0002649-60.2008.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 1ª Vara
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002649-60.2008.8.26.0097 (097.01.2008.002649) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Jair Jose dos Santos - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JAIR JOSÉ DOS SANTOS em 10 de agosto de 2026 (fls. 675/680), instruída com a memória de cálculo de fl. 681, na qual sustenta que os pagamentos e bloqueios havidos no curso da execução, atualizados para agosto de 2026, alcançam R$ 221.861,70 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e setenta centavos) e superam o débito, por ele apurado em R$ 132.393,28 (cento e trinta e dois mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos). Daí extrai a satisfação da obrigação e um excesso de R$ 89.468,42 (oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos) em seu favor, pedindo a extinção da execução pelo art. 924, II, do Código de Processo Civil, a restituição do excesso, o levantamento das restrições patrimoniais e, subsidiariamente, a adequação do saldo, com suspensão de novos atos constritivos até o julgamento do incidente. Aberta vista (fl. 682), a exequente DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. impugnou o incidente em 18 de agosto de 2026 (fls. 685/693), arguindo a preclusão das matérias, já enfrentadas pela decisão de fls. 652/656, e o erro metodológico da memória de cálculo. Requereu a rejeição do incidente, a condenação do executado por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé e o imediato cumprimento dos atos executivos deferidos a fl. 656. Reporto-me, quanto ao mais, ao relatório da decisão de fls. 652/656. Decido. I - DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO E DA EXTENSÃO DA PRECLUSÃO A exceção de pré-executividade é via de cognição estrita. Presta-se ao exame de matéria cognoscível de ofício e demonstrável de plano, sem dilação probatória. Não serve, contudo, de sucedâneo recursal, nem de instrumento para reabrir questão que o Juízo já resolveu. É o que impõem o art. 505 do Código de Processo Civil, segundo o qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, e o art. 507 do mesmo diploma, que veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A decisão de 20 de julho de 2026 (fls. 652/656), publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 22 de julho de 2026 (fls. 660/662), não veio impugnada por agravo de instrumento de que os autos deem notícia. Nela se rejeitou a impenhorabilidade de verbas salariais, por generalidade do pedido e por ausência de constrição atual sobre verba dessa natureza, e, pelo mesmo motivo, o excesso de penhora. Esses dois capítulos a exceção reedita sem nenhum elemento novo a invocação dos arts. 833, 841 e 854, § 2º, do Código de Processo Civil, logo à fl. 675, é a repetição literal do que se deduziu a fls. 597/606 e ali se decidiu. Documento superveniente não devolve ao Juízo questão já resolvida, pois a preclusão recai sobre a questão, e não sobre o argumento com que a parte a sustenta. Nessa extensão, a exceção não comporta conhecimento. Situação diversa é a das demais alegações. A satisfação da obrigação (art. 924, II, do Código de Processo Civil) é matéria de ordem pública, apreciável a qualquer tempo e por simples petição quando amparada em prova pré-constituída, e sob essa moldura a decisão anterior não a examinou. Também não está preclusa a apuração do quantum debeatur: nenhuma decisão deste feito fixou o valor do débito, e a liquidez da obrigação é requisito de existência do próprio título e pressuposto de validade dos atos expropriatórios, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, independentemente de embargos (art. 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil). Acresce que a preclusão do art. 507 pressupõe questão efetivamente decidida, e a decisão de fls. 652/656 afastou o excesso de execução sobre a premissa expressa de que "os pagamentos e acordos indicados pelo executado foram computados ao longo da execução" premissa que, como se verá, os documentos de fls. 414/419 e 494/495 não confirmam. Conheço da exceção nesses limites, bem como do pedido de suspensão dos atos constritivos, cujo exame se renova por fato novo. II - DA ALEGADA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO A tese não se sustenta, e o defeito está na própria memória de cálculo de fl. 681. O executado relacionou os pagamentos e bloqueios ocorridos entre 2008 e 2024, que somam R$ 37.629,90 (trinta e sete mil, seiscentos e vinte e nove reais e noventa centavos) em valores históricos, e sobre cada um deles fez incidir correção monetária e juros de mora até agosto de 2026, chegando a R$ 221.861,70 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e setenta centavos). Transformou, com isso, quem pagou parcialmente em credor de juros moratórios contra a própria exequente. O ordenamento não comporta essa construção. O pagamento parcial imputa-se na data em que realizado, primeiro nos juros vencidos e depois no capital, como determina o art. 354 do Código Civil; dali em diante, os encargos fluem unicamente sobre o saldo residual. A amortização extingue parcela da dívida não constitui crédito autônomo do devedor nem rende juros em seu proveito. Juros de mora são consequência do retardamento culposo no cumprimento da obrigação (art. 395 do Código Civil), e mora do credor, aqui, não houve: os valores lhe chegaram por força de obrigação do próprio executado, judicialmente perseguida. A distorção é aferível no próprio quadro. Enquanto o principal de R$ 15.602,62 (quinze mil, seiscentos e dois reais e sessenta e dois centavos), datado de 11 de junho de 2008, evolui para R$ 132.393,28 (cento e trinta e dois mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), os R$ 37.629,90 (trinta e sete mil, seiscentos e vinte e nove reais e noventa centavos) pagos ou retidos multiplicam-se por quase seis, alcançando montante superior ao do próprio débito. O alegado crédito de R$ 89.468,42 (oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos) é produto exclusivo dessa fórmula, e não de qualquer pagamento a maior. Há, ainda, segundo vício. Quanto aos juros do débito, a planilha adota o critério da Lei nº 14.905/2024 a partir de setembro de 2024, em lugar dos juros pactuados na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 153530-7 (fls. 121/128, referida como fls. 122/130 na decisão de fls. 652/656). A taxa legal do art. 406 do Código Civil só opera na ausência de convenção das partes, o que não é o caso. Repete-se, assim, o mesmo defeito já assinalado a fl. 654: os encargos da execução são os do título, não os que ao executado convenha eleger. Não há, pois, prova pré-constituída de satisfação da obrigação, e a extinção do art. 924, II, do Código de Processo Civil não tem como ser decretada. Rejeitada a conta de fl. 681, caem por terra os pedidos de restituição do excesso (fl. 679) e de levantamento das restrições patrimoniais (fl. 680), que do reconhecimento da quitação dependiam. Já o pedido subsidiário de intimação da exequente para impugnar a memória de cálculo (fl. 680) exauriu-se com a vista de fl. 682 e a manifestação de fls. 685/693. III - DA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DA PERÍCIA CONTÁBIL Afastada a conta do executado, remanesce a questão de saber qual é, afinal, o débito. E a resposta não pode ser simplesmente a que a exequente oferece. O Demonstrativo de Conta Vinculada de fls. 494/495, encaminhado a fl. 493 e no qual se apura saldo devedor de R$ 82.135,71 (oitenta e dois mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e um centavos) em 31 de agosto de 2024, não permite, no estado em que se acha, a fixação do valor exequendo. Ele não parte do principal, mas de um "saldo devedor a atualizar" de R$ 74.858,65 (setenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), lançado em 24 de julho de 2023, e em nenhuma de suas linhas registra a dedução de pagamento, depósito ou bloqueio havido ao longo da execução. Não se trata de vício próprio do documento: ele é o último elo de uma cadeia de atualizações sucessivas que os autos registram a fls. 479/480, 31/32 e 92, e o defeito está na origem dessa cadeia, como adiante se expõe. Anoto, ainda, que a peça identifica a operação sob o nº 39/43096-0, ex-62/00199-X, com valor de R$ 20.093,52 (vinte mil e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) e vencimento em 13 de maio de 2010 (fl. 494), dados que não coincidem com os da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 153530-7, emitida em 08 de abril de 2005 pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e prorrogada por aditivo para 07 de abril de 2011. A divergência pode decorrer da migração da operação entre as instituições sucessivas e da renegociação de fls. 181/182, mas os autos não a esclarecem, razão pela qual constitui, adiante, quesito do Juízo, e não fundamento autônomo desta decisão. A dúvida não é acadêmica, e nasce dos próprios documentos apresentados pelo credor. Em 18 de novembro de 2016, o então exequente declarou nos autos que, "descontando todos os valores bloqueados/depositados", o débito remanescente era de R$ 3.173,69 (três mil, cento e setenta e três reais e sessenta e nove centavos) fl. 379 , apuração que efetivamente abateu, na respectiva data, os boletos de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), o depósito de R$ 8.120,00 (oito mil, cento e vinte reais) de 2011, o bloqueio de R$ 23.219,41 (vinte e três mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e um centavos) de 2013 e o de R$ 169,35 (cento e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos) (fls. 380/381). Menos de dois anos depois, em 25 de julho de 2018, o mesmo credor apresentou demonstrativo de R$ 79.201,67 (setenta e nove mil, duzentos e um reais e sessenta e sete centavos), reconstruído desde 13 de junho de 2008 sobre os R$ 15.602,62 (quinze mil, seiscentos e dois reais e sessenta e dois centavos) por lançamentos mensais e sucessivos de comissão de permanência encargo estranho ao título, que prevê correção pela Tabela Prática deste Tribunal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês , e sem uma única linha de crédito, isto é, sem abater nenhum dos valores que ele próprio dera por deduzidos dois anos antes (fls. 414/419). Os demonstrativos posteriores retomaram os encargos do título, mas nenhum deles restabeleceu os abatimentos, e a passagem daqueles R$ 79.201,67 ao "saldo anterior" de R$ 54.092,07 (cinquenta e quatro mil e noventa e dois reais e sete centavos), lançado em 30 de setembro de 2019, tampouco vem explicada (fl. 479). É dessa base, e não da apuração de 2016, que descende o saldo de 24 de julho de 2023 sobre o qual se ergue a conta de fls. 494/495. Fixar o débito em R$ 82.135,71 (oitenta e dois mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e um centavos) seria, portanto, chancelar uma evolução que os autos não explicam e que a exequente, instada a impugnar a memória do executado, também não explicou (fls. 685/693). Não se trata de reabrir o que se decidiu, mas de apurar aquilo que ainda não se apurou, e que condiciona todo ato expropriatório subsequente: o bloqueio deferido a fl. 656 opera "até o limite do valor atualizado do débito", e a hasta pública dos imóveis pressupõe crédito líquido. A apuração reclama conhecimento técnico. São dezoito anos de execução, três metodologias distintas de atualização comissão de permanência, Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e taxa legal , pagamentos, acordos, bloqueios, desbloqueios e levantamentos sucessivos. Não dispondo esta Comarca de contadoria judicial, e sendo vedado deixar a controvérsia em aberto, a solução é a perícia contábil, que ora determino de ofício, nos termos dos arts. 156, 370 e 465 do Código de Processo Civil. Não há, nisso, contradição com o indeferimento de fl. 656: aquela decisão partiu do pressuposto de que os elementos de apuração estavam nos autos, e é justamente esse pressuposto que os documentos acima examinados infirmam. Os honorários periciais ficam a cargo da exequente. Incumbe ao credor instruir a execução com demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 798, I, "b", e parágrafo único, do Código de Processo Civil), e é a insuficiência do documento por ela produzido que torna a prova necessária, o que afasta o rateio do caput do art. 95 do mesmo diploma. Acresce que ao executado foi deferida a gratuidade da justiça a fl. 259, reiterada a fl. 448 e mantida a fl. 656, de modo que o rateio faria recair metade do encargo sobre parte beneficiária da assistência judiciária, transferindo ao erário o custo de suprir falha da própria credora. IV - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DOS ATOS CONSTRITIVOS A exceção de pré-executividade não suspende, por si, a execução, e a existência de dívida não está em causa: o próprio executado, na planilha de fl. 638, chegou a apontar saldo devedor em seu desfavor. Não há razão, pois, para paralisar a marcha do feito. Prosseguem, assim, a penhora e a avaliação dos imóveis rurais matriculados sob nº 256 e nº 9.555 do Cartório de Registro de Imóveis de Buritama/SP, gravados por hipoteca cedular de primeiro grau. A penhora recai sobre o próprio bem dado em garantia, independe do valor atualizado do crédito e nenhum prejuízo acarreta ao executado, mesmo porque a deliberação sobre a hasta pública fica reservada para momento posterior, quando já apurado o débito. Coisa diversa é o bloqueio de ativos financeiros. Deferido a fl. 656 "até o limite do valor atualizado do débito", ele depende de parâmetro numérico que, pelas razões do item anterior, ainda não existe. Cumpri-lo agora, pelo teto de R$ 82.135,71 (oitenta e dois mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), poderia constringir patrimônio muito além do devido, com risco de dano de difícil reparação a quem litiga sob gratuidade. Não revogo o deferimento anterior, que subsiste: apenas difiro o seu cumprimento para depois da apuração, quando a ordem será expedida pelo valor que o laudo indicar. Nessa exata medida, e apenas nela, acolhe-se o requerimento de fl. 679. No que toca ao pedido de que as publicações destinadas à exequente se façam exclusivamente em nome do advogado Adriano Athala de Oliveira Shcaira (fl. 693), cuida-se de reiteração do que já se deliberou a fls. 578 e 656. Nada há a rever, mas apenas a reafirmar. V - DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer a exequente a condenação do executado à multa do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil e às sanções dos arts. 80, incisos IV e VI, e 81 do mesmo diploma (fls. 692/693). O requerimento não comporta acolhimento. A peça de fls. 675/680 veiculou tese de satisfação da obrigação matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e a instruiu com documento até então inexistente nos autos. Mais do que isso: ainda que por fundamento equivocado, o executado tocou em ponto que efetivamente reclamava exame, tanto que a apuração do saldo devedor vem ora determinada. Não se pode qualificar de oposição maliciosa à execução, nem de incidente manifestamente infundado, aquilo que o Juízo reputa merecedor de instrução. Ausente o dolo processual que os arts. 80 e 774, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõem, a pretensão sancionatória não vinga. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço em parte da exceção de pré-executividade de fls. 675/680, não conhecendo das alegações de impenhorabilidade e de excesso de penhora, alcançadas pela preclusão (art. 507 do Código de Processo Civil), e, na parte conhecida, rejeito a tese de satisfação da obrigação, afastando a memória de cálculo de fl. 681, e, por decorrência, indefiro os pedidos de extinção da execução (art. 924, II, do Código de Processo Civil), de restituição de excesso e de levantamento das restrições patrimoniais, julgando prejudicado o pedido subsidiário de intimação da exequente sobre a memória de cálculo. Deixo de fixar o valor do débito exequendo e determino, de ofício, a produção de prova pericial contábil destinada à apuração do saldo devedor, na forma adiante especificada. Acolho em parte o requerimento de fl. 679, apenas para diferir o cumprimento da ordem de bloqueio de ativos financeiros deferida a fl. 656 até a conclusão da perícia, mantidos, no mais, os atos executivos, com prosseguimento da penhora e da avaliação dos imóveis rurais matriculados sob nº 256 e nº 9.555 do Cartório de Registro de Imóveis de Buritama/SP. Indefiro, por fim, o requerimento de condenação do executado por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé. Para tanto, nomeio o perito, Sr. ARLEI NASCIMENTO, e-mail: onix.assessoria@hotmail.com. Intime-se o perito nomeado para que apresente sua estimativa de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Com a proposta, intime-se a exequente para depositar os honorários ou para manifestar discordância em 05 (cinco) dias, devendo, nesse caso, os autos serem conclusos para o arbitramento (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Com a comprovação do depósito, intime-se novamente o profissional para que designe data, horário e local com o objetivo do início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias contados da data designada. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a arguição de impedimento ou suspeição, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Com a apresentação do laudo pericial contábil, expeça-se o competente MLE, mediante a apresentação do formulário cabível, em favor do perito, e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o referido laudo. Ficam desde logo formulados os quesitos do Juízo: primeiro, qual o saldo devedor da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 153530-7 (fls. 121/128) em 31 de agosto de 2024 e na data do laudo, observados exclusivamente os encargos nela pactuados correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e imputado cada pagamento, depósito, bloqueio ou levantamento na respectiva data, primeiro nos juros vencidos e depois no capital (art. 354 do Código Civil); segundo, quais os pagamentos, depósitos, bloqueios, desbloqueios e levantamentos documentados nos autos, com data e valor histórico de cada um; terceiro, se os demonstrativos de fls. 414/419, 479/480, 31/32, 92 e 494/495 deduziram esses valores e aplicaram os encargos pactuados no título, e, em caso negativo, qual a repercussão de cada omissão ou desvio sobre o saldo apurado; quarto, qual a origem do saldo de R$ 74.858,65 (setenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) lançado em 24 de julho de 2023 e a que título se lançaram o estorno de mora e a mora subsequente (fl. 494); quinto, se a operação nº 39/43096-0 indicada a fl. 494 corresponde ao título executado; e sexto, se subsiste saldo devedor e em que montante, ou se houve pagamento a maior e de quanto. À z. Serventia, para cumprimento sem nova conclusão: dê-se seguimento ao mandado de penhora e avaliação dos imóveis rurais matriculados sob nº 256 e nº 9.555 do Cartório de Registro de Imóveis de Buritama/SP, cujas despesas se acham recolhidas (fl. 673), lavrando-se o termo de penhora nos autos e expedindo-se o necessário à averbação junto ao registro imobiliário; certifique-se o decurso do prazo concedido no despacho de fl. 664 ao Dr. Lucas Barbosa da Silva Filho e, não sobrevindo o ofício ali exigido, retifique-se desde logo o cadastro do processo, para que conste como patrono do executado tão somente o Dr. Sandro Rogério Felismino, OAB/SP nº 438.502 (fls. 639/640); anote-se, ainda, que as publicações e intimações destinadas à exequente devem ser dirigidas exclusivamente ao advogado Adriano Athala de Oliveira Shcaira, OAB/SP nº 140.055. Juntados o auto de avaliação e o laudo pericial, tornem os autos conclusos para a fixação do débito, para a expedição da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo valor apurado e para a deliberação sobre a hasta pública. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), SANDRO ROGERIO FELISMINO (OAB 438502/SP), LUCAS BARBOSA DA SILVA FILHO (OAB 69545/SP), ANDREA HAYASHI GUIMARÃES NARCISO (OAB 275983/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Réu JAIR JOSE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA HAYASHI GUIMARÃES NARCISO
OAB: 275983/SP
LUCAS BARBOSA DA SILVA FILHO
OAB: 69545/SP
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
OAB: 140055/SP
SANDRO ROGERIO FELISMINO
OAB: 438502/SP
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Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002649-60.2008.8.26.0097 (097.01.2008.002649) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Jair Jose dos Santos - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JAIR JOSÉ DOS SANTOS em 10 de agosto de 2026 (fls. 675/680), instruída com a memória de cálculo de fl. 681, na qual sustenta que os pagamentos e bloqueios havidos no curso da execução, atualizados para agosto de 2026, alcançam R$ 221.861,70 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e setenta centavos) e superam o débito, por ele apurado em R$ 132.393,28 (cento e trinta e dois mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos). Daí extrai a satisfação da obrigação e um excesso de R$ 89.468,42 (oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos) em seu favor, pedindo a extinção da execução pelo art. 924, II, do Código de Processo Civil, a restituição do excesso, o levantamento das restrições patrimoniais e, subsidiariamente, a adequação do saldo, com suspensão de novos atos constritivos até o julgamento do incidente. Aberta vista (fl. 682), a exequente DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. impugnou o incidente em 18 de agosto de 2026 (fls. 685/693), arguindo a preclusão das matérias, já enfrentadas pela decisão de fls. 652/656, e o erro metodológico da memória de cálculo. Requereu a rejeição do incidente, a condenação do executado por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé e o imediato cumprimento dos atos executivos deferidos a fl. 656. Reporto-me, quanto ao mais, ao relatório da decisão de fls. 652/656. Decido. I - DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO E DA EXTENSÃO DA PRECLUSÃO A exceção de pré-executividade é via de cognição estrita. Presta-se ao exame de matéria cognoscível de ofício e demonstrável de plano, sem dilação probatória. Não serve, contudo, de sucedâneo recursal, nem de instrumento para reabrir questão que o Juízo já resolveu. É o que impõem o art. 505 do Código de Processo Civil, segundo o qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, e o art. 507 do mesmo diploma, que veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A decisão de 20 de julho de 2026 (fls. 652/656), publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 22 de julho de 2026 (fls. 660/662), não veio impugnada por agravo de instrumento de que os autos deem notícia. Nela se rejeitou a impenhorabilidade de verbas salariais, por generalidade do pedido e por ausência de constrição atual sobre verba dessa natureza, e, pelo mesmo motivo, o excesso de penhora. Esses dois capítulos a exceção reedita sem nenhum elemento novo a invocação dos arts. 833, 841 e 854, § 2º, do Código de Processo Civil, logo à fl. 675, é a repetição literal do que se deduziu a fls. 597/606 e ali se decidiu. Documento superveniente não devolve ao Juízo questão já resolvida, pois a preclusão recai sobre a questão, e não sobre o argumento com que a parte a sustenta. Nessa extensão, a exceção não comporta conhecimento. Situação diversa é a das demais alegações. A satisfação da obrigação (art. 924, II, do Código de Processo Civil) é matéria de ordem pública, apreciável a qualquer tempo e por simples petição quando amparada em prova pré-constituída, e sob essa moldura a decisão anterior não a examinou. Também não está preclusa a apuração do quantum debeatur: nenhuma decisão deste feito fixou o valor do débito, e a liquidez da obrigação é requisito de existência do próprio título e pressuposto de validade dos atos expropriatórios, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, independentemente de embargos (art. 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil). Acresce que a preclusão do art. 507 pressupõe questão efetivamente decidida, e a decisão de fls. 652/656 afastou o excesso de execução sobre a premissa expressa de que "os pagamentos e acordos indicados pelo executado foram computados ao longo da execução" premissa que, como se verá, os documentos de fls. 414/419 e 494/495 não confirmam. Conheço da exceção nesses limites, bem como do pedido de suspensão dos atos constritivos, cujo exame se renova por fato novo. II - DA ALEGADA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO A tese não se sustenta, e o defeito está na própria memória de cálculo de fl. 681. O executado relacionou os pagamentos e bloqueios ocorridos entre 2008 e 2024, que somam R$ 37.629,90 (trinta e sete mil, seiscentos e vinte e nove reais e noventa centavos) em valores históricos, e sobre cada um deles fez incidir correção monetária e juros de mora até agosto de 2026, chegando a R$ 221.861,70 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e setenta centavos). Transformou, com isso, quem pagou parcialmente em credor de juros moratórios contra a própria exequente. O ordenamento não comporta essa construção. O pagamento parcial imputa-se na data em que realizado, primeiro nos juros vencidos e depois no capital, como determina o art. 354 do Código Civil; dali em diante, os encargos fluem unicamente sobre o saldo residual. A amortização extingue parcela da dívida não constitui crédito autônomo do devedor nem rende juros em seu proveito. Juros de mora são consequência do retardamento culposo no cumprimento da obrigação (art. 395 do Código Civil), e mora do credor, aqui, não houve: os valores lhe chegaram por força de obrigação do próprio executado, judicialmente perseguida. A distorção é aferível no próprio quadro. Enquanto o principal de R$ 15.602,62 (quinze mil, seiscentos e dois reais e sessenta e dois centavos), datado de 11 de junho de 2008, evolui para R$ 132.393,28 (cento e trinta e dois mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), os R$ 37.629,90 (trinta e sete mil, seiscentos e vinte e nove reais e noventa centavos) pagos ou retidos multiplicam-se por quase seis, alcançando montante superior ao do próprio débito. O alegado crédito de R$ 89.468,42 (oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos) é produto exclusivo dessa fórmula, e não de qualquer pagamento a maior. Há, ainda, segundo vício. Quanto aos juros do débito, a planilha adota o critério da Lei nº 14.905/2024 a partir de setembro de 2024, em lugar dos juros pactuados na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 153530-7 (fls. 121/128, referida como fls. 122/130 na decisão de fls. 652/656). A taxa legal do art. 406 do Código Civil só opera na ausência de convenção das partes, o que não é o caso. Repete-se, assim, o mesmo defeito já assinalado a fl. 654: os encargos da execução são os do título, não os que ao executado convenha eleger. Não há, pois, prova pré-constituída de satisfação da obrigação, e a extinção do art. 924, II, do Código de Processo Civil não tem como ser decretada. Rejeitada a conta de fl. 681, caem por terra os pedidos de restituição do excesso (fl. 679) e de levantamento das restrições patrimoniais (fl. 680), que do reconhecimento da quitação dependiam. Já o pedido subsidiário de intimação da exequente para impugnar a memória de cálculo (fl. 680) exauriu-se com a vista de fl. 682 e a manifestação de fls. 685/693. III - DA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DA PERÍCIA CONTÁBIL Afastada a conta do executado, remanesce a questão de saber qual é, afinal, o débito. E a resposta não pode ser simplesmente a que a exequente oferece. O Demonstrativo de Conta Vinculada de fls. 494/495, encaminhado a fl. 493 e no qual se apura saldo devedor de R$ 82.135,71 (oitenta e dois mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e um centavos) em 31 de agosto de 2024, não permite, no estado em que se acha, a fixação do valor exequendo. Ele não parte do principal, mas de um "saldo devedor a atualizar" de R$ 74.858,65 (setenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), lançado em 24 de julho de 2023, e em nenhuma de suas linhas registra a dedução de pagamento, depósito ou bloqueio havido ao longo da execução. Não se trata de vício próprio do documento: ele é o último elo de uma cadeia de atualizações sucessivas que os autos registram a fls. 479/480, 31/32 e 92, e o defeito está na origem dessa cadeia, como adiante se expõe. Anoto, ainda, que a peça identifica a operação sob o nº 39/43096-0, ex-62/00199-X, com valor de R$ 20.093,52 (vinte mil e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) e vencimento em 13 de maio de 2010 (fl. 494), dados que não coincidem com os da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 153530-7, emitida em 08 de abril de 2005 pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e prorrogada por aditivo para 07 de abril de 2011. A divergência pode decorrer da migração da operação entre as instituições sucessivas e da renegociação de fls. 181/182, mas os autos não a esclarecem, razão pela qual constitui, adiante, quesito do Juízo, e não fundamento autônomo desta decisão. A dúvida não é acadêmica, e nasce dos próprios documentos apresentados pelo credor. Em 18 de novembro de 2016, o então exequente declarou nos autos que, "descontando todos os valores bloqueados/depositados", o débito remanescente era de R$ 3.173,69 (três mil, cento e setenta e três reais e sessenta e nove centavos) fl. 379 , apuração que efetivamente abateu, na respectiva data, os boletos de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), o depósito de R$ 8.120,00 (oito mil, cento e vinte reais) de 2011, o bloqueio de R$ 23.219,41 (vinte e três mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e um centavos) de 2013 e o de R$ 169,35 (cento e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos) (fls. 380/381). Menos de dois anos depois, em 25 de julho de 2018, o mesmo credor apresentou demonstrativo de R$ 79.201,67 (setenta e nove mil, duzentos e um reais e sessenta e sete centavos), reconstruído desde 13 de junho de 2008 sobre os R$ 15.602,62 (quinze mil, seiscentos e dois reais e sessenta e dois centavos) por lançamentos mensais e sucessivos de comissão de permanência encargo estranho ao título, que prevê correção pela Tabela Prática deste Tribunal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês , e sem uma única linha de crédito, isto é, sem abater nenhum dos valores que ele próprio dera por deduzidos dois anos antes (fls. 414/419). Os demonstrativos posteriores retomaram os encargos do título, mas nenhum deles restabeleceu os abatimentos, e a passagem daqueles R$ 79.201,67 ao "saldo anterior" de R$ 54.092,07 (cinquenta e quatro mil e noventa e dois reais e sete centavos), lançado em 30 de setembro de 2019, tampouco vem explicada (fl. 479). É dessa base, e não da apuração de 2016, que descende o saldo de 24 de julho de 2023 sobre o qual se ergue a conta de fls. 494/495. Fixar o débito em R$ 82.135,71 (oitenta e dois mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e um centavos) seria, portanto, chancelar uma evolução que os autos não explicam e que a exequente, instada a impugnar a memória do executado, também não explicou (fls. 685/693). Não se trata de reabrir o que se decidiu, mas de apurar aquilo que ainda não se apurou, e que condiciona todo ato expropriatório subsequente: o bloqueio deferido a fl. 656 opera "até o limite do valor atualizado do débito", e a hasta pública dos imóveis pressupõe crédito líquido. A apuração reclama conhecimento técnico. São dezoito anos de execução, três metodologias distintas de atualização comissão de permanência, Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e taxa legal , pagamentos, acordos, bloqueios, desbloqueios e levantamentos sucessivos. Não dispondo esta Comarca de contadoria judicial, e sendo vedado deixar a controvérsia em aberto, a solução é a perícia contábil, que ora determino de ofício, nos termos dos arts. 156, 370 e 465 do Código de Processo Civil. Não há, nisso, contradição com o indeferimento de fl. 656: aquela decisão partiu do pressuposto de que os elementos de apuração estavam nos autos, e é justamente esse pressuposto que os documentos acima examinados infirmam. Os honorários periciais ficam a cargo da exequente. Incumbe ao credor instruir a execução com demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 798, I, "b", e parágrafo único, do Código de Processo Civil), e é a insuficiência do documento por ela produzido que torna a prova necessária, o que afasta o rateio do caput do art. 95 do mesmo diploma. Acresce que ao executado foi deferida a gratuidade da justiça a fl. 259, reiterada a fl. 448 e mantida a fl. 656, de modo que o rateio faria recair metade do encargo sobre parte beneficiária da assistência judiciária, transferindo ao erário o custo de suprir falha da própria credora. IV - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DOS ATOS CONSTRITIVOS A exceção de pré-executividade não suspende, por si, a execução, e a existência de dívida não está em causa: o próprio executado, na planilha de fl. 638, chegou a apontar saldo devedor em seu desfavor. Não há razão, pois, para paralisar a marcha do feito. Prosseguem, assim, a penhora e a avaliação dos imóveis rurais matriculados sob nº 256 e nº 9.555 do Cartório de Registro de Imóveis de Buritama/SP, gravados por hipoteca cedular de primeiro grau. A penhora recai sobre o próprio bem dado em garantia, independe do valor atualizado do crédito e nenhum prejuízo acarreta ao executado, mesmo porque a deliberação sobre a hasta pública fica reservada para momento posterior, quando já apurado o débito. Coisa diversa é o bloqueio de ativos financeiros. Deferido a fl. 656 "até o limite do valor atualizado do débito", ele depende de parâmetro numérico que, pelas razões do item anterior, ainda não existe. Cumpri-lo agora, pelo teto de R$ 82.135,71 (oitenta e dois mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), poderia constringir patrimônio muito além do devido, com risco de dano de difícil reparação a quem litiga sob gratuidade. Não revogo o deferimento anterior, que subsiste: apenas difiro o seu cumprimento para depois da apuração, quando a ordem será expedida pelo valor que o laudo indicar. Nessa exata medida, e apenas nela, acolhe-se o requerimento de fl. 679. No que toca ao pedido de que as publicações destinadas à exequente se façam exclusivamente em nome do advogado Adriano Athala de Oliveira Shcaira (fl. 693), cuida-se de reiteração do que já se deliberou a fls. 578 e 656. Nada há a rever, mas apenas a reafirmar. V - DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer a exequente a condenação do executado à multa do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil e às sanções dos arts. 80, incisos IV e VI, e 81 do mesmo diploma (fls. 692/693). O requerimento não comporta acolhimento. A peça de fls. 675/680 veiculou tese de satisfação da obrigação matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e a instruiu com documento até então inexistente nos autos. Mais do que isso: ainda que por fundamento equivocado, o executado tocou em ponto que efetivamente reclamava exame, tanto que a apuração do saldo devedor vem ora determinada. Não se pode qualificar de oposição maliciosa à execução, nem de incidente manifestamente infundado, aquilo que o Juízo reputa merecedor de instrução. Ausente o dolo processual que os arts. 80 e 774, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõem, a pretensão sancionatória não vinga. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço em parte da exceção de pré-executividade de fls. 675/680, não conhecendo das alegações de impenhorabilidade e de excesso de penhora, alcançadas pela preclusão (art. 507 do Código de Processo Civil), e, na parte conhecida, rejeito a tese de satisfação da obrigação, afastando a memória de cálculo de fl. 681, e, por decorrência, indefiro os pedidos de extinção da execução (art. 924, II, do Código de Processo Civil), de restituição de excesso e de levantamento das restrições patrimoniais, julgando prejudicado o pedido subsidiário de intimação da exequente sobre a memória de cálculo. Deixo de fixar o valor do débito exequendo e determino, de ofício, a produção de prova pericial contábil destinada à apuração do saldo devedor, na forma adiante especificada. Acolho em parte o requerimento de fl. 679, apenas para diferir o cumprimento da ordem de bloqueio de ativos financeiros deferida a fl. 656 até a conclusão da perícia, mantidos, no mais, os atos executivos, com prosseguimento da penhora e da avaliação dos imóveis rurais matriculados sob nº 256 e nº 9.555 do Cartório de Registro de Imóveis de Buritama/SP. Indefiro, por fim, o requerimento de condenação do executado por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé. Para tanto, nomeio o perito, Sr. ARLEI NASCIMENTO, e-mail: onix.assessoria@hotmail.com. Intime-se o perito nomeado para que apresente sua estimativa de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Com a proposta, intime-se a exequente para depositar os honorários ou para manifestar discordância em 05 (cinco) dias, devendo, nesse caso, os autos serem conclusos para o arbitramento (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Com a comprovação do depósito, intime-se novamente o profissional para que designe data, horário e local com o objetivo do início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias contados da data designada. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a arguição de impedimento ou suspeição, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Com a apresentação do laudo pericial contábil, expeça-se o competente MLE, mediante a apresentação do formulário cabível, em favor do perito, e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o referido laudo. Ficam desde logo formulados os quesitos do Juízo: primeiro, qual o saldo devedor da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 153530-7 (fls. 121/128) em 31 de agosto de 2024 e na data do laudo, observados exclusivamente os encargos nela pactuados correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e imputado cada pagamento, depósito, bloqueio ou levantamento na respectiva data, primeiro nos juros vencidos e depois no capital (art. 354 do Código Civil); segundo, quais os pagamentos, depósitos, bloqueios, desbloqueios e levantamentos documentados nos autos, com data e valor histórico de cada um; terceiro, se os demonstrativos de fls. 414/419, 479/480, 31/32, 92 e 494/495 deduziram esses valores e aplicaram os encargos pactuados no título, e, em caso negativo, qual a repercussão de cada omissão ou desvio sobre o saldo apurado; quarto, qual a origem do saldo de R$ 74.858,65 (setenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) lançado em 24 de julho de 2023 e a que título se lançaram o estorno de mora e a mora subsequente (fl. 494); quinto, se a operação nº 39/43096-0 indicada a fl. 494 corresponde ao título executado; e sexto, se subsiste saldo devedor e em que montante, ou se houve pagamento a maior e de quanto. À z. Serventia, para cumprimento sem nova conclusão: dê-se seguimento ao mandado de penhora e avaliação dos imóveis rurais matriculados sob nº 256 e nº 9.555 do Cartório de Registro de Imóveis de Buritama/SP, cujas despesas se acham recolhidas (fl. 673), lavrando-se o termo de penhora nos autos e expedindo-se o necessário à averbação junto ao registro imobiliário; certifique-se o decurso do prazo concedido no despacho de fl. 664 ao Dr. Lucas Barbosa da Silva Filho e, não sobrevindo o ofício ali exigido, retifique-se desde logo o cadastro do processo, para que conste como patrono do executado tão somente o Dr. Sandro Rogério Felismino, OAB/SP nº 438.502 (fls. 639/640); anote-se, ainda, que as publicações e intimações destinadas à exequente devem ser dirigidas exclusivamente ao advogado Adriano Athala de Oliveira Shcaira, OAB/SP nº 140.055. Juntados o auto de avaliação e o laudo pericial, tornem os autos conclusos para a fixação do débito, para a expedição da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo valor apurado e para a deliberação sobre a hasta pública. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), SANDRO ROGERIO FELISMINO (OAB 438502/SP), LUCAS BARBOSA DA SILVA FILHO (OAB 69545/SP), ANDREA HAYASHI GUIMARÃES NARCISO (OAB 275983/SP)