Detalhe do processo

0002655-32.2016.8.16.0108

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família e Sucessões de Mandaguaçu
Classe
INVENTáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0002655-32.2016.8.16.0108 Processo: 0002655-32.2016.8.16.0108 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$500.000,00 Requerente(s): Claudia Cristina de Lima Jacomini EDNA JACOMINI SCUISATO EDSON JACOMINI Ednelson Jacomini GILMAR JACOMINI HAILTON JACOMINI MARIA SELMA JACOMINI MATHEUS Marcos Wagner Jacomini NIVELTO JACOMINI ROZELI JACOMINI MARTINS Rosa Maria de Carvalho Jacomini SERGIO JACOMINI Wanderley Jacomini De Cujus(s): Aparecida Carocia Jacomini Oswaldo Jacomini 1. Trata-se de manifestação por meio da qual o inventariante e os herdeiros requerem autorização para acompanhar a diligência pericial de vistoria e avaliação do imóvel rural objeto dos autos, bem como sejam previamente cientificados da data, horário e local de sua realização. Subsidiariamente, postulam autorização para atuarem como seus próprios assistentes técnicos (seq. 597). 2. Nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, as partes têm direito à prévia ciência da data e do local designados para o início da prova pericial. Ademais, o art. 466, § 2º, do mesmo diploma legal impõe ao perito o dever de assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e exames, mediante comunicação prévia, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Ainda que as partes não tenham indicado assistente técnico, inexiste óbice para que acompanhem pessoalmente a realização da diligência pericial, desde que não interfiram na atuação do perito judicial, a quem compete a condução dos trabalhos técnicos. 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido para autorizar o inventariante e os herdeiros a acompanharem a diligência pericial de vistoria e avaliação do imóvel objeto destes autos. 4. Determino que o Sr. Perito informe nos autos, com antecedência razoável, a data, o horário e o local da realização da diligência, a fim de que todas as partes sejam previamente intimadas, por intermédio de seus procuradores, em observância ao disposto nos arts. 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. 5. Fica consignado que a presença das partes possui a finalidade exclusiva de acompanhar os trabalhos periciais e prestar, se solicitadas pelo expert, os esclarecimentos de fato pertinentes ao objeto da perícia, vedada qualquer interferência na condução do ato. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA CRISTINA DE LIMA JACOMINI

Autor EDNA JACOMINI SCUISATO

Autor EDNELSON JACOMINI

Autor EDSON JACOMINI

Autor MARCOS WAGNER JACOMINI

Autor MARIA SELMA JACOMINI MATHEUS

Autor NIVELTO JACOMINI

Autor ROSA MARIA DE CARVALHO JACOMINI

Autor ROZELI JACOMINI MARTINS

Autor WANDERLEY JACOMINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA JACOMINI MARTINS

OAB: 17691/MS

LUIZ CARLOS AOKI

OAB: 40161/PR

MARIANE CÂMARA GIACOMINI

OAB: 88478/PR

LUIZ RICARDO CICOTTI

OAB: 11876/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0002655-32.2016.8.16.0108 Processo: 0002655-32.2016.8.16.0108 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$500.000,00 Requerente(s): Claudia Cristina de Lima Jacomini EDNA JACOMINI SCUISATO EDSON JACOMINI Ednelson Jacomini GILMAR JACOMINI HAILTON JACOMINI MARIA SELMA JACOMINI MATHEUS Marcos Wagner Jacomini NIVELTO JACOMINI ROZELI JACOMINI MARTINS Rosa Maria de Carvalho Jacomini SERGIO JACOMINI Wanderley Jacomini De Cujus(s): Aparecida Carocia Jacomini Oswaldo Jacomini 1. Trata-se de manifestação por meio da qual o inventariante e os herdeiros requerem autorização para acompanhar a diligência pericial de vistoria e avaliação do imóvel rural objeto dos autos, bem como sejam previamente cientificados da data, horário e local de sua realização. Subsidiariamente, postulam autorização para atuarem como seus próprios assistentes técnicos (seq. 597). 2. Nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, as partes têm direito à prévia ciência da data e do local designados para o início da prova pericial. Ademais, o art. 466, § 2º, do mesmo diploma legal impõe ao perito o dever de assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e exames, mediante comunicação prévia, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Ainda que as partes não tenham indicado assistente técnico, inexiste óbice para que acompanhem pessoalmente a realização da diligência pericial, desde que não interfiram na atuação do perito judicial, a quem compete a condução dos trabalhos técnicos. 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido para autorizar o inventariante e os herdeiros a acompanharem a diligência pericial de vistoria e avaliação do imóvel objeto destes autos. 4. Determino que o Sr. Perito informe nos autos, com antecedência razoável, a data, o horário e o local da realização da diligência, a fim de que todas as partes sejam previamente intimadas, por intermédio de seus procuradores, em observância ao disposto nos arts. 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. 5. Fica consignado que a presença das partes possui a finalidade exclusiva de acompanhar os trabalhos periciais e prestar, se solicitadas pelo expert, os esclarecimentos de fato pertinentes ao objeto da perícia, vedada qualquer interferência na condução do ato. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito