Detalhe do processo

0002648-55.2013.5.02.0053

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
53ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002648-55.2013.5.02.0053 RECLAMANTE: SUELI CASSIMIRO DINIZ BORREIA RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b801820 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando: Sentença de mérito #id:8653a0f; Acórdão de Recurso Ordinário #id:0f72680; Acórdão em Embargos de Declaração #id:df864f0; Depósito Recursal em Recurso de Revista #id:bfd6972 (fl.331); Custas pagas #id:bfd6972; Decisão em Recurso de Revista #id:67ba6bf; Laudo Pericial Contábil #id:beded62; Esclarecimentos ao laudo pericial #id:a1cd0a7; Manifestação das partes #id:78de1ba e #id:e1f9620. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. A presente ação foi distribuída em 10/10/2013, tendo o v. Acórdão determinado a reintegração da reclamante ao mesmo cargo anteriormente ocupado, bem como condenado a reclamada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do período de afastamento. A reintegração da reclamante foi efetivada em 12 de março de 2026. Após o retorno ao trabalho, a reclamante passou a noticiar reiteradamente o descumprimento da decisão judicial, sustentando que sua remuneração foi enquadrada em faixa salarial incompatível com aquela a que faria jus caso permanecesse em atividade. Requereu, assim, que sua remuneração fosse recalculada de acordo com a evolução salarial da carreira, com a incidência do adicional por tempo de serviço (ATS) no percentual de 22%. A reclamada, por sua vez, impugnou as alegações da reclamante, sustentando a regularidade do enquadramento remuneratório adotado. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial apurou as diferenças salariais relativas ao período de 01/11/2011 a 12/03/2026, data em que a reclamante foi efetivamente reintegrada. Conforme apurado pelo perito, o salário devido por ocasião da reintegração corresponde ao montante de R$ 16.987,74, valor significativamente superior ao constante do demonstrativo de pagamento de ID e27076d, no qual foi registrada remuneração de R$ 4.643,32. Diante desse cenário, evidencia-se, desde logo, a necessidade de que a reclamada proceda à imediata adequação da remuneração da reclamante aos parâmetros fixados no título executivo, bem como será necessária a apresentação de cálculos complementares pelo perito nomeado de valores relativos ao período compreendido entre 13/03/2026 e a efetiva regularização da remuneração, observando o salário efetivamente devido e os reflexos legais decorrentes. Ante o exposto, e os esclarecimentos apresentados pelo perito contábil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil nomeado(a) (#id:2ee1d87), referente ao período de 01/11/2011 a 12/03/2026, eis que adequados à sentença exequenda. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 7.146.463,85 (data base 31/03/2026) em face da CIA DE SANEAMENTO BASICO DE SÃO PAULO - SABESP reclamada, atualizáveis pelo IPCA + TAXA LEGAL até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 3.698.208,29; Juros R$ 1.981.215,85; FGTS Principal R$ 221.681,62 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 119.517,63 (a depositar em conta vinculada); Contribuição Previdenciária cota-reclamante - a deduzir (-) R$ 125.725,83; Imposto de Renda - a deduzir (-) R$ 683.982,29 (período de 185 meses - verbas tributáveis R$ 3.101.840,25); Contribuição Previdenciária cota-reclamada R$ 1.120.840,46; Honorários Periciais fase de liquidação (perito ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA DIAS), ora arbitrados em R$ 5.000,00, de responsabilidade da reclamada. A reclamada noticiou nos autos que houve a distribuição de Ação Rescisória 1007152-95.2026.5.02.0000 em 26/05/2026, no entanto, não há nos autos notícia de decisão suspensiva. Assim, considerando-se que o(s) depósito(s) recursal(is) #id:bfd6972 (fl.331) garantiu(ram) parcialmente a execução, libere(m)-se o(s) referido(s) depósito(s) ao(à) reclamante, que deverá comprovar o valor total soerguido no prazo de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito. Por economia e celeridade processuais a presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que esta efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância abaixo informada, acrescida de juros e correção monetária, conforme dispõe o Art. 899 e seus parágrafos, da CLT, e correspondente ao depósito efetuado, através de guia de recolhimento avulsa, para fins de recurso, sendo que, para tanto, são informados os dados abaixo: Favorecido/CNPJ/CPF:SUELI CASSIMIRO DINIZ BORREIA (CPF/CNPJ 011.044.098-60) Advogado/OAB: LEONARDO JOSE CARVALHO PEREIRA (OAB/SP233748) Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: qualquer uma DEPÓSITO(S): - Data do depósito: 11/11/2015 , valor original do depósito R$16.366,10 Valor a ser liberado: valor(es) original(is) atualizado(s). Depositante/CNPJ/CPF: CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. Após a comprovação do valor total soerguido pelo(a) autor(a), INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) para pagar(em) o valor remanescente da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região, sob pena de execução. Atualização devida até a data do efetivo pagamento, sugerindo-se, para tanto, a utilização do Sistema PJe-Calc. Ainda, a parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional (acesse o site www.trtsp.jus.br - Serviços - Guias - Guia de depósito). Considerando a existência de valores incontroversos em execução definitiva, faculta-se a utilização de seguro garantia judicial TÃO SOMENTE QUANTO AO MONTANTE CONTROVERTIDO, acrescido de 30% (trinta por cento), na forma do art. 835, §2º, do CPC/2015, devendo o montante incontroverso ser depositado em conta judicial, a fim de se permitir a imediata liberação ao(à) exequente, medida de direito. Para tanto, deverá a executada juntar aos autos planilha com discriminação do valor incontroverso, indicando o valor líquido a ser liberado ao(à) autor(a), bem como das contribuições previdenciárias e fiscais devidas. Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo acima estipulado, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT e em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, manifeste-se o(a) reclamante se há interesse no início da execução da(s) reclamada(s), conforme responsabilidade constante do título executivo, com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (BacenJud, BNDT, INFOJUD-DRF, CNIB, ARISP, RENAJUD, CCS, SERASA, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, em 30 (trinta) dias. Na inércia do(a) reclamante em indicar meios, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula 01 do E. TRT da 2ª Região e do Provimento GP/CR n°05/05, deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Ainda, eventual oposição de impugnação à sentença de liquidação pelo(a) reclamante, da mesma forma que os Embargos à Execução, deverá aguardar a garantia do Juízo, nos termos do art. 884, caput e §3º, da CLT, sob pena de não conhecimento. Sem prejuízo do supra determinado, proceda a reclamada à imediata adequação da remuneração da reclamante aos parâmetros fixados no título executivo e valores homologados (R$ 16.987,74). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUELI CASSIMIRO DINIZ BORREIA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA DIAS

Réu CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP

Autor SUELI CASSIMIRO DINIZ BORREIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLARISSE DE SOUZA ROZALES

OAB: 389409/SP

MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE

OAB: 177809/SP

LEONARDO JOSE CARVALHO PEREIRA

OAB: 233748/SP

WILSON ROBERTO DE AZEVEDO

OAB: 211283/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002648-55.2013.5.02.0053 RECLAMANTE: SUELI CASSIMIRO DINIZ BORREIA RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b801820 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando: Sentença de mérito #id:8653a0f; Acórdão de Recurso Ordinário #id:0f72680; Acórdão em Embargos de Declaração #id:df864f0; Depósito Recursal em Recurso de Revista #id:bfd6972 (fl.331); Custas pagas #id:bfd6972; Decisão em Recurso de Revista #id:67ba6bf; Laudo Pericial Contábil #id:beded62; Esclarecimentos ao laudo pericial #id:a1cd0a7; Manifestação das partes #id:78de1ba e #id:e1f9620. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. A presente ação foi distribuída em 10/10/2013, tendo o v. Acórdão determinado a reintegração da reclamante ao mesmo cargo anteriormente ocupado, bem como condenado a reclamada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do período de afastamento. A reintegração da reclamante foi efetivada em 12 de março de 2026. Após o retorno ao trabalho, a reclamante passou a noticiar reiteradamente o descumprimento da decisão judicial, sustentando que sua remuneração foi enquadrada em faixa salarial incompatível com aquela a que faria jus caso permanecesse em atividade. Requereu, assim, que sua remuneração fosse recalculada de acordo com a evolução salarial da carreira, com a incidência do adicional por tempo de serviço (ATS) no percentual de 22%. A reclamada, por sua vez, impugnou as alegações da reclamante, sustentando a regularidade do enquadramento remuneratório adotado. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial apurou as diferenças salariais relativas ao período de 01/11/2011 a 12/03/2026, data em que a reclamante foi efetivamente reintegrada. Conforme apurado pelo perito, o salário devido por ocasião da reintegração corresponde ao montante de R$ 16.987,74, valor significativamente superior ao constante do demonstrativo de pagamento de ID e27076d, no qual foi registrada remuneração de R$ 4.643,32. Diante desse cenário, evidencia-se, desde logo, a necessidade de que a reclamada proceda à imediata adequação da remuneração da reclamante aos parâmetros fixados no título executivo, bem como será necessária a apresentação de cálculos complementares pelo perito nomeado de valores relativos ao período compreendido entre 13/03/2026 e a efetiva regularização da remuneração, observando o salário efetivamente devido e os reflexos legais decorrentes. Ante o exposto, e os esclarecimentos apresentados pelo perito contábil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil nomeado(a) (#id:2ee1d87), referente ao período de 01/11/2011 a 12/03/2026, eis que adequados à sentença exequenda. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 7.146.463,85 (data base 31/03/2026) em face da CIA DE SANEAMENTO BASICO DE SÃO PAULO - SABESP reclamada, atualizáveis pelo IPCA + TAXA LEGAL até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 3.698.208,29; Juros R$ 1.981.215,85; FGTS Principal R$ 221.681,62 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 119.517,63 (a depositar em conta vinculada); Contribuição Previdenciária cota-reclamante - a deduzir (-) R$ 125.725,83; Imposto de Renda - a deduzir (-) R$ 683.982,29 (período de 185 meses - verbas tributáveis R$ 3.101.840,25); Contribuição Previdenciária cota-reclamada R$ 1.120.840,46; Honorários Periciais fase de liquidação (perito ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA DIAS), ora arbitrados em R$ 5.000,00, de responsabilidade da reclamada. A reclamada noticiou nos autos que houve a distribuição de Ação Rescisória 1007152-95.2026.5.02.0000 em 26/05/2026, no entanto, não há nos autos notícia de decisão suspensiva. Assim, considerando-se que o(s) depósito(s) recursal(is) #id:bfd6972 (fl.331) garantiu(ram) parcialmente a execução, libere(m)-se o(s) referido(s) depósito(s) ao(à) reclamante, que deverá comprovar o valor total soerguido no prazo de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito. Por economia e celeridade processuais a presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que esta efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância abaixo informada, acrescida de juros e correção monetária, conforme dispõe o Art. 899 e seus parágrafos, da CLT, e correspondente ao depósito efetuado, através de guia de recolhimento avulsa, para fins de recurso, sendo que, para tanto, são informados os dados abaixo: Favorecido/CNPJ/CPF:SUELI CASSIMIRO DINIZ BORREIA (CPF/CNPJ 011.044.098-60) Advogado/OAB: LEONARDO JOSE CARVALHO PEREIRA (OAB/SP233748) Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: qualquer uma DEPÓSITO(S): - Data do depósito: 11/11/2015 , valor original do depósito R$16.366,10 Valor a ser liberado: valor(es) original(is) atualizado(s). Depositante/CNPJ/CPF: CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. Após a comprovação do valor total soerguido pelo(a) autor(a), INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) para pagar(em) o valor remanescente da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região, sob pena de execução. Atualização devida até a data do efetivo pagamento, sugerindo-se, para tanto, a utilização do Sistema PJe-Calc. Ainda, a parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional (acesse o site www.trtsp.jus.br - Serviços - Guias - Guia de depósito). Considerando a existência de valores incontroversos em execução definitiva, faculta-se a utilização de seguro garantia judicial TÃO SOMENTE QUANTO AO MONTANTE CONTROVERTIDO, acrescido de 30% (trinta por cento), na forma do art. 835, §2º, do CPC/2015, devendo o montante incontroverso ser depositado em conta judicial, a fim de se permitir a imediata liberação ao(à) exequente, medida de direito. Para tanto, deverá a executada juntar aos autos planilha com discriminação do valor incontroverso, indicando o valor líquido a ser liberado ao(à) autor(a), bem como das contribuições previdenciárias e fiscais devidas. Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo acima estipulado, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT e em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, manifeste-se o(a) reclamante se há interesse no início da execução da(s) reclamada(s), conforme responsabilidade constante do título executivo, com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (BacenJud, BNDT, INFOJUD-DRF, CNIB, ARISP, RENAJUD, CCS, SERASA, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, em 30 (trinta) dias. Na inércia do(a) reclamante em indicar meios, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula 01 do E. TRT da 2ª Região e do Provimento GP/CR n°05/05, deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Ainda, eventual oposição de impugnação à sentença de liquidação pelo(a) reclamante, da mesma forma que os Embargos à Execução, deverá aguardar a garantia do Juízo, nos termos do art. 884, caput e §3º, da CLT, sob pena de não conhecimento. Sem prejuízo do supra determinado, proceda a reclamada à imediata adequação da remuneração da reclamante aos parâmetros fixados no título executivo e valores homologados (R$ 16.987,74). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUELI CASSIMIRO DINIZ BORREIA

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002648-55.2013.5.02.0053 RECLAMANTE: SUELI CASSIMIRO DINIZ BORREIA RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b801820 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando: Sentença de mérito #id:8653a0f; Acórdão de Recurso Ordinário #id:0f72680; Acórdão em Embargos de Declaração #id:df864f0; Depósito Recursal em Recurso de Revista #id:bfd6972 (fl.331); Custas pagas #id:bfd6972; Decisão em Recurso de Revista #id:67ba6bf; Laudo Pericial Contábil #id:beded62; Esclarecimentos ao laudo pericial #id:a1cd0a7; Manifestação das partes #id:78de1ba e #id:e1f9620. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. A presente ação foi distribuída em 10/10/2013, tendo o v. Acórdão determinado a reintegração da reclamante ao mesmo cargo anteriormente ocupado, bem como condenado a reclamada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do período de afastamento. A reintegração da reclamante foi efetivada em 12 de março de 2026. Após o retorno ao trabalho, a reclamante passou a noticiar reiteradamente o descumprimento da decisão judicial, sustentando que sua remuneração foi enquadrada em faixa salarial incompatível com aquela a que faria jus caso permanecesse em atividade. Requereu, assim, que sua remuneração fosse recalculada de acordo com a evolução salarial da carreira, com a incidência do adicional por tempo de serviço (ATS) no percentual de 22%. A reclamada, por sua vez, impugnou as alegações da reclamante, sustentando a regularidade do enquadramento remuneratório adotado. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial apurou as diferenças salariais relativas ao período de 01/11/2011 a 12/03/2026, data em que a reclamante foi efetivamente reintegrada. Conforme apurado pelo perito, o salário devido por ocasião da reintegração corresponde ao montante de R$ 16.987,74, valor significativamente superior ao constante do demonstrativo de pagamento de ID e27076d, no qual foi registrada remuneração de R$ 4.643,32. Diante desse cenário, evidencia-se, desde logo, a necessidade de que a reclamada proceda à imediata adequação da remuneração da reclamante aos parâmetros fixados no título executivo, bem como será necessária a apresentação de cálculos complementares pelo perito nomeado de valores relativos ao período compreendido entre 13/03/2026 e a efetiva regularização da remuneração, observando o salário efetivamente devido e os reflexos legais decorrentes. Ante o exposto, e os esclarecimentos apresentados pelo perito contábil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil nomeado(a) (#id:2ee1d87), referente ao período de 01/11/2011 a 12/03/2026, eis que adequados à sentença exequenda. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 7.146.463,85 (data base 31/03/2026) em face da CIA DE SANEAMENTO BASICO DE SÃO PAULO - SABESP reclamada, atualizáveis pelo IPCA + TAXA LEGAL até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 3.698.208,29; Juros R$ 1.981.215,85; FGTS Principal R$ 221.681,62 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 119.517,63 (a depositar em conta vinculada); Contribuição Previdenciária cota-reclamante - a deduzir (-) R$ 125.725,83; Imposto de Renda - a deduzir (-) R$ 683.982,29 (período de 185 meses - verbas tributáveis R$ 3.101.840,25); Contribuição Previdenciária cota-reclamada R$ 1.120.840,46; Honorários Periciais fase de liquidação (perito ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA DIAS), ora arbitrados em R$ 5.000,00, de responsabilidade da reclamada. A reclamada noticiou nos autos que houve a distribuição de Ação Rescisória 1007152-95.2026.5.02.0000 em 26/05/2026, no entanto, não há nos autos notícia de decisão suspensiva. Assim, considerando-se que o(s) depósito(s) recursal(is) #id:bfd6972 (fl.331) garantiu(ram) parcialmente a execução, libere(m)-se o(s) referido(s) depósito(s) ao(à) reclamante, que deverá comprovar o valor total soerguido no prazo de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito. Por economia e celeridade processuais a presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que esta efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância abaixo informada, acrescida de juros e correção monetária, conforme dispõe o Art. 899 e seus parágrafos, da CLT, e correspondente ao depósito efetuado, através de guia de recolhimento avulsa, para fins de recurso, sendo que, para tanto, são informados os dados abaixo: Favorecido/CNPJ/CPF:SUELI CASSIMIRO DINIZ BORREIA (CPF/CNPJ 011.044.098-60) Advogado/OAB: LEONARDO JOSE CARVALHO PEREIRA (OAB/SP233748) Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: qualquer uma DEPÓSITO(S): - Data do depósito: 11/11/2015 , valor original do depósito R$16.366,10 Valor a ser liberado: valor(es) original(is) atualizado(s). Depositante/CNPJ/CPF: CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. Após a comprovação do valor total soerguido pelo(a) autor(a), INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) para pagar(em) o valor remanescente da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região, sob pena de execução. Atualização devida até a data do efetivo pagamento, sugerindo-se, para tanto, a utilização do Sistema PJe-Calc. Ainda, a parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional (acesse o site www.trtsp.jus.br - Serviços - Guias - Guia de depósito). Considerando a existência de valores incontroversos em execução definitiva, faculta-se a utilização de seguro garantia judicial TÃO SOMENTE QUANTO AO MONTANTE CONTROVERTIDO, acrescido de 30% (trinta por cento), na forma do art. 835, §2º, do CPC/2015, devendo o montante incontroverso ser depositado em conta judicial, a fim de se permitir a imediata liberação ao(à) exequente, medida de direito. Para tanto, deverá a executada juntar aos autos planilha com discriminação do valor incontroverso, indicando o valor líquido a ser liberado ao(à) autor(a), bem como das contribuições previdenciárias e fiscais devidas. Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo acima estipulado, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT e em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, manifeste-se o(a) reclamante se há interesse no início da execução da(s) reclamada(s), conforme responsabilidade constante do título executivo, com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (BacenJud, BNDT, INFOJUD-DRF, CNIB, ARISP, RENAJUD, CCS, SERASA, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, em 30 (trinta) dias. Na inércia do(a) reclamante em indicar meios, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula 01 do E. TRT da 2ª Região e do Provimento GP/CR n°05/05, deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Ainda, eventual oposição de impugnação à sentença de liquidação pelo(a) reclamante, da mesma forma que os Embargos à Execução, deverá aguardar a garantia do Juízo, nos termos do art. 884, caput e §3º, da CLT, sob pena de não conhecimento. Sem prejuízo do supra determinado, proceda a reclamada à imediata adequação da remuneração da reclamante aos parâmetros fixados no título executivo e valores homologados (R$ 16.987,74). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP