Detalhe do processo

0002655-55.2026.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002655-55.2026.8.26.0576 (processo principal 1065391-34.2022.8.26.0576) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio Carlos Silva Santos - - Claudia de Brito Santos - Spe - Bady 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Cuida-se de Liquidação de Sentença em que se busca apurar o valor líquido da sentença prolatada nos autos principais. Para tanto, necessário a nomeação de perito para liquidar a sentença. Consigno, inicialmente, que a presente liquidação de sentença se destina a quantificar os valores que devem ser devolvidos à parte exequente pela parte executada, nos termos do dispositivo da sentença, a executar conforme decisão p. 48. Desta feita, tratando-se de liquidação de sentença a parte executada procedeu à juntada de documentos. A exequente, por sua vez, alegou a impossibilidade de liquidação com a documentação apresentadas. Assim, diante da discordância entre as partes e divergência de valores, imprescindível a realização da perícia técnica contábil para apuração dos valores, nos termos da sentença dos autos principais. Para tanto, nomeio a Sra ALCIMELY RODRIGUES, perita judicial devidamente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso. Recomendo à nobre Perita: desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que fora incumbido, com maior atenção no cumprimento dos atos processuais de sua responsabilidade, mormente no que diz respeito a tempestividade destes atos, sob pena de comunicação da ocorrência à sua corporação profissional respectiva, multa e responsabilidade pelo possível prejuízo decorrente de seu atraso, na forma do parágrafo único, do art. 468 do CPC. Atento à relevância econômica e à complexidade fática da demanda, a impor perícia e verificação demorada em matéria que exige conhecimento técnico, arbitro os honorários definitivos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser rateados entre as partes, de acordo com o artigo 95, caput do Código de Processo Civil. O valor será rateado entre as partes na proporção de 50% cada, cabendo à EXECUTADA o depósito de R$.1.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o aceite da Sra. Perita: a) Proceda a UPJ ao cadastramento no Portal de Auxiliares da Justiça, habilitando-a para a prática dos atos inerentes ao seu ofício nestes autos; b) Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça (p. 88/90 dos autos principais), considerando ainda que os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça serão fixados em UFESP's, nos termos da Resolução n° 910/2023 deste E. Tribunal, tratando-se de especialidade CIÊNCIAS CONTÁBEIS/ECONÔMICAS/ATUARIAIS (OUTRAS - ITEM 6), fixo sua cota parte em 18 UFESPs, a serem pagos pela DPE/SP. Oficie-se solicitando disponibilização de verba. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Com o depósito nos autos pela parte executada e com a comunicação da reserva dos honorários pela PGE, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo: 1) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da PERITA do valor referente ao depósito efetuado, com seus acréscimos legais, encerrando-se a conta; 2) Oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO solicitando a liberação dos honorários do perito, devendo constar expressamente que a perícia foi realizada a contento. Cabe à UPJ INSTRUIR com as cópias necessárias e encaminhar por e-mail, na forma de praxe. 3) Intimem-se as partes, VIA ATO ORDINATÓRIO para manifestação. Intimem-se. - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), CASSIO LUIZ PEREIRA CASTANHEIRO (OAB 239549/SP), CASSIO LUIZ PEREIRA CASTANHEIRO (OAB 239549/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS SILVA SANTOS

Autor CLAUDIA DE BRITO SANTOS

Réu SPE - BADY 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO LUIZ PEREIRA CASTANHEIRO

OAB: 239549/SP

LEANDRO GARCIA

OAB: 210137/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0002655-55.2026.8.26.0576 (processo principal 1065391-34.2022.8.26.0576) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio Carlos Silva Santos - - Claudia de Brito Santos - Spe - Bady 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Cuida-se de Liquidação de Sentença em que se busca apurar o valor líquido da sentença prolatada nos autos principais. Para tanto, necessário a nomeação de perito para liquidar a sentença. Consigno, inicialmente, que a presente liquidação de sentença se destina a quantificar os valores que devem ser devolvidos à parte exequente pela parte executada, nos termos do dispositivo da sentença, a executar conforme decisão p. 48. Desta feita, tratando-se de liquidação de sentença a parte executada procedeu à juntada de documentos. A exequente, por sua vez, alegou a impossibilidade de liquidação com a documentação apresentadas. Assim, diante da discordância entre as partes e divergência de valores, imprescindível a realização da perícia técnica contábil para apuração dos valores, nos termos da sentença dos autos principais. Para tanto, nomeio a Sra ALCIMELY RODRIGUES, perita judicial devidamente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso. Recomendo à nobre Perita: desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que fora incumbido, com maior atenção no cumprimento dos atos processuais de sua responsabilidade, mormente no que diz respeito a tempestividade destes atos, sob pena de comunicação da ocorrência à sua corporação profissional respectiva, multa e responsabilidade pelo possível prejuízo decorrente de seu atraso, na forma do parágrafo único, do art. 468 do CPC. Atento à relevância econômica e à complexidade fática da demanda, a impor perícia e verificação demorada em matéria que exige conhecimento técnico, arbitro os honorários definitivos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser rateados entre as partes, de acordo com o artigo 95, caput do Código de Processo Civil. O valor será rateado entre as partes na proporção de 50% cada, cabendo à EXECUTADA o depósito de R$.1.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o aceite da Sra. Perita: a) Proceda a UPJ ao cadastramento no Portal de Auxiliares da Justiça, habilitando-a para a prática dos atos inerentes ao seu ofício nestes autos; b) Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça (p. 88/90 dos autos principais), considerando ainda que os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça serão fixados em UFESP's, nos termos da Resolução n° 910/2023 deste E. Tribunal, tratando-se de especialidade CIÊNCIAS CONTÁBEIS/ECONÔMICAS/ATUARIAIS (OUTRAS - ITEM 6), fixo sua cota parte em 18 UFESPs, a serem pagos pela DPE/SP. Oficie-se solicitando disponibilização de verba. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Com o depósito nos autos pela parte executada e com a comunicação da reserva dos honorários pela PGE, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo: 1) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da PERITA do valor referente ao depósito efetuado, com seus acréscimos legais, encerrando-se a conta; 2) Oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO solicitando a liberação dos honorários do perito, devendo constar expressamente que a perícia foi realizada a contento. Cabe à UPJ INSTRUIR com as cópias necessárias e encaminhar por e-mail, na forma de praxe. 3) Intimem-se as partes, VIA ATO ORDINATÓRIO para manifestação. Intimem-se. - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), CASSIO LUIZ PEREIRA CASTANHEIRO (OAB 239549/SP), CASSIO LUIZ PEREIRA CASTANHEIRO (OAB 239549/SP)