0002654-10.2022.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002654-10.2022.8.16.0117 Processo: 0002654-10.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.800,45 Autor(s): Anschau & Cia Ltada (Angel Calçados) Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS DESPACHO Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por Anschau & Cia Ltada (Angel Calçados) em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS. A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 163.1). A perita requereu a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais (mov. 166.1). É o relato. Decido. 1. Considerando que a decisão saneadora deferiu a realização de prova oral, cumpra-se o item 6.1 da decisão de mov. 40.1, com a designação de audiência de instrução e julgamento. 2. Verifico que o laudo pericial foi devidamente apresentado e homologado. Sendo assim, defiro o pedido para liberação dos honorários remanescentes em favor da perita. 2.1. Expeça-se alvará eletrônico, por meio do sistema Projudi. 2.2. Autorizo a transferência de valores diretamente para a conta bancária de titularidade da perita. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANSCHAU & CIA LTADA (ANGEL CALçADOS)
Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA
OAB: 30715/PR
ALESSANDRA CELANT
OAB: 57984/PR
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB: 24151/PR
MARCIA LORENI GUND
OAB: 29734/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002654-10.2022.8.16.0117 Processo: 0002654-10.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.800,45 Autor(s): Anschau & Cia Ltada (Angel Calçados) Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS DESPACHO Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por Anschau & Cia Ltada (Angel Calçados) em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS. A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 163.1). A perita requereu a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais (mov. 166.1). É o relato. Decido. 1. Considerando que a decisão saneadora deferiu a realização de prova oral, cumpra-se o item 6.1 da decisão de mov. 40.1, com a designação de audiência de instrução e julgamento. 2. Verifico que o laudo pericial foi devidamente apresentado e homologado. Sendo assim, defiro o pedido para liberação dos honorários remanescentes em favor da perita. 2.1. Expeça-se alvará eletrônico, por meio do sistema Projudi. 2.2. Autorizo a transferência de valores diretamente para a conta bancária de titularidade da perita. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto