desvalor da ação. Assim, consideradas conjuntamente a natureza de perigo abstrato do delito, a apreensão das munições em contexto de tráfico de drogas e os antecedentes criminais ostentados pelo acusado, inclusive pela prática de infração penal da mesma espécie, não há falar em aplicação do princípio da insignificância, impondo-se o reconhecimento da tipicidade material da conduta. Assim sendo, ante a coerência do conjunto probatório, a condenação pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 é medida que se impõe. Deste modo, demonstrada a materialidade e autoria delitiva dos crimes descritos nos fatos 01 e 02 na denúncia, sem a presença de qualquer causa excludente da antijuridicidade e/ou excludente da culpabilidade, sorte maior não resta ao réu, senão a imposição de sanção penal. Por fim, destaco que ao presente caso deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes, posto que os delitos possuem bens jurídicos distintos e foram praticados mediante ações autônomas, ainda que no mesmo contexto fático. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de: a) RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a conseguinte extinção da punibilidade do acusado DAVI DE SOUZA, precedentemente qualificado, com relação ao crime previsto no artigo 330 do Código Penal (fato 03), com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal; b) CONDENAR o acusado DAVI DE SOUZA pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (fato 01) e artigo 14 da Lei 10.826/03 (fato 02), em concurso material. Passo, em seguida, a realizar a dosimetria da pena, segundo o critério trifásico, na forma dos artigos 59 e seguintes do Código Penal e artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do tráfico (art. 33, caput, Lei 11.343/06 - fato 01) 4.1.1. Das circunstâncias judiciais Conforme artigo 42, da Lei Antidrogas as circunstâncias da natureza, quantidade, personalidade e conduta social devem ser consideradas com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. No que tange à natureza da droga, verifica-se que o acusado transportava 18 g (dezoito gramas) da substância conhecida como maconha, de forma fracionada, capaz de produzir dependência física e psíquica. Contudo, essa circunstância não deve ser levada em consideração para majorar a sua natureza. Extrai-se do procedimento que a quantidade não é capaz de valorar negativamente a circunstância analisada. No que tange à culpabilidade, foi normal ao caso, merecendo um senso de censurabilidade comum, não implicando em maior desvalor da sua conduta além daquele atinente ao tipo penal. A análise dos antecedentes do acusado deve ser feita em conjunto com o disposto no artigo 5º inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, condenação transitada em julgado que não configure reincidência. Da análise da certidão de antecedentes criminais do réu (mov. 65.1), verifico o registro de condenações transitadas em julgado, das quais uma (autos 0002318-24.2010.8.16.0150) será utilizada para fins de reincidência, sendo as demais para fins de análise dos maus antecedentes. Assim, veja-se: • Autos n. 0000089-35.2006.8.16.0117, condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, pela prática, em 23/01/2006, do crime previsto no artigo 155 do Código Penal, com sentença condenatória transitada em julgado em 24/03/2008; • Autos n. 0000128-30.2006.8.16.0150, condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 04 anos e 04 meses de reclusão, pela prática, em 08/02/2006, dos crimes previstos nos artigos 14 da Lei 10.826/03 e 155, § 4º, IV, do Código Penal, com sentença condenatória transitada em julgado em 02/05/2007. No procedimento não foram colhidos dados sobre a conduta social ou personalidade do agente. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime foram normais à espécie, ao passo que não há falar em comportamento da vítima. Considerando a incidência de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal (1/8 da diferença entre o mínimo e o máximo do tipo), ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. 4.1.2. Das agravantes e atenuantes Constata-se a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu é reincidente, conforme informações contidas em sua certidão de antecedentes criminais (mov. 65.1). De acordo com a certidão, tem-se a seguinte condenação: • Autos n. 0002318-24.2010.8.16.0150, condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 06 anos e 10 meses de reclusão, pela prática, em 06/11/2010, dos crimes previstos no artigo 33 da Lei 11.343/06 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com sentença condenatória transitada em julgado em 25/11/2011. Não estão presentes circunstâncias atenuantes. Desta forma, presente uma circunstância agravante, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto), estabelecendo o quantum intermediário de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa. 4.1.3. Das causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento de pena ou diminuição de pena, razão pela qual resta definitivamente fixada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa. 4.2. Do porte ilegal de munição de uso permitido (art. 14, Lei 10.826/03 - fato 02) No presente caso, deve ser aplicado o mesmo cálculo de pena contido no item 4.1., posto que as circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena são idênticas. Assim, considerando o reconhecimento de uma circunstância judicial negativa (antecedentes) e a presença de agravante (reincidência), a pena resta definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. 4.3. Do concurso material Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou mais de um ilícito, impõe-se o reconhecimento do concurso material entre as infrações penais, razão pela qual resta definitivamente condenado a um total de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 670 (seiscentos e setenta) dias-multa. 4.4. Do valor da pena de multa Levando em consideração os parâmetros fixados pelos artigos 49 e 50 do Código Penal e a ausência de elementos sobre as condições financeiras do réu, a pena de multa deverá ser calculada a razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente na época dos fatos. 4.5. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena são inviáveis, em razão do quantum da pena fixada, pela valoração negativa dos antecedentes do sentenciado e da reincidência (art. 44, I, II e III, e art. 77, caput e incisos I e II, CP). 4.6. Do regime inicial de cumprimento da pena Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (artigo 33, §§ 2º e 3º, CP). Diante da reprimenda imposta, a teor do que dispõe o artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, o sentenciado deverá iniciar o seu cumprimento em regime fechado. 4.7. Da detração penal O artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Em complemento, o artigo 1º da Lei 12.736/12 estabelece que “a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei”. Em tais termos, observo que o sentenciado não permaneceu segregado em virtude dos presentes autos, razão pela qual deixo de efetuar a detração penal. 4.8. Da disciplina da apelação Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, posto que respondeu a toda a instrução processual em liberdade e não restam configurados os requisitos para sua segregação cautelar neste momento, em virtude destes autos. 4.9. Da reparação civil dos danos Verifico que, quando do oferecimento da denúncia, o Ministério Público deixou de requerer sua fixação. De tal forma, deixo de fixar o valor de reparação de danos causados pelo sentenciado, sob pena de lesão ao princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. 4.10. Da disciplina dos bens apreendidos Prefacialmente, consigne-se que os objetos apreendidos se encontram listados nos autos de exibição e apreensão de mov. 5.7. 4.10.1. Nos termos do disposto no artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, do material entorpecente apreendido neste procedimento. Incinere-se o material entorpecente, se ainda não o feito, nos moldes do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Oficie-se, à Autoridade Policial local, caso tal providência ainda não tenha sido efetivada, requisitando-se, tão logo realizada a incineração das drogas apreendidas, seja remetida a este Juízo, cópia do auto circunstanciado de destruição total da substância (art. 50, §§ 4º e 5º, da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006). 4.10.2. A teor do disposto no artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, das munições apreendidas, determinando sua remessa ao Comando do Exército, para destruição, como preconizado pelo artigo 25, caput, da Lei 10.826/03, caso ainda não realizada. 4.10.3. Outrossim, o artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, estabelece, como regra geral, a perda em favor da União, dos instrumentos do crime cuja fabricação, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito. Para as apreensões dos instrumentos do crime de tráfico de entorpecentes, há um regime especial, disciplinado pelo artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, que dispõe que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias, sendo regulamentado, atualmente, pelo artigo 60 e seguintes, da Lei 11.343/06. No caso dos autos, além da substância entorpecente também foi apreendido um veículo Nissan/Tiida, de cor prata, placas NEO-4240, ano/modelo 2007/2008. Por isto, a teor do que dispõe o artigo 63 da Lei 11.343/06, declaro a perda do veículo em favor da União, já que, na conformidade do previsto no artigo 91, inciso II, do Código Penal, restando comprovado o uso de veículo, celulares e seus acessórios no tráfico, havendo nexo de instrumentalidade entre os bens e o delito, a declaração de seu perdimento em favor da União é efeito automático da condenação[1]. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o artigo 804 do Código de Processo Penal. 5.2. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e das despesas processuais; b. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; c. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; d. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e. Cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. 6. Dos honorários da advogada dativa À defensora dativa nomeada ao réu (mov. 34.1), Dra. Lilian Carla Guilherme, OAB/PR 113.772, fixo honorários advocatícios no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná em razão de sua omissão quanto à instalação da Defensoria Pública, servindo a presente decisão como certidão de honorários dativos. Justifico a fixação do valor em observância à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. 7. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 8. Transitada em julgado, promovam-se as baixas, registros e anotações. Oportunamente, arquivem-se. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito [1] TJMG. Apelação Criminal 1.0313.07.218116-4/001. Rel. Des. Eduardo Brum. 1ª Câmara Criminal. j. 11.11.2008. DJe. 18.11.2008.