Detalhe do processo

0002653-41.2026.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002653-41.2026.8.16.0131 Processo: 0002653-41.2026.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$19.375,87 Embargante(s): DARCI GUAREZ Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO DE SANEAMENTO 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. Trata-se de embargos à execução opostos por DARCI GUAREZ em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, visando à desconstituição do Termo de Ajustamento de Conduta que embasa a Execução de Título Extrajudicial nº 0000902-19.2026.8.16.0131. O embargante sustenta, em síntese: a) a existência de prejudicialidade externa em razão da tramitação da Ação Anulatória nº 0010496-91.2025.8.16.0131; b) a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título; c) a nulidade dos autos de infração ambiental; d) a ocorrência de vício de consentimento na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta; e) a imprestabilidade dos elementos técnicos produzidos pelo Instituto Água e Terra – IAT; f) a inexistência de supressão recente de vegetação nativa; e g) a existência de excesso de execução, em razão do termo inicial e dos encargos empregados na atualização da multa (mov. 1.1). A inicial foi recebida sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 24.1). O Ministério Público apresentou impugnação no mov. 38.1, defendendo a autonomia, validade, liquidez e exigibilidade do Termo de Ajustamento de Conduta, bem como a regularidade das obrigações e penalidades convencionadas, requerendo a improcedência dos embargos. Pedido do embargante de suspensão do processo foi indeferido na decisão de mov. 50.1. Instadas a especificar provas, o embargante requereu prova oral, perícia ambiental, perícia contábil e juntada de documentos supervenientes. A prova oral foi postulada para demonstrar sua condição de agricultor familiar e as circunstâncias da assinatura do TAC; a perícia ambiental, para apurar a metragem, o histórico de utilização do solo e a ocorrência de supressão vegetal; e a perícia contábil, para verificar os critérios de atualização da multa (mov. 62.1). O Ministério Público, por sua vez, sustentou que a controvérsia seria predominantemente documental e requereu o julgamento antecipado, postulando, subsidiariamente, prova documental complementar e testemunhal (mov. 66.1). Após, os autos tornaram conclusos para decisão saneadora. É, em síntese, o relato. Fundamento e decido. 2. Das questões processuais pendentes: Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e não há nulidades processuais pendentes de apreciação. Passo à análise das questões suscitadas pela parte embargante como preliminares. 2.1. Da prejudicialidade externa: A parte embargante requer a suspensão do presente processo e da execução originária até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 0010496-91.2025.8.16.0131, na qual se discute a validade do auto de infração ambiental que antecedeu a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, a suspensão por prejudicialidade externa pressupõe que o julgamento do mérito dependa necessariamente da resolução de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica objeto de processo distinto. No caso, o título que fundamenta a execução não é diretamente o auto de infração ambiental, mas o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o embargante e o Ministério Público, instrumento dotado de eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985 e do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. O TAC contém obrigações diretamente assumidas pelo compromissário, possuindo eficácia própria enquanto não desconstituído judicialmente. A mera existência de ação autônoma destinada a discutir os atos administrativos antecedentes não suspende automaticamente sua eficácia nem torna inexigíveis as obrigações convencionadas. Ainda que as demandas possuam alguma relação, não se verifica dependência lógica absoluta que impeça o exame, nestes autos, da validade do ajuste, do cumprimento das obrigações e da exigibilidade das penalidades previstas. Ademais, a suspensão da execução já foi anteriormente postulada e indeferida, inclusive em sede recursal, não tendo sido demonstrado fato superveniente apto a modificar a conclusão anteriormente adotada. Eventual decisão definitiva proferida na ação anulatória que repercuta diretamente sobre o título poderá ser oportunamente considerada, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Desse modo, rejeito o pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa. 2.2. Do pedido de efeito suspensivo: O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos já foi apreciado e indeferido por este Juízo (mov. 24.1). A renovação do requerimento com base nos mesmos fundamentos encontra óbice na preclusão, ressalvada a ocorrência de fato efetivamente novo, capaz de alterar os pressupostos anteriormente examinados. De todo modo, não se encontram presentes os requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido indicada garantia, não se verifica, neste momento, probabilidade suficiente do direito invocado, considerando que o TAC permanece formalmente válido e eficaz. Também não houve demonstração concreta de perigo de dano grave ou de difícil reparação, não bastando, para essa finalidade, a invocação genérica das consequências patrimoniais inerentes ao processo executivo. Portanto, mantenho o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos. 2.3. Da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade: A alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título não constitui questão processual preliminar, confundindo-se com o próprio mérito dos embargos. O Termo de Ajustamento de Conduta identifica as obrigações assumidas, os respectivos prazos e as penalidades previstas para o caso de descumprimento. A controvérsia quanto à ocorrência do inadimplemento, à extensão das obrigações, ao termo inicial dos encargos e à correta atualização do débito demanda exame do conteúdo do título e dos documentos que instruem a execução. A eventual incorreção parcial dos cálculos não conduz, por si só, à nulidade integral da execução, podendo resultar apenas no reconhecimento de eventual excesso. Assim, a matéria será apreciada por ocasião da sentença. 2.4. Da alegada nulidade do TAC por vício de consentimento: A parte embargante afirma que teria celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta induzida a erro, em razão de premissas fáticas e jurídicas que reputa equivocadas. A questão também possui natureza meritória. A invalidação do ajuste por erro pressupõe demonstração de vício substancial, determinante e escusável, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. A posterior discordância quanto à legalidade do auto de infração ou quanto à interpretação jurídica aplicável não caracteriza automaticamente defeito de consentimento. Será necessário examinar o conteúdo do instrumento, as circunstâncias documentadas de sua celebração e os demais elementos constantes dos autos, razão pela qual a questão fica reservada ao julgamento de mérito. 2.5. Da nulidade dos autos de infração e da imprestabilidade das provas administrativas As alegações de erro na metragem, inexistência de supressão recente, inadequação das imagens de satélite e falhas nos relatórios técnicos igualmente dizem respeito ao mérito. Os atos administrativos e relatórios elaborados pelos agentes públicos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, admitindo-se prova em contrário. Eventuais falhas de identificação, datação, metodologia ou correspondência entre as imagens e a área objeto da fiscalização não conduzem automaticamente à nulidade absoluta do procedimento, mas influenciam o valor probatório dos elementos produzidos. A invocação do instituto da cadeia de custódia previsto no art. 158-A do Código de Processo Penal também não torna, de forma automática, inadmissível a prova produzida na esfera administrativa ou civil, devendo sua confiabilidade ser aferida à luz do conjunto probatório. A matéria será, portanto, examinada na sentença. 2.6. Da alegada mora do órgão ambiental A afirmação de que o Instituto Água e Terra teria demorado na apreciação do plano apresentado ou posteriormente exigido providência diversa daquela inicialmente prevista também constitui questão de mérito. Deverá ser apurado se o embargante apresentou tempestivamente os documentos exigidos, se houve efetiva impossibilidade de cumprimento decorrente da atuação administrativa e se as demais obrigações previstas no TAC foram ou não observadas. A eventual demora administrativa não afasta automaticamente todas as obrigações assumidas, especialmente aquelas dotadas de autonomia, como o respeito ao embargo ambiental e a regularização da reserva legal. A matéria fica reservada para julgamento após a instrução. 3. Superadas as questões processuais, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 4. Fixo os pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito são: a) a validade e a exigibilidade do Termo de Ajustamento de Conduta; b) a existência de vício de consentimento na celebração do ajuste; c) o cumprimento ou descumprimento das obrigações assumidas pela parte embargante; d) a correta identificação e extensão da área objeto da autuação e do TAC; e) o histórico de utilização do solo e a existência, ou não, de supressão recente de vegetação nativa; f) a confiabilidade dos elementos técnicos produzidos pelo órgão ambiental; g) a existência de eventual impossibilidade ou impedimento administrativo para o cumprimento das obrigações; h) a ocorrência de excesso de execução, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora, à correção monetária e à incidência das multas previstas no ajuste. 5. Do ônus da prova: Aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte embargante demonstrar os fatos constitutivos das alegações deduzidas nos embargos, especialmente os vícios que, segundo afirma, comprometeriam a validade ou a exigibilidade do título, a existência de impedimento para o cumprimento das obrigações e o alegado excesso de execução. Tratando-se de alegação de excesso, deverá a parte embargante indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, na forma do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ao embargado incumbe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões deduzidas, sem prejuízo da valoração do Termo de Ajustamento de Conduta e dos documentos administrativos segundo sua natureza jurídica. Não se verifica hipótese que justifique a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Das Provas a Produzir: a) documental, consistente na juntada de novos documentos, desde que se possa considerá-los novos, nos termos do art. 435 do CPC); b) A parte embargante requer a produção de prova testemunhal e seu depoimento pessoal para demonstrar a condição de agricultor familiar, a dependência econômica da área e as circunstâncias que envolveram a assinatura do TAC. O pedido não comporta deferimento. A condição econômica e profissional do embargante não é determinante para a análise da validade, liquidez e exigibilidade do título, nem para a verificação objetiva do cumprimento das obrigações assumidas. As circunstâncias relacionadas à celebração do TAC devem ser aferidas, prioritariamente, a partir do próprio instrumento, dos documentos produzidos no procedimento administrativo, das comunicações realizadas entre as partes e dos elementos contemporâneos à formalização do ajuste. A alegação genérica de que o embargante teria sido induzido a erro não torna indispensável a produção de prova oral, especialmente porque não foram indicados fatos concretos presenciados por terceiros que possam demonstrar dolo, coação, erro substancial ou outra causa específica de invalidade da manifestação de vontade. Além disso, o depoimento pessoal é meio de prova destinado precipuamente à obtenção de confissão da parte contrária, não constituindo instrumento para que a própria parte produza prova em favor de suas alegações. Assim, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia, indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte embargante, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil. Pelos mesmos fundamentos, fica indeferida a prova testemunhal subsidiariamente requerida pelo Ministério Público, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenha circunstância concreta que demonstre sua imprescindibilidade. c) A parte embargante requer perícia contábil para verificar a planilha de débito apresentada na execução, o termo inicial dos juros e da correção monetária e os índices utilizados. A prova é desnecessária. A definição do termo inicial dos encargos, da incidência das multas e dos critérios de atualização depende da interpretação das cláusulas do título, das datas de vencimento e dos fatos caracterizadores do eventual descumprimento. Tais questões são predominantemente jurídicas e não podem ser delegadas ao perito. Uma vez definidos pelo Juízo os critérios aplicáveis, a apuração do débito consiste em operação aritmética, passível de conferência a partir da memória de cálculo juntada aos autos. Caso remanesça divergência estritamente matemática após a fixação dos parâmetros jurídicos, poderá ser determinada, oportunamente, a remessa dos autos à contadoria judicial, sem necessidade de realização de perícia contábil. Por conseguinte, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova pericial contábil. A perícia ambiental, diferentemente, mostra-se pertinente para o esclarecimento de questões técnicas relacionadas à identificação e extensão da área, ao histórico de utilização do solo, à existência de vegetação nativa e à ocorrência de supressão recente. Essas matérias demandam conhecimento especializado e não podem ser integralmente solucionadas por simples interpretação jurídica ou exame aritmético. Assim, defiro a realização de prova pericial ambiental. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) se a área indicada no auto de infração, nos relatórios administrativos e no Termo de Ajustamento de Conduta está adequadamente identificada; b) qual a correta extensão da área objeto da controvérsia; c) se os documentos, coordenadas geográficas e imagens existentes permitem individualizar a área fiscalizada; d) qual o histórico de uso e ocupação do solo no local; e) se a área já se encontrava consolidada para uso agrícola e, em caso positivo, desde quando; f) se houve supressão de vegetação nativa e, em caso positivo, sua provável extensão e período de ocorrência; g) se os elementos técnicos produzidos pelo órgão ambiental são compatíveis com as condições da área e com os demais documentos constantes dos autos; h) se existem outros elementos técnicos relevantes para o esclarecimento da controvérsia. c.1. Nomeio para atuar como perito a Sr (a).Andre Gustavo Patel (CPF 069.008.549-40), engenheiro ambiental, perito (a) cadastrado (a) junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (https://portal.tjpr.jus.br/caju/). Intime-se com os quesitos apresentados para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). c.2. O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). c.3. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do Sr. perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). c.4. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. c.5. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). c.6. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. c.7. Com a proposta de honorários intimem-se as partes. 7. Diligências necessárias. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DARCI GUAREZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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FRANCISCO LUIZ GRASSI

OAB: 95372/PR
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002653-41.2026.8.16.0131 Processo: 0002653-41.2026.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$19.375,87 Embargante(s): DARCI GUAREZ Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO DE SANEAMENTO 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. Trata-se de embargos à execução opostos por DARCI GUAREZ em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, visando à desconstituição do Termo de Ajustamento de Conduta que embasa a Execução de Título Extrajudicial nº 0000902-19.2026.8.16.0131. O embargante sustenta, em síntese: a) a existência de prejudicialidade externa em razão da tramitação da Ação Anulatória nº 0010496-91.2025.8.16.0131; b) a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título; c) a nulidade dos autos de infração ambiental; d) a ocorrência de vício de consentimento na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta; e) a imprestabilidade dos elementos técnicos produzidos pelo Instituto Água e Terra – IAT; f) a inexistência de supressão recente de vegetação nativa; e g) a existência de excesso de execução, em razão do termo inicial e dos encargos empregados na atualização da multa (mov. 1.1). A inicial foi recebida sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 24.1). O Ministério Público apresentou impugnação no mov. 38.1, defendendo a autonomia, validade, liquidez e exigibilidade do Termo de Ajustamento de Conduta, bem como a regularidade das obrigações e penalidades convencionadas, requerendo a improcedência dos embargos. Pedido do embargante de suspensão do processo foi indeferido na decisão de mov. 50.1. Instadas a especificar provas, o embargante requereu prova oral, perícia ambiental, perícia contábil e juntada de documentos supervenientes. A prova oral foi postulada para demonstrar sua condição de agricultor familiar e as circunstâncias da assinatura do TAC; a perícia ambiental, para apurar a metragem, o histórico de utilização do solo e a ocorrência de supressão vegetal; e a perícia contábil, para verificar os critérios de atualização da multa (mov. 62.1). O Ministério Público, por sua vez, sustentou que a controvérsia seria predominantemente documental e requereu o julgamento antecipado, postulando, subsidiariamente, prova documental complementar e testemunhal (mov. 66.1). Após, os autos tornaram conclusos para decisão saneadora. É, em síntese, o relato. Fundamento e decido. 2. Das questões processuais pendentes: Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e não há nulidades processuais pendentes de apreciação. Passo à análise das questões suscitadas pela parte embargante como preliminares. 2.1. Da prejudicialidade externa: A parte embargante requer a suspensão do presente processo e da execução originária até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 0010496-91.2025.8.16.0131, na qual se discute a validade do auto de infração ambiental que antecedeu a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, a suspensão por prejudicialidade externa pressupõe que o julgamento do mérito dependa necessariamente da resolução de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica objeto de processo distinto. No caso, o título que fundamenta a execução não é diretamente o auto de infração ambiental, mas o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o embargante e o Ministério Público, instrumento dotado de eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985 e do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. O TAC contém obrigações diretamente assumidas pelo compromissário, possuindo eficácia própria enquanto não desconstituído judicialmente. A mera existência de ação autônoma destinada a discutir os atos administrativos antecedentes não suspende automaticamente sua eficácia nem torna inexigíveis as obrigações convencionadas. Ainda que as demandas possuam alguma relação, não se verifica dependência lógica absoluta que impeça o exame, nestes autos, da validade do ajuste, do cumprimento das obrigações e da exigibilidade das penalidades previstas. Ademais, a suspensão da execução já foi anteriormente postulada e indeferida, inclusive em sede recursal, não tendo sido demonstrado fato superveniente apto a modificar a conclusão anteriormente adotada. Eventual decisão definitiva proferida na ação anulatória que repercuta diretamente sobre o título poderá ser oportunamente considerada, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Desse modo, rejeito o pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa. 2.2. Do pedido de efeito suspensivo: O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos já foi apreciado e indeferido por este Juízo (mov. 24.1). A renovação do requerimento com base nos mesmos fundamentos encontra óbice na preclusão, ressalvada a ocorrência de fato efetivamente novo, capaz de alterar os pressupostos anteriormente examinados. De todo modo, não se encontram presentes os requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido indicada garantia, não se verifica, neste momento, probabilidade suficiente do direito invocado, considerando que o TAC permanece formalmente válido e eficaz. Também não houve demonstração concreta de perigo de dano grave ou de difícil reparação, não bastando, para essa finalidade, a invocação genérica das consequências patrimoniais inerentes ao processo executivo. Portanto, mantenho o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos. 2.3. Da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade: A alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título não constitui questão processual preliminar, confundindo-se com o próprio mérito dos embargos. O Termo de Ajustamento de Conduta identifica as obrigações assumidas, os respectivos prazos e as penalidades previstas para o caso de descumprimento. A controvérsia quanto à ocorrência do inadimplemento, à extensão das obrigações, ao termo inicial dos encargos e à correta atualização do débito demanda exame do conteúdo do título e dos documentos que instruem a execução. A eventual incorreção parcial dos cálculos não conduz, por si só, à nulidade integral da execução, podendo resultar apenas no reconhecimento de eventual excesso. Assim, a matéria será apreciada por ocasião da sentença. 2.4. Da alegada nulidade do TAC por vício de consentimento: A parte embargante afirma que teria celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta induzida a erro, em razão de premissas fáticas e jurídicas que reputa equivocadas. A questão também possui natureza meritória. A invalidação do ajuste por erro pressupõe demonstração de vício substancial, determinante e escusável, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. A posterior discordância quanto à legalidade do auto de infração ou quanto à interpretação jurídica aplicável não caracteriza automaticamente defeito de consentimento. Será necessário examinar o conteúdo do instrumento, as circunstâncias documentadas de sua celebração e os demais elementos constantes dos autos, razão pela qual a questão fica reservada ao julgamento de mérito. 2.5. Da nulidade dos autos de infração e da imprestabilidade das provas administrativas As alegações de erro na metragem, inexistência de supressão recente, inadequação das imagens de satélite e falhas nos relatórios técnicos igualmente dizem respeito ao mérito. Os atos administrativos e relatórios elaborados pelos agentes públicos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, admitindo-se prova em contrário. Eventuais falhas de identificação, datação, metodologia ou correspondência entre as imagens e a área objeto da fiscalização não conduzem automaticamente à nulidade absoluta do procedimento, mas influenciam o valor probatório dos elementos produzidos. A invocação do instituto da cadeia de custódia previsto no art. 158-A do Código de Processo Penal também não torna, de forma automática, inadmissível a prova produzida na esfera administrativa ou civil, devendo sua confiabilidade ser aferida à luz do conjunto probatório. A matéria será, portanto, examinada na sentença. 2.6. Da alegada mora do órgão ambiental A afirmação de que o Instituto Água e Terra teria demorado na apreciação do plano apresentado ou posteriormente exigido providência diversa daquela inicialmente prevista também constitui questão de mérito. Deverá ser apurado se o embargante apresentou tempestivamente os documentos exigidos, se houve efetiva impossibilidade de cumprimento decorrente da atuação administrativa e se as demais obrigações previstas no TAC foram ou não observadas. A eventual demora administrativa não afasta automaticamente todas as obrigações assumidas, especialmente aquelas dotadas de autonomia, como o respeito ao embargo ambiental e a regularização da reserva legal. A matéria fica reservada para julgamento após a instrução. 3. Superadas as questões processuais, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 4. Fixo os pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito são: a) a validade e a exigibilidade do Termo de Ajustamento de Conduta; b) a existência de vício de consentimento na celebração do ajuste; c) o cumprimento ou descumprimento das obrigações assumidas pela parte embargante; d) a correta identificação e extensão da área objeto da autuação e do TAC; e) o histórico de utilização do solo e a existência, ou não, de supressão recente de vegetação nativa; f) a confiabilidade dos elementos técnicos produzidos pelo órgão ambiental; g) a existência de eventual impossibilidade ou impedimento administrativo para o cumprimento das obrigações; h) a ocorrência de excesso de execução, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora, à correção monetária e à incidência das multas previstas no ajuste. 5. Do ônus da prova: Aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte embargante demonstrar os fatos constitutivos das alegações deduzidas nos embargos, especialmente os vícios que, segundo afirma, comprometeriam a validade ou a exigibilidade do título, a existência de impedimento para o cumprimento das obrigações e o alegado excesso de execução. Tratando-se de alegação de excesso, deverá a parte embargante indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, na forma do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ao embargado incumbe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões deduzidas, sem prejuízo da valoração do Termo de Ajustamento de Conduta e dos documentos administrativos segundo sua natureza jurídica. Não se verifica hipótese que justifique a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Das Provas a Produzir: a) documental, consistente na juntada de novos documentos, desde que se possa considerá-los novos, nos termos do art. 435 do CPC); b) A parte embargante requer a produção de prova testemunhal e seu depoimento pessoal para demonstrar a condição de agricultor familiar, a dependência econômica da área e as circunstâncias que envolveram a assinatura do TAC. O pedido não comporta deferimento. A condição econômica e profissional do embargante não é determinante para a análise da validade, liquidez e exigibilidade do título, nem para a verificação objetiva do cumprimento das obrigações assumidas. As circunstâncias relacionadas à celebração do TAC devem ser aferidas, prioritariamente, a partir do próprio instrumento, dos documentos produzidos no procedimento administrativo, das comunicações realizadas entre as partes e dos elementos contemporâneos à formalização do ajuste. A alegação genérica de que o embargante teria sido induzido a erro não torna indispensável a produção de prova oral, especialmente porque não foram indicados fatos concretos presenciados por terceiros que possam demonstrar dolo, coação, erro substancial ou outra causa específica de invalidade da manifestação de vontade. Além disso, o depoimento pessoal é meio de prova destinado precipuamente à obtenção de confissão da parte contrária, não constituindo instrumento para que a própria parte produza prova em favor de suas alegações. Assim, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia, indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte embargante, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil. Pelos mesmos fundamentos, fica indeferida a prova testemunhal subsidiariamente requerida pelo Ministério Público, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenha circunstância concreta que demonstre sua imprescindibilidade. c) A parte embargante requer perícia contábil para verificar a planilha de débito apresentada na execução, o termo inicial dos juros e da correção monetária e os índices utilizados. A prova é desnecessária. A definição do termo inicial dos encargos, da incidência das multas e dos critérios de atualização depende da interpretação das cláusulas do título, das datas de vencimento e dos fatos caracterizadores do eventual descumprimento. Tais questões são predominantemente jurídicas e não podem ser delegadas ao perito. Uma vez definidos pelo Juízo os critérios aplicáveis, a apuração do débito consiste em operação aritmética, passível de conferência a partir da memória de cálculo juntada aos autos. Caso remanesça divergência estritamente matemática após a fixação dos parâmetros jurídicos, poderá ser determinada, oportunamente, a remessa dos autos à contadoria judicial, sem necessidade de realização de perícia contábil. Por conseguinte, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova pericial contábil. A perícia ambiental, diferentemente, mostra-se pertinente para o esclarecimento de questões técnicas relacionadas à identificação e extensão da área, ao histórico de utilização do solo, à existência de vegetação nativa e à ocorrência de supressão recente. Essas matérias demandam conhecimento especializado e não podem ser integralmente solucionadas por simples interpretação jurídica ou exame aritmético. Assim, defiro a realização de prova pericial ambiental. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) se a área indicada no auto de infração, nos relatórios administrativos e no Termo de Ajustamento de Conduta está adequadamente identificada; b) qual a correta extensão da área objeto da controvérsia; c) se os documentos, coordenadas geográficas e imagens existentes permitem individualizar a área fiscalizada; d) qual o histórico de uso e ocupação do solo no local; e) se a área já se encontrava consolidada para uso agrícola e, em caso positivo, desde quando; f) se houve supressão de vegetação nativa e, em caso positivo, sua provável extensão e período de ocorrência; g) se os elementos técnicos produzidos pelo órgão ambiental são compatíveis com as condições da área e com os demais documentos constantes dos autos; h) se existem outros elementos técnicos relevantes para o esclarecimento da controvérsia. c.1. Nomeio para atuar como perito a Sr (a).Andre Gustavo Patel (CPF 069.008.549-40), engenheiro ambiental, perito (a) cadastrado (a) junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (https://portal.tjpr.jus.br/caju/). Intime-se com os quesitos apresentados para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). c.2. O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). c.3. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do Sr. perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). c.4. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. c.5. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). c.6. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. c.7. Com a proposta de honorários intimem-se as partes. 7. Diligências necessárias. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito