0002655-32.2016.8.16.0108
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família e Sucessões de Mandaguaçu
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0002655-32.2016.8.16.0108 Processo: 0002655-32.2016.8.16.0108 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$500.000,00 Requerente(s): Claudia Cristina de Lima Jacomini EDNA JACOMINI SCUISATO EDSON JACOMINI Ednelson Jacomini GILMAR JACOMINI HAILTON JACOMINI MARIA SELMA JACOMINI MATHEUS Marcos Wagner Jacomini NIVELTO JACOMINI ROZELI JACOMINI MARTINS Rosa Maria de Carvalho Jacomini SERGIO JACOMINI Wanderley Jacomini De Cujus(s): Aparecida Carocia Jacomini Oswaldo Jacomini 1. Trata-se de manifestação por meio da qual o inventariante e os herdeiros requerem autorização para acompanhar a diligência pericial de vistoria e avaliação do imóvel rural objeto dos autos, bem como sejam previamente cientificados da data, horário e local de sua realização. Subsidiariamente, postulam autorização para atuarem como seus próprios assistentes técnicos (seq. 597). 2. Nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, as partes têm direito à prévia ciência da data e do local designados para o início da prova pericial. Ademais, o art. 466, § 2º, do mesmo diploma legal impõe ao perito o dever de assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e exames, mediante comunicação prévia, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Ainda que as partes não tenham indicado assistente técnico, inexiste óbice para que acompanhem pessoalmente a realização da diligência pericial, desde que não interfiram na atuação do perito judicial, a quem compete a condução dos trabalhos técnicos. 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido para autorizar o inventariante e os herdeiros a acompanharem a diligência pericial de vistoria e avaliação do imóvel objeto destes autos. 4. Determino que o Sr. Perito informe nos autos, com antecedência razoável, a data, o horário e o local da realização da diligência, a fim de que todas as partes sejam previamente intimadas, por intermédio de seus procuradores, em observância ao disposto nos arts. 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. 5. Fica consignado que a presença das partes possui a finalidade exclusiva de acompanhar os trabalhos periciais e prestar, se solicitadas pelo expert, os esclarecimentos de fato pertinentes ao objeto da perícia, vedada qualquer interferência na condução do ato. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA CRISTINA DE LIMA JACOMINI
Autor EDNA JACOMINI SCUISATO
Autor EDNELSON JACOMINI
Autor EDSON JACOMINI
Autor MARCOS WAGNER JACOMINI
Autor MARIA SELMA JACOMINI MATHEUS
Autor NIVELTO JACOMINI
Autor ROSA MARIA DE CARVALHO JACOMINI
Autor ROZELI JACOMINI MARTINS
Autor WANDERLEY JACOMINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA JACOMINI MARTINS
OAB: 17691/MS
LUIZ CARLOS AOKI
OAB: 40161/PR
MARIANE CÂMARA GIACOMINI
OAB: 88478/PR
LUIZ RICARDO CICOTTI
OAB: 11876/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0002655-32.2016.8.16.0108 Processo: 0002655-32.2016.8.16.0108 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$500.000,00 Requerente(s): Claudia Cristina de Lima Jacomini EDNA JACOMINI SCUISATO EDSON JACOMINI Ednelson Jacomini GILMAR JACOMINI HAILTON JACOMINI MARIA SELMA JACOMINI MATHEUS Marcos Wagner Jacomini NIVELTO JACOMINI ROZELI JACOMINI MARTINS Rosa Maria de Carvalho Jacomini SERGIO JACOMINI Wanderley Jacomini De Cujus(s): Aparecida Carocia Jacomini Oswaldo Jacomini 1. Trata-se de manifestação por meio da qual o inventariante e os herdeiros requerem autorização para acompanhar a diligência pericial de vistoria e avaliação do imóvel rural objeto dos autos, bem como sejam previamente cientificados da data, horário e local de sua realização. Subsidiariamente, postulam autorização para atuarem como seus próprios assistentes técnicos (seq. 597). 2. Nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, as partes têm direito à prévia ciência da data e do local designados para o início da prova pericial. Ademais, o art. 466, § 2º, do mesmo diploma legal impõe ao perito o dever de assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e exames, mediante comunicação prévia, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Ainda que as partes não tenham indicado assistente técnico, inexiste óbice para que acompanhem pessoalmente a realização da diligência pericial, desde que não interfiram na atuação do perito judicial, a quem compete a condução dos trabalhos técnicos. 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido para autorizar o inventariante e os herdeiros a acompanharem a diligência pericial de vistoria e avaliação do imóvel objeto destes autos. 4. Determino que o Sr. Perito informe nos autos, com antecedência razoável, a data, o horário e o local da realização da diligência, a fim de que todas as partes sejam previamente intimadas, por intermédio de seus procuradores, em observância ao disposto nos arts. 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. 5. Fica consignado que a presença das partes possui a finalidade exclusiva de acompanhar os trabalhos periciais e prestar, se solicitadas pelo expert, os esclarecimentos de fato pertinentes ao objeto da perícia, vedada qualquer interferência na condução do ato. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito