0002647-14.2026.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0002647-14.2026.8.16.0170 Processo: 0002647-14.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$51.085,71 Autor(s): MARCOS DE ASSUMPÇÃO BREDEMANN MARIA HELENA DE ASSUMPÇÃO BREDEMANN MILTON DE ASSUMPÇÃO BREDEMANN Réu(s): Joelson Daros 1. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Conforme certificado no mov. 46.1, verificou-se possível conexão entre os presentes autos e a ação nº 0005652-44.2026.8.16.0170. Extrai-se dos autos que ambos possuem as mesmas partes e dizem respeito a contrato de arrendamento rural mantida entre as partes. Na presente ação, discute-se o pagamento de contrato de arrendamento referente à safra de soja cultivada e colhida entre agosto e dezembro de 2025 e estabelecido entre as partes. Nos autos nº 0005652-44.2026.8.16.0170, afirmam que, durante a vigência de contrato de arrendamento rural estabelecido entre as partes, foi solicitada a entrega do bem arrendado para uso próprio, entretanto, posteriormente houve a celebração de contrato de arrendamento com terceiro. Portanto, trata-se de discussão de relação estabelecida entre as partes envolvendo o mesmo contrato de arrendamento rural, havendo a conexão pleiteada. Pelo exposto, RECONHEÇO a conexão entre os processos e, por consequência, DETERMINO o apensamento de ambos. DETERMINO, ainda, à serventia que fique atenta ao momento de conclusão dos autos. 3. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas, nem outras questões preliminares e prejudiciais, tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 345 e 355, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO o feito saneado. 4. Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, não sendo o caso de atribuir o ônus da prova de modo diverso, incumbirá à parte Autora o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, CPC) e à parte Ré à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, CPC). 5. Em consequência, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a quantidade de produção obtida pelo réu na safra de verão de 2025 (agosto a dezembro de 2025) e o valor eventualmente devido aos autores a título de renda contratual. 6. No tocante à produção de provas, INDEFIRO a expedição de ofício ao INMET ou à Embrapa, uma vez que as informações sobre a agrometeorologia do período de agosto a dezembro de 2025 e eventuais intempéries climáticas podem ser obtidas, inclusive, por meio de pesquisa junto à rede mundial de computadores, sendo desnecessário o envio de ofício às referidas instituições para tal finalidade. INDEFIRO, igualmente, a realização da perícia quanto à viabilidade comercial da safra e à compatibilidade da produção com a alimentação dos animais do réu, pois o contrato estabeleceu o pagamento sobre a produção da safra de verão, de modo que a rentabilidade do cultivo e a posterior destinação dos grãos não interferem na obrigação contratual. 7. Por outro lado, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial com engenheiro agrônomo, por se mostrar pertinente à apuração da produtividade e da quantidade estimada de soja produzida nas áreas arrendadas entre agosto e dezembro de 2025. Ainda, DEFIRO o pedido de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas por ambas as partes. 8. Para a produção de prova pericial, NOMEIO Perito Judicial devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), observando-se a especialidade em engenharia agronômica, sob a fé de seu grau. 9. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão (artigo 465, §1º, do CPC). 9.1. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 10. Considerando que a prova técnica foi pleiteada pela parte ré (mov. 43.1), deverá ser pago por ela, nos moldes previstos no artigo 95, “caput”, do CPC. 11. Assim, intime-se o perito nomeado para apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, do CPC). 11.1. A proposta de honorários periciais deverá conter também a qualificação do perito, a discriminação detalhada das etapas de trabalho com o plano de estimativa de horas técnicas, a fundamentação do valor apresentado para a realização dos trabalhos, tudo conforme o artigo 465, § 2º, CPC. 11.2. Ressalto que, caso a proposta não apresente os requisitos acima enumerados, fica a serventia, desde já, autorizada a efetuar nova busca de profissional perito nos autos. 12. Apresentada a proposta pelo perito nomeado, e não havendo impugnação quanto aos honorários periciais (artigo 465, § 3º, CPC), intime-se a(s) partes(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento da verba honorária, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências de seu ônus. 13. Realizado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 13.1. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 13.2. Igualmente, na intimação, a secretaria deverá alertar, ainda, o perito judicial acerca da limitação, pelo sigilo funcional, no tocante à revelação, tão somente, o que foi arguido e o que é pertinente à sua função, atuando de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e, por isso, responsabilização civil. Ora, não cabe ao perito emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários genéricos sobre o tema em análise nos autos, deixando tão somente para essa magistrada analisar a matéria legal, à interpretação da lei. 14. Desde que pleiteado pelo expert, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais antes do início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma dos artigos 465, § 4º, e 477, ambos do CPC. 15. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (artigo 477, §1º, do CPC). 16. A secretaria deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (email, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. 17. Com relação à produção de prova oral, POSTERGO a designação da audiência de instrução para momento posterior a realização da prova pericial, haja vista que a respectiva prova deve preceder a prova oral, conforme interpretação do artigo 477 do CPC. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOELSON DAROS
Autor MARCOS DE ASSUMPçãO BREDEMANN
Autor MARIA HELENA DE ASSUMPçãO BREDEMANN
Autor MILTON DE ASSUMPçãO BREDEMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFERSON PAULO FINK
OAB: 43053/PR
RAQUEL LAURIANO RODRIGUES
OAB: 33318/PR
ADENILSON CRUZ
OAB: 17200/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0002647-14.2026.8.16.0170 Processo: 0002647-14.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$51.085,71 Autor(s): MARCOS DE ASSUMPÇÃO BREDEMANN MARIA HELENA DE ASSUMPÇÃO BREDEMANN MILTON DE ASSUMPÇÃO BREDEMANN Réu(s): Joelson Daros 1. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Conforme certificado no mov. 46.1, verificou-se possível conexão entre os presentes autos e a ação nº 0005652-44.2026.8.16.0170. Extrai-se dos autos que ambos possuem as mesmas partes e dizem respeito a contrato de arrendamento rural mantida entre as partes. Na presente ação, discute-se o pagamento de contrato de arrendamento referente à safra de soja cultivada e colhida entre agosto e dezembro de 2025 e estabelecido entre as partes. Nos autos nº 0005652-44.2026.8.16.0170, afirmam que, durante a vigência de contrato de arrendamento rural estabelecido entre as partes, foi solicitada a entrega do bem arrendado para uso próprio, entretanto, posteriormente houve a celebração de contrato de arrendamento com terceiro. Portanto, trata-se de discussão de relação estabelecida entre as partes envolvendo o mesmo contrato de arrendamento rural, havendo a conexão pleiteada. Pelo exposto, RECONHEÇO a conexão entre os processos e, por consequência, DETERMINO o apensamento de ambos. DETERMINO, ainda, à serventia que fique atenta ao momento de conclusão dos autos. 3. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas, nem outras questões preliminares e prejudiciais, tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 345 e 355, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO o feito saneado. 4. Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, não sendo o caso de atribuir o ônus da prova de modo diverso, incumbirá à parte Autora o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, CPC) e à parte Ré à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, CPC). 5. Em consequência, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a quantidade de produção obtida pelo réu na safra de verão de 2025 (agosto a dezembro de 2025) e o valor eventualmente devido aos autores a título de renda contratual. 6. No tocante à produção de provas, INDEFIRO a expedição de ofício ao INMET ou à Embrapa, uma vez que as informações sobre a agrometeorologia do período de agosto a dezembro de 2025 e eventuais intempéries climáticas podem ser obtidas, inclusive, por meio de pesquisa junto à rede mundial de computadores, sendo desnecessário o envio de ofício às referidas instituições para tal finalidade. INDEFIRO, igualmente, a realização da perícia quanto à viabilidade comercial da safra e à compatibilidade da produção com a alimentação dos animais do réu, pois o contrato estabeleceu o pagamento sobre a produção da safra de verão, de modo que a rentabilidade do cultivo e a posterior destinação dos grãos não interferem na obrigação contratual. 7. Por outro lado, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial com engenheiro agrônomo, por se mostrar pertinente à apuração da produtividade e da quantidade estimada de soja produzida nas áreas arrendadas entre agosto e dezembro de 2025. Ainda, DEFIRO o pedido de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas por ambas as partes. 8. Para a produção de prova pericial, NOMEIO Perito Judicial devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), observando-se a especialidade em engenharia agronômica, sob a fé de seu grau. 9. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão (artigo 465, §1º, do CPC). 9.1. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 10. Considerando que a prova técnica foi pleiteada pela parte ré (mov. 43.1), deverá ser pago por ela, nos moldes previstos no artigo 95, “caput”, do CPC. 11. Assim, intime-se o perito nomeado para apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, do CPC). 11.1. A proposta de honorários periciais deverá conter também a qualificação do perito, a discriminação detalhada das etapas de trabalho com o plano de estimativa de horas técnicas, a fundamentação do valor apresentado para a realização dos trabalhos, tudo conforme o artigo 465, § 2º, CPC. 11.2. Ressalto que, caso a proposta não apresente os requisitos acima enumerados, fica a serventia, desde já, autorizada a efetuar nova busca de profissional perito nos autos. 12. Apresentada a proposta pelo perito nomeado, e não havendo impugnação quanto aos honorários periciais (artigo 465, § 3º, CPC), intime-se a(s) partes(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento da verba honorária, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências de seu ônus. 13. Realizado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 13.1. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 13.2. Igualmente, na intimação, a secretaria deverá alertar, ainda, o perito judicial acerca da limitação, pelo sigilo funcional, no tocante à revelação, tão somente, o que foi arguido e o que é pertinente à sua função, atuando de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e, por isso, responsabilização civil. Ora, não cabe ao perito emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários genéricos sobre o tema em análise nos autos, deixando tão somente para essa magistrada analisar a matéria legal, à interpretação da lei. 14. Desde que pleiteado pelo expert, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais antes do início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma dos artigos 465, § 4º, e 477, ambos do CPC. 15. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (artigo 477, §1º, do CPC). 16. A secretaria deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (email, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. 17. Com relação à produção de prova oral, POSTERGO a designação da audiência de instrução para momento posterior a realização da prova pericial, haja vista que a respectiva prova deve preceder a prova oral, conforme interpretação do artigo 477 do CPC. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito