Detalhe do processo

0002654-15.2025.8.16.0146

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002654-15.2025.8.16.0146 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse c/c pedido liminar proposta por Gilson Barboza dos Santos em face de Cristiano Moreira dos Santos. Alega o requerente que: a) firmou contrato de arrendamento rural com o Sr. Acir Knopicki em 01/04/2023, cujo objeto é a exploração agrícola de uma área de 72.600 m², situada no Município de Campo do Tenente/PR, matriculada sob o nº 089, livro 02, no Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negro/PR. b) o contrato foi celebrado pelo prazo de 10 (dez) anos, com término previsto para 31/03/2033, mediante pagamento anual de R$ 24.000,00, com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, obrigando herdeiros e sucessores. c) após a celebração do contrato, o autor passou a exercer a posse direta, mansa, pacífica e produtiva sobre o imóvel. Esclarece que desde o início do contrato (2023 a 2025), o autor adquiriu implementos agrícolas, preparou o solo, comprou fungicidas e outros insumos necessários à produção de tabaco, conforme documentos em anexo. d) todavia, ao final de fevereiro de 2025, após a colheita de fumo, o requerido informou ao autor ter adquirido o imóvel do Sr. Acir, passando a se declarar proprietário e propondo a celebração de novo contrato de arrendamento, por valor superior. e) nesse cenário, o autor esclareceu que possui contrato vigente até 2033, todavia, o requerido alegou que o contrato “não valeria mais nada” em razão da venda, insistindo em impor nova condição. f) não recebeu qualquer notificação prévia sobre a venda, tampouco foi oportunizado o exercício do direito de preferência, em violação expressa ao Estatuto da Terra. g) desde a venda, o requerido passou a impedir o autor de continuar as suas atividades agrícolas, motivo pelo qual encaminhou uma notificação extrajudicial para o requerido, sendo respondido em 21 de maio de 2025, momento que o requerido informou a negativa da permanência do autor na propriedade. h) por fim, informa que realizou o pagamento do arrendamento referente à safra de 2025 em 2024, ante a solicitação do Sr. Acir. Pleiteou em sede de tutela de urgência a concessão e a expedição de mandado de manutenção de posse para garantir o seu exercício na posse, afastando a turbação praticada e determinando que o requerido se abstenha de praticar qualquer ato que impeça ou restrinja o seu exercício na posse, sob pena de multa pelo descumprimento a ser arbitrada pelo juízo. No mérito, pleiteou a procedência da ação. Determinada a emenda à inicial (mov. 09). Manifestação dos autores (mov. 12). Concedida a liminar e determinada a inclusão de Keilla Jamile da Silva no polo ativo (mov. 24). Parte ré citada (mov. 47). O réu contestou no mov. 50, alegando: a) o antigo proprietário, Sr. Acir Knopicki, manifestou, já em momento anterior à aquisição pelo réu, a intenção de alienar o imóvel rural, tendo inclusive oferecido ao próprio autor a oportunidade de adquiri-lo, proposta esta que foi recusada. b) após a celebração do Contrato de Compromisso de Compra e Venda em 08/11/2024, o réu comunicou de forma transparente ao autor a aquisição, iniciando-se imediatamente tratativas para a celebração de um novo contrato de arrendamento. O que impediu a formalização desse novo instrumento não foi a suposta ausência de ciência ou violação à posse, mas sim a recusa do autor em ajustar o valor do arrendamento aos patamares de mercado, fator que motivou o ajuizamento da presente demanda como estratégia para manter condições econômicas desproporcionais e defasadas. c) o autor não juntou qualquer recibo referente ao pagamento antecipado do arrendamento referente à safra de 2025. d) a Cláusula Oitava do contrato de arrendamento rural firmado entre o autor e o antigo proprietário dispõe, de forma expressa, que em caso de desistência por uma ou ambas as partes do contrato, estas ficam livres, de comum acordo, sem que haja qualquer obrigação de restituição ou indenização, havendo perdas ou não. e) não existem provas da aquisição de insumos e do início do plantio da safra de 2025. A única nota fiscal referente a insumos agrícolas deste ciclo data de 03/04/2025, ou seja, é posterior à desistência verbal do autor, evidenciando que ele não havia iniciado qualquer preparo efetivo da área quando renunciou ao arrendamento. Requereu a revogação da medida liminar concedida e a total improcedência da ação. Réplica (mov. 58), momento que o autor juntou o comprovante de transferência. As partes foram instadas à especificação de provas (mov. 59). A parte autora requereu a oitiva de testemunhas (mov. 62). A parte ré requereu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte autora (mov. 63). Determinada a intimação da parte ré para se manifestar do documento juntado no mov. 58 (mov. 65). Manifestação da parte ré (mov. 73). Parte autora apresentou novo documento (mov. 74). Manifestação da parte ré (mov. 76). Proferida decisão saneadora no mov. 77. Na oportunidade, foi indeferido o pleito de revogação da liminar. Audiência de instrução realizada no mov. 88. Alegações finais nos movs. 90 e 93. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Não restando questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Da manutenção de posse A manutenção de posse é remédio processual que encontra fundamento nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil. Trata-se de uma das modalidades de Ações Possessórias, que tem por escopo manter ao possuidor a posse ameaçada em razão de turbação. Por ser ação possessória, o feito se destina a discutir a posse e não a propriedade. Sobre o tema, Sílvio de Salvo Venosa leciona: O processo possessório visa manter o estado de fato até que, se for necessário e conveniente, se declare o estado de direito.Daí a distinção já examinada de juízo possessório e juízo petitório, bem como ius possidendi e ius possessionis. Nas ações possessórias (interditos), como foi dito, trata-se exclusivamente da questão da posse. [...] Nas chamadas ações petitórias (petitorium audicium), leva-se em conta exclusivamente o direito de propriedade. A proteção da posse é, portanto, complemento indispensável da proteção à propriedade. Decidir-se-á acerca da propriedade, no entanto, somente nas ações petitórias. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Curso de Direito Civil: Direitos Reais. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008; p. 110) Sobre as ações possessórias, Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini ensinam: As ações possessórias têm por escopo, unicamente, proteger a posse. Nelas, não se discute a propriedade, podendo até mesmo o possuidor intentar a ação (e ter protegida sua posse) contra o proprietário. Para alcançar a proteção ao direito de propriedade, existem as ações petitórias, que, por não serem possessórias, não recebem o tratamento diferenciado destas. São, pois, petitórias, ou dominiais, as ações que versam sobre a propriedade, e não sobre a posse. Assim, se o proprietário pretender reaver a coisa de quem injustamente a possui (art. 1.228 do Código Civil), terá ação reivindicatória, a qual, por não envolver proteção à posse, é petitória, e segue o procedimento ordinário, e não o especial, destinado às ações possessórias. (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Processo Cautelar e Procedimentos Especiais. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008; pp. 189-190) Outrossim, impende destacar que também se mostra necessário, além da posse, a comprovação da turbação e dos demais requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Não é outro o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, deve ser comprovado pelo autor o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 927. São eles: "I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração". À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70047019831, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 27/09/2012) Então, para o deslinde do feito, pouca importância tem a identidade do proprietário da área, ou mesmo se o réu tem ou não direito a ela por usucapião, se o registro público encontra-se eivado de eventual irregularidade, etc. Conforme bem esclarecem a doutrina e a jurisprudência, não será em sede de ação possessória, mas petitória que tais pontos serão resolvidos. Do mesmo modo, enalteço de antemão que não é o eventual status de proprietário que garante ao autor o direito à restituição do bem. As ações possessórias buscam tutelar o direito do possuidor, ainda que em face de seu senhor, ante a ocorrência de turbação ou esbulho. Justamente por isso, o objeto da ação se estrutura sobre três pontos nodais: a existência da posse, a ocorrência de turbação e a continuidade da posse embora turbada. É o que será analisado à frente. Segundo o Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade [usar, gozar, dispor da coisa]” (art. 1.196). Na esteira de tal dispositivo legal, resta claro que a posse é um estado de fato, ou seja, aparente, notório, visível. Além disso, a relação entre o indivíduo e a coisa deve ter origem lícita (não clandestina, nem violenta). Caso esteja maculada por algum desses vícios, não se tratará de posse, mas de eventual detenção, não protegida pelo ordenamento jurídico (art. 1.208 do CC). Nos autos foram produzidas provas documentais e prova em audiência de instrução. Da audiência de instrução mov. 88 colhem-se: O autor Gilson Barboza dos Santos disse que: “não foi abordada pelo réu a questão de venda do terreno; que pagou uma safra adiantada para Acir; que o pagamento feito foi por dinheiro e transferência, no total de R$ 24.000,00, que era da safra inteira, R$ 11.000,00 por transferência e o restante em dinheiro vivo; que a transferência foi da conta de seu pai; que o recibo de mov. 57.2 tem data de 2025 pois ele assinou como que recebeu a safra; que os pagamentos foram feitos em 2024 e o recibo foi assinado apenas depois da ação, pois ele tinha recebido e precisou da comprovação, sendo que antes não tinham pego recibo; que não sabiam que ele ia vender e não tinham pegado recibo no momento em que efetuou o pagamento; que tomou posse do imóvel em 2023, quando começou a preparar o solo para plantar tabaco, correção do solo, etc; que o cultivo do fumo, safra, começa em agosto, setembro, até outubro, sendo que plantaram em setembro de 2023 e a safra termina em 2024, lá por março, quando terminam a colheita; que essa safra de agora é a terceira; que estão na posse desde 2023 e estão lá até o momento, desde o início do contrato; que Cristiano entrou em contato com o autor perguntando sobre aluguel e dai ficou sabendo; que Acir não comunicou sobre a venda do terreno; que Acir foi preso em dezembro de 2024; que a irmã de Acir ficou cuidando do terreno, mas também não falou nada da venda do terreno, só depois que Cristiano já tinha lhe procurado; que Cristiano tentou oferecer um valor que não existia, era muito alto, que tentou acordo com ele e não conseguiu; que o réu falou para o autor esquecer o contrato que tinha feito com Acir; que então resolveu procurar ajuda; que depois ele falou que esse contrato não valia mais; que comprou um trator, maquinário, pois era para ser para 10 anos o contrato; que precisa pagar os maquinários e ele tentando lhe tirar da terra “do nada”; que o acordo de arrendamento é de R$ 24.000,00 por ano; que agora vai para o terceiro pagamento de R$ 24.000,00; que os pagamentos são feitos para Acir; que nessa safra ele está preso e não sabe como será feito; que pagou pelo arrendamento apenas para Acir, não para Cristiano; que não sabe o mês exato que ficou sabendo da venda do terreno por Acir; que Cristiano entrou e contato com o autor no final de 2024, acha que nos últimos dias do ano; que começa o preparo da terra em junho/julho e o plantio ocorre em setembro/outubro, sendo que a colheita começa em final de novembro e vai até terminar, fevereiro/março; que quando Cristiano entrou em contato propôs para ele manter o contrato de arrendamento, mantendo os R$ 24.000,00; que só o autor plantava naquele terreno; que José não plantava naquela área, apenas o autor; que usava a área total de 3 alqueires que está no contrato; que a última conversa com Cristiano foi em 2025; que falou para Cristiano que pelo valor que ele queria ninguém alugaria e que ele poderia alugar para quem pagasse; que na época não tinha ciência da Lei de que poderia manter o contrato; que Cristiano pediu um valor que não dava pra pagar; que queria continuar plantando; que conversou com Cristiano e não tinha noção que tinha a lei, sendo que Cristiano jogou o valor lá em cima; que Acir estava tentando fazer uma desfeita desse contrato; que Cristiano falou que se o autor plantasse no terreno iria se arrepender, que iria lá com advogada e que o autor não poderia mexer lá; que não pode semear no inverno, não pode corrigir a terra, cuidar do solo, por causa disso; que colheu o fumo até março de 2024; que prepara a terra, semeando cobertura, aveia; que no inverno cresce, depois planta o fumo em setembro/outubro; que nessa safra apenas pode preparar a terra no final de julho, quando foi entrado com a ação para poder plantar; que se informou com a irmã de Acir e ela lhe explicou sobre a venda; que ela disse que nem ela sabia como Acir tinha feito o negócio; que pretende seguir até final do contrato, 2033; que se preparou para plantar por esse período, sendo que comprou um trator financiado.” O requerido Cristiano Moreira dos Santos disse que: “quando negociou com Acir ele não informou sobre a existência de contrato de arrendamento; que Acir comentou que tinha arrendado para Gilson, mas não comentou nada sobre contrato; que comprou a terra em novembro de 2024; que depois de negociar ele comentou que tinha o rapaz que plantava e lhe passou o contato; que não conversou com Gilson antes da negociação; que foi conversar com Acir e viu a área do terreno que ele queria vender; que quando comprou tinha fumo plantado; que não perguntou de quem era a plantação pois Acir plantava fumo também; que não perguntou mais nada pra ele, pois não sabia como funcionava o aluguel; que Acir lhe passou o contato de Gilson e conversou com ele, acha que dois meses depois que fez o contrato; que conversou com Gilson para ele continuar plantando e acertar o valor; que ele ficou de continuar plantando, mas não conseguiram tirar num valor certo; que Gilson achou que o réu cobrava acima do que ele queria pagar; que após apareceu a conversa que ele tinha contrato com Acir; que nas últimas conversas é que Gilson mencionou o contrato com Acir, mas depois disse que tinha perdido o contrato, não sabia onde estava; que passou um tempo e apareceu o contrato e ele lhe mandou a foto; que ficou sabendo do arrendamento para Gilson cerca de 5 ou 6 meses após adquirir o terreno de Acir; que queria acertar outro valor com o autor e fazer um outro contrato; que perante o réu esse contrato feito entre o autor e Acir não tem validade; que não queria que Gilson paralisasse as atividades e saísse da terra.” Regina Aparecida Knopicki, testemunha do autor, disse que: “tem conhecimento do contrato entre Gilson e Acir; que o prazo do contrato era de 2023 a 2033, 10 anos; que não sabe se Cristiano sabia da existência do arrendamento quando comprou a área; que Cristino conversou com a depoente após a prisão de Acir; que o réu foi perguntar sobre o contrato de Gilson, sobre o tempo do contrato; que Cristiano teve duas vezes lá; que Gilson tinha preocupação de que o contrato fosse mudado para valor muito alto; que Acir pediu para Gilson adiantar o pagamento de uma safra, por dificuldades financeiras; que Gilson adiantou o pagamento da safra; que seu irmão comentou que tinha feito negócio com Cristiano; que conheceu Cristiano após o negócio; que seu irmão foi preso e Cristiano foi conversar com a depoente, quando o conheceu; que Acir recebeu adiantamento de Gilson antes de ser preso; que seu irmão fez o negócio em 2024; que não sabe se Acir ofereceu o terreno para Gilson, para venda; que seu irmão estava precisando e tinha interesse de vender, mas não sabe se Gilson tinha conhecimento disso; que apenas Gilson usava essa área; que recebeu uma parte da entrada da venda desse terreno; que Acir comunicou Gilson que vendeu o terreno, mas não lembra se isso foi em dezembro, quando Acir foi preso, mas não tem certeza." Anderson Czuika, testemunha do autor, disse que: “presta atendimento como instrutor de produção de tabaco há cerca de 10 anos; que atendeu Acir e hoje atende e ex-esposa dele; que Gilson alugou ali em 2023, safra 2023/2024 e 2024/2025; que precisa do contrato de arrendamento para fazer a quantidade de pés que vai plantar na área; que Gilson tinha um contrato de arrendamento; que Gilson comentou que talvez não ia dar para fazer o contrato total da quantidade de pés que já tinham pois tinha o rolo do terreno e o cara não estava querendo que ele plantasse mais lá, queria alterar o valor do contrato; que Gilson ficou na dúvida se conseguiria ficar no terreno, comentando que o cara não queria mais que ele plantasse lá e de alterar valor; que atende Gilson desde que entrou; que nesse terreno com Gilson atendeu de 2 a 3 safras; que o preparo da terra depende do produtor, se for plantio direto inicia em março, para dessecar em julho e plantar agosto/setembro; que lá não teve plantio direto por Gilson e ele começou a mexer na terra perto de setembro; que esse plantio próximo de setembro ocorreu mais por causa do estilo de plantio, pois não depende de tanta preparação; que é o depoente quem faz os pedidos de produtos; que faz os pedidos em dezembro, para tentar fechar em abril; que data de 13/03 o registro de visita de mudas, sendo que o pedido de insumos, portanto, foi anterior, em janeiro/dezembro; que Gilson usa duas áreas, mas não sabe a divisão; que tem uma área de cá que é de Regina e uma área que era José, mas faz tudo parte da mesma área.” Cleiton Francisco Knopicki, testemunha do autor, disse que: “é sobrinho de Acir/Regina; que conhece a área arrendada por Gilson; que vê Gilson nessa área desde quando ele fez o contrato, em 2023 ou 2024; que ele prepara terra, colhe o fumo que planta; que nesse tempo que vê Gilson ali não viu outra possa na posse da área; que sempre vê Gilson e sua família ou os camaradas; que não tem conhecimento se seu tio Acir vendeu essa área para outra área antes de vender para Cristiano; que fica sabendo o que sua tia lhe conta, de que Acir foi fazer negócio com Cristiano; que não sabe se Acir ofereceu o terreno para Gilson ou comunicou a venda para ele.” Vejamos. A posse anterior dos autores sobre a área de 72.600 m² localizada no Município de Campo do Tenente/PR é fato incontroverso nos autos, amparada por prova documental robusta e confirmada pela totalidade da prova oral produzida em audiência. Com efeito, o contrato de arrendamento rural de mov. 1.2 celebrado em 10/04/2023 entre o autor Gilson e o Sr. Acir Knopicki, instrumento escrito, com prazo certo de dez anos (até 31/03/2033), pagamento anual de R$ 24.000,00 e cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade obrigando herdeiros e sucessores, confere ao arrendatário posse direta sobre o imóvel, protegida pelo art. 1.197 do Código Civil. Essa posse foi confirmada pelo instrutor técnico Anderson Czuika, que atende Gilson em 2 a 3 safras no local desde 2023; pela irmã do locador, Regina Aparecida Knopicki, que declarou que apenas Gilson usava aquela área; pelo sobrinho Cleiton Francisco Knopicki, que afirmou jamais ter visto outra pessoa na posse da área, vendo exclusivamente Gilson e sua família trabalhando ali; pelas notas fiscais de venda de produção agrícola (fumo) e de aquisição de insumos, que evidenciam atividade agrícola contínua e produtiva (mov. 1.5/1.6); pelas cédulas de crédito rural (CCB de R$ 117.969,90 para aquisição de trator e CPR-F de 2.437 kg de tabaco), que demonstram investimentos de longo prazo projetados para o horizonte contratual de dez anos (movs. 1.7/1.9); e pela confissão do próprio réu, que admitiu que, quando adquiriu o imóvel, havia fumo plantado, e que não queria que Gilson paralisasse as atividades e saísse da terra. A turbação da posse é caracterizada por qualquer ato que, sem eliminar a posse, a perturba, constrange, embaraça ou ameaça. No caso dos autos, a turbação é inequívoca e decorre de declarações verbais do réu ao autor, no sentido de que o contrato de arrendamento "não valia mais nada" em razão da aquisição do imóvel e de que, se o autor plantasse no terreno, iria "se arrepender", com a anunciada presença de advogada para fazer valer sua pretensão – fatos narrados com coerência e firmeza pelo autor em seu depoimento e que se coadunam com o contexto geral dos autos. Inclusive, em audiência de instrução o réu verberou que “que queria acertar outro valor com o autor e fazer um outro contrato; que perante o réu esse contrato feito entre o autor e Acir não tem validade.” Ainda, existe a contranotificação extrajudicial de 21/05/2025 (mov. 1.4) firmada pela própria advogada do réu, que formalizou expressamente "a negativa quanto à permanência do notificante no imóvel, especialmente no tocante à continuidade das atividades de cultivo ou quaisquer outras formas de uso possessório da área arrendada" – documento que, por si só, configura ameaça formal de esbulho possessório, hábil a justificar a tutela possessória ora perseguida; Também houve a exigência de novo contrato a valor superior, com a concomitante afirmação de que o contrato vigente seria inválido – conduta que, pelo contexto, constrangeu o exercício pleno da posse pelo arrendatário, chegando ao ponto de impedir o início das atividades preparatórias da terceira safra até o ajuizamento da presente ação, em julho de 2025. A principal tese defensiva do réu assenta em dois pilares: - a Cláusula Oitava do contrato de arrendamento autorizaria a desistência por qualquer das partes sem ônus; - e o autor, em conversa informal gravada, teria manifestado desinteresse em prosseguir com o arrendamento, configurando desistência tácita. Nenhum desses argumentos prospera. O art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) é norma cogente e de ordem pública: "A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante." Esse dispositivo foi recepcionado e reiterado pelo art. 15 do Decreto nº 59.566/1966, regulamentador do Estatuto. A ratio da norma é inequívoca: proteger o arrendatário rural – parte presumidamente mais fraca na relação jurídica agrária – contra a extinção abrupta do vínculo contratual em razão de atos de disposição praticados pelo proprietário, garantindo a continuidade da atividade agrícola e a segurança dos investimentos realizados. Trata-se de aplicação direta do princípio da função social da posse e do contrato agrário. O réu, ao adquirir o imóvel em novembro de 2024 (mov. 1.3), sub-rogou-se automaticamente em todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato de arrendamento celebrado em 10/04/2023. O fato de Acir não ter informado ao réu a existência do contrato formal é questão que diz respeito exclusivamente à relação entre vendedor e comprador, mas não pode ser oponível ao arrendatário/autor, que não participou do negócio translativo. De mais a mais, o contrato de arrendamento rural rege-se por normas de proteção imperativa ao arrendatário, que não podem ser afastadas por cláusula convencional em prejuízo deste. O art. 13 do Decreto nº 59.566/1966 é expresso ao estabelecer que é vedado às partes estipular nos contratos agrários cláusulas que importem renúncia ou restrição dos direitos assegurados pelos arrendatários ou parceiros-outorgados. A Cláusula Oitava, tal como descrita pelo réu – que autorizaria a desistência unilateral de qualquer das partes sem obrigação indenizatória –, estabelece, na prática, mecanismo de rescisão unilateral pelo arrendador sem as garantias mínimas asseguradas ao arrendatário, em direta afronta ao dispositivo regulamentar supracitado. É nula de pleno direito qualquer cláusula que derrogue, em prejuízo do arrendatário, a proteção decorrente dos prazos mínimos legais e dos demais direitos irrenunciáveis assegurados pela legislação agrária, conforme interpretação do art. 2º e parágrafo único do Decreto nº 59.566/1966, que regulamenta o Estatuto da Terra. Por analogia: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. ARRENDAMENTO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR:1.1. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA A RESPEITO DO TÉRMINO DA AVENÇA AO FINAL DA COLHEITA DA SAFRA DE INVERNO, CONFORME PREVISTO DO ADITIVO CONTRATUAL. IMPERTINÊNCIA. PRAZO DE SEIS MESES RETROATIVOS QUE DEVE SER INTERPRETADO DE ACORDO COM A BOA-FÉ, USOS E COSTUMES. PLANTIO DE AVEIA FORRAGEIRA TEMPORÁRIA VISANDO O MANEJO DO SOLO PARA O PRÓXIMO PLANTIO QUE NÃO DESCARACTERIZA A SAFRA COMO SENDO DE INVERNO. LAUDO PERICIAL QUE INDICA A USUALIDADE DE CULTIVO POR AO MENOS 120 DIAS. ATA NOTARIAL INDICANDO QUE NO MÊS DE SETEMBRO AINDA DEMORARIA ALGUM TEMPO PARA SER COLHIDA. COLHEITA ANTECIPADA PELO AUTOR QUE NÃO PODE SUBSIDIAR O MARCO DA CONTAGEM RETROATIVA DO SEMESTRE. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS SUCESSORES DO ARRENDADOR FALECIDO DE QUE SERIA ULTIMADA, ATÉ O MÊS DE OUTUBRO, PARA ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EM ABRIL, COM INTUITO DE RETOMADA DA ÁREA PARA EXPLORAÇÃO PRÓPRIA, NA FORMA DO ART. 95, INCISOS IV E V, DA LEI Nº 4.504/64, E DO ART. 22, § §1º E 2º, DO DECRETO Nº 59.566/66. (...) NULIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA À BENFEITORIA. ART. 13, INCISOS I, E VI, DO DECRETO N. 59.566/66 E ART. ART. 95, VIII, DA LEI N. 4.504/64. DIRIGISMO ESTATAL QUE NÃO AFRONTA A AUTONOMIA DA VONTADE. CONTRATANTES QUE DEVEM OBSERVAR AS NORMAS DE ORDEM PÚBLICA PREVISTAS NO ESTATUTO DA TERRA.- A autonomia privada não prevalece sobre norma cogente, de modo que nula a cláusula de renúncia, e devida a indenização pela benfeitoria realizada durante a vigência do contrato (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0037404-27.2020.8.16.0014 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.05.2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO AGRÁRIO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. "Nos contratos agrários, é proibida a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, sendo nula qualquer disposição em sentido diverso" (REsp 1182967/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015.) 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.998.155/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022) No mais, como já fundamentado no mov. 77, a cláusula oitava do contrato de arrendamento (mov. 1.2) aplica-se exclusivamente às partes contratantes, Sr. Acir e Sr. Gilson, não se estendendo ao réu, Sr. Cristiano. Dessa forma, apenas àqueles cabe a faculdade de desistência do contrato, uma vez que o réu não participou das negociações do arrendamento. Prosseguindo, o réu alega que, em gravação de áudio, o autor teria manifestado desinteresse em continuar com o arrendamento pelo valor de mercado proposto, chegando a autorizar o réu a arrendar a terceiros. Mesmo que tal áudio efetivamente contenha fala com esse sentido, tal manifestação não configura renúncia ou desistência válida do contrato. Isso porque o próprio autor declarou em audiência que desconhecia seus direitos legais e que o réu lhe informou que o contrato "não valia mais", o que evidencia que a suposta manifestação decorreu de erro quanto à existência do direito de manutenção do arrendamento — vício de consentimento que contamina qualquer ato abdicativo eventualmente praticado (art. 138 do Código Civil). Ademais, a renúncia a direito protegido pelo Estatuto da Terra, como o direito à manutenção do contrato de arrendamento pelo prazo pactuado, demanda forma inequívoca, consciente e não viciada, o que é incompatível com uma conversa informal travada sob a premissa incorreta de que o contrato seria inválido. Na sequência, o próprio autor encaminhou notificação extrajudicial ao réu (maio de 2025 – mov. 50.2), conduta incompatível com a ideia de desistência definitiva. O réu, em seu próprio depoimento, admitiu que "não queria que Gilson paralisasse as atividades e saísse da terra", o que revela que a própria parte contrária não interpretou as conversas como renúncia definitiva, mas como impasse em torno do valor. O art. 92, §§ 3º e 4º, do Estatuto da Terra assegura ao arrendatário o direito de preferência na aquisição do imóvel arrendado, em igualdade de condições com terceiros. Para que esse direito seja exercido, o proprietário deve notificar o arrendatário com antecedência mínima de seis meses. Não há nos autos prova de que Acir tenha notificado formalmente Gilson sobre a alienação e lhe dado oportunidade de exercer o direito de preferência. A própria irmã de Acir, Regina, declarou em audiência que não sabe se Acir ofereceu o terreno para Gilson, que não sabia como Acir havia feito o negócio, e que apenas soube depois que o contrato com Cristiano já havia sido celebrado. O réu, por sua vez, limitou-se a alegar, em contestação, que o autor teria recusado proposta de compra do imóvel, afirmando que tal fato seria comprovável por testemunhal — prova que, contudo, não se demonstrou pelos depoimentos colhidos em audiência. A violação ao direito de preferência, por si só, não é o objeto desta ação (que se limita à tutela possessória), mas configura fundamento adicional que reforça a ilegalidade da conduta omissiva de Acir e a impossibilidade de o réu invocar tal circunstância para extinguir o arrendamento vigente. O autor afirmou em audiência ter pagado R$ 24.000,00 referentes ao arrendamento da safra de 2025, a pedido de Acir, em 2024, antes de ser preso, por meio de transferência bancária (R$ 11.000,00, da conta do pai do autor) e o restante em espécie, sem ter tomado recibo na época por razões de confiança. O recibo (mov. 57.2) foi formalizado posteriormente à propositura desta ação, tendo o autor justificado o motivo da formalização do recibo em depoimento pessoal colhido na audiência de instrução. A testemunha Regina Aparecida Knopicki — que tem relação direta com os fatos, sendo irmã de Acir — confirmou de forma categórica que "Acir pediu para Gilson adiantar o pagamento de uma safra, por dificuldades financeiras; que Gilson adiantou o pagamento da safra" e que "Acir recebeu adiantamento de Gilson antes de ser preso." Essa prova oral, prestada por testemunha isenta que inclusive recebeu parte da entrada da venda do terreno, confere credibilidade à versão do autor sobre o pagamento antecipado, corroborada pelo recibo de mov. 58.2. A impugnação do réu, fundada exclusivamente na ausência de recibo contemporâneo ao pagamento, não se sustenta diante da confirmação por testemunho de pessoa com conhecimento direto dos fatos e, ainda, diante da justificativa apresentada pelo autor na audiência e que não foi desconstituída. O pagamento antecipado evidencia, ademais, o grau de confiança e de vinculação do arrendatário ao contrato e ao imóvel, reforçando os investimentos de longo prazo realizados. Portanto, a prova produzida nos autos demonstra, de forma convergente e segura a posse anterior, legítima e produtiva dos autores sobre o imóvel, decorrente de contrato de arrendamento rural com prazo determinado de dez anos; a turbação efetiva dessa posse pelo réu, por meio de atos verbais intimidatórios, declarações de invalidade do contrato e contranotificação extrajudicial formal; a sub-rogação obrigatória do réu no contrato de arrendamento, por força do art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra; a ineficácia da Cláusula Oitava invocada pelo réu, por contrariedade a norma cogente de proteção ao arrendatário, sendo tal cláusula inaplicável ao requerido; e a ausência de desistência válida e juridicamente eficaz por parte do autor. Impõe-se, portanto, a procedência da ação, com a manutenção definitiva dos autores na posse da área objeto do arrendamento, determinando-se ao réu que se abstenha de praticar qualquer ato que perturbe, ameace ou impeça o exercício pleno da posse pelos arrendatários até o término do contrato em 31/03/2033, sob pena de multa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GILSON BARBOZA DOS SANTOS e KEILLA JAMILE DA SILVA em face de CRISTIANO MOREIRA DOS SANTOS, para confirmar a liminar concedida no mov. 24 e, em caráter definitivo, manter os autores na posse da área de 72.600 m² objeto do contrato de arrendamento rural celebrado em 10/04/2023 (mov. 1.2), registrada sob a matrícula nº 089, Livro 02, no Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negro/PR, pelo prazo remanescente do contrato, até 31/03/2033, sendo que, em caso de eventual descumprimento por parte do réu, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de turbação/esbulho praticado e/ou por dia em que for mantido o referido ato, com fulcro nos artigos 560 e 537, do Código de Processo Civil (até o limite de R$ 10.000,00) o que não impede, ainda, a averiguação da ocorrência de eventual crime de desobediência e majoração da multa. Transitada em julgado, expeça-se o mandado definitivo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da advogada da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do CPC. Determino que o valor da causa sofra atualização pelo IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) desde a data da propositura da ação até a data da apresentação do cálculo, acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º do Código Civil e observado, ainda, os §§ 2º e 3º), contados do trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, cumpram-se as demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Após, nada sendo requerido em 15 dias, arquive-se. Rio Negro, 10 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIANO MOREIRA DOS SANTOS

Autor GILSON BARBOZA DOS SANTOS

Autor KEILLA JAMILE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETÍCIA FERNANDA CORDEIRO DE LIMA

OAB: 77829/PR

CAMILA CESCONETO

OAB: 71934/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002654-15.2025.8.16.0146 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse c/c pedido liminar proposta por Gilson Barboza dos Santos em face de Cristiano Moreira dos Santos. Alega o requerente que: a) firmou contrato de arrendamento rural com o Sr. Acir Knopicki em 01/04/2023, cujo objeto é a exploração agrícola de uma área de 72.600 m², situada no Município de Campo do Tenente/PR, matriculada sob o nº 089, livro 02, no Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negro/PR. b) o contrato foi celebrado pelo prazo de 10 (dez) anos, com término previsto para 31/03/2033, mediante pagamento anual de R$ 24.000,00, com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, obrigando herdeiros e sucessores. c) após a celebração do contrato, o autor passou a exercer a posse direta, mansa, pacífica e produtiva sobre o imóvel. Esclarece que desde o início do contrato (2023 a 2025), o autor adquiriu implementos agrícolas, preparou o solo, comprou fungicidas e outros insumos necessários à produção de tabaco, conforme documentos em anexo. d) todavia, ao final de fevereiro de 2025, após a colheita de fumo, o requerido informou ao autor ter adquirido o imóvel do Sr. Acir, passando a se declarar proprietário e propondo a celebração de novo contrato de arrendamento, por valor superior. e) nesse cenário, o autor esclareceu que possui contrato vigente até 2033, todavia, o requerido alegou que o contrato “não valeria mais nada” em razão da venda, insistindo em impor nova condição. f) não recebeu qualquer notificação prévia sobre a venda, tampouco foi oportunizado o exercício do direito de preferência, em violação expressa ao Estatuto da Terra. g) desde a venda, o requerido passou a impedir o autor de continuar as suas atividades agrícolas, motivo pelo qual encaminhou uma notificação extrajudicial para o requerido, sendo respondido em 21 de maio de 2025, momento que o requerido informou a negativa da permanência do autor na propriedade. h) por fim, informa que realizou o pagamento do arrendamento referente à safra de 2025 em 2024, ante a solicitação do Sr. Acir. Pleiteou em sede de tutela de urgência a concessão e a expedição de mandado de manutenção de posse para garantir o seu exercício na posse, afastando a turbação praticada e determinando que o requerido se abstenha de praticar qualquer ato que impeça ou restrinja o seu exercício na posse, sob pena de multa pelo descumprimento a ser arbitrada pelo juízo. No mérito, pleiteou a procedência da ação. Determinada a emenda à inicial (mov. 09). Manifestação dos autores (mov. 12). Concedida a liminar e determinada a inclusão de Keilla Jamile da Silva no polo ativo (mov. 24). Parte ré citada (mov. 47). O réu contestou no mov. 50, alegando: a) o antigo proprietário, Sr. Acir Knopicki, manifestou, já em momento anterior à aquisição pelo réu, a intenção de alienar o imóvel rural, tendo inclusive oferecido ao próprio autor a oportunidade de adquiri-lo, proposta esta que foi recusada. b) após a celebração do Contrato de Compromisso de Compra e Venda em 08/11/2024, o réu comunicou de forma transparente ao autor a aquisição, iniciando-se imediatamente tratativas para a celebração de um novo contrato de arrendamento. O que impediu a formalização desse novo instrumento não foi a suposta ausência de ciência ou violação à posse, mas sim a recusa do autor em ajustar o valor do arrendamento aos patamares de mercado, fator que motivou o ajuizamento da presente demanda como estratégia para manter condições econômicas desproporcionais e defasadas. c) o autor não juntou qualquer recibo referente ao pagamento antecipado do arrendamento referente à safra de 2025. d) a Cláusula Oitava do contrato de arrendamento rural firmado entre o autor e o antigo proprietário dispõe, de forma expressa, que em caso de desistência por uma ou ambas as partes do contrato, estas ficam livres, de comum acordo, sem que haja qualquer obrigação de restituição ou indenização, havendo perdas ou não. e) não existem provas da aquisição de insumos e do início do plantio da safra de 2025. A única nota fiscal referente a insumos agrícolas deste ciclo data de 03/04/2025, ou seja, é posterior à desistência verbal do autor, evidenciando que ele não havia iniciado qualquer preparo efetivo da área quando renunciou ao arrendamento. Requereu a revogação da medida liminar concedida e a total improcedência da ação. Réplica (mov. 58), momento que o autor juntou o comprovante de transferência. As partes foram instadas à especificação de provas (mov. 59). A parte autora requereu a oitiva de testemunhas (mov. 62). A parte ré requereu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte autora (mov. 63). Determinada a intimação da parte ré para se manifestar do documento juntado no mov. 58 (mov. 65). Manifestação da parte ré (mov. 73). Parte autora apresentou novo documento (mov. 74). Manifestação da parte ré (mov. 76). Proferida decisão saneadora no mov. 77. Na oportunidade, foi indeferido o pleito de revogação da liminar. Audiência de instrução realizada no mov. 88. Alegações finais nos movs. 90 e 93. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Não restando questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Da manutenção de posse A manutenção de posse é remédio processual que encontra fundamento nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil. Trata-se de uma das modalidades de Ações Possessórias, que tem por escopo manter ao possuidor a posse ameaçada em razão de turbação. Por ser ação possessória, o feito se destina a discutir a posse e não a propriedade. Sobre o tema, Sílvio de Salvo Venosa leciona: O processo possessório visa manter o estado de fato até que, se for necessário e conveniente, se declare o estado de direito.Daí a distinção já examinada de juízo possessório e juízo petitório, bem como ius possidendi e ius possessionis. Nas ações possessórias (interditos), como foi dito, trata-se exclusivamente da questão da posse. [...] Nas chamadas ações petitórias (petitorium audicium), leva-se em conta exclusivamente o direito de propriedade. A proteção da posse é, portanto, complemento indispensável da proteção à propriedade. Decidir-se-á acerca da propriedade, no entanto, somente nas ações petitórias. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Curso de Direito Civil: Direitos Reais. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008; p. 110) Sobre as ações possessórias, Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini ensinam: As ações possessórias têm por escopo, unicamente, proteger a posse. Nelas, não se discute a propriedade, podendo até mesmo o possuidor intentar a ação (e ter protegida sua posse) contra o proprietário. Para alcançar a proteção ao direito de propriedade, existem as ações petitórias, que, por não serem possessórias, não recebem o tratamento diferenciado destas. São, pois, petitórias, ou dominiais, as ações que versam sobre a propriedade, e não sobre a posse. Assim, se o proprietário pretender reaver a coisa de quem injustamente a possui (art. 1.228 do Código Civil), terá ação reivindicatória, a qual, por não envolver proteção à posse, é petitória, e segue o procedimento ordinário, e não o especial, destinado às ações possessórias. (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Processo Cautelar e Procedimentos Especiais. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008; pp. 189-190) Outrossim, impende destacar que também se mostra necessário, além da posse, a comprovação da turbação e dos demais requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Não é outro o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, deve ser comprovado pelo autor o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 927. São eles: "I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração". À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70047019831, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 27/09/2012) Então, para o deslinde do feito, pouca importância tem a identidade do proprietário da área, ou mesmo se o réu tem ou não direito a ela por usucapião, se o registro público encontra-se eivado de eventual irregularidade, etc. Conforme bem esclarecem a doutrina e a jurisprudência, não será em sede de ação possessória, mas petitória que tais pontos serão resolvidos. Do mesmo modo, enalteço de antemão que não é o eventual status de proprietário que garante ao autor o direito à restituição do bem. As ações possessórias buscam tutelar o direito do possuidor, ainda que em face de seu senhor, ante a ocorrência de turbação ou esbulho. Justamente por isso, o objeto da ação se estrutura sobre três pontos nodais: a existência da posse, a ocorrência de turbação e a continuidade da posse embora turbada. É o que será analisado à frente. Segundo o Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade [usar, gozar, dispor da coisa]” (art. 1.196). Na esteira de tal dispositivo legal, resta claro que a posse é um estado de fato, ou seja, aparente, notório, visível. Além disso, a relação entre o indivíduo e a coisa deve ter origem lícita (não clandestina, nem violenta). Caso esteja maculada por algum desses vícios, não se tratará de posse, mas de eventual detenção, não protegida pelo ordenamento jurídico (art. 1.208 do CC). Nos autos foram produzidas provas documentais e prova em audiência de instrução. Da audiência de instrução mov. 88 colhem-se: O autor Gilson Barboza dos Santos disse que: “não foi abordada pelo réu a questão de venda do terreno; que pagou uma safra adiantada para Acir; que o pagamento feito foi por dinheiro e transferência, no total de R$ 24.000,00, que era da safra inteira, R$ 11.000,00 por transferência e o restante em dinheiro vivo; que a transferência foi da conta de seu pai; que o recibo de mov. 57.2 tem data de 2025 pois ele assinou como que recebeu a safra; que os pagamentos foram feitos em 2024 e o recibo foi assinado apenas depois da ação, pois ele tinha recebido e precisou da comprovação, sendo que antes não tinham pego recibo; que não sabiam que ele ia vender e não tinham pegado recibo no momento em que efetuou o pagamento; que tomou posse do imóvel em 2023, quando começou a preparar o solo para plantar tabaco, correção do solo, etc; que o cultivo do fumo, safra, começa em agosto, setembro, até outubro, sendo que plantaram em setembro de 2023 e a safra termina em 2024, lá por março, quando terminam a colheita; que essa safra de agora é a terceira; que estão na posse desde 2023 e estão lá até o momento, desde o início do contrato; que Cristiano entrou em contato com o autor perguntando sobre aluguel e dai ficou sabendo; que Acir não comunicou sobre a venda do terreno; que Acir foi preso em dezembro de 2024; que a irmã de Acir ficou cuidando do terreno, mas também não falou nada da venda do terreno, só depois que Cristiano já tinha lhe procurado; que Cristiano tentou oferecer um valor que não existia, era muito alto, que tentou acordo com ele e não conseguiu; que o réu falou para o autor esquecer o contrato que tinha feito com Acir; que então resolveu procurar ajuda; que depois ele falou que esse contrato não valia mais; que comprou um trator, maquinário, pois era para ser para 10 anos o contrato; que precisa pagar os maquinários e ele tentando lhe tirar da terra “do nada”; que o acordo de arrendamento é de R$ 24.000,00 por ano; que agora vai para o terceiro pagamento de R$ 24.000,00; que os pagamentos são feitos para Acir; que nessa safra ele está preso e não sabe como será feito; que pagou pelo arrendamento apenas para Acir, não para Cristiano; que não sabe o mês exato que ficou sabendo da venda do terreno por Acir; que Cristiano entrou e contato com o autor no final de 2024, acha que nos últimos dias do ano; que começa o preparo da terra em junho/julho e o plantio ocorre em setembro/outubro, sendo que a colheita começa em final de novembro e vai até terminar, fevereiro/março; que quando Cristiano entrou em contato propôs para ele manter o contrato de arrendamento, mantendo os R$ 24.000,00; que só o autor plantava naquele terreno; que José não plantava naquela área, apenas o autor; que usava a área total de 3 alqueires que está no contrato; que a última conversa com Cristiano foi em 2025; que falou para Cristiano que pelo valor que ele queria ninguém alugaria e que ele poderia alugar para quem pagasse; que na época não tinha ciência da Lei de que poderia manter o contrato; que Cristiano pediu um valor que não dava pra pagar; que queria continuar plantando; que conversou com Cristiano e não tinha noção que tinha a lei, sendo que Cristiano jogou o valor lá em cima; que Acir estava tentando fazer uma desfeita desse contrato; que Cristiano falou que se o autor plantasse no terreno iria se arrepender, que iria lá com advogada e que o autor não poderia mexer lá; que não pode semear no inverno, não pode corrigir a terra, cuidar do solo, por causa disso; que colheu o fumo até março de 2024; que prepara a terra, semeando cobertura, aveia; que no inverno cresce, depois planta o fumo em setembro/outubro; que nessa safra apenas pode preparar a terra no final de julho, quando foi entrado com a ação para poder plantar; que se informou com a irmã de Acir e ela lhe explicou sobre a venda; que ela disse que nem ela sabia como Acir tinha feito o negócio; que pretende seguir até final do contrato, 2033; que se preparou para plantar por esse período, sendo que comprou um trator financiado.” O requerido Cristiano Moreira dos Santos disse que: “quando negociou com Acir ele não informou sobre a existência de contrato de arrendamento; que Acir comentou que tinha arrendado para Gilson, mas não comentou nada sobre contrato; que comprou a terra em novembro de 2024; que depois de negociar ele comentou que tinha o rapaz que plantava e lhe passou o contato; que não conversou com Gilson antes da negociação; que foi conversar com Acir e viu a área do terreno que ele queria vender; que quando comprou tinha fumo plantado; que não perguntou de quem era a plantação pois Acir plantava fumo também; que não perguntou mais nada pra ele, pois não sabia como funcionava o aluguel; que Acir lhe passou o contato de Gilson e conversou com ele, acha que dois meses depois que fez o contrato; que conversou com Gilson para ele continuar plantando e acertar o valor; que ele ficou de continuar plantando, mas não conseguiram tirar num valor certo; que Gilson achou que o réu cobrava acima do que ele queria pagar; que após apareceu a conversa que ele tinha contrato com Acir; que nas últimas conversas é que Gilson mencionou o contrato com Acir, mas depois disse que tinha perdido o contrato, não sabia onde estava; que passou um tempo e apareceu o contrato e ele lhe mandou a foto; que ficou sabendo do arrendamento para Gilson cerca de 5 ou 6 meses após adquirir o terreno de Acir; que queria acertar outro valor com o autor e fazer um outro contrato; que perante o réu esse contrato feito entre o autor e Acir não tem validade; que não queria que Gilson paralisasse as atividades e saísse da terra.” Regina Aparecida Knopicki, testemunha do autor, disse que: “tem conhecimento do contrato entre Gilson e Acir; que o prazo do contrato era de 2023 a 2033, 10 anos; que não sabe se Cristiano sabia da existência do arrendamento quando comprou a área; que Cristino conversou com a depoente após a prisão de Acir; que o réu foi perguntar sobre o contrato de Gilson, sobre o tempo do contrato; que Cristiano teve duas vezes lá; que Gilson tinha preocupação de que o contrato fosse mudado para valor muito alto; que Acir pediu para Gilson adiantar o pagamento de uma safra, por dificuldades financeiras; que Gilson adiantou o pagamento da safra; que seu irmão comentou que tinha feito negócio com Cristiano; que conheceu Cristiano após o negócio; que seu irmão foi preso e Cristiano foi conversar com a depoente, quando o conheceu; que Acir recebeu adiantamento de Gilson antes de ser preso; que seu irmão fez o negócio em 2024; que não sabe se Acir ofereceu o terreno para Gilson, para venda; que seu irmão estava precisando e tinha interesse de vender, mas não sabe se Gilson tinha conhecimento disso; que apenas Gilson usava essa área; que recebeu uma parte da entrada da venda desse terreno; que Acir comunicou Gilson que vendeu o terreno, mas não lembra se isso foi em dezembro, quando Acir foi preso, mas não tem certeza." Anderson Czuika, testemunha do autor, disse que: “presta atendimento como instrutor de produção de tabaco há cerca de 10 anos; que atendeu Acir e hoje atende e ex-esposa dele; que Gilson alugou ali em 2023, safra 2023/2024 e 2024/2025; que precisa do contrato de arrendamento para fazer a quantidade de pés que vai plantar na área; que Gilson tinha um contrato de arrendamento; que Gilson comentou que talvez não ia dar para fazer o contrato total da quantidade de pés que já tinham pois tinha o rolo do terreno e o cara não estava querendo que ele plantasse mais lá, queria alterar o valor do contrato; que Gilson ficou na dúvida se conseguiria ficar no terreno, comentando que o cara não queria mais que ele plantasse lá e de alterar valor; que atende Gilson desde que entrou; que nesse terreno com Gilson atendeu de 2 a 3 safras; que o preparo da terra depende do produtor, se for plantio direto inicia em março, para dessecar em julho e plantar agosto/setembro; que lá não teve plantio direto por Gilson e ele começou a mexer na terra perto de setembro; que esse plantio próximo de setembro ocorreu mais por causa do estilo de plantio, pois não depende de tanta preparação; que é o depoente quem faz os pedidos de produtos; que faz os pedidos em dezembro, para tentar fechar em abril; que data de 13/03 o registro de visita de mudas, sendo que o pedido de insumos, portanto, foi anterior, em janeiro/dezembro; que Gilson usa duas áreas, mas não sabe a divisão; que tem uma área de cá que é de Regina e uma área que era José, mas faz tudo parte da mesma área.” Cleiton Francisco Knopicki, testemunha do autor, disse que: “é sobrinho de Acir/Regina; que conhece a área arrendada por Gilson; que vê Gilson nessa área desde quando ele fez o contrato, em 2023 ou 2024; que ele prepara terra, colhe o fumo que planta; que nesse tempo que vê Gilson ali não viu outra possa na posse da área; que sempre vê Gilson e sua família ou os camaradas; que não tem conhecimento se seu tio Acir vendeu essa área para outra área antes de vender para Cristiano; que fica sabendo o que sua tia lhe conta, de que Acir foi fazer negócio com Cristiano; que não sabe se Acir ofereceu o terreno para Gilson ou comunicou a venda para ele.” Vejamos. A posse anterior dos autores sobre a área de 72.600 m² localizada no Município de Campo do Tenente/PR é fato incontroverso nos autos, amparada por prova documental robusta e confirmada pela totalidade da prova oral produzida em audiência. Com efeito, o contrato de arrendamento rural de mov. 1.2 celebrado em 10/04/2023 entre o autor Gilson e o Sr. Acir Knopicki, instrumento escrito, com prazo certo de dez anos (até 31/03/2033), pagamento anual de R$ 24.000,00 e cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade obrigando herdeiros e sucessores, confere ao arrendatário posse direta sobre o imóvel, protegida pelo art. 1.197 do Código Civil. Essa posse foi confirmada pelo instrutor técnico Anderson Czuika, que atende Gilson em 2 a 3 safras no local desde 2023; pela irmã do locador, Regina Aparecida Knopicki, que declarou que apenas Gilson usava aquela área; pelo sobrinho Cleiton Francisco Knopicki, que afirmou jamais ter visto outra pessoa na posse da área, vendo exclusivamente Gilson e sua família trabalhando ali; pelas notas fiscais de venda de produção agrícola (fumo) e de aquisição de insumos, que evidenciam atividade agrícola contínua e produtiva (mov. 1.5/1.6); pelas cédulas de crédito rural (CCB de R$ 117.969,90 para aquisição de trator e CPR-F de 2.437 kg de tabaco), que demonstram investimentos de longo prazo projetados para o horizonte contratual de dez anos (movs. 1.7/1.9); e pela confissão do próprio réu, que admitiu que, quando adquiriu o imóvel, havia fumo plantado, e que não queria que Gilson paralisasse as atividades e saísse da terra. A turbação da posse é caracterizada por qualquer ato que, sem eliminar a posse, a perturba, constrange, embaraça ou ameaça. No caso dos autos, a turbação é inequívoca e decorre de declarações verbais do réu ao autor, no sentido de que o contrato de arrendamento "não valia mais nada" em razão da aquisição do imóvel e de que, se o autor plantasse no terreno, iria "se arrepender", com a anunciada presença de advogada para fazer valer sua pretensão – fatos narrados com coerência e firmeza pelo autor em seu depoimento e que se coadunam com o contexto geral dos autos. Inclusive, em audiência de instrução o réu verberou que “que queria acertar outro valor com o autor e fazer um outro contrato; que perante o réu esse contrato feito entre o autor e Acir não tem validade.” Ainda, existe a contranotificação extrajudicial de 21/05/2025 (mov. 1.4) firmada pela própria advogada do réu, que formalizou expressamente "a negativa quanto à permanência do notificante no imóvel, especialmente no tocante à continuidade das atividades de cultivo ou quaisquer outras formas de uso possessório da área arrendada" – documento que, por si só, configura ameaça formal de esbulho possessório, hábil a justificar a tutela possessória ora perseguida; Também houve a exigência de novo contrato a valor superior, com a concomitante afirmação de que o contrato vigente seria inválido – conduta que, pelo contexto, constrangeu o exercício pleno da posse pelo arrendatário, chegando ao ponto de impedir o início das atividades preparatórias da terceira safra até o ajuizamento da presente ação, em julho de 2025. A principal tese defensiva do réu assenta em dois pilares: - a Cláusula Oitava do contrato de arrendamento autorizaria a desistência por qualquer das partes sem ônus; - e o autor, em conversa informal gravada, teria manifestado desinteresse em prosseguir com o arrendamento, configurando desistência tácita. Nenhum desses argumentos prospera. O art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) é norma cogente e de ordem pública: "A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante." Esse dispositivo foi recepcionado e reiterado pelo art. 15 do Decreto nº 59.566/1966, regulamentador do Estatuto. A ratio da norma é inequívoca: proteger o arrendatário rural – parte presumidamente mais fraca na relação jurídica agrária – contra a extinção abrupta do vínculo contratual em razão de atos de disposição praticados pelo proprietário, garantindo a continuidade da atividade agrícola e a segurança dos investimentos realizados. Trata-se de aplicação direta do princípio da função social da posse e do contrato agrário. O réu, ao adquirir o imóvel em novembro de 2024 (mov. 1.3), sub-rogou-se automaticamente em todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato de arrendamento celebrado em 10/04/2023. O fato de Acir não ter informado ao réu a existência do contrato formal é questão que diz respeito exclusivamente à relação entre vendedor e comprador, mas não pode ser oponível ao arrendatário/autor, que não participou do negócio translativo. De mais a mais, o contrato de arrendamento rural rege-se por normas de proteção imperativa ao arrendatário, que não podem ser afastadas por cláusula convencional em prejuízo deste. O art. 13 do Decreto nº 59.566/1966 é expresso ao estabelecer que é vedado às partes estipular nos contratos agrários cláusulas que importem renúncia ou restrição dos direitos assegurados pelos arrendatários ou parceiros-outorgados. A Cláusula Oitava, tal como descrita pelo réu – que autorizaria a desistência unilateral de qualquer das partes sem obrigação indenizatória –, estabelece, na prática, mecanismo de rescisão unilateral pelo arrendador sem as garantias mínimas asseguradas ao arrendatário, em direta afronta ao dispositivo regulamentar supracitado. É nula de pleno direito qualquer cláusula que derrogue, em prejuízo do arrendatário, a proteção decorrente dos prazos mínimos legais e dos demais direitos irrenunciáveis assegurados pela legislação agrária, conforme interpretação do art. 2º e parágrafo único do Decreto nº 59.566/1966, que regulamenta o Estatuto da Terra. Por analogia: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. ARRENDAMENTO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR:1.1. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA A RESPEITO DO TÉRMINO DA AVENÇA AO FINAL DA COLHEITA DA SAFRA DE INVERNO, CONFORME PREVISTO DO ADITIVO CONTRATUAL. IMPERTINÊNCIA. PRAZO DE SEIS MESES RETROATIVOS QUE DEVE SER INTERPRETADO DE ACORDO COM A BOA-FÉ, USOS E COSTUMES. PLANTIO DE AVEIA FORRAGEIRA TEMPORÁRIA VISANDO O MANEJO DO SOLO PARA O PRÓXIMO PLANTIO QUE NÃO DESCARACTERIZA A SAFRA COMO SENDO DE INVERNO. LAUDO PERICIAL QUE INDICA A USUALIDADE DE CULTIVO POR AO MENOS 120 DIAS. ATA NOTARIAL INDICANDO QUE NO MÊS DE SETEMBRO AINDA DEMORARIA ALGUM TEMPO PARA SER COLHIDA. COLHEITA ANTECIPADA PELO AUTOR QUE NÃO PODE SUBSIDIAR O MARCO DA CONTAGEM RETROATIVA DO SEMESTRE. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS SUCESSORES DO ARRENDADOR FALECIDO DE QUE SERIA ULTIMADA, ATÉ O MÊS DE OUTUBRO, PARA ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EM ABRIL, COM INTUITO DE RETOMADA DA ÁREA PARA EXPLORAÇÃO PRÓPRIA, NA FORMA DO ART. 95, INCISOS IV E V, DA LEI Nº 4.504/64, E DO ART. 22, § §1º E 2º, DO DECRETO Nº 59.566/66. (...) NULIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA À BENFEITORIA. ART. 13, INCISOS I, E VI, DO DECRETO N. 59.566/66 E ART. ART. 95, VIII, DA LEI N. 4.504/64. DIRIGISMO ESTATAL QUE NÃO AFRONTA A AUTONOMIA DA VONTADE. CONTRATANTES QUE DEVEM OBSERVAR AS NORMAS DE ORDEM PÚBLICA PREVISTAS NO ESTATUTO DA TERRA.- A autonomia privada não prevalece sobre norma cogente, de modo que nula a cláusula de renúncia, e devida a indenização pela benfeitoria realizada durante a vigência do contrato (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0037404-27.2020.8.16.0014 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.05.2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO AGRÁRIO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. "Nos contratos agrários, é proibida a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, sendo nula qualquer disposição em sentido diverso" (REsp 1182967/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015.) 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.998.155/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022) No mais, como já fundamentado no mov. 77, a cláusula oitava do contrato de arrendamento (mov. 1.2) aplica-se exclusivamente às partes contratantes, Sr. Acir e Sr. Gilson, não se estendendo ao réu, Sr. Cristiano. Dessa forma, apenas àqueles cabe a faculdade de desistência do contrato, uma vez que o réu não participou das negociações do arrendamento. Prosseguindo, o réu alega que, em gravação de áudio, o autor teria manifestado desinteresse em continuar com o arrendamento pelo valor de mercado proposto, chegando a autorizar o réu a arrendar a terceiros. Mesmo que tal áudio efetivamente contenha fala com esse sentido, tal manifestação não configura renúncia ou desistência válida do contrato. Isso porque o próprio autor declarou em audiência que desconhecia seus direitos legais e que o réu lhe informou que o contrato "não valia mais", o que evidencia que a suposta manifestação decorreu de erro quanto à existência do direito de manutenção do arrendamento — vício de consentimento que contamina qualquer ato abdicativo eventualmente praticado (art. 138 do Código Civil). Ademais, a renúncia a direito protegido pelo Estatuto da Terra, como o direito à manutenção do contrato de arrendamento pelo prazo pactuado, demanda forma inequívoca, consciente e não viciada, o que é incompatível com uma conversa informal travada sob a premissa incorreta de que o contrato seria inválido. Na sequência, o próprio autor encaminhou notificação extrajudicial ao réu (maio de 2025 – mov. 50.2), conduta incompatível com a ideia de desistência definitiva. O réu, em seu próprio depoimento, admitiu que "não queria que Gilson paralisasse as atividades e saísse da terra", o que revela que a própria parte contrária não interpretou as conversas como renúncia definitiva, mas como impasse em torno do valor. O art. 92, §§ 3º e 4º, do Estatuto da Terra assegura ao arrendatário o direito de preferência na aquisição do imóvel arrendado, em igualdade de condições com terceiros. Para que esse direito seja exercido, o proprietário deve notificar o arrendatário com antecedência mínima de seis meses. Não há nos autos prova de que Acir tenha notificado formalmente Gilson sobre a alienação e lhe dado oportunidade de exercer o direito de preferência. A própria irmã de Acir, Regina, declarou em audiência que não sabe se Acir ofereceu o terreno para Gilson, que não sabia como Acir havia feito o negócio, e que apenas soube depois que o contrato com Cristiano já havia sido celebrado. O réu, por sua vez, limitou-se a alegar, em contestação, que o autor teria recusado proposta de compra do imóvel, afirmando que tal fato seria comprovável por testemunhal — prova que, contudo, não se demonstrou pelos depoimentos colhidos em audiência. A violação ao direito de preferência, por si só, não é o objeto desta ação (que se limita à tutela possessória), mas configura fundamento adicional que reforça a ilegalidade da conduta omissiva de Acir e a impossibilidade de o réu invocar tal circunstância para extinguir o arrendamento vigente. O autor afirmou em audiência ter pagado R$ 24.000,00 referentes ao arrendamento da safra de 2025, a pedido de Acir, em 2024, antes de ser preso, por meio de transferência bancária (R$ 11.000,00, da conta do pai do autor) e o restante em espécie, sem ter tomado recibo na época por razões de confiança. O recibo (mov. 57.2) foi formalizado posteriormente à propositura desta ação, tendo o autor justificado o motivo da formalização do recibo em depoimento pessoal colhido na audiência de instrução. A testemunha Regina Aparecida Knopicki — que tem relação direta com os fatos, sendo irmã de Acir — confirmou de forma categórica que "Acir pediu para Gilson adiantar o pagamento de uma safra, por dificuldades financeiras; que Gilson adiantou o pagamento da safra" e que "Acir recebeu adiantamento de Gilson antes de ser preso." Essa prova oral, prestada por testemunha isenta que inclusive recebeu parte da entrada da venda do terreno, confere credibilidade à versão do autor sobre o pagamento antecipado, corroborada pelo recibo de mov. 58.2. A impugnação do réu, fundada exclusivamente na ausência de recibo contemporâneo ao pagamento, não se sustenta diante da confirmação por testemunho de pessoa com conhecimento direto dos fatos e, ainda, diante da justificativa apresentada pelo autor na audiência e que não foi desconstituída. O pagamento antecipado evidencia, ademais, o grau de confiança e de vinculação do arrendatário ao contrato e ao imóvel, reforçando os investimentos de longo prazo realizados. Portanto, a prova produzida nos autos demonstra, de forma convergente e segura a posse anterior, legítima e produtiva dos autores sobre o imóvel, decorrente de contrato de arrendamento rural com prazo determinado de dez anos; a turbação efetiva dessa posse pelo réu, por meio de atos verbais intimidatórios, declarações de invalidade do contrato e contranotificação extrajudicial formal; a sub-rogação obrigatória do réu no contrato de arrendamento, por força do art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra; a ineficácia da Cláusula Oitava invocada pelo réu, por contrariedade a norma cogente de proteção ao arrendatário, sendo tal cláusula inaplicável ao requerido; e a ausência de desistência válida e juridicamente eficaz por parte do autor. Impõe-se, portanto, a procedência da ação, com a manutenção definitiva dos autores na posse da área objeto do arrendamento, determinando-se ao réu que se abstenha de praticar qualquer ato que perturbe, ameace ou impeça o exercício pleno da posse pelos arrendatários até o término do contrato em 31/03/2033, sob pena de multa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GILSON BARBOZA DOS SANTOS e KEILLA JAMILE DA SILVA em face de CRISTIANO MOREIRA DOS SANTOS, para confirmar a liminar concedida no mov. 24 e, em caráter definitivo, manter os autores na posse da área de 72.600 m² objeto do contrato de arrendamento rural celebrado em 10/04/2023 (mov. 1.2), registrada sob a matrícula nº 089, Livro 02, no Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negro/PR, pelo prazo remanescente do contrato, até 31/03/2033, sendo que, em caso de eventual descumprimento por parte do réu, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de turbação/esbulho praticado e/ou por dia em que for mantido o referido ato, com fulcro nos artigos 560 e 537, do Código de Processo Civil (até o limite de R$ 10.000,00) o que não impede, ainda, a averiguação da ocorrência de eventual crime de desobediência e majoração da multa. Transitada em julgado, expeça-se o mandado definitivo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da advogada da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do CPC. Determino que o valor da causa sofra atualização pelo IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) desde a data da propositura da ação até a data da apresentação do cálculo, acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º do Código Civil e observado, ainda, os §§ 2º e 3º), contados do trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, cumpram-se as demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Após, nada sendo requerido em 15 dias, arquive-se. Rio Negro, 10 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito