Detalhe do processo

0002649-24.2022.8.16.0202

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002649-24.2022.8.16.0202 Processo: 0002649-24.2022.8.16.0202 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$12.116,86 Autor(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Réu(s): JANETE TEREZINHA GONÇALVES FERRAREZI JANICE APARECIDA GONÇALVES JAYME GONÇALVES ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES GONÇALVES representado(a) por JANICE APARECIDA GONÇALVES I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de São José dos Pinhais em face do ESPÓLIO DE JOÃO GONÇALVES E MARIA DAS DORES GONÇALVES, representado por JANICE APARECIDA GONÇALVES, JANETE TEREZINHA GONÇALVES FERRAREZI e JAYME GONÇALVES. Aduz o Município, em síntese, que, por meio do Decreto Expropriatório n.º 2.809, de 4 de setembro de 2017, foi declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o Lote n.º 72 da Quadra 06 da Planta Jardim Fanny do Guatupê I, objeto da matrícula n.º 42.052 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, de propriedade da parte expropriada. Sustenta que a desapropriação da área é necessária para a implantação do Projeto Parque Linear do Rio Itaqui e que o imóvel foi avaliado administrativamente em R$ 12.116,86 (doze mil, cento e dezesseis reais e oitenta e seis centavos). Ao final, requereu o deferimento da imissão provisória na posse e a procedência do pedido, com a fixação da indenização no valor da avaliação administrativa. A imissão provisória na posse foi deferida, mediante prévio depósito do valor ofertado, conforme decisão de mov. 12.1. Citado, o espólio apresentou contestação (mov. 49.1), insurgindo-se exclusivamente quanto ao valor ofertado a título de indenização e requerendo a condenação da expropriante ao pagamento do real valor do imóvel, a ser apurado por meio de perícia judicial. Saneado o feito, foi determinada a realização de prova pericial para apuração do valor da indenização (mov. 78.1). O laudo pericial foi juntado aos autos, concluindo que o valor do imóvel corresponde a R$ 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos reais), atualizado até março de 2026 (mov. 115.1). As partes manifestaram concordância com o valor apurado no laudo pericial (movs. 118.1 e 120.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Determinada a realização de perícia para a apuração do valor do imóvel desapropriado, o Sr. Perito apontou o valor de R$ 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos reais) para o mês de março de 2026. O laudo pericial conta com a descrição pormenorizada do imóvel, esclarecendo que a área atingida pela desapropriação não está situada em área de preservação permanente. O valor do imóvel, ademais, foi calculado em conformidade com o valor de mercado de imóveis similares, com considerações de sua localização e vocação. A parte autora e a parte ré concordaram com o laudo pericial. Portanto, a procedência do pedido é de rigor, fixando-se a indenização devida pela desapropriação em R$ 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos reais), para o mês de março de 2026. Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do laudo pericial até o efetivo pagamento, descontando-se o valor previamente depositado pelo expropriante para a imissão na posse, o qual também deverá ser atualizado pelo mesmo índice desde a data do depósito. Sobre a diferença entre o valor ora fixado e aquele depositado pelo expropriante para a imissão na posse incidem juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da imissão na posse, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Os juros de mora incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Município de São José dos Pinhais em face do ESPÓLIO DE JOÃO GONÇALVES E MARIA DAS DORES GONÇALVES, representado por JANICE APARECIDA GONÇALVES, JANETE TEREZINHA GONÇALVES FERRAREZI e JAYME GONÇALVES, para fixar a indenização pela desapropriação do Lote n.º 72 da Quadra 06 da Planta Jardim Fanny do Guatupê I, objeto da matrícula n.º 42.052 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, no valor de R$ 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos reais), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor da indenização será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do laudo pericial até o efetivo pagamento, descontando-se o valor previamente depositado pelo expropriante para a imissão na posse, o qual também deverá ser atualizado pelo mesmo índice desde a data do depósito. Sobre a diferença entre o valor ora fixado e aquele depositado pelo expropriante para a imissão na posse incidem juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da imissão na posse, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Os juros de mora incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado a título de indenização e o valor fixado nesta sentença, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, consideradas a complexidade da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo. Paga a indenização, expeça-se mandado para registro na matrícula do imóvel. Para a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada pelo expropriante a título de indenização em favor das requeridas, deverão ser observadas as cautelas previstas no art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Considerando que houve a entrega do laudo no mov. 115.1, defiro o pedido de mov. 116.1 e determino a expedição de alvará dos valores restantes ao Sr. Perito. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JANETE TEREZINHA GONçALVES FERRAREZI

Réu JANICE APARECIDA GONçALVES

Réu JAYME GONçALVES

Réu MARIA DAS DORES GONçALVES

Autor MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE HERCULES RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB: 73175/SP

HELENA YURIKO HASEGAWA TORQUATO

OAB: 95490/PR

BYANCA CAROLINE METZGER DAMIANI

OAB: 61028/PR

ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA

OAB: 96021/PR

VIVIAN GARCIA GHIDIN

OAB: 41898/PR

THAÍS BAZZANEZE

OAB: 50524/PR

ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO SISTEMA PROJUDI

OAB: 453410/SP

RAFAELA MATOS DOS PASSOS HOEPERS

OAB: 104670/PR

HERMELINO DE OLIVEIRA GRACA

OAB: 51209/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002649-24.2022.8.16.0202 Processo: 0002649-24.2022.8.16.0202 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$12.116,86 Autor(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Réu(s): JANETE TEREZINHA GONÇALVES FERRAREZI JANICE APARECIDA GONÇALVES JAYME GONÇALVES ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES GONÇALVES representado(a) por JANICE APARECIDA GONÇALVES I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de São José dos Pinhais em face do ESPÓLIO DE JOÃO GONÇALVES E MARIA DAS DORES GONÇALVES, representado por JANICE APARECIDA GONÇALVES, JANETE TEREZINHA GONÇALVES FERRAREZI e JAYME GONÇALVES. Aduz o Município, em síntese, que, por meio do Decreto Expropriatório n.º 2.809, de 4 de setembro de 2017, foi declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o Lote n.º 72 da Quadra 06 da Planta Jardim Fanny do Guatupê I, objeto da matrícula n.º 42.052 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, de propriedade da parte expropriada. Sustenta que a desapropriação da área é necessária para a implantação do Projeto Parque Linear do Rio Itaqui e que o imóvel foi avaliado administrativamente em R$ 12.116,86 (doze mil, cento e dezesseis reais e oitenta e seis centavos). Ao final, requereu o deferimento da imissão provisória na posse e a procedência do pedido, com a fixação da indenização no valor da avaliação administrativa. A imissão provisória na posse foi deferida, mediante prévio depósito do valor ofertado, conforme decisão de mov. 12.1. Citado, o espólio apresentou contestação (mov. 49.1), insurgindo-se exclusivamente quanto ao valor ofertado a título de indenização e requerendo a condenação da expropriante ao pagamento do real valor do imóvel, a ser apurado por meio de perícia judicial. Saneado o feito, foi determinada a realização de prova pericial para apuração do valor da indenização (mov. 78.1). O laudo pericial foi juntado aos autos, concluindo que o valor do imóvel corresponde a R$ 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos reais), atualizado até março de 2026 (mov. 115.1). As partes manifestaram concordância com o valor apurado no laudo pericial (movs. 118.1 e 120.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Determinada a realização de perícia para a apuração do valor do imóvel desapropriado, o Sr. Perito apontou o valor de R$ 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos reais) para o mês de março de 2026. O laudo pericial conta com a descrição pormenorizada do imóvel, esclarecendo que a área atingida pela desapropriação não está situada em área de preservação permanente. O valor do imóvel, ademais, foi calculado em conformidade com o valor de mercado de imóveis similares, com considerações de sua localização e vocação. A parte autora e a parte ré concordaram com o laudo pericial. Portanto, a procedência do pedido é de rigor, fixando-se a indenização devida pela desapropriação em R$ 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos reais), para o mês de março de 2026. Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do laudo pericial até o efetivo pagamento, descontando-se o valor previamente depositado pelo expropriante para a imissão na posse, o qual também deverá ser atualizado pelo mesmo índice desde a data do depósito. Sobre a diferença entre o valor ora fixado e aquele depositado pelo expropriante para a imissão na posse incidem juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da imissão na posse, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Os juros de mora incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Município de São José dos Pinhais em face do ESPÓLIO DE JOÃO GONÇALVES E MARIA DAS DORES GONÇALVES, representado por JANICE APARECIDA GONÇALVES, JANETE TEREZINHA GONÇALVES FERRAREZI e JAYME GONÇALVES, para fixar a indenização pela desapropriação do Lote n.º 72 da Quadra 06 da Planta Jardim Fanny do Guatupê I, objeto da matrícula n.º 42.052 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, no valor de R$ 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos reais), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor da indenização será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do laudo pericial até o efetivo pagamento, descontando-se o valor previamente depositado pelo expropriante para a imissão na posse, o qual também deverá ser atualizado pelo mesmo índice desde a data do depósito. Sobre a diferença entre o valor ora fixado e aquele depositado pelo expropriante para a imissão na posse incidem juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da imissão na posse, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Os juros de mora incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado a título de indenização e o valor fixado nesta sentença, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, consideradas a complexidade da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo. Paga a indenização, expeça-se mandado para registro na matrícula do imóvel. Para a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada pelo expropriante a título de indenização em favor das requeridas, deverão ser observadas as cautelas previstas no art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Considerando que houve a entrega do laudo no mov. 115.1, defiro o pedido de mov. 116.1 e determino a expedição de alvará dos valores restantes ao Sr. Perito. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO