Detalhe do processo

0002650-74.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL Autos nº0002650-74.2025.8.16.0017 – Ação de ressarcimento Autora: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Réus: Cleber Antônio Jeronimo Santana e Maria Aparecida Jeronimo Vistos e Examinados SENTENÇA 1. RELATÓRIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento em face de CLEBER ANTONIO JERONIMO SANTANA e MARIA APARECIDA JERONIMO (mov. 1.1), em que intenta a restituição de indenização por danos materiais que teve de arcar devido a acidente envolvendo motocicleta segurada. Sustenta a autora, em síntese, que é seguradora e garantidora de sinistros decorrentes de acidente de trânsito envolvendo a motocicleta Honda CG 160 Fan Flex, placa SFJ8J36, ano 2024, chassi 9C2KC2200RR210943, tendo arcado com danos decorrentes de sinistro ocorrido em 01/06/2024, causado pelo réu Cleber, que conduzia o veículo de propriedade da ré Maria. Afirma que o réu condutor não observou a sinalização de "PARE" existente na via secundária e prosseguiu o trajeto transpondo a preferencial, o que ocasionou o abalroamento. Aponta que o acidente foi descrito em boletim de ocorrência e discorre acerca da responsabilidade da parte ré pelo evento danoso, pugnando pela procedência do pedido para restituição de R$ 6.452,52, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde o evento danoso (mov. 1.1 a 1.13). Citados, os réus ofereceram contestação conjunta no mov. 33.1. Pugnaram, inicialmente, pela concessão da benesse da gratuidade da justiça. No mérito, defenderam a ausência de culpa da parte ré, pois alegaram que o condutor da motocicleta segurada transitava acima da velocidade permitida para a via, gerando assim culpa concorrente. No mais, fundamentaramPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL que o réu condutor agiu com prudência, diligência e perícia na condução do veículo e contestaram a planilha de cálculos juntada. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 33.1 a 33.5). A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 39.1, rechaçando a defesa apresentada e pugnando pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita. Na decisão de saneamento de mov. 48.1, o Juízo declarou o feito saneado, determinou a intimação dos réus para comprovação da hipossuficiência e deferiu a produção de prova oral. Posteriormente, nas decisões de mov. 66.1 e mov. 71.1, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos réus Cleber Antonio Jeronimo Santana e Maria Aparecida Jeronimo, respectivamente. Para a instrução probatória, realizaram-se duas audiências de instrução e julgamento. Na primeira audiência (mov. 88.1, realizada em 11/02/2026), colheu-se o depoimento da testemunha Diego Floriano de Souza, arrolada pelos requeridos. Na segunda audiência (mov. 121.1, realizada em 27/05/2026), colheu-se o depoimento da testemunha Eduardo Gabriel Taietti de Lacerda, arrolada pela parte autora. As partes apresentaram alegações finais por memoriais no mov. 132.1 (autora) e no mov. 134.1 (réus). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Regressiva em que a seguradora postula o ressarcimento dos valores despendidos com o conserto da motocicleta segurada em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 01/06/2024.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL Nos termos delimitados na decisão de saneamento (mov. 48.1), controverte-se nos autos sobre: a) a existência de culpa exclusiva do condutor réu no evento danoso; b) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do condutor da motocicleta segurada; c) a efetiva extensão dos danos materiais alegados e a validade dos orçamentos/comprovantes trazidos na inicial; e d) a responsabilidade solidária dos réus em ressarcir os prejuízos suportados pela autora. Passa-se ao exame detalhado de cada ponto controvertido. 2.1. Da Dinâmica do Acidente e da Culpa Exclusiva do Condutor Réu A regra basilar de trânsito insculpida nos artigos 28 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que o condutor deve demonstrar domínio sobre o veículo, dirigindo com atenção e prudência especial, notadamente ao se aproximar e adentrar em intersecções ou cruzar vias preferenciais. Art. 28. “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL No caso em tela, o cotejo minucioso das provas documentais e orais revela, de forma inequívoca, a conduta imprudente do réu Cleber Antonio Jeronimo Santana, condutor do veículo. O Boletim de Ocorrência (mov. 1.8) lavrado pela autoridade policial, documento público revestido de presunção juris tantum de veracidade e imparcialidade, demonstra que o réu, ao conduzir o veículo Fiat Uno Mille pela via secundária, transcreveu a intersecção ignorando a placa de sinalização de parada obrigatória ("PARE"), interceptando a trajetória da motocicleta segurada que trafegava regularmente pela via preferencial. As Fotografias dos Danos (mov. 1.9) juntadas com a inicial corroboram o ponto de impacto, evidenciando a colisão transversal típica de abalroamentos decorrentes do corte abrupto da frente de veículo que trafega em preferencial. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório sepultou qualquer dúvida sobre a dinâmica dos fatos. A testemunha Eduardo Gabriel Taietti de Lacerda (mov. 121.1), ouvida sob compromisso legal, confirmou categoricamente que a motocicleta mantinha tráfego regular na via preferencial e que o automóvel guiado pelo réu avançou a preferencial sem realizar a parada obrigatória, dando causa direta ao acidente. Por outro lado, a tese de defesa articulada na contestação (mov. 33.1) no sentido de que o réu teria agido com diligência e de que o condutor da motocicleta trafegava em "excesso de velocidade" não encontra qualquer sustentação no caderno processual. Note-se que a alegação de excesso de velocidade se consubstanciou em mera suposição tese de defesa, desprovida de qualquer laudo pericial, medição de frenagem ou elemento técnico hábil. Ademais, a oitiva da testemunha Diego Floriano de Souza (mov. 88.1), arrolada pelos requeridos, em nada contribuiu para infirmar o Boletim de Ocorrência ou comprovar que a motocicleta estivesse em velocidade incompatível com o local.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL Incumbia à parte ré produzir prova estreme de dúvidas quanto ao alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta pacificamente que a inobservância do dever de preferência constitui a causa determinante do acidente, rechaçando a tese de culpa concorrente fundada em alegado excesso de velocidade não provado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. – acidente de trânsito. via urbana. ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA PARA INGRESSO EM TERMINAL. MANOBRA REALIZADA SEM A NECESSÁRIA PARADA AO SE APROXIMAR DO EIXO OU LINHA DIVISÓRIA DA VIA. COLISÃO COM MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA PELA MESMA VIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DESRESPEITO À PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. – CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTOCICLISTA NÃO DEMONSTRADA. – DANO MORAL. MORTE DO PAI DOS AUTORES. – VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. atenção ao caso concreto. FILHOS MAIORES DE IDADE E QUE NÃO RESIDIAM COM A VÍTIMA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 50.000,00 PARA CADA UM. FILHA QUE, À ÉPOCA DO ACIDENTE, TINHA 15 ANOS DE IDADE. PERDA PREMATURA DO GENITOR. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 100.000,00. – PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL ECONÔMICA DA FILHA PRESUMIDA. ARBITRAMENTO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL. 25 ANOS DE IDADE OU CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR. – INCLUSÃO DA AUTORA EM FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA RÉ. DISPENSA DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. – CONTRATO DE SEGURO. CAPITAL SEGURADO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO DA SEGURADORA. – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR 00409597120198160019 Ponta Grossa, Relator: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 19/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) Reconhece-se, portanto, a culpa exclusiva do réu Cleber Antonio Jeronimo Santana pela eclosão do sinistro. 2.2. Da Responsabilidade Solidária da Proprietária do Veículo Em relação à ré MARIA APARECIDA JERONIMO, sua legitimidade passiva e o consequente dever de indenizar decorrem do fato da coisa, aliado à culpa in eligendo e in vigilando, ante a sua condição incontroversa de proprietária registrada do veículo Fiat Uno Mille utilizado pelo corréu Cleber no momento da colisão. O ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria estabelecem que a entrega da direção de um automóvel, bem de risco por essência, a terceiro transfere ao proprietário a responsabilidade civil pelos danos decorrentes do uso inadequado do bem. Trata-se de responsabilidade indireta e objetiva, pautada no dever de guarda e vigilância sobre a coisa. Dessa forma, a responsabilidade da proprietária independe de ter ela participado diretamente do evento danoso, de haver vínculo de subordinação/emprego com o condutor, ou até mesmo de comprovação dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL culpa em sentido estrito no instante do impacto. O simples ato de consentir, tolerar ou permitir que terceiro transite com seu veículo é fundamento jurídico suficiente para vinculá-la solidariamente aos prejuízos causados a terceiros. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta de forma uníssona no sentido de que a responsabilidade do proprietário é solidária e objetiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REQUERIDA QUE É PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002275-95.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.04.2023) Inexistindo nos autos qualquer excludente de responsabilidade (como comprovação de furto ou roubo do veículo devidamente registrado antes do sinistro), a manutenção da corré no polo passivo e sua condenação solidária ao pagamento do montante devido é medida impositiva. Desta feita, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária da ré MARIA APARECIDA JERONIMO para responder pela integralidade do débito postulado na exordial. 2.3. Do Direito de Regresso e da Quantificação dos Danos Materiais Nos termos do art. 786 do Código Civil, “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor pago, nos direitos e ações quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL competirem ao segurado contra o causador do dano”. A matéria restou também sumulada pelo Supremo Tribunal Federal no enunciado da Súmula n.º 188: Súmula 188 do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". No que tange aos danos materiais, a autora instruiu a exordial com Orçamento discriminado de peças e mão de obra (mov. 1.10); Notas Fiscais de prestação de serviços/peças (mov. 1.11); e Planilha atualizada de cálculo (mov. 1.12). A impugnação apresentada pelos réus ao valor cobrado e à ausência de "três orçamentos" não encontra respaldo jurídico. A jurisprudência pátria há muito superou o formalismo da exigência de três orçamentos quando a pretensão autoral é amparada por notas fiscais idôneas e comprovantes de desembolso efetivo emitidos por oficina mecânica credenciada. A nota fiscal goza de idoneidade fiscal e presume o desembolso real da quantia nela constante. Cabia aos requeridos infirmar concreta e especificamente os valores indicados nas peças e serviços cobrados nas notas fiscais de mov. 1.11, demonstrando eventuais abusividades, preços discrepantes praticados no mercado ou cobrança de avarias desconexas do sinistro, o que em nenhum momento ocorreu nos autos. Por tais razões, demonstrados a conduta ilícita, o nexo de causalidade, o dano efetivo e a sub-rogação legal, impõe-se a procedência integral do pedido de ressarcimento no importe de R$ 6.452,52 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). No que se refere aos consectários legais, é de se observar que a Lei Federal n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, trouxe alterações significativas nos artigos 389 e 406 do Código Civil, que tratam da atualização monetária e dos juros de mora.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL Nos termos do artigo 389, em caso de não cumprimento da obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. A nova redação do parágrafo único desse artigo determina que, se o índice de atualização monetária não tiver sido convencionado, será aplicada a variação do IPCA. O artigo 406, por sua vez, estabelece que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa Selic, conforme o § 1º do mesmo artigo. Assim, após a vigência da referida Lei, os novos índices devem ser observados. 3. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a. CONDENAR os réus CLEBER ANTONIO JERONIMO SANTANA e MARIA APARECIDA JERONIMO, solidariamente, a pagarem à autora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS o valor de R$ 6.452,52 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). b. DETERMINAR que sobre o referido valor incida correção monetária de acordo com a média do INPC/IGP-DI a partir da data de cada efetivo desembolso (mov. 1.11), bem como juros de mora a contar da data do evento danoso (01/06/2024), de 1% (um por cento) ao mês até 31/08/2024, nos termos do artigo 406 do Código Civil (redação anterior), sendo que, a partir de setembro de 2024, os juros de mora serão regulados pela taxa legal prevista no artigo 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei Federal n.º 14.905/2024, observando-se o entendimento da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária devida ao patrono da parte autora.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao local da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte ré (movs. 66.1 e 71.1), as verbas de sucumbência a que foi condenada só poderão ser cobradas se houver mudança em sua situação financeira, observado o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou- a por publicada. Intimem-se. Diligências necessárias. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta M.E.C
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEBER ANTONIO JERONIMO SANTANA

Réu MARIA APARECIDA JERONIMO

Autor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDEMAR LEITE MORAES

OAB: 11157/PR

CIRO BRÜNING

OAB: 20336/PR
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL Autos nº0002650-74.2025.8.16.0017 – Ação de ressarcimento Autora: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Réus: Cleber Antônio Jeronimo Santana e Maria Aparecida Jeronimo Vistos e Examinados SENTENÇA 1. RELATÓRIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento em face de CLEBER ANTONIO JERONIMO SANTANA e MARIA APARECIDA JERONIMO (mov. 1.1), em que intenta a restituição de indenização por danos materiais que teve de arcar devido a acidente envolvendo motocicleta segurada. Sustenta a autora, em síntese, que é seguradora e garantidora de sinistros decorrentes de acidente de trânsito envolvendo a motocicleta Honda CG 160 Fan Flex, placa SFJ8J36, ano 2024, chassi 9C2KC2200RR210943, tendo arcado com danos decorrentes de sinistro ocorrido em 01/06/2024, causado pelo réu Cleber, que conduzia o veículo de propriedade da ré Maria. Afirma que o réu condutor não observou a sinalização de "PARE" existente na via secundária e prosseguiu o trajeto transpondo a preferencial, o que ocasionou o abalroamento. Aponta que o acidente foi descrito em boletim de ocorrência e discorre acerca da responsabilidade da parte ré pelo evento danoso, pugnando pela procedência do pedido para restituição de R$ 6.452,52, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde o evento danoso (mov. 1.1 a 1.13). Citados, os réus ofereceram contestação conjunta no mov. 33.1. Pugnaram, inicialmente, pela concessão da benesse da gratuidade da justiça. No mérito, defenderam a ausência de culpa da parte ré, pois alegaram que o condutor da motocicleta segurada transitava acima da velocidade permitida para a via, gerando assim culpa concorrente. No mais, fundamentaramPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL que o réu condutor agiu com prudência, diligência e perícia na condução do veículo e contestaram a planilha de cálculos juntada. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 33.1 a 33.5). A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 39.1, rechaçando a defesa apresentada e pugnando pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita. Na decisão de saneamento de mov. 48.1, o Juízo declarou o feito saneado, determinou a intimação dos réus para comprovação da hipossuficiência e deferiu a produção de prova oral. Posteriormente, nas decisões de mov. 66.1 e mov. 71.1, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos réus Cleber Antonio Jeronimo Santana e Maria Aparecida Jeronimo, respectivamente. Para a instrução probatória, realizaram-se duas audiências de instrução e julgamento. Na primeira audiência (mov. 88.1, realizada em 11/02/2026), colheu-se o depoimento da testemunha Diego Floriano de Souza, arrolada pelos requeridos. Na segunda audiência (mov. 121.1, realizada em 27/05/2026), colheu-se o depoimento da testemunha Eduardo Gabriel Taietti de Lacerda, arrolada pela parte autora. As partes apresentaram alegações finais por memoriais no mov. 132.1 (autora) e no mov. 134.1 (réus). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Regressiva em que a seguradora postula o ressarcimento dos valores despendidos com o conserto da motocicleta segurada em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 01/06/2024.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL Nos termos delimitados na decisão de saneamento (mov. 48.1), controverte-se nos autos sobre: a) a existência de culpa exclusiva do condutor réu no evento danoso; b) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do condutor da motocicleta segurada; c) a efetiva extensão dos danos materiais alegados e a validade dos orçamentos/comprovantes trazidos na inicial; e d) a responsabilidade solidária dos réus em ressarcir os prejuízos suportados pela autora. Passa-se ao exame detalhado de cada ponto controvertido. 2.1. Da Dinâmica do Acidente e da Culpa Exclusiva do Condutor Réu A regra basilar de trânsito insculpida nos artigos 28 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que o condutor deve demonstrar domínio sobre o veículo, dirigindo com atenção e prudência especial, notadamente ao se aproximar e adentrar em intersecções ou cruzar vias preferenciais. Art. 28. “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL No caso em tela, o cotejo minucioso das provas documentais e orais revela, de forma inequívoca, a conduta imprudente do réu Cleber Antonio Jeronimo Santana, condutor do veículo. O Boletim de Ocorrência (mov. 1.8) lavrado pela autoridade policial, documento público revestido de presunção juris tantum de veracidade e imparcialidade, demonstra que o réu, ao conduzir o veículo Fiat Uno Mille pela via secundária, transcreveu a intersecção ignorando a placa de sinalização de parada obrigatória ("PARE"), interceptando a trajetória da motocicleta segurada que trafegava regularmente pela via preferencial. As Fotografias dos Danos (mov. 1.9) juntadas com a inicial corroboram o ponto de impacto, evidenciando a colisão transversal típica de abalroamentos decorrentes do corte abrupto da frente de veículo que trafega em preferencial. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório sepultou qualquer dúvida sobre a dinâmica dos fatos. A testemunha Eduardo Gabriel Taietti de Lacerda (mov. 121.1), ouvida sob compromisso legal, confirmou categoricamente que a motocicleta mantinha tráfego regular na via preferencial e que o automóvel guiado pelo réu avançou a preferencial sem realizar a parada obrigatória, dando causa direta ao acidente. Por outro lado, a tese de defesa articulada na contestação (mov. 33.1) no sentido de que o réu teria agido com diligência e de que o condutor da motocicleta trafegava em "excesso de velocidade" não encontra qualquer sustentação no caderno processual. Note-se que a alegação de excesso de velocidade se consubstanciou em mera suposição tese de defesa, desprovida de qualquer laudo pericial, medição de frenagem ou elemento técnico hábil. Ademais, a oitiva da testemunha Diego Floriano de Souza (mov. 88.1), arrolada pelos requeridos, em nada contribuiu para infirmar o Boletim de Ocorrência ou comprovar que a motocicleta estivesse em velocidade incompatível com o local.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL Incumbia à parte ré produzir prova estreme de dúvidas quanto ao alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta pacificamente que a inobservância do dever de preferência constitui a causa determinante do acidente, rechaçando a tese de culpa concorrente fundada em alegado excesso de velocidade não provado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. – acidente de trânsito. via urbana. ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA PARA INGRESSO EM TERMINAL. MANOBRA REALIZADA SEM A NECESSÁRIA PARADA AO SE APROXIMAR DO EIXO OU LINHA DIVISÓRIA DA VIA. COLISÃO COM MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA PELA MESMA VIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DESRESPEITO À PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. – CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTOCICLISTA NÃO DEMONSTRADA. – DANO MORAL. MORTE DO PAI DOS AUTORES. – VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. atenção ao caso concreto. FILHOS MAIORES DE IDADE E QUE NÃO RESIDIAM COM A VÍTIMA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 50.000,00 PARA CADA UM. FILHA QUE, À ÉPOCA DO ACIDENTE, TINHA 15 ANOS DE IDADE. PERDA PREMATURA DO GENITOR. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 100.000,00. – PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL ECONÔMICA DA FILHA PRESUMIDA. ARBITRAMENTO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL. 25 ANOS DE IDADE OU CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR. – INCLUSÃO DA AUTORA EM FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA RÉ. DISPENSA DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. – CONTRATO DE SEGURO. CAPITAL SEGURADO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO DA SEGURADORA. – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR 00409597120198160019 Ponta Grossa, Relator: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 19/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) Reconhece-se, portanto, a culpa exclusiva do réu Cleber Antonio Jeronimo Santana pela eclosão do sinistro. 2.2. Da Responsabilidade Solidária da Proprietária do Veículo Em relação à ré MARIA APARECIDA JERONIMO, sua legitimidade passiva e o consequente dever de indenizar decorrem do fato da coisa, aliado à culpa in eligendo e in vigilando, ante a sua condição incontroversa de proprietária registrada do veículo Fiat Uno Mille utilizado pelo corréu Cleber no momento da colisão. O ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria estabelecem que a entrega da direção de um automóvel, bem de risco por essência, a terceiro transfere ao proprietário a responsabilidade civil pelos danos decorrentes do uso inadequado do bem. Trata-se de responsabilidade indireta e objetiva, pautada no dever de guarda e vigilância sobre a coisa. Dessa forma, a responsabilidade da proprietária independe de ter ela participado diretamente do evento danoso, de haver vínculo de subordinação/emprego com o condutor, ou até mesmo de comprovação dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL culpa em sentido estrito no instante do impacto. O simples ato de consentir, tolerar ou permitir que terceiro transite com seu veículo é fundamento jurídico suficiente para vinculá-la solidariamente aos prejuízos causados a terceiros. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta de forma uníssona no sentido de que a responsabilidade do proprietário é solidária e objetiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REQUERIDA QUE É PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002275-95.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.04.2023) Inexistindo nos autos qualquer excludente de responsabilidade (como comprovação de furto ou roubo do veículo devidamente registrado antes do sinistro), a manutenção da corré no polo passivo e sua condenação solidária ao pagamento do montante devido é medida impositiva. Desta feita, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária da ré MARIA APARECIDA JERONIMO para responder pela integralidade do débito postulado na exordial. 2.3. Do Direito de Regresso e da Quantificação dos Danos Materiais Nos termos do art. 786 do Código Civil, “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor pago, nos direitos e ações quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL competirem ao segurado contra o causador do dano”. A matéria restou também sumulada pelo Supremo Tribunal Federal no enunciado da Súmula n.º 188: Súmula 188 do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". No que tange aos danos materiais, a autora instruiu a exordial com Orçamento discriminado de peças e mão de obra (mov. 1.10); Notas Fiscais de prestação de serviços/peças (mov. 1.11); e Planilha atualizada de cálculo (mov. 1.12). A impugnação apresentada pelos réus ao valor cobrado e à ausência de "três orçamentos" não encontra respaldo jurídico. A jurisprudência pátria há muito superou o formalismo da exigência de três orçamentos quando a pretensão autoral é amparada por notas fiscais idôneas e comprovantes de desembolso efetivo emitidos por oficina mecânica credenciada. A nota fiscal goza de idoneidade fiscal e presume o desembolso real da quantia nela constante. Cabia aos requeridos infirmar concreta e especificamente os valores indicados nas peças e serviços cobrados nas notas fiscais de mov. 1.11, demonstrando eventuais abusividades, preços discrepantes praticados no mercado ou cobrança de avarias desconexas do sinistro, o que em nenhum momento ocorreu nos autos. Por tais razões, demonstrados a conduta ilícita, o nexo de causalidade, o dano efetivo e a sub-rogação legal, impõe-se a procedência integral do pedido de ressarcimento no importe de R$ 6.452,52 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). No que se refere aos consectários legais, é de se observar que a Lei Federal n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, trouxe alterações significativas nos artigos 389 e 406 do Código Civil, que tratam da atualização monetária e dos juros de mora.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL Nos termos do artigo 389, em caso de não cumprimento da obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. A nova redação do parágrafo único desse artigo determina que, se o índice de atualização monetária não tiver sido convencionado, será aplicada a variação do IPCA. O artigo 406, por sua vez, estabelece que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa Selic, conforme o § 1º do mesmo artigo. Assim, após a vigência da referida Lei, os novos índices devem ser observados. 3. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a. CONDENAR os réus CLEBER ANTONIO JERONIMO SANTANA e MARIA APARECIDA JERONIMO, solidariamente, a pagarem à autora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS o valor de R$ 6.452,52 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). b. DETERMINAR que sobre o referido valor incida correção monetária de acordo com a média do INPC/IGP-DI a partir da data de cada efetivo desembolso (mov. 1.11), bem como juros de mora a contar da data do evento danoso (01/06/2024), de 1% (um por cento) ao mês até 31/08/2024, nos termos do artigo 406 do Código Civil (redação anterior), sendo que, a partir de setembro de 2024, os juros de mora serão regulados pela taxa legal prevista no artigo 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei Federal n.º 14.905/2024, observando-se o entendimento da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária devida ao patrono da parte autora.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao local da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte ré (movs. 66.1 e 71.1), as verbas de sucumbência a que foi condenada só poderão ser cobradas se houver mudança em sua situação financeira, observado o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou- a por publicada. Intimem-se. Diligências necessárias. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta M.E.C