Detalhe do processo

0002649-86.2021.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação em que a autora alegou que vem sofrendo com cobranças excessivas referentes ao consumo de energia elétrica. Relata que no mês de novembro de 2020 recebeu fatura no valor de R$ 355,06, bem acima de sua média, e que solicitou vistoria do equipamento de medição. Afirma que os técnicos comparecerem a sua residência e constataram que o medidor não estava funcionando em condições normais, mas nada disseram sobre a providências que seriam tomadas. Segue contando que a conta de dezembro veio em valor normal, mas em janeiro e fevereiro o problema retornou, com a emissão de fatura nos respectivos valores de R$ 404,59 e R$ 394,47, não possuindo mais condições de arcar com as cobranças. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de interromper o serviço; que seja autorizado o depósito em juízo do valor incontroverso de R$ 180,00; e, ao final, o refaturamento das cobranças de outubro, janeiro e fevereiro, e compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Acompanham a inicial os documentos de ID 07/26. Decisão no ID 31 concedendo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela, autorizando, também o depósito em juízo. Petição da autora no ID 40 noticiando a interrupção do serviço e solicitando o restabelecimento. Contestação no ID 68. Afirma a ré que procedeu com as vistorias necessárias para verificar se, de fato, havia alguma irregularidade na medição do consumo. No entanto, não foi constatado qualquer defeito capaz de interferir na aferição deste. Sustenta que todas as faturas questionadas encontram-se absolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade. Argumenta que em períodos mais quentes, como o verão, é normal o aumento do consumo de energia devido à maior utilização de aparelhos elétricos, o que cria a falsa impressão de imprecisão do sistema de medição. Documentos no ID 76/79. Réplica no ID 147. No ID 169, nomeado perito. Laudo no ID 277. Acerca do laudo, manifestou-se a autora no ID 310, impugnando o laudo, e a ré no ID 337. Sobre a impugnação da autora, manifestou-se o perito no ID 344. Petição da autora no ID 349. Decisão saneadora no ID 391 atestando a prova pericial já produzida e deferindo a prova documental. Despacho no ID 399 determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que a autora insurge-se contra faturas de consumo de energia elétrica, afirmando que emitidas em valor superior à sua média de consumo. Requer a vistoria do medidor, a revisão das faturas e compensação por danos morais. A Ampla é concessionária de serviço púbico essencial, e se submete à disciplina dos artigos 175 da Constituição da República c.c. 22 da Lei 8.078/90, sendo certo que, nos termos do referido dispositivo legal, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. Para dirimir a controvérsia, foi produzida prova pericial. O expert de confiança do juízo, analisando os eletrodomésticos que guarnecem a residência da autora, estimou um consumo de 274,7 kWh. Constatou, ainda, que a média de consumo anterior ao período questionado foi de 179 kWh, mostrando-se incompatível em relação ao consumo médio mensal de 274,7 kWh estimado, apresentando desvio para menor de 35%. Ou seja, em verdade, segundo o perito, o erro estava no registro do consumo anterior, que refletia valores incompatíveis com os aparelhos da residência. Em relação ao período reclamado, o profissional apurou média de consumo de 325 kWh, mostrando-se compatível em relação ao consumo médio mensal de 274,7 kWh estimado, apresentando desvio para maior de 18%. Significa dizer que as cobranças contestadas estavam dentro da normalidade, já que o aumento de 18% é esperado e razoável. A impugnação da autora, desacompanhada de parecer de assistente técnico, ou argumentos objetivos, não é suficiente para afastar as conclusões do profissional. Ademais disso, as cobranças questionadas referem-se ao período do verão, época em que é esperado maior consumo de energia elétrica, ressaltando-se que a autora possui aparelho de ar-condicionado, mostrando-se, repito, razoável o aumento de 18% da estimativa neste cenário. Para além, o gráfico do perito constante no ID 287 do laudo demonstra que o consumo permaneceu elevado nos meses seguintes. Assim atestou: Analisando a curva de consumo do gráfico acima é possível constatar que no período questionado, o registro de consumo não apresenta discrepâncias que possam ensejar falha no sistema de medição. Desse modo, não restou demonstrada falha que justificasse o refaturamento das cobranças, como pretende a autora. Tampouco conduta ilícita da ré capaz de ensejar lesão a direito personalíssimo a justificar o pedido de compensação por danos morais. Quanto aos valores depositados em juízo, por serem inferiores às cobranças, não são suficientes para desobrigar a autora da dívida. Deverão ser levantados pela requerente para que possa solucionar a questão administrativamente com a ré. Ante o exposto, revogo a tutela anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. P.I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor THAÍS FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

HELÁDIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO

OAB: 104058/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de ação em que a autora alegou que vem sofrendo com cobranças excessivas referentes ao consumo de energia elétrica. Relata que no mês de novembro de 2020 recebeu fatura no valor de R$ 355,06, bem acima de sua média, e que solicitou vistoria do equipamento de medição. Afirma que os técnicos comparecerem a sua residência e constataram que o medidor não estava funcionando em condições normais, mas nada disseram sobre a providências que seriam tomadas. Segue contando que a conta de dezembro veio em valor normal, mas em janeiro e fevereiro o problema retornou, com a emissão de fatura nos respectivos valores de R$ 404,59 e R$ 394,47, não possuindo mais condições de arcar com as cobranças. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de interromper o serviço; que seja autorizado o depósito em juízo do valor incontroverso de R$ 180,00; e, ao final, o refaturamento das cobranças de outubro, janeiro e fevereiro, e compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Acompanham a inicial os documentos de ID 07/26. Decisão no ID 31 concedendo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela, autorizando, também o depósito em juízo. Petição da autora no ID 40 noticiando a interrupção do serviço e solicitando o restabelecimento. Contestação no ID 68. Afirma a ré que procedeu com as vistorias necessárias para verificar se, de fato, havia alguma irregularidade na medição do consumo. No entanto, não foi constatado qualquer defeito capaz de interferir na aferição deste. Sustenta que todas as faturas questionadas encontram-se absolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade. Argumenta que em períodos mais quentes, como o verão, é normal o aumento do consumo de energia devido à maior utilização de aparelhos elétricos, o que cria a falsa impressão de imprecisão do sistema de medição. Documentos no ID 76/79. Réplica no ID 147. No ID 169, nomeado perito. Laudo no ID 277. Acerca do laudo, manifestou-se a autora no ID 310, impugnando o laudo, e a ré no ID 337. Sobre a impugnação da autora, manifestou-se o perito no ID 344. Petição da autora no ID 349. Decisão saneadora no ID 391 atestando a prova pericial já produzida e deferindo a prova documental. Despacho no ID 399 determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que a autora insurge-se contra faturas de consumo de energia elétrica, afirmando que emitidas em valor superior à sua média de consumo. Requer a vistoria do medidor, a revisão das faturas e compensação por danos morais. A Ampla é concessionária de serviço púbico essencial, e se submete à disciplina dos artigos 175 da Constituição da República c.c. 22 da Lei 8.078/90, sendo certo que, nos termos do referido dispositivo legal, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. Para dirimir a controvérsia, foi produzida prova pericial. O expert de confiança do juízo, analisando os eletrodomésticos que guarnecem a residência da autora, estimou um consumo de 274,7 kWh. Constatou, ainda, que a média de consumo anterior ao período questionado foi de 179 kWh, mostrando-se incompatível em relação ao consumo médio mensal de 274,7 kWh estimado, apresentando desvio para menor de 35%. Ou seja, em verdade, segundo o perito, o erro estava no registro do consumo anterior, que refletia valores incompatíveis com os aparelhos da residência. Em relação ao período reclamado, o profissional apurou média de consumo de 325 kWh, mostrando-se compatível em relação ao consumo médio mensal de 274,7 kWh estimado, apresentando desvio para maior de 18%. Significa dizer que as cobranças contestadas estavam dentro da normalidade, já que o aumento de 18% é esperado e razoável. A impugnação da autora, desacompanhada de parecer de assistente técnico, ou argumentos objetivos, não é suficiente para afastar as conclusões do profissional. Ademais disso, as cobranças questionadas referem-se ao período do verão, época em que é esperado maior consumo de energia elétrica, ressaltando-se que a autora possui aparelho de ar-condicionado, mostrando-se, repito, razoável o aumento de 18% da estimativa neste cenário. Para além, o gráfico do perito constante no ID 287 do laudo demonstra que o consumo permaneceu elevado nos meses seguintes. Assim atestou: Analisando a curva de consumo do gráfico acima é possível constatar que no período questionado, o registro de consumo não apresenta discrepâncias que possam ensejar falha no sistema de medição. Desse modo, não restou demonstrada falha que justificasse o refaturamento das cobranças, como pretende a autora. Tampouco conduta ilícita da ré capaz de ensejar lesão a direito personalíssimo a justificar o pedido de compensação por danos morais. Quanto aos valores depositados em juízo, por serem inferiores às cobranças, não são suficientes para desobrigar a autora da dívida. Deverão ser levantados pela requerente para que possa solucionar a questão administrativamente com a ré. Ante o exposto, revogo a tutela anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. P.I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.