0002650-39.2023.8.16.0116
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Matinhos
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002650-39.2023.8.16.0116 Processo: 0002650-39.2023.8.16.0116 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ISAIAS MATOS DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ANDRESSA MIECHOTEK DA SILVA CLEBER HENRIQUE GOULART VIANA 1.Trata-se de Reintegração de Posse, ajuizado por ISAIAS MATOS DE OLIVEIRA em face de CLEBER HENRIQUE GOULART VIANA, ANDRESSA MIECHOTEK DA SILVA na qual a parte autora alega que, é posseira. A liminar foi indeferida no mov.108. A parte requerida apresentou contestação (mov.91) alegando preliminarmente ilegitimidade ativa, e no mérito afirmou que cumpri os requisitos de usucapião. A impugnação foi apresentada no mov.101. As partes indicaram as provas que desejam reproduzir nos movs. 135 e 136. Vieram conclusos. 2.Passo ao saneamento do feito. As partes estão devidamente representadas (mov. 1.2 e 91.2 e 91.3), concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. - Ilegitimidade ativa A parte requerida afirma que a parte autora nunca teve a posse do imóvel, e é proprietária de uma parte do lote, sendo certo que deveria se socorrer a uma ação reivindicatória. Pois bem, a parte autora recebeu de herança o lote, portanto de acordo com o art. 1206 CC, a posse transmite-se aos herdeiros ou legatórios possuidor com os mesmos caracteres. Portanto, tendo o seu genitor posse do imóvel, passou aos herdeiros, podendo qualquer herdeiro zelar pela propriedade. Trago decisão nesse sentido: “REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA.INSTITUTO DA SAISINE (ART. 1.784, DO CÓDIGO CIVIL). DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - AI - 1668080-1 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 01.11.2017)” Portanto, afasto a preliminar arguida. - Inépcia da inicial A narrativa dos fatos – tanto pelo autor quanto pelo réu – dificulta de antemão a análise das alegações trazidas pelas partes. Contudo, muito embora em sua peça de defesa da parte requerida tenha arguido, implicitamente, a inépcia da inicial pela ausência de um pedido certo e determinado (CPC, art. 330, §1º, II), tratando-se de ação possessória é razoável que seja oportunizado às partes produzir as provas requeridas, já que a dilação probatória também servirá para dirimir a dúvida sobre a real controvérsia que originou a demanda. O Código de Processo Civil determina que os pedidos da inicial devem ser sempre interpretados sistematicamente, de acordo com todo o conjunto da postulação (art. 322, §2°). Afasto, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. - Impugnação a assistência judiciaria gratuita. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV. Ocorre que a presunção de veracidade dessa declaração é juris tantum, portanto, não afasta o dever do Magistrado de exigir a comprovação da renda, quando convencido que a declaração possa não condizer com as reais condições econômicas de quem o declara, ou quando aventada pela parte contrária uma impugnação. Diante disso, verifico que a parte autora juntou declaração de imposto de renda, comprovante de renda, demonstrando sua hiposssufiência, bem como foi realizado pesquisas nos sistemas disponibilizados pelo TJ/PR. No caso dos autos, a parte requerida apenas alegou que a parte autora não demonstra que possui dificuldades capazes de consubstanciar a assistência gratuita e que possui rendimentos. Tal alegação, desacompanhada de provas, não permite concluir pela mudança na situação econômica da parte autora sustentada em sua petição inicial. Isto porque não há sequer um elemento novo que indique que a parte autora possui outros bens imóveis, vida de luxo e ostentação. Pelo contrário, o que existem são apenas alegações genéricas, desprovidas de fundamento. Logo, possível concluir que perdura a situação de hipossuficiência da parte autora, motivo pelo qual deixo de acolher a impugnação apresentada pela parte ré. Portanto, afasto a preliminar. 3.Não havendo outras questões preliminares, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) o exercício de posse anterior pelo requerente; b) a prática de ameaça, turbação ou mesmo esbulho por parte da parte ré; c) as negociações de compra e venda do imóvel entabuladas entre as partes (a fim de verificar eventual ocupação de má-fé pela parte requerida). O ônus da prova seguirá o modelo estático previsto no artigo 373, caput, do CPC, uma vez que não há, no caso, nenhum motivo que justifique a redistribuição do encargo de forma diversa. Portanto, caberá à cada parte comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, também, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do adverso. 3.1 Defiro nova prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro a produção de prova oral e testemunhal. Indefiro a oitiva dos depoimentos pessoais, tendo em vista que a sua versão dos fatos já foi trazida aos autos pelas partes. Na forma do artigo 357, §4º, do CPC, autor e réu deverão indicar rol de testemunhas em dez dias a contar da intimação da presente decisão, bem como se serão ouvidas de maneira presencial ou por vídeo conferencia, sob pena de indeferimento, podendo ratificar eventuais nomes já indicados. Ainda, havendo necessidade de intimação, deverá observar o contido no artigo 455 do CPC (cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo), sob as penas do §3º do mesmo artigo. Além disso, por experiência deste juízo que em virtude de eventuais testemunhas não residirem nesta Comarca, tem-se perdido inúmeras pautas a fim de conciliar com as audiências por videoconferência (Instrução Normativa nº 14/2018 TJPR). Saliente-se que, se a testemunha não tiver habilidade para acessar o programa Teams, deverá comparecer presencialmente ao fórum. Assim, caso requeiram a oitiva de testemunha residente em outra comarca, deverão esclarecer se pretendem que seja ouvida por videoconferência ou por outro meio, conforme inteligência do § 1°do artigo 453 do CPC, ou se a mesma comparecerá ao ato independente de intimação, conforme possibilita o §2° do art. 455 do mesmo Código. Cumpre salientar que não cabe a aplicação do § 1° do artigo 455 do CPC com a finalidade de compelir a testemunha que reside em outra cidade a comparecer nesta Comarca. 3.1.1 Não havendo indicação de testemunha por ambas as partes, contados e preparados voltem conclusos para sentença. 3.1.2 Havendo indicação de testemunha ou ratificada aquelas já indicadas nos autos, e, decorrido o prazo de recursos, voltem conclusos para designação de audiência de instrução como decisão – e agrupador: agendar audiência. 4. Defiro o pedido de perícia, na forma do disposto no art. 464, do CPC. Embora a lei (art. 429 do CPC) não seja clara com relação a quem cabe o ônus de provar a falsidade da assinatura (como era o art. 389 do CPC/1973), entendo razoável o magistério de FREDIE DIDIER ( CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. vol. 02. Editora Juspodium, 12ªin edição, 2017, p. 267): “O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)." 4.2Nomeio para atuar como perito profissional GABRIEL QUEIROZ GATTIBONI (CPF 00679850090). 4.2.1 Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 4.2.2Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 4.2.3Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 4.2.4 Caso seja oferecida impugnação aos honorários propostos, intime-se o perito para manifestação em 48 horas, oportunidade em que deverá indicar, objetivamente, a manutenção ou modificação da proposta. 4.2.5 Se subsistir desacordo, voltem os autos conclusos para arbitramento. 4.2.6 Apresentada a proposta, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. Em face disso, "o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)" – (DIDIER JÚNIOR, BRAGA e OLIVEIRA, op. cit., p. 289). 4.2.7Efetuado o depósito, intime-se o Perito, dando-lhe ciência de que terá prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial.Caso haja concordância do perito com os termos acima propostos, deverá proceder ao início dos trabalhos, comunicando as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC) e posterior comprovação nos autos. 4.2.8 O laudo pericial deverá ser juntados aos autos, no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Nos termos do artigo 473, o laudo pericial deve ser apresentado em linguagem simples e com coerência lógica, sendo necessário conter: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica ou científica realizada; c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados no processo. Consigno, ainda, que fica vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 5. Oferecido o laudo (principal ou complementar) pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação. 5.1 Havendo dúvida ou divergência apresentada pelas partes, intime-se o perito para que efetue os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). 6.Se houver formulação de quesitos suplementares na manifestação sobre o laudo pericial, cientifique-se a parte adversa (art. 469, parágrafo único). 7. Não havendo impugnação ao laudo, homologo-o. Voltando em seguida para designação de audiência de instrução desde que o rol de testemunha seja apresentada no prazo. 8. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRESSA MIECHOTEK DA SILVA
Réu CLEBER HENRIQUE GOULART VIANA
Autor ISAIAS MATOS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASEMIRO LAPORTE AMBROZEWICZ
OAB: 21712/PR
RICARDO MARTINS BRONHOLO
OAB: 82933/PR
HYORRANA RIBEIRO DE MELO
OAB: 84743/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002650-39.2023.8.16.0116 Processo: 0002650-39.2023.8.16.0116 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ISAIAS MATOS DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ANDRESSA MIECHOTEK DA SILVA CLEBER HENRIQUE GOULART VIANA 1.Trata-se de Reintegração de Posse, ajuizado por ISAIAS MATOS DE OLIVEIRA em face de CLEBER HENRIQUE GOULART VIANA, ANDRESSA MIECHOTEK DA SILVA na qual a parte autora alega que, é posseira. A liminar foi indeferida no mov.108. A parte requerida apresentou contestação (mov.91) alegando preliminarmente ilegitimidade ativa, e no mérito afirmou que cumpri os requisitos de usucapião. A impugnação foi apresentada no mov.101. As partes indicaram as provas que desejam reproduzir nos movs. 135 e 136. Vieram conclusos. 2.Passo ao saneamento do feito. As partes estão devidamente representadas (mov. 1.2 e 91.2 e 91.3), concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. - Ilegitimidade ativa A parte requerida afirma que a parte autora nunca teve a posse do imóvel, e é proprietária de uma parte do lote, sendo certo que deveria se socorrer a uma ação reivindicatória. Pois bem, a parte autora recebeu de herança o lote, portanto de acordo com o art. 1206 CC, a posse transmite-se aos herdeiros ou legatórios possuidor com os mesmos caracteres. Portanto, tendo o seu genitor posse do imóvel, passou aos herdeiros, podendo qualquer herdeiro zelar pela propriedade. Trago decisão nesse sentido: “REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA.INSTITUTO DA SAISINE (ART. 1.784, DO CÓDIGO CIVIL). DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - AI - 1668080-1 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 01.11.2017)” Portanto, afasto a preliminar arguida. - Inépcia da inicial A narrativa dos fatos – tanto pelo autor quanto pelo réu – dificulta de antemão a análise das alegações trazidas pelas partes. Contudo, muito embora em sua peça de defesa da parte requerida tenha arguido, implicitamente, a inépcia da inicial pela ausência de um pedido certo e determinado (CPC, art. 330, §1º, II), tratando-se de ação possessória é razoável que seja oportunizado às partes produzir as provas requeridas, já que a dilação probatória também servirá para dirimir a dúvida sobre a real controvérsia que originou a demanda. O Código de Processo Civil determina que os pedidos da inicial devem ser sempre interpretados sistematicamente, de acordo com todo o conjunto da postulação (art. 322, §2°). Afasto, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. - Impugnação a assistência judiciaria gratuita. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV. Ocorre que a presunção de veracidade dessa declaração é juris tantum, portanto, não afasta o dever do Magistrado de exigir a comprovação da renda, quando convencido que a declaração possa não condizer com as reais condições econômicas de quem o declara, ou quando aventada pela parte contrária uma impugnação. Diante disso, verifico que a parte autora juntou declaração de imposto de renda, comprovante de renda, demonstrando sua hiposssufiência, bem como foi realizado pesquisas nos sistemas disponibilizados pelo TJ/PR. No caso dos autos, a parte requerida apenas alegou que a parte autora não demonstra que possui dificuldades capazes de consubstanciar a assistência gratuita e que possui rendimentos. Tal alegação, desacompanhada de provas, não permite concluir pela mudança na situação econômica da parte autora sustentada em sua petição inicial. Isto porque não há sequer um elemento novo que indique que a parte autora possui outros bens imóveis, vida de luxo e ostentação. Pelo contrário, o que existem são apenas alegações genéricas, desprovidas de fundamento. Logo, possível concluir que perdura a situação de hipossuficiência da parte autora, motivo pelo qual deixo de acolher a impugnação apresentada pela parte ré. Portanto, afasto a preliminar. 3.Não havendo outras questões preliminares, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) o exercício de posse anterior pelo requerente; b) a prática de ameaça, turbação ou mesmo esbulho por parte da parte ré; c) as negociações de compra e venda do imóvel entabuladas entre as partes (a fim de verificar eventual ocupação de má-fé pela parte requerida). O ônus da prova seguirá o modelo estático previsto no artigo 373, caput, do CPC, uma vez que não há, no caso, nenhum motivo que justifique a redistribuição do encargo de forma diversa. Portanto, caberá à cada parte comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, também, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do adverso. 3.1 Defiro nova prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro a produção de prova oral e testemunhal. Indefiro a oitiva dos depoimentos pessoais, tendo em vista que a sua versão dos fatos já foi trazida aos autos pelas partes. Na forma do artigo 357, §4º, do CPC, autor e réu deverão indicar rol de testemunhas em dez dias a contar da intimação da presente decisão, bem como se serão ouvidas de maneira presencial ou por vídeo conferencia, sob pena de indeferimento, podendo ratificar eventuais nomes já indicados. Ainda, havendo necessidade de intimação, deverá observar o contido no artigo 455 do CPC (cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo), sob as penas do §3º do mesmo artigo. Além disso, por experiência deste juízo que em virtude de eventuais testemunhas não residirem nesta Comarca, tem-se perdido inúmeras pautas a fim de conciliar com as audiências por videoconferência (Instrução Normativa nº 14/2018 TJPR). Saliente-se que, se a testemunha não tiver habilidade para acessar o programa Teams, deverá comparecer presencialmente ao fórum. Assim, caso requeiram a oitiva de testemunha residente em outra comarca, deverão esclarecer se pretendem que seja ouvida por videoconferência ou por outro meio, conforme inteligência do § 1°do artigo 453 do CPC, ou se a mesma comparecerá ao ato independente de intimação, conforme possibilita o §2° do art. 455 do mesmo Código. Cumpre salientar que não cabe a aplicação do § 1° do artigo 455 do CPC com a finalidade de compelir a testemunha que reside em outra cidade a comparecer nesta Comarca. 3.1.1 Não havendo indicação de testemunha por ambas as partes, contados e preparados voltem conclusos para sentença. 3.1.2 Havendo indicação de testemunha ou ratificada aquelas já indicadas nos autos, e, decorrido o prazo de recursos, voltem conclusos para designação de audiência de instrução como decisão – e agrupador: agendar audiência. 4. Defiro o pedido de perícia, na forma do disposto no art. 464, do CPC. Embora a lei (art. 429 do CPC) não seja clara com relação a quem cabe o ônus de provar a falsidade da assinatura (como era o art. 389 do CPC/1973), entendo razoável o magistério de FREDIE DIDIER ( CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. vol. 02. Editora Juspodium, 12ªin edição, 2017, p. 267): “O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)." 4.2Nomeio para atuar como perito profissional GABRIEL QUEIROZ GATTIBONI (CPF 00679850090). 4.2.1 Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 4.2.2Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 4.2.3Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 4.2.4 Caso seja oferecida impugnação aos honorários propostos, intime-se o perito para manifestação em 48 horas, oportunidade em que deverá indicar, objetivamente, a manutenção ou modificação da proposta. 4.2.5 Se subsistir desacordo, voltem os autos conclusos para arbitramento. 4.2.6 Apresentada a proposta, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. Em face disso, "o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)" – (DIDIER JÚNIOR, BRAGA e OLIVEIRA, op. cit., p. 289). 4.2.7Efetuado o depósito, intime-se o Perito, dando-lhe ciência de que terá prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial.Caso haja concordância do perito com os termos acima propostos, deverá proceder ao início dos trabalhos, comunicando as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC) e posterior comprovação nos autos. 4.2.8 O laudo pericial deverá ser juntados aos autos, no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Nos termos do artigo 473, o laudo pericial deve ser apresentado em linguagem simples e com coerência lógica, sendo necessário conter: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica ou científica realizada; c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados no processo. Consigno, ainda, que fica vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 5. Oferecido o laudo (principal ou complementar) pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação. 5.1 Havendo dúvida ou divergência apresentada pelas partes, intime-se o perito para que efetue os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). 6.Se houver formulação de quesitos suplementares na manifestação sobre o laudo pericial, cientifique-se a parte adversa (art. 469, parágrafo único). 7. Não havendo impugnação ao laudo, homologo-o. Voltando em seguida para designação de audiência de instrução desde que o rol de testemunha seja apresentada no prazo. 8. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito