Detalhe do processo

0002649-84.2020.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Leopoldina- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0002649-84.2020.8.19.0210 S E N T E N Ç A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DA LEOPOLDINA, qualificada à fl. 03, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO, qualificada também à fl. 03. Relata que vem sendo indevidamente onerada por cobranças promovidas pelo réu. Alega que, embora existam obras no referido imóvel, subsiste tubulação ativa situada na Rua Oliveira Melo, vinculada à matrícula n.º 0095776-2, cuja contraprestação é regularmente adimplida. Sustenta que a ré passou a imputar débitos referentes a suposto fornecimento de água na parte posterior do terreno, localizada também na Rua Coronel Camisão, sob matrícula n.º 0063171-3. Informa que inexiste passagem de água ou qualquer tubulação, circunstância que reputa indevida, especialmente diante da cobrança reiterada que atinge o montante de R$ 28.730,30. Argumenta que a tubulação em questão encontra-se inoperante, conforme mídia anexada sendo inexistente o débito que lhe é atribuído. Requer, ao final, a concessão da tutela provisória para suspensão das cobranças, impedimento de interrupção dos serviços e vedação de inscrição em cadastros restritivos, com fixação de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, a total procedência da ação, com a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 28.730,30, a confirmação das obrigações de fazer pleiteadas, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.360,00. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 13/54 Decisão que deferiu a gratuidade de justiça às fls. 61/62. Decisão deferindo a tutela de urgência às fls. 84/85. Citada, a Ré apresentou contestação às fls. 106/133, acompanhada dos documentos de fls. 134/156. Alega, em sua defesa, que a parte autora figura como legítima usuária dos serviços por ela prestados, vinculados às matrículas nº 0095776-2 e nº 0063171-3, cujo abastecimento se encontra regular, conforme comprovam as telas sistêmicas anexadas aos autos, não merecendo prosperar a alegação autoral de inexistência de fornecimento de água no local relacionado à matrícula nº 0063171-3. Argumenta que as cobranças impugnadas foram realizadas em estrita conformidade com a legislação vigente, destacando que o faturamento decorre, em regra, da tarifa mínima pela mera disponibilização do serviço, sendo esta correspondente ao menor valor cobrado pela concessionária, e que, ultrapassado o consumo mínimo de 20m³ em imóvel comercial, passa-se ao faturamento pelo volume efetivamente medido, o que se verifica no caso concreto, conforme demonstram as faturas acostadas, nas quais consta volume consumido, evidenciando a efetiva utilização dos serviços. Sustenta que a alegação de inexistência de passagem de água no local não se sustenta diante da ausência de qualquer prova técnica produzida pela parte autora, a qual se limita a afirmar suposta inoperância da tubulação sem comprovação idônea. Relata, ainda, que não há nenhuma falha na prestação do serviço ou irregularidade nas cobranças realizadas, sendo indevido o inadimplemento, uma vez que os serviços são cobrados pela sua disponibilidade, independentemente da utilização efetiva, em razão dos custos operacionais inerentes à manutenção da infraestrutura, em observância ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Alega que os débitos são legítimos e, diante da inadimplência, é plenamente possível a suspensão do fornecimento de água, sobretudo quando precedida de notificação. Aduz, outrossim, que a eventual inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular de direito, sendo medida legítima diante da inadimplência. Sustenta, por fim, que inexiste qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta da ré, estando todas as cobranças devidamente amparadas pela legislação aplicável, razão pela qual não há fundamento para acolhimento das pretensões autorais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Réplica às fls. 161/164. Decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial às fls. 213/214. Laudo pericial às fls. 526/558. Alegações finais da parte Autora às fls. 584/587 Alegações finais do Réu às fls. 589/604. É o relatório. Examinado, decido. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral, em que a autora sustenta a inexistência de débito vinculado à matrícula nº 0063171-3, referente ao imóvel situado na Rua Coronel Camisão, 251-B, Cordovil, alegando inexistir ramal ativo ou fornecimento de água no local, apesar das cobranças realizadas pela ré. A controvérsia foi submetida à prova pericial, cujo laudo de fls. 526/558 revelou-se minucioso, coerente, tecnicamente fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões. Conforme consignado pelo expert , restou constatado que o imóvel da parte autora é atualmente abastecido exclusivamente pelo ramal localizado na Rua Oliveira Melo, nº 402, vinculado à matrícula nº 0095776-2, não tendo sido identificado qualquer outro ramal ativo de abastecimento servindo ao imóvel pela Rua Coronel Camisão, correspondente à matrícula nº 0063171-3. Em seu laudo pericial, o perito afirmou que: não foi identificado qualquer ramal ativo de abastecimento que esteja servindo à unidade objeto da lide além do que já a abastece por meio do ramal situado na Rua Oliveira Melo, nº 402 (matrícula nº 0095776-2). Destacou, ainda, que o eventual ramal anteriormente associado à matrícula nº 0063171-3 provavelmente se referia a construção antiga demolida para a edificação atualmente ocupada pela autora. Além disso, observou o expert que os registros de leitura da matrícula nº 0063171-3, desde abril de 2006 até pelo menos dezembro de 2021, foram realizados quase integralmente por estimativa (+LV leitura virtual), inexistindo comprovação efetiva de consumo real. Também ficou evidenciado que a própria ré, ao longo dos anos, realizou diversas sondagens e vistorias no local sem localizar qualquer ramal ativo abastecendo o imóvel pela Rua Coronel Camisão. Nesse contexto, concluiu o perito que: não é possível garantir que os débitos e cobranças imputadas à parte Autora pela concessionária Ré, referentes à matrícula de nº 0063171-3, correspondam de fato a efetivo consumo de água pela unidade Autora por meio desta matrícula, motivo pelo qual recomendamos a sua desconsideração. A conclusão pericial corrobora integralmente a narrativa autoral e afasta a tese defensiva da concessionária ré. Cumpre salientar que, embora a ré sustente a legalidade da cobrança pela mera disponibilidade do serviço, tal argumento pressupõe a efetiva existência de ramal ativo e potencial fornecimento ao imóvel, circunstância não comprovada nos autos. Ao contrário, a perícia demonstrou que não havia abastecimento vinculado à matrícula impugnada, tampouco hidrômetro associado ao alegado fornecimento, inexistindo, portanto, prova segura de contraprestação efetiva ou disponibilização concreta do serviço. Assim, mostra-se indevida a manutenção das cobranças vinculadas à matrícula nº 0063171-3, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito. Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não merece acolhimento. Isto porque, embora configurada a cobrança indevida, não há nos autos comprovação de efetiva negativação do nome da autora, interrupção do fornecimento de água ou demonstração concreta de lesão extrapatrimonial apta a ensejar reparação moral. A hipótese retrata, em verdade, dissabor decorrente de relação contratual e necessidade de discussão judicial acerca da legitimidade da cobrança, circunstância que, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pleito autoral, para: a) DECLARAR a inexistência do débito vinculado à matrícula nº 0063171-3, referente ao imóvel situado na Rua Coronel Camisão, 251-B, Cordovil; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que a ré se abstenha de promover cobrança relativa ao débito discutido nos autos, bem como de suspender o fornecimento de água ou inserir o nome da parte autora em cadastros restritivos em razão da referida dívida; c) DETERMINAR que a ré proceda à baixa definitiva dos débitos relacionados à matrícula nº 0063171-3 objeto da presente demanda. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. P.I.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

Autor IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DA LEOPOLDINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAYANE MARIA DOS SANTOS SOUZA

OAB: 219057/RJ

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ

PATRÍCIA SHIMA

OAB: 125212/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0002649-84.2020.8.19.0210 S E N T E N Ç A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DA LEOPOLDINA, qualificada à fl. 03, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO, qualificada também à fl. 03. Relata que vem sendo indevidamente onerada por cobranças promovidas pelo réu. Alega que, embora existam obras no referido imóvel, subsiste tubulação ativa situada na Rua Oliveira Melo, vinculada à matrícula n.º 0095776-2, cuja contraprestação é regularmente adimplida. Sustenta que a ré passou a imputar débitos referentes a suposto fornecimento de água na parte posterior do terreno, localizada também na Rua Coronel Camisão, sob matrícula n.º 0063171-3. Informa que inexiste passagem de água ou qualquer tubulação, circunstância que reputa indevida, especialmente diante da cobrança reiterada que atinge o montante de R$ 28.730,30. Argumenta que a tubulação em questão encontra-se inoperante, conforme mídia anexada sendo inexistente o débito que lhe é atribuído. Requer, ao final, a concessão da tutela provisória para suspensão das cobranças, impedimento de interrupção dos serviços e vedação de inscrição em cadastros restritivos, com fixação de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, a total procedência da ação, com a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 28.730,30, a confirmação das obrigações de fazer pleiteadas, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.360,00. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 13/54 Decisão que deferiu a gratuidade de justiça às fls. 61/62. Decisão deferindo a tutela de urgência às fls. 84/85. Citada, a Ré apresentou contestação às fls. 106/133, acompanhada dos documentos de fls. 134/156. Alega, em sua defesa, que a parte autora figura como legítima usuária dos serviços por ela prestados, vinculados às matrículas nº 0095776-2 e nº 0063171-3, cujo abastecimento se encontra regular, conforme comprovam as telas sistêmicas anexadas aos autos, não merecendo prosperar a alegação autoral de inexistência de fornecimento de água no local relacionado à matrícula nº 0063171-3. Argumenta que as cobranças impugnadas foram realizadas em estrita conformidade com a legislação vigente, destacando que o faturamento decorre, em regra, da tarifa mínima pela mera disponibilização do serviço, sendo esta correspondente ao menor valor cobrado pela concessionária, e que, ultrapassado o consumo mínimo de 20m³ em imóvel comercial, passa-se ao faturamento pelo volume efetivamente medido, o que se verifica no caso concreto, conforme demonstram as faturas acostadas, nas quais consta volume consumido, evidenciando a efetiva utilização dos serviços. Sustenta que a alegação de inexistência de passagem de água no local não se sustenta diante da ausência de qualquer prova técnica produzida pela parte autora, a qual se limita a afirmar suposta inoperância da tubulação sem comprovação idônea. Relata, ainda, que não há nenhuma falha na prestação do serviço ou irregularidade nas cobranças realizadas, sendo indevido o inadimplemento, uma vez que os serviços são cobrados pela sua disponibilidade, independentemente da utilização efetiva, em razão dos custos operacionais inerentes à manutenção da infraestrutura, em observância ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Alega que os débitos são legítimos e, diante da inadimplência, é plenamente possível a suspensão do fornecimento de água, sobretudo quando precedida de notificação. Aduz, outrossim, que a eventual inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular de direito, sendo medida legítima diante da inadimplência. Sustenta, por fim, que inexiste qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta da ré, estando todas as cobranças devidamente amparadas pela legislação aplicável, razão pela qual não há fundamento para acolhimento das pretensões autorais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Réplica às fls. 161/164. Decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial às fls. 213/214. Laudo pericial às fls. 526/558. Alegações finais da parte Autora às fls. 584/587 Alegações finais do Réu às fls. 589/604. É o relatório. Examinado, decido. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral, em que a autora sustenta a inexistência de débito vinculado à matrícula nº 0063171-3, referente ao imóvel situado na Rua Coronel Camisão, 251-B, Cordovil, alegando inexistir ramal ativo ou fornecimento de água no local, apesar das cobranças realizadas pela ré. A controvérsia foi submetida à prova pericial, cujo laudo de fls. 526/558 revelou-se minucioso, coerente, tecnicamente fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões. Conforme consignado pelo expert , restou constatado que o imóvel da parte autora é atualmente abastecido exclusivamente pelo ramal localizado na Rua Oliveira Melo, nº 402, vinculado à matrícula nº 0095776-2, não tendo sido identificado qualquer outro ramal ativo de abastecimento servindo ao imóvel pela Rua Coronel Camisão, correspondente à matrícula nº 0063171-3. Em seu laudo pericial, o perito afirmou que: não foi identificado qualquer ramal ativo de abastecimento que esteja servindo à unidade objeto da lide além do que já a abastece por meio do ramal situado na Rua Oliveira Melo, nº 402 (matrícula nº 0095776-2). Destacou, ainda, que o eventual ramal anteriormente associado à matrícula nº 0063171-3 provavelmente se referia a construção antiga demolida para a edificação atualmente ocupada pela autora. Além disso, observou o expert que os registros de leitura da matrícula nº 0063171-3, desde abril de 2006 até pelo menos dezembro de 2021, foram realizados quase integralmente por estimativa (+LV leitura virtual), inexistindo comprovação efetiva de consumo real. Também ficou evidenciado que a própria ré, ao longo dos anos, realizou diversas sondagens e vistorias no local sem localizar qualquer ramal ativo abastecendo o imóvel pela Rua Coronel Camisão. Nesse contexto, concluiu o perito que: não é possível garantir que os débitos e cobranças imputadas à parte Autora pela concessionária Ré, referentes à matrícula de nº 0063171-3, correspondam de fato a efetivo consumo de água pela unidade Autora por meio desta matrícula, motivo pelo qual recomendamos a sua desconsideração. A conclusão pericial corrobora integralmente a narrativa autoral e afasta a tese defensiva da concessionária ré. Cumpre salientar que, embora a ré sustente a legalidade da cobrança pela mera disponibilidade do serviço, tal argumento pressupõe a efetiva existência de ramal ativo e potencial fornecimento ao imóvel, circunstância não comprovada nos autos. Ao contrário, a perícia demonstrou que não havia abastecimento vinculado à matrícula impugnada, tampouco hidrômetro associado ao alegado fornecimento, inexistindo, portanto, prova segura de contraprestação efetiva ou disponibilização concreta do serviço. Assim, mostra-se indevida a manutenção das cobranças vinculadas à matrícula nº 0063171-3, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito. Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não merece acolhimento. Isto porque, embora configurada a cobrança indevida, não há nos autos comprovação de efetiva negativação do nome da autora, interrupção do fornecimento de água ou demonstração concreta de lesão extrapatrimonial apta a ensejar reparação moral. A hipótese retrata, em verdade, dissabor decorrente de relação contratual e necessidade de discussão judicial acerca da legitimidade da cobrança, circunstância que, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pleito autoral, para: a) DECLARAR a inexistência do débito vinculado à matrícula nº 0063171-3, referente ao imóvel situado na Rua Coronel Camisão, 251-B, Cordovil; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que a ré se abstenha de promover cobrança relativa ao débito discutido nos autos, bem como de suspender o fornecimento de água ou inserir o nome da parte autora em cadastros restritivos em razão da referida dívida; c) DETERMINAR que a ré proceda à baixa definitiva dos débitos relacionados à matrícula nº 0063171-3 objeto da presente demanda. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. P.I.